CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 193/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 193/2023
I.C. Nº 103/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS, inscrito no CNPJ sob
nº 87.613.287/0001-03, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxxxxxxxxx, com amparo no Decreto Municipal nº 084/2021, neste ato pelo Secretário Municipal de Administração Senhor Xxxxxxx Xxxxxx.
CONTRATADA: empresa FAM SINALIZAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.760.191/0001-00, localizada no endereço XXX XXXXXX XXXXXXXX, xx 00, Xxxxxx XXXXXX, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato repre- sentada por seu representante legal XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, xxxxx- xxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx xx Xxxxxxxx, 000 Ap- to. 203, Bairro Centro, na cidade de Tapejara/RS.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – BASES DO CONTRATO:
1.1 O presente Contrato será regido pela Lei nº 8.666/93, posteriores alterações e legislação pertinente e tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, sendo parte integrante do presente termo e fonte subsidiária os seguintes instrumentos:
1.1.1 Processo administrativo de licitação nº 494/2023;
1.1.2 Modalidade nº 5/2023 - Tomada de Preços (Lei 8.666);
1.1.3 Proposta da CONTRATADA;
1.1.4 Termo de Referência;
1.1.5 Edital e anexos dos processos quando existentes.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
2.1 Constitui objeto do presente termo: Serviços de infra estrutura urbana (REFORÇO DE PAVIMENTO COM EMPREGO DE MATERIAL FRESADO E CAPA SELANTE EM VIAS URBANAS DE BAIXO TRÁFEGO); conforme planilhas e memorial descritivo em anexo.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1 O preço para o presente ajuste é de R$ 160.770,13 (cento e sessenta mil setecentos e setenta reais e treze centavos) constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro anexo ao presente instrumento e boletim de medição, observando-se os percentuais para pagamento, previstos no ato convocatório.
3.2 O preço dos produtos será contraprestado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA por item, mediante a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela CONTRATADA, como sendo:
ITEM | PRODUTO | Valor (Total) |
1 | Fornecimento de mão de obra e equipamento para serviços de refor- ço de pavimento com emprego de material fresado e capa selante em vias urbanas do município (serviços de limpeza do leito, pintura de ligação, execução da camada de reforço do pavimento com a uti- lização de material fresado e capa selante); conforme planilhas e memorial descritivo em anexo. Contemplando tanque para armazena- | 160.770,13 |
mento de emulsão de no mínimo 15 toneladas, caminhão espargidor, rolo compactador vibratório e pneumático. |
3.3 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.4 O preço contratado para a plena execução do objeto é certo e total, logo aditivos contratuais somente serão realizados quando verificarem-se subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, necessitando que a imprecisão se refira a serviço materialmente relevante do empreendimento (Classe A da Curva ABC). Serão consideradas subestimativas ou superestimativas relevantes aquelas que resultarem em mais de 10% (dez por cento) de acréscimo ou supressão ao valor de item.
3.5 Havendo a inclusão de novos serviços, o preço máximo será calculado considerando o preço de referência apurado pelo CONTRATANTE, a taxa de BDI do orçamento-base do CONTRATANTE ou da proposta fornecida pela CONTRATADA, o que for menor, aplicando-se na sequência o fator de proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência do CONTRATANTE, a fim de garantir a manutenção do percentual de desconto ofertado pela CONTRATADA.
4 CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO:
4.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 05.01.15.451.0140.1018.3.3.90.39.21.00.00
5 CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO:
5.1 As obras e serviços objetos desta licitação deverão ser efetuadas em até 03 (três) meses, a contar do recebimento da ordem de serviços, com a devida assinatura do contrato e conforme cronograma físico-financeiro.
5.2 A emissão da Ordem de Serviços para início dos trabalhos de execução da obra ou serviço, a ser emitida conjuntamente pelos Gestores do Contrato, fica condicionada, impreterivelmente, à apresentação da nominata de empregados que atuarão na obra/serviço e respectivos comprovantes de vínculo empregatício com a empresa contratada.
5.3 A nominata de empregados deve refletir, em termos qualitativos e quantitativos, às necessidades de trabalhadores para cumprimento do cronograma de execução estabelecido.
5.4 Sempre que houver rescisão ou nova contratação de empregado(s), durante a execução do contrato, o Gestor Administrativo deve ser imediatamente comunicado.
5.5 O Gestor Administrativo fará aferições durante a execução da obra ou serviço para conferir a regularidade dos trabalhadores e, o não atendimento das determinações legais, implica em rescisão contratual e aplicação das penas cabíveis.
5.6 Eventuais aditivos contratuais para a dilatação do prazo de execução serão firmados somente após a análise e aceitação das justificativas apresentadas pela CONTRATADA, devidamente acompanhadas de novo cronograma físico-financeiro contemplando, além do prazo proposto, as etapas já executadas.
5.7 Qualquer alteração do projeto originário deverá ser objeto de prévia aprovação formal do CONTRATANTE. O descumprimento importará em que a despesa decorrente da execução do projeto alterado corra por conta e risco da CONTRATADA.
5.8 A contratada deverá fornecer ART/RRT de execução, relativa ao serviço, em nome do(s) responsável(s) técnico(s) indicado(s) para habilitação da empresa, no momento da assinatura do Termo de Liberação da Obras.
5.9 Caso durante a execução do contrato se verifique a necessidade de substituição do responsável técnico, deverá ser comunicado por escrito ao(s) Gestor(s) do Contrato, sendo que o novo profissional indicado deverá comprovar que possui qualificação técnica equivalente ou superior do anterior, consoante art. 30,
§10 da Lei nº 8.666/93.
5.10 Executado o objeto do ajuste e estando em condições de ser recebido, a CONTRATADA deverá comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE, dentro do prazo de execução contratual, informando o término da obra e ou/serviços.
5.11 A não comunicação escrita da CONTRATADA do término da obra e/ou serviços dentro do prazo de execução contratual caracterizará atraso.
6 CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO:
6.1 O recebimento (provisório) do objeto, para efeito de posterior verificação da sua conformidade, será realizado no ato da entrega por servidores da Secretaria correspondente e o recebimento (definitivo) será realizado após o término do prazo de do recebimento provisório.
6.2 Os serviços poderão ser recebidos da seguinte forma:
6.2.1 PROVISORIAMENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a conclusão dos serviços especificadas em cada fase, comunicada por escrito pela CONTRATADA; e
6.2.2 DEFINITIVAMENTE após o término do prazo do recebimento provisório e mediante as verificações de conformidade com relação às Especificações Técnicas.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO:
7.1 O pagamento será efetuado de forma parcelada à empresa contratada após cada etapa, mediante vistoria e medição do Engenheiro da Municipalidade do andamento dos serviços, até o limite de 90% (noventa por cento) do valor constante da proposta vencedora e mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, fatura ou duplicata;
7.2 O saldo restante, ou seja, 10% (dez por cento), quando da entrega da certidão negativa de débito previdenciário, CND/INSS sobre a obra, objeto desta licitação.
7.3 Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
7.4 A CONTRATADA somente fará jus ao pagamento previsto na etapa (evento) se os serviços correspondentes estiverem sido realizados em sua integralidade.
7.5 O pagamento das etapas (evento) seguintes somente será efetuado se cumprida a totalidade da execução da(s) etapa(s) (evento) anterior(es).
7.6 As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
7.7 O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
7.8 O ISSQN se devido será recolhido, na forma da Legislação.
7.9 Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
7.10 O CONTRATANTE pagará a(s) Nota(s) Fiscal (is), Fatura(s), somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
7.11 A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta-corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
7.12 A Fiscalização da CONTRATANTE somente atestará a execução dos serviços e liberarão a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
7.13 Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, será observado o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização, relativos aos encargos previdenciários.
7.14 Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à CONTRATANTE.
7.15 Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária apresentada neste processo licitatório e aprovada pela Comissão Fiscalizadora, não se admitindo em nenhuma hipótese o pagamento de materiais entregues na obra.
8 CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
8.1 Serão gestores e fiscais do contrato:
Responsáveis | Nome | Função |
Gestor | Giovani Xxxxx Xxxxxxxx | Secretário de Obras |
Fiscal | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Engenheiro Civil |
8.2 Os responsáveis acima farão o acompanhamento e fiscalização de sua execução, procedendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados e objetivos previstos no contrato, permitido o auxílio de terceiros.
8.3 A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Engenheiro Civil do Município, permitida a assistência de terceiros.
8.4 O representante anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
8.5 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.6 A Contratada deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
8.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.8 A atestação de conformidade do fornecimento do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
9 CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE GARANTIA, SE HOUVER:
9.1 A Contratada deverá garantir a qualidade do objeto, devendo atender a legislação e normas pertinentes.
9.2 No caso de defeito ou má execução, a Contratada deverá arcar com todas as despesas que por ventura ocorrerem para a realização da troca ou substituição do objeto, sem ônus ao CONTRATANTE.
9.3 A garantia terá início após a entrega e aceite dos mesmos.
9.4 A garantia compreende todo o objeto;
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE:
10.1 Receber o objeto deste contrato nas condições ajustadas pelo presente instrumento.
10.2 Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada, conforme estabelecido pela lei 8.666/93 art. 58;
10.3 Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
10.4 Fiscalizar-lhes a execução;
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA:
11.1 Receber o valor ajustado na forma e no prazo pactuado.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
12.1 Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
12.2 Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução;
12.3 Expedir a ordem de compra ou ordem de serviço;
12.4 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela Contratada para a fiel execução do contrato;
12.5 Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
12.6 Permitir o acesso dos profissionais da Contratada, devidamente credenciados, às dependências do CONTRATANTE, bem, ainda o acesso a dados e informações necessários ao desempenho das atividades previstas neste contrato, ressalvados os casos de matéria sigilosa;
12.7 Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos profissionais da Contratada;
12.8 Solicitar que seja refeito o serviço e/ou substituído o respectivo produto que não atender às especificações constantes;
12.9 Fornecer, no caso de atividade desenvolvida nas dependências do CONTRATANTE, instalações adequadas ao bom desempenho da equipe da Contratada; e
12.10 Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações do objeto;
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
13.1 Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
13.2 Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
13.3 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
13.4 Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato;
13.5 Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE;
13.6 Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do serviço, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
13.7 Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da assinatura do presente contrato.
13.8 A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
13.9 Adotar todas as providências necessárias ao socorro de vítimas em caso de acidente e informar imediatamente ao CONTRATANTE;
13.10 Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada em virtude da execução do objeto;
13.11 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga prontamente a atender;
13.12 Responder por danos e desaparecimentos de bens patrimoniais e avarias que venham a ser causados por seus empregados ou prepostos ao CONTRATANTE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade, de acordo com o art. 70 da Lei n.º 8.666/93;
13.13 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa autorização da Administração;
13.14 Executar o objeto da forma ajustada;
13.15 Permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou CONTRATANTES, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
13.16 Assumir todos os encargos referente ao transporte, frete, entre outros quando houver.
13.17 A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
13.18 Responsabilizar-se pelas despesas médicas de servidores/terceirizados, terceiros e empregados seus, relativas a acidentes que venham a ocorrer durante a execução do objeto;
13.19 Atender de imediato às solicitações quanto às substituições de pessoal considerado inadequado à execução do objeto;
13.20 Responsabilizar-se pelos seus empregados, cabendo-lhe:
13.20.1 Efetuar os pagamentos de salários, contribuições e obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, com uniformes, indenizações ou substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros quesitos, em decorrência de sua condição de empregadora;
13.20.2 Respeitar e cumprir os dispositivos da Lei trabalhista, no que se refere inclusive aos períodos de refeições e folgas do seu pessoal, responsabilizando-se por eventuais transgressões neste sentido;
13.20.3 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus técnicos não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
13.20.4 Zelar pelo cumprimento das normas de segurança vigentes de forma a preservar a integridade física de seus empregados e de terceiros, inclusive servidores municipais, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva por qualquer acidente que venha a ocorrer no desempenho de suas tarefas.
13.20.5 Cumprir as medidas relativas à segurança e saúde do trabalho contidos na Constituição Federal, na CLT em seus artigos 154 a 201, Lei 6.514 de 27/12/77, na portaria 3.214 de 08/08/78 da Secretaria de Segurança no Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e
Regimentos Sanitário, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e nas convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil.
13.21 Efetuar a matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como pela devida anotação da responsabilidade técnica – ART de execução junto ao respectivo conselho profissional.
13.22 Apresentar a comprovação do vínculo com os profissionais de nível superior (Engenheiro Civil/Arquiteto) com habilitação específica para os serviços ora licitados, e que serão os responsáveis técnicos pela execução dos serviços durante o contrato, deverá ser feita por meio de apresentação do contrato social, em se tratando de sócio da empresa, por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou ainda, se contratado, através da apresentação de cópia do contrato de prestação de serviços;
13.23 Cumprir rigorosamente as NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, emanadas da legislação pertinente;
13.24 Submeter, em tempo hábil, em caso de justificada necessidade de substituição o Profissional indicado para execução dos serviços, o nome e os documentos demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu substituto à aprovação do gestor do Contrato e ratificação pelo seu superior. A documentação do profissional será analisada de acordo com os critérios definidos no Edital de Licitação. O profissional substituto deverá ter, obrigatoriamente, qualificação técnica, no mínimo, igual à do substituído;
13.25 Apresentar até o décimo dia útil de cada mês, junto a Diretoria Financeira da Secretaria da Fazenda, cópia de toda a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e fundiárias relativamente ao mês imediatamente anterior e, em especial, relação dos trabalhadores que prestaram serviços decorrentes do contrato firmado com o CONTRATANTE:
13.25.1Comprovante de pagamento de remunerações e salários e respectiva folha de pagamento;
13.25.2 Comprovante dos recolhimentos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e RE(Relação de Empregados) respectiva;
13.25.3 Cópia das rescisões contratuais (TRTC); cópia do informe mensal de acidente de trabalho (que se apresentam obrigatoriamente na previdência social), bem como comprovação do pagamento dos 13ºs salários e férias (nas épocas próprias) e, ainda, outros documentos que a CONTRATANTE entender necessários;
13.25.4 Guia de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, relativa ao mês de competência imediatamente anterior, devidamente quitada;
13.25.5 Guia de depósito do FGTS, contendo a relação completa dos empregados, relativamente ao mês de competência anterior, devidamente quitada, e quando contrato temporário, apresentar guia de recolhimento do FGTS e das informações à Previdência Social (GFIP) devidamente quitada e autenticada, indicando o nome do profissional, relativamente ao mês de competência anterior;
13.25.6 Comprovante de pagamento dos salários dos empregados envolvidos no objeto ora contratado bem como cópia dos cartões pontos.
13.26 O não cumprimento pela CONTRATADA das obrigações constantes no item anterior deste termo implicará na retenção do pagamento, até o seu adimplemento, não se configurando atraso por parte do Município. A CONTRATADA terá o prazo de 10(dez) dias para regularização dos pagamentos devidos e total cumprimento do disposto anteriormente, sob pena de rescisão unilateral do contrato sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO.
13.27 Cumprir as exigências da Legislação Ambiental em vigor, tendo em vista os possíveis impactos ambientais desencadeados durante a execução das obras, deverão ser adotadas medidas que não venham ferir o Meio Ambiente, tais como:
13.27.1 Instalar o canteiro de obra em local apropriado, seguro e sinalização e mantê-lo limpo e organizado reservando um espaço adequado para receber a fiscalização;
13.27.2 Tomar medidas de segurança contra o derramamento de óleo combustível e lubrificante, e na disposição adequada do lixo e esgoto sanitário de modo a não poluir o lençol freático;
13.27.3 Limpeza total dos canteiros da obra e pátios de máquinas ao término do contrato.
13.28 Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto Executivo, como também de acordo com o cronograma físico-financeiro constante do presente Edital.
13.29 Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas.
13.30 A atuação da comissão fiscalizadora da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
13.31 Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Projeto Executivo (memoriais descritivos, especificações técnicas e planilhas orçamentárias).
13.32 Manter, desde a data de início dos serviços, o diário de obra ou diário de ocorrências, para que sejam registrados pela CONTRATADA fatos, observações e comunicações relevantes ao andamento da obra.
13.33 Garantir que a obra seja localmente administrada por um profissional da CONTRATADA devidamente inscrito no CREA o qual deverá estar presente em todas as fases importantes de execução dos serviços e não menos de dois dias por semana.
13.34 Manter nas obras, além de todos os demais operários, um mestre (mestre geral) que deverá estar sempre presente para prestar quaisquer esclarecimentos necessários à fiscalização da CONTRATANTE Municipal.
13.35 Prestar manutenção dos serviços, durante o período de garantia, da seguinte forma:
13.35.1 Iniciar o atendimento em no máximo 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do(s) defeito(s) pela CONTRATANTE.
13.35.2 Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela CONTRATANTE.
13.35.3 Caso o atendimento do chamado e/ou à conclusão dos serviços de manutenção não seja realizada dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita às multas estabelecidas neste edital.
13.35.4 Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que os locais tenham condições de uso satisfatório.
13.36 Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da CONTRATANTE, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Executivo.
13.37 Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá-los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá-los.
13.38 Recolher o valor do INSS relativo à obra, objeto do presente contrato, apresentando a CND quando da conclusão da obra.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
14.1 O contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
15.1 O prazo de vigência terá início após a homologação do presente processo licitatório, com a assinatura do contrato entre as partes, sendo de 03 (três) meses a contar da autorização para início de obras, podendo ser prorrogado, conforme disposto pela Lei nº 8.666/93.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
16.1 As alterações no contrato poderão ser efetuados nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
16.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, nos termos art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
16.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTES poderão exceder os limites estabelecidos no subitem anterior.
16.4 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
16.5 Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
16.6 Na assinatura do presente Contrato, a Contratada declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
16.7 O contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, ou unilateralmente nos termos do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO:
17.1 Nos contratos com duração superior a um ano, os valores serão reajustados após
12 (doze) meses, pelo índice do IPCA, acumulado no período, desde que este apresente valor positivo, a contar da data de assinatura do contrato e da manifestação expressa do contratado, sob pena de preclusão do direito.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO:
18.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei no 8.666/93.
18.2 A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos na Lei Federal Nº 8.666/93.
18.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.4 A rescisão do contrato poderá ser:
18.4.1 determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Município, nos casos previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, no que couber; ou
18.4.2 Por mútuo consenso, a qualquer tempo, recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor dos serviços que executar até a data da ordem de paralisação, excluído o montante das multas a pagar; ou
18.4.3 Independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito a indenização, quando esta:
18.4.3.1 Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
18.4.3.2 Não recolher no prazo determinado as multas impostas;
18.4.3.3 Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem anuência da administração;
18.4.4 Judicial, nos termos da legislação vigente.
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
19.1 Os casos de inexecução do objeto deste contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitarão o proponente contratado às penalidades previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93:
19.1.1 Advertência;
19.1.2 Multa;
19.1.3 Impedimento de Licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
19.2 Para fins de aplicação das penalidades da cláusula anterior, considera-se a tabela abaixo:
GRAU | ADVERTÊNCIA | MULTA | Impedimento de Licitar e Contratar com a Administra- ção Pública e descredencia- mento |
1 | SIM | NÃO | NÃO |
2 | NÃO | Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratu- al. | |
3 | NÃO | Multa de 1% (um por cento) no caso de constatado defeito, re- sultantes da execução ou dos ma- teriais empregados, sem prejuízo do dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, tal defeito. | 6 meses |
4 | NÃO | Multa de 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial do contrato. | 12 meses |
5 | NÃO | Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do con- trato. | 24 meses. |
19.3 Constituem ações e/ou omissões sujeitos às penalidades constantes na tabela anterior:
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Não entregar documentação simples, solicitada pelo Município. | 1 |
2 | Atraso parcialmente justificado na execução. | 1 |
3 | Atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/ Autorização de Fornecimento/Início da Obra, por até 30 dias. | 2 |
4 | Desatender, no prazo, às solicitações do Município ou deixar de fazer as correções no objeto. | 2 |
5 | Atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/ Autorização de Fornecimento, por mais de 30 dias. | 3 |
6 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscal. | 3 |
7 | Não manutenção das condições de habilitação e de licitar e con- tratar com a Administração Pública durante a vigência contratu- al. | 4 |
8 | Inexecução parcial do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento | 4 |
9 | Inexecução total do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento. | 5 |
10 | Cometimento de fraude fiscal, durante a execução do Objeto. | 5 |
11 | Declaração, documentação ou informação falsa, ou adulteração de documentos, ou omissão de informações. | 5 |
12 | Comportamento inidôneo ou reincidência nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08. | 5 |
19.4 As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato.
19.5 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do Município, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
19.6 As importâncias relativas a multas poderão ser descontadas do pagamento ou da garantia, podendo ser inscritas como dívida ativa na forma da Lei, caso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo.
19.7 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação da empresa apenada, no caso de impossibilidade de desconto no pagamento.
19.8 No processo de aplicação da sanção administrativa é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
19.9 As sanções previstas de Multa e Impedimento de Licitar e Contratar poderão ser aplicadas cumulativamente.
19.10 A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78 da Lei 8.666/93.
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
20.1 Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive indenizações a terceiros e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 5% do valor total do Contrato, em até 10 (dez) dias contados da assinatura deste;
20.2 Caberá à CONTRATADA optar por uma das modalidades de garantias previstas no §1º do art. 56 da Lei Federal 8.666/93.
20.3 Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao MUNICÍPIO, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da CONTRATADA.
20.4 O MUNICÍPIO reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando a CONTRATADA deixar de cumprir suas obrigações sociais ou trabalhistas, bem como até a apresentação da CND-CEI/INSS da obra pela empresa contratada.
20.5 A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, deverá sofrer atualização monetária “pro rata tempore”, a contar da data do depósito até a data da devolução.
21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
21.1 As partes de comum acordo elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, para dirimir as dúvidas emergentes do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados assinam o presente instrumento em três vias de igual teor para um único efeito.