CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 171/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 171/2023
O MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 73.357.469.0001-56, sediado na Xxx Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, Sr. Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e CI nº MG-6.062.132, SSP/MG, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa GML ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.793.134/0001-91, sediada na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.260-120, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e CI nº MG-15.526.242, SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato administrativo, decorrente da Concorrência Pública n° 017/2023, regendo-se o presente instrumento pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em conformidade com o Processo Licitatório nº 150/2023, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇOES
1.1. Este contrato tem como objeto a REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO EM DIVERSOS LOGRADOUROS NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA/MG, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS E MÃO DE OBRA, nas condições estabelecidas no projeto básico, Anexo I do edital da Concorrência Pública n° 017/2023, fazendo parte integrante deste contrato o referido ato convocatório e seus anexos, bem como a proposta formulada pela CONTRATADA, que obrigam igualmente as partes.
1.2. Este contrato será regido pelo edital de Concorrência Pública n° 017/2023 e seus anexos, pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelas cláusulas e condições nele lançadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. Dos valores para realização dos serviços:
2.1.1. O valor para realização dos serviços será de: R$ 2.455.400,93 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos reais e noventa e três centavos).
2.2. Os preços unitários constam da planilha orçamentária integrante da proposta da
CONTRATADA, que integra este contrato.
2.3. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados
em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1. O preço será ofertado em moeda corrente no país (real) e não será objeto de atualização financeira por via da aplicação de qualquer índice de correção monetária, ou mesmo de reajuste de qualquer natureza, por prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta comercial, em atendimento ao disposto na legislação federal em vigor, sendo utilizado para estes fins o menor índice em vigor, e ressalvado que a qualquer tempo será cabível o reequilíbrio econômico financeiro, desde que se comprove que foi afetada a parte financeira do contrato, bem como as previsões iniciais da CONTRATADA quanto aos seus encargos econômicos e lucros normais do empreendimento.
a. O pedido deverá ser protocolado, com todas as documentações expressas na alínea “b” deste item, via sistema de protocolo disponível no Portal do Cidadão no endereço eletrônico: xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
b. Para análise e julgamento pelo setor técnico competente, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente de planilha com variações e a documentação comprobatória da solicitação, que demonstre claramente a variação verificada entre a situação original e a atual, mantendo no reequilíbrio o desconto concedido pelo licitante sobre valor prévio que consta no processo licitatório, inclusive declinando os valores pretendidos;
c. Mesmo após abertura do processo do pedido de reequilíbrio econômico financeiro, a empresa contratada fica OBRIGADA a fornecer os itens solicitados mediante autorização de fornecimento pelo CONTRATANTE, no mesmo valor registrado, até a conclusão final do processo, qual seja assinatura de termo bilateral de aditamento de acordo com as legislações pertinentes.
3.2. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando situação econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revista, com a alteração do preço contratual para mais ou para menos, conforme o caso – através de termo aditivo – para que se mantenha o equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato, nas situações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
a. O pedido devidamente instruído, de realimento de preço de 01(um) ou mais itens, será analisado pela equipe técnica da Diretoria de Obras com embasamento na planilha orçamentária de custos apresentada pela empresa no dia do certame, bem como as cotações de preços de mercado e planilhas de referências atualizadas.
3.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
3.4. Caso venha excepcionalmente a solicitar a revisão de preços, a CONTRATADA deverá demonstrar efetivamente a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação idônea correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc.), que comprovem efetivamente a afetação da equação financeira inicial.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do objeto licitado estão previstas e indicadas no processo pela área competente do Município de Lagoa Santa, que deverão onerar o presente exercício.
Ficha | Dotação |
350 | 02.04.05.15.451.0028.1013.4.4.90.51.00 |
4.2. As despesas decorrentes desta licitação que não forem realizadas em 2023 correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de exercícios futuros.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
5.1. A CONTRATADA apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$ 122.770,05 (cento e vinte e dois mil setecentos e setenta reais e cinco centavos), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de seguro garantia, recolhida ou comprovada junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do item 16 (dezesseis) do edital da Concorrência Pública n° 017/2023, que integra este instrumento.
5.2. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte dos prejuízos experimentados.
5.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a Contratada deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual válida e eficaz até o encerramento do contrato.
5.4. Após o término da vigência do presente contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o termo de recebimento definitivo da obra, dirigido à Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Urbano, por intermédio do Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Lagoa Santa/MG. A liberação se dará mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, subscritora do instrumento contratual, após parecer da Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1. O Município convocará formalmente a vencedora desta concorrência para assinar o contrato no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua efetiva intimação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
6.1.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, quando solicitado pela interessada durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Municipal;
6.1.2. É facultado à Administração, quando a empresa convocada não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas para a primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou então revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93;
6.1.3. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
6.2. Após o recebimento da ordem de início do serviço, a contratada deverá iniciar os serviços no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
6.3. O prazo total de execução das obras será de 06 (seis) meses, a contar da data do recebimento da “ordem de início do serviço” expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, podendo tal prazo ser prorrogado a critério exclusivo do CONTRATANTE, até que seja concluída a obra, em caso de atraso devidamente justificado, sem que caiba pagamento adicional à CONTRATADA. Após emissão do
Termo Provisório de Entrega da Obra haverá possibilidade de procedimentos para eventuais correções a serem executadas pela empresa.
6.4. O prazo de vigência do contrato será de 08 (oito) meses a contar da data de assinatura do contrato, com a possibilidade de sua prorrogação.
6.5. Não será prorrogado o prazo de execução referente à administração da obra quando o atraso comprovadamente seja responsabilidade do CONTRATADO.
6.6. O prazo para reajuste de preços será anual a contar da data da apresentação da proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
7.1. Os prazos de início e término dos serviços e do contrato poderão ser prorrogados, por aditivo contratual, se comprovadamente ocorrerem às circunstâncias a seguir descritas:
a. Alteração de projeto ou de especificações pelo CONTRATANTE;
b. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
c. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do CONTRATANTE;
d. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
e. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f. Omissão ou atraso de providências a cargo do CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicadas aos responsáveis.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. Os serviços contratados serão executados através de Menor preço Global, em regime de empreitada por preço unitário, as medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição, memória de cálculo e relatório fotográfico à FISCALIZAÇÃO até o dia 10 de cada
mês, para aferição. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste de cada medição, de acordo com os preços unitários ganhadores do certame.
8.2. As medições deverão ser elaboradas relativas aos serviços executados, apresentado no cronograma físico para cada ordem de serviço, no período do dia 01 ao dia 31 de cada mês, pela CONTRATADA, com a participação do FISCAL, e será formalizada e datada no último dia de cada mês.
8.3. Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de medição de serviços ou medição de serviços sem a devida cobertura contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Apresentar os seguintes comprovantes, cujas eventuais taxas deverão ser pagas por ela, após a assinatura do presente contrato:
a. Carta de indicação do responsável técnico pela obra, acompanhada da devida Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica junto ao órgão competente. Admitir-se-á a substituição do responsável técnico, durante a execução contratual, por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
b. Averbação de seu registro no órgão competente, na hipótese de o engenheiro ser de outra região, de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66;
c. Prova de Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, referente ao registro do Contrato no órgão competente, conforme determina a Resolução do CONFEA nº 425/98.
9.2. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o contrato, no prazo determinado.
9.3. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos poderes públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.4. Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Memorial Descritivo.
9.5. Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências para uso exclusivo do
CONTRATANTE, bem como um jogo completo de todos os documentos técnicos.
9.6. Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo CONTRATANTE no Livro de Ocorrências.
9.7. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.
9.8. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e os que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pela fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
9.8.1. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fica facultado ao CONTRATANTE requerer que ela seja executada às custas da contratada, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA;
9.8.2. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à CONTRATADA, o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo CONTRATANTE.
9.9. Adequar-se a todas as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente.
9.10. Assumir inteira responsabilidade, civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados pela CONTRATADA, seus empregados ou prepostos ao CONTRATANTE ou ainda a terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
9.11. Comunicar, através de correio eletrônico, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 01 (um) dia, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
9.13. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a
segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.14. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.15. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.
9.16. Arcar com todos os tributos incidentes sobre este contrato, bem como sobre a sua atividade de construtora, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.
9.17. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta aos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes, em especial as subterrâneas pertencentes à COPASA e CEMIG, e Redes Telefônicas.
9.18. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
9.19. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos veículos e equipamentos que porventura necessite utilizar.
9.20. Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT.
9.21. Não empregar mão de obra não qualificada para complementar as equipes de trabalho, bem como adotar métodos executivos que indiquem a utilização dessa mão de obra.
9.22. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança. A não observância deste item implicará na imposição da penalidade prevista neste contrato, no subitem 18.2.
9.23. Arcar com os custos de alojamento e alimentação de seus funcionários.
9.24. Promover, às suas expensas, o transporte de seus funcionários em veículos apropriados.
9.25. Realizar, às suas expensas, quando solicitado pelo CONTRATANTE, os ensaios tecnológicos dos materiais empregados na obra, de acordo com o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
9.26. Manter o local dos serviços sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários bem como a pessoas autorizadas para sua fiscalização.
9.27. Confeccionar, instalar e preservar, as suas expensas, desde o início dos serviços, uma placa com dimensões mínimas de 1,20 x 2,40 m, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
9.28. Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na cláusula 18ª deste instrumento contratual.
9.29. Tomar as providências relativas à execução da obra nas concessionárias de energia elétrica, água e saneamento para ligações provisórias e definitivas.
9.30. Apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, junto com a medição, cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), da guia de pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Relação de Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, devendo tudo ser juntado no processo administrativo epigrafado. Apresentar ainda as certidões para fins de comprovação de regularidade fiscais junto às fazendas Federal, Estadual e Municipal, Trabalhista e FGTS.
9.31. Cumprir todas as Normas Regulamentadoras (NR’s) de segurança, medicina e higiene do trabalho e, em especial, as NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS, NR-6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, NR-12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
9.32. Destinar o entulho das obras para o local que for determinado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
9.33. Atender e cumprir todas as demais obrigações e deveres estabelecidos no edital que originou este contrato e na Lei Federal nº 8.666/93, que rege esta contratação.
9.34. A empresa CONTRATADA deverá entregar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou a quem esta delegar, após a conclusão das obras, o manual da mesma, constando todas as informações referentes às especificações de produtos e materiais, memorial técnico de execução.
9.35. Cumprir o descrito no Decreto Municipal nº 4.406/2021 – Regulamento ISSQN, sob pena das sanções previstas no artigo 392 da Lei Municipal nº 3.080/2020 e artigo 394 e 398 da Lei Municipal nº 3.080/2020 – Código Tributário Municipal.
9.36. Manter, durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado, mantendo assim, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
9.37. Executar os serviços de acordo com as normas técnicas da ABNT, cadernos de encargos da SINAPI MG - SETOP CENTRAL, SUDECAP, DNIT, com fornecimento de material, EPI's, equipamentos e mão de obra em conformidade com as obrigações dispostas no contrato e memorial descritivo de execução.
9.38. A CONTRATADA fornecerá a Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente quitada e assinada pelo responsável técnico pela execução das obras, de acordo com a legislação do órgão competente e demais cabíveis no ato da entrega da ordem de serviço.
9.39. Os equipamentos a serem utilizados deverão ser de propriedade e/ou de responsabilidade da CONTRATADA.
9.40. Os serviços deverão ser supervisionados por responsável técnico habilitado.
9.41. Deverá ser entregue ao final da obra “as built” de todas as instalações executadas.
9.42. Qualquer alteração ou melhoria para a boa construção deverá ser apresentada à Diretoria de Obras para devida aprovação e anuência.
9.43. Manter os seus empregados, quando em serviço, utilizem todos os equipamentos de proteção individual (EPI) na realização das atividades que assim os exijam, tais como: capacetes, luvas, óculos de segurança, protetores auriculares e etc., e manterem-se devidamente uniformizados (modelo da PMLS – Anexo A do Edital), podendo a blusa ser de malha e de manga comprida quando necessária em época de frio, as capas de chuva deverão ser transparentes, observando as regras de segurança, higiene e apresentação pessoal.
9.44. Substituir qualquer empregado, preposto e/ou subcontratado que o CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, julgar inapto, não-qualificado ou prejudicial ao fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da simples
solicitação que o CONTRATANTE lhe fizer nesse sentido, ou imediatamente após a ocorrência de fato grave, de ordem moral e/ou disciplinar, garantindo a mesma perfeição técnica.
9.45. A CONTRATADA deverá apresentar sempre que solicitado pela CONTRATANTE os ensaios para os serviços executados, conforme relacionados dentro das normas do DNIT (ANEXO B) deste Edital.
9.45.1. CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE (CBUQ)
9.45.1.1. Serão efetuadas medidas de temperatura da mistura, no momento do espalhamento e no início da rolagem, na pista. Em cada caminhão, antes da descarga, será feita, pelo menos, uma leitura da temperatura. A CONTRATADA deverá fornecer termômetro devidamente calibrado para uso exclusivo da CONTRATANTE para que seja feita a verificação de temperatura conforme Caderno de encargos da SUDECAP item 20.10 subitem “c”.
9.45.1.2. Dois ensaios Marshall, com três corpos-de-prova cada, devem ser realizados por dia de produção da mistura. Os valores de estabilidade e de fluência deverão satisfazer ao especificado no Memorial Descritivo. As amostras devem ser retiradas após a passagem da acabadora e antes da compressão.
9.46. Executar, com perfeição e segurança, todos os serviços descritos, indicados ou mencionados no Projeto Básico, nos memoriais e nos desenhos que compõem o projeto, fornecendo todos os materiais, mão de obra e equipamentos necessários, sendo responsável pela existência de todo e qualquer vício, irregularidade ou simples defeito de execução, mesmo após o recebimento da obra, obrigando-se a repará-lo de imediato.
9.47. Comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE quaisquer erros ou incoerências verificadas no projeto, não sendo, a eventual existência de falhas, razão para execução incorreta de serviços de qualquer natureza.
9.48. Solicitar autorização à Fiscalização para sub-empreitar serviços especializados a empresas com comprovada idoneidade técnica, sendo vedado sub-empreitar a totalidade dos serviços.
9.49. Apresentar, com antecedência, à Fiscalização, amostras dos materiais a utilizar que, uma vez aprovadas, passarão a fazer parte do mostruário oficial da obra para fins de confrontação com partidas de fornecimento.
9.50. Retirar do canteiro da obra os materiais não especificados ou rejeitados pela Fiscalização.
9.51. Transportar para local do canteiro da obra indicado pela Fiscalização os materiais aproveitáveis provenientes de demolições - que pertencerão, a menos que indicado em contrário, ao CONTRATANTE - e dele retirar os materiais inservíveis, às suas expensas.
9.52. Utilizar modernos e eficientes equipamentos e ferramentas necessárias à boa execução dos serviços e empregar os métodos de trabalho mais eficientes e seguros.
9.53. Encaminhar ao CONTRATANTE, cronogramas, quadros demonstrativos de produção, análise de materiais, corpos de prova e outros elementos informativos relativos aos serviços contratados.
9.54. Fornecer cópias do resultado de ensaios ou testes de materiais ou serviços a seu cargo à Fiscalização, sendo que a retirada de amostras e o preparo de corpos de prova serão executados com assistência da Fiscalização, cabendo a esta aprovar previamente o laboratório onde serão realizados os ensaios e testes
9.55. Tomar as providências necessárias para que, sempre que a utilização da obra depender de aprovação de outras entidades (concessionárias de abastecimento elétrico, de água e de gás e de serviços de telefonia e saneamento, Corpo de Bombeiros, etc), esta aprovação seja obtida em tempo hábil, para não atrasar o início da utilização, que deverá coincidir com a entrega da obra, cabendo-lhe, ainda, providenciar as vistorias, testes e aprovações de materiais, equipamentos e instalações exigidos por aquelas entidades, quando for o caso, arcando com o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes.
9.56. Todos os desenhos e demais elementos do projeto que são fornecidos à CONTRATADA são entregues sob reserva de qualquer lapso que porventura contiverem e não servirão de argumento à mesma para que se exclua da responsabilidade da completa e perfeita execução dos serviços.
9.57. As obras e instalações devem ser entregues completas, para pronta utilização e perfeitamente integradas às instalações e pavimentos circunvizinhos. As áreas deverão estar limpas, desocupadas, livres de sobras, respingos, entulhos ou quaisquer outros vestígios remanescentes.
9.58. Em qualquer fase do processo, desde a assinatura dos contratos até o recebimento e aceitação dos materiais e serviços, a Fiscalização reserva-se o direito de, quando julgar necessário ou conveniente, acompanhar a execução dos serviços, exercendo o controle de qualidade. Tal acompanhamento não exime a
CONTRATADA de suas responsabilidades técnicas e contratuais. A Fiscalização deverá ser sempre acompanhada por pessoa qualificada que, representando a CONTRATADA, possa fornecer explicações detalhadas em cada fase do processo.
9.59. É responsabilidade da CONTRATADA a proteção dos serviços e materiais contra a ação destrutiva das águas pluviais, do tráfego e de outros agentes que possam danificá-los.
9.60. A CONTRATADA e eventuais subcontratadas deverão executar os serviços considerando sempre os requisitos ambientais adequados, seguindo a legislação ambiental vigente (Federal, Estadual e Municipal), as Resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CODEMA), Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e as normas da ABNT.
9.61. Garantia dos Serviços:
9.61.1. Executar os serviços de acordo com as normas técnicas da ABNT, cadernos de encargos da Setop JAN/2023 - Sinapi ABR/2023 - Sudecap FEV/2023;
9.61.2. Garantia de todas as informações levantadas e documentadas sobre os serviços executados, sendo a CONTRATADA passível ser responsabilizada civil e penalmente por eventuais danos causados que ocorrerem a terceiros quando na execução dos serviços ocorrer culpa ou dolo na conduta dos seus subordinados inerentes aos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante obriga-se a:
10.1. Fornecer à CONTRATADA a ordem de início dos serviços, conforme demanda pré-estabelecida que será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
10.2. O CONTRATANTE fornecerá o desenho técnico com os elementos técnicos necessários para a execução da obra.
10.3. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.
10.4. Tomar ciência e vistar todas as anotações lançadas no diário de obra elaborado pela CONTRATADA, tomando todas as providências decorrentes.
10.5. Aprovar por etapas os serviços executados pela CONTRATADA.
10.6. Aprovar previamente a escolha de materiais a serem aplicados na obra, conforme a classificação de qualidade estabelecidas nas especificações dos projetos.
10.7. Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da cláusula décima terceira do presente instrumento.
10.8. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da cláusula décima terceira do presente instrumento.
10.9. Facilitará por todos os meios o exercício das funções da CONTRATADA, fornecendo informações técnicas bem como esclarecimento por parte da equipe de engenharia e da SDU a eventuais observações que se fizerem necessário.
10.10. Fiscalizar o andamento da obra através dos profissionais da Diretoria de Obras, avaliando quaisquer problemas ou irregularidades encontradas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PARTES INTEGRANTES
11.1. Integram o presente contrato, como se aqui estivessem transcritos: o Anexo I - Projeto Básico contendo o memorial descritivo da obra, a planilha orçamentária, cronograma financeiro e o cronograma físico; o instrumento convocatório da licitação e a proposta do licitante vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, juntamente com os documentos mencionados no subitem 9.30, nas seguintes condições:
12.1.1. As medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição, memória de cálculo e relatório fotográfico à FISCALIZAÇÃO até o dia 10 de cada mês, para aferição. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste de cada medição, de acordo com os preços unitários ganhadores do certame;
12.1.2. Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de medição de serviços ou medição de serviços sem a devida cobertura contratual;
12.1.3. A medição não aprovada será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando- se o prazo estabelecido no subitem 12.1.2 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação;
12.1.4. A devolução da medição ou nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços;
12.1.5. Na hipótese de não pronunciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição, sem prejuízo da avaliação e recebimento final do objeto, nos termos da cláusula décima quinta;
12.1.6. Aprovada a medição, a CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura referente aos serviços medidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1. Após a aprovação da medição, a CONTRATADA apresentará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a nota fiscal/fatura correspondente com os valores mensais devidos, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para aprová-la ou rejeitá-la.
13.2. A nota fiscal/fatura não aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem
13.4 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.
13.3. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
13.4. A nota fiscal deverá conter o número da ordem de compra e número de contrato que se referem e também os dados bancários para depósito do pagamento desta, acompanhada da cópia da respectiva ordem de serviço.
13.5. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pelo órgão requisitante, que será acompanhada de relatório de recebimento emitido pelos responsáveis da área em que serão utilizados.
13.6. O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela CONTRATADA, do recolhimento do FGTS, e após a juntada da cópia dos documentos mencionados no subitem 9.30. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.1991 (alterado pela Instrução Normativa nº 971 de 13/11/2009) e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 3.080/10 e alterações posteriores:
13.6.1. As empreiteiras, construtoras e prestadoras de serviços de construção civil, que eventualmente tenham subempreitadas ou materiais aplicados à obra, deverão fornecer junto com a nota fiscal da prestação de serviços;
13.6.2. Comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal (nota fiscal de remessa de mercadorias), com identificação da obra onde foram aplicados;
13.6.3. Relativamente às subempreitadas, além da 1ª via da documentação fiscal (nota fiscal de serviços emitida pelo empreiteiro) com a identificação da obra, a comprovação do pagamento do imposto mediante apresentação dos documentos de recolhimento.
13.7. O pagamento da primeira parcela ficará condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes:
a. Registro da Obra no CREA;
b. Registro da Obra no INSS;
c. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico e averbação de seu registro no CREA.
13.8. O pagamento da última parcela ficará condicionado à emissão do termo de recebimento provisório da obra.
13.9. A nota fiscal deverá conter o número da ordem de compra e número do contrato a que se referem e também os dados bancários para depósito do pagamento desta, acompanhada da cópia da respectiva ordem de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
14.1. O CONTRATANTE, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, efetuará a fiscalização da obra a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.
14.2. No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
14.3. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução da obra serão registradas pelo órgão fiscalizador, no livro de ocorrências.
14.4. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar a obra, com toda cautela e boa técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
15.1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
15.2. Para emissão do recebimento provisório deverá ser feita vistoria na qual deverá estar presente a equipe de fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. O termo de recebimento provisório será lavrado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da apresentação do “as built” da obra, acompanhado da comunicação escrita da CONTRATADA para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
15.3. Na hipótese da não aceitação dos serviços o CONTRATANTE registrará o fato no livro de ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não aceitação.
15.4. Atendidas todas as exigências registradas no livro de ocorrências, a CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento da obra, e, estando conforme, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano emitirá o termo de recebimento provisório.
15.5. O termo de recebimento definitivo será lavrado e assinado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de emissão do termo de recebimento provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
16.1. A CONTRATADA responderá durante 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do termo de recebimento definitivo, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, nos termos do disposto no art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PESSOAL
17.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos.
17.2. Na execução do objeto, todos os funcionários da empresa CONTRATADA deverão utilizar o uniforme padrão do Município de Lagoa Santa, conforme modelo a ser encaminhado junto a ordem de início de serviços.
17.3. Na hipótese de ser acionado judicialmente em razão do descumprimento da legislação trabalhista ou de natureza civil, o CONTRATANTE reterá do pagamento devido ao contratado o valor correspondente ao atribuído à ação, o qual será depositado em conta separada até a solução final do litígio.
17.4. A CONTRATADA ressarcirá o CONTRATANTE de toda e qualquer despesa que, em decorrência de ações judiciais venha a desembolsar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
18.2. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o descumprimento total ou parcial do contrato administrativo celebrado com o Município de Lagoa Santa, serão aplicadas as sanções previstas no Decreto Municipal nº 2.260/12 e no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
I - Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - Multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
a. 0,33% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obra não cumprida;
b. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, independente da aplicação de outras sanções previstas em lei, nas hipóteses de o adjudicatário se recusar a assinar o contrato ou não aceitar ou retirar a ordem de fornecimento, caso de recusa em efetuar a garantia contratual ou apresentar documentos irregulares ou falsos;
c. 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, por prazo definido no art. 25, do Decreto Municipal nº 2.260/2012;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Prefeitura Municipal de Lagoa Santa pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 32 do Decreto Municipal nº 2.260/2012.
§ 1º O valor da multa aplicada nos termos do inciso II desta cláusula, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no § 1º, do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/93, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal caso os valores forem suficientes a diferença deverá ser paga por meio de guia própria ou cobrado judicialmente.
§ 2º As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
19.1. Manter, durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a manutenção desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado, mantendo assim, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
19.2. O CONTRATANTE poderá exigir, durante a execução do contrato, a apresentação de qualquer dos documentos exigidos para a habilitação da CONTRATADA na licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO
20.1. Constituem motivos para rescisão do presente contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processada nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal.
20.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LICITAÇÃO
21.1. Para a execução dos serviços, objeto deste contrato, realizou-se licitação na modalidade de Concorrência Pública n° 017/2023, cujos autos encontram-se no Processo Licitatório nº 150/2023, em nome do Município de Lagoa Santa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
22.1. O presente contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da contratada, que integra este contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. Aplica-se a este contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
24.1. O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, Jornal de grande circulação no estado e Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único, do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93, a cargo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
25.1. É dever das partes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica, a consonância ao interesse público e a competência administrativa aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO FORO
26.1. As partes elegem o foro da Comarca de Lagoa Santa/MG, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Lagoa Santa, 2023.
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
XXXXX XXXXXXX XXXXX
CONTRATANTE
GML ENGENHARIA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CONTRATADA
Testemunhas: CPF: CPF:
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 171-2023 - PREFEITURA MUNICPAL DE LAGOA SANTA/MG
Código do documento 531e0b39-3ee9-46b7-92e2-0a2fbeae4e44
Assinaturas
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Aprovou
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Acusou recebimento
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinou como testemunha
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Assinou como testemunha
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Aprovou
GML ENGENHARIA LTDA:35793134000191
Certificado Digital xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx Assinou como parte
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Assinou como parte
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28 Nov 2023, 13:40:05
Documento 531e0b39-3ee9-46b7-92e2-0a2fbeae4e44 criado por XXXXXXX XXXXX XXXX (3bbeb05d-a403-4ba2- b8bb-faaae043c64d). Email:xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-11-28T13:40:05-03:00
28 Nov 2023, 13:47:41
Assinaturas iniciadas por XXXXXXX XXXXX XXXX (3bbeb05d-a403-4ba2-b8bb-faaae043c64d). Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-11-28T13:47:41-03:00
29 Nov 2023, 16:52:33
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX Aprovou (0efcdc1b-a77e-4c23-bc7e-88d9ac1d00ed) - Email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - IP: 187.86.249.107 (187.86.249.107 porta: 48068) - Documento de
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XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX Acusou recebimento (285db199-04d2-486a-a6ea-fa8e6d650d0f) - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - IP: 187.86.249.107 (187.86.249.107 porta: 18890) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-11-29T17:50:14-03:00
29 Nov 2023, 17:52:18
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (285db199-04d2-486a-a6ea-fa8e6d650d0f). Email:
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. ADICIONOU o signatário xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx - DATE_ATOM: 2023-11-29T17:52:18-03:00
29 Nov 2023, 17:52:50
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (285db199-04d2-486a-a6ea-fa8e6d650d0f). Email:
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03 Dec 2023, 22:39:52
XXXXX XXXXXXX XXXXX Xxxxxxx como parte (93ce21b9-841a-4d52-a83d-084fb6fdb174) - Email: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - IP: 143.0.164.211 (000-000-0-000.xxxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 39238) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-12-03T22:39:52-03:00
05 Dec 2023, 23:44:29
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (79b53212-8156-4daf-abd2-473aa380474e). Email:
xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx.xx para
xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx - DATE_ATOM: 2023-12-05T23:44:29-03:00
06 Dec 2023, 12:13:02
ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL - GML ENGENHARIA LTDA:35793134000191 Assinou
como parte Email: xxxxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx. IP: 179.180.195.112 (179.180.195.112 porta: 58082). Dados do Certificado: C=BR,O=ICP-Brasil,OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,OU=Autoridade Certificadora SERPRORFBv5,OU=A1,CN=GML ENGENHARIA LTDA:35793134000191. - DATE_ATOM: 2023-12-06T12:13:02-03:00
06 Dec 2023, 12:15:42
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XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX Assinou como testemunha (285db199-04d2-486a-a6ea-fa8e6d650d0f) - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - IP: 187.86.249.107 (187.86.249.107 porta: 39042) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-12-06T12:16:18-03:00
06 Dec 2023, 12:17:04
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24 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 06 de December de 2023,
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