ANEXO 8
ANEXO 8
CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, NOMEAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E OUTRAS AVENÇAS
Aos [●] dias do mês de [●] do ano de [●]:
O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx/XX, representada pelo Sr. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [●] (“MUNICÍPIO”)
O PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx/XX, xxxxxxxxxxxx pelo Sr. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o nº [●] (“PODER CONCEDENTE”);
CONCESSIONÁRIA [NOME], com sede em [endereço], na Cidade [•], Estado [•], inscrita no CNPJ sob o n° [•], representada, nos termos do seu Estatuto Social, pelos Srs. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o n° [•], e [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito no CPF sob o n° [•], (“CONCESSIONÁRIA”); e
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [•], instituição autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede em [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada pelo [•] (“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA”);
O MUNICÍPIO, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEPOSITÁRIA são doravante designados, individualmente, como “PARTE DESTE INSTRUMENTO”, e, em conjunto, “PARTES DESTE INSTRUMENTO”.
Considerando que:
i. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA assinaram, em [data], o Contrato de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Administrativa nº [●], doravante entendido como “CONTRATO” e ora anexo;
ii. O CONTRATO prevê a constituição de SISTEMA DE LIQUIDEZ para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas, compreendendo:
a. as CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS;
b. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
c. COTAS EXPANSÕES; e
d. demais indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO.
iii. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) foi instituída no MUNICÍPIO com a finalidade de custear os SERVIÇOS;
iv. A Lei Municipal nº [●] autorizou a vinculação da CIP em favor do CONTRATO;
v. De acordo com o regime do CONTRATO, a CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO não poderão ser livremente movimentadas por qualquer agente ou órgão do MUNICÍPIO até o cumprimento integral das obrigações assumidas no CONTRATO, exceto em decorrência da presença de valor excedente, na forma prevista neste INSTRUMENTO;
vi. O MUNICÍPIO providenciou a abertura, junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, de CONTA VINCULADA, CONTA RESERVA e CONTA EXPANSÃO, conforme tabela abaixo:
Nome da Conta nos termos do CONTRATO | Banco | Agência | Número da Conta |
CONTA RESERVA | [●] | [●] | [●] |
CONTA VINCULADA | [●] | [●] | [●] |
CONTA EXPANSÃO | [●] | [●] | [●] |
vii. a atuação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA pode auxiliar ainda na gestão financeira de outras obrigações relevantes relacionadas à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e à execução do CONTRATO, com o pagamento do montante referente ao consumo de energia elétrica dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e do montante eventualmente devido pela atividade de arrecadação da CIP pela EMPRESA DISTRIBUIDORA.
RESOLVEM as PARTES DESTE INSTRUMENTO, de comum acordo, nomear a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e celebrar o presente contrato de vinculação de receitas (“INSTRUMENTO”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
1. Termos Definidos
1.1. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste INSTRUMENTO, termos em letras maiúsculas e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos nas DEFINIÇÕES DO EDITAL E DO CONTRATO. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
2. Objeto
2.1. Este INSTRUMENTO estabelece o conjunto de regras, procedimentos, direitos e obrigações destinados a viabilizar a utilização das RECEITAS VINCULADAS para a constituição de SISTEMA DE LIQUIDEZ, a ser administrado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, cuja finalidade é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE.
2.2. Para o cumprimento de tal finalidade, o presente INSTRUMENTO tem por objeto:
i. nomear INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e regular os termos e condições segundo os quais ela irá atuar, na qualidade de mandatária do MUNICÍPIO;
ii. assegurar que as RECEITAS VINCULADAS sejam destinadas ao pagamento das obrigações previstas neste INSTRUMENTO; e
iii. estabelecer as regras de movimentação da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, bem como as obrigações e prerrogativas de cada uma das PARTES DESTE INSTRUMENTO no que tange ao SISTEMA DE LIQUIDEZ.
3. Obrigações de pagamento protegidas pelo SISTEMA DE LIQUIDEZ
3.1. As obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE em decorrência do CONTRATO perante a CONCESSIONÁRIA, protegidas pelo SISTEMA DE LIQUIDEZ previsto no presente INSTRUMENTO (“OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO”), são:
i. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA;
ii. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
iii. COTA EXPANSÃO;
iv. multas: a(s) multa(s) eventualmente devida(s) à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, nos termos do CONTRATO;
v. juros e encargos moratórios: juros e encargos moratórios eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, nos termos do CONTRATO; e
vi. indenizações: indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO.
3.2. Adicionalmente às OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, será também gerido por meio do SISTEMA DE LIQUIDEZ o pagamento da remuneração da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de que trata a cláusula 14.1 e, se for o caso, dos montantes devidos à EMPRESA DISTRIBUIDORA relativos ao consumo de energia elétrica dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e à atividade de arrecadação da CIP.
4. Nomeação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e abertura de contas
4.1. O MUNICÍPIO, exclusivamente no que se refere à gestão e à movimentação da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO, neste ato, nomeia e constitui [•], como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, outorgando-lhe suficientes poderes para o desempenho das obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO, na qualidade de mandatária, em especial:
i. realizar todos os atos materiais necessários à quitação das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, conforme listados na cláusula 3.1 e outros valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA;
ii. realizar pagamentos à EMPRESA DISTRIBUIDORA, nos termos da legislação municipal ou dos acordos celebrados entre esta e o MUNICÍPIO;
iii. atuar como fiel depositária dos recursos alocados na CONTA VINCULADA,
CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO, bem como das RECEITAS
VINCULADAS e dos ganhos decorrentes de sua aplicação;
iv. aplicar as RECEITAS VINCULADAS enquanto estiverem depositadas na CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO;
v. administrar e gerenciar a CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA, a CONTA EXPANSÃO, as RECEITAS VINCULADAS e os ganhos decorrentes de sua aplicação exclusivamente em prol das finalidades presentes neste INSTRUMENTO;
vi. realizar retenções de RECEITAS VINCULADAS nas hipóteses expressamente previstas neste INSTRUMENTO;
vii. liberar os recursos, nas hipóteses expressamente previstas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO, para a CONCESSIONÁRIA, para o MUNICÍPIO, para os FINANCIADORES ou para a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
4.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita a sua nomeação, com os poderes definidos neste INSTRUMENTO para atuar como mandatária do MUNICÍPIO, nos termos do art. 653 e seguintes do Código Civil Brasileiro e como fiel depositária, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil brasileiro, dos valores aportados na CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO, que serão mantidos sob a sua custódia e liberados, nos estritos termos das disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO.
4.2.1. No cumprimento de sua nomeação, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA se obriga a cumprir todos os termos e condições previstos neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
4.3. Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, não lhe podendo ser exigida a prática de nenhum ato que implique o adiantamento de recursos próprios.
4.4. O mandato conferido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA constitui condição essencial do negócio e é irrevogável e irretratável durante o período compreendido entre a sua celebração e o PRAZO DA CONCESSÃO ou até o integral cumprimento e liquidação de todas as OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO.
4.4.1. Os poderes outorgados neste INSTRUMENTO serão exercidos sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas aqui expressamente previstas.
4.5. O MUNICÍPIO manterá a CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO, todas de titularidade do próprio MUNICÍPIO, com movimentação restrita pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e dedicadas especificamente a adimplir as obrigações pecuniárias previstas neste INSTRUMENTO e viabilizar a constituição do mecanismo de garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
4.5.1. A CONTA VINCULADA poderá estar situada em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, distinta da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que observada a regra de sua movimentação restrita e exclusiva pela referida INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
4.6. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO não poderão ser movimentadas pelo MUNICÍPIO ou pelo PODER CONCEDENTE em nenhuma hipótese.
4.7. É facultado ao MUNICÍPIO solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO em investimentos disponíveis na INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que lastreados em títulos públicos federais remunerados pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro investimento de renda fixa, atrelado ao real, com possibilidade de resgate em até 2 (dois) dias úteis.
4.7.1. Os frutos e rendimentos advindos das aplicações de que trata a cláusula anterior serão incorporados à CONTA RESERVA ou à CONTA EXPANSÃO, podendo ser devolvidos ao MUNICÍPIO, no caso de ter sido atingido o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
4.7.2. Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo MUNICÍPIO, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO no caso de eventuais perdas.
4.8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá disponibilizar chaves de acesso e senhas ao MUNICÍPIO e à CONCESSIONÁRIA para consulta ilimitada via autoatendimento na internet aos extratos da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO.
4.8.1. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA deverão informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a qualificação das pessoas autorizadas ao acesso indicado na subcláusula anterior.
5. Composição e manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO
5.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA até o término do ano 1, das RECEITAS VINCULADAS que transitarem pela CONTA VINCULADA será retido montante pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para formação do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
5.1.1. As retenções e depósitos mencionados na cláusula anterior serão realizados (i) em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos) do total correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS OFERTADAS, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e (ii) 1/12 (um doze avos) do total correspondente a 3 (três) LIMITES MENSAIS DE COTA EXPANSÃO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos.
5.1.1.1. Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA e do LIMITE MENSAL DE COTA EXPANSÃO utilizados como referência para a subcláusula 5.1.1 serão mantidos atualizados.
5.1.1.2. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores atualizados do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência da alteração.
5.1.2. A partir do 13º mês da CONCESSÃO até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá manter o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
5.2. Sempre que necessário e observada a ordem de prioridade prevista na cláusula 6, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e à transferência da CONTA VINCULADA:
i. para a CONTA RESERVA do valor necessário à manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA;
ii. para a CONTA EXPANSÃO do valor necessário à manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO.
5.3. Caso os procedimentos previstos nos itens 5.1 e 5.2 acima não sejam suficientes para assegurar o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE e o MUNICÍPIO, em 48 (quarenta e oito) horas a partir da constatação de volume inferior aos saldos mínimos.
5.3.1. O PODER CONCEDENTE e o MUNICÍPIO deverão, em até 60 (sessenta) dias a contar da notificação, realizar o depósito no valor de necessário à recomposição.
6. Descrição geral do fluxo de RECEITAS VINCULADAS
Do depósito das RECEITAS VINCULADAS pela EMPRESA DISTRIBUIDORA
6.1. A partir da data de assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, os valores da CIP mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica serão depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA na CONTA VINCULADA, nos termos do presente ANEXO e da LEI DA CIP.
6.1.1. O MUNICÍPIO deverá assegurar que a EMPRESA DISTRIBUIDORA ou qualquer agente que eventualmente a substitua na atividade de arrecadação da CIP direcione os valores da arrecadação mensal da CIP para a CONTA VINCULADA.
6.1.2. Dos valores da CIP a serem depositados na forma da cláusula 6.1 serão descontados o montante devido pelo consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e o montante eventualmente devido pela atividade de arrecadação da CIP pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, caso exista lei municipal ou acordo entre esta e o MUNICÍPIO que preveja a retenção desses valores.
6.1.3. Caso a legislação municipal ou o acordo firmado entre a EMPRESA DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO não preveja retenção de que trata a cláusula anterior, os valores da CIP mensalmente arrecadados deverão ser depositados em sua integralidade na CONTA VINCULADA.
Da ordem de prioridades de utilização das RECEITAS VINCULADAS
6.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA e até o término da FASE 0, as RECEITAS VINCULADAS transitarão pela CONTA VINCULADA a fim de que se promova, sucessivamente:
i. o pagamento da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos da cláusula 14.1.;
ii. a formação do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, na forma da cláusula 5.1;
iii. o custeio da manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA durante a FASE 0, conforme valores informados pelo MUNICÍPIO mensalmente;
iv. o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção de que trata a cláusula 6.1.2.
6.3. A partir da FASE 1, as RECEITAS VINCULADAS serão utilizadas para o pagamento dos seguintes montantes, observada a ordem de prioridade abaixo:
i. da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos da cláusula 14.1.;
ii. da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês de referência;
iii. de eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA do mês de referência;
iv. de eventual COTA EXPANSÃO do mês de referência;
v. dos valores necessários à formação ou recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA, se necessário nos termos da cláusula 5;
vi. dos valores necessários à formação ou recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, se necessário nos termos da cláusula 5;
vii. da fatura de consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção de que trata a cláusula 6.1.2.
6.4. Caso haja extinção antecipada da CONCESSÃO, as RECEITAS VINCULADAS serão utilizadas para o pagamento dos seguintes montantes, observada a ordem de prioridade abaixo:
i. da remuneração devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos da cláusula 14.1.;
ii. das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO, observado, quando for o caso, a precedência em relação ao pagamento de valores diretamente aos FINANCIADORES, na forma definida pelo CONTRATO;
iii. dos valores necessários ao custeio da manutenção e operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO;
iv. da fatura pelo consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de outros valores eventualmente devidos pela atividade de arrecadação da CIP, caso não haja a retenção de que trata a cláusula 6.1.2.
6.5. Após a realização dos pagamentos previstos nas cláusulas 6.2 e 6.3, não existindo qualquer notificação e nem comunicação prevista neste INSTRUMENTO pendente de integral atendimento, os recursos restantes serão transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta de livre movimentação a ser indicada pelo MUNICÍPIO, podendo ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do MUNICÍPIO, observada a legislação que regula a CIP.
Do procedimento para pagamento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO
6.6. Nos prazos estabelecidos no MECANISMO DE PAGAMENTO, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com cópia ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fatura mensal com o montante da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO, indicado no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
6.6.1. O RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES deverá ser encaminhado à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, previamente à emissão da fatura, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos prazos previstos no MECANISMO DE PAGAMENTO.
6.6.2. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA alterações do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, da COTA EXPANSÃO e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, incluindo aquelas alterações relativas à incidência de reajuste e decorrentes de eventuais processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.6.2.1. A comunicação indicada na cláusula 6.6.2 deverá ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência da alteração.
6.6.2.2. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA as alterações de valor de que trata a cláusula anterior, observado o disposto no CONTRATO, responsabilizando-se civil e criminalmente por sua veracidade.
6.7. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará, em até 2 (dois) dias úteis contados da comunicação de que trata a cláusula anterior, a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO à conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE ou do MUNICÍPIO.
6.7.1. A eventual divergência das PARTES DESTE INSTRUMENTO quanto ao valor do FATOR DE DESEMPENHO, da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, da COTA EXPANSÃO ou de qualquer outro montante devido não será causa para interrupção do processo de pagamento.
6.7.2. As divergências deverão ser tratadas no âmbito dos mecanismos de solução de controvérsias previstos no CONTRATO e eventuais diferenças devidas entre as PARTES
DESTE INSTRUMENTO serão pagas ou compensadas quando do pagamento de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS futuras, após emissão de decisão vinculante sobre a matéria objeto de controvérsia.
Do procedimento para pagamento da EMPRESA DISTRIBUIDORA
6.8. Caso a legislação municipal ou o acordo firmado entre a EMPRESA DISTRIBUIDORA e o MUNICÍPIO não preveja retenção de que trata a cláusula 6.1.2, o MUNICÍPIO deverá proceder, mensalmente, ao envio à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE de informação sobre o montante referente à fatura pelo consumo de energia elétrica pelos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e do valor cobrado pela atividade de arrecadação da CIP.
6.8.1. O envio das informações pelo MUNICÍPIO deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da fatura.
6.8.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, observada a ordem de prioridades prevista nesta cláusula 6, realizará, em até 2 (dois) dias úteis contados da comunicação de que trata a cláusula anterior, o pagamento dos valores à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
Da insuficiência de receitas
6.9. Caso as RECEITAS VINCULADAS de determinado mês sejam insuficientes para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, de eventuais BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir recursos da CONTA RESERVA ou da CONTA EXPANSÃO, conforme o caso, para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA, em valor suficiente para pagamento do valor total devido a ela naquela ocasião, observado a ordem de prioridade prevista na cláusula 5.3.
Das restrições de movimentação
6.10. As RECEITAS VINCULADAS que transitarem na CONTA VINCULADA e aquelas depositadas na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO, não poderão ser movimentadas ou utilizadas para nenhuma outra finalidade que não sejam as previstas nesse INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de quaisquer PARTES DESTE INSTRUMENTO ou de terceiros.
6.11. É vedado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA direcionar as RECEITAS VINCULADAS para qualquer outra conta que não seja a CONTA VINCULADA; a conta da CONCESSIONÁRIA; se for o caso, a conta da EMPRESA DISTRIBUIDORA e a conta de livre
movimentação do MUNICÍPIO, nas hipóteses expressamente previstas neste INSTRUMENTO, ainda que tal transferência tenha sido determinada pelo MUNICÍPIO.
6.11.1. A CONCESSIONÁRIA, observada as disposições do CONTRATO, poderá solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante notificação, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o pagamento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO seja realizado diretamente aos FINANCIADORES, hipótese em que as RECEITAS VINCULADAS poderão ser direcionadas a conta dos FINANCIADORES.
7. Renúncia e destituição da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
7.1. O MUNICÍPIO não poderá revogar o mandato outorgado por meio do presente INSTRUMENTO, ou alterar seu alcance e seus termos, sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA.
7.2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA poderá renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente INSTRUMENTO.
7.2.1. Na hipótese de renúncia, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá garantir às demais PARTES DESTE INSTRUMENTO o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação de renúncia pela última das PARTES DESTE INSTRUMENTO.
7.2.2. O prazo previsto na cláusula acima poderá ser prorrogado, caso, comprovadamente, seja insuficiente para contratação de uma nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
7.2.3. Durante a fase de substituição, caberá à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA cumprir todas as suas obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
7.3. Na hipótese de renúncia em razão da superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições, a notificação de que trata a subcláusula anterior deverá:
7.3.1. informar a natureza do conflito de interesse ou do impedimento constatado;
7.3.2. descrever os procedimentos que serão adotados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata a subcláusula 7.2.1, prorrogáveis nos termos da cláusula 7.2.2, para evitar que, durante o desempenho de suas obrigações, o conflito de interesse ou o impedimento constatado venham a causar prejuízos às PARTES DESTE INSTRUMENTO.
7.4. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO poderão, em comum acordo, optar por destituir
a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de suas funções, a qualquer tempo, sem justa causa e sem quaisquer ônus para todos os envolvidos, mediante notificação.
7.4.1. Na hipótese da subcláusula anterior, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá garantir às demais PARTES DESTE INSTRUMENTO o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação de destituição, para que a sua substituição seja promovida, período durante o qual deverá a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA cumprir as suas obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
7.4.2. O prazo previsto na cláusula acima poderá ser prorrogado, no caso de ser insuficiente para contratação de uma nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
7.5. Nas hipóteses de impedimento, renúncia, destituição, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do evento, a contratação de nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, respeitadas as regras definidas no CONTRATO, para quem serão transferidos todos os valores mantidos em custódia, bem como todas as eventuais receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras realizadas durante a vigência do presente INSTRUMENTO.
7.6. Fica estabelecido, como condição para a concretização da renúncia da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou da sua destituição, em qualquer hipótese o cumprimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, de eventuais obrigações remanescentes relacionadas ao pagamento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, iniciadas previamente ao pedido de renúncia ou destituição.
7.7. A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, em comum acordo, poderão desonerar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA do cumprimento do disposto na cláusula 7.2.1 e 7.4.1.
8. Das obrigações do MUNICÍPIO e do PODER CONCEDENTE
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO, durante o prazo de vigência deste INSTRUMENTO, o MUNICÍPIO e o PODER CONCEDENTE obrigam-se a:
i. até o integral cumprimento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, manter a presente vinculação de RECEITAS VINCULADAS, sem qualquer restrição ou condição, de acordo com os termos do CONTRATO;
ii. não praticar ou tentar praticar qualquer ato que importe violação, repúdio, anulação, revogação ou que possa afetar a eficácia da presente vinculação de RECEITAS VINCULADAS;
iii. não ceder, vincular, transferir, emprestar, locar, instituir usufruto ou fideicomisso, ou por qualquer forma voluntariamente desfazer-se das RECEITAS VINCULADAS, nem sobre elas constituir qualquer ônus, gravame ou direito real de garantia ou dispor, de qualquer forma, total ou parcial, direta ou indiretamente, a título gratuito ou oneroso, sem prévia e expressa anuência por escrito da CONCESSIONÁRIA;
iv. não celebrar qualquer contrato ou praticar qualquer ato que possa restringir os direitos ou a capacidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de efetuar repasses ou de outra forma dispor das RECEITAS VINCULADAS;
v. comunicar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e a CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do momento em que tenha tomado conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza das obrigações contraídas, incluindo a vinculação aqui tratadas;
vi. defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, ter efeito adverso sobre a vinculação objeto deste INSTRUMENTO, ou ainda sobre as RECEITAS VINCULADAS ou sobre este INSTRUMENTO, de forma a ameaçar o integral e pontual cumprimento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO;
vii. não alterar, encerrar ou onerar, sem a prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA, a CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO ou permitir que seja alterada qualquer cláusula ou condição do respectivo contrato de abertura de conta corrente, nem praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, resultar na alteração, encerramento ou oneração da referida conta ou dos recursos nela depositados;
viii. não sacar, transferir ou solicitar movimentação das quantias depositadas na CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO em desconformidade com o estabelecido neste INSTRUMENTO;
ix. realizar, sempre que notificado, o depósito necessário a recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e o SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO, conforme cláusula 5.3.1;
x. realizar todos os registros, autorizações e anotações que vierem a ser exigidos pela
lei aplicável, a fim de operacionalizar o SISTEMA DE LIQUIDEZ, nos termos do CONTRATO, ou para permitir que a CONCESSIONÁRIA possa exercer integralmente todos os direitos que lhe são aqui assegurados.
9. Das obrigações da CONCESSIONÁRIA
9.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. encaminhar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA cópia da fatura, observado as regras previstas nos MECANISMOS DE PAGAMENTO;
ii. informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a respeito das contratações de VERIFICADOR INDEPENDENTE e dos principais dados e informações a ele relativos, por meio do encaminhamento do contrato assinado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, incluindo em cópia o MUNICÍPIO;
iii. informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA quanto o encerramento ou suspensão de qualquer contrato vigente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
10. Das obrigações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
10.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA obriga-se a:
i. informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o momento em que tenha tomado conhecimento, de qualquer ato ou fato que possa depreciar, prejudicar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza do SISTEMA DE LIQUIDEZ, bem como que configure descumprimento por parte do MUNICÍPIO de suas obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO;
ii. não opor à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros a eventual revogação, nulidade ou anulação do CONTRATO para justificar o descumprimento dos repasses das RECEITAS VINCULADAS por meio deste INSTRUMENTO;
iii. prestar ou enviar à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO informações e documentos associados à gestão das CONTA VINCULADA, CONTA RESERVA e CONTA EXPANSÃO, em especial cópia dos extratos mensais das contas quando o sistema de chave de acesso estiver indisponível e também relatório consolidado informando a movimentação detalhada da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das
informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, ficando ainda ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo consignado;
iv. não praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, afetar a CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO, as transferências de recursos ou a capacidade de cumprir as obrigações previstas neste INSTRUMENTO;
v. zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste INSTRUMENTO;
vi. caso seja substituído, permanecer no exercício de suas funções, nos termos estabelecidos na cláusula 7; e
vii. prestar contas de sua atuação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de formalização referente a extinção deste INSTRUMENTO, mantida a obrigação de prestação de informações pontuais e específicas que venham a ser solicitadas pelas PARTES DESTE INSTRUMENTO após essa data.
11. Das declarações e garantias
11.1. O MUNICÍPIO declara e garante que:
i. este INSTRUMENTO constitui uma obrigação legal, válida e eficaz, exigível de acordo com os seus respectivos termos;
ii. está autorizado a vincular as receitas provenientes da cobrança da CIP, bem como a cumprir as disposições deste INSTRUMENTO;
iii. a celebração e a execução deste INSTRUMENTO não violam qualquer acordo a que esteja vinculado, ou leis e regulamentos a que se submete;
iv. os signatários deste INSTRUMENTO têm poderes para celebrá-lo;
v. não existe qualquer impedimento legal relacionado à vinculação das receitas provenientes da cobrança da CIP em favor da CONCESSIONÁRIA; e
vi. as RECEITAS VINCULADAS estão, a partir da assinatura do presente INSTRUMENTO, isentas de quaisquer ônus, excetuados os decorrentes do SISTEMA DE LIQUIDEZ aqui previsto e assim permanecerão nos termos do presente INSTRUMENTO e do CONTRATO.
11.2. A CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA declaram e garantem que:
i. encontram-se autorizadas, nos termos de seus documentos societários ou constitutivos, da lei e pelas autoridades governamentais aplicáveis, a cumprir e executar todas as disposições contidas neste INSTRUMENTO e nenhuma outra autorização, consentimento ou aprovação, notificação ou registro é exigido ou deve ser obtido ou feito para devida celebração, entrega, protocolo, registro ou cumprimento deste INSTRUMENTO ou de qualquer operação aqui contemplada; e
ii. a celebração, entrega e cumprimento do presente INSTRUMENTO não viola qualquer dispositivo de seus documentos societários ou constitutivos, qualquer obrigação por elas anteriormente assumida ou quaisquer leis e regulamentos a que se encontrem sujeitas.
11.3. No caso de as PARTES DESTE INSTRUMENTO firmarem aditamento a este INSTRUMENTO, as declarações e garantias acima descritas deverão também ser prestadas com relação ao aditamento, devendo ser corretas, válidas e estar vigentes na data de assinatura do respectivo aditamento.
11.4. O MUNICÍPIO, às suas próprias expensas, celebrará todos e quaisquer documentos e instrumentos adicionais que venham a ser exigidos periodicamente para permitir o adequado funcionamento do SISTEMA DE LIQUIDEZ e o pleno e integral cumprimento das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO.
12. Reivindicações de terceiros e eventuais bloqueios judiciais
12.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá comunicar à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o recebimento de qualquer ordem de bloqueio judicial ou determinado por tribunal arbitral, arresto ou penhora de RECEITAS VINCULADAS, tenham elas sido depositadas ou não na CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA ou na CONTA EXPANSÃO.
12.2. O MUNICÍPIO defenderá, arcando com suas próprias expensas, todos os direitos e interesses da CONCESSIONÁRIA, com relação às RECEITAS VINCULADAS, contra eventuais reivindicações e demandas de quaisquer terceiros.
12.2.1. Compete ao MUNICÍPIO adotar todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias para o levantamento de eventual bloqueio, arresto ou penhora das RECEITAS VINCULADAS.
12.3. O MUNICÍPIO declara, desde já, que consente com a intervenção, na qualidade de litisconsorte, da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros a quem ela tenha cedido seus direitos, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais ou arbitrais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre o SISTEMA DE LIQUIDEZ
previsto no CONTRATO e nesse INSTRUMENTO.
13. Da vigência
13.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até o encerramento do CONTRATO, e, após a liquidação das OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO.
13.2. Quando da quitação integral de todas as OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO previstas no CONTRATO, o presente INSTRUMENTO ficará automaticamente extinto e os direitos de pagamento ora constituídos ficarão desconstituídos.
13.2.1. Enquanto existente qualquer disputa que possa dar origem a OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, o presente INSTRUMENTO deverá permanecer em vigor.
13.3. Tão logo ocorra o encerramento do CONTRATO, e, desde que após a liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, eventual saldo remanescente localizado na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO deverá ser transferido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA à conta de livre movimentação do MUNICÍPIO, podendo ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do MUNICÍPIO, observada a legislação que regula a CIP.
14. Da remuneração da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
14.1. A remuneração mensal a que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA faz jus pelo desempenho das atividades e pela manutenção da CONTA VINCULADA, da CONTA RESERVA e da CONTA EXPANSÃO será de R$ [●].
14.1.1. A remuneração mensal deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do IPCA entre os meses de [●] e [●], ou outro índice que venha a substituí-lo.
14.1.2. O pagamento da remuneração mensal será realizado utilizando as RECEITAS VINCULADAS, observada a ordem de prioridade prevista na cláusula 6.
15. Da renúncia ao direito de retenção ou compensação
15.1. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e a CONTA EXPANSÃO deverão ser utilizadas única e exclusivamente para implementar o SISTEMA DE LIQUIDEZ, de modo que, com exceção da remuneração prevista na cláusula 14.1, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA renuncia, neste ato, a qualquer direito à realização de retenção ou compensação de valores que eventualmente lhe sejam devidos, com os recursos depositados na referida CONTA VINCULADA, na CONTA RESERVA e na CONTA EXPANSÃO.
16. Das comunicações e notificações
16.1. Todas as notificações, consentimentos, solicitações e demais comunicações de uma PARTE DESTE INSTRUMENTO à outra deverão ser sempre feitas por escrito, observando-se quaisquer das seguintes formas:
i. mensagem eletrônica com comprovação de seu recebimento, considerando-se recebida no dia do respectivo envio se enviada até às 17:00 horas, ou, se após este horário, no dia útil seguinte;
ii. pessoalmente, considerando-se recebida na data de sua entrega e recebimento;
iii. via cartório, considerando-se recebida na data certificada pelo cartório; ou
iv. carta com aviso de recebimento, considerando-se recebida na data indicada no aviso de recebimento.
16.1.1. Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula, apresenta-se a seguir os seguintes dados de contato:
Para a CONCESSIONÁRIA: | [endereço e email] |
Para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: | [endereço e email] |
Para o VERIFICADOR INDEPENDENTE: | [endereço e email] |
Para o MUNICÍPIO: | [endereço e email] |
Para o PODER CONCEDENTE | [endereço e email] |
16.2. Qualquer uma das PARTES DESTE INSTRUMENTO poderá alterar os dados mencionados nesta cláusula mediante aviso prévio e escrito às outras PARTES DESTE INSTRUMENTO, na forma aqui estabelecida e sem a necessidade de aditamento a este INSTRUMENTO, e, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, sob pena de considerarem- se válidas as notificações realizadas de acordo com os dados desatualizados.
17. Das disposições gerais
17.1. As PARTES DESTE INSTRUMENTO obrigam-se, igualmente, a implementar as cláusulas e condições ajustadas em relação a terceiros.
17.2. As PARTES DESTE INSTRUMENTO declaram, mútua e expressamente, que o presente INSTRUMENTO foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
17.3. As PARTES DESTE INSTRUMENTO obrigam-se, ainda, a cooperar ativamente entre si, para o cumprimento das obrigações e a consecução dos objetivos ora ajustados, por meio de condutas informadas pela confiança recíproca, boa-fé e lealdade negocial.
17.4. No caso de ocorrência de situações de força maior (art. 393, parágrafo único, do Código Civil brasileiro) que impeçam o desenvolvimento do presente INSTRUMENTO, as PARTES DESTE INSTRUMENTO, de comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender ou restabelecer os seus interesses.
17.5. Caso qualquer das PARTES DESTE INSTRUMENTO descumpra o presente INSTRUMENTO ficará sujeita ao pagamento, em favor da outra PARTE DESTE INSTRUMENTO, de perdas e danos.
17.5.1. As PARTES DESTE INSTRUMENTO reconhecem que a atribuição de perdas e danos não constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste INSTRUMENTO, podendo quaisquer PARTES DESTE INSTRUMENTO exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida.
17.6. Caso qualquer disposição do presente INSTRUMENTO seja julgada inválida, ilegal ou inexequível nos termos da legislação aplicável, a disposição será considerada ineficaz apenas na medida de tal invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade e não afetará quaisquer outras disposições do presente INSTRUMENTO nem a validade, legalidade ou exequibilidade da disposição em questão em qualquer outra jurisdição. Na medida permitida pela legislação aplicável, as PARTES DESTE INSTRUMENTO, de boa-fé, negociarão e celebrarão uma alteração ao presente INSTRUMENTO a fim de substituir a referida disposição por uma nova que: (i) reflita sua intenção original, e (ii) seja válida e vinculante.
17.7. Exceto a alteração de dados para fins de envio de notificação, toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a este INSTRUMENTO somente será válida se feito por instrumento escrito, assinado por todas as PARTES DESTE INSTRUMENTO, e quando houver, mediante anuência dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA aos quais tenham sido oferecidos em garantia os direitos creditórios relativos às OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, cedidos nos termos autorizados pelo CONTRATO.
17.8. O presente INSTRUMENTO obrigará também os sucessores e cessionários das PARTES
DESTE INSTRUMENTO.
17.9. As PARTES DESTE INSTRUMENTO declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras anticorrupção, em especial a Lei nº 12.846/2013, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições das regras anticorrupção e das demais disposições referentes à matéria.
17.10. As PARTES DESTE INSTRUMENTO, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como por seus sócios, obrigam-se a conduzir suas práticas comerciais, durante a execução do presente INSTRUMENTO, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
17.11. Na execução deste INSTRUMENTO, não devem as PARTES DESTE INSTRUMENTO, qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios que violem as regras anticorrupção.
17.12. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente INSTRUMENTO. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a quaisquer PARTES DESTE INSTRUMENTO em razão de qualquer inadimplemento de obrigações nos termos deste INSTRUMENTO prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas por qualquer PARTE DESTE INSTRUMENTO neste INSTRUMENTO ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
17.13. O presente INSTRUMENTO constitui título executivo extrajudicial, ensejando sua execução específica, na forma da Lei.
17.14. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as PARTES DESTE INSTRUMENTO, com relação ao objeto deste INSTRUMENTO, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocadas, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
17.15. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das PARTES DESTE INSTRUMENTO, dos direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais PARTES DESTE INSTRUMENTO, salvo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA a seus FINANCIADORES, nos termos autorizados pelo CONTRATO.
18. Lei aplicável e foro
18.1. O presente INSTRUMENTO será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil.
18.2. Eventuais divergências entre as PARTES DESTE INSTRUMENTO, relativamente à interpretação e à execução deste INSTRUMENTO, poderão ser solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação ou dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/96, renunciando a qualquer outro procedimento por mais privilegiado que seja.
18.3. As PARTES DESTE INSTRUMENTO indicam a Corte de Arbitragem e Medição da Câmara de Comércio Internacional (CCI) como competente para solucionar controvérsias submetidas à arbitragem, nos termos deste INSTRUMENTO, aplicando mutatis mutandis os procedimentos arbitrais descritos no CONTRATO.
18.4. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de [•]/[•] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente INSTRUMENTO que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem.
18.5. Para firmar o presente INSTRUMENTO é admitido o uso de assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil) ou de certificação digital passível de verificação de sua autenticidade.
18.6. E, por estarem justas e contratadas, o presente INSTRUMENTO é firmado por cada uma das PARTES DESTE INSTRUMENTO em igual número de vias, de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
MUNICÍPIO
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
PODER CONCEDENTE
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CONCESSIONÁRIA
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: