PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
SEGUNDO ADENDO CONSOLIDADO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICIPIOS DE COTIA, EMBU DAS ARTES, EMBU GUAÇU, ITAPECERICA DA SERRA, JUQUITIBA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, TABOÃO DA SERRA E VARGEM GRANDE PAULISTA, VISANDO A CONVERSÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, PASSANDO DE CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO PARA CONSÓRCIO PÚBLICO SOB FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE NATUREZA ATÁRQUICA.
CONSIDERANDO QUE:
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO
XXXXX - XXXXXXX foi constituído aos 21 de maio de 2001 por 06 Municípios da Região Sudoeste a saber: EMBU DAS ARTES, EMBU-GUAÇU, ITAPECERICA DA SERRA, JUQUITIBA, SÃO LOURENÇO DA SERRA e TABOÃO DA SERRA.
Sua constituição teve como escopo e objetivos representar o conjunto dos Municípios que o integram em matérias de interesse comum (Artigo 7º, I, de seus estatutos); promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional (Artigo 7º, III) e, ainda, atuar no que se refere ao abastecimento de água (Artigo 7º, II, "a"); as condições de saneamento básico, ambiental e a qualidade das águas (Artigo 7º, II, "b"); a coleta, o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos (Artigo 7º, II, "c") e a drenagem das águas pluviais, as atividades de prevenção de enchentes, controle da erosão e outras ações relativas à elevação da qualidade do meio ambiente na área das bacias hidrográficas da região (Artigo 7º, II, "c"), na forma jurídica de Consórcio administrativo personalizado, ou seja, de pessoa jurídica de direito privado formado por entes da Federação, sendo a forma jurídica adotada a época a de associação civil, regida pelo direito civil.
Apesar de o CONISUD ter sido constituído após a vigência da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou o Artigo 241 da Constituição Federal e consagrou o Consórcio Público como integrante do ordenamento jurídico- administrativo brasileiro, de se ver que o dispositivo constitucional não era operacional, pelo que foi necessário ao CONISUD se constituir como pessoa jurídica de direito privado, apesar de constituído somente por pessoas jurídicas de direito público interno.
Em 2005 foi possível a alteração da condição jurídica com a promulgação da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 - Lei de Consórcios Públicos, que regulamentou e viabilizou que o comando da nova redação do Artigo 241 da Constituição pudesse se tornar eficaz.
Entretanto, apesar da nova Lei, havia dúvidas se os Consórcios Administrativos, como o CONISUD, poderiam se converter ao modelo de Consórcio Público, uma vez que a Lei 11.107/2007 previa expressamente que os novos consórcios pudessem adotar a forma de Consórcio Público, nesse sentido a expectativa era de que a questão da conversão dos Consórcios Administrativos em Consórcios Públicos viesse a ser disciplinada no regulamento previsto expressamente no Artigo 20 da Lei de Consórcios Públicos.
Efetivamente, em 17 de janeiro de 2007, foi editado o Decreto Federal 6.017, que institui o regulamento da Lei de Consórcios Públicos, sendo que o Artigo 41 previu expressamente a possibilidade de conversão, sanando completamente a dúvida, para tanto, previu que "os consórcios constituídos em desacordo com a Lei 11.107, de 2005, poderão ser transformados em Consórcios Públicos", porém "desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado", sendo que no dia 20 de Julho de 2007, houve uma tentativa de conversão de, para Consórcio Público, sob a forma de associação pública, onde houve a celebração de protocolo de intenções, que não teve sequência ante a falta de ratificação pelos entes.
Posteriormente integraram o CONSÓRCIO os municípios de Cotia - SP e Vargem Grande Paulista – SP, aderindo assim ao protocolo de intenção e formalizando a Lei junto as respectivas Câmaras, passando assim o CONISUD a ser constituído por 08 municípios, seguindo assim a reorganização da RMSP, prevista na LC/1.139 de Junho de 2011;
Em reuniões do CONISUD ficou pactuado entre os entes consorciados a importância de transformação em CONSÓRCIO PÚBLICO nos termos da lei, resolvendo assim definitivamente a situação jurídica do CONSÓRCIO, uma vez que, nos termos do Artigo 39 do referido Decreto Federal, "a partir de 1º de janeiro de 2008, a União somente celebrará convênios com Consórcios Públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido".
Além disso, o mesmo Decreto Federal 6.017, de 2007, deixou claro que a União pretende incentivar os Consórcios Públicos, uma vez que "os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de Consórcios Públicos" (Artigo 37).
E, por essas razões, resolvem no sentido de viabilizar que o CONISUD seja convertido de Consórcio Administrativo para CONSÓRICO PÚBLICO sob a forma de associação pública, entidade representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como os ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, que será regida pelo disposto na Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento por seu Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES que será regido pelas cláusulas e condições a saber:
CAPÍTULO I
DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DA NATUREZA JURÍDICA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD
Artigo 1º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, associação pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados, doravante denominado CONISUD – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO.
§ 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD terá sede no Município de Itapecerica da Serra - SP, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros Municípios integrante do consórcio, sendo a sede física e a necessidade de escritório ou unidades, definidos em Estatuto, por decisão da Assembleia Geral.
§ 2º A alteração da sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD para outro Município poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados, sem necessidade de alteração do presente protocolo e estatuto.
§ 3º Por não possuir sede própria, a simples mudança de endereço dentro do mesmo Município não necessita de decisão da Assembleia Geral, podendo ser deliberado pelo Presidente, desde que o custo com mudança e locação comporte no orçamento, sem necessidade de rateio extra.
§ 4º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD terá duração por prazo indeterminado. Artigo 2º - São subscritores deste instrumento, permanecendo assim como integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE
DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, como consorciados, ratificando e retificando todos os protocolos anteriores, bem como o presente protocolo, os seguintes Municípios:
I. MUNICÍPIO DE COTIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 46.523.049/0001-20, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
II. MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 46.523.155/0001-17, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx – Xxxx xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
III. MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ nº 46.523.148/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx – XX, XXX 00000- 000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
IV. MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ nº 46.523.130/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
V. MUNICÍPIO DE JUQUITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ nº 46.523.155/0001-03, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
VI. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ nº 59.058.131/0001-72, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado;
VII. MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ nº 46.523.122/0001-63, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx – XX, XXX 00000-000; e
VIII. MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ sob nº 51.455.087/0001-22, com sede na Xxxxx xx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal abaixo assinado.
Artigo 3º - Este protocolo de intenções converter-se-á em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo/conversão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 05 (cinco) dos Municípios que o subscrevem, ALTERANDO e CONSOLIDANDO os protocolos de intenções anteriores realizados pelo CONISUD.
§ 1º A subscrição pelo Chefe do Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo;
§ 2º Para garantir simultaneamente, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2019;
§ 3º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei.
Artigo 4º - Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD se constituirá sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
§ 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO – CONISUD - integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
§ 2º Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, o ente da
Federação que o subscreveu que venha a provar lei de ratificação em até 02 (dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções;
§ 3º A aprovação de lei de ratificação após 02 (dois) anos da constituição do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO – CONISUD pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral;
§ 4º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Protocolo de Intenções.
Artigo 5º - O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
Artigo 6º - Consideram-se subscritores todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados no Artigo 1º, § 5º, incisos I a VIII, desse que seu representante legal tenha firmado o presente instrumento.
Parágrafo único - Todos os municípios integrantes do ESTADO DE SÃO PAULO são considerados passíveis de integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, e poderão
a qualquer momento solicitar seu ingresso por meio de requerimento formal dirigido ao Presidente do CONISUD, o qual, uma vez aprovado na ASSEMBLEIA GERAL, comunicará formalmente ao município interessado para que adote as providências legais.
Artigo 7º - O Município que solicitar a entrada ao CONISUD, após a devida aprovação, deverá providenciar a lei específica de ratificação do presente instrumento, a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE
DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, o que propiciará a alteração do contrato de consórcio para inclusão do novo membro, bem como a assinatura dos correspondentes contratos de rateio e, conforme o caso, contratos de programa.
CAPÍTULO II
DO ESTATUTO DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
SEÇÃO I
DO ESTATUTO e OBJETIVOS
Artigo 8º - O estatuto disciplinará o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, doravante
referido simplesmente como CONISUD, de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no presente Protocolo de Intenções que altera e ratificado o Protocolo de Intenções anterior e o Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por Lei do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes dos Executivos Municipais a saber:
I. Município de Cotia, Lei nº 1744/2012;
II. Município de Embu das Artes, Leis números 1917 de 26 de março de 2001, 1927 de 20 de junho de 2001, Lei 1.990 de 17 de junho de 2002 e Lei 2281 de 19 de outubro de 2007;
III. Município de Embu Guaçu, Lei nº 1.832 de 20 de abril de 2001;
IV. Município de Itapecerica da Serra, Lei nº 1250 de 04 de setembro de 2001;
V. Município de Juquitiba, Lei nº 1075 de 10 de abril de 2001;
VI. Município de São Lourenço da Serra, Lei nº 385 de 16 de maio de 2001;
VII. Município de Taboão da Serra, Lei nº 1.371, de 25 de junho de 2001; e
VIII. Município de Vargem Grande Paulista, Lei nº 668/2012.
Artigo 9º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD tem por objetivos a união e a conjunção de esforços dos municípios do ESTADO DE SÃO PAULO visando o
desenvolvimento regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação intermunicipal voltada para a integração, o fortalecimento de ações compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES GERAIS
Artigo 10 - São finalidades gerais do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD:
I. Representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II. Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional da Região Sudoeste da Grande São Paulo;
III. Promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV. Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V. Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI. Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII. Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII. Promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX. Prospectar novas parcerias, cooperação técnica, alavancagens socioeconômicas sustentáveis, manter atividade permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento do CONISUD;
X. Arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI. Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII. Exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
XIII. Instituir, através de decisão da Assembleia Geral, fundos intermunicipais para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes federados, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades;
XIV. Realizar licitações compartilhadas em favor dos municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos municípios consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os municípios;
XV. Realizar procedimentos de solicitação de manifestação de interesse, visando receber contribuições para estruturação de projetos que resultem em promoção de licitações compartilhadas de concessões públicas e parcerias público-privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos municípios consorciados, nos termos da legislação em vigor;
XVI. Realizar chamamentos públicos, objetivando selecionar ou implementar programas e projetos com instituições públicas e privadas;
XVII. Instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio e dos municípios consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas e pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
XVIII. Realizar procedimentos e chamadas públicas com a finalidade de promover a padronização de descritivos e/ou homologação de marcas;
XIX. Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços públicos prestados pelo consórcio ou por seus municípios consorciados à população.
SEÇÃO III
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
Artigo 11 - São finalidades específicas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD atuar,
através de ações regionais, nacionais ou internacionais, como gestor, articulador, planejador ou executor e/ou fiscalizador nas seguintes áreas de interesse:
I - Desenvolvimento Econômico Regional:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional;
b) fortalecer e incentivar o projeto do porto seco;
c) incentivar o desenvolvimento de políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
d) incentivar o desenvolvimento de atividades de apoio à modernização da economia regional;
e) promover ações visando à geração de emprego e renda;
f) promover ações de apoio ao desenvolvimento de práticas nos âmbitos da economia solidária, cooperativismo e associativismo;
g) incentivar a prática do comércio exterior pelo empresariado regional;
h) demais ações voltadas ao incentivo e fomento da economia regional dos municípios envolvidos.
II – Infraestrutura / Mobilidade Urbana:
a) integrar a região aos principais sistemas viários da Região Metropolitana de São Paulo, aos portos e aeroportos;
b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;
e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
f) estimular a implantação de programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;
g) desenvolver estudos para o aprimoramento do transporte coletivo urbano municipal;
h) desenvolver plano regional de acessibilidade;
i) desenvolver estudos para aprimoramento do transporte coletivo urbano municipal e metropolitano;
III – Desenvolvimento Urbano:
a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
c) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
d) desenvolver política habitacional para população em situação de vulnerabilidade;
e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento.
IV - Desenvolvimento Econômico Regional e Turismo:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se o ramo da indústria e comércio, construção civil, turismo e serviços;
b) desenvolver programas para viabilidade de implantação de parque tecnológico regional;
c) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas, e ao turismo;
d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
e) estimular ações de capacitação visando a geração de emprego e renda;
f) estimular a fomentação do Turismo na região a partir do plano regional de turismo, mediante ações de divulgação, promoção e capacitação.
g) colaborar para o fortalecimento das entidades de classe da região, associação comercial, engenharia e arquitetura, dentre outras;
h) incentivar a prática de comércio exterior pelo empresariado regional;
i) Incentivar projetos de escola de artes na região;
V - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:
a) estimular o desenvolvimento urbano e habitacional;
b) estimular ações de requalificação urbana com inclusão social;
c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
d) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
e) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
f) promover atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento e parceria com o governo do Estado;
g) promover atividades de educação ambiental;
h) estimular ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
i) atuar junto aos órgãos do estado para a criação de instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
j) propor programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.
VI - Saúde:
a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;
b) fomentar o aprimoramento dos equipamentos de saúde e a ampliação da oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;
c) estimular melhoras para os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;
d) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;
e) trabalhar pelo aprimoramento do sistema de vigilância sanitária;
f) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
g) incentivar o fornecimento de programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
h) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
i) planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas à promoção da saúde de interesse dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, das Secretarias Municipais e Estaduais, bem como viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CONISUD.
j) propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
k) obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS nos municípios consorciados, além de promover a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200.
VII – Educação, Cultura e Esportes:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
b) atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
c) atuar pelo desenvolvimento de ações de alfabetização de jovens e adultos;
d) atuar pela promoção e a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
e) atuar pelo desenvolvimento de ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
h) estimular a produção cultural local e propiciar a divulgação da produção cultural regional;
i) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
j) atuar pelo desenvolvimento de ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
VIII – Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua, da exploração sexual e uso de drogas psicoativas;
b) contribuir para a definição de fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região;
c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social em parceria com o governo estadual;
d) estimular a ampliação da rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;
IX - Segurança Pública:
a) articular as atividades regionais de diversos setores de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter preventivo, tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção e promoção da cultura de paz;
c) unificação das Leis de Silêncio e Seca para garantir sua eficácia nas áreas limítrofes;
d) desenvolver projetos de monitoramento das divisas;
e) desenvolver projetos de implantação do Centro Regional para treinamento e capacitação das Guardas Civis das regiões.
f) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;
X - Desenvolvimento Sustentável:
a) promover políticas, programas, projetos, mecanismos, campanhas e iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável regional e contribuam para o mesmo no âmbito metropolitano, estadual, nacional e internacional;
b) promover cooperações técnicas e financeiras para o desenvolvimento sustentável regional em nível nacional e internacional;
c) atuar no sentido da conservação do meio ambiente urbano e rural da região, da qualidade dos recursos hídricos, da destinação e reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos e da construção civil, do aproveitamento e uso final energético e do saneamento, em compasso com os programas estaduais e nacionais relacionados e as boas práticas internacionais;
d) promover a educação para a sustentabilidade, inclusiva e transversal;
e) promover o desenvolvimento socioeconômico regional com baixas emissões de gases de efeito estufa;
f) promover a adaptabilidade e resiliência regional e dos seus municípios constituintes;
g) estabelecer e fazer a gestão do desenvolvimento sustentável regional pelo uso de instrumentos de medição de desempenho, como estudos, inventários e índices;
h) advogar e representar a região e municípios no sentido do atendimento dos itens acima, observando as melhores práticas da gestão pública regional eficiente nacional e internacional.
XI - Fortalecimento Institucional:
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios com a finalidade da ampliação de suas capacidades de investimentos;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) propor atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;
e) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
f) instituir e promover o funcionamento de escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
g) manter harmonia na implementação das ações por cada ente;
h) realizar credenciamentos de serviços compartilhados, por meio de inexigibilidade, e licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, atas de registro de preços ou instrumentos similares, a serem celebrados pelos municípios consorciados,
ou entes de sua administração indireta, bem como todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as contratações públicas;
i) realizar chamamentos públicos visando estabelecer parcerias entre o CONISUD e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, bem como contratos de gestão e todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as parcerias públicas com a organizações da sociedade civil.
XII - Fomento e colaboração internacional:
a) elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política de cooperação internacional do CONISUD e dos municípios que o compõe;
b) coordenar e promover ações de articulação e de cooperação com entidades e instituições estrangeiras e/ou internacionais, privadas e governamentais;
c) avaliar, apoiar e assessorar as ações de cooperação internacional desenvolvidas pelos Municípios que compõem o CONISUD, de forma a garantir o alinhamento das políticas internacionais na região;
d) negociar, elaborar e avaliar os contratos de empréstimo, financiamentos e doações concedidos por agentes estrangeiros e/ou internacionais, tanto ao CONISUD, como aos municípios que o compõe, além de gerenciar a execução desses instrumentos; quando for o caso;
e) firmar contratos, convênios, protocolos, acordos ou qualquer outro instrumento legal com entidades estrangeiras e/ou internacionais para a consecução dos objetivos do CONISUD;
f) assessorar os municípios que compõe o CONISUD na apresentação de projetos a entidades estrangeiras e/ou internacionais;
g) estabelecer relações com entidades estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, para auxiliar na consecução dos demais objetivos do CONISUD;
§ 1º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO – CONISUD, poderá ser criado: I - Câmaras Técnicas – CT;
II - Grupos de Trabalho – GT; III - Comitês.
§ 2º As Câmaras Técnicas – CT compreendem fóruns permanentes de secretários municipais e/ou seus representantes indicados para discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, subtema, programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas municipais referentes a cada câmara.
I. Compete às Câmaras Técnicas – CT:
a) propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas públicas objetivadas nos eixos de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD;
b) propor a criação de Grupos de Trabalho visando o desenvolvimento de ações pontuais e de natureza transitória ou permanente, especificando prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º As Câmaras Técnicas - CT serão criadas por portaria do Presidente do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO - CONISUD e, no mesmo ato, nomeados seus membros efetivos e suplentes.
§ 4º Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO – CONISUD e/ou seus municípios consorciados, serão criados para atuar de forma colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos.
§ 5º Os Comitês, formados por pessoas indicadas pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD e/ou seus municípios consorciados, serão criados para auxílio técnico em ações, projetos ou programas específicos, visando subsidiar tomadas de decisão.
§ 6º Fica assegurado ao Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD o direito de
avocar para si, sempre que julgar conveniente e oportuno, a faculdade de criar e indicar os membros das Câmaras Técnicas - CT, Grupos de Trabalho – GT e Comitês, bem como a de intervir e de delegar poderes para tanto.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 12 - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades de órgãos do governo, inclusive internacionais;
II. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade púbica, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV. Estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V. Estabelecer termos de colaboração, termos fomento, termos de parceria, acordos de cooperação e demais instrumentos similares para a prestação dos serviços públicos visando atingir os objetivos e finalidades fixadas neste protocolo;
VI. Qualificar como organizações sociais e estabelecer contratos de gestão as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, cuja regulamentação dependerá de Instrução Normativa e prévia aprovação da Assembleia Geral;
VII. Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VIII. Prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX. Prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras, serviços e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CONISUD;
XI. outorgar concessão permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII. contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
XIII. Expedir Instruções Normativas, visando regulamentar a fiel execução deste instrumento contratual, das leis, decretos e estatutos, em especial, dispondo sobre licitações compartilhadas, credenciamentos de serviços por inexigibilidade de licitação, chamamentos públicos, manifestação de interesse, registro de preços, homologação de marcas, parcelamentos de débitos, cadastro de fornecedores, sanções administrativas, qualificações de organizações sociais, regime de diárias, regime de adiantamento, dívida ativa, revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e demais assuntos de interesse do CONISUD;
§1º Fica a Presidência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD autorizada a firmar contrato de programa ou convênio de cooperação técnica com os municípios participantes do CONISUD, objetivando a realização de projetos e programas de interesse comum.
§2º O Presidente, por meio de Instruções Normativas e aprovação prévia da Assembleia Geral, poderá criar novos instrumentos de gestão visando o aperfeiçoamento e o atingimento dos objetos e finalidades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
SEÇÃO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 13 – Os atos administrativos expedidos pelos agentes públicos pertencentes ao quadro de servidores do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, bem como
aqueles que forem cedidos por qualquer ente da federação ou que exerçam atividades e atribuições em regime de colaboração deverão observar o disposto neste instrumento, considerando-se:
I - Ato Administrativo - é toda manifestação unilateral da Administração Pública, visando ordenar seus próprios serviços ou expedir instruções sobre matéria de sua privativa competência.
II - Atos Normativos - são aqueles que contêm um comando geral visando disciplinar a aplicação de leis, decretos, do protocolo de intenções, do contrato de consórcio, estatutos, decisões da Assembleia e demais assuntos de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
III - Atos Ordinatórios - são atos administrativos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes. São determinações ou esclarecimentos aos servidores públicos, a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Artigo 14 - Os atos administrativos de acordo com as autoridades que os expedem e finalidades a que se destinam, segundo seu alcance, são os seguintes:
I - Decreto - é o ato administrativo/normativo, expedido exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo de cada ente federado, que se destina a prover e regulamentar situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso na Lei.
II - Resolução - é o ato administrativo/normativo expedido pelo Presidente do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO - CONISUD oriundo de decisões colegiadas da Assembleia Geral, visando criar ou alterar Estatutos, Instruções Normativas, Regulamentos Internos, Projetos, Programas, Orçamentos Anuais, Orçamentos Plurianuais, Planos de Trabalho e demais matérias de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
III - Estatuto - é o ato administrativo/normativo de atuação interna, dado que se destina a reger o funcionamento de órgãos, objetivando criar, alterar e complementar o processo de estruturação e disciplinamento da lotação de servidores, atribuições e o funcionamento de órgãos internos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
IV - Instrução Normativa - é o ato administrativo/normativo/ordinatório que estabelece princípios, critérios e padrões de procedimentos para o desenvolvimento de atividades sistêmicas e que assegura a unidade de ação do organismo administrativo no âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, devendo se
expedido pelo Presidente para disciplinar a aplicação de leis, decretos, do protocolo de intenções, do contrato de consórcio, estatutos, decisões da Assembleia e demais assuntos de interesse do CONISUD, visando estabelecer diretrizes e dispor sobre matéria previamente aprovadas pela Assembleia de Prefeitos.
V - Portaria - é o ato administrativo/ordinatório interno, pelo qual o Presidente ou Secretário Executivo, em virtude de competência protocolar, contratual, estatutária ou delegada, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários, constituição de comissões, câmaras temáticas, grupos de trabalho e comitês, bem como para o remanejamento de recursos dentro dos limites estabelecidos no orçamento anual.
VI - Norma de Procedimento - é o ato administrativo/ordinatório que disciplina os procedimentos internos do órgão/entidade. É expedida pelo titular do órgão/entidade e pelo Secretário Executivo, Diretores e o Diretor Jurídico, para estabelecer procedimentos operacionais de caráter geral necessários à execução de leis, decretos e regulamentos ou para detalhar procedimentos e situações peculiares do próprio órgão ou entidade, abrangidos ou não pela Instrução Normativa sem, contudo, contrariá-la.
VII - Ordem de Serviço - é o ato administrativo/ordinatório que as autoridades administrativas emitem, contendo determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos, com imposições de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Artigo 15 - Constituem direitos dos consorciados:
I. participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II. votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou do Conselho Fiscal;
III. propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do consórcio;
IV. compor a Presidência e Vice-Presidência ou Conselho Fiscal do consórcio nas condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.
Artigo 16 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público ou nos Estatutos.
Artigo 17 - Constituem deveres dos consorciados:
I. cumprir e fazer cumprir o Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II. acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III. cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV. participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do consórcio.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Artigo 18 - Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio mediante comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º A retirada do Município deverá ser precedida da mesma formalidade utilizada para o ingresso, ou seja, Lei Complementar aprovada pelo Legislativo local concordando com o pedido de retirada do município do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
§2º O pedido de retirada do consórcio somente será processado e atendido se o requerente estiver em dia com suas obrigações financeiras perante o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
§3º A existência de qualquer pendência financeira em nome do consorciado inviabilizará a sua retirada do consórcio, até efetiva quitação de todos os encargos assumidos.
§4º Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
§5º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
§6º A efetiva retirada do associado somente ocorrerá após ser designada assembleia geral específica, com a votação favorável da maioria dos municípios integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
§7º Somente será designada Assembleia para avaliar o pedido de exclusão do consorciado após cumpridas todas formalidades para o pedido de retirada.
§8º O resultado da assembleia será devidamente publicado em diário oficial.
Artigo 19 - A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral deverá conter expressamente:
I - Qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que pretende formalizar o pedido de retirada, bem como os motivos que a ensejaram;
II - Declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD;
III - Prévia autorização do Poder Legislativo Local, através de Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO
Artigo 20 - A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa.
Artigo 21 - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa:
I - A não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD;
II - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD;
III - a desobediência às cláusulas previstas:
a) no Contrato de Consórcio Público;
b) no Estatuto;
c) no Contrato de Rateio;
d) no Contrato de Programa;
e) nas deliberações da Assembleia Geral;
IV - Atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO – CONISUD, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.
§1º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.
§2º A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de xxxxxx.
§3º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.
Artigo 22 - A juízo da Assembleia Geral poderá ser excluído do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, iguais, assemelhadas ou incompatíveis a do CONISUD.
Parágrafo único - A análise será realizada pelos demais consorciados em Assembleia Geral específica, devidamente convocada para tal fim.
Artigo 23 - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único - O procedimento para exclusão será objeto do Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Artigo 24 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO – CONISUD. poderá representar os interesses coletivos de seus integrantes para tratar de assuntos regionais, relacionados com seus objetivos e suas finalidades, perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com poderes amplos e irrestritos, em especial nas seguintes ocasiões:
I - firmar protocolo de intenções;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III - prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
IV - outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO – CONISUD.
Parágrafo Único - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação prévia da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 25 - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO –
CONISUD contará com a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral; II - Conselho Fiscal;
III - Secretaria Executiva.
§1º O estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos temporários ou permanentes e a Presidência poderá instituir órgãos, singulares ou colegiados, câmaras temáticas, grupos de trabalhos, comitês e núcleos regionais de atuação, independente de alteração do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio.
§2º O Consórcio será organizado por estatuto, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26 - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Legislações Orgânicas.
I. No caso de impedimento ou ausência esporádica do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência a agente público do Poder Executivo Municipal para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos;
II. Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
III. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes;
IV. O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes, apenas na ausência do respectivo titular;
V. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado, após aprovação específica da assembleia geral;
VI. O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Artigo 27 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de e-mails, correspondência ou publicações, afixando em todo o caso o Edital de Convocação na sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 1º A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de matéria importante ou urgente, inclusive, para deliberar sobre alteração do protocolo de intenções, contrato de consórcio ou estatutária e alterações de ordem administrativa e de pessoal, por iniciativa do Presidente do Consórcio ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelos meios legais.
§ 2º A Assembleia Geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos.
§ 3º Para a eleição e destituição do Presidente, do Vice-Presidente e do Conselho Fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD a Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente na forma do parágrafo anterior, sendo necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros, em única convocação.
Artigo 28 - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos entes consorciados.
§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos integrantes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 2º Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação, quando não formalizada d aprovada no término na assembleia.
Artigo 29 - Compete à Assembleia Geral:
I. Homologar o ingresso no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II. Homologar o ingresso no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD de ente federativo pertencente ao ESTADO DE SÃO PAULO que não tenha sido subscritor do Protocolo de Intenções;
III. Homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
IV. Aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
V. Aprovar o contrato de consórcio, estatutos, instruções normativas e resoluções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD e as suas alterações;
VI. Eleger ou destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros e suplentes do Conselho Fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
VII. Aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o plano anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
f) a fixação e a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cuja regulamentação fazer-se-á por meio da expedição de Instrução Normativa;
g) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO - CONISUD ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
h) a indicação para os cargos de Secretário Executivo, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Programas e Projetos e Diretor Jurídico, bem como dos membros titulares e suplentes de conselhos de caráter consultivo;
i) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
j) planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
k) a celebração de contratos de programa;
l) o ajuizamento de ação judicial, ressalvados os casos de urgência, como nas hipóteses de obtenção de tutela de urgência, prescrição ou perecimento de direito, que serão ratificadas pela Assembleia Geral na reunião imediatamente posterior à propositura.
VIII. Adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
IX. Aprovar o ingresso do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.
XI Decidir sobre todas as questões relativas à finalidade do Consórcio quer sejam gerais, quer sejam específicas, nos termos das Cláusulas Sexta e Sétima do presente Protocolo de Intenções;
XII Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.
XIII. Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes que acarretem alterações no orçamento plurianual, orçamento anual ou no plano anual de trabalho do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
XIV Deliberar sobre alteração ou extinção do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do seu Estatuto;
§ 1º Somente será aprovada a cessão de servidores para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO -
CONISUD, mediante decisão da Assembleia Geral.
§ 2º A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de suplementação de créditos orçamentários ao Presidente.
§ 3º A delegação prevista no § 2º deverá ser registrada em ata de reunião da Assembleia Geral e aperfeiçoada mediante expedição de resolução, tendo efeito até o término do mandato do Presidente.
§ 4º A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação mencionada no § 2º.
§ 5º A aprovação para a nomeação ou exoneração dos cargos de Secretário Executivo, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Programas e Projetos e Diretor Jurídico será tomada por decisão unânime da Assembleia Geral, presentes, pelo menos a metade mais um dos membros consorciados;
§ 6º A Assembleia Geral decidirá sobre os casos omissos não previstos no presente Protocolo, Contrato de Consórcio e no Estatuto.
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE
Artigo 30 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo do ente consorciado.
I. O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal, para mandato de 02 (dois) anos, cujas hipóteses de recondução, ou não, serão estabelecidas no Contrato de Consórcio ou nos Estatutos;
II. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos;
III. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados e no segundo turno será considerado eleito o
candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos;
Artigo 31 - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando-se “pro tempore” o mandato do Presidente em exercício.
Artigo 32 - A prorrogação de que trata o caput será decidida por ocasião em que se convocará nova Assembleia Geral para eleição do Presidente.
Artigo 33 - Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra e prazo para que indique o Secretário Executivo.
Artigo 34 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada até o dia 20 de janeiro de cada ano.
Artigo 35 - O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, nos termos seguintes:
I. Nos casos de afastamento provisório, o cargo será assumido pelo Vice- Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD até o retorno do Presidente;
II. Ocorrendo o afastamento definitivo, vacância do cargo, ou o término do mandato do Prefeito, o cargo será assumido definitivamente pelo sucessor na Chefia do Poder Executivo.
Artigo 36 – Fica autorizado ao Secretário Executivo, em caráter excepcional, a adotar todas as medidas administrativos, financeiras e contábeis visando atender compromissos previamente estabelecidos e inadiáveis que podem ocasionar prejuízos aos Cofres Públicos, serviços e obras, quando da vacância/ausência do cargo de Presidente não houver tomado posse o substituto legal, ocasião em que os atos deverão ser referendados na primeira Assembleia Geral subsequente.
Artigo 37 – As demais regras do processo eleitoral serão objeto do Estatuto.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 38 - Compete ao Presidente:
I. Representar judicial e extrajudicialmente o consórcio;
II. Ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
IV. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo, Contrato de Consórcio Público ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio;
V. Solicitar, fundamentadamente, que sejam postos à disposição do consórcio os servidores dos municípios consorciados e de outros órgãos da administração pública;
VI. Administrar o patrimônio do consórcio;
VII. Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VIII. Convocar a Assembleia Geral nos termos do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do consórcio;
IX. Prestar contas à Assembleia Geral e ao Tribunal e Contas do Estado de São Paulo, no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
X. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio
XI. Providenciar o cumprimento das deliberações da assembleia geral;
XII. Convocar os membros do Conselho Fiscal e demais conselhos;
XIII. Nomear e destituir, mediante aprovação da Assembleia Geral o Secretário Executivo e os Diretores Administrativo e Financeiro, de Programas e Projetos e o Diretor Jurídico;
XIV. Firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XV. Exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, julgando os processos disciplinares em grau de recurso;
XVI. Autorizar a instauração, a dispensa, ou a inexigibilidade de procedimentos licitatórios.
XVII. Adjudicar e/ou Homologar os objetos dos procedimentos licitatórios nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite, leilão e pregão presencial ou eletrônico;
XVIII. Criar as Câmaras Técnicas (CT), Grupos de Trabalhos (GT) e Comitês, bem como indicar seus membros efetivos e suplentes;
XIX. Conceder licenças aos servidores do quadro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 1º Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Vice-Presidente, ao Secretário Executivo ou a quaisquer servidores do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Artigo 39 - Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Artigo 40 - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência do consórcio.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 41 - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) conselheiros titulares e por até 03(três) suplentes, sendo Prefeitos eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02(dois) anos.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença absoluta de entes consorciados.
§ 2º Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal representante de ente consorciado.
§ 3º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 4º Consideram-se eleitos como titulares os 03(três) candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03(três) subsequentes, e em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Artigo 42 - Além do previsto no Contrato de Consórcio e/ou Estatuto, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas, bem como o Controle Interno.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio.
§ 2º O Contrato de Consórcio e o respectivo Estatuto deliberarão sobre o funcionamento e demais atribuições do Conselho Fiscal.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 43 - A Secretaria Executiva do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD é composta
pelos seguintes órgãos:
I. Diretoria Administrativa e Financeira;
II. Diretoria de Programas e Projetos;
III. Diretoria Jurídica;
Artigo 44 - Compete à Secretaria Executiva:
I. Implantar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;
II. Propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações;
III. Realizar a função de assessoramento especializado a Assembleia Geral e apoiar as Diretorias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;
IV. Coordenar o trabalho das diretorias;
V. Instaurar sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do estatuto;
VI. Constituir a Comissão Especiais e de Licitações do consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio e respectivo Estatuto;
VII. Julgar recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação;
c) Homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do Presidente;
d) Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio;
VIII. Propor que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de “ad referendum” tomar as medidas que reputar urgentes;
IX. Autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;
IX. Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio;
X. Todas as atribuições da Diretoria Administrativa e Financeira;
XI. Demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
Artigo 45 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I. Responder pela execução das atividades administrativas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
II. Responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
III. Elaborar a prestação de contas dos recursos concedidos e/ou recebidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, com auxílio técnico, conforme o caso, da Diretoria de Programas e Projetos;
IV. Responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
V. Publicar, anualmente, o balanço anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
VI. Movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, ou com outro servidor que detenha competência para tanto, podendo assinar, requer e/ou expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições, tais como:
a) Abrir e encerrar contas bancárias;
b) Autorizar cobrança, débito em conta relativo a operações;
c) Receber, passar recibo e dar quitação;
d) Solicitar saldos, extratos e comprovantes;
e) Emitir, assinar, endossar, requisitar talonários, sustar, contraordenar, cancelar, baixar e retirar cheques;
f) Assinar contrato de câmbio, de câmbio pronto e seus respectivos aditivos, boleto de câmbio, apólice de seguro, instrumento de convênio e contrato de prestação de serviços;
g) Efetuar transferências, pagamentos, resgates e aplicações financeiras;
h) Cadastrar, alterar e desbloquear senhas e usuários;
i) Efetuar saques (conta corrente ou poupança), pagamentos por meio eletrônico, transferências por meio eletrônico, pagamentos em geral, efetuar transferências,
j) Receber ordens de pagamento;
k) Consultar contas/aplicações de programas de repasse de recursos;
l) Liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro;
m) Solicitar saldos e extratos de investimentos;
n) Emitir comprovantes; e
o) Efetuar transferência para mesma titularidade ou de terceiros.
VII. Responder pela execução de obras, serviços, compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência, excetuando-se aquelas contratações que, por sua própria natureza, são afetas a Diretoria de Programas e Projetos;
VIII. Autenticar livros de atas e de registros próprios da Assembleia Geral e da Diretoria Administrativa e Financeira;
IX. Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
X. Programar e efetuar a execução do orçamento anual;
XI. Autorizar, quitar, liquidar e liberar pagamentos;
XII. Realizar movimentações financeiras e contábeis;
XIII. Controlar o fluxo de caixa;
XIV. Gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e licitações dispensadas afetas a manutenção das atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
XV. Gerenciar os Instrumentos de Gestão previstos neste instrumento, com o auxílio da Diretoria Jurídica e Diretoria de Programas e Projetos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência
XVI. Representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD - perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sindicatos, Conselhos de Classe e outros órgãos, autarquias, fundações e empresas públicas, na obtenção de certidões, certificações, atualizações cadastrais e regularizações e ações correlatas às atribuições e atividades administrativas e financeiras;
XVII. Demais atividades administrativas e financeiras que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
Artigo 46 - Compete à Diretoria de Programas e Projetos:
I. Elaborar e analisar programas e projetos sob a ótica da viabilidade técnica, econômica, financeira, da promoção da integração regional e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II. Dirigir, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos, bem como prestar auxílio técnico a
Diretoria Administrativa e Financeira, quando for o caso, no tocante a eventuais prestações de contas;
III. Gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de programas, projetos, convênios, acordos e congêneres;
IV. Estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos programas e projetos;
V. Promover a acessibilidade às informações inerentes à Diretoria de Programas e Projetos.
VI. Demais atividades afetas a Programas e Projetos que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
Artigo 47 - Compete à Diretoria Jurídica:
I. Assistir e assessorar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD na estipulação de políticas, programas, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edição de normas;
II. Exercer a coordenação, direção, gestão e supervisão de equipes, bem como toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
III. Propor as ações judiciais de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD e defendê-lo nas contrárias;
IV. Representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras instâncias administrativas, podendo, nos termos da Lei, do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do Estatuto, desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
V. Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada;
VI. Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VII. Demais atividades técnicas-jurídicas que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 1º O Diretor jurídico fará jus aos honorários das ações em que o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO - CONISUD for parte, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Os advogados e/ou escritórios externos, contratados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO -
CONISUD farão jus aos honorários de sucumbência nas ações em que intervierem; nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DOS AGENTES PÚBLICOS
Artigo 48 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO -
CONISUD os contratados para ocupar os empregos públicos, previsto no Anexo I, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.
Artigo 49 - A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados.
§ 2º Os membros da Secretaria Executiva e Diretorias perceberão remuneração estabelecida para os empregos públicos e emprego em comissão, previstas nos Anexos, parte integrante do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, acaso não perceba qualquer outro tipo de remuneração de qualquer outro Ente federado ou órgão do Poder Público.
Artigo 50 - Os empregados públicos próprios do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 1º Somente serão recebidos em cessão os empregados públicos ou servidores sem ônus para o consórcio, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.
§ 2º Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor e desde que, haja solicitação expressa devidamente acompanhada pelo demonstrativo dos custos da cessão, este poderá, após aprovação expressa da Assembleia Geral, contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.
§ 3º O Estatuto aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Secretário Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 5º Os entes da federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada ente.
§ 6º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
Artigo 51 - O quadro de pessoal do consórcio é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo I do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Os empregos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º No prazo de 01(um) ano, da entrada em vigor do presente Protocolo de Intenções o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD realizará concurso público para preenchimento das vagas de seu quadro de pessoal.
§ 3º A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos agentes públicos são as definidas nos Anexos I e II do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
§ 4º Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre no mesmo mês da concessão da primeira revisão, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
§ 5º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 6º Nos termos dos Estatutos, os empregados públicos do Consórcio ou servidores a ele cedidos, poderão perceber, a critério do Presidente e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho, gratificação de cedência para consórcio público e demais gratificações que poderão ser criadas por decisão da Assembleia Geral.
§ 7º A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal a ser fixada por resolução é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos, excetuados os empregos em comissão.
§ 8º A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal ficada em resolução, de caráter indenizatório, é devida aos empregados públicos do Consórcio ou servidores cedidos, que venha a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do Consórcio.
§ 9º A gratificação de cedência para consórcio público, no valor mensal fixado em resolução, de caráter indenizatório, é devida aos servidores cedidos, pelos transtornos e óbices na realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no órgão cedente.
§ 10º As gratificações previstas nos §§ 7º, 8º e 9º poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 4º deste artigo.
Artigo 52 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.
§ 1º A cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.
§ 2º O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
Artigo 53 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I. Até que se realize concurso público previsto neste Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público;
II. Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que se vierem a vagar;
III. Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
IV. Para atender demandas do serviço, com programas e convênios.
V. Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
VI. Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
VII. Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta;
§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º As contratações temporárias terão prazo de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 54 - Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, serão pagas aos empregados os seguintes adicionais, na forma estabelecida em lei:
I. Décimo terceiro salário;
II. Férias e adicional de férias;
III. Adicional por serviço extraordinário;
IV. Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V. Adicional noturno.
Parágrafo único - O Estatuto preverá as formas de concessão de outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos ou servidores cedidos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 55 – Poderá ser criado o CONSELHO DE REPRESENTANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, de caráter
consultivo e cuja implantação será facultativa a critério dos consorciados, passando a vigorar com a aprovação de sua implantação em assembleia, nos termos a serem definidos em Estatuto.
Parágrafo único – O Conselho de Representantes, mesmo sendo constituído não terá atuação permanente, atuando somente quando requisitado pelo Presidente do CONSISUD em condições específicas.
Artigo 56 – Compete ao Conselho de Representantes, quando requisitado:
I. Atuar como órgão consultivo da Assembleia Geral do CONISUD;
II. propor quando requisitado, planos e programas de acordo com as finalidades do CONISUD;
III. sugerir formas de melhor funcionamento do CONISUD e de seus órgãos;
IV. propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONISUD;
V. captar recursos para atividades gerais ou específicas definidas no presente instrumento;
VI. fazer parcerias com o CONISUD visando implantação e execução de cursos de capacitação;
VII. Demais atribuições previstas em Resolução ou Assembleia Geral.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 57 - O Conselho de Representantes será constituído por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos municípios Consorciados dos seguintes segmentos:
I. Instituições de Ensino Superior;
II. Sindicatos;
III. Indústria;
IV. Comércio;
V. Serviços; e
VI. Sociedade Civil organizada não representada nos segmentos anteriores.
§1º O Conselho de Representantes será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada segmento.
Artigo 58 - Os membros do Conselho de Representantes serão devidamente empossados pelo Presidente do CONISUD, para exercerem mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - Do ato formal da posse será lavrado o respectivo termo que será subscrito pelos representantes escolhidos.
Artigo 59 - Os membros do Conselho de Representantes não receberão salários, proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.
Artigo 60 - As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas pelo Presidente do CONISUD ou pelo Secretário Executivo, quando pertinentes.
Artigo 61 - As reuniões do Conselho de Representantes instalar-se-á com a presença de pelo menos, 04(quatro) de seus representantes.
Artigo 62 - As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas mediante a maioria de votos, dos membros presentes.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho de Representantes terá direito a 1 (um) voto.
Artigo 63 - As regras e demais situações do Conselho de Representantes serão melhores definidas no Estatuto do CONISUD.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO E DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 64 - Fica autorizado pelos municípios que integram ou que vierem a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos dentro de seus territórios e desde que visem atingir as finalidades previstas no artigo 3º do Protocolo de Intenções e nos termos do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único - Exclui-se o território do município que tenha aposto reserva a gestão associada de serviços públicos.
Artigo 65 - Ao consórcio é permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º São cláusulas necessárias, conforme o caso, do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III. Os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI. As penalidades e sua forma de aplicação;
VII. Os casos de extinção;
VIII. Os bens reversíveis;
IX. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio ao titular dos serviços;
XI. A periodicidade em que o consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais;
XIII. Demais cláusulas previstas na Lei 11.107/2005 e seu regulamento.
§ 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente referentes à
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio, por razões de economia.
§ 9º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I. O titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
II. Extinção do consórcio.
§ 10º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11º No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
Artigo 66 – O consórcio elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único: São cláusulas obrigatórias, conforme o caso, do contrato de rateio:
I. A qualificação do consórcio e do ente consorciado;
II. O objeto e a finalidade do rateio;
III. A previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV. A forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo Ente consorciado;
V. As penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI. A vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII. A indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garanta o cumprimento do contrato de rateio;
VIII. O direito e obrigações das partes;
IX. A garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X. O direito do consórcio e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
XI. Demais condições previstas na Lei Federal 11.107/2005 e seu regulamento.
Artigo 67 - Para o cumprimento de suas finalidades, deverá o consórcio realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal 8.666/93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
§ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo autorizadas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente.
§ 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
Artigo 68 - O consórcio poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:
I. Elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II. Submeter a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único - As tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 69 - O consórcio fica autorizado a emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Artigo 70 - O consórcio fica autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Artigo 71 - O patrimônio do consórcio será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas
Parágrafo único - Os bens do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO XI
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
Artigo 72 - A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO
CONISUD deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 2º No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE
SÃO PAULO - CONISUD deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
Artigo 73 - São fontes de recursos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD:
I. As contribuições dos consorciados, definidas por meio de contratos de rateio, anualmente formalizados;
II. As tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III. Os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
IV. Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD ou, mediante autorização específica, pelo ente da federação consorciado;
V. A remuneração advinda de contratos firmados;
VI. Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. O resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral;
VIII. Outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial;
IX. Valores advindos de fundos, subvenções e outras receitas.
Artigo 74 - Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados por meio da celebração de contratos de rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único - Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto programas ou projetos integrantes do plano plurianual.
Artigo 75 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contratos de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2º Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Artigo 76 - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO -
CONISUD fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Artigo 77 - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD se sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD
Artigo 78 - A alteração ou a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei pelos municípios consorciados, na forma deste instrumento.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis, imóveis do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA
GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, no caso de extinção da instituição.
§ 4º Caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e aplicações financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, no caso de extinção da instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações remanescentes, até seu final.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 79 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções e pelas leis complementares de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as editaram e que celebrarem o competente Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e Estatutos que originar, fica eleito o foro da Comarca de Itapecerica da Serra - Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
§ 2º O presente Protocolo de Intenções, bem como o Contrato de Consórcio Público e Estatutos que se originarem deverão ser assinados em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Artigo 80 - A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, Estatuto e demais regulamentos deverão ser compatíveis com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos entes Federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada Ente Federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV. Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de Ente Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Artigo 81 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada Ente subscritor.
Parágrafo único - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral.
Artigo 82 - Deverá ser publicado anualmente relatório geral das atividades do consórcio.
Artigo 83 - Fica criado como órgão oficial de publicação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO -
CONISUD o DIÁRIO OFICIAL DO CONSÓRCIO Intermunicipal da Região Sudoeste da Grande São Paulo - DOC, cujo conteúdo deverá ser veiculado através de sítio eletrônico, sem prejuízos de ter sua versão impressa, cuja criação dependerá de decisão da Assembleia Geral e expedição e publicação de Instrução Normativa para tanto.
Parágrafo único – Enquanto não for regulamentado o Diário Oficial do Consórcio – DOC, os atos legais que exigem publicação, serão publicados na forma prevista em lei, em jornal de circulação da região ou Imprensa Oficial.
Artigo 84 - As alterações do Protocolo de Intenções, convertem-se em contrato de consórcio público após sua ratificação pelos municípios consorciados.
§ 1º Após a aprovação das alterações do protocolo de intenções os municípios consorciados terão o prazo até 31/12/2019 para ratificação por lei complementares das alterações do protocolo de intenções e decorrido este prazo os municípios que não tiveram ratificado o presente instrumento estarão automaticamente suspensos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
§ 2º Decorridos 6 (seis) meses da suspensão, o município que não se reabilitar através da ratificação por lei complementar das alterações do protocolo de intenções estará inabilitado do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD, por motivo
grave, observadas as disposições deste protocolo de intenções.
Artigo 85 – O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor concomitantemente com a vigência da 5ª (quinta) lei de ratificação, nos termos do artigo 3º, deste instrumento.
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções anteriormente firmado pelos municípios ora pactuantes, bem como as leis aprovadas internamente por cada Câmara de Vereadores permanecem válidos, até a aprovação prevista no caput.
Artigo 86 – A estrutura da diretoria e conselho fiscal, eleitos para o biênio 2019/2020 permanecerá em vigor até o final do mandato.
Itapecerica da Serra, 24 de Setembro de 2019.
QUADRO DE SERVIDORES CONSTANTE DO SEGUNDO ADENDO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO EM 24 DE SETEMBRO DE 2019
PROVIMENTO | EMPREGO / FUNÇÃO | CARGA HORÁRIA (SEMANAL) | NÚMERO DE VAGAS | REMUNERAÇÃO |
EMPREGOS COMISSIONADOS | Secretário Executivo | 40 | 01 | R$ 12.000,00 |
Diretor Administrativo Financeiro | 40 | 01 | R$ 5.000,00 | |
Diretor de Programas e Projetos | 40 | 01 | R$ 5.000,00 | |
Diretor Jurídico | 20 | 01 | R$ 5.000,00 | |
Assessor | 40 | 01 | R$ 3.200,00 | |
TOTAL DE EMPREGOS EM COMISSÃO | 05 | |||
EMPREGO PÚBLICO | Auxiliar Administrativo | 40 | 04 | R$ 2.500,00 |
TOTAL DE EMPREGOS PÚBLICOS | 04 | |||
TOTAL GERAL | 09 |
DESCRITIVO DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS CONSTANTE DO SEGUNDO ADENDO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO EM 24 DE SETEMBRO DE 2019
A - Empregos Comissionados:
Emprego Comissionado | Remuneração Base | Habilitação Profissional |
Secretário Executivo | R$ 12.000,00 | Conclusão de Curso de Nível Superior |
Atribuições do Secretário Executivo:
• Planejar, coordenar, organizar e controlar os processos financeiros, físicos, tecnológicos e humanos do Consórcio;
• Elabora fluxo de atividades e acompanhar os orçamentos, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos e alcançar os resultados esperados;
• Auxiliar e assessorar diretamente o Presidente e Secretário do Consócio na tomada de decisões;
• Realizar as demais competências institucionais definidas no Protocolo de Intenções e documentos correlatos;
• Executar demais atribuições inerentes ao emprego, mesmo que não expressa nesse perfil decorrente de atos de superior hierárquico, dos manuais e normativos do consórcio.
Emprego Comissionado | Remuneração Base | Habilitação Profissional |
Diretor | R$ 5.000,00 | Conclusão de Curso de Nível Superior |
Atribuições do Diretor:
• Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de competência de sua Diretoria e respectivos Departamentos, fixando políticas para a gestão dos recursos disponíveis e para a estruturação, racionalização e adequação dos serviços de apoio;
• Implantar processos e responder pelo planejamento, pela organização e pelo desenvolvimento de curto, médio e longo prazo;
• Analisar o resultado operacional e elaborar relatórios gerenciais demonstrando a eficácia da aplicação dos recursos e o desempenho econômico, financeiro ou jurídico;
• Auxiliar e assessorar o Secretário Executivo e o Presidente do Consócio na tomada de decisões;
• Realizar as demais competências institucionais definidas no Protocolo de Intenções e documentos correlatos;
• Executar demais atribuições inerentes ao emprego, mesmo que não expressa prevista nesse perfil decorrente de atos ou determinações de superiores hierárquicos, dos manuais e normativos do consórcio.
Emprego Comissionado | Remuneração Base | Habilitação Profissional |
Diretor Jurídico | R$ 5.000,00 | Conclusão de Curso de Nível Superior em Direito e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
Atribuições do Diretor Jurídico:
• Assistir e assessorar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD na estipulação de políticas, programas, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos jurídicos, elaborando pareceres e estudos ou propondo a edição de normas;
• Exercer a coordenação, direção, gestão e supervisão de equipes, bem como de toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD;
• Propor as ações judiciais de interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD e defendê-lo nas contrárias;
• Representar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD em todos os tabelionatos, juízos, tribunais e outras instâncias administrativas, podendo, nos termos da Lei, do Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio e do Estatuto, desistir, transigir, acordar e firmar compromissos nas ações de interesse do CONISUD;
• Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada;
• Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
• Demais atividades técnicas-jurídicas que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Contrato de Consórcio e Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO SUDOESTE DA GRANDE SÃO PAULO - CONISUD.
Emprego Comissionado | Remuneração Base | Habilitação Profissional |
Assessor | R$ 3.200,00 | Conclusão de Curso de Xxxxx Xxxxx |
Atribuições do Assessor:
• Organizar e controlar compromissos diários, agendar reuniões, bem como providenciar recursos, local e suprimentos para que estas se realizem;
• Planejar e organizar agendas de viagens reservando passagens e hotéis;
• Elaborar minutas de atos e documentos relativos aos processos administrativos, acompanhar e controlar o andamento dos expedientes e processos da diretoria;
• Pronunciar-se, em caráter especializado, sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;
• Obter informações pesquisas em livros, revistas e na internet sobre os assuntos relevantes ao trabalho;
• Implementar as providências para cumprimento de compromissos;
• Responder pela qualidade do fluxo de informações e do arquivamento de documentos, otimizando o tempo no desempenho da gestão administrativa;
• Supervisionar e treinar auxiliares;
• Exercer assessoria, no que couber, as atribuições comuns aos titulares das diretorias;
• Executa demais atribuições inerentes ao emprego, mesmo que não expressa nesse perfil, decorrente de atos de superiores hierárquicos, dos manuais e normativos do consórcio.
B - Emprego Público:
Emprego Público | Remuneração Base | Habilitação Profissional |
Auxiliar Administrativo | R$ 2.500,00 | Conclusão de Curso de Nível Médio |
Atribuições do Auxiliar Administrativo:
• Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou através das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
• Realizar atividades de apoio as Diretorias, Departamentos e/ou Divisões do consórcio, bem como na análise de documentos, e revisão de contratos, editais, atos normativos, projetos, programas;
• Alimentar sistemas para acompanhamento de prazos;
• Monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem controle de entrada e saída de correspondências;
• Redigir textos, atas, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial, elaboração de planilhas e relatórios gerenciais;
• Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
• Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição;
• Executar demais atribuições inerentes ao emprego, mesmo que não expressa nesse perfil decorrente de atos de superiores hierárquicos, dos manuais e normativos do consórcio.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Prefeito de Itapecerica da Serra
Prefeita de Embu Guaçu
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx
Prefeito de Cotia
Prefeito de Embu das Artes
Xxxxx Xxxxxxxxx
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Prefeito de Juquitiba
Prefeito de São Lourenço da Serra
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Prefeito de Taboão da Serra
Prefeito de Vargem Grande Paulista