CONTRATO Nº001/2023-FMAS PROCESSO LICITATÓRIO Nº001/2023-FMAS INEXIGIBILIDADE Nº001/2023-FMAS
CONTRATO Nº001/2023-FMAS PROCESSO LICITATÓRIO Nº001/2023-FMAS INEXIGIBILIDADE Nº001/2023-FMAS
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ E, DO OUTRO, O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. Dra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, OAB: OAB/PE nº33832, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - PE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxxxx 00 xx xxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 24.301.475/0001-86, neste ato representado pelo(a) seu(sua) PREFEITA Sra. XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro(a), casada, prefeita, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e da cédula de identidade nº 4.772.472 SSP/PE, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, X/X xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx/XX, por intermédio do FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA CRUZ, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 12.115.737/0001-39, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx X/X, Bairro Centro, na Cidade de Santa Cruz, Estado de Pernambuco, CEP: 56.215.000, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, secretaria, portadora da cédula de identidade sob o nº 163.362.1-88 - SSP/CE, e, do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade de Santa Cruz, Estado de Pernambuco, doravante denominada, simplesmente, CONTRATANTE, e a sociedade de advogados, Dra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, advogada, devidamente Inscrição na OAB: OAB/PE nº33832: CPF nº 000.000.000-00, RG: 6.065.634 - SSP-PE,
endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, X/X, xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Ouricuri - PE: CEP: 56.200.000., daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, acordados os termos deste Contrato, objeto da Inexigibilidade nº 001/2023- FMAS, ratificada em 21 de março de 2023, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterações posteriores e demais normais vigentes e aplicáveis ao objeto da presente licitação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste termo a contratação de serviços técnicos especializados na área de Assistência Judiciária, através de profissional devidamente habilitado na OAB para suprir a demanda do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Cruz, para atendimento no CRAS e no CREAS no acompanhamento e assistência de demanda judicial para as pessoas de baixa renda do Município de Santa Cruz, com pagamento com base no valor mensal, durante 12 meses.
CLÁSULA SEGUNDA – DA DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratação acima descrita atenderá as especificações técnicas a seguir descritas, no desenvolvimento de ações continuadas para a promoção de procedimentos que possam elidir eventuais passivos judiciais:
I. Cabe à Contratada as seguintes atribuições judiciais e extrajudiciais:
a) Acompanhamentos de causas judiciais;
b) Petições;
c) Defesas;
d) Alvará de soltura;
e) Habeas Corpus;
f) Orientações e Instruções;
g) Aconselhamento;
h) Requerimento;
i) Audiências Judiciais;
2. No âmbito contencioso:
I. Suporte e Assistência ao Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Cruz, no patrocínio dos interesses do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Cruz, em processos de demanda judiciais em que este for parte, assistência as pessoas de baixa renda em acompanhamento de processos de demanda judicial em trâmite no Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal, em defesas do cidadão, realização de audiências; bem como qualquer outro ato ou medida adequada a patrocínio do interesse do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Cruz, notadamente:
a) Convém ressaltar que por muitas vezes é necessário o deslocamento para o atendimento de determinadas demandas, despachos, reuniões, acompanhamentos processuais e sustentações orais perante Tribunais, o que apenas dificulta o regular atendimento das demandas internas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Cruz.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME JURÍDICO
A Prestação de Serviços objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao processo de inexigibilidade e à proposta, rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
Todos os documentos anexos, incluindo o Termo de Referência e outros não menos importantes fazem parte do presente pacto contratual independentemente de transcrição
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DO PAGAMENTO
O preço global, ajustado na assinatura deste contrato, para a prestação dos serviços constantes do presente contrato é de R$ 48.000,00. (Quarenta e oito mil reais), equivalente a 12 (doze) parcelas mensais de R$ 4.000,00. (Quatro mil reais).
O pagamento deverá ser efetuado, em até 25 (vinte e cinco) dias após a liquidação da despesa, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após o efetivo prestação dos serviços, mediante apresentação da nota fiscal atestada pelo funcionário responsável do Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz, no valor correspondente aos quantitativos comprovadamente executada.
A empresa e/ou Escritório Contratada emitirá a Nota Fiscal da própria empresa no momento da entrega, em 03 (três) vias, a qual será encaminhada para pagamento após o recebimento e o aceite completo dos serviços.
As notas fiscais deverão, obrigatoriamente, ter exarado em seu corpo o número da nota de empenho.
A empresa e/ou Escritório que vier a ser contratada ficará sujeita à multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor da fatura, pelo não cumprimento da prestação dos serviços, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATADA. O valor correspondente deverá ser descontado na fatura mensal.
Nenhum pagamento será efetuado à empresa que vier a ser contratada que esteja em débito para com a Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido imposta como penalidade.
A empresa e/ou Escritório que vier a ser contratada deverá apresentar ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Santa Cruz, para fins de recebimento das faturas mensais, os seguintes documentos atualizados:
-Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, através da CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual.
-Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, através de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE
DÉBITOS FISCAIS, expedida pela Secretaria da Fazenda Municipal.
-Prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS
TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO expedida pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal no. 8.212/1991.
-Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal.
-Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
-O pagamento somente será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura, com duração de 12 (doze) meses, podendo ter prorrogado sua vigência através da confecção de termo aditivo, caso haja interesse das partes somado ao interesse administrativo.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
De acordo com o artigo 40, XI, da Lei 8.666/93 e com a Lei Estadual n.º 12.932 de 05.12.2005, a periodicidade do reajuste do contrato será anual. Decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, tomando como base o mês referente à apresentação da proposta, os preços deverão ser reajustados de acordo com a variação do IPCA, publicado pelo IBGE, no período correspondente.
O Reajustamento de preço obedecerá à aplicação da formula abaixo descrita.
R = V x (I1 – I0)
I0
Onde:
V = Valor a ser reajustado
I1 = Índice referente ao 13º mês da apresentação da proposta I0 = índice referente ao mês da apresentação da proposta
R = Valor do reajustamento
Nas alterações de contratos observar-se-á o disposto no Art. 65 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados nas instalações da CONTRATANTE, bem como no escritório da CONTRATADA se houver necessidade, por meio de agendamento prévio, para atendimento in loco, e conforme solicitação da requisitante.
A Contratada deverá, ainda, prestar consultoria preventiva com disponibilização para atender as consultas relacionadas com o objeto do contrato durante os dias úteis, no horário comercial, por telefone, fax, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou responder pessoalmente as necessidades de assistencial do Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz, que comparecerem no escritório da Contratada, quanto a instruções ou esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto deste contrato.
Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz encaminharão à Contratada as demandas sobre assuntos diversos.
A Contratada tem 10 dias úteis, salvo quando o prazo for estipulado por lei ou decisão judicial, para responder o encaminhamento da Assistência Jurídica e solicitar os documento e/ou informações para confecção de ações ou defesas;
A Contratada deverá atender os prazos previstos nas comunicações enviadas pela Contratante;
O protocolo das peças processuais quando não houver disposição em contrário podem ser realizadas diretamente pela Contratada, sempre munida de procuração;
A comunicação entre Contratante e Contratada se dará através de e-mail;
O intermédio e contato entre Contratante e Contratada se dará pelos membros da Assistência Jurídica do Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga:
A efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas neste Contrato;
Proporcionar à Contratada todos os meios necessários para a fiel execução do objeto da presente contratação, nos termos do correspondente instrumento de ajuste;
Notificar a Contratada qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se responsabilizará pela qualidade dos serviços fornecidos e por todo e qualquer prejuízo que possa ser causado à CONTRATANTE pelos mesmos.
É de responsabilidade da Contratada o pagamento de todos os impostos, taxas, encargos sociais e tributários, e demais despesas que forem devidas em decorrência da formalização deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido com fulcro no que preceitua a Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Em caso do não atendimento parcial ou total das condições fixadas neste instrumento contratual, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes penalidades sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei Federal n. 8.666/93:
• Advertência por escrito;
• Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato na hipótese da Contratada não fornecer os produtos conforme o estabelecido nos itens 1, 4 e 5 do presente contrato, salvo por motivo de força maior, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e alterações;
• Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Contratante, consoante estabelece a legislação vigente;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Advertência por escrito poderá ser aplicada sempre que constatado o descumprimento das obrigações/responsabilidades, previstas neste Contrato;
Pela inexecução parcial do Contrato e pela sua execução de forma incorreta poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato;
A cobrança de multa será feita mediante desconto no pagamento da fatura, se esta for apresentada após a aplicação ou ainda cobrada diretamente da Contratada;
A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada nos casos de falta grave quando comprovada a má fé ou propósito de auferir vantagens ilícitas;
A aplicação das multas mencionadas anteriormente não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique outras sanções previstas em Lei;
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em Lei;
Constitui motivos de rescisão contratual independente de notificação judicial ou extrajudicial, os enumerados na Lei 8.666/93 e ainda:
a) O descumprimento total ou parcial pela Contratada de quaisquer das obrigações/responsabilidades previstas neste Contrato;
b) O cometimento de faltas ou defeitos no fornecimento dos serviços.
c) A declaração da falência ou insolvência civil da Contratada.
d) A dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa que, a juízo da Contratante, prejudique a execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
A Contratada estará submetida às novas legislações pertinentes editadas.
Qualquer alteração do presente instrumento será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação que rege este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas para a execução do presente contrato correrão à conta do orçamento específico que para este exercício será:
Órgão: 02 – Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz Unidade: 02.- Fundo Municipal de Assistência Social Santa Cruz Programa de Trabalho: 008.122.0002.2019 - Manutenção
Natureza da Despesa: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente da Contratante;
É vedado à Contratada caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira sem prévia e expressa autorização da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município-DOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Ouricuri- PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer litígio que possa surgir na efetivação do presente contrato, regendo-se pela legislação em vigor todos os casos não previstos no presente instrumento contratual.
E por estarem às partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 02 vias de igual teor e forma.
Santa Cruz/PE, 30 de Março de 2023
FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPO DE SANTA CRUZ- PE. CÍCERA LEONEIDE DOS SANTOS CÂNDIDOS
ORDENADORA DESPESA
CONTRATANTE
Dra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Inscrição na OAB: OAB/PE nº33832: CPF nº 000.000.000-00,
RG: 6.065.634 - SSP-PE CONTRATADO
TESTEMUNHAS: