ANEXO 3
ANEXO 3
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO CUST
MODELO
ÍNDICE
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO 4
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares 7
Capítulo II - Prazo de Vigência 7
Capítulo III - Documentos Complementares 8
Capítulo IV - Montantes de Uso 8
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão 9
Capítulo I - Encargos de Uso do Sistema de Transmissão 9
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento 11
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos 13
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos 14
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 15
Capítulo I - Responsabilidade Civil 15
Capítulo II - Qualidade de Energia 17
Da Solução de Controvérsias 17
ANEXO - MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST 21
CONTRATO CUST No XXX/200Y
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E A EMPRESA.
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede na Cidade de Brasília – DF, na ASA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/MF sob o no 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na xxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, neste ato representado por seu Diretor-Geral e seu Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, neste CONTRATO representadas pelo ONS conforme autorização constante nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e a EMPRESA, empresa (finalidade da empresa de acordo com ato autorizativo, quando for o caso: distribuidor, gerador emergencial, produtor independente, cogerador, autoprodutor, consumidor livre, agente comercializador de exportação ou importação), com sede na Cidade de CIDADE, Estado de ESTADO, no ENDEREÇO, inscrita no Ministério da Fazenda sob CNPJ no CNPJ doravante denominada simplesmente de USUÁRIA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
• As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
− propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
− propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
− divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL;
• A compra e a venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e do uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. O ONS deve propiciar e garantir, aos USUÁRIOS, o uso e o acesso às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, para estes efetuarem suas transações de energia elétrica.
O ONS, a USUÁRIA e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS conforme autorização concedida nos CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis nos 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos no 1.717/95, 2.655/98 e 5.163/04, por Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
CLÁUSULA 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seu Anexo, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO”: Processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados no SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de Operação em Tempo Real, Estudos Elétricos e Proteção e Controle dos agentes envolvidos;
b) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO os montantes que esta concessionária deverá faturar a cada USUÁRIO pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO;
d) “AVISO DE DÉBITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a um USUÁRIO os montantes que este deverá pagar a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO;
e) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO": Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
f) “CONCESSIONÁRIA DE GERAÇÃO": Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de geração de energia elétrica;
g) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica;
h) “CONSUMIDOR LIVRE”: Consumidor legalmente autorizado a escolher seu fornecedor de energia elétrica;
j) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CCD”: Contrato celebrado entre os USUÁRIOS e as CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, que estabelece os termos e condições para a conexão dos USUÁRIOS à sua rede;
k) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT”: Contrato celebrado entre os USUÁRIOS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e condições para a conexão dos USUÁRIOS à REDE BÁSICA;
l) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e condições para a prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS, por uma concessionária detentora de Instalações de Transmissão pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS, conforme modelo aprovado pela ANEEL;
m) “ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO”: Montantes devidos, pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelos serviços prestados, calculados em função da tarifa de uso da transmissão da REDE BÁSICA e do MONTANTE DE USO, conforme definidas pela ANEEL;
n) “IGPM”: Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
o) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações e equipamentos de transmissão e demais instalações inerentes à prestação de SERVIÇO DE TRANSMISSÃO de energia, tais como os sistemas de medição, operação, proteção, comando, controle e telecomunicações, definidos segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
p) “MEMBRO ASSOCIADO DO ONS”: Agente de Geração com usinas despachadas centralizadamente, Agente de Transmissão, Agente Importador, Agente Exportador, Agente de Distribuição e os CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA;
q) “MONTANTES DE USO”: Montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, podendo vir a ser alterados pela emissão de regulamentação superveniente da ANEEL;
r) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído sob a forma de Associação Civil, autorizado e responsável em executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e por CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA;
s) "PARCELA VARIÁVEL": Valor de ajuste mensal dos faturamentos de cada uma das
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que reflete a efetiva condição de disponibilização de cada uma de suas Instalações de Transmissão;
t) “PARTE”: A USUÁRIA, o ONS, e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, que são referidas em conjunto como “PARTES”;
u) “PONTO DE CONEXÃO”: Equipamento ou conjunto de equipamentos, que se destinam a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre os sistemas da USUÁRIA e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
v) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes, e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos, os padrões e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os USUÁRIOS;
w) “REDE BÁSICA”: Instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
x) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços prestados por um agente mediante a utilização de equipamentos ou instalações do SISTEMA INTERLIGADO que possibilitam viabilizar a operação do sistema de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE;
y) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS mediante administração e coordenação do ONS a partir das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e as instruções do ONS, nos termos deste CONTRATO, de forma a permitir a transmissão de energia elétrica de interesse dos USUÁRIOS;
z) “SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA": Instalações dos sistemas de geração, transmissão, distribuição e dos CONSUMIDORES LIVRES conectados à REDE BÁSICA;
aa) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: Instalações e equipamentos de transmissão considerados integrantes da REDE BÁSICA, bem como as conexões e demais Instalações de Transmissão pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO;
bb) “SISTEMA INTERLIGADO”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas;
cc) “SOBRECARGA”: Operação de um equipamento com carregamento acima de sua capacidade nominal, conforme definido nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
dd) “TRIBUTOS”: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e os impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
ee) “USUÁRIO”: Agente conectado ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO, ou que venha a fazer uso da REDE BÁSICA.
Do Objeto, Prazo de Vigência e Documentos Complementares Capítulo I - Objeto
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a. O uso da REDE BÁSICA pela USUÁRIA, incluindo os seguintes elementos:
• Prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO à USUÁRIA, mediante controle e supervisão do ONS, observados os procedimentos e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e na regulamentação vigente;
• Prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, observados os procedimentos e os padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e na regulamentação vigente;
b. A administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO e a execução do sistema de garantias, atuando por conta e ordem das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Capítulo II - Prazo de Vigência
CLÁUSULA 3ª
Para Geradora, Importadora ou Distribuidora conectada à REDE BÁSICA
O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até a data de sua rescisão, ou até a extinção da concessão ou da autorização da USUÁRIA.
Parágrafo Único A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT com a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO
à qual estará conectada.
Para CONSUMIDOR LIVRE ou Exportadora conectada à REDE BÁSICA
O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até a data de sua rescisão, ou enquanto a USUÁRIA estiver conectada à REDE BÁSICA.
Parágrafo Único A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE CONEXÃO AO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT com a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO
à qual estará conectada.
Para Geradora ou Importadora conectada fora da REDE BÁSICA
O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data de sua assinatura, assim permanecendo até a data de sua rescisão, ou até a extinção da concessão ou da autorização da USUÁRIA.
Parágrafo Único Para conexões ao sistema de distribuição A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada:
• à assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CCD com a CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO à qual estará conectada;
• a que os impactos do empreendimento sobre a REDE BÁSICA atendam a todos os requisitos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
• ao pleno atendimento ao Parecer de Acesso emitido pela CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO à qual estará conectada.
Parágrafo Único Para conexões às demais instalações de transmissão A execução das obrigações e dos compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada à assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
CCT com a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual estará conectada.
Capítulo III - Documentos Complementares
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, consideram-se peças dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• Contrato de Concessão celebrado entre a UNIÃO e a USUÁRIA, ou Autorização outorgada pela ANEEL à
USUÁRIA;
• Para conexões à Rede BásicaParecer de Acesso - Documento com a definição das condições de acesso emitido pelo ONS.
Para conexões fora da Rede BásicaParecer de Acesso - Documento com a definição das condições de acesso emitido pela CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO à qual a USUÁRIA estará conectada/ou pela CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO à qual as demais instalações de transmissão foram disponibilizadas.
Capítulo IV - Montantes de Uso
CLÁUSULA 5ª
A USUÁRIA contrata os MONTANTES DE USO estabelecidos de acordo com regulamentação da ANEEL, especificados no Anexo deste CONTRATO.
CLÁUSULA 6ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE, elaborados pelo ONS, com a participação dos agentes, e aprovados pela ANEEL.
CLÁUSULA 7ª
A USUÁRIA deverá disponibilizar para o ONS circuitos para transmissão de voz e/ou dados, adequados e suficientes para a operação do sistema e outras funções de responsabilidade do ONS referentes à USUÁRIA, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo Único As necessidades de circuitos para transmissão de voz e/ou dados serão analisadas caso a caso, sendo a viabilização técnica e econômica da implantação acertada em comum acordo entre o ONS e a USUÁRIA.
CLÁUSULA 8ª
A USUÁRIA deverá disponibilizar para o ONS as informações e os dados necessários para a operação do sistema, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
CLÁUSULA 9ª
O ONS disponibilizará para a USUÁRIA as informações e os dados necessários para a operação do sistema desta, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão Capítulo I - Encargos de Uso do Sistema de Transmissão
A USUÁRIA pagará mensalmente os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO assim como, eventuais ultrapassagens do MONTANTE DE USO e SOBRECARGAS em instalações e equipamentos das
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Parágrafo 1º Este pagamento deverá ser composto pelas parcelas descritas a seguir:
a. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, especificados nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST;
b. Pagamento ao ONS pelos serviços por ele prestados, conforme definidos na Cláusula 2ª deste CONTRATO;
c. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO por eventuais ultrapassagens do MONTANTE DE USO contratado;
d. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO por eventuais SOBRECARGAS em suas instalações e equipamentos;
Para CONSUMIDOR LIVRE com unidade de consumo conectada à REDE BÁSICA
e. Recolhimento à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual está conectada das quotas de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e das quotas de custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA.
Parágrafo 2º Os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO são devidos a partir da data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, conforme estabelecido no Anexo deste CONTRATO.
Parágrafo 3º Os valores dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO serão reajustados mediante regulamentação da ANEEL, considerando também a sistemática de reajuste das Receitas Anuais Permitidas referentes à REDE BÁSICA, constante dos Contratos de Concessão das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 4º O cálculo e a tarifação da ultrapassagem do MONTANTE DE USO do SISTEMA DE TRANSMISSÃO e da SOBRECARGA serão realizados conforme regulamentação da ANEEL.
Para Geradora
CLÁUSULA 11ª
Caso, durante a vigência deste CONTRATO, os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO sejam, ou venham a ser negativos, em conformidade com a regulamentação da ANEEL, este CONTRATO deverá ser aditado para que sejam adequadas as tratativas comerciais estabelecidas neste TÍTULO.
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento
O ONS disponibilizará mensalmente para a USUÁRIA os AVISOS DE DÉBITO relativos aos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, eventuais ultrapassagens do MONTANTE DE USO e SOBRECARGAS , definidos na Cláusula 10ª deste CONTRATO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, com pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência à data do primeiro vencimento.
Parágrafo 1º No AVISO DE DÉBITO disponibilizado pelo ONS, estarão discriminados os valores relativos às parcelas citadas na Cláusula 10ª, Parágrafo 1º deste CONTRATO.
Parágrafo 2º O ONS informará as eventuais pendências de débitos e créditos.
Parágrafo 3º Os valores referentes à PARCELA VARIÁVEL devida a indisponibilidades das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, estabelecida no CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, serão informados pelo ONS relativamente ao mês anterior ao da prestação do serviço até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação do serviço.
Parágrafo 4º A destinação dos valores deduzidos dos pagamentos às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em função da indisponibilidade das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, calculados pelo ONS de acordo com as condições estabelecidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, será
definida conforme regulamentação específica da ANEEL.
O ONS disponibilizará às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, um AVISO DE CRÉDITO discriminando os valores devidos pela USUÁRIA pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST e conforme regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º De posse do AVISO DE CRÉDITO, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
emitirão os documentos de cobrança cabíveis à USUÁRIA, a serem encaminhados com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE CRÉDITO.
Parágrafo 2º Caso o documento original de cobrança seja emitido em data posterior à estabelecida no Parágrafo anterior, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso, relativa(s) a este documento de cobrança, será(serão) automaticamente prorrogada(s) pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo 3º Excepcionalmente a USUÁRIA aceitará fac sÍmile, ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES, para providenciar o processo de pagamento, devendo a
CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou o ONS encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da primeira parcela da fatura.
Parágrafo 4º Caso o documento de cobrança seja apresentado em data posterior à do vencimento, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso será(serão) alterada(s) para a data de apresentação do mesmo.
CLÁUSULA 14ª
O ONS encaminhará, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, o documento de cobrança, cabível à USUÁRIA de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE DÉBITO, valores estes referentes ao pagamento dos serviços prestados pelo ONS, conforme definido na Cláusula 2ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 15ª
O pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, objeto da cobrança definida na Cláusula 12ª deste CONTRATO, será desdobrado em 3 (três) parcelas, cada uma equivalente a 1/3 (uma terça parte) do valor global devido, e deverá ser efetuado pela USUÁRIA dentro dos seguintes prazos:
a. 1º Vencimento: Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço;
b. 2º Vencimento: Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço;
c. 3º Vencimento: Até o dia 05 (cinco) do segundo mês seguinte ao mês da prestação do serviço.
Parágrafo 1º Caso o valor da fatura mensal seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez no prazo estabelecido na alínea b acima. O valor do limite deverá ser reajustado anualmente pelo IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no dia 01 (primeiro) de junho de cada ano.
Parágrafo 2º Caso a data limite de vencimento caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 3º Eventuais despesas financeiras decorrentes dos pagamentos correrão por conta da
USUÁRIA.
Parágrafo 4º Todos os pagamentos devidos pela USUÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo 5º O ONS disponibilizará mensalmente à USUÁRIA, na página do ONS na Internet, juntamente com o AVISO DE DÉBITO, os dados utilizados nos cálculos dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO.
Parágrafo 6º O pagamento será efetuado em contas correntes mantidas em instituições bancárias que serão definidas pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e pelo ONS. Caso as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e o ONS optem pela emissão de
duplicatas para aceite, as mesmas serão liquidadas através de cobrança bancária.
As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em fatura subseqüente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, serem compensadas no próprio mês.
Parágrafo Único Sobre qualquer soma contestada, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 19ª deste CONTRATO, excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento.
CLÁUSULA 17ª
Em caso de pagamento parcial, a USUÁRIA se obriga a ratear o pagamento entre as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e o ONS, de acordo com os percentuais informados nos AVISOS DE DÉBITO emitidos pelo ONS.
Parágrafo 1º O não cumprimento do disposto no caput desta Cláusula pela USUÁRIA, implicará em penalidade de valor equivalente a 10% (dez por cento) do total da inadimplência, a ser recolhido pelo inadimplente ao ONS, conforme Cláusula 20ª, sem prejuízo no disposto no Capítulo III deste Título, em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 2º A penalidade prevista no Parágrafo anterior não será aplicável caso, até o quarto dia útil após o vencimento do pagamento em questão, a USUÁRIA apresente ao ONS justificativa fundamentada para o seu não cumprimento.
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos
CLÁUSULA 18ª
A USUÁRIA estará constituída em mora quando deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, observado o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 4° da Cláusula 13ª deste CONTRATO.
No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
• multa de 2% (dois por cento); e,
• juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo 1º O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o
mês anterior ao do pagamento e acrescido da multa e dos juros previstos no caput
desta Cláusula.
Parágrafo 2º Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput e no Parágrafo anterior, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Parágrafo 3º Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput será utilizada a variação pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo 4º No caso da extinção do IGPM, o valor do débito será atualizado monetariamente por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
Os valores das multas e juros devidos pela USUÁRIA, referentes a eventuais atrasos de pagamentos estipulados neste CONTRATO, serão pagos às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS, proporcionalmente aos valores cabíveis a cada um conforme definido nas respectivas cobranças.
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos
CLÁUSULA 21ª
Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA optará por um dos Mecanismos de Garantia abaixo estabelecidos:
a) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, que deverá ser firmado até a data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, com o ONS e com as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, conforme modelo disponível na página do ONS na internet;
b) CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA, emitida por um banco no território brasileiro, que deverá ser apresentada até a data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, e mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, conforme modelo disponível na página do ONS na internet.
Parágrafo 1º Caso a USUÁRIA opte pelo CCG, a utilização do Mecanismo de Garantia previsto no CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, por 3 (três) vezes
consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12 (doze) meses, obrigará a USUÁRIA a apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar respectivamente da data da terceira ou quinta utilização, uma Carta de Fiança Bancária, que deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, por um período de 6 (seis) meses, podendo voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia caso não apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo 2º Caso a garantia não seja apresentada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, o presente CONTRATO ficará suspenso até a sua apresentação, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias. Após este prazo, o CONTRATO será rescindido, sujeitando a USUÁRIA ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste CONTRATO.
Parágrafo 3º Caso a CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA entregue pela USUÁRIA venha a ser parcial ou integralmente utilizada, esta obriga-se a promover, tantas vezes quantas forem necessárias, a complementação ou renovação dessa Carta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da correspondente utilização, visando resguardar a integral cobertura a que se destina, durante a vigência do presente CONTRATO, sob pena de aplicação do disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
CAPÍTULO V – APENAS PARA CONSUMIDOR LIVRE CONECTADO À REDE BÁSICA
CLÁUSULA 22ª
Caso a USUÁRIA deixe de liquidar quaisquer dos pagamentos estabelecidos neste CONTRATO, e os Mecanismos de Garantia, estabelecidos na Cláusula anterior, não se mostrem eficazes, ficará sujeita a corte do fornecimento, efetuado pela CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO à qual está conectada, de acordo com instrução do ONS, sem prejuízo às demais obrigações deste CONTRATO.
Das Responsabilidades das PARTES Capítulo I - Responsabilidade Civil
CLÁUSULA 23ª
Indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações nos sistemas de geração, transmissão ou de distribuição, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a MEMBRO(S) ASSOCIADO(S) DO ONS ou a um USUÁRIO com CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, serão de
responsabilidade e custeadas pelo(s) mesmo(s).
Parágrafo Único A contabilização dos valores a serem ressarcidos às CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO será definida pelo ONS, devendo o respectivo pagamento ser efetuado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
As indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações com origem nos sistemas de geração, transmissão ou de distribuição, cuja responsabilidade não possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a um MEMBRO ASSOCIADO DO ONS, ou a um USUÁRIO com CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, ou
aquelas que o ONS tenha dado causa, passarão a ser caracterizadas como de responsabilidade sistêmica, e assim, o processo de ressarcimento deverá ser conduzido pelo ONS e as respectivas indenizações custeadas de acordo com o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo 1º O ONS contabilizará os valores a serem ressarcidos às CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, devendo o respectivo pagamento ser efetuado por cada um dos agentes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
Parágrafo 2º O rateio das indenizações referidas nesta Cláusula será proporcional ao número de votos da cada categoria de agentes na Assembléia Geral do ONS, conforme estabelecido em seu Estatuto aprovado pela ANEEL, assumindo os Agentes de Distribuição, os Agentes de Geração e os Agentes de Transmissão a parte correspondente à Categoria Consumo, à Categoria Produção e à Categoria Transporte, respectivamente.
CLÁUSULA 25ª
As PARTES acordam que a responsabilidade por danos diretos a consumidores finais será estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, coordenado pelo ONS e com a participação dos agentes envolvidos, conforme processos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1º Caso não haja consenso no resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, deverão ser contratados pelo ONS 3 (três) especialistas de notório saber, que funcionarão como árbitros para as questões dissentâneas. A escolha dos especialistas deverá ser realizada por eleição, pelos agentes envolvidos a partir de uma lista preparada pelo ONS contendo a indicação de pelo menos 5 (cinco) nomes de especialistas que não tenham vínculo direto ou indireto com os agentes envolvidos ou com o ONS. Cada agente deverá escolher 3 (três) deles e os mais votados serão eleitos. Em caso de empate na escolha dos nomes, o ONS deverá decidir.
Parágrafo 2º Os três especialistas supracitados terão 30 (trinta) dias para elaborar o parecer contendo os pertinentes subsídios para a resolução das questões dissentâneas, cabendo, aos agentes que discordarem deste parecer, recurso junto à XXXXX.
Parágrafo 3º Se os especialistas concluírem pela adequação dos resultados já apontados, as despesas decorrentes da aplicação do Parágrafo 1o serão de responsabilidade do(s) agente(s) que discordar(em) do resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO. Caso contrário, as despesas decorrentes serão rateadas igualmente entre os agentes envolvidos.
Parágrafo 4º O ONS se compromete a colocar à disposição desses especialistas todas as informações e dados necessários.
Parágrafo 5º Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO tratado nesta Cláusula, não seja concluído no prazo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência, os pagamentos deverão ser efetuados com base no disposto na Cláusula 24ª deste CONTRATO, fazendo-se a devida compensação ao final do referido processo.
Capítulo II - Qualidade de Energia
CLÁUSULA 26ª
As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas, sujeitando-se a penalidades pelo seu não cumprimento, conforme estabelecido em Resoluções da ANEEL e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
CLÁUSULA 27ª
As PARTES poderão valer-se da arbitragem para dirimir eventuais controvérsias, na forma estabelecida no Artigo 44 do Estatuto do ONS.
Parágrafo Único O disposto no caput desta Cláusula não se aplica às divergências de faturamento tratadas na Cláusula 16ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 28ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA 29ª
A USUÁRIA deverá se reportar sempre ao ONS, para fins de assuntos relacionados a esse CONTRATO, considerando a autorização feita nos CONTRATOS DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÂO -
CPST para a representação das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pelo ONS. CLÁUSULA 30ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento das outras PARTES e homologação da ANEEL.
CLÁUSULA 31ª
Para efeitos legais, o valor anual deste CONTRATO corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO a serem pagos pela USUÁRIA, conforme estabelecido pela ANEEL.
CLÁUSULA 32ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições ora avençadas. Este CONTRATO somente poderá ser alterado mediante formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 33ª
Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO, será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
CLÁUSULA 34ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA 35ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE às outras a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
CLÁUSULA 36ª
No caso de início ou encerramento de atividades de novas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, na prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, as PARTES pré-acordam a aceitação, respectivamente, da inclusão ou exclusão das mesmas neste CONTRATO, sem que isto represente qualquer alteração às cláusulas existentes.
Parágrafo 1º No caso de inclusão de uma nova CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, é necessária a assinatura do Contrato de Concessão e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST pela mesma.
Parágrafo 2º No caso de exclusão de uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, é necessário
o distrato referente ao Contrato de Concessão e ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST pela mesma.
CLÁUSULA 37ª
A criação de novos TRIBUTOS, ou a alteração ou extinção dos existentes, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes a serem pagos pela USUÁRIA, a qualquer tempo, para mais ou para menos, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Para Usuário conectado fora da REDE BÁSICA
CLÁUSULA 38ª
As PARTES acordam que o ONS não tem responsabilidade por qualquer impacto nos sistemas de distribuição e demais instalações de transmissão não integrantes da REDE BÁSICA, decorrentes dos termos ou omissões do Parecer de Acesso emitido pela empresa à qual a USUÁRIA estará conectada e referido na Cláusula 4ª deste CONTRATO.
CLÁUSULA 39ª
Uma cópia do presente CONTRATO deverá ser apresentada pelo ONS à ANEEL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura do mesmo, para sua homologação, assim como de seus aditamentos ou alterações.
CLÁUSULA 40ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 41ª
Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de Brasília para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, de de 200Y.
Pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | |
Diretor-Geral | Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão |
Pela EMPRESA
Nome1: | Nome2: | |
Cargo1: | Cargo2: |
Pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | |
Diretor-Geral | Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ANEXO - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST Montantes Contratados
Para Exportadoras e CONSUMIDORES LIVRES
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST Retirado da Rede Básica Ponta MW | MUST Retirado da Rede Básica Fponta MW | |||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de Conexã oKV | De | Até | ||
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
Para CONSUMIDORES LIVRES
(2) - Horário de Ponta:
Hora de início do Horário de Ponta (referida ao horário oficial de Brasília), definida conforme Res. ANEEL Nº 456, de 25/11/2000, no seu Art. 2º, Inciso XVII e Art. 52; estabelecida para a área de concessão pela empresa distribuidora local. | |
Fora do período de vigência do horário de verão em Brasília: XX:XX h | Durante o período de vigência do horário de verão em Brasília: XX:XX h |
Para Geradoras e Importadoras
MUST | ||||||
Injetado | ||||||
Ponto de Conexão | Empreendimento | Período de Contratação | no | |||
Sistema | ||||||
MW | ||||||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de ConexãoK V | De | Até | ||
MUST | ||||||
Injetado | ||||||
Ponto de Conexão | Empreendimento | Período de Contratação | no | |||
Sistema | ||||||
MW | ||||||
Cód. ONS | Instalação | Tensão de ConexãoK V | De | Até | ||
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
EDITAL DO LEILÃO NO 001/2009-ANEEL
ANEXO 3 – Modelo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST
ANEXO - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST Montantes de Uso Contratados
Para DISTRIBUIDORAS
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST – 200X | MUST – 200Y | MUST – 200Z | |||||
Cód. ONS | Instalação | Tensão (kV) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | Ponta (MW) | Fora Ponta (MW) | |
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
(2) - Horário de Ponta:
Hora de início do Horário de Ponta (referida ao horário oficial de Brasília), definida conforme Res. ANEEL Nº 456, de 25/11/2000,no seu Art. 2º, Inciso XVII e Art. 52; estabelecida para a área de concessão pela empresa distribuidora local. | |
Fora do período de vigência do horário de verão em Brasília: XX:XX h | Durante o período de vigência do horário de verão em Brasília: XX:XX h |
23