CLÁUSULA ARBITRAL
CLÁUSULA ARBITRAL
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0219863-33.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXXXX XXXXXXX - Julgamento: 11/04/2016 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE AFASTA A JURISDIÇÃO ESTATAL. A PREVISÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ENSEJA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL, COM PRECEDÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.307/1996. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO NCPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/04/2016
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0389968-48.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX - Julgamento: 16/03/2016 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Demanda ajuizada por sócios de sociedade empresária limitada, tendo como causa de pedir a inadimplência da parte contrária, quanto ao pagamento da integralidade das cotas representativas do capital social da pessoa jurídica por aqueles mantida. Pretensão deduzida em Juízo, que engloba a rescisão contratual, além da reintegração de posse na sociedade e no fundo de empresa. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VII do CPC, acatando a impossibilidade de apreciação da demanda pelo Judiciário, haja vista a existência de cláusula de arbitragem. Inconformismo de ambas as partes com a sentença. Inequívoca prova quanto à cláusula de exceção, onde ressalvam as partes, a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para obtenção de medidas liminares, inclusive reintegração imediata na posse, em caso de falta de pagamento. Proteção legal conferida pela Lei 13.129/15, que alterou a Lei 9.307/96. Tutela liminar concedida inicialmente que acabou sendo revogada na sentença. Já na matéria de fundo, a apreciação e decisão cabe sem dúvida alguma, ao Juízo Arbitral, como foi convencionado pelos contratantes. E nesse caso, o manejo de ação judicial, desconsiderando a convenção de arbitragem, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267 , VII, do CPC , com a redação conferida pela Lei nº 9.307/96. Entretanto, a regra comporta exceção, não só pela cláusula que a prevê, bem como por se tratar de uma medida urgente. Sentença que merece reforma apenas quanto à cassação da reintegração de posse outrora deferida, já que a medida deve vigorar até a apreciação final da matéria a ser
decidida pelo Juízo arbitral, permanecendo mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos. No que concerne à questão da verba honorária, o julgado desafia reparo, tão somente para fixação das regras da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21 do CPC, culminando no desprovimento do recurso dos réus que pretendiam majoração dos honorários advocatícios. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS 1 e 2 ( autores) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 3 ( réus ).
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2016
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0015376-46.2013.8.19.0202 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXX X XXXXXX - Julgamento: 09/03/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação. Incorporação imobiliária. Mora na obrigação de entrega das chaves. Cláusula arbitral. Nulidade. Dano moral. Configuração. Liquidação de sentença. Limites. 1. A mens legis do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), que dispõe que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", não é meramente cerimonial ou estética, mas sim de garantir que o aderente tenha aderido de livre e espontânea vontade ao compromisso arbitral. No caso dos autos, não se vislumbra para o consumidor aderente vantagem alguma em ter aderido a referido compromisso, cujas consequências e alcance foram habilmente escamoteados através de redação hermética para o leitor não aclimatado ao vocabulário jurídico. Em tais circunstâncias, o negrito e as rubricas não são bastantes para demonstrar a real compreensão e livre adesão do consumidor, configurando-se a nulidade de pleno direito da cláusula, na medida em que "determina utilização compulsória de arbitragem" (art. 51, inciso VII, CDC). 2. A interpretação mais benéfica ao consumidor aderente (art. 47, CDC e art. 423, CC) bem como o princípio hermenêutico segundo o qual a declaração de vontade vale mais por sua intenção que por sua literalidade (art. 112, CC) permitem afastar a cláusula de "ampla quitação" constante de instrumento de distrato, de teor inteiramente determinado pelo fornecedor e imposto ao consumidor em circunstâncias nas quais ele não podia recusar-se, e cujo alcance, na verdade, não pode ultrapassar o de um simples recibo dos valores efetivamente pagos. 3. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem como residência sua. Superado o prazo assumido pelo construtor, configura-se o dano moral, na medida em que não se trata de um produto qualquer, mas de imóvel que viria a servir de moradia do casal autor. 4. Não se mostra excessiva a verba compensatória arbitrada conjuntamente em R$ 10.000,00, para compensação do dano extrapatrimonial decorrente do atraso de doze meses após o exaurimento do prazo de tolerância para entrega do imóvel, seja à luz da extensão do dano, seja por força da gravidade da culpa do ofensor, que deixou de agir com a necessária perícia e cuidado na elaboração e execução do projeto do empreendimento, o que importou no pronunciado ultrapassamento da data aprazada. Inteligência do art. 944, caput e § único, do Código Civil. 5. Não pode ser relegada ao ulterior procedimento de liquidação de sentença a averiguação do an debeatur, isto é, da própria existência do crédito, a respeito da qual a parte interessada deve apresentar prova convincente ainda na fase cognitiva, admitindo-se eventual discussão futura apenas em relação ao quantum debeatur. 6. Parcial provimento do recurso, apenas para excluir a condenação em repetição de valores cuja cobrança e pagamento, a par de taxativamente negados pela construtora, não foram devidamente comprovados.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/03/2016
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0011540-27.2011.8.19.0011 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXX XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 03/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Ação de conhecimento objetivando rescindir contrato particular de compra e venda de lote ante a inadimplência da Ré, além da sua reintegração na posse do bem. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, determinar que a Autora restitua à Ré, 60% do valor das parcelas pagas, além de reintegrá-la na posse do imóvel descrito na inicial. Apelação da Ré reeditando a preliminar de incompetência do juízo já apreciada e rejeitada no incidente de exceção de incompetência, em decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso, sendo atingida pela preclusão. Cláusula contratual estipulando juízo arbitral que se revela abusiva, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da inafastabilidade da jurisdição comum, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Apelante que se confunde com o mérito. Apelante que foi regularmente notificada para constituição em mora, o que também foi obtido com a citação válida. Inteligência do artigo 219 do CPC. Incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, pois a mesma pressupõe que o inadimplemento seja em valor insignificante, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do TJRJ. Pedido formulado pela Apelante de que lhe seja indenizado 63% da valorização do imóvel que não merece ser acolhido uma vez que a mesma não ficou comprovada. Devolução corrigida de 60% das parcelas pagas que é suficiente para reparação do prejuízo sofrido. Desprovimento da apelação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2016
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0193395-95.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. TEREZA C. S. XXXXXXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 22/02/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. - Parte autora que alega a ocorrência de prejuízos em razão de atraso na entrega de imóvel por ela adquirido junto à parte ré. - Declaração de nulidade da cláusula arbitral inscrita pela ré no contrato firmado entre as partes. Contrato de adesão que não permitiu ao consumidor a efetiva modificação de suas cláusulas. Precedentes deste Tribunal. Acordo extrajudicial, celebrado entre a autora e a primeira demandada, que não pode ser estendido à segunda ré, haja vista a não participação desta na avença. Aplicação das normas dispostas nos artigos 844 e 282, do Código Civil. - Atraso na conclusão das obras que se mostra injustificável, não tendo havido comprovação de qualquer das excludentes de nexo causal, elencadas no § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Pedido de condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória de danos materiais que, entretanto, não merece amparo, haja vista a constatação clara de que o imóvel negociado entre as partes seria utilizado para a moradia da autora e não para exploração econômica. - Ausência de lucros cessantes a indenizar na espécie. -- Atraso na entrega do bem que por outro lado é fator capaz de causar angústia ao consumidor, sendo evidente o dano moral alegado na exordial. - Verba compensatória dos danos morais que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, eis que
tal valor se assemelha ao comumente fixado por este Tribunal em demandas semelhantes. - Condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 22/02/2016
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2016
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0062661-88.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 12/02/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM, INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, BEM COMO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. A Autora
narra que celebrou com a Ré, ora Agravante, ¿Instrumento Particular de Financiamento Imobiliário e Compra e Venda de Imóvel, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário¿, tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma nº 202, do Edifício ¿Lagoa Special View¿. Salienta que a cláusula 3.1. do contrato prevê que ¿o imóvel objeto da presente compra e venda encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais (.) estando quite com impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos ou semelhantes¿. Afirma que, todavia, em junho de 2010, quando manifestou a intenção de transferir o bem a terceiro, tomou conhecimento da existência de débito de IPTU (exercício de 2002), relativo ao terreno em que se encontra situado o imóvel. Narra que em virtude da pendência fiscal, o aludido negócio não pôde ser concretizado. A Ré, por sua vez, afirma que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a eleição de cláusula arbitral para a resolução das controvérsias oriundas do contrato sub judice. A Demandada ressalta também a necessidade de denunciação à lide da AMBEV, vez que, ao celebrar o instrumento de compra e venda com a Ré, assumiu inteira responsabilidade por quaisquer pendências fiscais que pudessem recair sobre o imóvel. Xxxxx ainda a Ré a imprescindibilidade da oitiva do depoimento pessoal da Autora, bem como da produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cabe rechaçar a preliminar de carência do direito de ação e confirmar a declaração de nulidade da cláusula que instituiu o juízo arbitral. Primeiro porque, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Segundo porque, consoante o art. 4 § 2º, da Lei 9307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, o que não foi o caso. Além disso, como se trata de contrato de adesão, o consumidor apenas aderiu aos termos do contrato, aceitando as condições impostas pelas rés, sob pena do negócio não ser concluído. Outrossim, não assiste razão à Ré quanto ao pleito de denunciação à lide da AMBEV, haja vista que a aplicação de tal instituto restou afastada nas demandas envolvendo relação de consumo, a fim de se evitar que a tutela jurídica do consumidor fosse retardada, ressalvando-se, contudo, o direito de regresso do prejudicado, em ação autônoma. Nesse sentido a Súmula nº 92 desta Corte: ¿Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que
versem relação de consumo¿. Ademais, sendo o Código de Defesa do Consumidor norma específica, deve ser afastada a previsão geral disposta no art. 70 da nossa Lei Adjetiva Civil, estando pacificada a jurisprudência nesse sentido, já havendo, inclusive, entendimento consolidado nesta Câmara Especializada. Da mesma forma, não assiste razão à Xxxxxxxxx quanto à necessidade do depoimento pessoal da Autora e produção de prova testemunhal. O sistema de provas atualmente adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem plena liberdade para analisar as provas, assim como a necessidade, ou não, daquelas requeridas pelas partes. O devido processo legal e ampla defesa são princípios constitucionais, que foram elencados no capítulo dos direitos individuais, no inciso LV do art. 5º da Constituição da República. Igualmente, o direito à prova é um conjunto de oportunidades oferecidas à parte para demonstrar a veracidade do que alega no processo, trazendo, desta forma, a representação da realidade para o julgador, cuja finalidade é não só a firmeza de seu convencimento, mas também a sua persuasão. Ocorre que, no caso em exame, não se verifica violação aos supracitados princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto porque, inútil a coleta do depoimento pessoal da Consumidora, bem como da produção de prova testemunhal, pois tais provas em nada acrescentarão ao deslinde da controvérsia. Registre-se, por fim, que, segundo entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 156 deste E. Tribunal de Justiça: ¿A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica¿, hipótese inocorrente no caso em exame. No que se refere à inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à Xx. A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor consagrado no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, é uma regra de natureza processual que permite ao magistrado equilibrar a posição das partes no processo, devendo ser aplicada havendo a verossimilhança das alegações do consumidor ou a verificação de sua hipossuficiência. In casu, verifica-se a verossimilhança das alegações da Autora, motivo pelo qual acertada a decisão que inverteu o ônus da prova.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/02/2016
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0226773-81.2009.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXX - Julgamento: 14/01/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSIM EMENTADA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES ("JUROS NO PÉ"), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE AUTORIZAM ESTIPULAÇÃO DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E QUE ESTABELECE A OPÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL (CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA), DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS JUROS COBRADOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. LICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLVENDO EM DEFINITIVO A QUESTÃO
JURÍDICA CONTROVERTIDA NESTE RECURSO (Embargos de Divergência no REsp 670117/PB, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). ORIENTAÇÃO DOMINANTE QUE DEVE SER PRESTIGIADA, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR IMPRODECENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DE CÁLCULO DOS JUROS DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL PELO SISTEMA DA TABELA PRICE SOBRE. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PARA O EMBARGANTE. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/01/2016
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2016
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0039209-49.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa
DES. XXXXXX XXXX XXXXXXX - Julgamento: 15/12/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO. Somente se presta
este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados ainda para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Xxxxxxx fundamentado de modo suficiente e acorde à legislação aplicável ao caso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de sentença arbitral, que determina a intimação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, consoante requerido pela concessionária autora, ora agravada. Presença dos requisitos de admissibilidade do agravo, sobretudo o interesse recursal, que a recorrida aduz ausente. Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela agravante. Ausência de determinação, pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da intervenção da ARSESP, na qualidade de amicus curiae. Celebração de contratos de fornecimento de gás natural importado e nacional, pelas partes, com convenção de arbitragem. Controvérsia acerca da aplicação de cláusula contratual que obrigaria a fornecedora a estender, à concessionária contratante, as condições mais favoráveis de preço concedidas a outras distribuidoras. Conjunto probatório, que demonstra ser desnecessária a intimação da ARSESP, para manifestar-se na espécie, vez que a participação desta diz respeito à aplicação, assim como à interpretação da aludida cláusula, que se refere ao mérito da sentença arbitral. Requerimento que se mostra procrastinatório e sem utilidade, in casu. Atuação do Poder Judiciário, que se limita a verificar a presença das causas de nulidade da sentença arbitral, estas taxativas e textualmente previstas no artigo 32, da Lei nº 9.307, de 1996. Impossibilidade de análise do mérito daquele decisum. Desprovimento dos embargos.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/12/2015
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DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 15/10/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARBITRAL. Sentença terminativa, com base no art. 267, inciso VII, do CPC. No caso, em sede de embargos, a parte ré apontou para a existência de compromisso arbitral previsto na cláusula 26ª do contrato objeto da presente ação monitória. Autor, entretanto, somente em sede de apelação aventou a tese de que o Tribunal Arbitral referido na mencionada cláusula fora extinto. Inovação recursal e ausência de impugnação específica dos embargos, que torna incontroversa a validade da cláusula compromissória. Assim, correta a sentença em extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VII, do CPC, tendo em vista que a existência de convenção de arbitragem em torno do objeto litigioso impede o exame do mérito pelo órgão jurisdicional. Precedente TJRJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/10/2015
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0018893-14.2008.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa
DES. XXXXX XX XXXXXX XXXX - Julgamento: 15/10/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇAO DE VALORES E INDENIZAÇAO POR
DANOS MORAIS. Compra e venda de unidade imobiliária. Alegação de cobrança de juros durante a obra e de propaganda enganosa. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com relação à construtora e de improcedência com relação à incorporadora. Recurso do autor. Nulidade da cláusula de imposição do juízo arbitral. Competência da Justiça Estadual. Pagamento durante a obra de valor certo e determinado, sob o título de "poupança". Inexistência de cobrança de juros durante a obra. Sentença retocada apenas para declarar a nulidade da cláusula de imposição do juízo arbitral. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 557, §1ºA DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/10/2015
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/02/2016
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 20.04.2016
Para sugestões, elogios e críticas: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx