A PARADIPLOMACIA E A PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
A PARADIPLOMACIA E A PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
Xxxxx Xxxxxxxx
Especialista em Contratos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo - PUC/SP. Advogada. xxxxx@xxx.xxx.xx
RESUMO
O artigo tem como objetivo analisar a legislação nacional e a viabilidade de se utilizar a paradiplomacia como instrumento para garantir a proteção da Amazônia por meio do método de pesquisa dedutivo e técnicas de pesquisa bibliográfica. Na primeira parte se busca contextualizar a paradiplomacia e a Amazônia onde se apresenta o conceito, classificações e regime jurídico aplicável a cada temática obtidos. Na segunda, parte-se dos critérios objetivos fixados na primeira parte, para se analisar as políticas públicas ambientais desenvolvidas pelo Estado do Pará e como o governo utiliza a paradiplomacia como instrumento para obter recursos financeiros visando implementar as ações previstas em seu plano, promove-se ainda uma comparação objetiva entre os fundos elaborados a nível federal e estadual pelos atores brasileiros que tem como objeto comum a Amazônia.
Palavras-chave: Paradiplomacia; Amazônia; Políticas Públicas; ODS; Fundos.
PARADIPLOMACY AND THE PROTECTION OF THE AMAZON
ABSTRACT
The article aims to analyze national legislation and the feasibility of using paradiplomacy as an instrument to guarantee the protection of the Amazon through the deductive research method and bibliographical research techniques. The first part seeks to contextualize paradiplomacy and the Amazon, where the concept, classifications and legal regime applicable to each theme obtained are presented. In the second part, the objective criteria established in the first part are used to analyze the environmental public policies developed by the State of Pará and how the government uses paradiplomacy as an instrument to obtain financial resources in order to implement the actions foreseen in its plan, promoting them. An objective comparison is also made between the funds prepared at federal and state level by Brazilian actors that have the Amazon as their common object.
Keywords: Paradiplomacy; Amazon; Public policy; ODS; Funds.
1 INTRODUÇÃO
O processo de degradação ambiental vem afetando a biosfera, inviabilizando a continuidade da vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tornando- se assim, uma questão de suma relevância, que vem sendo debatida nas relações internacionais entre Estados e também entre atores subnacionais, nas esferas econômica, política, ambiental e social.
O uso da diplomacia das cidades pelos Estados-Membros foi reconhecido em 12 e 13 de fevereiro de 2008 pelo Comité das Regiões da União Europeia em sua 78º Assembleia, onde se verificou que o uso deste instrumento é fundamental na formação de alianças para prevenir conflitos. (UE, 2009)
No Brasil a paradiplomacia vem sendo aplicada, principalmente pelos estados e municípios que fazem fronteira internacional, devido ao interesse regional comum, visando aproveitar as possibilidades geradas pela globalização para sanar os problemas locais, o que denota a ampliação do rol de atores envolvidos nas negociações multilaterais por meio da paradiplomacia. (REI, SETZER e CUNHA, 2012)
Um exemplo atual disso é o estado do Pará que vem por meio das novas Políticas Públicas implementando planos e medidas visando prevenir e mitigar danos, em especial proteger a Amazônia e, alcançar o desenvolvimento sustentável da região por meio da captação de recursos financeiros de agentes internacionais.
A paradiplomacia é assim um instrumento de concretização das políticas públicas para auxiliar o governo subnacional do Estado do Pará a solucionar os problemas econômicos, sociais e ambientais de seu território.
2 PARADIPLOMACIA
Paradiplomacia pode ser definida como uma cooperação internacional descentralizada, onde aos atores subnacionais dentro de suas competências constitucionais firmam parcerias com entidades estrangeiras públicas ou privadas, visando sanar questões econômicas, sociais, culturais e ambientais, ou seja, é uma
espécie de diplomacia paralela a que é exercida pelo ente subnacional dentro de suas competências. (XXXXXX, XXXXX e COSTA, 2019)
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx (2004) ao definir a paradiplomacia a classifica como sendo “o envolvimento de governos não centrais nas relações internacionais mediante o estabelecimento de contatos permanentes e ad hoc1, com entidades públicas ou privadas estrangeiras” nos limites da competência atribuída pela constituição.
Fato é que a paradiplomacia é uma ferramenta do soft law que não limita a promoção de “outras formas de participação subnacional no processo da política externa”, “tampouco impede o papel cada vez maior dos governos subnacionais nas estruturas de multicamadas para a governança regional ou mundial”. (XXXXXX, 2004) Os atores subnacionais são representantes do setor privado, de Organizações
Não Governamentais (ONGs) e de governos subnacionais2 que atuam nos processos de negociação multilaterais, a globalização viabilizou a inclusão desses na sociedade internacional por conta da emergência na resolução de problemas ambientais globais, tais como as mudanças climáticas e a proteção da biodiversidade. (REI, SETZER e CUNHA, 2012)
A paradiplomacia pode ser classificada e agrupada em vertentes que são cumulativas entre si, quais sejam: (i) econômica visando obter investimentos estrangeiro, (ii) cooperação descentralizada que inclui questões relacionadas as dimensões econômicas, culturais, educacionais, técnicos, dentre outras, (iii) político onde se tem objetivos de caráter identitário dissociativo, (iv) ambiental de garantir um local adequado para as presentes e futuras gerações. (LECOURS, 2008)
A paradiplomacia busca promover uma articulação entre os diferentes níveis e atores visando a implementação de uma governança ambiental global, atuando em múltiplos níveis, eis que auxilia as entidades subnacionais na criação de redes de cooperação transnacionais, objetivando promover o desenvolvimento sustentável de seu território por meio da formulação de planos e políticas públicas para mitigação de danos. (PINHO, 2017)
Logo, temos que a paradiplomacia é um meio diplomático alternativo que viabiliza a resolução de problemas internos, que por vezes afetam os países de forma
1 Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é para esta finalidade.
2 Os governos subnacionais se tornam stakeholders governamentais no conjunto de atores que integram o cenário internacional de tomada de decisão. (REI, XXXXXX, XXXXX, 0000, p. 130)
sistêmica, se fazendo necessário a adoção conjunta pelos múltiplos atores em diferentes escalas, de medidas para se obter êxito na empreitada, o que caracteriza um sistema de governança ambiental global.
3 PARADIPLOMACIA NO CONTEXTO ECONÔMICO NO DIREITO BRASILEIRO
Embora a atividade de paradiplomacia ainda não possua regulamentação específica no Brasil3, a mesma é amplamente desenvolvida pelos governos subnacionais com base na legalidade, ante o amparo jurídico abaixo.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF) no Preâmbulo, estipulou que cabe aos representantes do povo brasileiro “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, tendo como valores “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
A Constituição atribuiu a soberania a União que detêm competência exclusiva para participar de organizações internacionais e manter relações com os Estados estrangeiros, conforme artigo 21, inciso I da CF4.
Aos Estados são reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal, o que lhe garante autonomia para se autodeterminar e organizar, conforme artigo 25, § 1º da CF5.
Embora a soberania seja da União, a CF autoriza os entes federativos a firmarem operações externas de natureza financeira, desde que, autorizados pelo Senado Federal, ou seja, governo e municípios podem negociar e captar recursos internacionais, conforme artigo 52, V da CF6.
3 A Proposta de Emenda à Constituição nº 475/2005 visava acrescentar um parágrafo no artigo 23 para autorizar expressamente os estados federados a promover atos, acordos e convênios com entes subnacionais internacionais referente a temas de suas competências legais, porém, o projeto não prosperou.
4 Art. 00.XX - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
5 Art. 25. CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
6 Art. 52. CF - Compete privativamente ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Essa autorização constitucional dada aos atores subnacionais para captar receita, tem como objetivo permitir que o ente federativo implemente medidas visando a defesa e promoção de interesses regionais e locais, sendo justamente aqui, onde a paradiplomacia ganha força no Brasil, haja vista que a solidariedade7 vai atuar como elo de cooperação para auxiliar na resolução de problemas estruturais do próprio sistema, e por consequência legitimar a paradiplomacia no país. (BRANCO, 2011)
Tal iniciativa é vista pelo governo brasileiro como sendo uma Cooperação Internacional Descentralizada (CID) um mecanismo de intercâmbio de conhecimentos e de recursos econômicos, onde os entes federativos brasileiros exercem um papel internacional por meio de trocas de experiências e boas práticas com parceiros estrangeiros homólogos ou do mesmo nível, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento. (SECRETARIA DE GOVERNO, 2020)
Portanto, a CID é uma ferramenta aceita pelos países democráticos para “amplificar e conferir maior eficácia à política externa nacional em suas relações internacionais bilaterais, multilaterais e em processos de integração, mediante a participação de governos subnacionais”. (XXXXXXXXX, 2011)
Dessa maneira, observa-se que a autonomia dada aos atores subnacionais para captação de recursos financeiros com organismos internacionais não contraria o disposto na Constituição Federal, vez que o governo subnacional deve atuar em matérias que se encontram dentro de sua competência e concordam com a política nacional.
Nesse sentido, temos o Decreto federal nº 10.531 de 26 de outubro de 2020, que instituiu a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, que incentiva a adoção da paradiplomacia no contexto econômico.
No decreto supracitado a União orienta seus entes federativos a promover a diversificação das estratégias de captação de recursos nos mercados doméstico e
7 O princípio da solidariedade é um objetivo fundamental da republica conforme artigo 3º, I da CF. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2012, p.7) interpreta a solidariedade como um “princípio que norteia a amizade política no espaço público, a aproximação e a cooperação sociais entre pessoas e povos”. O conceito de soberania foi relativizado face aos problemas ambientais atuais, haja vista que “estamos todos conectados pelo fato de habitarmos o mesmo planeta”, assim deve haver uma cooperação de esforços visando alcançar o desenvolvimento sustentável mundial. (SILVA, 2013, online)
internacional, visando o aprimoramento, o fortalecimento e a ampliação dos mecanismos de financiamento, conforme item 1.38.
O texto deste decreto concorda com o previsto no artigo 52, V da CF, e também com o disposto no ODS 17 da Agenda 20309 que cita como meio de implementação dos ODS a formalização de parcerias e captação de recursos financeiros de investimentos a partir de múltiplas fontes, ou seja, temos um alinhamento entre legislação, agenda 2030 e instrumentos de efetivação.
Do histórico acima, observa-se que embora não haja regime jurídico próprio, a Cooperação Internacional Descentralizada é uma vertente da paradiplomacia que vem sendo amplamente utilizada pelo Brasil, eis que a União autoriza seus entes federados a atuar dentro de suas competências legais para atingir objetivos comuns a nação. (XXXXXXXXX, 2011)
4 AMAZÔNIA
A Amazônia possui uma área de 6,5 milhões xx0, xxxx xxxxxxxxxx pertence em porções a diversos países o que denota seu caráter transnacional, são eles: Brasil (63,1%), Peru (17,0%), Bolívia (11,0%), Colômbia (5,8%), Equador (2,2%), Venezuela (0,7%) e Guiana (0,2%), que juntos formam o habitat para diversas espécies de
8 Item 1.3. Desafios e orientações do Decreto federal nº 10.531 de 26 de outubro de 2020 - 1.3.1. Desafio: promover o crescimento sustentado do PIB per capita nacional. Para o aprimoramento, o fortalecimento e a ampliação dos mecanismos de financiamento, as orientações são: - diversificar as estratégias de captação de recursos nos mercados doméstico e internacional para o mercado de capitais, títulos, empréstimos e securitização de carteiras, entre outros; e - direcionar o foco da atuação dos bancos de desenvolvimento para projetos e atividades não atendidos de forma adequada pelo mercado, para a transformação da estrutura produtiva e da infraestrutura na direção do aumento da produtividade, da competitividade e da sustentabilidade, sobretudo em áreas portadoras de inovação. 9 Objetivo 17. Parcerias e Meios de Implementação. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. Os ODS só serão realizados mediante um compromisso renovado de cooperação entre a comunidade internacional e uma parceria global ampla que inclua todos os setores interessados e as pessoas afetadas pelos processos de desenvolvimento. Os meios de implementação e as parcerias para o desenvolvimento sustentável são vitais para o crescimento sustentado e para o desenvolvimento sustentável das nações. O ODS 17 propõe o caminho para a realização efetiva da Agenda 2030 por todos os países, e a coordenação de esforços na arena internacional é essencial para isso. A Cooperação Sul-Sul e triangular, a transferência de tecnologia, o intercâmbio de dados e capital humano, bem como a assistência oficial ao desenvolvimento são alguns dos principais meios para o alcance dos ODS.
animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação, além da sua beleza natural. (MMA, 2003).
No Brasil, a floresta amazônica abrange os seguintes estados: Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá, Tocantins, Mato Grosso, Maranhão, sendo classificada como sendo patrimônio nacional10. (IGBE, 2020)
Face ao fato da Amazônia ser um bem de patrimônio nacional11, se faz necessário adotar estratégias de fiscalização para verificar se a sua exploração e uso dos recursos naturais, bem como proteger sua biodiversidade, evitar e fornecer uma resposta rápida e eficiente contra as queimadas, o que só será viabilizado pela inclusão de todos os atores em sua gestão ambiental.
5 ATOR SUBNACIONAL: GOVERNO DO PARÁ
Os governos locais em sua administração enfrentam diversos problemas relacionados a diferentes setores por conta da demanda de urbanização dos cidadãos ligadas ao desemprego, educação, saúde, assistência social e questões ambientais, ou seja, são questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida.
Nessa seara, cabe ao Estado e seus entes legislar por meio da formulação de políticas públicas visando alcançar os objetivos previstos em seu ordenamento jurídico, bem como promover a articulação de tais políticas, onde por meio da cooperação entre os entes federativos e a iniciativa privada nacional e internacional, traçando estratégias de arrecadação de recursos financeiros, comprometimento e incentivo.
Após o planejamento se faz necessário implementar estas políticas públicas setoriais por meio dos mecanismos jurídicos disponíveis, tais como: edição de política
10 Art. 225. § 4º, CF - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
11 Art. 225, § 4º da CF - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
nacional, elaboração de plano, paradiplomacia, gestão, auditoria para monitoramento, indicadores para avaliação, formando assim um regime jurídico próprio para gerir o bem tutelado.
As entidades subnacionais para praticar a paradiplomacia necessitam passar por um processo de internacionalização adaptando sua estrutura organizacional, elegendo uma secretaria específica para trabalhar de forma competente e qualificada com temáticas relacionadas a internacionalização. (XXXXXX, XXXXX e COSTA, 2019)
O governo do Estado do Pará por meio da Lei ordinária nº 9.045, de 29 de abril de 2020, criou a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, com o objetivo promover a articulação com entes governamentais e não governamentais visando o desenvolvimento de uma cultura de paz com foco na inclusão social e redução da violência12.
Dentre as funções básicas da SEAC, destaca-se a capacidade para firmar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover a concretização dos projetos voltados à efetivação da cidadania e direitos humanos, que são essenciais a sadia qualidade de vida13.
Nesse contexto, o governo do Pará editou o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) que possui como um de seus instrumentos de execução o Fundo da Amazônia Oriental (FAO) que visa promover a captação de recursos financeiros no âmbito nacional e internacional objetivando a concretização das metas previstas no plano, tal mecanismo se configura como sendo uma medida de paradiplomacia sócio econômica14 e ambiental15.
12 Art. 1º Fica criada a Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC), órgão da Administração Direta do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, que tem por finalidade institucional promover a articulação com entes governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de uma cultura de paz com foco na inclusão social e redução da violência.
13 Art. 2º do Decreto nº 941/2020- A Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC) tem as seguintes funções básicas: V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à efetivação de direitos humanos e cidadania, nas áreas afetas às suas atribuições;
14 A paradiplomacia no contexto econômico se caracteriza pelo recebimento de investimento externo diretamente pelo ente subnacional por meio de fundos estratégicos criados para finalidade especificas, além de exportações e financiamentos internacional. (PINHO, 2017, p. 68)
15 O “Direito Internacional do Meio Ambiente (DIMA) preza pela cooperação institucional dos tradicionais sujeitos de direito internacional, que possuem personalidade jurídica reconhecida para atuação no plano internacional” por meio da paradiplomacia ambiental como instrumento que vai auxiliar a
6 PLANO ESTADUAL AMAZÔNIA AGORA
Em 2020 o governo do Estado do Pará instituiu o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) como sendo uma plataforma de ação visando o desenvolvimento sustentável que será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) por meio do Decreto estadual nº 941, de 3 de agosto de 2020.
O Estado do Pará visa estabelecer por meio do PEAA um “modelo de desenvolvimento baseado na conservação e valorização de ativos ambientais, no aumento da eficiência das cadeias produtivas e na melhoria das condições socioambientais no campo”16.
O PEAA tem como finalidades: (i) alcançar as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em escala estadual17; (ii) efetivar a luz da legislação federal específica o plano de Redução das Emissões por Desmatamento, Degradação Florestal, Conservação Ambiental, Manejo Sustentável das Florestas e Aumento dos Estoques de Carbono Florestais (REDD+); (iii) auxiliar nos compromissos globais em especial nas Contribuições Nacionais Determinadas (NDCs); (iv) incentivar atividades que promovam a prevenção e a mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) 1819.
governança ambiental global, pois os problemas ambientais ultrapassam as fronteiras territoriais. (XXXXXXXX e XXXXX, 2020, p.301)
16 Art. 1º do Decreto nº 941/2020- Fica instituído o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) e criado o Comitê Científico do Plano e o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano. Parágrafo único. O Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) é a plataforma de ação do Estado do Pará que visa estabelecer o modelo de desenvolvimento baseado na conservação e valorização de ativos ambientais, no aumento da eficiência das cadeias produtivas e na melhoria das condições socioambientais no campo.
17 O objetivo 15 da Agenda 2030 ONU tem como meta proteger, combater à desertificação, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, por meio da gestão sustentável e do manejo sustentável das florestas. (ONU, 2020, online)
18 O Governo do Pará editou a Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, instituindo a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas que visa projetar, executar, monitorar e avaliar medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, considerando seu impacto nos Direitos Humanos, utilizando como recursos financeiros oriundos de doações, estratégias econômicas e de fundos públicos ou privados nacionais ou internacionais, conforme artigo 5º, XI e artigo 30, I e III da citada lei. 19 Art. 2º do Decreto nº 941/2020- O Plano Estadual Amazônia Agora tem como finalidades: I - alcance de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), em escala estadual; II - efetivação dos instrumentos de contribuição para o alcance de resultados e o cumprimento das salvaguardas do mecanismo de “Redução das Emissões por Desmatamento, Degradação Florestal, Conservação Ambiental, Manejo Sustentável das Florestas e Aumento dos Estoques de Carbono
O PEAA, ainda, prevê em seu bojo como um de seus objetivos específicos o de “incentivar a descentralização da gestão ambiental e das políticas públicas nas Regiões de Integração do Estado” dando, assim, autonomia de gestão local para cada região de seu território20.
O PEAA buscará efetivar seus objetivos por meio de instrumentos de execução, que são projetos que juntos formam uma estratégia de desenvolvimento sustentável, são eles: Força Estadual de Combate ao Desmatamento, Fundo da Amazônia Oriental, Política de Atuação Integrada de Territórios Sustentáveis, e Programa de Regularização Fundiária e Ambiental do Pará – Regulariza Pará21.
(i) Força Estadual de Combate ao Desmatamento visa coibir de forma ostensiva os ilícitos ambientais no território sendo operacionalizado por órgãos ambientais, fundiários e de Segurança Pública.
(ii) Fundo Amazônia Oriental tem como objetivo captar recursos de investidores do setor privado para aplicar em investimentos de baixo carbono, sendo operacionalizado por um Comitê composto por representantes da sociedade civil.
(iii) Política Territórios Sustentáveis visa a partir de diagnósticos territoriais científicos estabelecer metas e estratégicas com o intuito de aumentar a restauração produtiva a partir do uso eficiente da terra e, incentivar os atores locais a promover a regularização nas dimensões ambiental e fundiária.
(iv) Programa Regulariza Pará visa estabelecer as ações que serão executadas em áreas prioritárias, além de implementar metas de regularização, atuando em conjunto com a Política Territórios Sustentáveis e, o Gabinete de Repressão e Controle do Desmatamento e Queimadas. (SEMAS, 2020)
Destaca-se que, embora a lei relacione os instrumentos de execução acima, há a possibilidade de se incluir outros programas, projetos, ações e fundos, de caráter governamental ou não, tendo como única condição o fato do trabalho desenvolvido
Florestais (REDD+)”, de acordo com a regulamentação federal específica para o tema; III - implementação de contribuições do Pará aos compromissos globais de desenvolvimento sustentável, especialmente as Contribuições Nacionais Determinadas (NDCs); e IV - incentivo a atividades que promovam a prevenção e a mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), a prevenção, o controle e alternativas ao desmatamento, e as estratégias ambientais, econômicas, financeiras e fiscais para proteção ambiental no Estado do Pará, nos termos do art. 30 da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020 – Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.
20 Art. 5º do Decreto nº 941/2020- O Plano Estadual Amazônia Agora tem como objetivos específicos: IX - incentivar a descentralização da gestão ambiental e das políticas públicas nas Regiões de Integração do Estado;
21 Art. 9º do Decreto nº 941/2020- São instrumentos de execução do Plano Estadual Amazônia Agora: I - Força Estadual de Combate ao Desmatamento; II - Fundo da Amazônia Oriental (FAO); III - Política de Atuação Integrada de Territórios Sustentáveis; e IV - Programa de Regularização Fundiária e Ambiental do Pará – Regulariza Pará.
ser compatível com as finalidades do Plano e da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020 - Política Estadual sobre Mudanças Climáticas22.
Os projetos relacionados no PEAA se utilizaram dos mecanismos previstos em lei para implementar suas atividades, quais sejam: financiamento ambiental de longo alcance, fiscalização, licenciamento, monitoramento, ordenamento fundiário, territorial e ambiental23.
A título de exemplo temos a parceria formalizada com a Climate Policy Initiative (CPI - Escritório Brasil) e a Pontifícia Universidade Católica no Rio de Janeiro (PUC-Rio) visando a “redução dos riscos ambientais de projetos de infraestrutura, incluindo plano de prioridades para a infraestrutura sustentável no Estado do Pará, bem como auxílio à implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), e instrumentos”, com vigência entre 04/11/2020 a 01/07/2022.
A administração da base de dados, fiscalização e avaliação das atividades desenvolvidas pelos projetos ligados ao plano será de competência do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano, que desenvolverá sua atividade em caráter interinstitucional e contínuo24.
Quanto as despesas para execução do PEAA essas serão custeadas a partir da captação de recursos de agências de financiamento e de fundos nacionais e
22Art. 9º Parágrafo único do Decreto nº 941/2020- Poderão ser considerados como instrumentos de execução, ainda, outros programas, projetos, ações e fundos, de caráter governamental ou não- governamental, desde que compatíveis com as finalidades, diretrizes e objetivos deste Plano e da Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020 – Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.
23 Art. 7º do Decreto nº 941/2020- O Plano Estadual Amazônia Agora compreende os seguintes componentes estruturais: I - Desenvolvimento Socioeconômico de Baixas Emissões de Gases de Efeito Estufa; II - Financiamento Ambiental de Longo Alcance; III - Fiscalização, Licenciamento e Monitoramento; e IV - Ordenamento Fundiário, Territorial e Ambiental
24 Art. 15. do Decreto nº 941/2020- Fica instituído o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano, de caráter interinstitucional e contínuo. Parágrafo único. Os membros do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano serão designados por ato normativo específico do Chefe do Poder Executivo do Estado, publicado em Diário Oficial do Estado do Pará.
Art. 16. do Decreto nº 941/2020- Compete ao Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano: I - administrar as bases de informação e transparência do PEAA, por meio de canais de comunicação oficiais e de parcerias formais; II - auxiliar as instituições executoras e parceiras, por meio de recomendações técnicas, visando a participação qualificada em espaços colegiados, órgãos de controle, iniciativas e cooperações técnicas, quando solicitado; III - encaminhar relatórios periódicos e alertas relevantes ao cumprimento das metas central e temáticas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras; IV - informar o controle, a mensuração e a necessidade de revisão das metas temáticas e demais indicadores estabelecidos pelo Plano; e V - realizar o acompanhamento sistemático do PEAA e de seus instrumentos, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras.
internacionais de natureza pública ou privada, programas com foco no Desenvolvimento Sustentável, além de recursos do Tesouro do Estado do Pará25.
Assim, em suma o PEAA é uma macroestratégia que visa estabelecer uma colaboração transnacional entre os diversos atores nas iniciativas distribuídas em 4 pilares que vão promover a preservação e o uso sustentável das florestas no Bioma da Amazônia, quais sejam: incentivar a produção e o consumo sustentável, reduzir as taxas de desmatamento ilegal e queimadas, reflorestar as áreas degradadas, além de captar investimentos para desenvolver uma economia de baixo carbono e seus projetos. (SEMAS, 2020)
7 PLANO ESTADUAL AMAZÔNIA AGORA: FUNDO AMAZÔNIA ORIENTAL
O Decreto estadual nº 346, de 14 de outubro de 2019 dispõe sobre a estratégia de financiamento denominada Fundo da Amazônia Oriental que é um instrumento jurídico de colaboração privada que visa o alcance das metas de políticas públicas de meio ambiente e desenvolvimento no Estado do Pará.
O Fundo Amazônia Oriental tem como objetivo captar recursos financeiros para viabilizar a implementação de medidas para reduzir o desmatamento ilegal, a emissão de Gases de Efeito Estufa e, cumprir as metas previstas nas Políticas Públicas do Estado do Pará26.
As atividades do Fundo Amazônia Oriental serão desenvolvidas se utilizando de recursos financeiros privados que serão obtidos por meio de doações recebidas de pessoas físicas, entidades privadas nacionais ou internacionais e por estados
25 Art. 25. do Decreto nº 941/2020- As despesas necessárias à execução deste Decreto serão constituídas pelas seguintes fontes, de natureza pública ou privada: I - captação de recursos de agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais; II - programas com foco no Desenvolvimento Sustentável; e III - recursos do Tesouro do Estado do Pará . Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão integrar o orçamento do Plano, desde que sejam para o alcance dos seus objetivos e finalidades previstos neste Decreto.
26 Art. 1º do Decreto estadual nº 346/2019 - Fica instituída a estratégia de financiamento denominada Fundo da Amazônia Oriental (FAO) (Eastern Amazon Fund - EAF), com o objetivo de viabilizar a adoção de medidas que impliquem em: I - redução do desmatamento ilegal e de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) no território paraense; e/ou II - cumprimento de metas previstas nas políticas públicas de meio ambiente e desenvolvimento do Estado do Pará.
estrangeiros, tais valores serão recebidos, geridos e executados por uma organização da sociedade civil27.
(i) pessoas físicas compreende qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, domiciliado no país ou exterior
(ii) entidades privadas nacionais ou internacionais são as pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades, por exemplo: o Banco Mundial que é uma instituição financeira internacional que efetua empréstimos a países em desenvolvimento, em novembro de 2020, o Governo do Pará iniciou uma negociação com o Banco Mundial visando a elaboração do primeiro projeto de financiamento para captar recursos para implementação do PEAA.
(iii) estados estrangeiros é qualquer Estado, território, nação que não seja abarcada pela soberania brasileira.
O valor obtido pelo Fundo Amazônia Oriental deverá ser utilizado para investir em projetos que guardem relação com os ODS da Agenda 2030, em especial, para:
(i) implementação e consolidação de Áreas Protegidas; (ii) o controle, o monitoramento e a fiscalização ambientais; (iii) a recuperação de áreas degradadas
(iv) manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas; (v) conservação ambiental e do uso sustentável dos ativos de biodiversidade, cadeias econômicas sustentáveis, (vi) saneamento ambiental e à gestão de resíduos sólidos e, (vii) demais temas na área ambiental que sigam a linha dos objetivos do Fundo Amazônia Oriental28.
27 Art. 3º do Decreto estadual nº 346/2019 - O Fundo da Amazônia Oriental (FAO) (Eastern Amazon Fund - EAF) será desenvolvido com recursos privados doados por pessoas físicas, entidades privadas nacionais ou internacionais e por estados estrangeiros. Parágrafo único. As linhas de apoio financeiro que, proverão suporte às atividades beneficiadas pelo Fundo da Amazônia Oriental (FAO) (Eastern Amazon Fund - EAF) deverão guardar correlação com os Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 4° Os recursos financeiros de que trata o art. 3º deste Decreto serão recebidos, geridos e executados por organização da sociedade civil.
28 Art. 2º do Decreto estadual nº 346/2019 - Os eixos de investimento do Fundo da Amazônia Oriental (FAO) (Eastern Amazon Fund - EAF) deverão guardar correlação com os Objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS) e contemplarão: I - o ordenamento ambiental, fundiário e territorial do Estado; II - a implementação e consolidação de Áreas Protegidas; III - o controle, o monitoramento e a fiscalização ambientais; IV - o manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas; V - a promoção da conservação ambiental e do uso sustentável dos ativos de biodiversidade, especialmente o incentivo aos serviços ecossistêmicos; VI - a promoção de atividades e cadeias econômicas sustentáveis pautadas no uso e aproveitamento dos recursos naturais; VII - o incremento de produtividade de cadeias produtivas agros silvi pastoris; VIII - a recuperação de áreas degradadas e o incremento de estoques florestais; IX - a promoção da agenda de qualidade ambiental nas cidades paraenses, em especial as voltadas ao saneamento ambiental e à gestão de resíduos sólidos; X - o fortalecimento dos instrumentos de gestão ambiental integrada, a exemplo do Zoneamento Ecológico Econômico, do Cadastro Ambiental Rural e dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e congêneres; XI - a modernização da Gestão Administrativa dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Meio
Um exemplo prático de utilização do valor arrecado no fundo é o acordo de parceria firmado com o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), com o objetivo de implementar um “modelo conciliatório de desenvolvimento econômico rural, baseado na conservação e na valorização de ativos ambientais, na ampliação do potencial econômico e de eficiência de cadeias de produção” além de visar a “melhoria das condições sociais locais, em ações que implementem a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, o Plano Estadual Amazônia Agora, e seus instrumentos”, com prazo de vigência de 26/06/2020 a 25/06/2025.
Os recursos financeiros do Fundo Amazônia Oriental serão administrado pela organização da sociedade civil selecionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), por meio de edital público, cujos critérios são:
(i) entidade deve no mínimo manter contabilidade e registros em consonância com as normas financeiras e fiscais vigentes no País, (ii) divulgar as demonstrações financeiras em seu sítio eletrônico com periodicidade mínima anual; (iii) apresentar para o Comitê Gestor, as informações sobre os investimentos e aplicação dos recursos do Fundo Amazônia Oriental, (iv) adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades, (v) editar códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, funcionários e colaboradores.
Observa-se que, os requisitos acima exigidos se mostram como sendo preceitos da governança organizacional, eis que tem como princípios basilares a acountability29 e a transparência.
Quanto a natureza jurídica do instrumento, com base no disposto no decreto, temos que se trata de uma estratégia, eis que o fundo não tem apenas a função de ser uma conta específica criada para o recebimento de recursos financeiros, mas um plano de gestão governamental.
Ambiente (SISEMA); XII - o fortalecimento dos instrumentos de governança e transparência para o controle social de políticas públicas; e XIII - outros temas na área ambiental que se mostrem consonantes aos objetivos estabelecidos no art. 1º deste Decreto, na forma do que deliberar o Comitê previsto no art. 5º deste Decreto.
29 Acountability é definido como a “Ato de responsabilizar-se pelas consequências de suas ações e decisões, respondendo pelos seus impactos na sociedade, na economia e no meio ambiente, prestando contas aos órgãos de governança e demais partes interessadas declarando os seus erros e as medidas cabíveis para remediá-los. (ISO 26000, online)
Logo, temos que o Fundo Amazônia Oriental é um exemplo de como a paradiplomacia, por meio da fraternidade pode auxiliar na captação de recursos que serão utilizados para o desenvolvimento deus objetivos, em especial a proteção da Amazônica e alcance das metas dos ODS.
8 FUNDO AMAZÔNIA ORIENTAL (ESTADUAL) E FUNDO AMAZÔNIA (FEDERAL)
O Fundo Amazônia (FA) é uma iniciativa do Governo Federal Brasileiro instituído pelo Decreto federal nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 cabendo sua administração e fiscalização ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O Fundo Amazônia visa promover ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, quanto a: (i) gestão de florestas públicas e áreas protegidas, (ii) controle, monitoramento e fiscalização ambiental, (iii) manejo florestal sustentável, (iv) uso sustentável da vegetação, (v) zoneamento ecológico e econômico, (vi) conservação e uso sustentável da biodiversidade; e (vii) recuperação de áreas desmatadas30.
O Decreto federal nº 9.759, de 11 de abril de 2019, promoveu a extinção de órgãos colegiados da administração pública federal do FA e ainda não foi apresentada uma nova estrutura de governança para o fundo, o que ocasionou a paralisia dos recursos financeiros do FA e, a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 59 em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
30 Art. 1º do Decreto federal nº 6.527/2008 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas; II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental; III - manejo florestal sustentável; IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária; VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e VII - recuperação de áreas desmatadas.
Dos objetivos acima, observa-se que o Fundo Amazônia Oriental e o Fundo Amazônia têm em comum buscar recursos financeiros para atuar na preservação da área da Amazônia visando reduzir o desmatamento ilegal, controle, monitoramento, fiscalização ambiental, bem como o manejo florestal sustentável, uso sustentável dos recursos e o zoneamento.
Ocorre que, o Fundo Amazônia Oriental possui recursos de investimentos com eixos mais amplos que o Fundo Amazônia, eis que o Fundo Amazônia Oriental incluiu em sua proposta os ODS da Agenda 2030, saneamento, gestão de resíduos sólidos, economia de baixo carbono, além de deixar em aberto a possibilidade de se incluir demais projetos ligados ao desenvolvimento sustentável, enquanto o Fundo Amazônia trabalha com a conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal.
Assim, temos dois instrumentos jurídicos na modalidade de fundos que se utilizam da paradiplomacia econômica para captar recursos financeiros por meio de doações vindas de entidades e entes internacionais, porém, em subníveis diferentes, sendo o Fundo Amazônia Oriental uma iniciativa subnacional do Governo do Pará e o Fundo Amazônia uma iniciativa do Governo Federal.
9 FUNDO AMAZÔNIA ORIENTAL COMO INSTRUMENTO DE PARADIPLOMACIA
Como vimos, a paradiplomacia pode se caracterizar pela cooperação entre atores de diversos níveis e setores, para cooperação, obtenção e aplicação de recursos financeiros ou técnicos, eis que a preservação do bioma da Amazônia traz beneficia a coletividade global, por conta do papel que desenvolve sobre o clima.
Sob o olhar econômico, a paradiplomacia para captação de recursos pressupõe mais do que uma simples doação monetária, entre o Governo e uma entidade nacional ou internacionais por ser firmada por meio de um instrumento de cooperação com natureza jurídica de contract law, isso faz com que as partes estabeleçam obrigações e responsabilidades mútuas, por exemplo o direcionamento do recurso financeiro captado para a execução de um projeto específico, cuja contraprestação será a execução do projeto selecionado e a prestação de contas das atividades e forma de uso do dinheiro.
Nesse sentido, o Fundo Amazônia Oriental é um exemplo de como a paradiplomacia, por meio da fraternidade pode auxiliar na captação de recursos que serão utilizados para o desenvolvimento deus objetivos, em especial a proteção da Amazônica e alcance das metas dos ODS.
Sob a lente do Environmental Social Governance (ESG), a relação entre o Fundo Amazônia Oriental e a paradiplomacia se mostra como uma estratégia de governança local que viabiliza aos atores não-centrais firmar conexões globais para agilizar a projeção de objetivos específicos associados ao desenvolvimento de suas cidades e regiões, em questões concernentes ao desenvolvimento como mobilidade, segurança e infraestrutura. (Xxxxxx, Xxxxx e Costa, 2019)
Um exemplo disso é a paradiplomacia na vertente da cooperação descentralizada que inclui questões educacionais e técnicos, onde o Governo do Pará firmou um acordo de cooperação com o Departamento de Ciências Ambientais da Wageningen University & Research – WUR (Holanda) para à “implantação de Sistema de Monitoramento Ambiental por Tecnologia de Radar no Pará, através de transferência interinstitucional de tecnologia de monitoramento ambiental e qualificação funcional para geração de capacidades” no PEAA.
Assim teos que o estado do Pará vem por meio das novas Políticas Públicas implementando planos e medidas visando prevenir e mitigar danos, em especial proteger a Amazônia e, alcançar o desenvolvimento sustentável da região por meio da captação de recursos financeiros e tecnológicos de agentes internacionais.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quanto ao contexto ambiental atual, é irrefutável que há uma interdependência global, haja vista que as causas e as consequências dos problemas ambientais são sistêmicas se refletindo em todos os níveis, assim a fraternidade vem para fundamentar a imposição aos entes centrais e subnacionais a adoção de uma governança global na gestão dos problemas comuns a humanidade.
No caso apresentado neste artigo, observa-se que o Estado do Pará elaborou um plano de ação para prevenir e mitigar os danos sóciais, ambientais e econômicos
de seu território, cujas metas se alinham tanto a agenda externa (Convenção da Biodiversidade e ODS), quanto a política interna brasileira (Política Nacional do Meio Ambiente).
O governo do Pará dentro de suas competências elaborou uma política pública estratégica, tendo como um de sus instrumentos o Fundo Amazônia Oriental visando a captação de recursos financeiros para concretizar tais ações, que por certo irão refletir de forma positiva no planeta, em especial ante o fato da Floresta Amazônica impactar diretamente na regulação do clima e por consequência na sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Tal medida, demonstra como a fraternidade por meio do princípio da solidariedade entre os entes, vem atuar como base jurídica objetiva para os instrumentos que visem promover soluções a problemas globais, haja vista que “o meio ambiente não tem fronteira”, criando assim um contrato universal de proteção ambiental visando a preservação do ecossistema que a humanidade integra.
Nessa seara, a regulamentação do uso da paradiplomacia como mecanismo de contribuição para a concretização do desenvolvimento sustentável, trará maior segurança jurídica aos entes subnacionais, haja vista que há entes subnacionais em situação de maior vulnerabilidade face a outros, permitindo sua maior utilização no contexto socioambiental, não se limitado apenas ao econômico, haja vista que a legislação e jurisprudência caminha para no sentido da cooperação e da governança ambiental global.
Por fim, conclui-se que, embora o nosso modelo de federalismo seja equilibrado vez que a União detém soberania e a unidades subnacionais possuem autonomia para atuar visando alcançar interesses em comum a todos os entes, se fazendo necessária a edição de marco jurídico-institucional que venha regulamentar a paradiplomacia no Brasil eis que os entes subnacionais já se utilizam desse instrumento para desenvolver ações complementares em nível regional as já instituídas pelo governo federal para proteger a Amazônia.
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