PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO P/SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº.13/2024
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 75, I DA LEI Nº 14.133/2021
1. PRÊAMBULO
2. OBJETO
3. VALOR DA CONTRATAÇÃO
4. JUSTIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
5. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6. HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA
7. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
8. CONTRATO ADMINISTRATIVO
9. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
• ANEXO I – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ANÁLISE DE RISCOS;
• ANEXO II – TERMO DE REFEÊNCIA;
• ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO;
• ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI N.º 13.709/2018.
1) PRÊAMBULO
1) O Município de Quilombo, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 83.021.865/0001-61, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO:
I - Base legal:
a) Lei nº 14.133/2021, art. 75: inciso I.
b) Decreto Municipal nº 01/2024, art. 10
II - Processo Administrativo nº 37/2024
2) OBJETO
1) Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO PROJETO E DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, conforme descrição, quantitativos e valores abaixo:
Item | Especificação | Unid. | Quantidade | Preço Unit. Máximo | Preço Total |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO PROJETO E DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL | Serv. | 1 | R$78.800,00 | R$ 78.800,00 |
14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC. | ||||||
Total | R$ 78.800,00 |
3) VALOR DA CONTRATAÇÃO
1) Valor do objeto: R$ 78.800,00 (Setenta e oito mil oitocentos reais) para o fornecimento e execução dos serviços.
4) JUSTIFICATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Considerando que ficou publicado a intenção para obter propostas adicionais entre os dias 09 a 12 de fevereiro no site do município (xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/00/0000/00/XXXXX-XX-XXXXXXXX-XXXX- CONTRATACAO-DIRETA-05-2024.pdf e publicado no Diário Oficial dos Municípios publicação nº 5839540 (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxxxxXxxxxx/xxxx&xxx0000000).
Considerando que houve apenas uma proposta adicional recebida por e-mail, apresentada pela empresa Geovias Engenharia LTDA. EPP., no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Considerando que os orçamentos levantados foram de R$ 78.800,00 (Setenta e oito mil e oitocentos reais) pela Empresa Alto Uruguai Engenharia e Planejamentos de Cidades, R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais) e pela empresa PCA Engenharia LTDA e R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil reais) E.U, Consultoria e Planejamento LTDA.
Considerando as pesquisas de preços realizada com fornecedores do ramo do objeto a ser contratado, o preço praticado é de mercado, considerando-se as pesquisas de preço anexas ao processo, uma vez que o preço ofertado pela contratada foi o menor praticado no mercado, conforme se verifica comparando-o com as pesquisas de preços anexas a este Processo de Dispensa de Licitação.
5) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
1) As despesas decorrentes deste processo de dispensa correrão por conta do orçamento 2024:
Projeto Atividade | Descrição do Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Código de Despesa Reduzido | Condição de Pagamento/Parc elas | Valor Total do Contrato (Orçamento fiscal vigente) |
2.061 | ESTUDOS E PROJETOS | 44.90.51.80 | 198/2024 | EM ATÉ 30 DIAS APÓS EXECUÇÃO DO SERVIÇO | R$ 78.800,00 |
6) HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA
a) Regularidade com a Fazenda Federal;
b) Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado;
c) Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado;
d) Regularidade com o FGTS;
e) Regularidade com a Justiça do Trabalho;
f) Certidão de falência e concordata, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
g) Certidão de ausência de penalidades impeditivas de licitar e contratar nas seguintes fontes mantidas pela Administração Pública: CEIS e CNEP;
7) JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Considerando a contratação de empresa para a elaboração de projeto e diagnóstico socioambiental para o município de Quilombo/SC, com base na lei federal 14.285/2021, Arts. 64 e 65 da lei nº 12.651/2012 e nos Arts. 11, § 2º, e 12, ambos da lei nº 13.465/2017, parecer técnico nº. 1/2021/GAM/CAT (emitido em 16 de março de 2021) e seus anexos, resolução CONSEMA 196, de 03 de junho de 2022, enunciados de delimitação de áreas de preservação permanente em núcleos urbanos informais consolidados (aprovados pelos membros do ministério público do estado de Santa Catarina e pelo conselho consultivo do meio ambiente em junho de 2020 e demais legislações correlatas e vigente), em toda a extensão do perímetro urbano do município de Quilombo/SC.”
Considerando que o Diagnóstico Socioambiental é um estudo que envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por uma equipe multidisciplinar. É importante que o Diagnóstico Socioambiental apresente o conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território, e seja estruturado da seguinte maneira:
a) Elementos Pré Textuais e Introdutórios;
b) Levantamento Aerofotogramétrico;
c) Aspectos Físicos e Bióticos;
d) Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo;
e) Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos;
f) Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada;
g) Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências;
h) Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente;
i) Avaliação dos Riscos Ambientais;
j) Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições;
k) Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP;
l) Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas;
m) Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação;
n) Indicação Das Faixas Marginais De Cursos D’água Em Área Urbana Consolidada;
o) Conclusões e Recomendações;
p) Referências e Apêndices e Minuta do Projeto de Lei.
Considerando que a empresa Alto Uruguai Engenharia e Planejamentos de Cidades apresentou o menor valor dentre as demais, o qual foi de R$ 78.800,00 (Setenta e oito mil oitocentos reais).
No entanto, vimos efetivar a contratação da mesma, para a elaboração projeto e diagnóstico socioambiental para o município de Quilombo/SC, com base na lei federal 14.285/2021, arts. 64 e 65 da lei nº 12.651/2012 e nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da lei nº 13.465/2017, parecer técnico nº. 1/2021/gam/cat (emitido em 16 de março de 2021) e seus anexos, resolução consema 196, de 03 de junho de 2022, enunciados de delimitação de áreas de preservação permanente em núcleos urbanos informais consolidados em toda a extensão do perímetro urbano do município de Quilombo/SC.”
8) CONTRATO ADMINISTRATIVO
1) A contratação será formalizada conforme minuta do Contrato Administrativo – anexa a esta autorização.
1.1) O contrato e eventuais aditamentos deverão ser publicados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura (art. 94, II da Lei nº 14.133/2021).
2) GESTÃO DO CONTRATO:
I - Responsável: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
3) FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
I - Responsável: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx’xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx.
9) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1) O contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
IX - Fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
3) Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4) Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
10) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
10.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
11) É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de Quilombo, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
11.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
10) DISPOSIÇÕES FINAIS
1) Para fins de garantir a ampla publicidade, este ato que autoriza a dispensa de licitação, junto com os demais documentos mencionados neste documento, será divulgado:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Quilombo (xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
2) Também devem ser divulgados nos mesmos meios de divulgação:
I - Em até 10 dias úteis a partir da data da assinatura: Contrato Administrativo;
3) As questões decorrentes das previsões desta contratação que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Quilombo-SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
4) ANEXOS:
XXXXX X – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ANÁLISE DE RISCOS; ANEXO II – TERMO DE REFEÊNCIA;
ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO;
XXXXX XX – DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI N.º 13.709/2018.
QUILOMBO/SC, 15 de abril de 2024.
SILVANO DE PARIZ
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC
Estudo Técnico Preliminar – ETP 21/2024
DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL (DSA) PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC
MARÇO, 2024
Sumário
1.2. Descrição da necessidade 9
3. 1. Requisitos para a contratação 11
4. ESTIMATIVAS DE QUANTIDADES E VALORES: 12
4.1. Quantitativos e valores 12
4.2. Estimativa geral de valores 12
4.3. Tabela de estimativa de valor da contratação 12
5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO 13
5.1. Solução para a necessidade 13
5. 2. O diagnóstico sócio ambiental 14
5.3. Diretrizes para elaboração do diagnóstico sócio ambiental 15
6. 2. Contratação correlata 16
7. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO 16
7.2. Previsão orçamentária futura (despesas futuras) 16
9. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO 17
9.1. Providências Gestão e fiscalização Contratual 17
9.2. Providências Gestão e fiscalização Contratual 17
10. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS 17
11. DECLARAÇÃO DE XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX 00
O presente Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo tratar sobre as questões que permeiam o desenvolvimento do Município de Quilombo/SC, dentre elas, a aplicação de legislações referentes às Áreas de Preservação Permanente e ao Código Florestal, bem como decisões realizadas pelo Superior Tribunal Eleitoral (STJ) que provocaram certos empecilhos/barreiras no desenvolvimento do Município, tanto no passado, quanto na atualidade.
Dito isso, para que o Município de Quilombo/SC continue evoluindo a aprimorando suas infraestruturas, faz-se necessário o estudo dos temas abordados a seguir, a fim de providenciar novas tratativas para questões de adequação da gestão ambiental do território, como a instituição de faixas marginais aos cursos d’água em consideração a realidade do local, bem como suas especificidades.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento do Tema 1.010, quanto a aplicação da legislação referente as Áreas de Preservação Permanentes, firmou o entendimento, por unanimidade, que os parâmetros do Código Florestal (Lei 12.651/2012), e não os da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), devem ser aplicados para a delimitação da extensão da faixa não edificável (APP) a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
O mesmo teve como tese fixada, para este julgamento (finalizado em 30/4/2021) a seguinte questão:
“Na vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, xxxxxxx 'a', 'b', 'c', 'd' e 'e', a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.”
Sendo que, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), dispõe da seguinte maneira sobre o assunto:
Art. 4º [. ]
III – A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019).
Constata-se que a previsão dos 15 (quinze) metros passou a viger a partir de 2004, com a modificação do art. 4° da Lei de Parcelamento e Uso do Solo (Lei 6.766/1979). Tal inclusão foi feita pela Lei 10.932/2004. Já o Código Florestal (Lei 12.651/2012) dispensa de tratamento mais protetivo ao meio ambiente:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Portanto, o STJ decidiu que as faixas não edificáveis (APP) previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) se aplicam, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, aos cursos d’água de acordo com a largura destes, não possibilitando a aplicação dos 15 (quinze) metros previstos na Lei de Parcelamento do Uso do Solo (Lei 6.766/1979). Elencando assim um empecilho para o desenvolvimento de Quilombo/SC, tendo em vista que o mesmo surgiu às margens do Rio Quilombo, e que o mesmo percorre toda a extensão urbana do Município.
À vista disso, a tramitação dos recursos mencionados no STJ gerou a suspensão de todos os processos que versavam sobre o tema. A decisão de suspensão foi publicada em 7 de maio de 2019. Com o advento da decisão, todos os casos paralisados passaram a ter a eles aplicados obrigatoriamente o entendimento consagrado no STJ, qual seja, no sentido da aplicação dos parâmetros do Código Florestal (Lei 12.651/2012), e não mais da Lei de Parcelamento e Uso do Solo (Lei 6.766/1979).
Desta forma o Município poderia ser obrigado a rever, na esfera judicial, por provocação do órgão do Ministério Público, por exemplo, casos onde houve a aplicação da Lei de Parcelamento e Uso do Solo e isso poderia trazer sérios prejuízos ao direito de propriedade de milhares de cidadãos.
Observa-se que a decisão do STJ gerou grave problemática para o Município de Quilombo-SC, tendo em vista que a Área Urbana Consolidada do Município está inserida ao longo de trecho do Rio Quilombo, como exemplificado na Imagem 01.
Imagem 01 – Rio Quilombo no Município de Quilombo Fonte: Adaptado de Google Earth (2022)
A decisão do STJ, tornou inaplicável o previsto no Plano Diretor (Lei Complementar nº 72/2008), disposto no Anexo 05, que estabelecia conforme a Lei 10.932/2004, a previsão de faixa marginal não edificável de 15 (quinze) metros ao longo dos cursos d’água dentro do Perímetro Urbano Municipal.
O Município de Quilombo se desenvolve, economicamente e socialmente, durante anos sobre o entendimento das diretrizes vigentes no período, tornando habitados e edificados centenas de imóveis com a aplicação das Faixas Marginais Não Edificáveis de 15 (quinze) metros.
Em função disso, a alteração do entendimento pelo STJ, passando a valer em total integridade o Código Florestal, que prevê faixa Marginal Não Edificável (Área de Preservação Permanente – APP) de 30 (trinta)
metros, provoca a mudança de situação de centenas de edificações consolidadas nessa faixa, de Regular para Irregular. Esta alteração de entendimento acarreta ao Poder Público Municipal o dever de remover/demolir/desapropriar todos os imóveis afetados (identificados na imagem 02).
Imagem 02 – APP 30,00 metros do Rio Quilombo no Município de Quilombo-SC. Fonte: Adaptado de Google Earth (2022)
2. PLANO DE CONTRATAÇÃO
Haja vista a criação da Lei n° 14285/2021, que possibilitou ao Poder Público Municipal regularizar as áreas urbanas consolidadas nas faixas de APP e que definiu a obrigatoriedade da elaboração do Diagnostico Socioambiental, tendo este caráter prioritário para o ano desta publicação, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LOA) vigente e Plano Plurianual – PPA, o Poder Público Municipal consta com disponibilidade de recursos orçamentárias dispostos na rubrica orçamentária da Secretaria de Serviços Urbanos, Projeto/Atividade 2.061 – Manutenção dos Serviços Urbanos (SOSU).
3.1. Requisitos para a contratação
A empresa, para total execução do serviço, deverá possuir:
I - Certidão da Pessoa jurídica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com jurisdição no Estado onde está sediada a empresa, com validade na data limite da entrega da documentação e das propostas, que comprove atividade relacionada ao objeto.
II - Comprovação de experiência da licitante, através da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público e/ou privado, que comprove que a empresa licitante tenha aptidão para desempenhar as atividades pertinentes e compatíveis em características e complexidade tecnológica e operacional, equivalentes ou superiores ao objeto proposto, a experiência comprovada através de Atestado de Capacidade Técnica deverá englobar minimamente em conjunto ou separado:
Diagnóstico Socioambiental executado em conformidade com a Lei Federal 14.285 e com a Resolução do CONSEMA 196/2022 e executado em âmbito municipal; e
b. Levantamento Aerofotogramétrico, executado com a devida Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial – AAFA emitida pelo Ministério da Defesa; e
c. Identificação, levantamento e mapeamento de áreas de risco geotécnico, geológico e hidrológico (solapamento, inundações, desbarrancamentos, movimento de massa, desastres naturais, enxurrada, enchentes) através de dados primários, executados de acordo com o Manual de Mapeamento de Perigo e Risco a Movimentos de Massa do Serviço Geológico do Brasil (SBG/CPRM); e
d. Elaboração de Sistema de Informações Geográficas – SIG.
III - Comprovação de cadastro e inscrição da licitante no Ministério da Defesa, como “CATEGORIA A”, conforme previsto nas Portarias Normativas, GM-MD N° 3.703, de 06 de setembro de 2021 e N° 101/GM- MD, de 26 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei Nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõem sobre
aerolevantamentos no território nacional. A comprovação se dará através da Portaria, publicada em Diário Oficial da União.
Além de que, a empresa deverá apresentar equipe técnica com os seguintes profissionais: Profissional graduado em Engenharia ambiental, sanitária, florestal, biologia ou agronomia; Profissional graduado em geologia ou engenharia civil;
Profissional graduado em Direito;
Profissional graduado em Filosofia, Sociologia, Pedagogia, Assistência Social, Ciência Sociais, Antropologia, Jornalismo ou Comunicação Social;
Profissional graduado em Geoprocessamento;
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, exarado em 30/10/2019 no Acórdão Nº 2652/2019 – TCU – Plenário, além do pessoal com vínculo trabalhista ou societário, é possível permitir a comprovação do vínculo com a empresa também com a cópia do contrato de prestação de serviço ou outro documento com o mesmo valor probatório.
4. ESTIMATIVAS DE QUANTIDADES E VALORES
O estudo proposto para resolver a problemática criada envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por uma equipe multidisciplinar, sua estruturação se deve através da seguinte maneira:
a) Elementos Pré Textuais e Introdutórios;
b) Levantamento Aerofotogramétrico;
c) Aspectos Físicos e Bióticos;
d) Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo;
e) Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos;
f) Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada;
g) Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências;
h) Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente;
i) Avaliação dos Riscos Ambientais;
j) Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições;
k) Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP;
l) Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas;
m) Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação;
n) Indicação Das Faixas Marginais De Cursos D’água Em Área Urbana Consolidada;
o) Conclusões e Recomendações;
p) Referências e Apêndices e Minuta do Projeto de Lei.
4.2. Estimativa geral de valores
A estimativa de preços da contratação é compatível com todos os serviços que deverão ser realizados pela empresa participante, sabendo também que a mesma deverá abranger várias áreas de conhecimento, trabalhando em conjunto com todos os técnicos necessários.
Sendo assim, o valor estimado para contratação dos serviços é de aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e sete mil reais), sendo vinculada às pesquisas de preço realizadas com empresas do município e região.
4.3. Tabela de estimativa de valor da contratação
OBJETO | QTD. | UND. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO | 01 | SERVIÇO | R$ 75.000,00 | R$ 75.000,00 |
EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS (APROVADOS PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELO CONSELHO CONSULTIVO DO MEIO AMBIENTE EM JUNHO DE 2020 E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS E VIGENTE), EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC. | ||||
VALOR TOTAL DO OBJETO: | R$ 75.000,00 |
5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
5.1. Solução para a necessidade
A aprovação da Lei 14.285/2021 é muito positiva, pois permitirá resolver as situações com maior segurança jurídica a partir desse novo marco normativo. Isso ocorre porque a edição da Lei Federal 14.285/2021 deixa para a legislação de uso e ocupação do solo urbano local, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a incumbência de definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal.
Com isso, fica aberto o caminho para adequações que levem em conta as peculiaridades locais, e não um parâmetro único para todo o país, dentre outras questões, traz a autonomia para que o Município possa definir a metragem das faixas marginais dos cursos d'água em área urbana consolidada.
A Confederação esclarece que, de acordo com a Lei 14.285/2021, o poder público local deverá seguir essas novas alterações no Código Florestal somente para áreas de APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Isto é, devem respeitar a metragem estabelecida no art. 4º do Código Florestal de 30 a 500 metros, que varia de acordo com a largura do rio, para as áreas que não se enquadrarem no descrito na nova lei. Portanto, nessas áreas urbanas consolidadas (ocupadas), caberá ao município, por meio de lei municipal de matéria urbana, a competência para regulamentar novas metragens das faixas marginais das APP de cursos d’água, com a necessidade de ouvir o Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente nas situações que estejam em conformidade com os marcos urbanísticos e as estratégias de desenvolvimento urbano previstos no macrozoneamento urbano.
Dessa forma, não se trata da abertura de novos parcelamentos sem observar as normas de utilidade pública, tampouco novos desmatamentos nas áreas de proteção permanente de margem de rio, mas de estratégias de melhorias urbanas e acesso a serviços públicos para assegurar uma urbanização sustentável para a população, em especial as em vulnerabilidades e excluídas de políticas públicas. Outro ponto importante a ser considerado em relação à nova lei é que qualquer intervenção em área de preservação permanente só poderá ocorrer observados os casos de utilidade pública, interesse social, incluído regularização fundiária ou baixo impacto ambiental.
A edição da Lei 14.285/2021, ao acrescentar o inc. III-B, altera o art. 4º da Lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979) relacionado aos requisitos urbanísticos para loteamento ao dispor de um novo regime que amplia a autonomia municipal para estabelecer a metragem para as faixas não edificáveis ao longo de águas correntes e dormentes:
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
As alterações propostas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) remetem exclusivamente ao fato de o poder público local disciplinar metragens diferenciadas da faixa não edificável considerando os casos concretos e as estratégias de gestão urbana-ambiental local. Tal alteração deverá ser realizada por meio de leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979) ou correlatas em conformidade ao disposto no Código Florestal.
Destaca-se a atenção para a nova redação do art. 4º, inc. III-B, da Lei 6.766/1979, que trata que para estabelecer novas metragens para a faixa não edificável ao longo das águas correntes e dormentes em conformidade aos princípios da precaução deverá o poder público municipal elaborar o diagnóstico socioambiental, que se trata de um levantamento de dados relativos às áreas urbanas ao longo dos cursos d’água, contemplando os aspectos físicos, ambientais, urbanos e sociais, na situação referida de áreas urbanas consolidadas.
Havendo o Poder Público Municipal interesse em regularizar as áreas urbanas consolidadas do núcleo urbano do município, a fim de evitar sérios prejuízos ao direito de propriedade de centenas de cidadãos, o Poder Público Municipal se depara com a problemática da exigência constante na Lei supracitada que incide em responsabilidade para o Município que o estudo deve ser realizado por equipe multidisciplinar que contemple os meios físico, biótico e socioeconômico.
Atualmente o a administração municipal não dispõe de completo quadro técnico habilitado para executar esta atividade, tendo em vista dispor apenas de profissionais de nível técnico das áreas de Engenharia Civil e Engenharia Agronômica, não possuindo profissionais capacitados para a completa análise socioambiental exigida pela natureza dos conteúdos que um Diagnostico Socioambiental. Além do contexto relacionado a disposição de quadro técnico, caso desenvolvida pela equipe técnica municipal, está atividade inviabilizaria a disponibilidade de tempo para a atendimento as atividades técnicas que o Poder Público Municipal demanda. Observada as condições, torna necessária, eminente e imediata a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para realização do Diagnostico Socioambiental do Município de Quilombo.
5.2. O diagnóstico sócio ambiental
A elaboração do Diagnóstico Socioambiental do município de Quilombo, compreende identificar o processo de uso e ocupação do solo urbano nas áreas de preservação permanente, com avaliação e delimitação das áreas de ocupação urbana consolidada, caracterizar as áreas de preservação permanente que devem ser mantidas as margens (recuos), locais de interesse ecológico relevante e situações de risco ambiental, o qual vai apresentar os principais elementos da área de interesse, de modo a subsidiar as ações para o desenvolvimento urbano e regional nos termos da Lei Federal 13.465 de 2017; Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009; da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
A Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 alterou a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União; e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
O artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 passou a vigorar com alteração no parágrafo 10, dispondo que “Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo:
Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021:
(...) § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente."
(...)
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
O Diagnóstico Socioambiental dará norte para aplicação da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, da Lei nº11.952/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, alteradas pela Lei n° 14.285/2021, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
Ele deverá considerar as especificidades locais, com conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas as marginais
ao longo dos cursos d água em área urbana consolidada, definidas como áreas de preservação permanente, na forma da Lei n° 14285/2021.
Destaca-se que os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas deverão seguir as disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, além das demais legislações aplicáveis. Considera-se Área urbana consolidada para elaboração do Diagnóstico Socioambiental aquela que atenda os seguintes critérios:
Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; Dispor de sistema viário implantado;
Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: Drenagem de águas pluviais;
Esgotamento sanitário; Abastecimento de água potável;
Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
As instruções para elaboração do Diagnóstico Socioambiental foram baseado no: PARECER TÉCNICO N. 1/2021/GAM/CAT – Ministério Público de Santa Catarina;
ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS
XXXXXXX INFORMAIS CONSOLIDADOS - Aprovados pelos Membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Consultivo do Meio Ambiente em junho de 2020;
RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 196, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
5.3. Diretrizes para elaboração do diagnóstico sócio ambiental
O Diagnóstico Socioambiental é um estudo que envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por uma equipe multidisciplinar.
É importante que o Diagnóstico Socioambiental apresente o conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território, e seja estruturado da seguinte maneira:
a) Elementos Pré Textuais e Introdutórios;
b) Levantamento Aerofotogramétrico;
c) Aspectos Físicos e Bióticos;
d) Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo;
e) Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos;
f) Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada;
g) Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências;
h) Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente;
i) Avaliação dos Riscos Ambientais;
j) Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições;
k) Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP;
l) Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas;
m) Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação;
n) Indicação Das Faixas Marginais De Cursos D’água Em Área Urbana Consolidada;
o) Conclusões e Recomendações;
p) Referências e Apêndices e Minuta do Projeto de Lei.
A fim de criar solução definitiva a problemática apresentada, tornando novamente regular a situação ora irregular, em atendimento as Leis e Resoluções supracitadas, o poder executivo municipal poderá seguir o rito as seguintes diretrizes:
I - Definir a Área Urbana Consolidada;
II - Elaborar o Diagnostico Socioambiental;
III - Elaborar o Projeto de Lei que estabelecerá as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada;
IV - Encaminhar o Diagnostico Socioambiental e o Projeto de Lei para manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; e
V - Encaminhar o Projeto de Lei ao poder legislativo municipal.
Tendo efetuado todos os passos acima descritos, a fim de regularizar as áreas urbanas consolidadas nas faixas de APP, marginais aos cursos d’água, o Município deverá a partir das definições estabelecidas no Diagnostico Socioambiental, cumprir com todas as exigências, definições e recomendações apresentadas nesse material.
A nível de exemplo, seriam medidas a serem adotadas pelo Poder Público Municipal, mitigar os impactos ambientais causados pela consolidação, através de recomposições florestais, por meio de plantio de arvores nativas nas áreas de APP, realizar cercamento das áreas consideradas de risco ou frágeis, acrescentar ou atualizar nas demais legislações municipais pertinentes os conteúdos necessários, etc.
O Município seguira em sua totalidade as diretrizes dispostas no Diagnostico Socioambiental, além de garantir que este se mantenha atualizado a partir de revisões ou aperfeiçoamentos afim de proporcionar uma visão atualizada da realidade do Município, para que este instrumento sirva como ferramenta de auxílio ao planejamento territorial do Município e forneça subsídios para o desenvolvimento sustentável local.
É imprescindível que o Município exerça seu poder de polícia, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocupação em locais inapropriados. Como obrigações principais do Município nesse campo de resposta, podemos citar:
Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de risco ou das edificações vulneráveis.
Criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
A conscientização da população tem papel relevantíssimo para a prevenção e para a mitigação. Assim, devem ser feitas campanhas permanentes – especialmente nos períodos chuvosos para orientação dos moradores de áreas de risco, desde os cuidados que devem ser tomados quanto às edificações até as medidas necessárias caso haja algum evento extremo. Nesse sentido, há deveres expressos aos Municípios na Lei nº 12.608/12.
Opta-se pela não divisão em itens, justificada a impossibilidade de divisão ou fracionamento do objeto, verificado haver prejuízos para a conjuntura da solução, haja vista a contratação da elaboração do Diagnostico Socioambiental, ter caráter único e exclusivo.
Sua elaboração deverá ser executada por uma equipe técnica multidisciplinar que trabalhe de forma conjunta e consonante. As dificuldades oriundas de um parcelamento do objeto/atividade, devido a não prática de comunicação entre os profissionais, padronização dos trabalhos e resultados, entre diferentes empresas/equipes, poderia comprometer e prejudicar o andamento geral do processo.
O Poder Público Municipal, possui contratação correlata a obtenção da solução da problemática apresentada, estando está em fase de execução. O Poder Público Municipal efetuou a contratação do Consorcio Inter federativo Santa Catarina – CINCATARINA, para efetuar a atualização do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento, Código de Obras e Código de Postura Municipal.
Em análise geral do contexto da contratação, a correlação se dá em caráter de complementação das soluções, sendo que ambos os processos poderiam ocorrer separadamente, haja vista serem processos de teores distintos. Porém, observa-se que a sincronização do termino da atualização do Plano Diretor e contratação do Diagnostico Socioambiental pode por sua vez economizar recursos e tempo do Poder Público Municipal, tendo em vista que uma vez efetuado do Diagnostico Socioambiental, as atualizações das legislações supracitadas já contemplariam todos os pré-requisitos para a regularização das APP em área urbana consolidada, nos moldes da Lei n° 14285/2021.
Caso o processo da contratação e finalização do Diagnostico Socioambiental ocorra posterior a finalização das atualizações do Plano Diretor, a administração pública terá que efetuar nova contratação para atualizações deste, gerando novas despesas ao Poder Público Municipal além de prolongar ainda mais o prazo para solução desta problemática.
7. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO
Este tópico demonstrara o alinhamento entre a contratação e o Planejamento Estratégico e Orçamentário do Poder Público Municipal, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária (LOA), Plano Plurianual – PPA ou Plano Anual de Contratações e, se for o caso, justificar a ausência de previsão.
Haja vista a criação da Lei n° 14285/2021, que possibilitou ao Poder Público Municipal regularizar as áreas urbanas consolidadas nas faixas de APP e que definiu a obrigatoriedade da elaboração do Diagnostico Socioambiental, tendo este caráter prioritário para o ano desta publicação, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LOA) vigente e Plano Plurianual – PPA, o Poder Público Municipal consta com disponibilidade de recursos orçamentárias dispostos na rubrica orçamentária da Secretaria de Serviços Urbanos, Projeto/Atividade 2.061 – Manutenção dos Serviços Urbanos (SOSU).
7.2. Previsão orçamentária futura (despesas futuras)
Devido as exigências estabelecidas pela Lei 14.285/2021 e Resolução Consema Nº 196/2022, quanto a obrigatoriedade da existência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, torna-se imprescindível que o Município acrescente em suas Lei de Diretrizes Orçamentária (LOA), Plano Plurianual – PPA e demais legislações pertinentes a criação de despesa orçamentária especificas para a manutenção do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Também devendo ser previstas disposições orçamentárias, para futuras atualizações, ou atividades forem definidas após a pela elaboração do Diagnostico.
Neste contexto a previsão deste orçamento é pertinente, pois estará em paralelo a previsão do Poder Público Municipal na instituição, integração e aplicação do consórcio público denominado CIMAM - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, cujas despesas decorrentes da implantação e manutenção dos serviços, serão custeadas pelos municípios consorciado que aderirem ao PROGRAMA GESTÃO AMBIENTAL por meio de contrato de rateio ou mediante pagamento dos bens e serviços adquiridos e/ou contratados, dispensada licitação nos termos da lei, de acordo com os valores estabelecidos em Assembleia Geral.
A partir da contratação de empresa especializada, para elaboração do Diagnóstico Socioambiental do Município de Quilombo, considerando as especificidades locais, o Poder Público Municipal terá subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas marginais ao longo dos cursos d’água em área urbana consolidada, na forma da Lei n° 14285/2021. Como também observando o disposto na RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 196, DE 3 DE JUNHO DE 2022 e a Nota Técnica nº 004/2022 FECAM.
Tal alteração deverá ser realizada por meio de leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979) ou correlatas em conformidade ao disposto no Código Florestal.
Este conjunto de atos e medidas a serem tomadas e aplicadas, resultarão na resolução das problemáticas apresentadas, dando aplicação aos deveres do Poder Público Municipal na garantia dos diretos de propriedade, os interesses econômicos, ambientais e sociais do território municipal.
9. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
9.1. Providências Gestão e fiscalização Contratual Gestor do contrato – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
O(s) servidor(es) definido(s) como fiscal de contrato, deverão possuir no mínimo, formação técnica na área de Engenharia Civil, Engenharia Agronômica ou Arquitetura e Urbanismo. Deverão possuir completo entendimento, a partir de estudos ou cursos, da Lei Federal 14.285/2021, da Resolução Consema Nº 196/2022, Nota Técnica nº 004/2022 FECAM, para que possam fiscalizar de forma efetiva as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto licitado.
Caberá ao município fornecer todas as informação técnicas que dispunha para auxiliar a elaboração do Diagnostico Socioambiental, sendo atribuído ao fiscal de contrato a responsabilidade de as fornecer ao contratado.
9.2. Providências Gestão e fiscalização Contratual
Considerando a Lei Federal 14.285/2021 que deixa para a legislação de uso e ocupação do solo urbano local, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a incumbência de definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal.
Considerando a Resolução Consema nº 196, de 3 de junho de 2022, na integridade dos art 5º e 6º, tendo em vista que compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições e de acordo com seus instrumentos legais, manifestar-se acerca das faixas marginais de qualquer curso d’água indicado em DSA elaborado pelo Município.
O Município preferencialmente instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente nos termos da Lei n° 6.938/1981 e da Resolução Consema n° 117/2017. Esta definição tem caráter facultativo, haja vista que a instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente poder ocorrer durante o processo de execução do contrato.
O Plano Diretor e as Leis Municipais de Uso do Solo que aprovarem o instrumento de planejamento territorial deverão considerar a elaboração, alterações e atualizações do Diagnostico Socioambiental do Município.
10. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS
Durante esse processo de delimitação de novas margens de proteção de APP, é importante que o Poder Público e a equipe técnica fiquem atentos aos riscos, danos e prejuízos que podem ocorrer com a perda de vegetação nessas áreas nas margens dos rios. Deve-se buscar um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental ao se considerar suas particularidades locais com essa nova responsabilidade.
Cabe ressaltar que é um enorme desafio mensurar a correlação entre este importante recurso natural (áreas de APP), a expansão urbana não planejada sobre esses ecossistemas e os danos advindos da desatenção em relação à importância deste bem ambiental. Isso se deve ao fato de que em períodos anteriores as gestões locais
careciam de capacitação técnica, acesso a recursos financeiros ou estrutura para realizar os estudos e/ou mapeamentos necessários para o planejamento de ações.
A retirada dessa vegetação, mesmo em áreas urbanas consolidadas, quando não respaldada nos estudos técnicos de aptidão à urbanização e não observada a capacidade de suportar novas construções, inclusive de utilidade pública, poderá ocasionar novas áreas suscetíveis a desastres por causa das chuvas.
A manutenção dessa vegetação nas margens dos cursos d’água se torna uma medida preventiva para evitar ou minimizar a ocorrência das enchentes e de outros episódios consequentes do excesso de chuvas, além disso, são menos onerosas e mais eficientes na gestão de riscos na prevenção de desastres. Em razão disso, é importante destacar que a proteção da cobertura vegetal em áreas de APP traz impactos positivos para todo o território do Município e não apenas para as áreas nas margens dos rios ou áreas de risco.
Ademais, outros impactos negativos que podem ser evitados seriam os problemas com abastecimento de água para os Municípios cujos rios sejam assoreados ou as áreas de recarga de aquíferos estejam comprometidas. Em um cenário de escassez hídrica, a preservação dessa vegetação em área de captação de água para abastecimento da população torna-se ainda mais relevante.
A redução desses espaços especialmente protegidos, em nível local, implica, em médio prazo, o acirramento da crise hídrica. Portanto, essa vegetação tem um papel essencial para assegurar a qualidade de vida dos munícipes e resguardar a gestão municipal de futuros gastos financeiros com impactos negativos causados por esses problemas.
Dessa forma, a médio e longo prazo, promover a preservação da vegetação das APP ajudará os Municípios a terem menos prejuízos econômicos e ambientais que poderiam vir a acontecer com a ocupação urbana dessas faixas. A manutenção dos serviços ambientais que as áreas de preservação permanente oferecem para população vem principalmente no sentido de assegurar o bem-estar dos munícipes das gerações atuais e futuras.
Vale mencionar que a presença dessas APP em áreas urbanas promove maior qualidade de vida e conforto ambiental à população ao amenizar a temperatura e manter a umidade do ar. Todos os benefícios se alinham com o objetivo do Desenvolvimento Sustentável, que trata sobre tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
11. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE CONCLUSIVA
Após apresentados os conteúdos acima, que explanam as necessidades e soluções para a contratação, declara-se viável a contratação do Diagnóstico Socioambiental.
Observada a necessidade de urgência na contratação, para que este possa atender ao cronograma da elaboração da Atualização do Plano Diretor, o que resultaria na economia de recursos e tempo do Poder Público Municipal, tendo em vista que uma vez efetuado o Diagnostico Socioambiental, as atualizações das leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979), já contemplariam todos os pré-requisitos para a regularização das APP em área urbana consolidada, nos moldes da Lei n° 14285/2021.
Solicitamos que o processo de contratação ocorra preferencialmente em conformidade a Lei Federal 14.133/2021, nos moldes do Art. 75, “I”, que cita dispensável de licitação a contratação de Serviços de Engenharia, as contratações que envolvam valores inferiores a R$ 119.812,02.
Quilombo/SC, 19 de março de 2024.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos Município de Quilombo/SC
MUNICÍPIO DE QUILOMBO - SC
Termo de Referência – TR 21/2024
DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL (DSA) PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC
Março, 2024.
Sumário
1.2. O Objeto – Diagnóstico Sócio Ambiental 22
1.3. Diretrizes para elaboração do diagnóstico sócio ambiental 23
1.4. 1. Execução contratual 24
1.4.2. Prorrogação contratual 24
2. ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO - DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL 24
2.1. Elementos pré textuais e introdutórios 24
2.2. Levantamento aerofotogramétrico 24
2.2.1. Aspectos físicos e bióticos. 25
2.2.2. Aspectos socioeconômicos de uso e ocupação do solo. 25
2.2.4. Descrição e delimitação da área urbana consolidada. 25
2.2.6. Descrição e delimitação das áreas de preservação permanente. 26
2.2.6.1. Avaliação dos riscos ambientais. 26
2.2.6.2. Mapeamento das áreas de preservação permanente – APP. 26
2.2.6.3. Mapeamento das áreas consolidadas em APP. 26
2.2.6.4. Mapeamento das áreas frágeis e degradadas. 26
2.2.6.6. Indicação das faixas marginais de cursos d’água em área urbana consolidada. 26
2.2.7. Conclusões e recomendações. 26
2.3. Referências e apêndices. 27
3. INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO DSA 27
3.1. Mapeamento de risco a movimento gravitacionais de massa (mgms). 27
3.2. Mapeamento de risco relacionado a inundações. 33
3.1. Fundamentação da contratação 34
5.1. Requisitos para contratação 35
6.1. Produção dos Resultados 36
7.1. Acompanhamento da execução do objeto 37
7.2. Providências Gestão e fiscalização Contratual 38
7.3. Providências Gestão e fiscalização Contratual 38
9.1. Formas de seleção do fornecedor 38
10.1. Planilhas de orçamento 38
10.1. Recebimento provisório 39
10.2. Recebimento definitivo e garantia 39
1. OBJETO
Conforme o ETP 21/2024, revela-se de suma importância a realização do Diagnóstico Sócio Ambiental para o Município de Quilombo, tendo em vista que A aprovação da Lei 14.285/2021 é muito positiva, pois permitirá resolver as situações com maior segurança jurídica a partir desse novo marco normativo. Isso ocorre porque a edição da Lei Federal 14.285/2021 deixa para a legislação de uso e ocupação do solo urbano local, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a incumbência de definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal.
Com isso, fica aberto o caminho para adequações que levem em conta as peculiaridades locais, e não um parâmetro único para todo o país, dentre outras questões, traz a autonomia para que o Município possa definir a metragem das faixas marginais dos cursos d'água em área urbana consolidada.
A Confederação esclarece que, de acordo com a Lei 14.285/2021, o poder público local deverá seguir essas novas alterações no Código Florestal somente para áreas de APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Isto é, devem respeitar a metragem estabelecida no art. 4º do Código Florestal de 30 a 500 metros, que varia de acordo com a largura do rio, para as áreas que não se enquadrarem no descrito na nova lei.
Portanto, nessas áreas urbanas consolidadas (ocupadas), caberá ao município, por meio de lei municipal de matéria urbana, a competência para regulamentar novas metragens das faixas marginais das APP de cursos d’água, com a necessidade de ouvir o Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente nas situações que estejam em conformidade com os marcos urbanísticos e as estratégias de desenvolvimento urbano previstos no macrozoneamento urbano.
Dessa forma, não se trata da abertura de novos parcelamentos sem observar as normas de utilidade pública, tampouco novos desmatamentos nas áreas de proteção permanente de margem de rio, mas de estratégias de melhorias urbanas e acesso a serviços públicos para assegurar uma urbanização sustentável para a população, em especial as em vulnerabilidades e excluídas de políticas públicas. Outro ponto importante a ser considerado em relação à nova lei é que qualquer intervenção em área de preservação permanente só poderá ocorrer observados os casos de utilidade pública, interesse social, incluído regularização fundiária ou baixo impacto ambiental.
A edição da Lei 14.285/2021, ao acrescentar o inc. III-B, altera o art. 4º da Lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979) relacionado aos requisitos urbanísticos para loteamento ao dispor de um novo regime que amplia a autonomia municipal para estabelecer a metragem para as faixas não edificáveis ao longo de águas correntes e dormentes:
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
As alterações propostas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) remetem exclusivamente ao fato de o poder público local disciplinar metragens diferenciadas da faixa não edificável considerando os casos concretos e as estratégias de gestão urbana-ambiental local. Tal alteração deverá ser realizada por meio de leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979) ou correlatas em conformidade ao disposto no Código Florestal.
Destaca-se a atenção para a nova redação do art. 4º, inc. III-B, da Lei 6.766/1979, que trata que para estabelecer novas metragens para a faixa não edificável ao longo das águas correntes e dormentes em conformidade aos princípios da precaução deverá o poder público municipal elaborar o diagnóstico socioambiental, que se trata de um levantamento de dados relativos às áreas urbanas ao longo dos cursos d’água, contemplando os aspectos físicos, ambientais, urbanos e sociais, na situação referida de áreas urbanas consolidadas.
Havendo o Poder Público Municipal interesse em regularizar as áreas urbanas consolidadas do núcleo urbano do município, a fim de evitar sérios prejuízos ao direito de propriedade de centenas de cidadãos, o Poder Público Municipal se depara com a problemática da exigência constante na Lei supracitada que incide em responsabilidade para o Município que o estudo deve ser realizado por equipe multidisciplinar que contemple os meios físico, biótico e socioeconômico.
Atualmente o a administração municipal não dispõe de completo quadro técnico habilitado para executar esta atividade, tendo em vista dispor apenas de profissionais de nível técnico das áreas de Engenharia Civil e Engenharia Agronômica, não possuindo profissionais capacitados para a completa análise socioambiental exigida pela natureza dos conteúdos que um Diagnostico Socioambiental. Além do contexto relacionado a disposição de quadro técnico, caso desenvolvida pela equipe técnica municipal, está atividade inviabilizaria a disponibilidade de tempo para a atendimento as atividades técnicas que o Poder Público Municipal demanda.
Observada as condições, torna necessária, eminente e imediata a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para realização do Diagnostico Socioambiental do Município de Quilombo.
1.2. O Objeto – Diagnóstico Sócio Ambiental
A elaboração do Diagnóstico Socioambiental do município de Quilombo, compreende identificar o processo de uso e ocupação do solo urbano nas áreas de preservação permanente, com avaliação e delimitação das áreas de ocupação urbana consolidada, caracterizar as áreas de preservação permanente que devem ser mantidas as margens (recuos), locais de interesse ecológico relevante e situações de risco ambiental, o qual vai apresentar os principais elementos da área de interesse, de modo a subsidiar as ações para o desenvolvimento urbano e regional nos termos da Lei Federal
13.465 de 2017; Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009; da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
A Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 alterou a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União; e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
O artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 passou a vigorar com alteração no parágrafo 10, dispondo que “Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo:
Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021:
(...) § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente."
(...)
III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d'água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
O Diagnóstico Socioambiental dará norte para aplicação da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, da Lei nº11.952/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, alteradas pela Lei n° 14.285/2021, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
Ele deverá considerar as especificidades locais, com conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas as marginais ao longo dos cursos d água em área urbana consolidada, definidas como áreas de preservação permanente, na forma da Lei n° 14285/2021.
Destaca-se que os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas deverão seguir as disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, além das demais legislações aplicáveis. Considera-se Área urbana consolidada para elaboração do Diagnóstico Socioambiental aquela que atenda os seguintes critérios:
a. Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b. Dispor de sistema viário implantado;
c. Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d. Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e. Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
i. Drenagem de águas pluviais;
ii. Esgotamento sanitário;
iii. Abastecimento de água potável;
iv. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
v. Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
As instruções para elaboração do Diagnóstico Socioambiental foi baseado no:
i. PARECER TÉCNICO N. 1/2021/GAM/CAT – Ministério Público de Santa Catarina;
ii. ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS - Aprovados pelos Membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Consultivo do Meio Ambiente em junho de 2020;
iii. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 196, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
1.3. Diretrizes para elaboração do diagnóstico sócio ambiental
O Diagnóstico Socioambiental é um estudo que envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por uma equipe multidisciplinar.
É importante que o Diagnóstico Socioambiental apresente o conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território, e seja estruturado da seguinte maneira:
a) Elementos Pré Textuais e Introdutórios;
b) Levantamento Aerofotogramétrico;
c) Aspectos Físicos e Bióticos;
d) Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo;
e) Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos;
f) Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada;
g) Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências;
h) Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente;
i) Avaliação dos Riscos Ambientais;
j) Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições;
k) Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP;
l) Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas;
m) Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação;
n) Indicação Das Faixas Marginais De Cursos D’água Em Área Urbana Consolidada;
o) Conclusões e Recomendações;
p) Referências e Apêndices e Minuta do Projeto de Lei.
O prazo de execução será de 90 (noventa) dias, a partir da emissão da Ordem de Serviço.
Item | Descrição | 01 | 02 | 03 |
01 | Elementos pré textuais e introdutórios | |||
02 | Levantamento Aerofotogramétrico | |||
03 | Aspectos Físicos e Bióticos | |||
04 | Aspectos Socioeconômicos de Uso e Ocupação do Solo | |||
05 | Especificação dos Sistemas de Infraestrutura Urbana e Saneamento Básico Implantados, Outros Serviços, Equipamentos Públicos e Respectivos Planos de Saneamento, Resíduos Sólidos, Drenagem e Recursos Hídricos | |||
06 | Descrição e Delimitação da Área Urbana Consolidada | |||
07 | Descrição e Delimitação das Áreas Consideradas de Risco a Inundações, Deslizamentos e Histórico de Ocorrências; | |||
08 | Descrição e Delimitação das Áreas de Preservação Permanente | |||
09 | Avaliação dos Riscos Ambientais | |||
10 | Mapeamento das Áreas de Preservação Permanente e com Restrições | |||
11 | Mapeamento das Áreas Consolidadas em APP | |||
12 | Mapeamento das Áreas Frágeis e degradadas | |||
13 | Mapeamento das Áreas de Interesse Ecológico e Ambiental Relevante e Unidades de Conservação | |||
14 | Indicação Das Faixas Marginais De Cursos D’água Em Área Urbana Consolidada | |||
15 | Conclusões e recomendações | |||
16 | Referências e apêndices e minuta do projeto de lei |
O estudo para confecção do Diagnóstico Sócio Ambiental deverá ser realizado tanto nos meios físicos, bióticos e socioeconômicos, ou seja, será realizado visitas à campo, conferência de dados, levantamentos topográficos, mapeamentos e aerolevantamentos, que são caracterizados por serviços externos, ao ar livre, portanto, entende-se que há a possibilidade de prorrogação de prazo de contrato tendo em vista as mudanças climáticas, tempos nublados, chuvas, ventos, dentre outras questões.
2. ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO - DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL
2.1. Elementos pré textuais e introdutórios
Os elementos pré textuais e introdutórios do DSA devem conter o escopo do estudo, incluindo sua área de abrangência, forma de execução, estruturação da equipe técnica, organização da base cartográfica e estruturação do documento.
Estruturação da equipe técnica - A elaboração do diagnóstico socioambiental é tarefa de natureza multidisciplinar, devendo envolver equipe de profissionais técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou anotação de função técnica (AFT), em seu respectivo Conselho Profissional. A equipe do DSA deve possuir conhecimentos que contemplem os meios físico, biótico e socioeconômico.
Elaboração da base cartográfica - Sugere-se elaborar os cartogramas a partir das bases cartográficas oficiais e por meio da utilização de um Sistema de Informações Geográficas, possuindo minimamente os seguintes itens:
• Indicação dos metadados de todas as bases de dados utilizadas para sua confecção, tais como a data das imagens, o datum e sistema de projeção cartográfica;
• Indicação dos metadados do cartograma, apontando itens como data de elaboração,
• Responsabilidade técnica e quais os métodos e ferramentas empregados;
• Elementos cartográficos mínimos, como a indicação do Norte, da escala gráfica, dos grids de coordenadas, bem como da legenda para a simbologia adotada para as interpretações;
• Reambulação dos produtos cartográficos elaborados.
2.2. Levantamento aerofotogramétrico Atualmente o município de Quilombo, possui apenas as ortofotos do levantamento aerofotogramétrico fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado de Santa Catarina (SDS/SC 2010-2013), o próprio
Parecer Técnico n. 1/2021/GAM/CAT (MP/SC 2021) relata que é inviável a utilização exclusivamente destas ortofotos por possuírem defasagem de aproximadamente 10 anos. Portanto é imprescindível que a empresa contratada realize o levantamento aerofotogramétrico das áreas urbanas do município de Quilombo.
O levantamento aerofotogramétrico será um processo importante dentro da elaboração do diagnóstico socioambiental, uma vez que servirá para identificação das intervenções próximas aos cursos d’água, assim como, identificar a tipologia de uso do solo. Além do citado, os modelos tridimensionais (Modelo Digital de Superfície e Modelo Digital de Terreno) gerados a partir do levantamento, servirão como base para a identificação das áreas de risco.
O levantamento aerofotogramétrico deverá conter no mínimo:
a) Elaboração do Plano de Voo;
b) Solicitação de Voo junto ao Ministério da Defesa (SisCLATEN) e DECEA (SARPAS);
c) Demarcação em solo dos Pontos de Apoio e Controle;
d) Realização dos voos;
e) Processamento;
f) Geração dos produtos cartográficos: curvas de nível com equidistância de 1 metro, Modelo Digital de Superfície, Modelo Digital de Terreno, Ortomosaico georreferenciado com GSD mínimo de 10cm.
Para realização do Levantamento Aerofotogramétrico deverão ser obtidas as devidas autorizações junto ao Ministério da Defesa e Departamento de Controle do Espaço Aéreo, entre outras que por ventura a legislação em vigor exija.
2.2.1. Aspectos físicos e bióticos.
Dentre os aspectos físicos e bióticos levantar os dados de geologia, geomorfologia, pedologia, recursos hídricos, fauna, flora, clima e condições meteorológicas (sistemas atmosféricos atuantes e clima regional) da área em estudo.
2.2.2. Aspectos socioeconômicos de uso e ocupação do solo.
Dentre os aspectos socioeconômicos levantar os dados de histórico do Município, zoneamento, classificação de uso e ocupação do solo, habitação, ocupação irregular e assentamentos precários, dinâmica populacional (aspectos demográficos, índice de desenvolvimento humano, indicadores sociais, comunidades tradicionais, sítios reconhecidos de valor histórico, cultural) e dinâmica econômica (PIB, setores econômicos, emprego e renda).
resíduos sólidos, drenagem e recursos hídricos.
Descrever a estrutura de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, serviços de limpeza urbana), áreas verdes; parques; praças, serviço de iluminação pública e rede de energia elétrica, telefonia; serviços de transporte e vias urbanas, equipamentos urbanos de saúde, educação, centros de referência, segurança pública, lazer, esportes, entre outros. Descrever eventuais conflitos ambientais quanto à presença ou ausência de infraestrutura, serviços e planos associados, quando houver.
2.2.4. Descrição e delimitação da área urbana consolidada.
Descrever e delimitar a Área Urbana Consolidada conforme a identificação dos seguintes itens:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A identificação e mapeamento das áreas de risco geológico, geotécnico e hidrológico é uma das etapas mais importantes do estudo, ainda mais, que o município de Quilombo passou recentemente por situações extremas decorrentes de períodos chuvosos intensos, para isso, não será admitida a utilização apenas de dados secundários, sendo necessária, a disponibilização de equipe técnica com experiência para obtenção de dados primários, ou seja, obtidos pela própria empresa através de levantamentos de campo.
A etapa deverá descrever e delimitar, em toda a área urbana consolidada, as áreas que podem ser consideradas de risco como: áreas sujeitas à inundação; movimentos de massa (deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama, entre outros); áreas ou edificações consideradas de risco pela Defesa Civil; áreas com declividade entre 25° e 45° (uso restrito); áreas com declividade acima de 45° e áreas com risco geológico. O mapeamento das áreas de risco deve
considerar também a ocorrência de fenômenos naturais com base no histórico de enchentes, inundações, alagamentos e deslizamentos.
Nesta etapa não será admitida a utilização apenas de dados secundários, sendo necessária, a disponibilização de equipe técnica com experiência para obtenção e levantamento de dados primários.
Para realização desta etapa, além de utilizar a metodologia apresentada no Manual de Mapeamento de Perigo e Risco a Movimentos de Massa do Serviço Geológico do Brasil (SBG/CPRM), a empresa deverá cumprir e seguir o que dispõe o item “3” deste documento. 3 - INSTRUÇÕES PARA MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE RISCO DE ACORDO COM O CONSTANTE NO PARECER TÉCNICO N. 1/2021/GAM/CAT.
2.2.6. Descrição e delimitação das áreas de preservação permanente.
Área de Preservação Permanente - APP é definida como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme o inciso II do artigo 2° da Lei Federal n° 12.651/2012.
Para delimitar uma área como de preservação permanente é indicado avaliar a função ambiental destas áreas, a fim de determinar suas delimitações perante riscos e potencialidades locais decorrentes da ocupação, estabelecendo ações para manutenção ou eventual promoção de sua recuperação.
2.2.6.1. Avaliação dos riscos ambientais.
A avaliação de risco deve auxiliar na determinação de ações para minimizar os impactos negativos e maximizar os impactos positivos da delimitação das APPs. A análise técnica dos riscos deve ponderar, de forma conjunta, os aspectos ambientalmente relevantes, tais como:
a) mapeamento da área antropizada e do perfil socioeconômico do uso e ocupação consolidada existente;
b) proximidade de nascente ou fontes de abastecimento de água;
c) o alinhamento do curso d'água, bem como a existência de retificações, tubulações e canalizações;
d) a ocorrência fauna e flora na área delimitada pelo estudo;
e) existência de mata ciliar e vegetação nativa ao longo do curso d`água;
f) o lançamento de efluentes que comprometam a saúde pública;
g) dados de inundações, estabilidade e processos erosivos sobre margens de cursos naturais;
h) presença de infraestrutura e equipamentos públicos.
2.2.6.2. Mapeamento das áreas de preservação permanente – APP.
Descrição e mapeamento das APP’s com base nas suas funções ambientais e nos riscos avaliados.
2.2.6.3. Mapeamento das áreas consolidadas em APP.
Descrição e mapeamento de áreas consolidadas em APP de acordo com as funções ambientais e os riscos avaliados.
2.2.6.4. Mapeamento das áreas frágeis e degradadas.
Descrição e mapeamento das áreas frágeis e degradadas com potencial para restauração ou recuperação ambiental, com base nas funções ambientais e nos riscos avaliados.
Descrição e mapeamento de unidades de conservação e áreas prioritárias para preservação, contendo a indicação das áreas de interesse ecológico, das áreas florestadas que possam servir de corredores ecológicos, contíguos ou não, para fauna, além de áreas úmidas (banhados). Devem ser considerados os planos associados, quando houver.
2.2.6.6. Indicação das faixas marginais de cursos d’água em área urbana consolidada. Descrição e mapeamento das faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada com base nos itens constantes neste diagnóstico.
2.2.7. Conclusões e recomendações.
O Diagnóstico Socioambiental deve, ao final, indicar a caracterização das APPs, passivos, fragilidades, restrições, potencialidades, avaliação dos riscos, áreas protegidas e suas restrições, áreas consolidadas, áreas degradadas, áreas de interesse ecológico, Unidades de Conservação, além de indicar as faixas marginais de cursos d'água nas áreas urbanas consolidadas, para que este instrumento sirva como ferramenta de auxílio ao planejamento territorial do Município e forneça subsídios para o desenvolvimento sustentável local.
O Diagnóstico Socioambiental também deve incluir as referências utilizadas, eventuais apêndices ao documento e por fim o Projeto de Lei que estabelecerá as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada.
3. INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO DSA
Como já descrito, este levantamento deverá ser realizado através de dados primários. Trata-se do mapeamento e da análise de situações de risco relacionados a fenômenos geoambientais dentro das áreas que buscam a regularização. O risco a ser avaliado diz respeito à possibilidade de que a ocorrência de um fenômeno geoambiental (movimentos de massa, processos erosivos, enxurradas e inundações) gere consequências sociais e econômicas negativas.
Para a identificação das áreas de risco, dois elementos devem ser avaliados: o perigo de se ter um evento ou fenômeno e a vulnerabilidade ou grau de suscetibilidade do elemento exposto ao perigo. A magnitude do impacto de um possível desastre dependerá das características, probabilidade e intensidade do perigo, bem como da vulnerabilidade das condições físicas, sociais, econômicas e ambientais dos elementos expostos.
O principal produto a ser apresentado nos mapeamentos de risco são as cartas com delimitação das áreas de risco a determinado fenômeno geoambiental e sua classificação, acompanhadas do prognóstico para seu tratamento. Os estudos técnicos devem ser realizados a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração dos riscos na parcela por eles afetada (Art. 39 da Lei da Reurb). É necessário que nesses estudos sejam apontadas as possíveis medidas a serem posteriormente implementadas para a eliminação, a correção ou a administração dos riscos relacionados a fenômenos geoambientais.
Sugere-se consulta a estudos publicados por universidades e outras instituições, tal como o Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que disponibiliza os mapas digitais compatíveis com sistemas GIS/SIG, e relatórios dos estudos de Setorização de Riscos Geológicos – Santa Catarina. Entende-se que os apontamentos do Serviço Geológico do Brasil devem ser avaliados por equipe com formação em geologia.
3.1. Mapeamento de risco a movimento gravitacionais de massa (mgms).
Com o intuito de permitir, uniformemente, a classificação e a cartografia das áreas de risco, orienta-se que seja utilizada, como referência, nos estudos técnicos para situações de risco, relacionados a movimentos gravitacionais de massa (Mm), a metodologia apresentada no Manual de Mapeamento de Perigo e Risco a Movimentos de Massa do Serviço Geológico do Brasil (SBG/CPRM).
A equipe técnica deve usar de sua experiência profissional e bom senso para complementar a metodologia indicada, bem como descartar tópicos dessa metodologia que tratam de escala municipal e que não se apliquem à averiguação de risco em áreas menores, como ocupações irregulares avaliadas.
As cartas de risco a movimentos gravitacionais de massa devem corresponder à relação entre a análise de perigo e as condições de resistência física (vulnerabilidade) das construções, diante dos processos de movimento de massa estudados. A sequência metodológica proposta é composta por três etapas conforme figura a seguir.
Figura 1 - Etapas da metodologia de elaboração de cartas de perigo e risco a movimentos.
Na primeira etapa, deve ser levantada a base de dados a ser utilizada para avaliação de risco, constituída pelo conjunto de informações e arquivos relacionados à cartografia e ao histórico de movimentos gravitacionais de massa da área em apreço, e definida a área de estudo.
Segundo CPRM, a base cartográfica a ser utilizada deve contemplar as representações gráficas indicadas na imagem a seguir. Sugere-se que, complementarmente ao indicado por CPRM 2018, sejam avaliados mapas geológicos e pedológicos e que a Carta de Suscetibilidade a Movimentos de Massa geradas pela CPRM seja impreterivelmente analisada.
Devem ser seguidas as orientações do CPRM, especialmente, quanto à utilização de escalas adequadas não menores que 1:10.000. Especificamente na avaliação de perigo e risco, deverão ser usadas escalas de 1:2.500 ou maiores, que garantirão melhor precisão das análises.
Figura 2 - Informações obrigatórias e opcionais para formação da base de dados (CPRM, 2018).
O levantamento do histórico de movimentos gravitacionais de massa complementa a formação da base de dados. Segundo CPRM (2018), a principal fonte de informações, em nível municipal, está na Defesa Civil, na forma de relatórios de Avaliação de Perdas e Danos (AVADAN) e Notificação Preliminar do Desastre (NOPRED). Também devem ser averiguados os estudos realizados por universidades.
É fundamental que o histórico de movimentos gravitacionais de massa seja complementado pelo levantamento na comunidade local de situações isoladas de instabilidade, já reconhecidas.
Para complementar a primeira etapa, é necessária a delimitação da área de estudo, que consiste na definição dos locais de interesse e demarcação do limite abrangência. O local de interesse pode ser interpretado como as partes da ocupação irregular que “sofrem ou podem sofrer com o impacto de movimentos gravitacionais de massa”. Posteriormente, estende-se a análise para as encostas adjacentes nas quais já ocorreu mobilização de material ou onde pode vir a ocorrer, assim, a princípio, o limite de abrangência se estende desde o local de interesse até a crista das encostas que o circundam, conforme imagem a seguir.
Figura 3 - Delimitação da área de estudo em encostas densamente ocupadas (CPRM 2018).
3.1.2. Segunda Etapa
A segunda etapa diz respeito à análise do perigo na área estudada e é composta por duas fases: trabalho de escritório (APE) e levantamento de campo (APC).
Em escritório, CPRM (2018) sugere que sejam aplicados os denominados critérios topográficos para identificação do perigo potencial e delimitação do raio de ação/área de ocorrência dos movimentos gravitacionais de massa (AC) e de dispersão. A área de ocorrência compreende as áreas críticas, que devem ser delimitadas por meio da análise das curvas de nível ou, preferencialmente, a carta de inclinação gerada a partir de modelo digital de elevação (MDE) da área de estudo.
Figura 4 - Caracterização das áreas críticas e de dispersão (CPRM, 2018).
A metodologia para determinação dessas áreas, a partir do uso de critérios topográficos, encontra-se detalhada no Manual de Mapeamento de Perigo e Risco a Movimentos de Massa do Serviço Geológico do Brasil (SBG/CPRM).
Figura 5 - Carta de inclinação com indicação dos intervalos e das classes que devem ser utilizados (CPRM, 2018). Curvas de nível podem ser utilizadas para representação. Havendo disponibilidade de MDT, devem ser evitadas para o cálculo.
Para a avaliação de áreas críticas e de dispersão, é necessário o reconhecimento do tipo de movimento gravitacional potencial presente na área, pois os critérios a serem utilizados são diferentes para Deslizamento Planar, Deslizamento Rotacional, Fluxo de Detritos e Queda de Blocos.
Figura 6 - Exemplo da definição de limites das áreas crítica e de dispersão para um processo de deslizamento planar (CPRM, 2018).
Figura 7 - Caracterização das áreas críticas e de dispersão (CPRM, 2018).
Figura 8 - Caracterização das áreas críticas e de dispersão (CPRM, 2018).
Nos estudos técnicos para situações de risco, a identificação das áreas de perigo potencial deverá ser complementada por mapeamento de cortes, realizados sobre encostas, aterros implementados nos núcleos urbanos informais e áreas de solapamento nas margens dos cursos d’água.
No Estado de Santa Catarina, a presença de corte e aterro pode ser considerada como o maior condicionante de movimentos de massa isolados e deve, necessariamente, ser identificada para compor as áreas de perigo potencial.
A partir dessa etapa de escritório, deverá ser gerada uma carta de serviço, com indicação dos polígonos das áreas de perigo potencial relativo a cada tipo de movimento gravitacional de massa identificado na área de estudo, divididos em área crítica e área de dispersão.
A etapa de escritório deve ser seguida por vistorias, nas quais serão validadas as áreas de perigo potencial e realizada a qualificação do perigo.
A qualificação do perigo é uma das etapas mais importantes do estudo técnico para situações de risco e fundamenta-se na experiência do pesquisador para atribuir classes de perigo às áreas delimitadas. Deve ser realizada por meio da avaliação dos indícios físicos de instabilidade do terreno, tais como: trincas, degraus de abatimento, cicatrizes, árvores
inclinadas, grau de saturação do solo, deformações em estruturas, depósitos pretéritos provenientes de fluxo de detritos, blocos na encosta etc.
Ao final dessa segunda etapa, deve ser apresentada uma Carta de Perigo a Movimentos Gravitacionais de Massa, na qual devem estar representadas as áreas de perigo validadas e qualificadas quanto ao seu grau.
A terceira etapa refere-se à análise de risco na área, com enfoque nas consequências dos movimentos de massa para a sociedade. Com essa finalidade, as condições das edificações são avaliadas em função dos potenciais processos de ocorrência. Para tanto, são realizadas a classificação de vulnerabilidade das edificações passíveis de serem atingidas durante os movimentos gravitacionais de massa e a qualificação do risco. A classificação da vulnerabilidade fundamenta-se no tipo de material de construção das moradias e na existência de danos estruturais e de documentos técnicos certificando as condições da edificação. Essa classificação varia de V1 a V4, de Baixa a Muito Alta Vulnerabilidade.
Vale ressaltar que a classificação V1 prevê a existência de documentos técnicos prévios. Essa análise deve ser realizada, adotando escala 1:2.500 ou maior, em construções inseridas nos polígonos de perigo previamente estabelecidos e com obrigatoriedade de visitas in loco.
Figura 9 - Área de análise do grau de vulnerabilidade das construções (CPRM, 2018).
Figura 10 - Classes de vulnerabilidade (CPRM, 2018).
O resultado dessa etapa é a Carta de Risco a Movimentos Gravitacionais de Massa, na qual devem estar delimitados os polígonos das áreas de riscos qualificadas quanto ao seu Grau.
A qualificação do risco deve ter como parâmetros o histórico de ocorrências, a identificação dos tipos de movimento gravitacional de massa, a delimitação da estimativa de alcance dos eventos, o reconhecimento de feições de instabilidade no terreno e a resistência das construções.
Na metodologia proposta por CPRM (2018), as classes de risco podem variar de R1 a R4, como Baixo Risco a Muito Alto Risco, respectivamente, e são definidas em uma matriz de correlação entre a vulnerabilidade das construções e o grau de perigo do terreno previamente estabelecidos.
Figura 11 - Classes de risco (CPRM, 2018), adaptado de BRASIL, 2007.
É necessário que os estudos para identificar situações de risco relacionados a movimentos de massa destaquem os fatores que devem ser combatidos para a efetiva redução do grau de risco.
Organização do SIG e layout das cartas: Com vistas à padronização, as cartas de perigo e risco a movimentos gravitacionais de massa e possível integração de informações devem seguir as orientações do Manual de Mapeamento a Movimentos Gravitacionais de Massa (CPRM, 2018). O Sistema de Informações Geográficas elaborado deve ser organizado em subpastas de acordo com a área de estudo, as bases cartográficas, as feições identificadas – como tipos de movimentos identificados e cicatrizes de deslizamento – e os produtos intermediários e finais gerados.
A uniformização do layout das cartas, conforme o proposto por CPRM (2018), tem a finalidade de facilitar a compreensão das informações, proporcionando um modelo padrão que seja facilmente replicado por órgãos e instituições. O modelo é composto por figura principal, figura de localização, legenda, créditos, xxxxxxxxx, nota, convenções cartográficas e logotipos. É importante observar a adequação da escala para representação dos setores de risco e perigo.
3.2. Mapeamento de risco relacionado a inundações
As inundações e enxurradas são fenômenos hidro meteorológicos, frequentemente deflagrados por períodos de alta atividade pluviométrica. Esses processos estão diretamente relacionados aos cursos d’água e são intensificados pelas alterações ambientais e intervenções urbanas de origem antrópica, principalmente pela ocupação marginal dos rios. De acordo com Ministério das Cidades/IPT (2007), para o mapeamento e análise de áreas de risco a inundações, deve- se primeiramente caracterizar as condicionantes naturais, climáticas e geomorfológicas de um dado local, como pluviometria, relevo, tamanho e forma da bacia e gradiente hidráulico do rio. Esses fatores são determinantes na frequência de ocorrência, tipologia e dinâmica do escoamento superficial dos processos de enchentes e inundações.
O mapeamento de áreas de susceptibilidade a inundações e enxurradas deve ser conduzido por profissionais com conhecimentos sobre hidrologia, requerendo análise de fotografias aéreas e imagens de diversas datas, intensa pesquisa de campo e entrevistas com a população residente, a fim de delimitar as áreas atingidas e as datas dos principais eventos. Órgãos como Defesa Civil e a própria administração municipal costumam manter registros desses eventos.
Cabe, neste ponto, reforçar a necessidade de que o valor das cotas de inundação deve estar acompanhado do datum batimétrico.
Eventualmente, as marcas deixadas pelas cheias poderão ser georreferenciadas por meio de técnicas de nivelamento geodésico e topográfico. Também se sugere consulta a estudos publicados por universidades e outras instituições, tal como o Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que disponibiliza os mapas digitais compatíveis com sistema GIS/SIG, relatórios dos estudos de Setorização de Riscos Geológicos e Carta de Suscetibilidade a Inundações.
Também se sugere consulta a estudos publicados por universidades e outras instituições, tal como o Serviço Geológico do Brasil (CPRM), que disponibiliza os mapas digitais compatíveis com sistema GIS/SIG, relatórios dos estudos de Setorização de Riscos Geológicos – Santa Catarina – e Carta de Suscetibilidade a Inundações.
A partir do levantamento desses dados relacionados a ocorrências pretéritas de inundações na região e identificação das características hidrológicas locais, deve ser caracterizado o perigo existente na área em análise, que deve, obrigatoriamente, ser objeto de levantamentos de campo para sua validação. Deve ser indicado o tipo de fenômeno agroambiental que pode ocorrer na área, as características, a probabilidade de ocorrência, a intensidade na qual pode acontecer e a área de abrangência.
Posteriormente à identificação do perigo, deverá ser analisado o risco. Os critérios mínimos de análise de risco a serem adotados consistem em: i) avaliação dos cenários de risco e potencial destrutivo dos processos hidrológicos ocorrente; si) vulnerabilidade das edificações; e si) distância dentre as moradias e o eixo da drenagem. De acordo com a relação entre as classificações para cada critério, sugere-se que os níveis de risco sejam definidos de R4 a R1, como cenários de Risco Muito Alto a Baixo, respectivamente.
É necessário que os estudos para identificar situações de risco relacionados a inundações apontem os fatores a serem combatidos para a efetiva redução do grau de risco.
3. CONTRATAÇÃO
3.1. Fundamentação da contratação
O presente Termo de Referência tem como base o Estudo Técnico Preliminar n° 21/2024, datado de 19 de março de 2024, pertencente e correspondente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, orientada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Observada a necessidade de urgência na contratação, para que este possa atender ao cronograma da elaboração da Atualização do Plano Diretor, o que resultaria na economia de recursos e tempo do Poder Público Municipal, tendo em vista que uma vez efetuado o Diagnostico Socioambiental, as atualizações das leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979), já contemplariam todos os pré-requisitos para a regularização das APP em área urbana consolidada, nos moldes da Lei n° 14285/2021.
4.1. Solução como um todo
A fim de criar solução definitiva a problemática apresentada, tornando novamente regular a situação ora irregular, em atendimento as Leis e Resoluções supracitadas, o poder executivo municipal poderá seguir o rito as seguintes diretrizes:
I - Definir a Área Urbana Consolidada;
II - Elaborar o Diagnostico Socioambiental;
III - Elaborar o Projeto de Lei que estabelecerá as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada;
IV - Encaminhar o Diagnostico Socioambiental e o Projeto de Lei para manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; e
V - Encaminhar o Projeto de Lei ao poder legislativo municipal.
Tendo efetuado todos os passos acima descritos, a fim de regularizar as áreas urbanas consolidadas nas faixas de APP, marginais aos cursos d’água, o Município deverá a partir das definições estabelecidas no Diagnostico Socioambiental, cumprir com todas as exigências, definições e recomendações apresentadas nesse material.
A nível de exemplo, seriam medidas a serem adotadas pelo Poder Público Municipal, mitigar os impactos ambientais causados pela consolidação, através de recomposições florestais, por meio de plantio de arvores nativas nas áreas de APP, realizar cercamento das áreas consideradas de risco ou frágeis, acrescentar ou atualizar nas demais legislações municipais pertinentes os conteúdos necessários, etc.
O Município seguira em sua totalidade as diretrizes dispostas no Diagnostico Socioambiental, além de garantir que este se mantenha atualizado a partir de revisões ou aperfeiçoamentos afim de proporcionar uma visão atualizada da realidade do Município, para que este instrumento sirva como ferramenta de auxílio ao planejamento territorial do Município e forneça subsídios para o desenvolvimento sustentável local.
É imprescindível que o Município exerça seu poder de polícia, tomando todas as medidas necessárias para evitar a ocupação em locais inapropriados. Como obrigações principais do Município nesse campo de resposta, podemos citar:
i. Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de risco ou das edificações vulneráveis.
ii. Criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos
A conscientização da população tem papel relevantíssimo para a prevenção e para a mitigação. Assim, devem ser feitas campanhas permanentes – especialmente nos períodos chuvosos para orientação dos moradores de áreas de risco, desde os cuidados que devem ser tomados quanto às edificações até as medidas necessárias caso haja algum evento extremo. Nesse sentido, há deveres expressos aos Municípios na Lei nº 12.608/12.
4.2. Regularização
A partir da contratação de empresa especializada, para elaboração do Diagnóstico Socioambiental do Município de Quilombo, considerando as especificidades locais, o Poder Público Municipal terá subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas marginais ao longo dos cursos d’água em área urbana consolidada, na forma da Lei n° 14285/2021. Como também observando o disposto na RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 196, DE 3 DE JUNHO DE 2022 e a Nota Técnica nº 004/2022 FECAM.
Tal alteração deverá ser realizada por meio de leis que disciplinam exclusivamente o parcelamento do uso e ocupação do solo urbano, como os planos diretores regidos pela Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as leis de parcelamento, zoneamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979) ou correlatas em conformidade ao disposto no Código Florestal.
Este conjunto de atos e medidas a serem tomadas e aplicadas, resultarão na resolução das problemáticas apresentadas, dando aplicação aos deveres do Poder Público Municipal na garantia dos diretos de propriedade, os interesses econômicos, ambientais e sociais do território municipal.
A empresa, para total execução do serviço, deverá possuir:
5.1. Requisitos para contratação
I - Certidão da Pessoa jurídica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com jurisdição no Estado onde está sediada a empresa, com validade na data limite da entrega da documentação e das propostas, que comprove atividade relacionada ao objeto.
II - Comprovação de experiência da licitante, através da apresentação de Atestado de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público e/ou privado, que comprove que a empresa licitante tenha aptidão para desempenhar as atividades pertinentes e compatíveis em características e complexidade tecnológica e operacional, equivalentes ou superiores ao objeto proposto, a experiência comprovada através de Atestado de Capacidade Técnica deverá englobar minimamente em conjunto ou separado:
a. Diagnóstico Socioambiental executado em conformidade com a Lei Federal 14.285 e com a Resolução do CONSEMA 196/2022 e executado em âmbito municipal; e
b. b. Levantamento Aerofotogramétrico, executado com a devida Autorização de Aerolevantamento Fase Aeroespacial – AAFA emitida pelo Ministério da Defesa; e
c. c. Identificação, levantamento e mapeamento de áreas de risco geotécnico, geológico e hidrológico (solapamento, inundações, desbarrancamentos, movimento de massa, desastres naturais, enxurrada, enchentes) através de dados primários, executados de acordo com o Manual de Mapeamento de Perigo e Risco a Movimentos de Massa do Serviço Geológico do Brasil (SBG/CPRM); e
d. d. Elaboração de Sistema de Informações Geográficas – SIG.
III - Comprovação de cadastro e inscrição da licitante no Ministério da Defesa, como “CATEGORIA A”, conforme previsto nas Portarias Normativas, GM-MD N° 3.703, de 06 de setembro de 2021 e N° 101/GM-MD, de 26 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei Nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõem sobre aerolevantamentos no território nacional. A comprovação se dará através da Portaria, publicada em Diário Oficial da União.
Além de que, a empresa deverá apresentar equipe técnica com os seguintes profissionais:
• Profissional graduado em Engenharia ambiental, sanitária, florestal, biologia ou agronomia;
• Profissional graduado em geologia ou engenharia civil;
• Profissional graduado em Direito;
• Profissional graduado em Filosofia, Sociologia, Pedagogia, Assistência Social, Ciência Sociais, Antropologia, Jornalismo ou Comunicação Social;
• Profissional graduado em Geoprocessamento;
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, exarado em 30/10/2019 no Acórdão Nº 2652/2019 – TCU – Plenário, além do pessoal com vínculo trabalhista ou societário, é possível permitir a comprovação do vínculo com a empresa também com a cópia do contrato de prestação de serviço ou outro documento com o mesmo valor probatório.
Faz-se necessária a implantação de caução como exigência do serviço, tendo como princípio a segurança e garantia da entrega do objeto.
6.1. Produção dos Resultados
O Diagnóstico Sócio ambiental conta com serviços em diversas áreas, sendo bióticas, socioeconômicas e físicas, sendo necessário a criação de um cronograma de execução que deverá ser seguido e obedecido, levando em consideração que cada etapa será executada com apoio das demais e em ordem, prevendo o perfeito andamento dos serviços.
A realização dos serviços deverá ocorrer conforme os itens 2. ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO - DIAGNÓSTICO SÓCIO AMBIENTAL, 3. INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO DSA e será executado por toda a equipe multidisciplinar da empresa contratada, tendo como princípio a troca de informações entre a própria e o município.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Secretaria especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A contratada deverá manter informado o Fiscal de Contrato sobre o andamento da execução do objeto. Fornecerá previas de materiais desenvolvidos, documentos, resultados ou quaisquer informações que julgar necessária, podendo encaminhar os encaminhar para análise e aprovações prévias.
6.2. Das Obrigações do Contratado
• Manter informado os Fiscais sobre o andamento da execução do objeto. Fornecer previas de materiais desenvolvidos, documentos, resultados ou quaisquer informações que a Administração julgar necessária, podendo encaminhar partes do objeto para análise e aprovações prévias;
• Solicitar ou participar de Reuniões técnicas para discussão de alinhamentos com administração para melhor desenvolvimento do objeto;
• O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados. (Lei Federal 14.133, art. 119);
• O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei Federal 14.133, art. 120);
• O contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal 14.133, art. 121);
• Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições exigidas no edital;
• Apresentar demais documentos exigidos pela fiscalização do CONTRATANTE;
• Fornecer ao contratante quaisquer arquivos, dados ou documentos gerados durante a execução dos serviços, em qualquer formato de arquivo solicitado (ex: dwg, dxf, pdf, .doc, csv, txt);
• Deverá arcar com as despesas decorrentes de deslocamentos, transporte, estadia, alimentação, impressões, encadernações, todos e demais custos necessários para a execução/fornecimento/entrega do objeto;
• Fornecer responsável técnico para participar de reuniões, audiências, consultas públicas ou similares de forma física, sempre que solicitado mesmo após o encerramento do contrato ou entrega definitiva do objeto pelo prazo de 6 meses, sem que haja custos ou despesas a contratante, para que preste esclarecimentos técnicos sobre o objeto do contrato.
6.3. Das Obrigações do Contratante:
• Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado, se for o caso;
• Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
• Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
• Zelar pela boa qualidade do objeto.
• Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
• Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes da Dispensa Eletrônica, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
• Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
• Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos na Dispensa Eletrônica;
7.1. Acompanhamento da execução do objeto
A fiscalização do serviço estará vinculada ao setor de Engenharia e Arquitetura do Município, partindo da proposta de que a contratada siga o cronograma físico do serviço e faça as entregas dos estudos de forma parcial, para análises e apontamentos por meio da administração e fiscalização, e por fim realize a entrega final, com todos os apontamentos e questões que surgiram durante a execução do serviço de forma corrigida e finalizada.
Faz-se necessário, também, visitas ao município em conjunto com a fiscalização (preferencialmente) para levantamento de dados, informações e principalmente reuniões, a fim de conversar e trocar informações sobre o estudo, prezando sempre pelo serviço transparente.
Todas as questões sobre o tema deverão ser tratadas pelo e-mail oficial do setor de engenharia e arquitetura, sendo eles: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – xxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – xxxxxxxxxx0@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx, bem como ordens de serviço ou comunicações da fiscalização à empreiteira, ou vice versa, como alterações de métodos, adição ou supressão de serviços, serão transmitidas por escrito, e somente assim produzirão seus efeitos.
Qualquer alteração ou inclusão de serviço, que venha acarretar custo para este conselho somente será aceito após apresentação de orçamento, e autorizada pela fiscalização por meio escrito, sob pena de não aceitação das mesmas em caso de desacordo.
A fiscalização realizará boletins de medição conforme solicitação protocolado pela empreiteira, na Prefeitura, ou via e- mail oficial, tendo a fiscalização prazo máximo de até 30 dias, a partir da solicitação protocolada, para elaborar as medições necessárias, tendo em vista que atrelado ao desenvolvimento do boletim, faz-se necessária a apresentação das etapas do Diagnóstico Sócio Ambiental, exposto anteriormente, Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista, GFIP/SEFIP.
7.2. Providências Gestão e fiscalização Contratual
a) Gestor do contrato – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx;
O(s) servidor(es) definido(s) como fiscal de contrato, deverão possuir no mínimo, formação técnica na área de Engenharia Civil, Engenharia Agronômica ou Arquitetura e Urbanismo. Deverão possuir completo entendimento, a partir de estudos ou cursos, da Lei Federal 14.285/2021, da Resolução Consema Nº 196/2022, Nota Técnica nº 004/2022 FECAM, para que possam fiscalizar de forma efetiva as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto licitado.
Caberá ao município fornecer todas as informação técnicas que dispunha para auxiliar a elaboração do Diagnostico Socioambiental, sendo atribuído ao fiscal de contrato a responsabilidade de as fornecer ao contratado.
7.3. Providências Gestão e fiscalização Contratual
Considerando a Lei Federal 14.285/2021 que deixa para a legislação de uso e ocupação do solo urbano local, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, a incumbência de definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal.
Considerando a Resolução Consema nº 196, de 3 de junho de 2022, na integridade dos art 5º e 6º, tendo em vista que compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições e de acordo com seus instrumentos legais, manifestar-se acerca das faixas marginais de qualquer curso d’água indicado em DSA elaborado pelo Município.
O Município preferencialmente instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente nos termos da Lei n° 6.938/1981 e da Resolução Consema n° 117/2017. Esta definição tem caráter facultativo, haja vista que a instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente poder ocorrer durante o processo de execução do contrato.
O Plano Diretor e as Leis Municipais de Uso do Solo que aprovarem o instrumento de planejamento territorial deverão considerar a elaboração, alterações e atualizações do Diagnostico Socioambiental do Município.
8. CRITÉRIOS
8.1. Forma de pagamento
O pagamento será efetuado após o Recebimento Definitivo através de depósito na conta do fornecedor, condicionado ao crédito do recurso na conta corrente do Município, sendo que os dados bancários do fornecedor deverão ser indicados no corpo da nota, conforme medição realizada pelo Fiscal e Secretaria Responsável, bem como mediante apresentação da nota fiscal, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
Ficará ainda condicionado ao pagamento:
a) Termo de Recebimento Definitivo;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista;
a. Certificado de Regularidade Fiscal – FGTS;
b. Certidão Negativa da Fazenda Federal;
c. Certidão Negativa da Fazenda Estadual da sede do contratado;
d. Certidão Negativa da Fazenda Municipal da sede do contratado;
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9. SELEÇÃO
9.1. Formas de seleção do fornecedor
O processo de contratação ocorra preferencialmente em conformidade a Lei Federal 14.133/2021, nos moldes do Art. 75, “I”, que cita dispensável de licitação a contratação de Serviços de Engenharia, as contratações que envolvam valores inferiores a R$ 119.812,02.
10. ORÇAMENTOS
Através da pesquisa de preços, com recolhimento de três orçamentos de distintas empresas do município e região, que tenham realizado serviços similares ao solicitado, chegou-se no valor de R$ 78.800,00, dentre os demais orçamentos, caracterizado como menor valor entre as pesquisas realizadas.
11. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12. RECEBIMENTO E GARANTIA
12.2. Recebimento definitivo e garantia
Após a primeira entrega do objeto completo e encaminhamento via protocolo, o fiscal de Contrato e o Conselho Municipal de Meio Ambiente efetuarão a análise do objeto dentro do prazo máximo de 30 dias, constatado o atendimento as correções ou pendências elencadas no Termo de Recebimento Provisório, o Fiscal de Contrato e o Conselho Municipal de Meio Ambiente efetuará a aprovação, e emitirá Termo de Recebimento Definitivo assinado pelas partes.
Quilombo-SC, 22 de março 2024.
Gestor do Contrato:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos Município de Quilombo/SC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO P/SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº.13/2024 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000/2024
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.021.865/0001-61, com sede na Rux Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP sob nº 89.850-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal SILVANO DE PARIZ, e a empresa XXX, inscrita no CNPJ nº 000, estabelecida em XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXX, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo de Dispensa de Licitação nº 13/2024, homologado em 00/00/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO PROJETO E DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, conforme descrição, quantitativos e valores abaixo:
Item | Especificação | Unid. | Quant. | Preço Unit. Xxxxxx | Xxxxx Total |
1 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO PROJETO E DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC. | Serv. | 1 | R$78.800,00 | R$ 78.800,00 |
Total | R$ 78.800,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA VENCEDORA (art. 92, II)
2.1. Este contrato é vinculado ao edital do Processo Administrativo nº 37/2024, Dispensa de Licitação nº 13/2024,
homologado em 00/00/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA QUARTA: REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
A entrega/execução do objeto licitado deverá ser efetivada IMEDIATAMENTE após solicitação pelo Município de Quilombo, na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município, observadas as seguintes condições:
a) O contrato ou outro instrumento hábil deverá ser cumprido imediatamente após a solicitação do Setor competente do Município;
b) Assegurar livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função;
a) Apresentar durante a realização dos serviços, sempre que for solicitada, regularidade fiscal com todos os tributos e taxas a eles atribuídos.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V)
5.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital o preço de R$ ( ).
5.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.
5.3. Somente será efetuado o pagamento perante apresentação de documento fiscal, com carimbo e assinatura certificando a entrega conforme solicitado, sendo o pagamento realizado em até 30 dias após a emissão e entrega total do objeto.
a) Nota fiscal eletrônica, de acordo com o Decreto Estadual n. 413/2011, devidamente recebida e aceita pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista, válidas no momento do pagamento.
5.3.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório n. 37/2024 – Dispensa de Licitação n.13/2024.
• Dados bancários do CONTRATADO.
5.3.2. Sobre o valor pago ao ME/EPP, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal n. 125/ 2017.
5.3.3. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Renda, será feita a retenção conforme Decreto Municipal n. 302/2023.
6.1. O prazo de entrega será imediato após a solicitação formal (emissão/envio/recebimento pelo fornecedor da
autorização de fornecimento);
6.2. Os recebimentos ocorrerão:
I - Compras e Serviços com aposição de carimbo na nota fiscal;
II- As notas fiscais com aposição de carimbos de recebimentos que indiquem regularidade da entrega do objeto.
6.2.1. Caso a pessoa que efetuar o recebimento provisório e/ou definitivo identificar situação em desconformidade com o caput, deverá não receber o objeto/serviço, e elaborar documento que contenha, objetivamente, as informações das irregularidades, devendo entregar o documento para a secretaria requisitante, que irá comunicar as irregularidades à contratada de forma documental, para correção.
CLÁUSULA SÉTIMA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto Atividade | Descrição do Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Código de Despesa Reduzido | Condição de Pagamento/ Parcelas | Valor Total do Contrato (Orçamento fiscal vigente) |
2.061 | ESTUDOS E PROJETOS | 44.90.51.80 | 198/2024 | EM ATÉ 30 DIAS APÓS EXECUÇÃO DO SERVIÇO | R$ 78.800,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, (art. 92, XIV)
8.1. Obrigações do CONTRATADO:
i. A empresa deverá cumprir fielmente com o prazo de entrega;
ii. Possuir todos os materiais para a execução dos serviços;
iii. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
iv. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
v. Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
vi. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no edital.
8.2. Obrigações do CONTRATANTE:
i. Fiscalizar permanentemente o objeto contratado;
ii. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
iii. Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
iv. Zelar pela boa qualidade do objeto;
v. Incentivar a competitividade.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS (art. 92, XIV)
9.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
9.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º)
Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10%
Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Quilombo, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º)
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156,
§ 5º).
VIII, IX, X, XI, XII - Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
9.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
VI - A natureza e a gravidade da infração cometida;
VII - As peculiaridades do caso concreto;
VIII - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IX - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
X - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
III - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
IV - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
9.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
9.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
9.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
9.9. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
9.11. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
9.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
9.12 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de XXX, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021):
VI - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
VII - Pagamento da multa;
VIII - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IX - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
X - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
9.12.1. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
10.1. O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação.
11.1. O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, (art. 92, XVIII)
12.1. A gestão do contrato será feita pelo gestor atual da secretaria de Obras e Serviços Urbanos Sr. Diogo Alvaro Backes.
12.2. A fiscalização dos serviços será realizada pelos funcionários designados, Arthur Zandonai Johann, Leonardo Pereira dos Santos Berlanda, Joelson de Quadros Moreira, Loreci Albani Dall’acqua, Diana Tibolla.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
13.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do
CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
13.1.1. As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
13.2. O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas
no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
13.3. A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
13.3.1. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
13.3.2. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
13.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
13.4.1. A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
13.4.2. Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
13.5. Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA: FORO (art. 92, § 1º)
14.1. É declarado competente o foro da sede da Administração Pública Municipal para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
b) Contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
c) Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
15.1. Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
15.2. As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
15.3. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com
suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.4. Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros, mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
15.5. No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 132/2022, que regulamenta a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.6. A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
15.7. A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
15.8. As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
15.9. A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
15.10. A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
15.10.1. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
15.11. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
15.12. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
15.13. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
15.14. A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
15.15. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.15.1. Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
15.16. Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
15.16.1. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: PUBLICAÇÃO
16.1. Este contrato será publicado no prazo máximo de 20 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
16.2. Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
I - Página do Município de Quilombo (www.quilombo.sc.gov.br);
II - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
Quilombo, (DATA).
Silvano de Pariz Prefeito Municipal
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Estado de Santa Catarina | ||||
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | ||||
EXTRATO CONTRATUAL | ||||
Contrato N.: | 000/2024 | |||
Contratante: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |||
Contratado: | ||||
CNPJ: | ||||
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO PROJETO E DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL PARA O MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC, COM BASE NA LEI FEDERAL 14.285/2021, ARTS. 64 E 65 DA LEI Nº 12.651/2012 E NOS ARTS. 11, § 2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 13.465/2017, PARECER TÉCNICO Nº. 1/2021/GAM/CAT (EMITIDO EM 16 DE MARÇO DE 2021) E SEUS ANEXOS, RESOLUÇÃO CONSEMA 196, DE 03 DE JUNHO DE 2022, ENUNCIADOS DE DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS EM TODA A EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC. | |||
Valor: | R$ 000 | |||
Vigência: | Início: | / /2024 | Término: | / /2024. |
Licitação: | PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 13/2024 | |||
Dotação: | 2.061 | 44.90.51.80 | 198/1.500 | |
QUILOMBO, (DATA). | ||||
CONTRATANTE | ||||
Extrato Contratual |
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI N.º 13.709/2018
1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoas sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n.º 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a terceiros, pessoa física ou jurídica, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
3. As partes responderão administrativa e judicialmente, em caso de causarem danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
4. As partes declaram que têm ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e se comprometem a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais compartilhados.
5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito que possa vir a causar risco ou dano relevante aos Titulares de Dados Pessoais, apresentando as informações descritas nos incisos do § 1º do art. 48 da LGPD, cabendo à CONTRATANTE as demais obrigações de comunicação previstas no referido artigo.
Quilombo, 15 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE QUILOMBO SILVANO DE PARIZ Prefeito Municipal | P/CREDENCIADA |