Turma e Ano: CAM MASTER B 2015
Turma e Ano: CAM MASTER B 2015
Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 15 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Aula 15
Exemplo: A e B celebram um contrato de compra e venda de uma casa, em que A é o alienante e B, o adquirente. Todavia, A não é o proprietário do imóvel, sendo o seu pai o verdadeiro dono. Após B já estar imitido na posse, o pai de A descobre e decide mover uma ação contra B, que pode ser tanto sobre a posse quanto sobre a propriedade. Supondo que os pedidos formulados pelo verdadeiro proprietário sejam julgados procedentes, o que acarreta a perda dos direitos de B em relação ao imóvel. Em razão disso, ele pode demandar contra o alienante a fim de ver o ressarcimento de seus prejuízos. Todavia, neste caso, não há que se falar em evicção, na medida em que o alienante não era o proprietário do bem, ou seja, ele está inadimplente. Em outras palavras, em razão do inadimplemento do alienante, o adquirente deve propor uma ação de resolução do contrato c/c perdas e danos.
O objetivo do exemplo é mostrar que a evicção pressupõe o cumprimento, pelo alienante, da parte que lhe cabe no contrato, o que visivelmente não ocorreu na situação em voga, na medida em que o alienante sequer era o proprietário do imóvel.
A evicção quebra a correspectividade da relação contratual, o que enseja a responsabilização do alienante, não pelo inadimplemento, mas sim, pela evicção.
Exemplo de Evicção: A ocupou um terreno e construiu uma casa nela. B, encantando com a casa, decidiu fazer uma oferta a A, que deixou aquele ciente de que não era proprietário, mas concordou em celebrar um contrato de cessão de posse com ele. Algum tempo depois, apareceu C, que alegou ser o verdadeiro proprietário e ingressou com uma ação em face de B, sendo os pedidos da mesma julgados procedentes. Xxxxx, B perdeu os seus direitos. Como A cumpriu a sua parte no contrato, trata-se de um exemplo clássico de evicção. Assim, B poderá demandar em face de A, não pelo inadimplemento, mas sim, pela evicção. No caso, C é o evictor e B, o evicto. Quando citado, B pode se valer da Denunciação da Lide, conforme estipulado no art. 70, CPC/73.
Na denunciação à lide, o evicto pode exigir do alienante todas as hipóteses do art. 450, CC. In verbis:
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
O parágrafo único do art. 450, CC, estabelece que o preço será do momento em que a evicção ocorreu.
Além disso, interessante questão diz respeito ao fato de o evicto ter realizado benfeitorias durante o momento em que esteve na posse do bem. Como se trata de possuidor de boa fé, deve ser ressarcido, conforme estabelece o art. 453, CC.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
OBSERVAÇÕES SOBRE A EVICÇÃO:
A) DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM: caso em que há vários alienantes e um adquirente e a denunciação seja feita a alienantes anteriores.
O CPC/73 proíbe a denunciação per saltum, mas o art. 456, CC, a admite. Como se trata de lei especial, nas hipóteses de evicção, a denunciação per saltum sempre foi permitida.
Todavia, com a entrada em vigor do CPC/15, o art. 456, CC, será expressamente revogado, na medida em que haverá a sistematização entre os direitos processual e material. Portanto, não será admitida a denunciação per saltum em hipótese alguma.
B) OBRIGATORIEDADE OU FACULTATIVIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: O STJ tinha entendimento no sentido de ser obrigatório, mas o mudou e hoje prevalece que é uma opção do adquirente, que tanto pode fazer a denunciação da lide quanto ingressar com uma ação autônoma em face do alienante.
Com o advento da proibição da denunciação per saltum até nas hipóteses de evicção, resta a dúvida acerca da possibilidade de o adquirente ingressar com ação autônoma em face dos alienantes anteriores àquele com quem ele celebrou o negócio jurídico. A doutrina tem admitido esta possibilidade com base na função social do contrato, na forma do art. 421, CC.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
C) EVICÇÃO NO CONTRATO DE DOAÇÃO:
A doação, em regra, é um contrato gratuito. Assim, em regra, não existe proteção contra os riscos da evicção. Todavia, há exceções à essa regra, como nos seguintes casos, ou seja, aqueles em que há proteção contra os riscos da evicção.
a) Doação em favor de casamento futuro (art. 552, in fine, CC): O legislador estabeleceu uma presunção de dolo do cônjuge ou do terceiro que realizou a doação.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
b) Doação modal (art. 553, CC)
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Com relação a esta hipótese, há 2 correntes acerca de a doação com encargo ser um contrato oneroso ou não, sendo que há um consenso sobre o fato de ela não ser um contrato bilateral:
1ª corrente (minoritária, defendida por Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx): Trata-se de contrato GRATUITO, na medida em que não entendem o encargo como contraprestação, o que não faz o contrato perder o seu caráter gratuito. Por isso, não há que se falar em proteção contra os riscos da evicção. Paralelamente a isto, entendem serem possíveis a doação à concubina e a doação da legítima.
2ª corrente (MAJORITÁRIA): Trata-se de contrato ONEROSO e, por isso, há proteção contra os riscos da evicção. Todavia, tal proteção se restringe aos limites do encargo imposto, e não ao que foi doado. O excedente diz respeito à parte gratuita da doação.
c) Evicção na doação remuneratória (art. 540, in fine, CC):
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
A primeira parte se refere à doação meritória, na qual, como o próprio nome diz, dá-se em razão do mérito do donatário.
A doação remuneratória pressupõe um empréstimo anterior do donatário em favor do doador. Nela, a proteção contra os riscos da evicção se limita ao valor do empréstimo realizado, pois é nele que se encontra o caráter oneroso do contrato.
D) EVICÇÃO NOS CONTRATOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO: O art. 359, CC, estabelece que, caso ocorra a evicção, restabelecer-se-á a obrigação original, perdendo efeitos a quitação dada. Assim, não há que se falar em denunciação da lide.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Com relação à parte final do art. 359, tem-se, como exemplo, o art. 838, III, CC, segundo o qual, a fiança não se restabelecerá. In verbis:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
E) EVICÇÃO PARCIAL: caso em que há perda apenas de parte dos direitos
Exemplo: Caso em que o proprietário aliena o prédio dominante e, em razão deste negócio jurídico, o proprietário do prédio serviente demanda em face do adquirente, ajuizando uma ação negatória, tendo o seu pedido julgado procedente. Neste caso, o adquirente perderá parte dos direitos relativos ao imóvel, no caso, a servidão.
F) CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO: É possível que as partes estabeleçam esta cláusula no contrato, conforme estabelece o art. 448, CC.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Todavia, mesmo diante da cláusula de exoneração, é possível o evicto receber de volta o que pagou pela coisa, desde que não saiba do risco ou, caso tenha sido informado sobre ele, não o tenha assumido. Assim dispõe o art. 449, CC:
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
F) EVICÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA: É possível, como no caso de uma decisão de um Delegado de Polícia que determina a apreensão de um determinado bem, acarretando a perda de direitos daquele que é o evicto.
G) A proteção contra os efeitos da evicção também se faz presente nas aquisições realizadas em hasta pública, conforme preconiza o art. 447, CC.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
10) REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS
O Princípio Pacta sunt servanda, outrora absoluto, foi mitigado pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, uma eventual mudança nas condições em que o contrato foi celebrado admite a revisão judicial dos contratos.
A cláusula rebus sic stantibus é quem justifica a revisão dos contratos, na medida em que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, a revisão judicial só se faz presente naqueles contratos inicialmente equilibrados, não se justificando em contratos que, desde a origem, já eram desequilibrados.
Portanto, em regra, a revisão judicial pressupõe contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de trato sucessivo, na medida em que são contratos equilibrados, ou seja, que possuem um sinalagma.
Para ocorrer a revisão judicial, há a necessidade da presença de alguns requisitos, que constam dos artigos 317 e 478, CC, que trabalham com a Teoria da Imprevisão. Segundo ela, o contrato pode ser
resolvido ou revisado pela ocorrência de um evento futuro e imprevisível que o torne excessivamente oneroso para uma das partes.