SUSCITANTE: SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
PROCESSO nº 1003464-38.2020.5.02.0000 (DC)
SUSCITANTE: SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
SUSCITADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP
RELATORA: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Defiro estabilidade de 90 dias, após o julgamento do presente dissídio coletivo, nos termos do Precedente Normativo Nº 36 - Estabilidade Provisória deste Regional
"Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo".
SENTENÇA NORMATIVA CONSOLIDADA
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE.
"A sentença normativa terá vigência de um ano para as cláusulas econômicas e de quatro anos para as cláusulas sociais. São cláusulas econômicas: 3ª, 4ª, 8ª, 17ª. A data base da categoria é em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá a(s) categoria(s), Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pelaLei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS.
Fica assegurado para os empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
A) aplicável ao digitador, R$ 1.579,88 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais;
B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa, R$ 1.258,93 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática, R$ 1.750,63 (um mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), jornada de 40 (quarenta)horas semanais.
D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk, R$ 1.750,63 (um mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
"Os salários dos empregados abrangidos pela presente Sentença Normativa, serão reajustados em 1º de janeiro de 2020, com o percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento).
Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2019, o reajuste de salário de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migradode outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2019.
Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função,
reajuste igual.
Parágrafo 4º - O reajuste salarial de que trata o caput desta cláusula se aplica a todas as verbas de natureza econômica da presente Sentença Normativa".
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
"As empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até o dia 20 (vinte) de cada mês. O complemento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente".
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), independentemente do período de seu pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo Primeiro - Este reembolso não se confundirá com o vale transporte.
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao SINDPD, cópia da norma que institui o reembolso de quilometragem.
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS.
O índice estipulado na Cláusula "Reajuste Salarial", da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplica-se a todas as verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante depagamento por ocasião do adiantamento salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
Em caso de substituição eventual por um período superior a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de férias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo 1º - Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO não se integrará ao salário do substituto
para nenhum fim e efeito.
Parágrafo 2º - No caso de substituição por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Empresa efetivará a promoção do substituto para a função ocupada, exceto quando a substituição for por motivo de Licença Maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter aantecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antesdo início do gozo. O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º Salário, poderá renunciar a presente cláusula por meio de comunicado no departamento pessoal de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA-HORA EXTRAORDINÁRIA.
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobrejornada mais elástica, as horas excedentes de 2 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de sábado, em dias de domingo,feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 100% (cento por cento).
Parágrafo 2º - O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o interregno das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobrejornada, também ao adicional noturno, cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS NOTURNAS.
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), preservados os percentuais superiores, condições
de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO.
A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso.
Parágrafo 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá serefetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O sobreaviso, seu início e seu fim, deverão ser comunicados por escrito ao
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES.
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
Parágrafo único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
"As Empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do v. acórdão a ser proferido no presente Dissídio Coletivo, para apresentar ao SINDPD, por via eletrônica ou por ofício, pedidode abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13".
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
"As empresas deverão fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
Parágrafo 1º - Faculta-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados por 22(vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias".
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA.
As Empresas, se obrigam a contratar convênio de assistência médica e hospitalar para o empregado, vencido o contrato de experiência, com a contribuição financeira do empregado de no máximo 70% (setenta por cento) do custo da mensalidade sem prejuízo da co-participação (FATOR MODERADOR) na forma da lei.
Parágrafo 1º - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores, cuja contribuição financeiraserá integralmente custeada pelo empregado.
Parágrafo 2º - O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD, compromete-se, durante o ano de 2020, pesquisar e implantar uma Apólice Global de Assistência Medica e Hospitalar para toda a categoria abrangida poresta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas reembolsarão suas empregadas e empregadosque trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B", para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 60 (sessenta) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissionalregularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º - Os signatários convencionam que as concessões contidas no "caput" desta Cláusula, atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como da Portaria nº 3296, do Ministério do Trabalho, D.O.U. De 05.09.86, alterada pela Portaria nº 670/97, do mesmo Ministério.
Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ.
As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1º - Até o limite da indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B", estabelecido pela apólice SEPROSP/SINDPD, não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - As Empresas que não possuem a apólice responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no "caput" desta Cláusula.
Parágrafo 3º - As Empresas que já mantêm seguro poderão optar pela adoção deste ou de outros, desde que equivalentes ou mais benéficos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
Ao empregado que conte com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na Empresa e que esteja percebendo auxílio da Previdência Social, será pago uma importância equivalente a 70% (setenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença ou acidentário pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º - O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento. Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma
única vez em afastamento.
Parágrafo 4º - As Empresas que já concedam o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual sejam patrocinadora, ficam desobrigadas da concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - FILHOS EXCEPCIONAIS.
As Empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, Cláusula "SaláriosNormativos", "alínea B".
Parágrafo 1º - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário.
Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA.
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo único - Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de prestadora de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 será pago juntamente com as
demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO.
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
É facultado às empresas efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho no SINDPD dos empregados abrangidos por esta Sentença Normativa, com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa.
A) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações;
B) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução normativa 15 /2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010 publicado no DOU 15/07/2010.
C) As Empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez) dias, contados a partir
do término do contrato.
D) os empregados que solicitarem homologação no SINDPD, a Empresa deverá cumprir esta
exigência.
Parágrafo 1º - Os locais do SINDPD, hoje instalados para efetuar as homologações são os seguintes: São Paulo, Araçatuba Araraquara, Bauru, Campinas, Jundiaí, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba.
Parágrafo 2º - O SINDPD comunicará ao SEPROSP, com antecedência de 30 (trinta) dias, os novos locais que venha a implantar, para homologações.
Parágrafo 3º - As Empresas deverão marcar as homologações, junto aos locais do SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza dos mesmos.
Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente docontrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS.
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotações, deverá ser devolvida ao empregado em 02 (dois) dias úteis. Qualquer documento que o empregado entregar à empresa deverá ser recebidosempre mediante comprovante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIDADE DE GÊNERO E DE RAÇA.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no artigo 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT e na Lei nº 9.029/2010 - Estatuto da Igualdade Racial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU
ADOTANTE.
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade, prevista no artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo 1º - O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo 2º - O SEPROSP e o SINDPD recomendam às Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS, de que trata a Lei nº 11.770
de 9 de setembro de 2008, que Instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Parágrafo 3º - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário maternidade conforme definido no artigo 71 - A, da mesma Lei.
Parágrafo 4º - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante.
Parágrafo 5º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI.
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMP. IDADE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR.
É assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, a partir da incorporação até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desengajamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO POR MOTIVO DE DOENÇA.
Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA.
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de 06(seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária.
Parágrafo 2º - A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens a serviço.
Parágrafo único - As Empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que estabeleceu os critérios para o atendimento desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As atividades das categorias abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes a esta categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva ou atividade principal, as Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, valer- se-ão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.
Parágrafo 1º - Quando da contratação de Empresas por prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais e Sindicais devidamente quitadas.
Parágrafo 2º - As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no "caput" desta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO.
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Parágrafo 2º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva Trabalho, o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007.
A) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com a CCT nas suas cláusulas 12ª. Hora Extra e 39ª Banco de Horas.
B) As Empresas ressarcirão as despesas de transporte nos termos da lei e de alimentação, conforme cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - Fica autorizado ás empresas abrangidas por esta CCT, a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho.
Parágrafo 4º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato.
Parágrafo 5º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS.
As Empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, seao contrário, tiver horas negativas, a Empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras.
Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada, no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 84 minutos.
Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo 9º - A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dossaldos
do BANCO DE HORAS.
Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula.
Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com aadoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um horário base de funcionamento, com intervalo de uma hora para refeição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS.
"As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas
para:
A) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
C) 05 (cinco) dias consecutivo na semana do nascimento ou adoção de filho.
D) 03 (três) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores.
E) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 horas posteriores".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR.
O empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez, no período, obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados ou épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA
ESCOLAR/VESTIBULAR.
Ao empregado estudante, sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será permitida a saída antecipada do expediente em até em 01 (uma) hora, em dias de provas escolares, convencionada à prévia comunicação e posterior comprovação por atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo único - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO quando do exame vestibular ou de seleção para ingresso em Instituição de Ensino Superior. A comprovação se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT, inciso VII.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO.
Os estabelecimentos onde trabalhem pelo menos 25 (vinte e cinco) mulheres com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitida a guarda, sob vigilância e assistência, dos seus filhos, no período da amamentação, ressalvando o disposto no artigo 389, parágrafo 2º, da CLT. Parágrafo Único - Nos termos do artigo 396 da CLT, as empresas poderão conceder dispensa de 1(uma) hora antes ou depois de cada jornada de trabalho, por solicitação da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o
início do gozo das férias.
Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º - Quando ás férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 dias será mantida amesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDPD com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRUPO DE ESTUDO DAS DOENÇAS
PROFISSIONAIS.
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico visando a realização de estudos na área deprevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. O Grupo poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais relacionadas à segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS.
Serão reconhecidos e aceitos pelas Empresas, para justificativa de falta, os atestados médicos e de urgências odontológicas emitidos pelo SUS, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios da Empresa, ou, ainda, pelo Departamento Médico, Odontológico ou convênios do SINDPD, sendo preferenciais os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.
Parágrafo 1º - A Empresa que não proporcionar assistência médica para seus empregados deverá aceitar atestados de convênios particulares.
Parágrafo 2º - Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta, os atestados odontológicos, limitados a dois dias e meio, por ano.
Parágrafo 3º - As empresas poderão estipular por meio de documento interno, os prazos no mínimo de 03 (três) dias uteis, e formas para apresentação de atestados médicos e/ou odontológicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS.
O SEPROSP, em conjunto com o SINDPD, compromete-se a contribuir com recursos bastantes para promoção de campanhas educativas visando à prevenção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEMANA DA SAÚDE DA MULHER.
Durante o ano, as Empresas, em conjunto com o SINDPD, realizarão a SEMANA DA SAÚDE
DA MULHER.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
A Empresa encaminhará ao INSS a CAT dos empregados com Lesões por Esforços Repetitivos (LER), ou doenças nos olhos causadas pelo vídeo, devidamente diagnosticadas pelo Serviço Médico Ocupacional.
Parágrafo 1º - Conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8213/98, quando o empregador não emitir a CAT o SINDPD a emitirá, encaminhando-a ao INSS.
Parágrafo 2º - Comprovada a ocorrência dessas doenças no empregado a empresa o reaproveitará em funções que não exijam esforços repetitivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R. DORT.
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17, alterada pela Portaria MTPS 3751, de 26/11/1990, e a Norma Técnica sobre LER DORT, adotada pela Resolução SS197, de 16/06/1992, nos termos expressos das suas aplicações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NR-7 - MÉDICO COORDENADOR.
As partes, observando as disposições da Portaria nº. 8, de 08/05/96, que altera a NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO, no seu item 7.3.1.1., desobrigam as Empresas ali enquadradas a indicar e manter médico coordenador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E
ASSEMELHADOS.
Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da Convenção Coletiva sobre o trabalho dos Analistas de Sistemas e Assemelhados, firmada entre SINDPD e SEPROSP com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO.
As Empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo SINDPD.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE
SINDICAL.
O dirigente sindical, no exercício de sua função representativa, terá acesso garantido pelas Empresas para manter contatos ou realizar reuniões com os empregados.
Parágrafo 1º - O SINDPD enviará ofício assinado pelo seu Presidente à direção da Empresa contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo 2º - Recebido o ofício do SINDPD a Empresa terá 15 (quinze) dias para designar, no prazo subsequente de até 30 (trinta) dias da data, a hora - dentro da jornada de trabalho - e o local, em suas dependências, para a realização dos contatos ou reuniões solicitadas.
Parágrafo 3º - Caso a Empresa não disponha de espaço adequado para os contatos oureuniões de que tratam esta Cláusula, deverá ser designado, em comum acordo, outro local.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL.
Nas empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que possuam mais de 200 (duzentos) empregados será assegurada a eleição de 1 (um) representante sindical.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Os diretores do SINDPD, (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes), eleitos conforme o Estatuto, serão liberados de suas funções na Empresa para o exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando lhes assegurado o pagamento integral de salários e benefícios, como se trabalhandoestivessem.
Parágrafo 1º - Fica limitada esta liberação a 12 (doze) diretores sindicais, sendo 1 (um) diretor por Empresa que tenha mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos) empregados, 2 (dois) diretores por empresa que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1.500 (um mil e quinhentos) empregados e 3 (três) diretores por Empresa que tenha mais de 1.500 (um mil e quinhentos) empregados.
Parágrafo 2º - O SINDPD se compromete a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta Cláusula, indicando o nome da Empresa e o cargo ocupado.
Parágrafo 3º - A partir de 01/01/2000 os diretores do SINDPD somente poderão ser liberados nos termos desta Cláusula, por no máximo 8 (oito) anos consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS.
Conforme estabelece o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta gravenos termos da Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS.
As Empresas descontarão dos salários dos empregados associados do SINDPD, quando por eles autorizada expressamente, a importância mensal de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), a título de mensalidade associativa. Os valores descontados deverão ser repassados ao Sindicato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULAS
O inadimplemento dos prazos e determinações constantes na presente Sentença Normativa, acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
B) descumprimento de Lei e da presente Sentença Normativa, referente a contribuições sindicais, associativas e assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINDPD.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes e delegados sindicais não afastados de suas funções nas Empresas poderão se ausentar do serviço até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo dos salários, das férias, do 13º salário e do DSR, para participarem de cursos e encontros sindicais, desde que a empresa seja pré avisada, por escrito, pelo SINDPD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias às datas dos eventos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES DO SINDPD.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas colocarão à disposição do SINDPD Intranet, e-mails corporativos de seus empregados, quadro de avisos ou seu sucedâneo, para veiculação de comunicados de interesse dos empregados.
Parágrafo Único - Os comunicados serão encaminhados pelo SINDPD ao setor competente da Empresa, que deverá disponibilizá-los aos seus empregados dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento, mantendo-os pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR.
Fica garantida ao SINDPD a abertura de negociação complementar à presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por grupo de Empresas ou Empresas isoladas, visando a melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES.
Ocorrendo fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS - As divergências individuais sofrerão obrigatoriamente exame conciliatório por parte da Comissão, procedimento indispensável para a propositura de Reclamação Trabalhista perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.
B) CONFLITOS COLETIVOS - O Dissídio, para solução de conflitos de natureza coletiva, só poderá ser instaurado se houver comprovada recusa de negociação por uma das partes.
C) PRAZOS - A Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido do interessado, empregado ou empregador, para realizar a tentativa de conciliação do conflito. Parágrafo Único: A Comissão de Conciliação Prévia de que trata esta Cláusula é composta de representantes legais do SINDPD e do SEPROSP.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os empregados, ou o SINDPD, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA- NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A edição de lei ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ressalvando-se sempre a condição mais favorável ao empregado, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ACORDADAS.
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
O SEPROSP e o SINDPD, através de Comissão Paritária, elaborarão projetos para viabilização do SENAS - Serviço Nacional dos Serviços e da Cooperativa de Crédito dos Profissionais de Informática.
Parágrafo 1º - As Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO contribuirão mensalmente para a criação do SENAS com o percentual de 0,01% (um milésimo por cento) do seu faturamento.
Parágrafo 2º - O SEPROSP elaborará o regulamento, as normas de funcionamento, arrecadação e a aplicação dos recursos do SENAS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS.
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas Empresas, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As Empresas preencherão a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pelo empregado, devendo fornecê-la nos seguintes prazos:
a) para fins de auxílio doença: 3 (três) dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - As Empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pelo INSS para fins de instrução do processo de aposentadoria especial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - GRUPO DE ESTUDOS PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
Será mantido pelas partes o Grupo Técnico, incumbindo-se da realização de estudos na área de Previdência Complementar. O Grupo poderá solicitar a participação e o auxílio de instituições governamentais relacionadas à Seguridade Social, especialmente no que diz respeito a Planos de Previdência Complementar.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE SERVIÇOS.
As Empresas fornecerão ao SINDPD código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referentes a empréstimos de instituições financeiras e de serviços.
Parágrafo 1º - Compete ao SINDPD indicar a Operadora para realização das transações financeiras e serviços, cabendo à Operadora o recebimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a de quem indicar. Este procedimento se dará mediante correspondência do SINDPD à Empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo 2º - Os custos operacionais decorrentes das transações serão de responsabilidade
da operadora indicada.
Parágrafo 3º - Para a realização das transações financeiras, comprometem-se as partes de que não haverá exclusividade de agente financeiro.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO PARA A TRABALHADORA
GESTANTE/LACTANTE.
As Empresas dispensarão às suas trabalhadoras, em estado de gestação/lactante, tratamento humano e hígido, evitando sempre que se exponham a situações e ambientes insalubres e perigosos."
CLÁUSULA 75ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, ARTIGO 513, ALÍNEA "E" DA CLT E TCAC Nº 53/2000 - MPT/SINDPD
"As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de janeiro de 2020, em favor do SINDPD, conforme Artigo 000, XXXXXX "X" da CLT e do TCAC
- Termo de compromisso de ajustamento de conduta nº 52/2000, firmado entre o SINDPD e o MPT - MinistérioPúblico do Trabalho e nos termos da decisão tomada nas assembleias realizadas na forma do edital publicado no jornal Folha de São Paulo, edição de 18 de novembro de 2019.
§ 1º O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal dos empregados, especificando os respectivos cargos, salários e contribuições realizadas;
§ 2º Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, de 06 a 15 de janeiro de 2020, de segunda a sábado das 9h00 às 17h00, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto e
renunciarem aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conquistada pela categoria e seu Sindicato, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente no Clube Juventus, nesta cidade e delegacias regionais, conforme endereços constantes na NOTIFICAÇÃO publicada no jornal Folha de São Paulo, edição de 16/12/2019, enviada a todas as empresas para afixação no Quadro de Avisos.
§ 3º Aos empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto no parágrafo anterior, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto e renunciarem aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conquistada pela categoria e seu Sindicato, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede ou nas Delegacias Regionais do SINDPD, cuja abrangência está disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx.
§ 4º Os empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem trabalhando fora do Estado de São Paulo poderão encaminhar a oposição ao desconto e renunciarem aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conquistada pela categoria e seu Sindicato, através de carta registrada, endereçada à sede do SINDPD,Av. Angélica, 35 - Santa Cecília - São Paulo - SP - CEP 01227-000.
§ 5º - Os empregados admitidos após a data base terão o direito de manifestar oposição ao desconto e renunciar aos benefícios desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conquistada pela categoria e seu Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias corridos após término do contrato de experiência.
§ 6º - É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo- se desde logo a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado.
§ 7º. As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial ao SINDPD, quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
§ 8º. A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquerônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 76ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
"As empresas descontarão, no mês de março de 2020, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário/remuneração, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 e subsequentes, desde que autorizado de forma expressa e individual pelo empregado.
Em razão da vigência da presente norma coletiva, autorizar-se-á o desconto a ser efetuado, no prazo de 30 dias após o julgamento do presente dissídio, devendo em tal período ser obtida a autorização dos empregados pelo sindicato suscitado e entregue aos empregadores".
ACÓRDÃO
Em 07/04/2021 - Sessão Virtual
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 07 de abril de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 19.03.2021. Enviado em 19.03.2021 às 16:34:38 Código 72045443.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATORA), XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (REVISOR), XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (CADEIRA 5), XXXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXXXX, XXXXX XXX XXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CADEIRA 2) e XXXXXX XXXXXXXX (VICE PRESIDENTE JUDICIAL).
Ausente justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, sendo substituído pela Exma. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Norce Furtado, cadeira 2. Ausente justificadamente, em razão de férias, a Exma. Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, sendo substituída pela Exma. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, cadeira 5.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima Senhora Procuradora XXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
Certifico que, nos termos dos incisos I e II, do art. 15, do Ato GP nº 08/2.020 e ante o requerimento formulado pelo Exmo. Desembargador CELSO XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; e o requerimento para sustentação oral formulado pelo Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, PATRONO DO SUSCITANTE SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO, foi o presente processo ADIADO para a sessãotelepresencial do dia 12/05/2.021, às 15H00, consoante publicação constante da pauta de julgamento do dia 07/04/2.021.
O convite para participar da sessão telepresencial será encaminhado em 07/05/2021.
A sessão telepresencial ocorrerá por meio da Plataforma Zoom de Videoconferências instituída pelo Ato Conjunto XXX.XXXX.XX n° 54/2020, de 29 de dezembro de 2020.
Em 12/05/2021 - Sessão Telepresencial
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 07 de abril de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 19.03.2021. Enviado em 19.03.2021 às 16:34:38 Código 72045443.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATORA), XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (REVISOR), XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
XXXXXX (CADEIRA 5), XXXXX XXX XXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CADEIRA 2) e XXXXXX XXXXXXXX (VICE PRESIDENTE JUDICIAL).
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx Xx
dos Santos.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Excelentíssimo Senhor Procurador XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX.
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, PATRONO DO SUSCITANTE SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO; E DRA. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, PATRONA DO SUSCITADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP, QUE DISPENSARAM A LEITURA DO RELATÓRIO.
PROCESSO RETIRADO DA PAUTA PARA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DO
DISSÍDIO.
Iniciado o julgamento, após a sustentação oral, o Exmo. Desembargador Presidente da Sessão, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, concedeu a palavra a i. Relatora para a leitura da sua proposta de voto. A i. Relatoravotou para extinguir o processo por falta de interesse de agir do setor patronal e informou que acresceria aos fundamentosdo voto a questão do comum acordo e a opção pelo sindicato da aplicação do princípio da adequação setorial negociada eda prevalência do acordo coletivo em detrimento da convenção. Em prosseguimento, os Exmos. Desembargadores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx divergiram da proposta de voto da i. Relatora, e votaram para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato da categoria econômica, com o retorno dos autos a senhora Relatora para a análise das demais preliminares e do exame do mérito do dissídio coletivo. O Exmo. Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx votou para afastar a extinção do feito por falta de ilegitimidade ativa do suscitante, e pela extinção do feito pela inexistência do comum acordo. O Exmo. Desembargador Davi Furtado Xxxxxxxxx retomou a palavra para esclarecer quais fundamentos seriam incluídos no voto pela i. Relatora. Após os esclarecimentos, os Exmos. Desembargadores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx votaram para afastar também a preliminar de ausência de comum acordo. A seguir, osExmos. Magistrados Celso Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx votaram para afastar a extinção por falta de ilegitimidade ativa do suscitante e pela ausência de comum acordo. Ao final, o processo foi retirado da pauta para que a i. Relatora analise as demais matérias do dissídio. Nada mais.
Em 08/092021 - Sessão Virtual
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 08 de setembro de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 27.08.2021. Enviado em 27.08.2021 às 16:27:10 Código 94903989.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATORA), XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (REVISOR), XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (CADEIRA 5), XXXXX XXX XXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXX (VICE PRESIDENTE JUDICIAL).
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e a Exma. Júiza Maria Aparecida Norce Furtado (Cadeira 2)
Pelo Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima Senhora Procuradora CÉLIA REGINA CAMACHI STANDER.
Certifico, para os devidos fins, que nos termos dos incisos I e II, do art. 15, do Ato GP nº 08/2020, ante o requerimento formulado pelo Exmo. Desembargador CELSO XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; e os requerimentos para sustentação oral formulados pelos advogados Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX patrono do suscitante, e Xxx. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, patrona do suscitado, foi opresente processo ADIADO para a sessão telepresencial do dia 22/09/2021, às 15h, consoante publicação constante da pauta de julgamento do dia 08/09/2021.
A sessão telepresencial ocorrerá por meio da Plataforma Zoom de Videoconferências instituída pelo Ato Conjunto XXX.XXXX.XX n° 54/2020, de 29 de dezembro de 2020.
Em 22/092021 - Sessão Telepresencial
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 08 de setembro de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 27.08.2021. Enviado em 27.08.2021 às 16:27:10 Código 94903989.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Pelo Ministério Público do Trabalho, compareceu o Excelentíssimo Senhor Procurador XXXXX XXXX XXXXXXX DO PRADO.
Processo adiado para a sessão telepresencial do dia 06/10/2021 em virtude da ausência
justificada da i. Relatora.
Em 06/10/2021 - Sessão Telepresencial
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 08 de setembro de 2021 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 27.08.2021. Enviado em 27.08.2021 às 16:27:10 Código 94903989.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (RELATORA), XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX (REVISOR), XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (CADEIRA 5), XXXXX XXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CADEIRA 2) e XXXXXX XXXXXXXX (VICE PRESIDENTE JUDICIAL).
Embora em férias, comparecem para julgamento de processo de competência, os Exmos. Magistrados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxx Xxxxxxx. Ausente Justificadamente, em razão de férias o Exmo. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (cadeira 4).
Pelo Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima Senhora Procuradora Dra.
SUZANA LEONEL MARTINS.
Presentes para ouvir o voto: os i. advogados Dr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX patrono do suscitante, e Xxx. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, patrona do suscitado.
Os Exmos. Magistrados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxx Xxxxxxx juntaram voto divergente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos do TribunalRegional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, em:
AFASTAR as preliminares arguidas.
Ficaram Vencidos a i. Relatora que extinguia o processo por falta de interesse de agir do setor patronal e o Exmo. Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que extinguia o feito pela e pela inexistência do comum acordo.
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação, e estabelecer, no exercício do Poder Normativo, as cláusulas que regularão as relações coletivas, com aplicação do percentual de reajuste de 4,48% equivalente ao INPC acumulado de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 para as cláusulas econômicas (3ª, 4ª, 8ª, 17ª), que terão vigência de 1 ano, bem como estabelecer vigência de 4 anos para as sociais.
Ficaram vencidos a i. Relatora e os Exmos. Magistrados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxx Xxxxxxx, quanto à redação da cláusula 60ª da pauta de reivindicações (cláusula 75ª da norma consolidada), conforme votos divergentes apresentados.
DEFERIR aos trabalhadores a estabilidade de 90 dias na forma do PN 36 da SDC do TRT da
2ª Região.
Custas pelas partes, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, ao arquivo.
Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 2/2019, DEJT 3/6/2019). Após, ao arquivo.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Relator
VOTOS
Voto do(a) Des(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX / SDC - Cadeira 5
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE/VENCIDO
O voto da Desembargadora Relatora, vencida pela maioria, no particular, homologou a cláusula 60ª da pauta de reivindicações (cláusula 75ª da norma consolidada), que autoriza o desconto de 1% (um por cento) ao mês do salário de todos os empregados que forem beneficiados pela norma coletiva, sindicalizados ou não, sem necessidade de autorização prévia, nem previsão expressa de direito de oposição.
Entendo que o desconto das contribuições assistenciais, impostas indistintamente a todos os integrantes da categoria profissional, afronta o direito de livre associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V da CF, consoante o teor da Súmula Vinculante 40 do STF e do PN 119 e OJ 17 da SDC do C. TST.
Ante o exposto, indefiro a homologação da cláusula 60ª da pauta de reivindicações nos termos em que
propostos.
Defiro com a seguinte redação, como constava do voto original da Relatora: Defiro com a seguinte redação:
"As empresas descontarão, no mês de março de 2020, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário/remuneração, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578 e subsequentes, desde que autorizado de forma expressa e individual pelo empregado.
Em razão da vigência da presente norma coletiva, autorizar-se-á o desconto a ser efetuado, no prazo de 30 dias após o julgamento do presente dissídio, devendo em tal período ser obtida a autorização dos empregados pelo sindicato suscitado e entregue aos empregadores".
É o meu voto.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Juíza do Trabalho
Voto do(a) Des(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX / SDC - Cadeira 6
PROCESSO TRT/SP SDC Nº 1003464-38.2020.5.02.0000 - DC DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Data maxima venia do entendimento da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo nos seguintes termos: I - Carência de ação - Ausência de "comum acordo"
No caso dos autos, a discordância para o ajuizamento do Dissídio Coletivo foi claramente manifestada
na contestação.
Tal insurgência determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual que é o comum acordo, previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Deste modo, o comum acordo entre as partes para a instauração de instância é requisito essencial para o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, portanto, sua ausência impede que a pacificação do conflito se dê através do manejo do dissídio coletivo econômico, cabendo à Justiça do Trabalho a solução do conflito através de outros institutos e normas aplicáveis à espécie.
Não havendo comum acordo torna-se inviável o exame do mérito de questão controvertida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ademais, este é o entendimento pacífico do C. Tribunal Superior do Trabalho, que exaustivamente debateu a questão e chegou ao consenso de que a alteração ocorrida no § 2º, do artigo 114, da Constituição Federal após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não representa violação do amplo direito de ação ou do princípio de inafastabilidade ou controle jurisdicional, previstos no artigo 5º, XXXIV e XXXV, da Carta Magna.
Neste sentido, os seguintes precedentes da SDC do C. TST nos Processos: RO - 20236- 49.2014.5.04.0000 (publ. DEJT em 19/10/2016) - Rel. Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx; RO 6869-49.2014.5.15.0000 (publ. DEJT 19/10/2016) Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; RO - 5609.02.2014.5.09.0000 (publ. DEJT 19/10/2016) Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Tema 841 de Repercussão Geral, entendeu constitucional a norma em comento. Então, negar a sua vigência se constitui em flagrante desafio ao julgamento de efeito vinculante da Excelsa Corte.
Por tais motivos, data venia do entendimento da Exma. Sra. Relatora, divirjo para acolher a prejudicial de mérito, por ausência de comum acordo para a instauração da instância.
II - Mérito
Concessa vênia do entendimento da i. Relatora, que ajustou o voto conforme entendimento majoritário da SDC, divirjo quanto ao tema relacionado à contribuição assistencial, veiculado na cláusula 60ª da pauta de reivindicações, para indeferi-la.
Penso, data venia, que a pretensão da categoria profissional não possa ser encampada. A negociação de qualquer desconto no salário do empregado deve ser prévia e expressamente autorizada por ele, sob pena de se criar por norma coletiva de trabalho um verdadeiro tributo, o que é vedado às categorias.
Em decisão proferida nos autos da Reclamação 36.933, o Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx suspendeu os efeitos das cláusulas homologadas por este Regional que criavam contribuições sem observar o disposto no inciso XXVI do Art. 611-B da CLT. Em sua decisão, o Ministro citou a decisão proferida no ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxx que fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:
"Tema 935: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se impunham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."
A mesma inteligência foi adotada na Sumula Vinculante 40:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição Federal só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo."
A inteligência no qual repousa o entendimento do STF é no sentido de que atribuir caráter compulsório da deliberação em assembleia criadora da contribuição importaria na criação de um tributo em arrepio do que dispõe o art. 149 da Constituição Federal:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
O v. Xxxxxxx que julgou o RE 198.092-3/SP, de relatoria do Min. Xxxxxx Xxxxxx, disp STF não deixa dúvidas quanto a esta conclusão:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido."
Com este entendimento, concluiu o v. Xxxxxxx que a assembleia não pode criar contribuição compulsória para toda a categoria. Daí a razão do entendimento do PN 119 da SDC/TST e de outros que limitavam a extensão da exigibilidade das contribuições criadas por normas coletivas apenas aos associados.
Com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, incluindo na CLT o Art. 611-B, houve uma mudança de pressuposto: antes o desconto era possível, desde que o trabalhador fosse associado ao sindicato; agora, o desconto somente será possível se houver prévia e expressa autorização do trabalhador.
De outra sorte, não existe muita lógica defender que o trabalhador possa autorizar o desconto sem a consulta individual. Se estamos tratando de uma contribuição, vale dizer, de um pagamento espontâneo, o trabalhador poderá comparecer à Sede do Sindicato e fazer a sua colaboração ou poderá o sindicato emitir boleto de cobrança por adesão. Ressalto que as associações existem e se mantêm sadias financeiramente sem qualquer imposição de contribuição compulsória, pois sobrevivem às custas do excelente trabalho que realizam. Xxxxxx que a Associação dos Advogados de São Paulo sobrevive com a contribuição dos seus associados, e não da categoria. No caso em questão, o sindicato está impondo um tributo ao trabalhador, o que lhe é vedado nos termos do Art. 149 da CF, conforme concluído no julgamento do RE 198.092-3/SP.
Assim, indefiro a cláusula 60ª da pauta de reivindicações, renumerada como cláusula 75ª na sentença normativa consolidada, que trata da contribuição assistencial.
É como voto.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Desembargador do Trabalho Voto do(a) Des(a). XXXXX XXX XXXXXXX / SDC - Cadeira 9
VOTO DO DESEMBARGADOR XXXXX XXX XXXXXXX -SDC - CADEIRA 09
Declaração de Voto
Quanto a cláusula 75ª da pauta de reivindicações, relativo a contribuição assistencial, que autoriza o desconto de 1% ao mês do salário de todos os empregados, sindicalizados ou não, sem previsão expressa de direito de oposição,
diverge-se da homologação, por entender que as contribuições assistenciais são devidas apenas aos filiados e mediante autorização, nos termos do artigo 545 da CLT, Precedente Normativo 119 do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. Regional.
Trata-se de desconto de natureza convencional e facultativa fixado pelas partes em norma coletiva - acordos coletivos, convenções ou sentenças normativas - tendo como finalidade o custeio de serviços assistenciais prestados pelo sindicato, inclusive pela participação nas negociações e dissídios coletivos. Assim, os empregados associados, em razão dessa condição, são obrigados a pagar tais contribuições e, por outro lado, os não associados, por força da liberdade constitucional de associação, não são obrigados a pagá-la - podendo então se opor a seu pagamento.
Acompanhava-se o voto original da Relatora, vencida neste tópico, onde constava que o desconto ocorreria desde que autorizado de forma expressa e individual pelo empregado.
É como voto.
Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx do Trabalho
Assinado eletronicamente por: [XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX] - e36af6c
Documento assinado pelo Shodo
xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/Xxxxxxxx/XxxxxxxxXxxxxxxxx/xxxxXxxx.xxxx