Sétimo programa-quadro
Sétimo programa-quadro
CONVENÇÃO de SUBVENÇÃO n.º
BENEFICIÁRIO ÚNICO TÍTULO DO PROJECTO [ACRÓNIMO]
(indicar REGIME DE FINANCIAMENTO/ACÇÃO)
A [Comunidade Europeia] (a seguir designada a "Comunidade"), representada pela Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada a "Comissão"),
como primeiro outorgante,
e (nome completo e forma jurídica do beneficiário) (número de registo nacional, caso exista), estabelecido em (endereço completo/cidade/Estado/província/país), representado por (nome do representante legal), (função) [e/ou (nome do representante legal), (função)], ou o/a(s) seu/sua(s) representante(s) autorizado/a(s), o beneficiário,,
como segundo outorgante
ACORDARAM nos seguintes termos e condições, incluindo os estabelecidos nos anexos seguintes, que constituem parte integrante da presente convenção de subvenção (“a seguir denominada a "convenção de subvenção").
Anexo I - Descrição dos trabalhos
Anexo II - Condições gerais (referência à versão inglesa do JO)
Anexo III - [Disposições específicas relativas a [este regime de financiamento ou actividade] conforme publicação no (referência à versão inglesa do JO)][Não aplicável]
[Anexo VI - Formulário C – Demonstrações financeiras, por regime de financiamento, conforme publicação no (referência à versão inglesa do JO)]
[Anexo VII - Formulário D – Termos de referência para a certificação das demonstrações financeiras e Formulário E – Termos de referência para a certificação da metodologia conforme publicação no (referência à versão inglesa do JO)]
Artigo 1.º – Âmbito de aplicação
A Comunidade decidiu conceder uma contribuição financeira para a execução do projecto, conforme especificado no Anexo I, designado [título de projecto (acrónimo)] (o "projecto") no âmbito do [nome do programa específico de IDT] e nas condições estabelecidas na presente convenção de subvenção.
Artigo 2.° - Duração e data de início do projecto
A duração do projecto será de (inserir número) meses a contar de [primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção de subvenção] [inserir data de início fixada1)] [data de início efectivo
1 NOTA: Nos casos em que a data de início do projecto é anterior à data de assinatura da convenção de subvenção por ambas as partes, ou seja, antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o estabelecido no artigo 112.° do Regulamento Financeiro, é necessário que o consórcio possa demonstrar a necessidade de iniciar a acção antes da assinatura da convenção de subvenção. Em qualquer caso, a data de início do projecto não pode ser anterior à data de apresentação da proposta.
notificada pelo beneficiário, a qual não deverá ser posterior a [inserir número] meses a contar da data de entrada em vigor da convenção de subvenção] (a seguir denominada “data de início”).
Artigo 3.° - Períodos e língua de apresentação dos relatórios
O projecto é dividido em períodos de apresentação de relatórios com a seguinte duração:
- P1: do mês 1 ao mês X
- P2: do mês X+1 ao mês Y
- P3: do mês Y+1 ao mês Z
- (…)
- [final]: do mês [N+1] ao último mês do projecto
Os eventuais relatórios e prestações concretas exigidos na presente convenção de subvenção devem ser apresentados em [inserir língua].
Artigo 4.º - Contribuição financeira máxima da Comunidade
1. A contribuição financeira máxima da Comunidade para o projecto é de EUR [inserir montante] ([inserir montante por extenso] euros). A efectiva contribuição financeira da Comunidade será calculada de acordo com as disposições da presente convenção de subvenção.
2. No Anexo I à presente convenção de subvenção são apresentadas informações pormenorizadas sobre a contribuição financeira da Comunidade, nomeadamente:
- o quadro de estimativa da repartição do orçamento e da contribuição financeira da Comunidade, por actividade, a executar pelo beneficiário no âmbito do projecto. O beneficiário pode proceder a transferências orçamentais entre actividades diferentes desde que os trabalhos sejam executados conforme previsto no Anexo I.
- [um quadro especificando o orçamento a reembolsar como um montante fixo. O beneficiário não está autorizado a transferir a contribuição financeira da Comunidade para a parte a reembolsar como um montante fixo. Esta última disposição não é aplicável a beneficiários de países parceiros da cooperação internacional.]2
3. Todos os pagamentos a título da contribuição financeira da Comunidade serão depositados na seguinte conta bancária do beneficiário:
Nome do titular da conta:
Nome do banco:
Referência da conta: IBAN/código bancário e número de conta
Artigo 5.° - Pré-financiamento
Será efectuado o pagamento de um pré-financiamento de EUR [inserir montante] [inserir montante por extenso3] euros) ao beneficiário no prazo de 45 dias após [a data de entrada em vigor da presente convenção de subvenção] [a data de início do projecto].
2 NOTA: Este travessão só consta do texto quando parte da subvenção é reembolsada como um montante fixo ou a taxa fixa (com excepção dos custos indirectos) (incluindo a tabela de custos unitários) ou com uma combinação destas modalidades.
3 NOTA: Este montante destina-se a proporcionar aos beneficiários um montante flutuante entre períodos e seria acordado durante as negociações. A título indicativo, para projectos com mais de 2 períodos, este
O beneficiário acorda na presente que o montante de EUR [inserir montante] ([inserir montante por extenso] euros), correspondente à contribuição do beneficiário para o Fundo de Garantia referido no artigo II.18 e que representa [5%] da contribuição financeira máxima da Comunidade referida no n.º 1 do artigo 4.°, seja, em seu nome, transferido pela Comissão do pré-financiamento para o Fundo de Garantia. Contudo, considera-se que o beneficiário recebeu a totalidade do pré- financiamento referido no primeiro travessão, pelo que terá de o justificar de acordo com o estabelecido na convenção de subvenção.
Artigo 6.º - Cláusulas especiais
[Não são aplicáveis cláusulas especiais à presente convenção de subvenção.]
[São aplicáveis as seguintes cláusulas especiais à presente convenção de subvenção.]
Artigo 7.º - Comunicação
1. Eventuais comunicações ou pedidos referentes à convenção de subvenção devem indicar o número da convenção de subvenção e a respectiva natureza e especificidades e ser enviados para os seguintes endereços:
Para a Comissão: Comissão das Comunidades Europeias
DG [nome]
[B-1049 Brussels [Belgium] [Luxembourg]
Para o beneficiário: [nome da pessoa de contacto]
[endereço de contacto]
2. Para informações ou documentos a transferir por meios electrónicos, devem ser utilizados os seguintes endereços:
Para a Comissão:
Para o beneficiário:
3. Em caso de recusa de notificação ou de ausência do destinatário, considera-se que o beneficiário foi notificado na data do último envio, se a notificação ao beneficiário tiver sido enviada para um dos endereços mencionados nos n.ºs 1 e 2 e para o seu representante legal.
4. Qualquer comunicação ou pedido referente ao tratamento de dados pessoais (artigo II.12) deverá ser enviado, utilizando o(s) endereço(s) para a Comissão indicados nos n.ºs 1 e 2, ao responsável pelo tratamento dos dados: Chefe de Unidade de (serviço responsável).
Artigo 8.º - Direito aplicável e jurisdição competente
montante poderia ser de cerca de 160% do financiamento médio por período (média = contribuição CE total/n.º de períodos).
A contribuição financeira da Comunidade é uma contribuição do orçamento de investigação da Comunidade destinada à implementação do 7.º Programa-Quadro de Investigação (7.° PQ), cabendo à Comissão a execução do 7.° PQ. Em conformidade, a presente convenção de subvenção será regida pelos termos da presente convenção de subvenção, dos actos comunitários relacionados com o 7.° PQ, do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral e das suas normas de execução, de outra legislação da Comunidade e, subsidiariamente, pelo direito de [país da sede do gestor orçamental competente segundo as regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias].
Além disso, o beneficiário está consciente, e aceita, que a Comissão pode tomar uma decisão que imponha obrigações pecuniárias, que constituirá um título executório na acepção do artigo 256.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Sem prejuízo do direito da Comissão de adoptar directamente as decisões de cobrança referidas no parágrafo anterior, o Tribunal de Primeira Instância ou, em recurso, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias têm competência exclusiva para dirimir os litígios entre a Comunidade e qualquer beneficiário respeitante à interpretação, aplicação ou validade da presente convenção de subvenção e à validade da decisão referida no segundo parágrafo.
Artigo 9.° - Aplicação das disposições da convenção de subvenção
As disposições da presente parte da convenção de subvenção prevalecem sobre as disposições de todos os anexos. As disposições do Xxxxx XXX prevalecem sobre as disposições do Anexo II, prevalecendo as disposições de ambos os anexos sobre o Anexo I.
As cláusulas especiais estabelecidas no artigo 6.º prevalecem sobre quaisquer outras disposições da presente convenção de subvenção.
Artigo 10.° - Entrada em vigor da convenção de subvenção
A presente convenção de subvenção entra em vigor após a sua assinatura pelo beneficiário e pela
Comissão, na data da última assinatura. Feito em dois originais em [língua].
Pelo coordenador feito em [inserir local]:
Nome da entidade jurídica:
Nome do representante legal:
Carimbo da organização (se aplicável):
Assinatura do representante legal:
Data:
Pela Comissão feito em [Bruxelas][Luxemburgo]: Nome do representante legal:
Assinatura do representante legal: Data: