CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º /2013, QUE, ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, MEDIANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEE/PB), E A , EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º /2013, QUE, ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, MEDIANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEE/PB), E A , EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEE/PB), situada na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx, x/x, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo do Estado, Jaguaribe, João Pessoa - PB, CNPJ n.º 08.778.250/0001-69, neste ato representado por seu titular, a Sr.ª XXXXXX XX XXXXXXXXXX LUCENA LIRA, brasileira, casada, portadora de RG n.º 675.893 SSP/PB, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de João Pessoa – PB, doravante denominada CONTRATANTE, e a , situada na
, n. , bairro , - , CEP , inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representado pelo Sr.
, portador do RG nº , inscrito no CPF nº
, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar, por força do presente instrumento, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, conforme consta do Processo Administrativo SEE n. (DISPENSA DE LICITAÇÃO),mediante as seguintes Cláusulas e condições que mutuamente se obrigam:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
1.1 - O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais:
a) Constituição Federal (artigo 37, XXI);
b) Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e 9.854/99,
c) Constituição do Estado da Paraíba;
d) Decreto n.º 24.649/2003.
1.2. Não será permitida a participação de empresas que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com a Secretaria de Estado da Educação ou que estejam impedidas ou tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, especialmente as inscritas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIL-PB, conforme a Lei n. 9.697/2012.
1.3. O fornecedor que incorrer nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n. 9.697/2012 será incluído no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIL-PB, nos termo da Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1 – Constitui o objeto de avença a contratação de instituição de ensino para realização dos serviços descritos no Termo de Referência acostado ao Processo Administrativo
SEE nº , que é parte integrante deste contrato, no que tange as Ações de Qualificação Profissional, através de Arcos Ocupacionais, para estudantes do ProJovem Urbano.
2.2. A execução dos serviços descritos no item supracitado será de acordo com o constante no Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECUSOS FINANCEIROS
3.1 - A execução do presente Contrato será custeada com recursos financeiros por conta da dotação orçamentária, cuja classificação funcional programática é a seguinte:
⮚ Exercício:
⮚ Órgão: 220001
⮚ Reserva:
⮚ Classificação:
⮚ Valor: R$ ( )
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL E DO PAGAMENTO
4.1 – Pelo fornecimento do serviço relacionado na Cláusula Segunda do presente contrato, a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, a importância de R$
( ), correspondente ao valor da proposta integrante no processo administrativo respectivo.
4.2 - Quanto à forma de pagamento serão obedecidos os seguintes termos:
4.2.1. O pagamento à CONTRATADA, referente ao fornecimento constante na Cláusula Segunda do presente Contrato, será efetuado pela CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, mediante a apresentação da NOTA FISCAL devidamente atestada por servidor ou comissão designados, acompanhada, indispensavelmente, das certidões de regularidade com o Fisco, Federal Estadual, Municipal, Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo respeitado os repasses (depósitos) provindo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Programa em epígrafe.
4.2.2. No ato da quitação dos débitos, o valor a ser pago se manterá fixo e irreajustável segundo enérgica disposição da legislação em vigor no País, salvo os casos previstos no Art. 65, parágrafos 5º e 6º da Lei 8.666/93.
4.2.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
4.2.4. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 30/04/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
4.2.4.1. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
4.2.4.2. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
4.2.5. Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, especialmente quanto à regularidade fiscal, que poderá ser feita em sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
4.3 - Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.3.1 - Será retido 1,5% sobre o valor total da fatura para o Fundo Empreender Paraíba, em atendimento ao inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, alterado pela Lei nº 9.355/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 32.086/2011.
4.4 - O pagamento será efetuado por meio de Autorização de Pagamento, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
4.5 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = (6 / 100)
365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1 - O prazo de vigência do presente será 10 (dez) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
6.1 – A empresa contratada se obriga nos seguintes termos:
a) Executar fielmente os serviços contratados insertos no Termo de Referência mencionado na Cláusula Terceira, sempre em rigorosa observância aos termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem como as Cláusulas contratuais;
b) Iniciar a execução do contratado após a publicação do contrato, em local designado pela CONTRATANTE;
c) Xxxxxx durante a execução deste Instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação estipuladas no processo licitatório original deste contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
d) Substituir às suas expensas e responsabilidade o serviço que não estiver de acordo com as especificações, sem ônus para a CONTRATANTE no todo ou em parte; e sem que tal ação implique na liberação da responsabilidade da contratada;
e) Cumprir fielmente o orçamento encartado no processo administrativo, que deu origem e é parte integrante do presente contrato;
f) Reparar, corrigir, remover ou reconstituir às suas expensas o serviço contratado, caso sejam verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou do material empregado;
g) Atender aos chamados da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a finalidade de corrigir falhas ou defeitos do serviço;
h) Arcar com todos os ônus e obrigações concernentes a mão-de-obra, transporte, encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
i) Indenizar quaisquer danos causados por ações ou omissões causados por seus empregados na execução dos serviços a seu cargo independente de outras comunicações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
j) Responder por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
k) Comunicar imediatamente a CONTRATANTE quaisquer mudanças na constituição da empresa, bem como no endereço de citação;
l) Eximir a CONTRATANTE de todo e qualquer risco decorrente de eventuais reclamações judiciais e extrajudiciais que possam eventualmente envolver os obras em questão, responsabilizando-se pela propositura de ações judiciais necessárias à proteção das obras de arte e ao eventual recebimento de seguros.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
7.1 – A CONTRATANTE fica obrigada á:
a) Efetuar o pagamento requerido pela CONTRATADA, quando se constatar o cumprimento das exigências que prescrevem nas Cláusulas Quarta do respectivo instrumento de contrato pela CONTRATADA;
b) Fiscalizar e conferir o serviço executado pela CONTRATADA;
c) Assegurar o livre acesso das pessoas credenciadas pela CONTRATADA aos locais onde deverão ser executados os serviços de garantia, prestando-lhe os esclarecimentos pertinentes;
d) Comunicar imediatamente a CONTRATADA qualquer defeito ou deficiência que venha constatar no serviço objeto desta licitação;
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 – A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato, independente de interpelação judicial e de pagamento de quaisquer indenizações, nos casos de a Contratada:
a) Infringir obrigações contratuais ou legais que tornem o presente Contrato prejudicial aos interesses do Estado da Paraíba;
b) Ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
c) Descumprir as especificações constantes dos artigos 77 e 78, item I a XI, da lei 8.666/93, ficando sujeito à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na forma do art. 87, Inciso II, da citada Lei e alterações posteriores;
d) Descumprir qualquer das Cláusulas do presente Contrato.
8.2 - Alegação de caso fortuito ou força maior para efeito de isenção de responsabilidade, em caso de inadimplência contratual, só será considerada mediante justificativa escrita aceita pela CONTRATANTE.
8.3 - Poderá haver rescisão amigável do presente Contrato, por comum acordo entre as partes ou para atender conveniência Administrativa.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1 – A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, no período estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
a) Advertência, que será sempre por escrito;
b) Multas;
c) Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização à CONTRATANTE por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outro CONTRATADO;
f) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
g) Será aplicada multa compensatória equivalente ao valor integral do fornecimento não realizado, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas, a qual não impede a rescisão por ato unilateral da Secretaria da Educação;
h) Caso ocorra atraso injustificado na execução do contrato, bem como inexecução total ou imparcial do contrato haverá a aplicação de multa de 10% (dez por cento) cujo cálculo terá como base o valor contratado;
i) Nenhum pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, sem que esta liquide a multa ou faça depósito do valor correspondente.
j) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
9.2 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 – O fornecedor, em caso de inadimplência, se sujeita às penas de advertência, contidas na Cláusula Nona deste instrumento;
10.2 - Aos casos omissos no presente instrumento, aplicar-se-ão as disposições contidas no Edital de Licitação e na Lei n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 – Fica estabelecido o Foro da cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, por ser o foro legal, como competente para dirimir demanda que verse sobre interpretação do presente contrato.
E por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02 (duas) vias igual teor e forma, e para um só efeito, o qual vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas abaixo arroladas.
João Pessoa de de 2013
MÁRCIA DE FIGUEIRÊDO LUCENA LIRA
Secretária de Estado da Educação
Contratante
Contratada
Testemunhas:
1) CPF.
2) CPF.