DECRETO Nº 664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO Nº 664, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
O Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, Prefeito do Município de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Xxx, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou-se a necessidade de regulamentação da atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO I DA DESIGNAÇÃO
Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, 00 -0x xxxxx- Xxxxxx - Xxxxxxx-XX Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000 - xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
Seção I Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 4º e 8º deste Decreto, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.
Seção II Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, será designada pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 8º.
Parágrafo Único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 11 deste Decreto.
Seção III Comissão de contratação
Art. 4º A comissão de contratação será designada pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 8º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Seção III
Gestores e fiscais de contratos
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos no art. 8º, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 21.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração.
Subseção I Requisitos para a designação
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Subseção II Vedação
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de licitação previsto no Decreto Municipal nº 324, de 02 de dezembro de 2021 seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
k) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
Parágrafo Único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
Seção II Equipe de apoio
Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.
§ 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13.
Seção III Comissão de contratação
Art. 15. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º e no art. 8º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 12;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo Único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Art. 17. O gestor é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização de aspectos legais e burocráticos do contrato, designado pela autoridade competente, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - acompanhar regular e sistematicamente o instrumento contratual, mantendo cópia física e digital das planilhas de composição de custos, com registro da equação econômico-financeira do contrato;
II - manter o Controle do prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais;
III - recomendar, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida e conveniente;
IV - encaminhar ofício à contratada para manifestação quanto à concordância de eventual prorrogação do contrato;
V - manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, o encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
VI - prover a autoridade superior de documentos e informações necessárias à celebração de termo aditivo para a alteração do contrato, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado e pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação;
VII - buscar, quando necessário, junto ao mercado e/ou órgãos da Administração Pública Municipal os valores pagos pelos serviços e bens similares;
VIII - notificar a contratada, mediante apontamento do Fiscal de Contratos, quanto a eventuais pendências na execução do contrato;
IX - adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, para decisão da autoridade competente;
X - analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais;
XI - deflagrar procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo Fiscal de Contrato;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo Fiscal de Contrato, com inclusão dos documentos fiscais, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento, e encaminhá-la ao setor responsável ou devolvê-la ao Fiscal de Contrato para regularização, quando for o caso;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício; e
XIV - acompanhar os lançamentos do contrato no sistema de controle de contratos ou equivalente, verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
XV - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização
de serviços;
Art. 18. O fiscal de contrato é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e
quantitativos;
II - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;
III - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
IV - recepcionar os documentos necessários ao pagamento da contratada, conferi-los e encaminhá-los ao Gestor de Contrato;
V - receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes;
VI - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observados o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
VII - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
VIII - atestar os documentos fiscais;
IX - comunicar ao Gestor de Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
X - realizar ou aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;
XI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XII - emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido, de modo parcial e total;
XIII - manifestar-se formalmente sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
XIV - consultar o órgão ou a entidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas; e
XV - preencher relatório mensal de acompanhamento do contrato, bem como o relatório de análise qualitativa dos serviços executados;
XVI - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
§ 1º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes no caput, são atribuições do fiscal:
I - manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU e/ou TRT’s do CRT, referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico- financeiro e os demais elementos instrutores;
II - vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
Art. 19. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo ao gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 21. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 22. Para que não haja descontinuidade da gestão e da fiscalização do contrato, é imprescindível que seja designado, no mesmo ato, 01 (um) respectivo substituto para o gestor e 01 (um) respectivo substituto para o fiscal, que atuarão nos casos de ausências e nos impedimentos dos titulares;
Parágrafo Único. Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento do gestor ou fiscal, e ausente substituto, as atividades do gestor e fiscal serão desempenhadas pela autoridade competente para indicação, até que seja regularizada a designação de gestor e fiscal.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º.
Art. 24. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Prefeito do Município de Jacareí