Contrato n. º 93/2019 Concorrência Pública n.º 006/2019. Processo n.º 12155/2015
Contrato n. º 93/2019 Concorrência Pública n.º 006/2019. Processo n.º 12155/2015
Contrato de permissão de uso onerosa de espaço físico (Box n.º 2) no Mercado Público de Jaguarão.
Contrato de PERMISSÃO DE USO pelo qual o MUNICÍPIO DE JAGURÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada PERMITENTE, outorga a MAÍSA XXXX XXXXX GIOZZA 88172759053, inscrita no CNPJ n.º
34.512.261/0001-02, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, x.x 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, neste ato representado pela Sra. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora do RG n.º 1026841328 e do CPF n.º 00000000000, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, a permissão de uso de espaço físico (BOX n.º 2- entenda-se box 5 para efeitos de ligação de energia elétrica) do Mercado Público de Jaguarão, na forma da Concorrência nº 006/2019, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e alterações, e do Decreto nº 115/2019 e 192/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito o Município de Jaguarão outorga permissão de uso onerosa, com exclusividade, da área denominada BOX n.º 2 (box 5 conforme padrão CEEE-D), localizado no Mercado Público de Jaguarão.
1.2. O espaço físico objeto desta permissão somente poderá ser utilizado para a finalidade específica de desenvolvimento das atividades de exploração de barbearia, salão de beleza, floricultura, artesanatos, souvenir, revistaria, charutaria, produtos tradicionais, produtos naturais, lojas de doce, chocolates, comercialização de vestuários, correaria, ou similares, de acordo com o definido no Anexo I do Edital de Concorrência nº 006/2019.
1.3. Esta permissão de uso está vinculada ao Edital de Concorrência nº 006/2019, seus anexos e demais normas aplicáveis, ao Decreto nº 115/2019 que regulamenta o funcionamento do Mercado Público de Jaguarão, e Decreto 192/2015 (Alteração), pelas quais o PERMISSIONÁRIO declara conhecer todos os seus termos, passando a integrar o presente instrumento como se nele estivessem realmente transcritos, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a aceitá-lo e respeitá-lo, com vistas ao disciplinamento do mercado.
1.4. É parte integrante deste Contrato de Permissão de Uso o Memorial Descritivo do Box e áreas comuns, documento que o PERMISSIONÁRIO declara conhecer e que será assinado pelas partes, bem como o Edital de Concorrência nº 006/2019 e seus anexos e a proposta do PERMISSIONÁRIO.
1.5. É vedado, sob pena de caducidade da permissão, o desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial do box, além da locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da permissão.
1.6. O espaço objeto desta permissão é entregue sem qualquer benfeitoria, melhoramento ou mobiliário, correndo todas as despesas com layout, limpeza e manutenção, móveis e utensílios por conta única e
exclusiva do PERMISSIONÁRIO, que declara recebê-lo em perfeito estado e se compromete a assim restituí-lo ao final da permissão.
1.7. O PERMISSIONÁRIO deverá realizar às suas expensas as obras necessárias à instalação e/ou funcionamento de seu negócio, desde que não alterem a estrutura da área ocupada, nem prejudiquem a segurança das pessoas ou bens, não sendo o Município responsável solidariamente em caso de ocorrência de eventuais danos a terceiros (pessoas ou bens), de acordo com as seguintes condições:
a) Xxxx e qualquer obra ou modificação a ser introduzida no imóvel deverá ser previamente submetida à apreciação do Município e observada as diretrizes gerais referentes às restrições de ocupação dos espaços a ser concedidos, considerando-se suas características de edifício tombado pelo patrimônio histórico e pelo Município expressamente autorizada;
b) Quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente Permissão de Uso, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, passarão a pertencer ao Município de pleno direito, não podendo constituir-se em motivo de indenização, compensação ou retenção por parte do permissionário;
c) Suportar integralmente todas as despesas com projetos, construções, material, mão de obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação do empreendimento, bem como daquelas relacionadas com a preservação do patrimônio histórico.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
2.1. A permissão de uso onerosa é outorgada pelo prazo certo e ajustado pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período a critério da conveniência da Administração, nas condições que esta estabelecer, conforme dispõe o parágrafo 3º, do art. 3º do Decreto nº 115/2019.
Parágrafo único. A permissão poderá ser prorrogada mediante requerimento, justificativa e deferimento pela Prefeitura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. Pela permissão de uso do Box n.º 2, a PERMISSIONÁRIA pagará o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) referente à joia que dá direito à utilização do espaço pelo período de 05 (cinco) anos, acrescida do aluguel mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reias).
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
4.1. O valor total ofertado deverá ser pago da seguinte forma:
4.1.1. 50 % do valor proposto, que corresponde a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), já foi realizado, conforme demonstra o comprovante de pagamento que ora é apresentado e passa a fazer parte dos autos.
4.1.2. Os outros 50% do valor proposto, será parcelado em 6 (seis) parcelas consecutivas, com vencimento no dia 6 (seis) de cada mês, que deverão ser adimplidas mediante pagamento de boleto bancário a ser emitido pela Secretaria da Fazenda do Município.
4.1.3. A primeira parcela terá vencimento no 3º (terceiro) mês posterior ao pagamento integral do valor previsto no item 4.1.1.
4.1.4. Decorridos 12 (doze) meses da data da apresentação das propostas, as parcelas serão reajustadas, anualmente, pelo IPCA – Índice ao Consumidor Amplo.
4.2. Em caso de atraso no pagamento será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária pelo IPCA – Índice ao Consumidor Amplo.
4.3. A prorrogação da permissão, autorizada pela cláusula segunda e pelo art. 3º, § 3º do Decreto nº 115/2019 (item 9.4 do edital), estará condicionada ao pagamento de novo preço, que será o correspondente ao valor ofertado atualizado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou índice que vier a substituí-lo.
4.4. O pagamento de aluguel para a utilização do box, calculados conforme Anexo II desde edital:
a) O condômino não poderá eximir-se do pagamento das despesas e dívidas de condomínio, e o atraso acarretará multa de 10% o valor do condomínio.
b) A contribuição condominial não possui natureza tributária e, em nenhuma hipótese, será paga ou recebida pela Administração Pública, mas tão somente pelo administrador do condomínio, na forma convencional.
c) A contribuição condominial será calculada levando-se em consideração todas as despesas comuns ordinárias, bem como constituirá, em separado e de forma preventiva, um fundo de reserva na ordem de 10% (dez por cento) das despesas ordinárias, para fazer frente a eventuais despesas extraordinárias.
d) O inadimplemento de 3 (três) meses do pagamento de aluguel importará a extinção unilateral da PERMISSÃO, por parte a Administração Pública, sem direito a qualquer tipo de indenização ao PERMISSIONÁRIO.
CLÁSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE
5.1. Incumbe à PERMITENTE:
5.1.1. Definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público de Jaguarão.
5.1.2. Cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente dos permissionários o cumprimento das normas administrativas estabelecidas no Decreto nº 115/2019, 192/2019 e demais legislações pertinentes.
5.1.3. Exigir dos permissionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
5.1.4. Zelar pelo patrimônio público.
5.1.5. Cobrar o valor do preço da permissão de cada beneficiário.
5.1.6. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
5.1.7. Reajustar o preço, conforme Decretos nº 115/2019, 192/2019 e demais disposições contratuais.
5.1.8. Extinguir a permissão, nos casos previstos neste contrato e no Decreto nº 115/2019 e 192/2019.
5.1.9. Receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes. x
5.1.10. Ingressar na área objeto da permissão para examinar ou retirar mercadorias em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência.
5.1.11. Autorizar modificações nos boxes pelos permissionários, observando as disposições contidas no artigo 14 do Decreto nº 115/2019 e 192/2019.
5.1.12. Cientificar o permissionário para reparar danos ocasionados no Mercado ou providenciar o reparo, na forma do Decreto nº 115/2019 e 192/2019.
5.1.13. Aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do mercado, designando os locais permitidos para afixação.
5.1.14. Exigir a formação de condomínio na forma da lei civil para ratear as despesas de manutenção e conservação das áreas comuns do Mercado.
5.1.15. Autorizar a paralisação das atividades dos permissionários em casos excepcionais.
5.1.16. Anotar, em registro próprio de ocorrências para cada permissionário, cada cometimento de faltas contratuais ou regulamentares.
5.1.17. Declarar por portaria, a caducidade do contrato, na forma do Decreto nº 115/2019 e 192/2019.
5.1.18. Estimular o aumento da qualidade e preservação do meio ambiente.
5.1.19. Utilizar por si, ou por terceiros autorizados, a área comum do Mercado a qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao condomínio ou afixação de aviso no mural.
5.1.20. Gerir e comercializar os espaços físicos e publicitários do Mercado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
6.1. Incumbe ao PERMISSIONÁRIO:
6.1.1. Usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários.
6.1.2. Acatar e respeitar as normas do Decreto nº 115/2019 e 192/2019 e do presente contrato, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos.
6.1.3. Afixar em local visível o alvará de funcionamento.
6.1.4. Zelar pela integridade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal.
6.1.5. Recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes das atividades exercidas.
6.1.6. Respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria.
6.1.7. Manter os corredores livres para a circulação do público.
6.1.8. Manter o cadastro dos prepostos e funcionários atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
6.1.9. Atender, no prazo fixado, as determinações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e dos outros órgãos municipais.
6.1.10. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrente de sua atividade.
6.1.11. Entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, observado o que dispõe o Decreto nº 115/2019 e 192/2019, quando, por qualquer motivo for extinta a permissão.
6.1.12. Obter autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou de outro órgão municipal competente, para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel, observada as condições estabelecidas no Decreto 115/2019 e 192/2019 e normas do IPHAN.
6.1.13. Elaborar, participar e cumprir as normas condominiais.
6.1.14. Pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares.
6.1.15. Levar ao conhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (ou outro órgão municipal competente) as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à permissão de uso.
6.1.16. Comunicar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (ou outro órgão municipal competente) qualquer alteração nos atos constitutivos.
6.1.17. Ao final da permissão, desocupar o box, sem que haja necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
6.1.18. Os empregados ou prepostos do permissionário estarão sob sua inteira responsabilidade quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
6.1.19. O PERMISSIONÁRIO será responsabilizado diretamente por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, por dolo ou culpa a que der causa durante a execução do serviço, inclusive através de seus prepostos, independentemente das sanções contratuais previstas, o que não exclui nem reduz a responsabilidade de fiscalização e acompanhamento a ser realizado pelo PERMITENTE.
6.1.20. Integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, pelo pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
6.1.21. Participar solidariamente dos programas e projetos que visem à melhoria ou ao interesse do Mercado Público de Jaguarão, inclusive participando do rateio dos custos que decorra desses mesmos programas ou projetos, segundo critérios a serem formalmente aprovados pela maioria dos usuários interessados.
6.1.22. Cumprir com todas as exigências técnicas de segurança, nos termos das normas exigentes no Código de Postura do Município, com apresentação dos laudos técnicos necessários a que se refere ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária.
6.2. Quaisquer danos ocasionados ao local ou às instalações, por parte do PERMISSIONÁRIO, deverão ser imediatamente reparados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
7.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da permissão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares nas hipóteses de:
7.1.1. Ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição contratual;
7.1.2. Locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da permissão;
7.1.3. Falta de pagamento do preço pelo uso do espaço por mais de 90 (noventa) dias;
7.1.4 Não pagamento de valores estipulados em convenção condominial, a pedido do condomínio, desde que a inadimplência ultrapasse o período mínimo de 90 (noventa) dias;
7.1.5. Paralisação das atividades por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Administração municipal.
7.1.6. Condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade.
7.1.7. Dissolução da sociedade.
7.1.8. Decretação de falência ou instauração de insolvência civil.
7.1.9. Prática reiterada, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
c) descumprimento do contrato, dos Decretos nº 115/2019 – Regulamentação do Funcionamento do Mercado Público de Jaguarão e 192/2019 (Alteração) ou de ordens administrativas;
d) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário.
7.2. A PERMITENTE poderá declarar extinto o contrato de concessão, antes do advento de seu termo:
7.2.1. Por motivo de interesse público relevante.
7.2.2. Pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.
7.3. Extingue-se automaticamente a permissão pelo advento do termo contratual, devendo o permissionário desocupar o box impreterivelmente na data em que cessar o contrato.
7.4. Extinta a permissão, todas as benfeitorias e acessões serão incorporadas ao imóvel e reverterão ao patrimônio do Município, sem que o permissionário tenha direito de retenção ou indenizações pelos investimentos efetuados.
7.5. Findo o prazo da presente permissão ou rescindida por qualquer motivo, obriga-se o PERMISSIONÁRIO a desocupar a área ora cedida, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
7.6. Ao término do prazo da permissão e não tendo o PERMISSIONÁRIO efetuado a retirada das instalações realizadas na área, poderá o PERMITENTE fazê-lo, independentemente de qualquer aviso ou notificação, sem que caiba ao PERMISSIONÁRIO qualquer indenização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. As sanções aplicáveis ao permissionário são:
8.1.1. Advertência por escrito;
8.1.2. Suspensão das atividades por prazo de até 90 (noventa)dias, nos casos de descumprimento do contrato, dos Decretos nº 115/2019 e 192/2019 ou de ordens administrativas que resultem no comprometimento da execução das atividades na forma permitida, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;
8.1.3. Multa, independentemente da aplicação das outras sanções previstas nos Decretos nº 115/2019 e 192/2019, inclusive a extinção do contrato, nas seguintes hipóteses:
a) Eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, fazê-lo de forma parcial, ou com atraso: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;
b) Não reparar os danos que deu causa, no prazo estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (ou outro órgão municipal competente):
Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento) e multa compensatória equivalente ao dobro do dano;
c) Não permanecer contratado por tempo igual ou superior a 1 (um) ano: Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato;
d) Inexecução contratual: Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato;
e) Descumprimento de qualquer outra norma regulamentar relativa ao Mercado Público de Jaguarão: Multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o preço, enquanto perdurar a irregularidade.
CLÁUSULA NONA- DISPOSIÇÕES GERAIS.
9.1. Em nenhuma hipótese terá o PERMITENTE qualquer responsabilidade perante terceiros pelos compromissos do PERMISSIONÁRIO, sejam particulares, sejam decorrentes e relacionados com a área objeto desta concessão.
9.2. As comunicações a serem feitas ao PERMISSIONÁRIO considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:
9.2.1. Entrega da correspondência ao PERMISSIONÁRIO ou preposto seu;
9.2.2. Afixação da comunicação no quadro de Editais e Avisos da PERMITENTE.
9.3. É aplicável à execução do presente Contrato de Permissão de Uso, bem como aos casos omissos, a Lei nº 8.666/1993, bem como as demais legislações que complementem a matéria, assim, como os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA– FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a PERMITENTE designa como representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Portaria n.º 1436/2019, que deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
10.1. Para dirimir questões decorrentes deste Contrato fica eleito o foro da Comarca de Jaguarão, com renúncia expressa a qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas para todos os efeitos.
Jaguarão, 11 de dezembro de 2019.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretário de Des. Econômico e Meio Ambiente
Este contrato encontra-se examinado e aprovado pela Procuradoria Municipal.
Em / / Procuradora do Município
Assinatura: Testemunha:
Assinatura: Testemunha
JAD