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Diário Oficial de Contagem - Edição 4867
Diário Oficial de Contagem-Ano 27 Edição 4867 Contagem, 23 de julho de 2020 Página 1 de 16
Secretaria Municipal de Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO, CONTRATOS E PARCERIAS DIRETORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PARCERIAS
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAGEM – EXTRATOS – 23/07/2020
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 074/2020 PA. 098/2020 INEX. 011/2020.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONTAGEM POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. CONTRATADA: ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA ZÊNITE FÁCIL – CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PARA SUPORTE JURÍDICO À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, COM ACESSO PERMITIDO A 05 (CINCO) USUÁRIOS.
VALOR TOTAL: R$ 8.990,00
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1041.03.122.0001.2012 – 33903999 - 0100 VIGÊNCIA: 12 MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA.
ASSINADO: 30/06/2020.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 032/2020 - PROCESSO N° 106/2020 - EDITAL N° 051/2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, FERRAMENTAS, MATERIAIS TELEFÔNICOS, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE MARCENARIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E A MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI- CA MUNICIPAL DE CONTAGEM.
– Das preliminares
1.1-Do instrumento interposto
Trata-se de impugnação interpolada, tempestivamente, pela empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda Epp - através de seu representante legal, conve- nientemente qualificado na peça inicial, em OBJEÇÃO os termos do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 032/2020, com fundamento na Lei Federal 10.520/2002, que rege esta modalidade, Decreto Municipal 200/13 e subsidiariamente nas normas constantes da Lei 8.666/93 com suas alterações, Lei Complementar 123/2006.
1.2– Da Tempestividade
De acordo com o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 10.024, de 2019, que regulamenta o pregão na sua forma eletrônica, qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Decreto n.º 10.024, de 2019
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
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Contagem, 23 de julho de 2020
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2 - Das Alegações e Da Análise
A empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda Epp, externou impugnação ao Edital por disferir do seu texto conforme documento contiguo aos autos do
Processo.
Requer a impugnante que seja dilatado prazo de envio dos materiais, visto que nossos fornecedores solicitam um prazo MINIMO de 05 dias para realização da entrega dos produtos a nossa empresa, e as transportadoras para conclusão da entrega ao órgão público dos Senhores um outro prazo de mais 10 (DEZ) dias, referente a distância dos municípios de (CURITIBA-PR) a (CONTAGEM - MG).
Salientamos que 03 dias de entrega são completamente ‘’IMPOSSÍVEIS’’, visto que a nossa empresa e as demais são de localidade distante, ou seja, o prazo mínimo de entrega seria em torno de 15 (QUINZE) dias.
Assim, tal exigência no EDITAL do certame, faz totalmente direcionada unicamente a empresas sediadas na região de tal Administração Pública, excluindo a competitivi-
dade de demais empresas sediadas em outras regiões do Território Nacional.
Outro ponto importante a ser analisado, é que em nossa legislação trabalhista é prevista que os MOTORISTAS das Transportadoras obtenham seus direitos às horas de sono, conforme LEI 12.619/2012: O prazo estabelecido pela Administração Pública afeta os princípios perante a LEI 8666/93.
3- DA ANÁLISE DO MÉRITO
3.1-Considerando que as exigências/premissas assentes no instrumento convocatório estão estabelecidas no Termo de Referência, a Pregoeira submeteu a temática à
Equipe Técnica para análise e pronunciamento.
3.1.1-Passa-se a transcrever a manifestação do departamento requisitante:
O Município de Contagem necessita de materiais de construção civil para atender as demandas emergenciais de manutenção dos prédios públicos e cemitérios munici-
pais.
Além disso, com a pandemia provocada pela expansão do novo Corona vírus e aumento do número de óbitos no Município de Contagem, faz se necessário a entrega de materiais para construção de jazigos e sepulturas no menor prazo possível. Sendo assim, a Administração Municipal não pode dilatar o prazo de entrega das merca- dorias previsto no edital sob pena de colocar em risco a prestação de serviços considerados essenciais para os cidadãos.
4- Manifestação Da Pregoeira
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o procedimento licitatório, na modalidade Pregão, rege-se pela Lei Federal nº 10.520/02, bem como pela Lei nº 8.666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralida- de, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12º deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágra- fo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando
neste os princípios que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da novel Carta Magna.
Como sabido, nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a Administração permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para adoção dos critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.
Apreciado o objeto do certame, em conformidade com o edital, observa-se que engloba exclusivamente aquisição de materiais de construção civil, ferramentas, materiais telefônicos, hidráulicos, elétricos e de marcenaria, não incluindo em seu cerne qualquer serviço de contratação de mão de obra. Percebe-se, então, que não há obsccuridade que fundamente a dilatação do prazo, sendo 03 (três) dias, conforme pesquisa de mercado, suficiente para a entrega dos materiais.
Demais disso, há urgência no recebimento devido a expansão de infectados para covid-19 e amplificação de óbitos no Município, e como consta no objeto os materiais são para atendimentos a Cemitérios Municipais bem como instalações físicas da Administração.
Dessa forma, os prazos estipulados no edital não visam limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular.
A vista disso, informamos que o Departamento Requisitante responsável pela Gestão e Fiscalização de execução do objeto licitado, Sr. Xxxxx Xxxxxxx do Carmo ( Superintendente de Gestão Administrativa), analisou o teor da impugnação apresentada pela Empresa Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda Epp, em 17/07/2020, e decidiu por preservar as condições já existentes no edital. Enfatizamos que a decisão desta Pregoeira se embasa na contestação do departamento em comento, uma vez que, não dispõe de expertise quanto a demanda da execução do objeto a ser licitado.
5- Conclusão
Diante do exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, decidimos pela Improcedência da petição da Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda
Dados: 2020.07.23
74174614 17:05:32 -03'00'
XXXXX:0917417461
SILVA:091 4
forma digital por XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX
ASSINATURA DIGITAL
XXXXXXX Xxxxxxxx de
Distribuição: Protocolo Geral.
Prefeitura Municipal de Contagem: Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XX
XXX 00.000-000. / Telefone: (00) 0000-0000
Assinatura Digital:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxxxx: 35.754-5
Diário Oficial do Município de Contagem
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Prefeito Municipal: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Projeto editorial e produção:
Jornalistas: Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Noême Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx
Diagramação: Xxxx Xxxxxxxxx e Wanderson
Magalhães
Epp, de acordo com a fundamentação apresentada, haja vista a razão demonstrada, nos termos desta decisão, com fulcro nos princípios da vinculação ao instrumen- to convocatório, legalidade, competitividade, isonomia, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente nos dispositivos da Lei nº 8.666/1993.
Contagem, 21 de julho de 2020
Equipe de Pregões
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Equipe de Apoio
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Equipe de Apoio
DECISÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 032/2020 - PROCESSO N° 106/2020 - EDITAL N° 051/2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, FERRAMENTAS, MATERIAIS TELEFÔNICOS, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE MARCENARIA PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E A MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI- CA MUNICIPAL DE CONTAGEM.
De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Referência técnica e Equipe de Pregões, RATIFICO a Decisão proferida quanto à Impugnação interposta pela Impugnante Lukauto Comércio de Pneumáticos e Peças Ltda Epp. conhecendo da mesma, para negar-lhe provimento, consoante as razões acima expostas.
Contagem, 21 de julho de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretário Municipal de Administração
Prefeitura Municipal de Contagem
Secretaria Municipal de Administração Departamento de Gestão de Recursos Logísticos
RETIFICAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Contagem, 23 de julho de 2020.
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO NÚMERO 031/2020 – PROCESSO ADMINISTRATIVO NÚMERO 084/2020 TIPO: MENOR PREÇO
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO DE 07 LUGARES, 1.8, FLEX, DIREÇÃO HIDRÁULICA, COMPUTADOR DE BORDO, VIDRO ELÉTRICO, TRAVAS ELÉTRICAS, DESEM- BAÇADOR DO VIDRO TRASEIRO, AR CONDICIONADO, AIR BAG, CINTOS DE SEGURANÇA, CONFORME CONVÊNIO DE SAÍDA Nº. 149100 1244/2019, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONTAGEM E O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO.
ONDE - SE LÊ:
Dotação orçamentária: 1071.04.122.00001.2132- 449052-30 – 3100. LEIA-SE:
Dotação orçamentária: 1071.04.122.00001.2132- 449052-30 – 3100.
1071.04.122.0001.2132.44905230.2124.
A presente licitação foi processada e julgada com observância às exigências constantes da legislação aplicável, especialmente o disposto nas Leis número 10.520/2002,
123/2006 e 8.666/1993 e suas alterações.
A presente Licitação foi processada e julgada com observância das exigências constantes da legislação aplicável especialmente o disposto nas Leis 10.520/02, 123/06 e
8.666/93 e suas alterações.
Não houve recurso, e a Pregoeira, adjudicou o objeto do Pregão às licitantes vencedoras. Submetemos o presente procedimento à deliberação de V. Sa., sugestionando a homologação do resultado do julgamento que reconhece como vencedoras do certame, as empresas abaixo relacionadas:
ITEM | LICITANTE VENCEDORA | VALOR TOTAL |
1 | RODA BRASIL REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP | R$ 86.900,00 |
TOTAL GERAL ==============================================Đ | R$ 86.900,00 |
O valor total e final da presente licitação foi de R$ 86.900,00 (Oitenta e Seis Mil e Novecentos Reais), estando os valores descritos na proposta final ajustada apresenta-
da pela LICITANTE VENCEDORA, nos autos.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
DESPACHO:
Declarada vencedoras as LICITANTES RODA BRASIL REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.332.890/0001-06, na modalidade Pregão Eletrônico número 031/2020, PROCESSO ADMINISTRATIVO número 084/2020, homologo a presente licitação à licitante supraindicada vencedora.
Contagem, 23 de julho de 2020. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretário de Administração
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020 - PROCESSO N° 042/2020 - EDITAL N° 025/2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE INFRAESTRUTURA HIPERCONVERGENTE PARA DATA CENTER EM MOLDE ATIVO-ATIVO, CONSTITUÍDA POR COMPONENTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, BACKUP, CONECTIVIDADE, VIRTUALIZAÇÃO E SISTEMA DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO, OS QUAIS COMPÕEM UM CONJUN- TO COESO, PERFEITAMENTE INTEGRADO E HOMOLOGADO PARA O AMBIENTE COMPUTACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ENCARTES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES TÉCNICAS DO MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG.
IMPUGNANTE: DRIVE A INFORMÁTICA LTDA.
I – Das preliminares
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA interposta, tempestivamente, pela empresa DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. através de seu representante legal, devidamente qualifica- do na peça inicial, CONTRA os termos do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020, com fundamento na Lei Federal 10.520/2002, que disciplina esta modalidade, Decreto Municipal 200/13 e subsidiariamente nas normas constantes da Lei 8.666/93 com suas alterações, Lei Complementar 123/2006.
II - Das Formalidades Legais
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados foram, todos os demais licitantes da existência e trâmite da respectiva IMPUGNAÇÃO ADMINISTRA- TIVA, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação retro identificado.
III - Das Alegações e da Análise
A empresa DRIVE A INFORMÁTICA LTDA., apresentou impugnação ao Edital por discordar dos seus termos conforme documento apenso aos autos do Processo. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, assim se manifesta em Ofício com relação aos termos da Impugnação:
“Sra. Pregoeira,
ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
A presente impugnação pretende afastar do referido procedimento licitatório, exigência feita em extrapolação, com intuito de evitar que ocorra restrição desnecessária
do universo de possíveis e capacitados competidores, obstando a BUSCA DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
No presente certame traz consigo cláusulas que comprometem a disputa, a Administração fica inviabilizada de analisar uma oferta extremamente vantajosa em sua especificação técnica e preço, impossibilitando que empresa capacitada, possa ser selecionada à contratação.
Com efeito, o exame acurado do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, pois cria óbice à própria realização da disputa, limitando o leque da licitação.
As contratações da Administração Pública, estão alicerçadas nos princípios do art. 37 da Constituição Federal e Lei Nacional de Licitações, dentre os quais, a legalidade,
moralidade, isonomia, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Nesse sentido, a Lei 8666/93 dispõe em seu art. 3º.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da morali- dade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifo nosso)
Avaliando detalhadamente as especificações técnicas verifica-se que os requisitos
inseridos no edital direcionam o equipamento para um determinado fabricante (Nutanix), limitando e dificultando a participação de outros licitantes com outras marcas
no pregão.
A Impugnante ingressou com pedido de esclarecimentos junto a Prefeitura de Contagem na tentativa de obter respostas que a possibilitasse apresentar sua oferta. Diante das respostas recebidas e impossibilidade de participação no certame, não resta outra alternativa, senão a impugnação do edital, pelos fatos expostos a seguir: Dispôs o Edital em seu Anexo I – Termo de Referência e seus Encartes, as características detalhadas do objeto do certame assim descritos:
“Deverá suportar os seguintes hypervisors e suas versões: 1.8.2. Windows Server 2012 R2 e 2016 com Hyper-V; 1.8.3. VMware ESXi 6.0 e 6.5; 1.8.4. Baseado Linux KVM, desde que seja suportado e mantido pelo fabricante da solução integrada e possua todas as características descritas no item e subitens que compõe as propriedades do hipervisor”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI, pois não faz nenhum sentido solicitar o suporte de 3 hypervisors diferentes se vai conseguir utilizar apenas 1 de forma efetiva na solução. Tipo de requisito para apenas um fabricante atender e diminuir a competitividade no certame. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) tem suporte ao hypervisor mais utilizado no mercado de virtualização (Vmware) e usado na arquitetura de todos os fabricantes de HCI do mercado atual.
“Item 1.14 - Permitir a escolha de 2 (duas) ou 3 (três) réplicas de dados, dependendo da configuração e da disponibilidade desejada”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. Existe outras formas de réplicas de dados que possuem eficiência comprovada que são equivalentes e até superiores a quantidade solicitada. A solução que iremos ofertar (HPE simplivity) possui resiliência baseada em Rain (paridade entre nós) + Raid (paridade de discos) o que aumenta a disponibilidade da solução, não necessitando 3 réplicas conforme exigido no cer- tame.
Nossa solução entrega 2 réplicas e paridade de disco que é o componente que mais apresenta problemas em uma solução HCI, aumentando a disponibilidade do cluster.
“Item 1.16 - As operações de leitura deverão ocorrer a partir de um cache unificado e deduplicado, que compreenda parte da memória RAM da controladora de arma- zenamento (seja integrada do hipervisor ou virtual) e parte do discos SSD”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. Existe cache baseado somente em disco ou em memória Ram que provê a disponib- ilidade exigida no certame sem restringir a competição a um único fabricante. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) tem cache baseado em memória que é um componente que apresenta menos defeitos do que o cache baseado em disco que tem maiores chances de apresentar problemas e causar indisponibilidade na solução. O cache baseado em memória apresenta também uma maior performance no cluster, pois não tem que passar por um componente adicional (controladora de discos) para acessar as informações em cache, como no caso de disco SSD.
“Item 1.20 - Durante o processo de gravação de dados no cluster distribuído a solução deverá ser capaz de fazer o cálculo de integridade com degradação mínima de desempenho e armazená-lo”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) não necessita fazer cálculo de integridade e armazená-lo, pois, a solução possui arquitetura de gravação de dados eficiente sem possibilidade de ocorrer falhas ou diminuição de desempenho da solução.
“Item 1.24 - Deverá permitir a criação de no mínimo 3 (três) volumes de dados (datastore) com diferentes características e propriedades de otimização de espaço e desempenho habilitados ou desabilitados”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. Não faz o menor sentido a exigência de criação de 3 datastores diferentes, pois dificultaria o gerenciamento da solução HCI e diminuiria a performance como um todo. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) implementa 1 único datastore que é o padrão em todas as principais soluções de HCI do mercado e evita problemas, erros e queda de performance no cluster.
“Item 1.25 - Os volumes de dados presentes no cluster integrado, deverá suportar o tamanho máximo de disco virtual suportado por cada hipervisor”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. Não faz sentido essa exigência, pois o espaço que será provido no cluster independe do disco virtual suportado pelo hipervisor. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui espaço no cluster que possibilita gravar os dados das máquinas virtuais com o tamanho exigido pelas principais aplicações de mercado.
“Item 1.26 - O sistema distribuído de arquivos empregado pela solução deverá prover os seguintes protocolos: NFS (Network Files System), iSCSI (Internet Small Com- puter System Interface), SMB 3.0 (Server Message Block) ou VSAN”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI, pois não faz nenhum sentido solicitar o suporte a 3 sistemas de arquivos diferentes se vai conseguir utilizar apenas 1 de forma efetiva na solução. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui suporte a NFS, que é o protocolo de armazenamento mais usado no mercado e é suportado pelos principais fabricantes de HCI.
“Item 1.32 - Prover em cada um dos servidores, atualizações do tipo “menor esforço” (um-clique), possibilitando a atualização de todos os servidores do cluster de for- ma simples e automatizada, eliminando a intervenção manual do administrador e necessidade de parada completa do ambiente. Essa funcionalidade deverá atualizar os seguintes componentes”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. Não faz o menor sentido exigir que a atualização seja feita apenas com 1 clique. Porque não permitir fabricantes que utilizem 2 ou mais cliques para fazer atualizações no sistema HCI? Esses cliques a mais vão atrapalhar ou impedir a atualização do sistema pelo operador? A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui atualização utilizando 3 ou mais cliques para atualizar os componentes da solução.
“Item 1.40 - Prover, via software, deduplicação de dados inline (durante o processo de leitura), permitindo a granularidade de habilitá-lo por máquina virtual. A funcio- nalidade deverá atuar na camada de performance presente em cada um dos servidores, composta por memória RAM e discos SSD. Essa técnica deverá se beneficiar da aceleração específica oferecida pelos atuais processadores”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui desduplicação via hardware e global que é mais eficiente do que a habilitação por máquina virtual que fica passível de erros e queda de performance no cluster.
“Item 1.41 - Prover compressão pós-processada, sendo que após uma operação de escrita, exista um atraso em minutos para iniciar o processo de compressão. O atraso deverá ser configurável pelo administrador do sistema. A compressão deverá se utilizar de técnicas de processamento paralelo distribuído, distribuindo o custo computacional da compressão entre diversos servidores pertencentes ao cluster.”
“Item 1.42 - Prover deduplicação pós-processado, que diferentemente da inline, deverá atuar nos discos rígidos utilizados na solução. A deduplicação deverá ocorrer em um processo posterior a gravação e utilizar de técnicas de processamento paralelo distribuído, otimizando a capacidade de armazenamento.”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. A compressão e desduplicação pos
processada utiliza recursos desnecessários e causa lentidão na solução, pois as funcionalidades serão executadas com o ambiente em funcionamento, sendo que a forma in line que é a mais usada no mercado, evita esse tipo de concorrência e gravações desnecessárias em disco. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity)
possui desduplicação e compressão in line via hardware e global que é mais eficiente do que a forma pos processada que utiliza muitos recursos da máquina e evita a
gravação em disco de dados que depois serão removidos.
“Item 1.43 - Prover um melhor aproveitamento dos recursos de armazenamento do cluster, implementar método de proteção de dados Erasure Coding, no qual os dados são divididos em fragmentos, estendidos e codificados com pedaços de dados redundantes e armazenados em diferentes servidores. Esse método deverá utilizar técnicas de processamento paralelo distribuído no cluster para calcular a paridade dos blocos.”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. A solução que iremos ofertar (HPE simplivity) possui resiliência baseada em Rain(pari- dade entre nós) + Raid(paridade de discos) o que aumenta a disponibilidade da solução, não necessitando de Erause coding que é uma nomenclatura da nutanix.
Nossa solução entrega réplicas e paridade de disco que é o componente que mais apresenta problemas em uma solução HCI, aumentando a disponibilidade do cluster. “Item 1.46 - Prover acesso a armazenamento via protocolo iSCSI, em nível de blocos a uma ou mais máquinas virtuais ou físicas externas ao ambiente integrado, visan- do atender aplicações em alta disponibilidade”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui suporte a NFS, que é o protocolo de armazenamento mais usado no mercado e é suportado pelos principais fabricantes de HCI.
“Item 1.47 - O recurso de snapshots das máquinas virtuais em nível de storage, deve suportar um número ilimitado de snapshots, beneficiando-se de algoritmo que redireciona a escrita para o snapshot, oferecendo mais velocidade e eficiência, sem sacrificar a performance do cluster.”
É utilizada denominação técnica específica da implementação tecnológica peculiar a um fabricante de solução Hiperconvergente. Como se pode exigir uma quantidade ilimitada de snapshots se o órgão precisa definir requisitos mínimos a serem exigidos dos fornecedores? A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) possui suporte a no mínimo 500.000 mil snapshots que é uma quantidade que muito provavelmente o órgão não utilizará durante a vida útil do equipamento.
“Item 1.64 - Prover conectores para infraestrutura de nuvem Openstack na versão mínima Kilo”
Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI. A solução que iremos ofertar (HPE Simplivity) não possui suporte para nuvem open-
stack, pois essa arquitetura é nova no mercado e tem poucas aplicações que usam esse tipo de conectores.
Ora Ilmos. Julgadores, direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação. Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União conforme leitura do Acórdão 641/2004.
Tal prática já foi analisada pelos tribunais pátrios e a muito decidido acerca da sua ilegalidade confira:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODAL- IDADE “TOMADA DE PREÇOS” NO LUGAR DE “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”. INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICI- TANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO
PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
(Resp. 579541/SP, Rel. Ministro XXXX XXXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165)”
No presente caso, se percebe que o Edital estabeleceu especificações detalhadas que só atendem a um só concorrente/fabricante, cerceando e limitando a participação
dos demais.
Por tais motivos, demonstrado que a exigência editalícia restringe a participação dos licitantes com ofertas de outros fabricantes, medida outra não resta senão a anu- lação das exigências ou reformulação do edital de forma a evitar o direcionamento do instrumento convocatório.
É um claro entendimento de que a Administração deve exigir somente o indispensável de forma a conseguir angariar o maior número de licitantes de forma a escolher, de melhor forma, o melhor preço e as melhores condições para si, diminuindo os esforços do erário.
Desta feita, é a presente legítima para requerer a V. S.a, que acate as presentes razões de impugnação a fim de, revendo os itens acima mencionados determine sua retificação para que seja expungido do texto as exigências de caráter restritivo e contraditórios ao certame, por ofenderem princípios básicos da licitação, além de violar, textualmente, dispositivo da Lei de Licitações 8666/93 e da Constituição Federal.
DA RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A Licitante Impugnante se equivoca ao afirmar que “Esta funcionalidade é peculiar e exclusiva de um único fabricante de soluções HCI”. Este equívoco pode ser facil- mente refutado devido a compatibilidade de diversos fabricantes hardware com as exigências do software presentes no Edital objeto de impugnação, não restringindo de forma alguma a competitividade.
Com relação à exigência de suporte a 3 (três) hypervisors distintos, justifica-se pelos princípios de vantajosidade e economicidade, isso porque após o período de vigên- cia contratual possibilitará a Prefeitura Municipal de Contagem licitar uma atualização/update, caso seja interesse da Administração Pública, respeitando a lei conforme o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujos dizeres são:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Respondendo os questionamentos levantados, do item 2 ao 15, a Licitante Impugnante incorre em novo equívoco ao alegar que existe direcionamento nas especifi- cações. Por se tratar de uma solução computacional de hardware e software, cujo avanço tecnológico é constante e as necessidades computacionais são variáveis, seria imprudente da parte da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação, unidade da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento de Gestão, não contar com uma reserva técnica para crescimento do ambiente computacional da Prefeitura Municipal de Contagem. Seria igualmente imprudente realizar a aquisição de equipamentos de alto valor de investimento financeiro, como sendo estes de configurações técnicas medíocres. Por isso, por prudência e segurança, justificamos as exigências contidas no Edital objeto de impugnação. Exigências essas que não impedem a ampla concorrência, uma vez que as exigências são cumpridas por diversos fabricantes.
A licitação garante a observância do princípio constitucional da isonomia e não limita ou dificulta a participação de outros licitantes com outros fabricantes, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxx e xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/Xxxxx_Xxxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx
A Prefeitura de Contagem entende que o descritivo técnico do Edital objeto de impugnação não possui cláusulas restritivas que infrinjam o caráter competitivo do certame, não caracterizando direcionamento e dessa forma não ferindo os princípios de isonomia e concorrência do certame, conforme § 1, inciso I do art. 3º, da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujos dizeres são:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a pro- moção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;”
Por fim, a cópia dos autos pode ser requerida junto ao pregoeiro para que a Licitante Impugnante, dentro dos normativos legais, exerça o seu direito conforme o seu
juízo.
Sendo assim, foi decidido negar provimento ao pedido solicitado.
IV - Da Decisão
Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos da Impugnação interposta pelo DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela ma- nutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que o processo permite a participação de outros licitantes com outros fabricantes no pregão, portanto fica mantido os termos licitados.
Contagem, 23 de julho de 2020.
Equipe de Pregões
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Equipe de Apoio
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Equipe de Apoio
DECISÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020 - PROCESSO N° 042/2020 - EDITAL N° 025/2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE INFRAESTRUTURA HIPERCONVERGENTE PARA DATA CENTER EM MOLDE ATIVO-ATIVO, CONSTITUÍDA POR COMPONENTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, BACKUP, CONECTIVIDADE, VIRTUALIZAÇÃO E SISTEMA DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO, OS QUAIS COMPÕEM UM CONJUN- TO COESO, PERFEITAMENTE INTEGRADO E HOMOLOGADO PARA O AMBIENTE COMPUTACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ENCARTES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES TÉCNICAS DO MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG.
IMPUGNANTE: DRIVE A INFORMÁTICA LTDA.
De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Equipe de Pregões, RATIFICO a Decisão proferida quanto à Impug- nação interposta pela DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela manutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNI- CO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que o processo permite a participação de outros licitantes com outros fabricantes no pregão, portanto fica mantido os termos licitados.
Contagem, 23 de julho de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretário Municipal de Administração
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020 - PROCESSO N° 042/2020 - EDITAL N° 025/2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE INFRAESTRUTURA HIPERCONVERGENTE PARA DATA CENTER EM MOLDE ATIVO-ATIVO, CONSTITUÍDA POR COMPONENTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, BACKUP, CONECTIVIDADE, VIRTUALIZAÇÃO E SISTEMA DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO, OS QUAIS COMPÕEM UM CONJUN- TO COESO, PERFEITAMENTE INTEGRADO E HOMOLOGADO PARA O AMBIENTE COMPUTACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ENCARTES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES TÉCNICAS DO MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG.
IMPUGNANTE: TRIPLA SERVICES LTDA
I – Das preliminares
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA interposta, tempestivamente, pela empresa TRIPLA SERVICES LTDA. através de seu representante legal, devidamente qualificado na peça inicial, CONTRA os termos do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020, com fundamento na Lei Federal 10.520/2002, que disciplina esta modalidade, Decreto Municipal 200/13 e subsidiariamente nas normas constantes da Lei 8.666/93 com suas alterações, Lei Complementar 123/2006.
II - Das Formalidades Legais
Que, cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados foram, todos os demais licitantes da existência e trâmite da respectiva IMPUGNAÇÃO ADMINISTRA- TIVA, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação retro identificado.
III - Das Alegações e da Análise
A empresa TRIPLA SERVICES LTDA., apresentou impugnação ao Edital por discordar dos seus termos conforme documento apenso aos autos do Processo. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN, assim se manifesta em Ofício com relação aos termos da Impugnação:
“Sra. Pregoeira,
ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
Vimos através do presente interpor recurso para impugnar o processo de licitação supracitado dentro do prazo legal, pelas explanações de motivos que se seguem:
O citado instrumento parece transparecer de um direcionamento ao fabricante Nutanix, pois por ser financiado pelo BNDES/PMAT exige que os equipamentos Hipercon- vergentes estejam cadastrados no BNDES/Finame. Ora apenas dois fabricantes atendem a este quesito, a Dell Computers e a Nutanix.
Além disto o edital especifica os seguintes pontos, que seguem com nossas observações, abaixo:
1.8.2. Windows Server 2012 R2 e 2016 com Hyper-V;
O VxRAIL é um appliance Vmware apenas. Máquinas virtuais Hyper-V não são suportadas na plataforma Vmware.
1.16. As operações de leitura deverão ocorrer a partir de um cache unificado e deduplicado, que compreenda parte da memória RAM da controladora de armazena- mento (seja integrada do hipervisor ou virtual) e parte do discos SSD.
Nós híbridos não possuem essa funcionalidade, apenas em sistemas proprietários como o Nutanix.
1.40. Prover, via software, deduplicação de dados inline (durante o processo de leitura), permitindo a granularidade de habilitá-lo por máquina virtual. A funcio- nalidade deverá atuar na camada de performance presente em cada um dos servidores, composta por memória RAM e discos SSD. Essa técnica deverá se beneficiar da aceleração específica oferecida pelos atuais processadores.
Idem 1.16. O cache SSD nos modelos híbridos tem o papel de otimização de leitura e aumento de velocidade de escrita apenas, outra característica apensa de sistemas proprietários como Nutanix.
1.45.2. View Composer for Array Integration (VCAI);
1.45.3. Microsoft Offloaded Data Transfer (ODX);
Não suportamos ambos acima. Por se tratar de ferramentas Microsoft apenas a Nutanix atende.
Atentem que os requisitos técnicos acima formam retirados do edital e os mesmos impedem a participação do software líder de mercado de virtualização e HCI que é o Vmware. E como todos os principais fabricantes do mercado de HCI (Dell, HP e Lenovo) trabalham com o software Vmware nenhum deles, mesmo que estivessem
cadastrados do Finame, poderiam participar. O único fabricante que atende as especificações acima é a Nutanix que trabalha com um sistema proprietário que aceita as
características acima descritas.
Cabe ressaltar que a PM de Contagem é uma base instalada 100% VMware e por isto nossa estranheza ainda maior. Porque a PM de Contagem abandonaria investi- mentos de anos em VMware (a solução líder de mercado mundial), o domínio técnico que a equipe da PM de Contagem têm sobre o assunto por uma solução pouco utilizada de difícil contratação e formação de pessoal e tendo que adquirir um valor muito maior e mais caro de software.
Ora um processo licitatório sob o qual paira um claro direcionamento para um fabricante trazendo claro prejuízo para os cofres públicos da PM de Contagem, ainda mais em um momento de pandemia mundial, não merece prosseguir até que tal erro seja sanado. Na forma que está o processo:
- Eliminará qualquer tipo de concorrência entre os licitantes, eliminando líderes mundiais como Dell, Huawei e HP do processo
- Obrigará a PM de Contagem a desembolsar um valor muito mais alto pela falta de competitividade do certame, num momento de uma pandemia mundial que afetou de forma grava os cofres públicos e qualquer recurso a mais hoje despendido pode significar vidas humanas perdidas logo a frente por falta de recursos. Se a PM de Contagem pagar R$ 1.000.000,00 a mais por causa do aqui apresentado, quantas vidas poderiam ser salvas com este recurso sendo direcionado para a saúde por exemplo.
- Feri o princípio de igualdade entre os licitantes, princípio básico de qualquer licitação norteado pela lei 8.666
- Não é e nunca foi a forma de agira da PM de Contagem, permitir tal tipo de situação nos seus processos licitatórios (isto nos estranhou muito).
Entendemos que a exposição e motivos acima é mais que suficiente para sustentar o nosso pedido de que o processo seja suspenso e tenha suas especificações técnicas revisadas para permitir mais competitividade ao certame e garantir a PM de Contagem a aquisição da melhor solução e a um custo muito menor.
No aguardo de vosso pronunciamento.
DA RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
A respeito da exigência presente no Termo de Referência anexo ao Edital objeto de impugnação tem fonte de recurso um financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que faz exigência quanto aos equipamentos serem cadastrados no FINAME, “Somente serão aceitos, para comprova- ção das características técnicas, manuais originais dos equipamentos ou documentos fornecidos pelo fabricante. A empresa deve possuir o cadastro no BNDES, com o cartão BNDES, e todos os produtos a serem adquiridos deverão estar cadastrados no FINAME: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.”, o que justifica a exigência presente no Edital.
A Licitante Impugnante se equivoca ao afirmar que “Eliminará qualquer tipo de concorrência entre os licitantes, eliminando líderes mundiais como Dell, Huawei e HP do processo”. Este equívoco pode ser facilmente refutado devido a compatibilidade de diversos fabricantes hardware com as exigências do software presentes no Edital objeto de impugnação, não restringindo de forma alguma a competitividade, respeitando a lei conforme o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujos dizeres são:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A licitação garante a observância do princípio constitucional da isonomia e não limita ou dificulta a participação de outros licitantes com outros fabricantes, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/xxx e xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/Xxxxx_Xxxxxxx_Xxxxxx_Xxxxxxxxx.xxx.
A Prefeitura de Contagem entende que o descritivo técnico do Edital objeto de impugnação não possui cláusulas restritivas que infrinjam o caráter competitivo do certame, não caracterizando direcionamento e dessa forma não ferindo os princípios de isonomia e concorrência do certame, conforme § 1, inciso I do art. 3º, da Lei Federal, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujos dizeres são:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promo- ção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da mo- ralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;”
Por fim, a cópia dos autos pode ser requerida junto ao pregoeiro para que a Licitante Impugnante, dentro dos normativos legais, exerça o seu direito conforme o seu
juízo.
Sendo assim, foi decidido negar provimento ao pedido solicitado.
IV - Da Decisão
Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos da Impugnação interposta pelo TRIPLA SERVICES LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela manutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que as exigências não se trata de um processo vazio ou nulo, portanto fica mantido os termos licitados.
Contagem, 23 de julho de 2020.
Equipe de Pregões
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Equipe de Apoio
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Equipe de Apoio
DECISÃO
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (contra)
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 013/2020 - PROCESSO N° 042/2020 - EDITAL N° 025/2020
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE INFRAESTRUTURA HIPERCONVERGENTE PARA DATA CENTER EM MOLDE ATIVO-ATIVO, CONSTITUÍDA POR COMPONENTES DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO, BACKUP, CONECTIVIDADE, VIRTUALIZAÇÃO E SISTEMA DE GERENCIAMENTO CENTRALIZADO, OS QUAIS COMPÕEM UM CONJUN- TO COESO, PERFEITAMENTE INTEGRADO E HOMOLOGADO PARA O AMBIENTE COMPUTACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ENCARTES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES TÉCNICAS DO MUNICIPIO DE CONTAGEM/MG.
IMPUGNANTE: TRIPLA SERVICES LTDA
De acordo com o Parágrafo 4° do Art. 109 da Lei Nº 8.666/93 e com base na análise efetuada pela Equipe de Pregões, RATIFICO a Decisão proferida quanto à Impug- nação interposta pela TRIPLA SERVICES LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela manutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que as exigências não se trata de um processo vazio ou nulo, portanto fica mantido os termos licitados.
Contagem, 23 de julho de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Faria Secretário Municipal de Administração
ATO ADMINISTRATIVO Nº 25.743
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a dele- gação de competência imposta pelo Decreto nº. 30, de 25 de janeiro de 2005; RETIFICA o Ato Administrativo nº 20.815, datado de 03 de janeiro de 2003, no tocante ao nome da servidora nomeada para cargo de provimento efetivo de Professor P1, matrícula 1277118, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conforme abaixo descrito:
Onde se Lê: “[...] NELZA DE FATIMA VALADARES LOBATO [...]”; Leia-se: “[...] NELZA DE XXXXXX XXXXXXXXX [...]”.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
ATO ADMINISTRATIVO Nº 25.744
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; conside- rando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005; TORNA SEM EFEITO o Ato Administrativo nº 25.614, datado de 17 de julho e 2020 que Concede Xxxxxx Prêmio à servidora VANIA DE XXXXX XXXXXX XXXX, titular do cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Enfermagem I-30H, Nível VI-A, Padrão “P-05”, matrícula nº. 134050, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 1º(primeiro) de julho de 2020 a 30 de julho de 2020.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
ATO ADMINISTRATIVO Nº 25.745
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Contagem; conside- rando a delegação de competência imposta pelo Decreto nº 30, de 25 de janeiro de 2005; Torna sem Efeito, o Ato Administrativo nº 25.631, datado de 20 de julho de 2020, que Concede Xxxxxx Prêmio à servidora THAIS XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, titular do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Nível VI-A, Padrão “P-03”, matrícula nº. 199365, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 1º(primeiro) de julho de 2020 a 30 de julho de 2020.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
ATO ADMINISTRATIVO Nº 25.746
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a delega- ção de competência imposta pelo Decreto nº. 30, de 25 de janeiro de 2005; RESOLVE:
Art.1º Por haver duplicidade de número no Ato Administrativo nº 25.739, fica inválida a publicação do referido Ato no DOC do dia 22 de julho de 2020.
Art.2º RETIFICA o Ato Administrativo nº 25.356, datado de 03 de julho de 2020, no tocante à data de cancelamento da Licença para Tratar de Interesses Particulares da servidora RAILDA DE XXXXX XXXXXXX XXXXX, matrícula nº. 200282, lotada na Secretaria Municipal de Saúde conforme abaixo descrito:
Onde se Lê: “[...] retroagindo seus efeitos a 14 de maio de 2020 [...]”; Leia-se: “[...] retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2020 [...]”.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
ATO ADMINISTRATIVO Nº 25.747
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 98, da Lei Orgânica do Município; considerando a delega- ção de competência imposta pelo Decreto nº. 30, de 25 de janeiro de 2005; RETIFICA o Ato Administrativo nº 25.438, datado de 10 de julho de 2020, conforme abaixo descrito:
Onde se Lê: “[...] considerando os despachos exarados no Processo Administrativo nº. 02230/2020-10A [...]”; Leia-se: “[...] considerando os despachos exarados no Processo Administrativo nº. 02239/2020-10A [...]”.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 23 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Saúde
RATIFICAÇÃO
PAC Nº: 142/20 –DISPENSA Nº: 066/2020
OBJETO: COMPRA EM CARATER EMERGENCIA DE COLCHÃO HOSPITALAR IMPERMEAVEL, PARA SER UTILIZADO PELAS EQUIPES DO SAMU.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
1113.1 00.000.0000.0000 339030 35 CR 789 2159
DESPACHO:
Senhor Secretário,
Submetemos o presente procedimento à consideração de V.Sª, para RATIFICAÇÃO, da despesa com a empresa: - VICTORIA COLCHOES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.848.339/0001-54, no valor total de R$ 11.580,00 (Onze Mil Quinhentos e Oitenta Reais).
Publique – se.
Contagem, 21 de julho de 2020.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Saúde
AVISO DE SESSÃO:
1 - O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, informa a data para a realização do Pregão Eletrônico nº 033/2020 – PAC 070/2020- cujo
objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE PLATAFORMA DE ATENDIMENTO ATIVO E RECEPTIVO. Data: 06
de AGOSTO de 2020 às 09h00min, abertura das propostas às 09h15min;
Os editais poderão ser obtidos da seguinte forma: através do site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx. Informações através do e-mail: saude.licita- xxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx – Equipe de Licitação - Cleber de Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde. Em 23 DE JULHO de 2020.
AVISO DE SESSÃO:
1 - O Município de Contagem, através da Secretaria Municipal de Saúde, informa a data para a realização do Pregão Eletrônico nº 037/2020 – PAC 092/2020- cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de fraldas, absorvente higiênico hospitalar destinados a suprir as necessidades de abastecimento anual da Rede de Atenção à Saúde de Contagem incluindo a Atenção Domiciliar (SAD Contagem) e CAPS (Centro de Assistência Psicossocial), conforme as especificações e con- dições estabelecidas neste Termo de Referência, por 12 meses. Data: 05 de AGOSTO de 2020 às 09h00min, abertura das propostas às 09h15min. Os editais poderão ser obtidos da seguinte forma: através do site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx. Informações através do e-mail: xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx. br – Equipe de Licitação - Cleber de Xxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde. Em 23 DE JULHO de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HOMOLOGA- ÇÃO do Pregão Eletrônico nº 023/2020, Processo nº 039/2020, cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de embalagens para esterilização e indicadores biológicos destinados a suprir as necessidades das Unidades Básicas de Saúde (50% dos itens), e os Centros de Consultas Especializadas (50% dos itens)., no valor total estimado de R$ R$ 921.434,00 – (novecentos e vinte e um mil quatrocentos e trinta e quatro reais). Natureza da despesa: 339030 19 (material de acondicio- namento e embalagem)
Empresas:
Vencedores | Valor |
BIOVALIC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA R$ 57.200,00 | R$ 57.200,00 |
DIFARMIG LTDA R$ 339.720,00 | R$ 339.720,00 |
POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA R$ 524.514,00 | R$ 524.514,00 |
TOTAL: | R$ 921.434,00 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 23 de julho de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HOMOLOGA- ÇÃO do Pregão Eletrônico nº 043/2018, Processo nº 099/2018, cujo objeto é o Aquisição de equipamentos e materiais permanentes referente ao Plano de Trabalho da Proposta nº 14237.130000/1177-2, conta nº 62962-6, no valor total estimado de R$354.608,78– (trezentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos). Natureza da Despesa:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | PROJETO ATIVIDADE | ELEMENTO DA DESPESA | FONTE |
1113.1 | 00.000.0000.0000 | 449052 04 CR 796 | 2153 |
Empresas:
Vencedores | Valor |
FERREIRA E MOTA LTDA EPP | R$ 2.799,00 |
ITACA EIRELI - ME | R$ 8.499,99 |
MEDICAL CIRURGICA LTDA - EPP | R$ 44.500,00 |
METALIC MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA | R$ 871,45 |
MHEDICA SERVICE COMERCIO E MANUTENCAO LTDA | R$ 297.938,34 |
TOTAL: | R$354.608,78 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 23 de julho de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HOMOLOGA- ÇÃO do Pregão Eletrônico nº 109/2019, Processo nº 160/2019, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ALGODAO, ATADURA E COMPRESSAS, FRACASSADOS ATRAVES DO PE 105/2018. PELO PERIODO DE 12 MESES. Natureza da Despesa: 339030 35 (MATERIAL HOSPITALAR), conforme abaixo:
Vencedores | Valor |
Distribuidora Diamante Ltda - Me | R$ 191.653,00 |
Medefe Produtos Medico- Hospitalares Ltda | R$ 204.661,28 |
Multifarma Comercial Ltda - Me | R$ 196.650,00 |
Nacional Comercial Hospitalar Ltda | R$ 75.240,00 |
TOTAL: | R$ 668.204,28 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 22 de julho de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HOMOLO- GAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 139/2019, Processo nº 215/2019, cujo objeto é o Aquisição de Freezer biomédico, geladeira e Estufa de Secagem com e/ou Renova- ção Circulação de ar com objetivo de equipar a gerência de imunização para garantir a qualidade dos imunobiológicos armazenados,, no valor total estimado de R$ 51.348,58– (cinquenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | PROJETO ATIVIDADE | ELEMENTO DA DESPESA | FONTE |
1113.1 | 00.000.0000.0000 | 449052 00CR 832 | 2155 |
Vencedores | Valor |
INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00 |
MAGITECH - DISTRIBUIDOR DE ELETRONICOS EIRELI R$ 3.548,58 | R$ 3.548,58 |
S T COMERCIO E MANUTENCAO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA R$ 7.800,00 | R$ 7.800,00 |
TOTAL: | R$ 51.348,58 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 23 de julho de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HOMOLOGA- ÇÃO do Pregão Eletrônico nº 161/2019, Processo nº 260/2019, cujo objeto é o Registro de Preços de caixa coletora de material perfurocortante e sacos de lixo infectan- tes destinadas a suprir as necessidades das Unidades Básicas de Saúde (30%), os Centros de Consultas Especializadas (30%), o Centro de Controle de Zoonoses (8%), os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) (12%), a Central de Imunizações (5%), o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) (5%), o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) (5%) e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (5%) que compõem a Rede de Atenção à Saúde de Contagem08042020, no valor total estimado de R$ 71.400,00– (setenta e um mil e quatrocentos reais)- NATUREZA DA DESPESA: 339030 35 (MATERIAL HOSPITALAR)
Empresas:
BEM MED COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME R$ 65.100,00 |
DISTRIBUIR COMÉRCIO EIRELI EPP R$ 6.300,00 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 23 de julho de 2020.
O Município de Contagem através da Secretaria Municipal de Saúde, vem em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e 10.520/02, Tornar Público a HO- MOLOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 032/2020 Processo nº 069/2020, cujo objeto é o AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM AVALIAÇÃO AUDIOLÓGICA INFANTIL – CENTRO DE CONSULTAS ESPECIALIZADAS (CCE) IRIA DINIZ
., no valor total estimado de R$ R$ 170.652,45 – (cento e setenta mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Dotação Orçamentária:
Unidade orçamentária | Projeto atividade | Elemento da despesa | Fonte |
1113.1 | 00.000.0000.0000 | 449052 04 CR 787 | 2159 |
Empresas:
AUDISERVICE - ASSISTENCIA DE APARELHOS AUDITIVOS EIRELI R$ 55.290,00 |
AWB LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI R$ 115.362,45 |
TOTAL R$ 170.652,45 |
Cleber de Xxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde. Em 23 de julho de 2020.
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
ATA DE JULGAMENTO DE NOVA PROPOSTA DE PREÇOS CONVITE NÚMERO 003/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÚMERO 008/2020
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de julho de 2020 (dois mil e vinte), às 10h30min, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitação, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Contagem, que abaixo assinam nomeados pelas Portarias SEMOBS Nº 007, de 20/02/2020, Nº 017, de 07/04/2020 e Portaria 020 de 01/07/2020 para proceder a julgamento do conteúdo do envelope contendo a nova proposta de preços da licitante CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME, em conformidade com o subitem 7.13 do Edital e parágrafo 3º, artigo 48 da Lei Federal 8666/93, da licitação acima referenciada, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PELO REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, REFORMA DO CONJUNTO ESPORTIVO E IMPLANTAÇÃO DA QUADRA FRIGO ARNALDO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM-MG, conforme solicitação da Secreta-
ria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude. A Comissão Permanente de Licitação encaminhou o Processo a Subsecretaria Municipal de Obras da SEMOBS que assim se manifesta em Relatório de Análise detalhado apenso ao Processo e disponível para todas as licitantes: “Em atendimento a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOBS, datado de 16 de julho de 2020, vem a Subsecretaria de Obras da SEMOBS apresentar Relatório de análise do Item 7. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, concernente à licitação em epígrafe, conforme Ata de Abertura dos envelopes das propostas de preços:
IT | LICITANTE | VALOR TOTAL |
1 | CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME | R$ 224.667,91 |
A Subsecretaria de Obras da SEMOBS efetuou a conferência da planilha apresentada na forma prescrita no Edital em seu Item 7.10., não sendo detectado a ocorrência
de erros em operações aritméticas na proposta da empresa CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME.
A licitante CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME apresentou a Composição da Administração Local corretamente, porém transcreveu o valor para as planilhas
divergente da Composição apresentada, devendo ser corrigidos.
Foi verificado que a mesma apresentou em conformidade a Taxa de BDI (Bonificações de Despesas Indiretas), a Composição dos Encargos Sociais.
Os preços unitários da licitante estão abaixo dos preços teto da planilha orçamentária presente no Edital, EXCETO no item 03.01.02, código: HID-CXS-062 e descrição: CAIXA ALVENARIA 60X60X70CM, TAMPAEM CONCRETO-INSPEÇÃO / PASSAGEM, INCLUSIVE ESCAVAÇÃO, REATERROEBOTA-FORA da planilha CEF (Caixa Econômica Fe-
deral), que superou o preço teto estabelecido pelo Município, devendo ser efetuada a correção do mesmo, considerando o valor unitário teto da planilha orçamentária da Prefeitura de R$ 356,01.
A partir do posto acima, foi retificado o preço total da proposta da licitante CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME conforme quadro abaixo:
IT | LICITANTE | VALOR TOTAL |
1 | CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME | R$ 224.578,94 |
Quanto à exequibilidade, a SEMOBS verificou que a licitante atendeu o estabelecido no artigo 48 da Lei 8.666/93.
Sendo assim, a SEMOBS considera a licitante CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME classificada em primeiro lugar no certame com o valor global de R$ 224.578,94 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo apresentar proposta retificada conforme planilhas apensas a este relatório.”
Em função do exposto, a Comissão Permanente de Licitação considera a licitante CF CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - ME, vencedora do certame por ter apresenta- do a proposta mais vantajosa, de menor valor global de R$ 224.578,94 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), devendo a mesma apresentar a proposta retificada no prazo de 02 (dois) dias úteis na forma do Relatório da Subsecretaria Municipal de Obras. Abre-se o prazo recursal prescrito em Lei. Nada mais havendo a registrar, lavra-se a presente ata que é assinada por todos.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente da CPL em Exercício
ARCIONE XXXXX XXXXXXX
Comissão Permanente de Licitação
CLEUZA DE XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Comissão Permanente de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS n. 004/2020
A Prefeitura do Município de Contagem por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOBS), torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS n. 004/2020 – PA 105/2020, tipo Menor Preço, para contratação de empresa de engenharia, pelo regime de empreitada por preço unitários para obras de implantação de pista de caminhada na Rua Arterial, no Bairro Santa Maria, Município de Contagem – MG, com entre- ga dos envelopes de documentação e propostas até às 08:30 (oito horas e trinta minutos) do dia 13 (treze) de agosto de 2020 e com a abertura marcada para às 09:00 (nove horas), do dia 13 (treze) de agosto de 2020.
Os interessados poderão ler e obter o texto integral deste Edital e seus Anexos, inclusive projetos de engenharia, que estarão disponíveis a partir do dia 28 (vinte e oito) de julho de 2020, no site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, devendo o interessado preencher seus dados para a retirada do mesmo ou na Sala da Comissão
Permanente de Licitação, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOBS), situada à Rua Madre Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 432, 3º andar – Bairro Eldorado
- Contagem/MG, tel.: (00) 0000.0000 e 00000 0000, de segunda à sexta-feira, no horário de 8:00 às 13:00 horas, por meio da obtenção do DVD correspondente. No ato de aquisição do DVD, os interessados deverão fornecer outro DVD, sem qualquer uso e, ainda, OBRIGATORIAMENTE, informar, por meio de carta, os seguintes dados: razão social ou denominação completa da empresa, CNPJ/MF, endereço completo, telefone, e nome da pessoa para contato.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Comissão Permanente de Licitação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº013/2020 – TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2019 CONTRATADA: READY SOLUÇÕES INDUSTRIAIS-EIRELI
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COBERTURA E REFORMA XX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX-XX, POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS, A PARTIR DE 01/07/2020 COM VENCIMENTO EM 29/09/2020 E A PARTIR DE 14/10/2020 COM VENCIMENTO EM 12/01/2021 RESPECTIVAMENTE.
RATIFICAÇÃO
PERMANECEM INALTERADAS E RATIFICADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO PRESENTE TERMO ADITIVO.
DATA: 01/07/2020
C.M.D.C.A.C.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem-CMDCAC torna publica retificação da pauta da sua 8ª Plenária Extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Contagem – CMDCAC, que será realizada na próxima quinta-feira dia 23 de julho de 2020, às 13:30 horas, através de meio eletrônico – Plataforma TEAMS, publicada no D.O nº 4865 do dia 21/07/2020.
Onde se lê :
Pauta:
Mesa Diretora:
Substituição de conselheira na Comissão de Monitoramento e Avaliação;
Lê -se:
Pauta:
Mesa Diretora:
Substituição de conselheira na Comissão de Monitoramento e Avaliação;
Diagnostico da Criança e do Adolescente.