INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por este instrumento, a SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER – UPAE BELO JARDIM, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rodoviária BR-232 , s/n, KM 185, CEP 55.150-790, Bairro de Edson Mororo Moura, município de Belo Jardim, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 10.894.988/0003-03, neste ato representada por seu Coordenador Geral, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92-SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado QUALITY SAUDE AMBIENTAL, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, XXX 00.000-000, Bairro do Jiquiá, Município do Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.333.266/0001-00, neste ato representada por seu administrador, nos termos de seu contrato social, ora em diante denominada de CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO CONTRATUAL:
1.1 – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de PROCIP - Programa de Controle Integrado de Pragas, que consistente em ações preventivas e corretivas que se destinam a controlar e/ou impedir o avanço de pragas urbanas, baratas, formigas, escorpiões, piolho de cobra, aranhas, cupim, piolho de aves, pulgas, traças, brocas, ácaros, mosquitos e moscas, em todas as áreas da sede da CONTRATANTE, onde serão realizados estes serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 – A CONTRATADA deverá efetuar um tratamento inicial e revisões com visitas mensais de controle nas áreas internas e externas da CONTRATANTE;
2.2 – Caberá à CONTRATADA, sob sua inteira responsabilidade, o fornecimento dos produtos, equipamentos, ferramentas e instrumentos necessários e suficientes à eficiente execução do presente contrato, comprometendo-se a empregar na execução do serviço apenas materiais/produtos de qualidade superior, devidamente reconhecidos, autorizados, atestados e aprovados pelo Ministério da Saúde, bem como pelos órgãos de controle sanitários Federal, Estadual e, se for o caso, Municipal.
2.2.1 – Para a execução dos serviços ora contratados, a CONTRATADA somente utilizará inseticidas liberados pelo Ministério da Saúde, de acordo com a lei 7.802 de 11/07/1989, alterada pela lei 9.974 de 06/06/2000, e regulamentada pelo decreto 4074 de 04/11/2002, de acordo com a RDC 52 de 22/10/2009.
2.2.2 – Fica expressamente ressalvado que a composição e propriedade dos produtos a serem utilizados pela CONTRATADA é de inteira responsabilidade desta, e poderão ser verificados e testados pela CONTRATANTE se e quando entender necessários tais procedimentos, porém sem se constituir uma obrigação.
2.3 – Deverá a CONTRATADA observar as diretrizes emanadas pela CONTRATANTE, no que se refere a horários e acesso às áreas em que serão os serviços, objeto do presente contrato, executados, onde a execução dos serviços contratados será programada para os dias e horários a serem previamente estabelecidos de comum acordo.
2.4 – A CONTRATADA deverá designar, na data da assinatura do instrumento contratual, um profissional para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços.
2.4.1 – Eventuais alterações com intuito de cancelar ou adiar a execução dos serviços, deverão ser comunicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser cobrada uma taxa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, por despesas havidas com a mobilização dos técnicos para a execução dos serviços pré-agendados.
2.5 – A CONTRATADA deverá executar os trabalhos sob sua inteira responsabilidade, devendo exercer fiscalização dos serviços, por si ou através do profissional designado, providenciando toda a mão-de-obra, materiais, produtos e demais equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços a seu encargo, inclusive identificando todo seu pessoal, por meio de crachás individuais para controle de entrada, permanência e saída dos mesmos das dependências da CONTRATANTE.
2.6 – A CONTRATADA não poderá permitir a permanência de seus profissionais em horários ou locais estranhos àqueles definidos pela CONTRATANTE.
2.7 – A CONTRATADA deverá substituir, imediatamente, os profissionais ausentes em decorrência de faltas, férias ou licenças, bem como deverá efetuar, de imediato, sempre que exigido pela CONTRATANTE, o afastamento de qualquer funcionário das suas dependências, além de ter que fornecer e manter atualizada a relação de todo o seu efetivo destinado à prestação dos serviços, objeto do presente contrato.
2.8 – A CONTRATADA deverá executar todos os serviços com obediência às normas de segurança e medicina do trabalho e com esmero e correção, refazendo tudo quanto for
impugnado pela Fiscalização da CONTRATANTE, sejam os já realizados ou os em execução, sem ônus para a CONTRATANTE e sem acréscimo do prazo contratual.
2.9 – A CONTRATADA assumirá, objetivamente, inteira responsabilidade civil, penal e administrativa pela execução dos serviços por qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causados, voluntária ou involuntariamente, por seus prepostos durante e/ou em consequência da execução dos serviços contratados, providenciando, sem alteração do prazo estipulado para a execução do objeto, imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos à CONTRATANTE ou a Terceiros, inclusive, se houver, as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
2.10 – Xxxxxxxx à CONTRATANTE, sempre que esta solicite e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessários ao perfeito entendimento dos serviços executados.
2.11 – Apresentar à CONTRATANTE, sempre que por esta solicitada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e certidões comprobatórias de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS).
2.12 – Prestar os serviços objeto deste contrato respeitando as normas e os regulamentos internos da CONTRATANTE, devendo observar o mais alto padrão de qualidade técnico profissional.
2.13 – Caberá́ à CONTRATADA, sob sua inteira responsabilidade, o fornecimento dos produtos, equipamentos, ferramentas e instrumentos necessários e suficientes à eficiente execução do presente contrato, comprometendo-se a empregar na execução do serviço apenas materiais/produtos de qualidade superior, devidamente reconhecidos, autorizados e aprovados pelo Ministério da Saúde, bem com pelos órgãos de controle sanitários Federal, Estadual e, se for o caso, Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1 – Designar um funcionário da CONTRATANTE para centralizar e fornecer informações pertinentes ao objeto do presente contrato.
3.2 – Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços, desde que observadas as normas internas de funcionamento da CONTRATANTE.
3.3 – Providenciar as medidas solicitadas pela CONTRATADA para a melhoria nas condições da execução dos serviços.
3.4 – A CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar os serviços realizados pela CONTRATADA e no caso de constatar qualquer anormalidade, deverá comunicar à CONTRATADA, por escrito, a fim de que esta tome as providências cabíveis, imediatamente.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE:
4.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRADA o valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) mensais em decorrência da prestação dos serviços previsto na Cláusula Primeira, com reajuste anual pelo IPCA.
4.1.2 – Os valores acima descritos serão pagos através da apresentação de nota fiscal com vencimento para o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços pela CONTRATADA, que deverá ser entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis de seu vencimento.
4.2 – A CONTRATANTE realizará tão-somente os descontos legais previstos pela legislação tributária, quando do pagamento à CONTRATADA dos valores descritos no dispositivo anterior.
4.3 – O preço acordado neste instrumento compreende as obrigações tributárias vigentes que sobre ele incidam, as quais ficarão a cargo da CONTRATADA, compreendendo todos os custos para realização dos serviços.
4.4 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em caso de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula, multa de 2% sobre a parcela em mora e juros de 1% (um por cento) ao mês.
4.5 – Os serviços contratados poderão ser suspensos diante de atraso no pagamento superior a 60 (sessenta) dias até a regularização dos pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
5.1 - O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início em 15 de março de 2023, podendo ser renovado mediante assinatura de termo aditivo específico para tal finalidade e, pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência de até 30 (trinta) dias.
5.2 – O presente contrato será, também, rescindido, de imediato, na hipótese de ocorrer a rescisão ou término de vigência do contrato de gestão firmado entre a CONTRATANTE e o Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco/SES, cujo objeto é a gestão da UPAE Belo Jardim.
5.3 – O presente contrato também poderá ser rescindido imediatamente pela CONTRATANTE diante de falta contratual grave cometida pela CONTRATADA, garantindo o direito ao contraditório no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS:
6.1 – A CONTRATADA compromete-se, como forma de garantia dos serviços por ela executados, a prestar assistência técnica total, durante o prazo de vigência do presente contrato, sendo que os atendimentos serão realizados até a data da próxima visita técnica ou definidos conforme acordo entre as partes, devendo ser a comunicação formalizada via e-mail pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO TRABALHISTA:
7.1 – Para execução do presente contrato, a CONTRATADA empregará mão-de-obra, de seus funcionários responsabilizando-se total e exclusivamente pelo vínculo de natureza contraído, para todos os efeitos, inclusive no tocante aos encargos sociais, verbas salariais e exações previdenciárias, acaso existentes.
7.2 – A CONTRATADA declara e reconhece que o presente contrato não gera qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, razão pela qual não poderá invocar, sob qualquer argumento ou qualquer motivo, os direitos decorrentes da legislação trabalhista.
7.3 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra a CONTRATANTE, demandas trabalhistas envolvendo empregados contratados em função deste contrato, ou mesmo notificação do Ministério do Trabalho, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada, requerendo a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
8.1 – O presente contrato obriga as partes por si e seus sucessores ou herdeiros, e, em caso de sucessão de empresas, por qualquer de suas formas, sub-roga-se a entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste instrumento.
8.2 – Fica expressamente reconhecido e avençado que a abstenção do exercício, por qualquer uma das partes, de qualquer direito ou faculdade que lhe assistam, em razão
do presente contrato, e/ou a tolerância de uma parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas, não será considerada alteração contratual, inovação moratória, tampouco renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberdade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel e cabal cumprimento do presente instrumento.
8.3 – Fica expressamente ressalvado que os serviços não discriminados neste instrumento, que vierem a ser executados pela CONTRATADA mediante solicitação por escrito da CONTRATANTE serão pagos à parte pela CONTRATANTE à CONTRATADA, devendo, contudo, o preço desses serviços serem estabelecidos previamente, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E DECLARAÇÕES:
9.1 – A CONTRATADA responderá por todos e quaisquer danos ou prejuízos que venham, eventualmente, a ser causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, em decorrência de ato praticado pelos seus empregados ou prepostos no exercício das funções e atividades relacionadas à prestação dos serviços ora contratados.
9.2 – Ocorrendo hipóteses de serem ajuizadas, contra o CONTRATANTE, demandas decorrentes dos fatos descritos nesta Cláusula, obriga-se a CONTRATADA a intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada e única responsável, requerendo a exclusão da CONTRATANTE e, ainda, arcando com custas processuais e honorários advocatícios que este vier a suportar.
9.3 – Para todos os fins de direito, a CONTRATADA se compromete a cumprir com todas as leis, normas e demais cominações legais relativas à política nacional do meio ambiente, proferidas em esfera executiva, legislativa ou administrativa, em âmbito federal, estadual ou municipal, notadamente às práticas da utilização sustentável de recursos de origem legal e o gerenciamento e destinação de resíduos.
9.4 – A CONTRATADA declara para todos os fins de direito que:
9.4.1 – Irá executar as obrigações contidas neste Contrato de forma ética e de acordo com as leis brasileiras e internacionais aplicáveis, incluindo, mas não se limitando, às leis que proíbem o suborno comercial, pagamentos indevidos a funcionários públicos e lavagem de dinheiro (“as Leis Anticorrupção”), declarando para tanto que seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores estão familiarizados e agem de acordo com as Leis Anticorrupção.
9.4.2 – Em seu nome, seus administradores, empregados, agentes, contratados, representantes e consultores não autorizarão ou farão qualquer pagamento ou entrega
de presentes ou qualquer coisa de valor, pecuniário ou moral, oferta ou promessa de pagamentos ou presentes de qualquer tipo, direta ou indiretamente, com relação a este Contrato.
9.4.3 – Não explora o trabalho forçado; não utiliza trabalhadores em condições análogas à de escravo; não utiliza trabalho realizado por crianças, nem menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade, sendo que em hipótese nenhuma permite que menores de dezoito anos possuam jornada de trabalho que impossibilite ou prejudique a frequência escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
10.1 - Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem competente o Foro da Comarca do Petrolina, Estado de Pernambuco, para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente contrato.
E estando as partes assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, em conjunto com as testemunhas abaixo arroladas, a todo ato presentes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Recife/PE, 15 de
março
de 2023.
Signed by:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Bitu Signed at:2023-05-08 09:25:57 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER UPAE BELO JARDIM
Signed by:Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
Signed at:2023-04-19 15:16:56 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxx
TesStiegnmedunbyh:Aansd:ré Meira
QUALITY SAUDE AMBIENTAL
Signed by:XXXXXXX XXXXXX
Signed at:2023-04-11 11:55:19 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxx Xxxxx
1.
Signed at:2023-04-19 14:05:04 -03:00
Reason:Witnessing XXXXXXX XXXXXX
2.
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF: