PUBLICAÇÃO
Terça-feira, 27 de setembro de 2022 às 10:15, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4212420: CONTRATO Nº 113 - COR E ARTE COM. E DISTRIBUIDORA LTDA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) 8396185C93658928AA626097F5E6028D975880A0
ENTIDADE
Prefeitura Municipal de Salto Veloso
MUNICÍPIO
Salto Veloso
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 113/2022 PROCESSO 088/2022
PREGÃO PRESENCIAL 038/2022
Código registro TCE: 8396185C93658928AA626097F5E6028D975880A0
O MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO, Estado de Santa Catarina, sito Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, 00, CNPJ/MF nº 82.827.353/0001-24, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXX, doravante denominado contratante e COR E ARTE COM. E DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 05.758.684/0001-09, com sede na cidade de Lacerdópolis/SC, doravante denominada de CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, têm entre si justo e ajustado o constante neste instrumento jurídico, conforme descrito nas seguintes cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA, PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO, UTENSÍLIOS DE COPA E COZINHA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER TODAS AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO, CONFORME LOTE 05, ANEXO I DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM ESTE CONTRATO
2.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I – Proposta de preços da Contratada;
II –Edital de Pregão Presencial 038/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA –DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão e liquidação das notas fiscais, ou mediante autorização do convenio.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, e sua prorrogação, caso seja legalmente possível e de interesse da contratante, se dará nos moldes da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA– VALOR CONTRATUAL
5.1. O Valor total a ser pago é de R$ 19.043,00 (dezenove mil, quarenta e três reais), conforme preço unitário descrito na planilha da Ata de Julgamento das propostas.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. O preço dos produtos contratados, caso seja realizado o aditivo de prazo do contrato, serão reajustados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA APTIDÃO ORGÂNICA E TÉCNICA DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA deverá manter aptidão orgânica e técnica compatível com as necessidades do CONTRATANTE e fiel ao cumprimento do presente instrumento jurídico. A ineficiência na execução do objeto do presente contrato, salvo por motivos de força maior, a juízo do CONTRATANTE, constitui motivo suficiente para rescisão do presente contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1. O município CONTRATANTE, por si e por seus servidores públicos, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº. 13.709/2018. No manuseio dos dados o CONTRATADO deverá:
I – Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE.
II – Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
III – Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
IV – Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de
serviços ao CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
8.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
8.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
8.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de:
I – Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II – Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
8.5. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) a prestação plena, adequada e correta do serviço o qual objeto do presente instrumento;
b) manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.2. Constitui obrigação da CONTRATANTE:
a) O preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas no presente contrato.
b) o pagamento pontual;
c) solicitar formalmente a prestação dos serviços.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
10.1- Advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades; 10.2- Multas sobre o valor total atualizado do contrato:
10.3- Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor contratual por dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
10.4- Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
10.5- Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, ou recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
10.6- Suspensão do direito de contratar com o Município de Salto Veloso, de acordo com a seguinte graduação:
10.7- 06 (seis) meses pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
10.8 - 01 (um) ano pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
10.9 - 02 (dois) anos pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores:
10.10– A multa que se refere o item anterior será descontada dos pagamentos ou, ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. Conforme art. 77 da Lei Federal 8.666/93, o presente Contrato será rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78, da Lei Federal n.º 8.666/93, ressalvados os casos fortuitos e de força maiores, devidamente comprovados e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA AO PRESENTE INSTRUMENTO
12.1. O presente instrumento contratual vincula-se à proposta de serviços da contratada e rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FISCAL DE CONTRATO
13.1. Fica designado como fiscal do presente contrato o Secretário Municipal de Administração e Finanças, devendo o mesmo desenvolver as atividades em conformidade com o artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93, estando sujeito às penas pelo descumprimento do seu mister.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Videira/SC, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem, CONTRATANTE e CONTRATADA de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, firmam-no, juntamente com duas testemunhas, em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus herdeiros e sucessores, a cumpri-lo em todos os seus termos.
Salto Veloso/SC, 27 de setembro de 2022.