CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS PARA BACK UP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS PARA BACK UP
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, e do CPF sob o nº 102.119.748- 38, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
., com sede na Rua , inscrita no CNPJ nº , Inscrição Estadual nº , , neste ato representada , designada simplesmente CONTRATADA, tem entre si, justo e acertado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS PARA BACK UP, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a Prestação de Serviços de Tratamento de Resíduos para Back Up: Coleta, transporte, tratamento e destinação final para os resíduos perigosos e não perigosos, sendo estes resíduos de saúde, Grupos A1, B e E, gerados pelos usuários dos serviços com contratos com a Faepu.
1.2. O tratamento que se refere este documento deverá ser através de Autoclave ou Incineração devidamente licenciados e dentro das normas ambientais, e a destinação final obrigatoriamente deverá ser realizada em locais devidamente adequados e licenciadas por órgãos especializados, e seu transporte realizado por veículos licenciados para tal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
2.1. A CONTRATADA deverá coletar, transportar, efetuar o devido tratamento, e dar destinação final ao resíduo gerado pelos clientes da CONTRATANTE, quando de problemas ocorridos no equipamento da FAEPU (Back Up), sendo o transporte em veículos devidamente licenciados e dentro da legislação vigente.
2.2. Coletar, transportar, efetuar o devido tratamento, e dar destinação final ao resíduo gerado pelos clientes da CONTRATANTE, não necessariamente por problemas no equipamento, sendo o transporte em veículos devidamente licenciados. E dentro da legislação vigente.
2.3. Coletar, transportar, efetuar incineração, dando destinação final ao resíduo gerado pelos clientes da CONTRATANTE, em sistema de parceria, uma vez que a Faepu somente efetua serviços através de Autoclave. Resíduos a serem tratados, A2(carcaças de animais) e A3(partes anatômicas).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1. O valor para prestação dos serviços objeto da presente contratação será de acordo a tabela denominada ANEXO I deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO:
4.1. Os preços mencionados na tabela denominada ANEXO I deste instrumento, serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 meses.
4.2. Após 12 meses os preços poderão ser revistos mediante acordo entre as partes, tendo como base o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
5.1. As Notas Fiscais serão emitidas no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, e enviadas ao Gestor Técnico da CONTRATANTE, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês, através de ordem bancária emitida pela FAEPU ao Banco , nº _, Agência , Conta de titularidade da CONTRATADA.
5.2. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
6.1. Por parte da CONTRATANTE, fica designado como Gestor(a) Técnico(a) do presente instrumento, para questões técnicas, o Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , do Setor Ambiental, portador da Carteira de Identidade nº e do CPF nº
, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, a Srª Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, assistente administrativa, da Divisão de Compras e Licitações/FAEPU, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
7.1. A fiscalização dos serviços prestados será realizada pela Divisão de Bioengenharia e Setor Ambiental da CONTRATANTE, sem prejuízos de fiscalização e acompanhamento dos conselhos de Curadores e Fiscal da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1. Estar em plenas condições de atuação, de acordo com toda legislação e normas pertinentes aos serviços prestados;
8.2. Executar o objeto de acordo com as disposições deste Contrato;
8.3. Fica proibida a subcontratação, total ou parcial, dos serviços que serão contratados através deste instrumento;
8.4. Fornecer suporte técnico às atividades objeto deste contrato;
8.5. Manter serviços de qualidade, de maneira competitiva com o mercado;
8.6. Disponibilizar Bomba e tambores, para coleta dos resíduos;
8.7. Possuir frota e equipamentos próprios;
8.8. Condutores dos veículos treinados e de acordo com a legislação aplicável;
8.9. Seguro em caso de emergência ou acidente ambiental;
8.10. Possuir todas as licenças de operação condizentes aos serviços atualizadas;
8.11. Responsabilizar-se pelos danos de qualquer natureza que seu pessoal venha a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, na execução dos serviços objeto deste contrato ou em conexão com eles, responsabilizando-se por eventuais indenizações devidas em razão dos referidos acidentes.
8.12. Manter seus funcionários devidamente identificados.
8.13. Aceitar a fiscalização da CONTRATANTE durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. Manter fiscalização dos serviços prestados;
9.2. Manter armazenamento adequado até a coleta;
9.3. Manter abrigo de resíduos compatível com a quantidade produzida de resíduos;
9.4. Manter higienização eficiente do abrigo;
9.5. Utilizar recipientes e sacos plásticos dentro da legislação e normas vigentes;
9.6. Manter pessoal treinado e disponível nos horários das coletas;
9.7. Classificar recipientes por datas, disponibilizando os períodos mais antigos e evitar empilhamento superior a 1,20 m de altura;
9.8. Manter os resíduos dentro das especificações e devidamente identificados;
9.9. Efetuar medição e cálculo da quantidade mensal disponibilizada para tratamento.
9.10. Validar os cálculos para autorização do faturamento pela parceira;
9.11. Efetuar o pagamento dentro dos prazos acordados;
9.12. Fiscalizar a execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias;
9.13. Observar rotinas e procedimentos que lhe competem;
9.14. Comunicar à Contratada qualquer alteração referente aos serviços prestados;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS:
10.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos de salários dos trabalhadores por ela admitidos, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc.; e, sendo a CONTRATADA a empregadora do pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a ela, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
11.1.A CONTRATADA não poderá ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos Formais.
12.2. A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima os seus funcionários, quando nas dependências da CONTRATANTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
12.3. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas.
12.4. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA ou por qualquer de seus empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a ela vinculada, ficará a mesma responsabilizada pela reparação total da perda, dano ou prejuízo a que der causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à parte denunciada, escrito e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Xxxx qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
13.2. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa à infração, correspondente à média dos 03 (três) últimos meses de fornecimento, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos.
13.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14.1. As penalidades pelo eventual descumprimento do contrato serão: a advertência; a multa; a perda da garantia (se houver); a rescisão do contrato; a perda do direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica) para participar de cotações em qualquer órgão, e perda também do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a administração da FAEPU por um período de 05 (cinco) anos, bem como ressarcir integralmente à CONTRATANTE em caso de descumprimento das obrigações.
14.2. A suspensão do direito de participar de cotações na FAEPU e Declaração de Idoneidade será declarada pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, em função da natureza e gravidade da falta cometida e penalidades aplicadas, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da CONTRATANTE.
14.3. Ressalvada a Hipótese de força maior e caso fortuito, a inexecução parcial ou total dos serviços objeto desta contratação, sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, desde que comprovada ocorrência de culpa ou dolo por parte dela, CONTRATADA.
14.4. Entende-se por motivo de força maior: guerra, epidemias, bloqueios, tempestades, enchentes, raios, blackout, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima, ou de força equivalente, que fuja do controle das partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia(MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia(MG), 19 de outubro de 2018.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1) 2)