CONTRATO Nº 137/2020
CONTRATO Nº 137/2020
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MUQUI-ES E A EMPRESA LANCE
CONSTRUTORA EIRELI, PARA Reforma do imóvel "Museu Xxxxxx Xxxxxxx", SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE MUQUI-ES (Prefeitura Municipal - CNPJ no 27.082.403/0001-83), com sede à Rua Satyro França, 95 - Centro - Muqui-ES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, de nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão engenheiro civil, inscrito no CREA-ES nº 031715/D, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx - XX, doravante denominada CONTRATANTE , e, de outro, a empresa LANCE CONSTRUTORA EIRELI, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.893.333/0001-03, neste ato representada pelo titular da Empresa Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, de nacionalidade brasileira, estado civil casado, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm justa e contratada a execução dos serviços objeto deste instrumento, vinculado ao respectivo Edital de Tomada de Preço 009/2020, seus Anexos e à proposta apresentada pela CONTRATADA no referido certame, sujeitando-se as partes contratantes à normas constantes da Lei n.º 8.666/93 de
21.06.93 e suas alterações, bem como às cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Refere-se o presente contrato à EXECUÇÃO DA OBRA DE Reforma do imóvel "Museu Xxxxxx Xxxxxxx" no Município de Muqui-ES, de acordo com as normas e especificações do CONTRATANTE, sendo os serviços os constantes da proposta de preços apresentada no referido processo, que fica fazendo parte integrante do presente contrato. A CONTRATADA será responsável pela execução total dos serviços pelos preços unitários descritos e preço global proposto e aceitos pelo CONTRATANTE. As especificações do objeto são as constantes dos Anexos ao Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além daquelas previstas no Edital:
I) Obedecer rigorosamente o cronograma e prazo e execução dos serviços, bem como especificações do objeto dispostas no Anexo deste Contrato, provendo condições organizacionais para a execução dos serviços, compondo a equipe técnica e de execução, de acordo com o porte e características do imóvel tombado.
II) Os serviços previstos deverão ser conduzidos diretamente pelo Engenheiro ou Xxxxxxxxx responsável, devidamente capacitado, inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, a cuja jurisdição pertença e comprovado sua especialização.
II.a) A CONTRATANTE/FISCALIZAÇÃO poderá exigir da CONTRATADA, e esta deverá acatar, a substituição do Engenheiro ou Arquiteto responsável do local dos serviços, desde que verifique falhas que comprometam a estabilidade e a qualidade do empreendimento, inobservância dos respectivos serviços e das especificações, bem como atrasos parciais do cronograma físico-financeiro, que impliquem prorrogação do prazo final dos serviços.
III) Cumprir quanto aos aspectos de execução, o seguinte:
III.a) Selecionar profissionais especializados para a execução dos serviços, considerando obtenção de qualidade e excelência na realização do objeto; A CONTRATANTE/FISCALIZAÇÃO poderá exigir da CONTRATADA, e esta deverá acatar, a substituição de qualquer profissional auxiliar do local dos serviços que, comprovadamente e por recomendação da FISCALIZAÇÃO, cause embaraço a boa execução dos serviços, desde que verificada a sua incompetência para a execução das tarefas, bem como apresentar hábitos de conduta nocivos à boa administração dos serviços
III.b) Utilizar mão de obra de pessoas idôneas (equipe convenientemente dimensionada), tecnicamente capacitadas e identificadas; A equipe deverá ser composta de acordo com o porte e características das instalações e equipamentos da CONTRATADA, de forma que os serviços atinjam o fim especificado.
III.c) Transportar/deslocar por sua conta e risco a equipe de profissionais, os materiais, os equipamentos, as ferramentas, os andaimes, o transporte vertical, os veículos ou máquinas necessários à execução dos respectivos serviços.
III.d) Equipar todos seus empregados durante a execução dos serviços de equipamentos de proteção individual, em conformidade com as recomendações das Normas do Ministério do Trabalho.
IV) Cumprir quanto aos aspectos de execução, o seguinte:
IV.a) Proteger as partes móveis dos equipamentos, bem como evitar que ferramentas manuais em "não uso" permaneçam sobre passagens, escadas, corredores, calçadas, elevadores, andaimes e superfícies de trabalho, bem como não realizar ligação de mais de uma ferramenta elétrica na mesma tomada de corrente. As ferramentas e equipamentos de uso serão dimensionados, especificados e fornecidos pela CONTRATADA de acordo com o seu plano de ação (compreendendo: ferramentas necessárias, instrumentos, máquinas, equipamentos, andaimes, veículos e inclusive transporte vertical (se for o caso) apropriado para execução dos serviços necessários.
IV.b) Possuir e fornecer todos os materiais de consumo, bem como todos aqueles necessários à completa e efetiva execução total dos serviços propostos, inclusive equipamentos de segurança obrigatórios e outros, os quais deverão atender à legislação vigente;
IV.c) Empregar na realização da obra materiais comprovadamente de primeira
qualidade, de acordo com as especificações, devendo ser submetidos à aprovação da fiscalização. Se julgar necessário, a CONTRATANTE poderá solicitar da CONTRATADA a apresentação de informação por escrito dos locais de origem dos materiais ou de certificados de ensaios relativos aos mesmos. Os ensaios e as verificações serão providenciados pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE e executados por laboratório aprovado pela CONTRATANTE.
A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela quantidade e qualidade dos materiais empregados, fornecendo todo o material de acordo com especificações técnicas e assumindo as despesas referentes a transportes, cargas, descargas e movimentação de materiais, suas respectivas perdas e estocagem, dentro e fora do canteiro, assim como o processo de sua utilização.
Todo o material e/ou equipamento em condições de uso, retirados do local dos serviços e não reutilizado, deverá ser entregue à fiscalização.
O reaproveitamento do material de demolição, se houver, será em todo e qualquer caso, decidido exclusivamente pela FISCALIZAÇÃO.
Os materiais que não atenderem às especificações não poderão ser estocados nem utilizados na execução dos serviços contratados.
IV.d) A CONTRATADA deverá colocar todas as placas indicativas exigidas pelos órgãos competentes, inclusive placa de obra conforme modelo a ser fornecido pelo Município de Muqui.
V) Cumprir quanto à limpeza e manutenção do local do serviço, o seguinte:
V.a) A CONTRATADA cuidará para que o local da obra de reforma do Museu Xxxxxx Xxxxxxx no município de Muqui-ES, permaneçam sempre limpo e organizado, com os materiais estocados e acondicionados em local apropriado, por tipo e qualidade.
V.b) Providenciar diariamente a remoção de todo entulho e detritos acumulados no local dos serviços e a seu ônus, em horário previamente definido, providenciando o transporte para local apropriado e autorizado pelo poder público.
V.c) A CONTRATADA ao concluir a Execução da obra de reforma do Museu Xxxxxx Xxxxxxx no município de Muqui-ES, deverá efetuar limpeza criteriosa de todos os locais afetados com a execução, bem como o tratamento das partes executadas. Todo o conjunto deverá se apresentar totalmente limpo, sem entulho e em perfeitas condições de higiene e sem vícios.
VI) Dar ciência à PMM, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da confecção/entrega do objeto deste contrato;
VII) Cumprir com o máximo rigor todas as disposições constantes deste contrato,
responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer condição aqui estabelecida.
VIII) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela PMM e atender prontamente a eventuais solicitações/reclamações.
IX) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da PMM, no tocante ao fornecimento do material, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
X) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução do objeto, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
XI) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente contratado, devendo o acréscimo ser solicitado pela PMM até a data do pagamento contratado e a diminuição no ato de formalização do contrato, servindo como base de cálculo para as alterações, os preços unitários constantes na proposta vencedora.
VIII) Substituir em qualquer tempo e sem qualquer ônus para a PMM, toda ou parte da remessa devolvida pela mesma, caso constatadas divergências nas especificações com o material ou serviço entregue, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
IX) Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório, durante toda a vigência do contrato.
X) Efetuar, no ato da contratação, prestação de garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob forma de caução no período de execução do contrato, na forma do parágrafo 2º, Art. 56 da Lei 8.666/93.
XI- apresentar as ART's - Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou RRT's - Registro de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, dos responsáveis técnicos pela execução das obras, a cuja jurisdição pertença, vinculadas à ART principal do contrato, para os profissionais responsáveis, devidamente quitadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA responder:
I) Por todo e qualquer dano que causar à PMM ou a terceiros, ainda que culposo praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da PMM, que se reserva o direito de descontar os valores por tais danos, do pagamento a ser feito à CONTRATADA;
II) Por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a PMM de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III) Por quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à PMM por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas à PMM, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PMM
A PMM obriga-se a:
I) Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços;
II) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela tempestiva execução do contrato, e pelo exato cumprimento das obrigações assumidas na forma da presente contratação, a PMM se obriga a pagar à CONTRATADA o preço global de R$ 1.191.901,28 (um milhão, cento e noventa e um mil, novecentos e um reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em até 30 dias do mês subseqüente ao período de execução, com base em valores apurados mensalmente em medições dos serviços efetivamente executados no período e nos preços constantes do contrato.
Parágrafo Segundo - Por ocasião do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos: cópia autenticada da GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra; Nota Fiscal / Fatura dos Serviços; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, além da CND do INSS e o CRS do FGTS, para verificação das condições de habilitação.
Parágrafo Terceiro - Constatada a situação de irregularidade nos documentos, a CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação, no prazo estabelecido pela PMM, sendo lhe facultada a apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá informar à PMM, no ato da contratação, o número da conta corrente e o nome da agência bancária (BANESTES, CEF ou Banco do Brasil), para que o crédito ocorra a contento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
Parágrafo Sexto - Com vistas a facilitar, os procedimentos relativos aos pagamentos dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá fazer constar, de forma bem legível, no corpo da respectiva Nota Fiscal, o número do processo a que se refere a presente contratação, a saber: Convênio nº 007/2019 – SIGA/SECULT-0023/2018.
Parágrafo Sétimo - O valor pactuado será fixo e irreajustável, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo máximo para execução da obra/serviços será de até 360 (trezentos e sessenta dias) dias, e será contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço. O prazo para o início dos serviços será em até 10 (dez) dias contados do recebimento da Ordem de Serviço.
O contrato tem vigência de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, podendo ser aditado dentro do permissivo Legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução contratual caberá à PMM, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, bem como vistoriar as instalações da CONTRATADA a fim de verificar as condições para atendimento do objeto.
Parágrafo Único - Para os fins previstos nesta Cláusula, a PMM registrará em relatório as deficiências verificadas na execução do contrato, encaminhando cópia à CONTRATADA, para a imediata correção das irregularidades apontadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executado o contrato, seu objeto será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência da confecção/fornecimento do objeto deste contrato, as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do objeto deste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) advertência ;
II) multa ;
III) suspensão temporária para licitar e contratar com a PMM ;
IV) declaração de inidoneidade.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à PMM.
Parágrafo Segundo - Para o atraso injustificado na execução do contrato sujeitar-se-á a CONTRATADA à multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada ao total de 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o contrato.
Parágrafo Terceiro - A multa será descontada da fatura, cobrada diretamente da CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
Parágrafo Quarto - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta se a
CONTRATADA :
a) descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à PMM;
b) sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou para-fiscais;
c) tiver praticado atos ilícitos visando frustar os objetivos da licitação.
Parágrafo Quinto - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - As penalidades de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, aplicadas pela competente autoridade da PMM, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada ampla defesa da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo - A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93, serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Constituem motivo de rescisão do contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) o descumprimento total ou parcial, pela CONTRATADA, de quaisquer das obrigações/ responsabilidades previstas neste contrato;
b) a decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
c) a dissolução da sociedade;
d) a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo da PMM, prejudique a execução do contrato;
e) a lentidão no seu cumprimento, levando a PMM a presumir a não execução do serviço, e
f) demais motivos especificados no Art. 78, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a rescisão do contrato, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativamente ao fornecimento contratado.
Parágrafo Terceiro - Caso a PMM não se utilize da prerrogativa de rescindir este contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA reconhece os direitos da PMM, no caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes da presente Tomada de Preços provêm do Convênio 007/2019, Município de Muqui x SECULT, sob a seguinte rubrica orçamentária:
-009001.1339100583.007 - INSTALAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PRÉDIOS, BIBLIOTECA E ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS; 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES; FONTE DE RECURSOS: 19400000000; FICHA FINANCEIRA: 452
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado deste contrato;
II) é vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da PMM;
III) será aplicável à execução deste contrato e, especialmente aos casos omissos, a Lei 8.666/93 bem como, supletivamente, as normas de direito privado concernente à teoria geral dos contratos e, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.078/90.
IV) A CONTRATADA deverá fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do respectivo contrato ao CREA-ES, conforme determinam as legislações vigentes. A comprovação da anotação de Responsabilidade técnica será feita pelo encaminhamento à PMM, da via da ART destinada ao CONTRATANTE, devidamente assinadas pelas partes e autenticadas pelo órgão recebedor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente a Seção Judiciária da Comarca de Muqui-ES.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e forma.
Muqui-ES, 26 de novembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI LANCE CONSTRUTORA EIRELI
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Contratada
Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx