CONTRATO 006/2017
CONTRATO 006/2017
CONTRATO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU/MT E A EMPRESA REGINA PIRES DE ARAÚJO 4744475168
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU - MT, por intermédio do Prefeito Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 37.465.317/0001-03, com Sede na Avenida Mauro Pires Gomes, nº 195 São José do Xingu/MT, CEP 78.000- 000, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. LUIZ CARLOS NUNES CASTELO, Brasileiro, portador da cédula de Identidade RG 0000000, SSP/SP e o CPF nº 000.000.000.00 residente e domiciliado no município de São José do Xingu-MT doravante denominada CONTRATANTE; e a empresa Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx 47444665168, estabelecida à Av. Juranes Pereira Sales, nº.169,Centro, na cidade de São José do Xingu, inscrita no CNPJ nº 19.845.253/0001-94 representado (a) neste ato pelo seu representante legal o (a) Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador de Carteira Identidade nº.2242314 CPF nº.000.000.000.00, residente à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Sales na cidade de São José do Xingu , para o Ano Letivo de 2017, ficando de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, resolvem celebrar o contrato nos termo da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e Lei Federal nº 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Pregão Presencial é a contratação de serviços de Transporte de Alunos da Rede de Ensino Público no município de São José do Xingu/MT, a serem executados pelo menor preço do km rodado, para 200 (Duzentos) dias no ano letivo de 2017, de acordo com as especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência.
1.2. O Contrato terá vigência de 08 (Oito) meses, podendo ser aditivado e ou prorrogado, respeitando a legislação vigente, especialmente os artigos 57 e 65 de Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A presente contratação se dá em regime de prestação de serviços sem vínculo empregatício, por regime de preço global, se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 com as demais alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
3.1 DO VALOR:
SEQ | DESCRIÇÃO | UND | VLR UNIT | VALOR TOTAL | Total |
1. | PERCURSO IDA E VOLTA: Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx (Xxxxx Xxx), Xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Faz Centenário, Xxx Xxxxxxx, Chac do Sinvaldo, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Chac do Bambu e Sto. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. ONIBUS | KM | 3,49 | 39.400 | 137.506,00 |
2. | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Esperança, Faz Tapete Verde, Faz Xxxxx Xxxxxx, Chac Mari zio, Xxxx Xxxxxxxxx, Chac Paca Roxa, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx (Corgao), Chac do Taide e Sto. Xxxxxxx Xxxxxxxx. ONIBUS | KM | 3,49 | 40.000 | 139.600,00 |
3. | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Paraiso, Faz Três Flechas, Faz Itacuru, Faz Vista Alegre, Faz Alegria, Faz Beleza, Faz Estancia Diva, Seringal, Otoniel (Trevo), Chac. Xxxxx Xxxxx, Chac. da Edineia, Chac. do Nicanor e Sto. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. MICRO ONIBUS | KM | 2,44 | 37.600 | 91.744,00 |
4. | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Reunidas e Xxxxxx Xxxxxx, Faz Roncador, Faz Sta. Luzia, Posto Sucupira, Faz Fortaleza, Faz Marcela, Faz Havaí, Sitio Brasil, São Jose do Xingu. KOMBI | KM | 3,15 | 10.400 | 32.760,00 |
5. | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz Santa Maria, Xxx Xxxxxxxx, Faz Benjamim e Retiro, Faz Regalito, Faz Rio Preto, Faz Curicaca, Faz Bang e Retiros Leticia, CDH e Penha, Faz Mateira a São Jose do Xingu. KOMBI | KM | 2,20 | 19.600 | 43.120,00 |
6. | PERCURSO IDA E VOLTA: Faz São Paulo, Faz Heloisa, Faz Sto. Antônio, Sitio Sete Estrelas, Faz Maranata, Sitio São Luiz, Sitio Boa Fe e São Jose do Xingu. VEICULO PASSEIO | KM | 2,92 | 10.400 | 30.360,00 |
TOTAL | 475.098,00 |
3.1.1. Fica estipulado entre as partes o valor global dos serviços a serem prestados, objeto deste Contrato, a importância total de R$ 475.098,00 (Quatrocentos e Setenta e Cinco Mil e Noventa e Oito Reais).
3.2 DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço fixado na cláusula anterior será pago da seguinte forma:
3.2.1 O pagamento será efetuado mensalmente, em até 10 (Dez) dias da apresentação da correspondente nota fiscal de prestação de serviços.
3.2.2 A nota Fiscal deverá vir obrigatoriamente acompanhada de relatório no qual deve constar a quilometragem rodada por dia, bem como o percurso percorrido. O relatório deverá obrigatoriamente apresentar a assinatura do Proprietário da Empresa bem como da(o) Secretaria(o) Municipal de Educação.
3.2.3 Só haverá compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos se houver acordo entre as partes.
3.2.4 O pagamento será efetuado mediante ordem bancária emitida em favor da empresa contratada, na estrita ordem cronológica da data de sua exigibilidade, a partir da data de entrega da Nota Fiscal ao DEPARTAMENTO FINANCEIRO, a ser processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais do item, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento do bem, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta- corrente onde deseja receber seu crédito.
3.2.5 A cada pagamento será verificada pela Diretoria de Finanças a situação de validade dos documentos exigidos na habilitação.
3.2.6 O fornecedor, depois de notificado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à regularização. Findo o prazo, em não se manifestando ou não regularizando, o fato deverá ser certificado e comunicado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para as providências cabíveis.
3.2.7 Caso a documentação esteja disponível na internet, o próprio órgão gerenciador ou aderente poderá baixá-la e carrear para os autos, sem necessidade de comunicar o fato ao fornecedor.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
4.1. Será entregue à contratada a AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS adjudicados com antecedência de até 10 dias de prazo devendo a contratada se programar para o SERVIÇO no dia agendado pelo MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO XINGU /MT representado pela PREFEITURA MUNICIPAL.
4.2. A cada PRESTAÇÃO ou período, o órgão gerenciador providenciará a expedição da ordem de SERVIÇOS e notificará a empresa para proceder os serviços.
4.2.1. A notificação poderá ser feita diretamente na sede da empresa, por fax- símile ou e-mail, conforme informações constantes na proposta.
4.2.2. Caso a notificação ocorra diretamente na sede da empresa, a mesma poderá ser acompanhada da ordem de SERVIÇO.
4.3. Recebida a notificação, a empresa terá 03 (três) dias úteis para retirada da ordem do serviço.
4.4. A retirada da ordem de PRESTAÇÃO DO SERVIÇO somente poderá ser efetuada por preposto ou representante da empresa acompanhado de documento idôneo que comprove essa situação, bem como, do respectivo documento de identificação.
4.5. Se a empresa com preço registrado em primeiro lugar não retirar ou se recusar a receber a ordem de SERVIÇO, sem justificativa plausível e aceita pelo órgão gerenciador, este convocará a empresa com preço registrado em segundo lugar para efetuar o fornecimento nas condições próximas do primeiro colocado, e assim por diante.
4.6. Do serviço solicitado, O contratado deve prestar serviço de transporte de alunos dentro das rotas especificadas conforme termo de referência, dentro do Município e Distrito de Santo Antônio do Fontoura, obedecendo o cronograma de trabalho estabelecido pela secretaria de Educação.
4.7. OS SERVIÇOS serão recebidos provisoriamente para verificação de conformidade da quantidade e da qualidade;
4.8. O recebimento definitivo dar-se-á conforme apresentado o atesto do fiscal;
4.8.1. Em se verificando problemas na entrega dos SERVIÇOS, a empresa será informada para corrigi-los, ficando nesse período interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.
4.9. Os SERVIÇOS, a cada solicitação, deverão ser executados e entregues no local indicado no Item 4.6
deste contrato.
CLAUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
5.1 – As despesas decorrentes da presente licitação correrão com recursos consignados no orçamento Municipal, cuja fonte de recurso, programa de trabalho e elemento de despesa são:
Exercício 2017:
Funcional programática
86 – 04.001.12.361.0040.2012.33.90.39. (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA)
64 – 04.001.12.361.0035.2013.33.90.39 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA)
66 – 04.001.12.361.0035.2014.33.90.39 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
79 – 04.001.12.361.0040.2007.33.90.39 (OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURÍDICA
Os valores referentes ao exercício de 2018 serão consignados na proposta orçamentária daquele exercício.
CLAUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
6.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
6.1.1 Parágrafo Primeiro - Multa de 05% (CINCO) sobre o valor do contrato, caso seu objeto não seja realizado, ou deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido por Leis e Regulamentos, as obrigações assumidas.
6.1.2 Parágrafo Segundo - Suspensão de direito de celebrar contrato com o Governo deste Município e seus órgãos centralizados pelo prazo mínimo de 02 (DOIS) anos.
CLAUSULA SETIMA - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ASSINATURA DO CONTRATO
7.1 - Para a assinatura do contrato administrativo de prestação dos serviços de transporte escolar, deverão os licitantes vencedores do processo licitatório, apresentar os seguintes documentos:
7.1.1 - Registro do veículo como sendo de passageiros, com capacidade compatível com o disposto no Anexo I - Termo de Referência deste Edital;
7.1.2 - Apresentar: seguro obrigatório, IPVA e Licenciamento do(s) veículo(s) da empresa que serão utilizados na prestação do serviço objeto desta licitação;
7.1.3 - Documento comprobatório de propriedade e/ou posse do veículo em nome do licitante vencedor;
7.1.4 - Laudo de Vistoria, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, expedido pela DETRAN ou CIRETRAN. Dentre outros equipamentos obrigatórios de segurança serão observados:
7.1.4.1 - Apresentação de veículo com cinto de segurança em número igual à lotação, vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante;
7.1.4.2 - Os veículos não poderão ter ano de fabricação anterior ao exigido na descrição de cada item do Anexo I - Termo de Referência;
7.1.4.3 - Equipar os veículos com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), nos termos do artigo 105, II, da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
7.1.4.4 - Apresentação do veículo com pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas, nos termos do artigo 136, III, da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU/MT
7.1.5 - Apresentar como Condutor:
7.1.5.1 - Pessoa de idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
7.1.5.2 - Com habilitação na categoria “D" ou “E”;
7.1.5.3 - Com certidão negativa criminal dos últimos 05 (cinco) anos, expedida pelo Juizado Especial Criminal e Justiça Comum do foro de seu domicílio;
7.1.5.4 - Atestado de capacidade física e sanidade mental;
7.1.5.5 - Duas Fotos 3x4;
7.1.5.6 - E que não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
7.1.5.7 - Devendo, ainda, possuir curso de capacitação obrigatório para trabalhar com transporte escolar fornecido por instituição credenciada pelo DENATRAN.
7.1.6 - Apresentar como Monitor Escolar:
7.1.6.1 - Pessoa de idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
7.1.6.2 - Com certidão negativa criminal dos últimos 05 (cinco) anos, expedida pelo Juizado Especial Criminal e Justiça Comum do foro de seu domicílio;
7.1.6.3 - Atestado de capacidade física e sanidade mental;
7.1.6.4 - Duas Fotos 3x4.
7.1.7. – Atestado de visita de reconhecimento das linhas e condições para a realização do Transporte Escolar das Redes Municipal e Estadual de Ensino, para o Ano Letivo de 2017.
CLAUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENCEDORA:
8.1. Para garantir a fiel execução dos termos e das condições estabelecidas no edital, a Empresa PRESTADORA DOS SERVIÇOS se compromete a:
8.1.1. Cumprir fielmente o objeto do presente instrumento, mediante a prestação de serviços em conformidade com as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência, dentro das condições propostas e consignadas no presente Instrumento;
8.1.2. Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações ali assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.3. Disponibilizar ao setor competente, telefones, fax, e-mail, entre outros meios de contato para atender as solicitações de prestação de serviços;
8.1.4. Permitir e oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização durante a vigência Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências do setor competente pela fiscalização;
8.1.5. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência da prestação dos serviços, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
8.1.6. Aceitar, nas mesmas condições avençadas, os acréscimos ou supressões nos valores adstritos aos quantitativos do ITEM adjudicado, em até 25% (vinte e cinco por cento);
8.1.7. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos;
8.1.8. Assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre a execução da
presente Ata de Registro e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitados pela Prefeitura Municipal;
8.1.9. Comprovar, sempre que solicitado, a quitação das obrigações trabalhistas, tributárias e, mensalmente, o recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Previdência Social) pertinentes aos seus empregados alocados no serviço decorrente da execução do contrato, como condição à percepção do valor faturado;
8.1.10. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços prestados, nos termos da legislação vigente;
8.1.11. Cumprir fielmente todos os termos do presente Edital;
8.1.12. Não transferir a terceiros, quer total ou parcialmente, o objeto a ser contratado, sem a devida anuência da Prefeitura Municipal de São José do Xingu - MT.
8.1.13. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo da realização dos serviços.
8.1.14. Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, com assiduidade e pontualidade, garantia e qualidade, obedecendo rigorosamente aos itinerários e horários estabelecidos pela Contratante;
8.1.15. Apresentar o veículo sempre limpo e em boas condições de tráfego; Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva do veículo; Responsabilizar-se pelo motorista, devidamente habilitado, apresentando-se sempre uniformizado com camisa, calça comprida e sapatos, em boas condições de limpeza e higiene, que deverá tratar os usuários do transporte com respeito, paciência e civilidade; Cumprir fielmente o presente contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade;
8.1.16. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na prestação dos serviços; Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.17. Manter um escritório e garagem no Município dotado de toda a estrutura funcional para atendimento as necessidades da prestação dos serviços, com um representante legal responsável para o relacionamento cotidiano com a Contratada;
8.1.18. Cumprir a legislação federal, estadual e municipal, quanto à prestação de serviços de transporte escolar, especialmente os artigos 136 e 137 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
8.1.19. Não poderá transportar alunos, caso o(s) motorista(s) não possua(m) CNH exigida para o transporte contratado, bem como documentação do(s) veículo(s) Durante o percurso, não será permitido fumar dentro do veículo, devendo ser colocado um cartaz com os dizeres: “PROIBIDO FUMAR”; Fica a Contratada proibida de transportar passageiros estranhos aos serviços prestados (CARONA).
8.1.20. A Contratada se obriga a mencionar em seu veículo, quando a serviço da Prefeitura do Município de São José do Xingu- MT, devidamente identificado com o seguinte dizer "TRANSPORTE ESCOLAR".
8.1.21. O veículo transportará os alunos do ponto inicial à respectiva escola onde foi matriculado e vice- versa. As viagens deverão ter horários fixados compatíveis com os horários das aulas nas respectivas escolas.
8.1.22. Respeitar os limites dos quantitativos especificados, evitando deixar, sob qualquer argumento, de atender às solicitações da CONTRATANTE, sob pena de ensejar, além de sanções administrativas, a rescisão do presente contrato.
8.1.23. Possuir veículo reserva e sempre que for necessário providenciar imediatamente veículo substituto na hipótese em que haja necessidade de reparo previsível ou não nos veículos da empresa, caso em que deverá ser observada aplicação de todas as exigências previstas no presente contrato.
8.1.24. Na hipótese de que haja necessidade de substituição, ainda que temporária, de veículo para o cumprimento do objeto contratado, a contratada se obriga a disponibilizar outro veículo com as características necessárias para o atendimento devido, nas mesmas condições previstas na Cláusula Nona, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal dos responsáveis legais pela contratante e da mesma diretamente na esfera cível;
8.1.25. Na hipótese de que haja necessidade de substituição, ainda que temporária de motorista, a contratada se obriga a atender o disposto na Cláusula Nona alínea “a”, com comunicação imediata a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal dos .responsáveis legais pela contratante e da mesma diretamente na esfera cível;.
8.1.26. Preencher planilha de bordo semanalmente e entregar na secretaria de educação no primeiro dia útil subsequente, conforme a solicitação da Secretaria de Educação.
CLAUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.
9.2. Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
9.3. Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.
9.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento.
9.5. Fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
9.6. Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.
9.7. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas atestações, já devidamente atestadas pela Secretaria Municipal de Educação.
9.8. Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
9.9. Efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.
9.10. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público; respeitados os direitos da CONTRATADA.
9.11. Rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
9.12. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; inciso II do artigo 79 Lei 8.666 de 1993
9.13. Fazer as vistorias relativas às condições dos veículos, emitindo parecer de aprovação ou reprovação.
9.14. Caso a CONTRATANTE, efetuar a compra de veículos, poderá a mesma fornecer os veículos a serem utilizado pela CONTRATADA, o qual será pactuado as condições através de Termo Aditivo.
CLAUSULA DECIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II e Art. 79, Inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral/amigavelmente do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a)- no caso de dolo, simulação ou fraude na prestação dos serviços;
b)- inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c)- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos sem justificativa;
d)- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e)- a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
f)- a paralisação na prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração; g)- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal;
h)- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
i)- por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
j)- Em todos os casos, a administração deverá respeitar o devido processo legal e a ampla defesa.
l)- Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A recusa injustificada da empresa em retirar a ordem de fornecimento dentro do prazo estabelecido no Item 4.1 configurará falta grave e ensejará, a critério do órgão gerenciador, a aplicação de uma das seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, de conformidade com o Decreto Municipal nº. 092/2009 ou com o art. 78 da Lei nº Lei nº 8.666/93 e dos dispositivos neste instrumento.
a) Descredenciamento e impedimento de licitar ou contratar com a Administração por até 05 (cinco) anos;
b) Declaração de inidôneo do fornecedor, impedindo-o de licitar ou ser contratado pela Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando então poderá solicitar a sua reabilitação.
11.2. O atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, à multa moratória, conforme estabelece o art. 86, da Lei nº 8.666/93, com aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), a juízo da Administração.
10.3. A multa prevista neste item será recolhida em guia própria ao Município de SÃO JOSE DO XINGU/MT representado pela Prefeitura Municipal, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 10.4, b.
11.4. Em ocorrendo a inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 87, da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte inadimplida;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de SÃO JOSE DO XINGU/MT representado pela Prefeitura Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade que é de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 7º da Lei nº 10.520/02 e art. 14 do Decreto nº 3.555/00.
10.5. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura, o respectivo valor será encaminhado para execução pela Procuradoria da Fazenda Municipal.
11.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.7. Serão publicadas na imprensa oficial as sanções administrativas previstas no item 16.4, c, d, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
12.1 O presente contrato será até 08 (Oito) meses, contados após a assinatura do presente contrato e a emissão da ordem de serviço, podendo ser o mesmo prorrogado nos termos do artigo 57 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
13.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do presente Contrato será feito pela servidor(a)
........................................ designado pela Secretaria Municipal de conforme o oficio de Nº
............/2017 e nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, competindo-lhe tomar todas as providências, de modo assegurar que este seja executado de acordo com as cláusulas avençadas, cabendo-lhe, entre outros:
13.1.1 - Transmitir à CONTRATADA as instruções e determinações que julgar necessárias;
13.1.2 - Exigir da CONTRATADA o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas;
13.1.3 - Sustar o pagamento de faturas pendentes, no caso de inobservância pela CONTRATADA das obrigações pactuadas;
13.1.4 - Verificar as notas fiscais ou faturas extraídas pela CONTRATADA, recusando-as e devolvendo- as quando incorretas;
13.1.5 - Aceitar, quando julgar procedente, as justificativas apresentadas, por escrito, pela CONTRATADA, na hipótese de infração contratual desta.
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DO PROCESSO
14.1 Cláusula Décima-Segunda - O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório – Modalidade Pregão Presencial n.º 008/2017.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
15.2 A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades profissionais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
15.3. Fica este contrato vinculado aos ditames do Processo de Licitação na Modalidade Pregão Presencial n.º 008/2017.
15.4. Este contrato obedecerá as determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Todo instrumento de procuração deverá constar firma reconhecida do mandante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil.
16.2. O fornecedor obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as Cláusulas ora avençadas, e ainda com as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste Contrato.
16.3. Os casos omissos serão resolvidos em reuniões formais feito pelo Fiscal Contrato com a empresa contratada ou seu procurador e a quem interessar, lavrando-se, ao final da reunião, ata circunstanciada assinada por todos os presentes e encaminhando-a ao Prefeito para Homologação e Despacho.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro de PORTO ALEGRE DO NORTE /MT para dirimir quaisquer controvérsias advindas da execução deste Contrato.
17.2. E por estarem de acordo, depois de lidos e assinados, as partes firmam a presente Contrato em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na Gerência Setorial de Licitação do órgão gerenciador, na forma do art. 60 da Lei nº 8.666/93.
São José do Xingu - MT, 15 de Maio de 2017.
LUIZ CARLOS NUNES CASTELO FIRMA: Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx 47444665168
PREFEITO MUNICIPAL NOME: Xxxxxx xxxxx xx Xxxxxx CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
C.P.F. nº 618.418.891.72 C.P.F. nº 023.176.401.4