CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 175/2.023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 175/2.023
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, CAPINAGEM, JARDINAGEM E PEQUENAS PODAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 1.390, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 51.816.247/0001-11, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº 26.851.994-8 SSP/SP,
doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “POLIVALENTE AMBIENTAL LTDA.”, inscrita no CNPJ/MF nº 43.521.486/0001-16, situada à Xxxxxxx X, Xxxxxx 00, Xxxxx X, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, na cidade de Formosa, Estado de Goiás, CEP 73.808- 815, telefone (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e RG nº 6.770.685 SSP/PA, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e a autorização contida nos despachos de homologação e adjudicação exarado no Processo SA/DL nº 160/2.023 celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA em decorrência da adjudicação que lhe foi feita no processo SA/DL nº 160/2.023, compromete-se, em regime de empreitada por preço unitário, e de forma indireta, a prestar serviços de roçagem, capinagem, jardinagem e pequenas podas com disponibilização de equipamentos e mão-de-obra especializada.
1.2 – Os serviços deverão ser executados de acordo com as normas técnicas, observados todos os elementos e informações constantes dos Anexos do Edital precedente, como o projeto básico, bem como as demais especificações complementares e as normas de execução pertinentes às licitações e os contratos administrativos.
1.3 - Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos: Edital da Concorrência Pública nº 3/2.023 e seus Anexos; Proposta de 5 de outubro de 2.023, apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.1 – Os trabalhos serão executados de acordo com programação prévia, definida mensalmente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos do CONTRATANTE, em função dos índices pluviométricos verificados em cada período.
2.2 - Considera-se a hipótese de que não seja requisitado o serviço nos meses de junho, julho e agosto, ou outro período em que se verificam baixos índices pluviométricos e de temperaturas amenas, que influenciam na velocidade de brotação das plantas, que permanecem num estado de dormência.
2.3 - Será de responsabilidade da CONTRATADA a sinalização viária para execução dos serviços em vias de transito de veículos.
2.4 - Os serviços serão executados de segunda à sexta-feira, no horário entre 07h00min e 17h00min horas;
2.5 – Os serviços serão prestados nos locais designados no Projeto Básico,
anexo do Edital.
2.6 – A CONTRATADA deverá dispor de toda estrutura necessária, tanto de pessoal, como de aparelhagem, para a realização dos serviços.
2.7 – A falta ou afastamento de empregado ou avarias e manutenção dos equipamentos utilizados não poderão provocar a interrupção do serviço, devendo a CONTRATADA providenciar a imediata substituição do empregado ou equipamento.
2.8 – No primeiro dia útil de cada mês, o CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, promoverá o recebimento dos serviços realizados no período mensal imediatamente anterior, mediante a emissão de termo que demonstre o adimplemento da obrigação, bem como a confirmação do efetivo crédito em relação ao valor apresentado em fatura específica.
2.8.1 – Até 2 (dois) dias úteis antes da data aprazada para o pagamento, a Unidade encarregada pela fiscalização e recebimento dos serviços, deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade do CONTRATANTE, cópia do documento de que trata este item.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 – O CONTRATANTE pagará à empresa CONTRATADA, pela fiel execução dos serviços de roçagem, capinagem, jardinagem e pequenas podas, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666/93, desde que devidamente comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, o preço unitário de R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por metro quadrado de roçagem e capinagem, jardinagem e pequenas podas, incluindo o acondicionamento em sacos plásticos, a remoção, e a destinação final até o transbordo municipal.
3.2 – O valor total estimado para o presente ajuste importa em R$ 697.262,63 (seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente a previsão de 1.621.541 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um) metros quadrados de roçagem.
3.3 - Estão incluídos nos preços avençados, as despesas decorrentes de tributos, encargos sociais, combustíveis e todos os componentes de custo necessários à perfeita satisfação do objeto deste contrato.
3.4 - Os preços da prestação do serviço avençado, não sofrerão, durante o prazo vigencial deste contrato, qualquer reajuste ou correção monetária.
3.5 – Na hipótese da prorrogação além dos 12 meses, o preço unitário será atualizado, admitindo-se a variação da inflação oficial, correspondente ao índice do IPCA/IBGE, no período anual anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - Os pagamentos à CONTRATADA serão processados em parcelas mensais, na exata proporção ao volume dos serviços prestados no período correspondente, liberados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
4.2 – O pagamento mensal será processado de acordo com os quantitativos de serviço efetivamente realizados no período, através de ordem ou depósito bancário, em conta corrente indicada, obrigatoriamente, pela empresa CONTRATADA.
4.3 – O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 4.1 será compensado por juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso ocorrido, nos termos dos artigos 40, inc. XIV, alínea “d”, e 36, inc. IV, da Lei de Licitações.
4.4 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até dois dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços, passado na forma do item 2.8, da Cláusula Segunda.
4.5 - Para efeito de pagamento mensal dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar o termo de aprovação do representante do CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
4.6 - Admitir-se-á, excepcionalmente, a suspensão do pagamento mensal, quando a fiscalização do CONTRATANTE apontar a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
4.7 – Nos meses em que se verificam baixos índices pluviométricos e de temperaturas amenas, que influenciam na velocidade de brotação das plantas, que permanecem em estado de dormência não haverá requisição do serviço, ficando o CONTRATANTE desobrigado de pagamento à CONTRATADA.
4.8 – A CONTRATADA, para se habilitar convenientemente a qualquer pagamento, deverá estar em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, obrigando-se, ainda, a apresentar ao CONTRATANTE os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e previdenciários.
4.9 - A CONTRATADA, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária deve proceder às anotações e registros pertinentes de todos os empregados que atuarem nos serviços, assumindo exclusivamente todas as obrigações advindas de eventuais demandas judiciais ajuizadas em qualquer juízo que versarem sobre pleitos trabalhistas e/ou previdenciários propostos por empregados ou terceiros que alegarem vínculo com a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - A duração do presente contrato será de 6 (seis) meses, iniciando-se em 4 de dezembro de 2.023 e com término em 03 de junho de 2.024.
5.2 – Durante a vigência do presente termo, a CONTRATADA obriga-se a manter compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.3 - O prazo de execução do presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsão legal do inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes por meio de termo aditivo, precedido da comprovação da presença dos requisitos legais para a hipótese prevista.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 – No ato de assinatura do presente contrato, a empresa CONTRATADA deverá prestar garantia para assegurar o cumprimento da obrigação pactuada, no valor de R$ 34.863,13 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total e estimativo da avença, que será atualizado nas mesmas bases e condições do ajuste inicial.
6.2 – A garantia prestada pela empresa CONTRATADA, na forma do subitem anterior, será liberada ou restituída após a regular e satisfatória execução do presente contrato administrativo.
6.3 – Em se tratando de caução em dinheiro, o valor da restituição, depois de concluído o contrato, compreenderá o depósito original, corrigido monetariamente, pela taxa acumulada de rendimentos pagos para aplicações financeiras em cadernetas de poupança, apurada no período imediatamente anterior ao do recolhimento da garantia caucionada.
6.4 – A garantia exigida para o fiel cumprimento do presente contrato poderá ser prestada, pela empresa CONTRATADA, por qualquer uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) fiança bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO
7.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, identificada através das seguintes classificações orçamentária e contábil:
02.09.01.08.122.0025.2051.3.3.90.39.00
Ficha Analítica nº 492
02.12.04.15.452.0041.2085.3.3.90.39.00
Ficha Analítica nº 811
02.14.01.13.392.0052.2126.3.3.90.39.00
Ficha Analítica nº 874
02.14.03.13.392.0023.2045.3.3.90.39.00
Ficha Analítica nº 896
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
8.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
8.1.2 - Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
8.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
8.2 - Inocorrendo culpa da CONTRATADA em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - O licitante que incorrer nas responsabilidades previstas nos artigos 81 (caput), 86 e 87, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, estará sujeito à aplicação das sanções de que trata o Decreto Municipal nº 1624, de 26 de junho de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o que preceitua o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital da Concorrência Pública nº 3/2.023, seus anexos e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
MONTE ALTO, 14 de novembro de 2.023.
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX NABARRO CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO CONTRATADO: POLIVALENTE AMBIENTAL LTDA.
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 175/2.023.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, CAPINAGEM, JARDINAGEM E PEQUENAS PODAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/e-mail: (*) Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando- se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Monte Alto, 14 de novembro de 2.023.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX NABARRO
Cargo: Sócio Proprietário CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
GESTOR DO CONTRATO:
Nome: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Cargo: Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos CPF: 000.000.000-00
Assinatura: