ACORDO SETORIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE LUBRIFICANTES
ACORDO SETORIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE LUBRIFICANTES
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, doravante designado simplesmente de “MMA”, Órgão da Administração Pública Federal Direta, nos termos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “X”, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o no 37.115.375/0001-07, neste ato representado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, IZABELLA XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, solteira, nomeada pelo Decreto Presidencial de 31 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2010 – Edição Extra, residente e domiciliada em Brasília/DF, portadora da Carteira de Identidade no 457.256 – SSP/DF, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF sob o no 000.000.000-00, na qualidade de Presidente do Comitê Orientador para a implantação de Sistemas de Logística Reversa, nos termos do do Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010, artigo 33, § 1º, celebra com os SIGNATÁRIOS do presente ACORDO SETORIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES, doravante
denominado apenas “SISTEMA”. São SIGNATÁRIOS deste Acordo: I – O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - SINDICOM, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, xxxx 0000, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 33.632.985/0001-27, neste ato
representado por seu Presidente Executivo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, portador do RG nº 3043485 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e seu Diretor Executivo Jorge Luiz de Oliveira, OAB/RJ nº 94472, portador do RG n° 072882087 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.440.625- 04; II – O Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo – SIMEPETRO, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 03.898.900/0001-96, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do RG n° 3.285.894 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00; III - O Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes – SINDILUB, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 67.983.734/0001-09, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador do RG nº 13.369.501-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; IV - O Sindicato Nacional do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista, Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene – SINDITRR, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx 000, xxxx 000-Xxxxxxxx, cidade de Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000- 001, inscrito no CNPJ sob o nº 54.207.766/0001-70, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 3913775-2 SSP/SP inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00; V - A FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES –
FECOMBUSTÍVEIS, com sede na Xx. Xxx Xxxxxx, 000 – 13o, Rio de Janeiro – CEP – 20040-004, inscrita no CNPJ – 33.954.256/0001-97 e neste ato representado por seu presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx OAB/MG 42.219, portador do RG nº M2.145 SSP/MG, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00; e VI - A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, com
sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX , CEP: 20021-130, inscrita no CNPJ sob o n° 33. 423.575/0001- 76, neste ato representada por seu presidente Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx portador do RG nº 655.276-4 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00.
Aplicam-se a este Acordo Setorial as definições constantes da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como os artigos pertinentes do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, no que se refere especificamente à Logística Reversa de Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo Setorial tem por objeto regular nos termos da Lei 12.305/2010, artigo 33, inciso IV, a obrigação de estruturar e implementar um sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, doravante denominado SISTEMA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
Aplicam-se a este Acordo Setorial as definições constantes da Lei 12.305/2010, artigo 3º, complementadas pelas expressões específicas dos procedimentos da logística reversa relacionadas a seguir:
a) ARMAZENAMENTO: atividade de armazenar temporariamente as embalagens plásticas de óleos lubrificantes usadas, em recipientes estanques em local ambientalmente adequado.
b) RECEBIMENTO: atividade de recepção das embalagens plásticas de óleos lubrificantes usadas, nas centrais de recebimento e estabelecimentos que comercializam óleos lubrificantes, na proporção das quantidades comercializadas.
c) PONTO DE RECEBIMENTO: Local apropriado para recebimento, na proporção da quantidade comercializada, de embalagens plásticas de óleos lubrificantes.
d) RETIRADA: atividade de retirada das embalagens plásticas de óleos lubrificantes usadas pelas unidades de recebimento itinerante.
e) DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA: a destinação preferencial das embalagens plásticas de óleos lubrificantes usadas é a reciclagem, admitidas outras destinações licenciadas pelos órgãos ambientais competentes, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança pública, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.
f) RECICLAGEM DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES: forma preferencial de destinação ambientalmente adequada do sistema de logística reversa proposto, consistindo no processo de transformação das embalagens plásticas, envolvendo alteração de suas propriedades físicas ou físico-químicas, com vistas à transformação de insumos destinados a produção de novas embalagens plásticas de lubrificantes ou de novos produtos.
g) CENTRAIS DE RECEBIMENTO: instalações licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente para a recepção, segregação, compactação ou picotagem e armazenamento para futura destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes;
h) UNIDADES DE RECEBIMENTO ITINERANTE: unidades veiculares admitidas pela autoridade competente, para retirada de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes.
i) CERTIFICADO DE RECEBIMENTO: documento que comprova o peso de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, recebidas ou retiradas diretamente dos comerciantes varejistas pelos fabricantes / importadores / distribuidores / comerciantes atacadistas nas respectivas centrais de recebimento ou através de unidades de recebimento itinerante.
j) CERTIFICADO DE ENTREGA PARA DESTINAÇÃO: documento emitido pela empresa destinadora final (reciclador devidamente licenciado), que comprova o peso das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes que lhes foram entregues, assumindo assim o compromisso da sua destinação final ambientalmente adequada, assim como de seus decorrentes rejeitos e efluentes;
k) EMBALAGENS PLÁSTICAS: elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização e consumo, produzidos com materiais obtidos, em sua maioria, a partir dos derivados de petróleo.
l) EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE: embalagem plástica contendo óleo lubrificante residual.
m) PRODUTORES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES: pessoa jurídica responsável pela fabricação de embalagens plásticas de óleos lubrificantes, devidamente licenciados, pelo órgão ambiental competente.
n) FABRICANTE / IMPORTADOR: pessoa jurídica responsável pela fabricação ou importação de óleos lubrificantes acabados, envasados em embalagens plásticas, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.
o) COMERCIANTE ATACADISTA: pessoa jurídica que comercializa, mediante distribuição, óleos lubrificantes para comerciantes varejistas, empresas industriais e a serviços e/ou órgãos públicos.
p) COMERCIANTE VAREJISTA: pessoa jurídica que comercializa óleos lubrificantes acabados no varejo, tais como postos de serviços, supermercados, lojas de autopeças, oficinas, concessionárias, transportadores revendedores retalhistas - TRR, dentre outras.
q) RECICLADOR: pessoa jurídica responsável pela atividade de reciclagem das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
r) CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica que adquire o óleo lubrificante armazenado em embalagens plásticas para consumo próprio.
s) SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS USADAS DE ÓLEOS LUBRIFICANTES: Conjunto composto de Pontos de Recebimento, Centrais de Recebimento e Unidades de Recebimento Itinerante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA
Os fabricantes, importadores, comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas de óleo lubrificante envazado estabelecerão um sistema de logística reversa de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, doravante, designado SISTEMA, composto de pontos de recebimento, centrais de recebimento e unidades de recebimento itinerante, que será implantado conforme as etapas a seguir descritas:
a) Após o uso, as embalagens usadas de óleo lubrificante deverão ser devolvidas pelos consumidores diretamente aos pontos de recebimento nos estabelecimentos dos comerciantes varejistas;
b) Os comerciantes varejistas deverão armazenar temporariamente, nas condições exigidas pelos órgãos ambientais e ou recomendadas pelos fabricantes / importadores e retornar as embalagens devolvidas pelos consumidores, bem como aquelas utilizadas diretamente em seus estabelecimentos, aos veículos de recebimento itinerante ou às centrais de recebimento, utilizando sacos plásticos transparentes recomendados pelos fabricantes, importadores ou comerciantes atacadistas;
c) As unidades de recebimento itinerante transferirão as informações referentes ao SISTEMA para o banco de dados do sistema informatizado disponibilizado pelos fabricantes e importadores. No ato da pesagem, deverá ser emitido o certificado de recebimento/retirada, que poderá ser exigido pelo órgão ambiental;
d) Nas centrais de recebimento, as embalagens plásticas serão recebidas, pesadas e armazenadas temporariamente para posterior destinação final adequada. Nessas Centrais, as embalagens poderão passar pelos processos de drenagem, segregação, compactação ou moagem. O óleo lubrificante remanescente nas embalagens terá destinação adequada conforme determina a legislação ambiental em vigor;
e) Os comerciantes atacadistas poderão encaminhar as embalagens recebidas em suas centrais de recebimento para aquelas mantidas pelos fabricantes e importadores, ou a eles solicitar a sua retirada pelas unidades de recebimento itinerante;
f) As embalagens recebidas pelos fabricantes e importadores em suas centrais de recebimento e nas unidades de recebimento itinerante serão entregues para empresas recicladoras licenciadas, sendo neste ato emitido o respectivo certificado de entrega para destinação ambientalmente adequada;
g) Na recicladora ou na unidade onde serão destinadas de forma ambientalmente adequada, as embalagens recebidas dos fabricantes e importadores serão transformadas em matéria-prima de novas embalagens de lubrificantes, outros produtos plásticos, ou destinadas de outra forma aprovada pela legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será disponibilizado e mantido pelos fabricantes e importadores um sistema informatizado visando registrar informações relevantes atinentes às etapas descritas no parágrafo anterior, conforme segue:
a) Peso total de embalagens plásticas de lubrificantes colocados no mercado destinado ao varejo;
b) Listagem dos municípios cobertos pelo SISTEMA;
c) Listagem dos comerciantes atacadistas e varejistas visitados e o volume, em peso, deles recebidos;
d) Listagem de comerciantes que não disponibilizam embalagens para o SISTEMA e que podem estar utilizando outros sistemas ou destinando indevidamente o resíduo;
e) Volume em quilogramas (Kg) encaminhados para destinação final
(reciclagem).
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
O Acordo Setorial será implementado por meio de cooperação entre as partes, nas responsabilidades a seguir definidas, de acordo com o conceito de responsabilidade compartilhada, de modo a viabilizar o SISTEMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São obrigações comuns aos signatários:
a) Empreender esforços para atingir os resultados ajustados.
definidos.
b) Cumprir as condições, responsabilidades, obrigações e os prazos
c) As entidades signatárias obrigar-se-ão a divulgar o SISTEMA, bem
como, as normas previstas no presente instrumento entre seus representados, partícipes do SISTEMA, cientificando-os da obrigatoriedade de cumprimento da legislação pertinente ao gerenciamento e transporte de resíduos perigosos, medidas, prazos, metas, outras disposições constantes do Acordo Setorial, do respectivo plano de implementação e da operação do SISTEMA.
d) Assegurar que o SISTEMA atenda às normas técnicas pertinentes em vigor, bem como as que vierem a ser editadas, no que se relacionam com sua implementação e operação.
e) Realizar campanhas voltadas para o consumidor em geral e púbico especifico do setor, em frequência a ser definida pelos signatários.
f) Reavaliar anualmente as metas, resultados obtidos pelo SISTEMA e demandas que resultem em alterações do presente Acordo Setorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São obrigações da União, além daquelas previstas no Decreto 7.404/2010, artigo 77, §2º, as seguintes:
a) Monitorar a efetivação do SISTEMA, junto às entidades signatárias deste Acordo Setorial e aos órgãos ambientais competentes, realizando reuniões, no mínimo anuais, para avaliação e implementação de medidas de suporte que lhes forem competentes;
b) Participar dos programas de divulgação do presente Acordo Setorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É obrigação dos consumidores devolver as embalagens plásticas de óleo lubrificante usadas, preferencialmente para o comerciante de quem comprou, no momento da troca do óleo ou posteriormente caso a operação envolvendo o uso do produto tenha sido realizada pelo próprio consumidor fora do estabelecimento onde o adquiriu.
PARÁGRAFO QUARTO – São obrigações dos Comerciantes Varejistas:
a) Receber, na proporção por ele comercializada, independentemente de quais sejam os fabricantes e importadores, as embalagens plásticas de óleo lubrificante que lhe forem devolvidas pelos seus consumidores e demais clientes
b) Drenar, acondicionar adequadamente, garantindo a segregação dos demais resíduos, e armazenar as embalagens plásticas de óleo lubrificante que receber, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista e, ainda, segundo as normas definidas pelos órgãos ambientais.
c) Efetuar a devolução das embalagens plásticas de óleo lubrificante às unidades de recebimento itinerante ou às centrais de recebimento, disponibilizadas por fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas, mediante certificado de recebimento, de acordo com as instruções e normas fornecidas pelos mesmos e as definidas pelos órgãos ambientais.
d) Registrar toda a quantidade de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes (em quilogramas ou toneladas) adquiridas do fabricante/importador e/ou comerciante atacadista, posteriormente devolvidas aos mesmos, bem como, prestar outras informações ao sistema declaratório do Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), na forma e nos prazos definidos quando de sua efetiva implementação.
e) Contratar outra empresa destinadora para as embalagens usadas de óleo lubrificante armazenadas em seus pontos de recebimento, no caso de não utilização das unidades de recebimento itinerante ou das centrais de recebimento disponibilizadas pelos fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas. Nesta hipótese, os comerciantes varejistas ficam diretamente responsáveis por encaminhar ao órgão ambiental competente, anualmente, ou disponibilizar eletronicamente “online”, relatório com informações contendo: CNPJ, razão social e endereço do destinador contratado, bem como, o peso total das embalagens plásticas de óleos lubrificantes recebidas e encaminhadas para reciclagem ou destinação ambientalmente adequada.
f) Participar dos programas de divulgação do presente Acordo Setorial. PARÁGRAFO QUINTO – São obrigações dos Comerciantes Atacadistas:
a) Receber, na proporção por ele comercializada em seus estabelecimentos ou através de sistema alternativo, independentemente de quais sejam os fabricantes e importadores, as embalagens plásticas de óleo lubrificante que lhe forem devolvidas, emitindo o respectivo certificado de recebimento, comprovação das informações que este disponibilizará no SINIR.
b) Acondicionar adequadamente as embalagens plásticas de óleo lubrificante que receber, armazenando-as de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e importador e, ainda, segundo as normas definidas pelos órgãos ambientais.
c) Efetuar a devolução ou a disponibilização das embalagens plásticas de óleo lubrificante às centrais de recebimento ou às unidades de recebimento itinerantes, respectivamente disponibilizadas por fabricantes e importadores, mediante certificado de recebimento, de acordo com as instruções e normas fornecidas pelos mesmos e pelas definidas pelos órgãos ambientais.
d) Contratar outra empresa destinadora para as embalagens usadas de óleo lubrificante armazenadas em seus estabelecimentos ou centrais de recebimento, em caso de não utilização das unidades de recebimento itinerante ou das centrais de recebimento disponibilizadas pelos fabricantes e importadores. Nesta hipótese, os comerciantes atacadistas ficam diretamente responsáveis por encaminhar ao órgão ambiental competente, anualmente, ou disponibilizar eletronicamente “online”, relatório com informações contendo: CNPJ, razão social e endereço do destinador contratado, e peso total das embalagens plásticas de óleos lubrificantes recebidas e encaminhadas para reciclagem ou destinação ambientalmente adequada.
e) Registrar toda a quantidade de Embalagens Plásticas Usadas de Óleos Lubrificantes (em quilogramas ou toneladas) adquiridas do Fabricante / Importador, posteriormente, encaminhadas para destinação final pelos fabricantes e importadores, bem como, prestar outras informações ao sistema declaratório do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), na forma e nos prazos definidos quando de sua efetiva implementação.
f) Participar dos programas de divulgação do presente Acordo Setorial. PARÁGRAFO SEXTO – São obrigações dos Fabricantes e Importadores:
a) Inserir no rótulo da embalagem de óleo lubrificante informações definidas pelo seu órgão regulador – ANP (Agência Nacional de Petróleo) – Resolução ANP-10/2007, entre elas a importância de sua devolução no estabelecimento do comerciante que a vendeu.
b) Não reutilizar as embalagens para outros fins, face à toxicidade do produto, e alertar aos comerciantes atacadistas e varejistas para os perigos de seu descarte não ambientalmente adequado.
c) Receber das Centrais Públicas de Triagem de Coleta Seletiva, designadas pelos municípios, as embalagens inadequadamente dispostas no lixo residencial e comercial, devidamente tampadas e acondicionadas em sacos plásticos transparentes, através das suas unidades de recebimento itinerante ou em suas centrais de recebimento.
d) Receber dos comerciantes atacadistas e varejistas as embalagens plásticas de óleo lubrificante, independentemente de quais sejam os fabricantes ou importadores, em suas Centrais de Recebimento ou em suas unidades de Recebimento Itinerante, neste caso por meio de visitas programadas aos Pontos de Recebimento dos comerciantes varejistas e às Centrais de Recebimento dos comerciantes atacadistas, devidamente pré-cadastrados.
e) Armazenar temporariamente em suas centrais de recebimento, processando a drenagem do óleo residual.
f) Encaminhar as embalagens para as recicladoras credenciadas pelo SISTEMA mediante o recebimento do certificado de entrega para destinação.
g) Registrar toda a quantidade de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes (em quilogramas ou toneladas), recebida dos comerciantes atacadistas e varejistas, e posteriormente encaminhada para destinação final.
h) Manter o sistema informatizado proposto na cláusula terceira, devidamente atualizado, bem como, prestar outras informações ao sistema declaratório do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), na forma e nos prazos definidos quando de sua efetiva implementação.
i) Participar dos programas de divulgação do presente Acordo Setorial.
PARÁGRAFO SÉTIMO – São obrigações dos Produtores de Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes desenvolver tecnologia objetivando utilizar, na fabricação de novas embalagens de óleos lubrificantes, percentual crescente de material reciclado, respeitado o mínimo inicial de 10%, em média, de forma a atingir o máximo tecnicamente factível, atendidas às condições técnicas e comerciais.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DA LOGÍSTICA REVERSA
Os Signatários do presente Acordo Setorial reconhecem, concordam e se comprometem em implantar o SISTEMA, dentro de uma evolução gradual, a ser definida por meio do plano de implementação e operação, constituído por três etapas com características próprias que terão abrangências geográficas distintas e que poderão seguir modelos operacionais e cronologias específicas.
Etapa 1 - Implantação do SISTEMA nas Regiões Sul, Sudeste e Nordeste (excluídos os estados do Piauí e do Maranhão), conforme modelo descrito na cláusula terceira deste Acordo Setorial. Nesta etapa o SISTEMA deverá cobrir 70% dos municípios até 2014 e 100% dos municípios das unidades federativas abrangidas, até o final de 2016, assegurando a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos, disponibilizadas pelos postos de serviços e concessionárias de veículos.
Etapa 2 - Implantação do SISTEMA nas Regiões Centro-Oeste e Norte, além dos estados do Maranhão e Piauí destinado a assegurar a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos, disponibilizadas pelos postos de serviços e concessionárias de veículos.
Etapa 3 - Expansão do SISTEMA para os demais segmentos de comercialização, assegurando a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos, disponibilizadas pelos postos de serviços e concessionárias de veículos.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Etapas 2 e 3 estão condicionadas à realização de estudos a serem contratados, patrocinados e coordenados pelos fabricantes e importadores, desenvolvidos por empresa de pesquisa idônea, cujos resultados os demais signatários aceitam e se comprometem a cumprir. O estudo deverá determinar a modelagem de logística mais eficiente a ser implantada nos dois casos, assim como o respectivo cronograma de implantação, consideradas as características peculiares que distinguem essas áreas de expansão.
CLÁUSULA SEXTA – DAS METAS
O atingimento de qualquer meta está submetido ao princípio de responsabilidade compartilhada, onde o comerciante varejista se obriga a receber do gerador e devolver ao fabricante/importador/comerciante atacadista a totalidade das embalagens trocadas no seu estabelecimento ou recebida dos seus clientes, considerando ainda o disposto na Cláusula Quarta, Parágrafo Quarto, Alínea “e”, e Parágrafo Xxxxxx, Alínea “d”, deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo da meta de desempenho total do SISTEMA deverá ter por base as informações contidas no Sistema Nacional de Informações dos Resíduos Sólidos (SINIR).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Enquanto do Sistema Nacional de Informações dos Resíduos Sólidos (SINIR) não definir as metas de balanço de massa, será utilizado, como referência, o peso de plástico, oriundo das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, destinado à reciclagem no ano de 2011, a saber, 2.200 toneladas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A meta deste Acordo Setorial é aumentar em 100% o peso total de embalagens plásticas de um litro ou menos destinadas à reciclagem no ano de 2011 chegando a 4.400 toneladas de embalagens plásticas destinadas à reciclagem até o final de 2016, em consonância com o plano e o cronograma de implantação definidos na cláusula quinta.
PARÁGRAFO QUARTO – Após a disponibilização das informações quantitativas de plástico comercializado e destinado de forma ambientalmente adequada, através do SINIR, pelas diversas iniciativas de logística reversa existentes, serão definidas as metas de balanço de massa total e individuais para este SISTEMA, assim como para os demais sistemas concorrentes.
PARÁGRAFO QUINTO – A referida proposta de meta de balanço de massa a ser atribuída ao SISTEMA deverá ser formulada pelo grupo responsável pelo acompanhamento do desempenho, objeto da cláusula oitava deste Acordo Setorial e submetida à aprovação do Ministério de Meio Ambiente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PROCESSO DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Os signatários reconhecem a importância do processo de comunicação como mecanismo vital no esforço necessário à conscientização dos diversos agentes componentes da cadeia de responsabilidade compartilhada, em especial ao consumidor, no que se refere às obrigações que lhes competem na execução exitosa da logística reversa que fundamenta o SISTEMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os fabricantes e importadores disponibilizarão um sítio na internet contendo:
a) Informações pedagógicas de cunho ambiental e operacional visando à divulgação do funcionamento do SISTEMA.
b) Resultados alcançados através do plano de implantação, assim como atualidades divulgadas pela mídia relacionadas ao tema.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os fabricantes e importadores disporão por unidade da federação, aquelas abrangidas pelo SISTEMA, de acesso telefônico gratuito voltado ao esclarecimento de dúvidas, inclusive quanto ao procedimento para cadastro de novos estabelecimentos comerciais geradores, objeto deste Acordo Setorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os fabricantes e importadores disponibilizarão acesso online ao sistema informatizado proposto na cláusula terceira, aos órgãos ambientais, das informações de efetividade do SISTEMA especificas de sua competência.
PARÁGRAFO QUARTO – O fabricante e o importador disponibilizarão aos órgãos ambientais (federal, estadual, distrital e municipal) as informações relativas à quantidade de plástico destinado a reciclagem pelo SISTEMA, por meio de uma senha de acesso ao sistema informatizado proposto na cláusula terceira.
PARÁGRAFO QUINTO – Os fabricantes, importadores e comerciantes promoverão a distribuição ao consumidor de folhetos contendo orientações de cunho pedagógico, em estabelecimentos comerciais participantes do SISTEMA e em eventos de divulgação do SISTEMA, orientando-os sobre sua correta participação no processo de destinação das embalagens.
PARÁGRAFO SEXTO – Os fabricantes, importadores e comerciantes promoverão a afixação de impressos de cunho pedagógico dirigido a comerciantes e consumidores nos pontos geradores de embalagens usadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os fabricantes, importadores e comerciantes promoverão a divulgação dos termos do presente Acordo Setorial e suas responsabilidades, pelas entidades de classe signatárias do programa para todos os seus associados.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE IMPLANTAÇÃO
Os Signatários deste Acordo Setorial reconhecem que os resultados do SISTEMA dependem do acompanhamento de sua implementação e execução, demandando
mecanismos de monitoramento por parte dos participantes da cadeia de responsabilidade compartilhada e da União.
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades privadas signatárias do presente Acordo Setorial, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da assinatura deste, implementarão um grupo de acompanhamento de performance – GAP, cujas atribuições, entre outras a serem definidas oportunamente pelo referido colegiado, incluirão avaliação das medidas de desempenho do SISTEMA, identificação de problemas prejudiciais ao seu êxito, bem como das respectivas soluções aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Os Signatários deste Acordo Setorial reconhecem que:
a) A implementação do SINIR - Sistema Declaratório Anual de Resíduos, previsto na Lei nº 12.305/2010, artigo 8º, inciso II, e no Decreto 7.404/2010, artigo 56, constitui a única forma eficaz de definir metas de balanço de massa para destinação adequada dos resíduos sólidos e em especial os resíduos perigosos.
b) Este sistema é o único instrumento com capacidade de consolidar a totalidade das informações oriundas de todos os setores econômicos e outros sistemas de logística reversa concorrentes relativas à proporção de plástico comercializado, disponibilizado para os diversos sistemas de logística reversa e destinado de forma ambientalmente adequada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações previstas neste Acordo Setorial poderá sujeitar os signatários às penalidades previstas na legislação aplicável especialmente nos artigos 51; 52; e 53 da Lei No 12.305 de 02 de agosto de 2.010 bem como nos
artigos 54; e 56 da Lei No 9.605 de 12 de fevereiro de 1.998.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento das obrigações previstas neste Acordo Setorial não isenta os associados das entidades signatárias do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação que regulamenta a matéria, estando sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes a que derem causa, respeitados, em quaisquer situações, o contraditório e o devido processo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Instrumento não se aplicará aos resíduos “óleo lubrificante usado ou contaminado” (OLUC) às embalagens e recipientes metálicos, bem como a outros produtos fabricados e comercializados com a finalidade de entrar em contato com óleos lubrificantes, no decorrer de seus respectivos ciclos de vida, tais como estopas e filtros, dentre outros materiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os resíduos não contemplados pelo presente Instrumento deverão ser objetos de acordos setoriais específicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão alterados pelo presente Acordo Setorial os sistemas de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantes já implantados pelas pessoas jurídicas geradoras desses resíduos, desde que,
licenciados pelos órgãos públicos competentes e que apresentem destinação final ambientalmente adequada em conformidade com a legislação pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A validade dos termos de compromisso ou acordos setoriais de menor abrangência geográfica que contemplem a Logística Reversa de Embalagens Usadas de Óleos Lubrificantes estará sujeita ao disposto na Lei 12.305/2010, art. 34, e no Decreto 7.404/201, art. 15.
PARÁGRAFO QUARTO – Este Acordo Setorial vigora por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO QUINTO – Este Acordo Setorial será reavaliado anualmente, podendo sofrer modificações por termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Brasília - DF, como competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Setorial.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo Setorial, em 02 vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Brasília , xx de xxxxxxxxx de 2012
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Ministra do Meio Ambiente RG 457.256 – SSP/DF CPF 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX
Presidente Executivo do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras
de Combustíveis e de Lubrificantes – SINDICOM RG 3043485 IFP/RJ
CPF 000.000.000-00
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
Diretor Executivo do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras
de Combustíveis e de Lubrificantes – SINDICOM RG 072882087 IFP/RJ
CPF 000.000.000-00
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Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC
RG nº 655.276-4 IFP/RJ CPF nº 000.000.000-00
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Presidente da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes – FECOMBUSTÍVEIS RG nº M2.145 SSP/MG
CPF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo – SIMEPETRO
RG n° 3.285.894 SSP/SP CPF n° 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do Sindicato Nacional do Comércio Transportador, Revendedor, Retalhista, Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene – SINDITRR RG nº 3913775-2 SSP/SP
CPF nº 000.000.000-00
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Presidente do Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes – SINDILUB
RG nº 13.369.501-3
CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG nº: RG nº:
CPF: CPF: