ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 92.170/2022 EDITAL Nº 497/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 383/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 410 UNIDADES (QUATROCENTOS E DEZ) DE MESA DIGITAL INTERATIVA E MULTIDISCIPLINAR, ATRAVÉS DE CONTRATO POR MEIO DE PREGÃO ELETRÔNICO, DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NO ANEXO I DO EDITAL
Ao
Diretor da Divisão de Compras e Licitações,
Trata-se de impugnação formulada por ANDERSEN TECNOLOGIAS DO BRASIL- ATEC LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Curitiba, estado do Paranácom endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 10.516.398/0001-77, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF: 000.000.000-00, realizada através do sistema BEC, em 23/11/2022 às 15:01:36
1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
A sessão pública do Pregão Eletrônico está agendada para dia 29/11/2022 às 9 horas. Conforme previsão contida na cláusula 16.1 do edital as impugnações poderiam ser realizadas em até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, portanto a presente impugnação encontra-se TEMPESTIVA.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE:
A impugnante discorre que tem interesse de participar da licitação para aquisição de 410 unidades de mesa interativa e multidisciplinar.
Afirma que algumas disposições do termo de referencia são um óbice a ampla participação sendo necessária à sua correção pois alega que as exigências previstas no edital restringem a participação de diversas fabricantes sem que haja prévia justificativa.
A) DO MICROFONE INTEGRADO:
A IMPUGNANTE argumenta que dentre as exigências mínimas do produto foi elencada a necessidade da presença de “microfone integrado”.Conforme definição do dicionário o termo “integrado” refere-se a objeto incorporado ou, ainda, à uma combinação de partes ou etapas que funcionem de forma completa, pois bem, a incorporação do microfone no produto não é uma característica que se faz necessário ou mesmo vantajosa ao órgão especificar,
Informa que existem aplicações alternativas que permitem atingir o mesmo objetivo, algumas soluções podem apresentar, inclusive, resultados melhores do que a aplicação previstos em edital.
Considerando que existem aplicações alternativas que atingem o objetivo a Administração deverá considera-la, visando a participação do maior número de fornecedores.
Sabe-se que o microfone integrado tem como principal objetivo o reconhecimento da voz, entretanto, conforme enumerado, existem aplicações alternativas que são capazes de atender ao objetivo fim. Atualmente é comum encontrar em celulares, tablets, monitores e até mesmo PCs do tamanho micro que possuem entradas de microfone e áudio.
E ainda, a presença da entrada para o microfone permite que seja conectado um microfone dedicado, esta solução não só equivale à presença de um microfone integrado, como traz maiores benefícios, tendo em vista que o microfone integrado permite substituir e aprimorar o equipamento de forma mais fácil, bem como, permite que a empresa que entregara o equipamento possa entregar um microfone que
atende de forma mais adequada a atividade fim à qual o equipamento mesa interativa se destina, como por exemplo um microfone de lapela para gravar uma aula.
Justifica que considerando que o equipamento será utilizado dentro da sala de aula, ambiente onde pode ser comum existir ruídos e conversas de alunos, o microfone dedicado é a solução ideal, visto que possui capacidade de isolar os sons e captar apenas o áudio do usuário que realmente está utilizando o equipamento.
Diante do exposto, é certo que existem alternativas utilizadas por outras fabricantes de mesa interativa que atendem o propósito da exigência de microfone integrado, devendo o órgão licitante considerar a flexibilização da exigência a fim de permitir a participação do maior número de empresas possível.
Ao final solicita que considerando a previsão de apresentação de amostra e a quantidade de itens que serão adquiridos, que o edital seja retificado, de forma a constar, na descrição do produto, que serão aceitos equipamentos com microfone integrado ou com entrada para microfone devendo, neste caso, o equipamento ser entregue em conjunto, como um acessório.
B. DA TECNOLOGIA TOUCHSCREEN
A impugnante argumenta que a exigência é potencialmente uma restrição à competição, além de gerar insegurança para os licitantes, é a previsão de que “a tela touch screen deve reconhecer ao menos outros tipos de toque, tais como: madeira, metal, espuma, plástico, tecido e outros sólidos para trabalhos específicos”.Tem-se, inicialmente, que considerando as tecnicidades do produto licitado o órgão elaborou uma descrição técnica do equipamento, em geral, extremamente clara em praticamente todos os pontos.
Entretanto, a especificação extraída acima representa uma ambiguidade que deve ser sanada.Afirma que isso ocorre, pois, ao utilizar a expressão “tais como” o órgão permite que as empresas licitantes interpretem a necessidade do órgão da forma que for mais benéfico a elas, dentre as interpretações possíveis temos:a) Ao não definir um rol taxativo de itens, visto que foi utilizado o termo “tais como” o órgão determina que o produto deve aceitar toques além dos dedos, e que não necessariamente deva permitir o toque de todos os materiais descritos oub)
O produto terá que apresentar reconhecimento de toque de todos os objetos citados.Naturalmente, havendo mais de uma tecnologia de touchscreen, responsável pelo registro de toque, as suas aplicações acabam sendo variáveis, há também diferenças nos toques que cada tecnologia registra.
Assim, sem uma correta justificativa, a exigência representa apenas uma restrição à participação, de forma que empresas que possuem tecnologia touchscreen diferente da que foi apresentada no produto de referência utilizado pelo órgão não poderão participar
Questiona, o órgão aceitará os produtos que aceitam ao menos outros tipos de toque, não necessariamente dos materiais listados? Em caso de negativa, pugna-se pela apresentação dos motivos que ensejaram a inclusão da exigência ora discutida, visto que os materiais listados não são utilizados em produtos touchscreen.
C. DA QUANTIDADE DE APLICATIVOS EDUCACIONAIS
Afirma entender que, há outra determinação que pode vir a representar uma insegurança para o órgão, no momento da contratação, qual seja, a exigência de que o equipamento “deve possibilitar a inclusão de aproximadamente 7.000 (sete mil) aplicativos educacionais”
Alega que com a redação desta particularidade do equipamento não é possível definir, com a devida exatidão, o que o órgão pretende, visto que podem insurgir a partir da leitura as seguintes dúvidas:
Questiona : a)como o órgão irá verificar está propriedade?b) Estes aplicativos devem ser instalados?c) É viável para o órgão buscar ou instalar 7.000 (sete mil) aplicativos?d) Qual produto foi utilizado como referência para esta determinação?
Atendo-se aos questionamentos ora formulados concluímos que não há uma forma adequada de mensurar a capacidade em xxxxxxx.Xx forma que é mais viável que seja necessária a comprovação de que o produto- a mesa interativa – possui um sistema operacional com pelo menos 7.000
aplicativos educacionais compatíveis, tendo em vista que com uma simples busca o órgão seria capaz de conferir se o equipamento a ele ofertado atende ou não ao solicitado.É isto que o órgão necessita?
Ao final solicita que em caso de resposta positiva solicitamos que o edital seja retificado, de forma que a exigência fique clara para todos os possíveis licitantes.Em caso de negativa solicitamos que o edital traga informação clara sobre qual o método que será utilizado para testar e comprovar a propriedade.
E encerra requerendo ao órgão que julgue motivadamente a presente impugnação, promovendo as alterações necessárias nos termos do edital, com a posterior republicação e suspensão da data de realização do certame.
3. DO MÉRITO
Antes, porém, de enveredar no mérito da questão, sobreleva destacar que compete à administração estabelecer diretrizes do que pretende, especificando o objeto que pretende licitar e os requisitos que venham assegurar o melhor desempenho sem riscos de não atender às suas necessidades.
Considera-se que, é facultada à administração a liberdade de escolha do momento oportuno para realização do procedimento licitatório, da escolha do objeto que atenda às suas necessidades, das especificações e das condições de execução do futuro CONTRATO.
Nos ensinamentos do memorável mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, quando leciona com brilhante sabedoria, que a lei ressalva a liberdade para a administração definir as condições da contratação administrativa, destacando com bastante propriedade, in verbis:
“A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO SE EFETIVA EM UM MOMENTO PREPARATÓRIO E INICIAL DA LICITAÇÃO. UMA VEZ EXERCITADA ESSA LIBERDADE, EXAURE-SE A DISCRICIONARIEDADE E NÃO MAIS PODE SER INVOCADA. ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO TEM LIBERDADE PARA ESCOLHER AS CONDIÇÕES SOBRE O FUTURO CONTRATO. PORÉM, DEVERÁ VALER-SE DESSA LIBERDADE COM ANTECEDÊNCIA, INDICANDO EXAUSTIVAMENTE SUAS ESCOLHAS” (COMENTÁRIO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, AIDE, 3ª ED/94).”
Partindo dessa prerrogativa, a administração elaborou as especificações do objeto pretendido, visando tão somente a sua adequação às necessidades preponderantes deste poder.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 3º, §1º, inc. I, estabeleceu que é vedado aos agentes públicos: “I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991”.
A igualdade de participação nas licitações é assegurada para todos os interessados que desejam contratar com o Poder Público, sendo previsto no inc. XXI, do art. 37, da Constituição da República, que essa participação deve ser igualitária, ressalvados os casos específicos previstos na legislação, bem como a exigência de qualificação técnica apenas no que for indispensável à garantia do cumprimento das obrigações:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (sem grifos no original).
É na fase interna do procedimento licitatório que a Administração deve analisar e selecionar quais são os requisitos de qualificação técnica indispensáveis e necessários a assegurar o mínimo de segurança relacionada ao cumprimento das obrigações pelo Contratado.
O objeto da contratação é que ditará qual é a extensão e o volume destas exigências e requisitos. Ao definir tal extensão, indiretamente a Administração delimitará quais serão as exigências que os interessados deverão cumprir visando à contratação. O objetivo é que este rol de interessados sempre seja ampliado (tanto quanto possível).
O contrário, portanto, não deve acontecer: exigências excessivas ou dispensáveis maculam a universalidade de participação e a futura competição do certame. Em outras palavras: toda exigência que venha restringir o universo de competidores, além de pertinente ao objeto que será contratado, também deve ater-se ao que permite a lei. Por isso formalismos e requisitos desnecessários devem ser eliminados do processo, para não prejudicar a competitividade.
Neste sentido, em atendimento aos ditames constitucionais e aos princípios da licitação, o gestor público deverá fazer constar no edital todas as exigências que entender necessárias para atendimento das normas aplicáveis ao caso em tela.
Passamos abaixo a nos manifestar de forma, conforme segue:
A) DO MICROFONE INTEGRADO:
Quanto a solicitação que seja aceito microfone integrado ou com entrada para microfone devendo, neste caso, o equipamento ser entregue em conjunto, como um acessório, vimos pelo presente informar que o departamento solicitante irá rever o descritivo do objeto considerando todos os apontamentos técnicos e serão analisados minuciosamente para que seja possível atender uma demanda maior de fornecedores dando a oportunidade de ampla concorrência.
Assim, consideramos que prosperam as razões da impugnante.
B. DA TECNOLOGIA TOUCHSCREEN
Quanto aos questionamentos apontados que o texto apresentado no edital referente a esse ítem apresenta ambiguidade que deve ser sanada, ressalto que o propósito da aquisição visa atender aos alunos da sala de recursos matriculados no Sistema Municipal de Ensino e por isso as especificações levavam em conta o público alvo e suas particularidades e necessidades pedagógicas. A tela touch, por exemplo, ao aceitar os diferentes tipos de materiais para o toque permite aos alunos com dificuldade especiais de realizar o toque diretamente com as mãos, utilizando de outros instrumentos para que o conteúdo previsto fosse atingido.
O departamento solicitante responsável pela solicitação do objeto entende que os apontamentos técnicos serão revistos e analisados minuciosamente e as especificações serão alteradas.
Assim, consideramos que prosperam as razões da impugnante.
E. DA QUANTIDADE DE APLICATIVOS EDUCACIONAIS
Já em relação a solicitação de que seja feito o esclarecimento sobre qual método será utilizado para testar e comprovar a exigência da quantidade de aplicativos exigidos, vimos pelo presente esclarecer.o que departamento técnico reintera que esse recurso pode ser confirmado através do manual do produto\site do fabricante,ou seja, o vendedor terá que provar que o produto atende esse requisito de instalação de até 7.000 aplicativos, porém, esse tópico também será revisto e analisado.
Assim, será acatado as argumentações da impugnante quanto a este quesito.
DA CONCLUSÃO:
Deste modo, presente os requisitos de forma prescritos em lei, a impugnação reúne condições para ser conhecida, e, no mérito, após, analisados pontualmente cada alegação do impugnante resolve tomar como tempestiva a solicitação de impugnação formulada por ANDERSEN TECNOLOGIAS DO BRASIL- ATEC LTDA, aos termos do edital do Pregão Eletrônico supra citado e no mérito reputar DEFERIDAS as solicitações de impugnação do edital considerando que a partir dos apontamentos apresentados e dos argumentos fundamentados do pedido, o departamento solicitante pediu a imediata suspensão do certame para rever o descritivo, tendo em vista que agora possui elementos consistentes para revisão das especificações com a finalidade de atender uma demanda maior de fornecedores, dando a oportunidade de ampla concorrência, com o objetivo de garantir a lisura do processo e a aplicabilidade dos recursos públicos de forma consciente e responsável. Os apontamentos técnicos serão revistos e analisados minuciosamente e desta forma, mais uma vez reiteramos o cancelamento do certame licitatório para alterações das especificações.
Segue para conhecimento e manifestação da autoridade competente.
Bauru, 28 de novembro 2.022.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Perfeito
Pregoeira
PROCESSO Nº 92.170/2022 EDITAL Nº 497/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 383/2021
À
Secretária Municipal da Educação
Ciente e de acordo com deferimento do pedido de impugnação. Segue para ciência.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora da Divisão de Compras e Licitações
À Prefeita Municipal,
Ciente e de acordo com o deferimento do pedido de impugnação
Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx
Secretário Municipal da Educação