ANEXO IX
ANEXO IX
MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /20XX, COM PERMISSÃO DE USO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ANÁPOLIS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, ESPORTE, E CULTURA E O (A)
.
O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.067.479/0001-46, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Administrativo Municipal, Anápolis-GO, representado pelo Prefeito Municipal Xxxxxxx Xxxxx e Siqueira, portador do CPF: 000.000.000-00, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, ESPORTE E CULTURA,
representada pela Secretária Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, assistidos juridicamente pela Procuradoria Geral do Município e do outro lado o
, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ: representada pelo , portador (a) do CPF n°
, com sede na ,
, denominada simplesmente OSC, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014 e Decreto Municipal 42.674/2018, consoante o processo administrativo nº , mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A Objeto deste Acordo de Cooperação é o funcionamento da Casa do Artesanato, com a permissão de uso, a título precário e gratuito, do espaço “Casa do Artesanato”, equipado com sala de exposição, depósito e bens móveis, localizado no prédio da Diretoria de Cultura, sito à Praça Bom Jesus, nº 101, Centro,Anápolis-GO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO USO E ATIVIDADE
O imóvel está sendo entregue, neste ato, à OSC, por Permissão de Uso a Título Precário, conforme estabelecido nas Cláusulas e Condições deste Acordo de Cooperação, e será destinado, exclusivamente, para o funcionamento da Casa do Artesanato, que visa o comércio e a divulgação das obras dos artesãos da região, não
podendo ser dada destinação diversa da mencionada nesta cláusula, sob pena de rescisão do presente Acordo e da imediata revogação da permissão de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A permissão de uso destina-se ao uso exclusivo da OSC, vedada sua utilização, a qualquer título, bem como a sua cessão ou transferência, no todo ou em parte, para pessoa estranha a este Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A OSC fica diretamente vinculada aos órgãos municipais, no que tange ao uso do imóvel objeto da presente Permissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faz parte integrante deste Acordo de Cooperação o seu Anexo Único – Descrição do Imóvel objeto da permissão de uso e a relação de seu mobiliário e equipamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente Acordo e Cooperação tem vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo haver prorrogação, observados os critérios da oportunidade e conveniência, pelo MUNICÍPIO, desde que o pedido de prorrogação seja efetuado, por escrito e adequadamente justificado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, anteriores ao prazo final da Permissão de Uso. Segue o mesmo prazo do Acordo de Cooperação, a Permissão de Uso estabelecida na Clausula Segunda e no Anexo Único deste Termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Findo o prazo estipulado no caput desta cláusula, a OSC encerrará a atividade de administração da casa e fará a desocupação completa e entrega do espaço, independente de notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dissolução citada no parágrafo anterior não desonera a OSC ao cumprimento de qualquer obrigação necessária para a devolução do imóvel em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação, observando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o aviso de denúncia.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Obriga-se a OSC a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é permitido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado de conservação, às suas exclusivas expensas, incumbindo-lhe, ainda, nas mesmas condições, a sua guarda, até a efetiva devolução, incluindo os bens móveis objetos de inventário mencionada na Cláusula Quinta deste Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O IMÓVEL
Os bens móveis e os equipamentos, de propriedade do MUNICÍPIO, que equipam o imóvel continuarão a integrá-lo, sendo que a relação dos mesmos, consta no Anexo Único deste Termo, sendo parte integrante do mesmo para todos os fins.
PARÁGRAFO ÚNICO - Extinto, por qualquer motivo o presente Acordo de Cooperação e, por conseqüência, a Permissão de Uso, deverá a OSC restituir ao MUNICÍPIO, em condições de uso, salvo o desgaste natural, os bens móveis e os equipamentos, na forma do caput desta cláusula, promovendo todas as reposições e substituições que se fizerem necessárias, respeitadas as características dos materiais, bem como sua qualidade e quantidade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado à OSC realizar benfeitorias, sejam estas de que naturezas forem, sem a prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO e consulta ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Anápolis – COMPHICA, visto que o prédio é tombado como Patrimônio Histórico Municipal, conforme Lei Municipal n° 1.824, de 03 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de autorização para realização da benfeitoria, a montagem dos equipamentos e realização da obra subordina-se também às autorizações e licenciamentos específicos das autoridades competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os encargos e despesas decorrentes do atendimento ao disposto no caput desta cláusula, correrão por conta da OSC, ficando aderidas ao imóvel todas as alterações nele realizadas, sem que assista a este qualquer direito a indenização, restituição ou retenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Finda a Permissão de Uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do MUNICÍPIO, sem direito à indenização ou à retenção em favor da OSC, todas as construções, benfeitorias, equipamentos e/ou instalações existentes no imóvel, assegurado ao MUNICÍPIO, contudo, o direito de exigir a sua reposição à situação anterior e a indenização das perdas e danos que lhe venham a ser causados.
PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer alteração na edificação do imóvel que se fizer sem a autorização referida, poderá ensejar, a critério do MUNICÍPIO, a revogação da Permissão de Uso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO exercerá, por meio de fiscais, amplo controle sobre a utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá a qualquer momento, conforme lhe convier.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Obriga-se a OSC assegurar o acesso ao imóvel objeto desta Permissão, aos servidores da Secretaria Municipal de Integração Social, Esporte e Cultura, ou de outras repartições municipais, incumbidas de fiscalização geral, ou, em particular, de verificação do cumprimento das disposições do presente Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - À fiscalização é facultado intervir, a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade ao cumprimento deste Termo. A intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desvio de finalidade na utilização do bem público ou de aproveitamento do imóvel importará na revogação imediata da Permissão de Uso data por este Termo.
PARÁGRAFO QUARTO - A execução do presente Xxxxx será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da Secretaria Municipal de Integração Social, Esporte e Cultura, especialmente designado(s) por meio de ato de nomeação.
PARÁGRAFO QUINTO - A OSC deve prestar contas mensalmente ao MUNICÍPIO, através de relatório de atividades e comercialização, bem como do registro da entrada e saída de peças e das ações formativas realizadas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS
O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela OSC com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste Termo. Da mesma forma, não será responsável, seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da OSC ou de seus empregados, visitantes, subordinados, prepostos ou contratantes.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
São obrigações da OSC:
1. Cumprir o horário comercial de funcionamento, das 08:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 (exceto feriados).
2. Organizar a entrada e saída de peças, respeitando os critérios descritos na normativa da Casa do Artesanato;
3. Implementar, juntamente com os artesãos, a participação da Casa do Artesanato em feiras, exposições e atividades congêneres;
4. Oferecer aos artesãos e ao público em geral, oficinas, cursos e palestras, visando a formação do profissional;
5. Desenvolver ações voltadas ao comércio e à divulgação da atividade artesanal, visando a ampliação de ganho do artesão;
6. Criação e manutenção de site/página da Casa do Artesanato, com objetivo de divulgar e comercializar as obras dos artesãos;
7. Praticar preços compatíveis com os de mercado, visando o benefício de lucro aos artesãos;
8. Cobrar do artesão, no máximo, 25% do valor da obra comercializada através da Casa do Artesanato;
9. Manter o imóvel em prefeitas condições de higiene e conservação, bem como os bens móveis os equipamentos de propriedade do MUNICÍPIO que o equipam;
10. Autorizar o acesso de servidores do MUNICÍPIO que estejam incumbidos da fiscalização do cumprimento do presente Termo;
11. Arcar com qualquer despesa, tributo, tarifa, custas, emolumentos ou contribuições oriundas da utilização do imóvel, com exceção do pagamento de água, luz, telefone e IPTU/TSU;
12. Ceder o espaço para atividades do interesse do MUNICÍPIO, se, eventualmente, requisitado. As solicitações para utilização serão encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência;
13. Recolher tributos, impostos e licenças que incidirem sobre a atividade desenvolvida;
14. Manter-se em dia com as obrigações trabalhistas e sociais;
15. Restituir o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação ao fim, em qualquer tempo, da presente Permissão de Uso;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PROIBIÇÕES À OSC
É proibido à OSC:
1. Exigir que o artesão, para comercializar suas obras na “Casa do Artesanato”, seja associado à qualquer entidade, inclusive à signatária desta Permissão de Uso;
2. Transferir, ceder, emprestar ou locar o espaço objeto desta Permissão de Uso a terceiros;
3. Alterar a atividade permitida, sem autorização prévia e expressa do MUNICÍPIO;
4. Comercializar artigos proibidos por lei;
5. Comercializar produtos que não se encaixem na definição de Artesanato;
6. Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO e consulta ao COMPHICA;
7. Desenvolver, no imóvel, atividades estranhas à permitida;
8. Utilizar o espaço como moradia eventual ou permanente;
9. Realizar quaisquer benfeitorias no imóvel, sem a prévia autorização do MUNICÍPIO e do COMPHICA, conforme disposto na Cláusula Sexta deste Termo;
10. Fazer distinção no atendimento do público ou dos expositores devido a preconceito de origem, raça, sexo, cor, religião ou qualquer outra forma de discriminação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Finda, a qualquer tempo o presente Acordo de Cooperação e, por conseqüência, a Permissão de Uso, deverá a OSC restituir o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer dano porventura causado ao imóvel será indenizado pela OSC, podendo o MUNICÍPIO exigir a reposição das partes danificadas ao estado anterior ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo em dinheiro, como entender que melhor atenda ao interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DA REMOÇÃO DE BENS
Finda a presente Permissão de Uso ou verificado o abandono do imóvel pela OSC, poderá o MUNICÍPIO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao seu patrimônio que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam da OSC, de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens mencionados no caput desta cláusula poderão ser removidos pelo MUNICÍPIO para local da sua escolha, não ficando este responsável por qualquer dano que aos mesmos venham a ser causados, antes, durante ou depois da remoção compulsória, nem tampouco pela sua guarda, cujas despesas ficam a cargo da OSC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA–DAS SANÇOES
O descumprimento de quaisquer condições previstas neste Termo, confere ao MUNICÍPIO o direito de aplicar à OSC as seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a OSC ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b”.
d) Revogação da Permissão de Uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, quando tal for viável, ou sucessivamente, a critério do MUNICÍPIO, facultada a prévia defesa do interessado, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO ACORDO
Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REVOGAÇÃO DE PLENO DIREITO
O descumprimento, pela OSC, de qualquer de suas obrigações, dará ao MUNICÍPIO motivo para revogar, de pleno direito, e de forma imediata, a Permissão de Uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem motivos para a revogação da presente Permissão de Uso, a qualquer momento:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular das condições previstas nas cláusulas do presente Termo, bem como o não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
b) Atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pelo MUNICÍPIO.
c) O cometimento reiterado de falta punida em virtude de descumprimento deste Termo.
d) A dissolução da OSC.
e) A alteração das finalidades institucionais da OSC sem prévia e expressa concordância do MUNICÍPIO.
f) A atuação com xxxx, culpa, simulação ou fraude na execução da Permissão de Uso.
g) A ocorrência de razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato.
h) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento da Permissão de Uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de revogação acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
a) A revogação do presente Permissão de Uso poderá se dar, ainda, mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela parte interessada.
b) Revogada a Permissão de Uso, por qualquer dos motivos previstos neste Termo, será expedido aviso para desocupação do espaço permitido, onde será consignado um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a desocupação completa e entrega do espaço.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS
Eventuais pendências decorrentes do Acordo de Cooperação e da Permissão de Uso, serão dirimidos em consonância com a legislação atinente à espécie e Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
Fica, desde já, eleito o foro desta Comarca de Anápolis, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da presente Permissão de Uso, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
O presente Acordo de Cooperação com Permissão de Uso, depois de lido e achado conforme, vai assinado em 3 (três) vias de igual teor, valor e eficácia.
Anápolis, de de 2022.
PELO MUNICÍPIO:
PREFEITO DE ANÁPOLIS SECRETÁRIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
PELA OSC: PRESIDENTE