CONDIÇÕES DO CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS - VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB No 0236/1992.
CONDIÇÕES DO CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS - VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB No 0236/1992.
Os depósitos (guarda e conservação) de produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais terão o alicerce da Constituição Federal, art. 23, VIII, do Decreto no 1.102, de 21/11/1903, da Lei no 9.973, de 29/05/2000, do Decreto no 3.855, de 03/07/2001, do Código Civil Brasileiro, este subsidiário, das demais normatizações dispositivas e regulamentares supervenientemente editadas e do Manual de Operações da Conab, nas condições constituidoras das Cláusulas abaixo transcritas e se formalizarão mediante o “CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A
PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS (Anexo I), nominado “Contrato de Depósito”, que será firmado entre a Companhia Nacional de Abastecimento-Conab, doravante denominada DEPOSITANTE, e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de armazenagem, doravante denominadas DEPOSITÁRIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O depósito mediante a prestação de serviços de armazenagem e correlatos, para a guarda e conservação dos produtos e/ou embalagens de propriedade da UNIÃO ou da DEPOSITANTE e/ou vinculados a programas governamentais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE DEPÓSITO
Os produtos e/ou embalagens recebidos em depósito serão armazenados na(s) unidade(s) especificada(s) no Contrato de Depósito, que integra este Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ARMAZENAMENTO
A DEPOSITÁRIA se obriga a cumprir o objeto contratado na forma estabelecida neste Instrumento e normatizada pela DEPOSITANTE, conforme o Título 8 do Manual de Operações da CONAB, publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no endereço eletrônico da CONAB (xxx.xxxxx.xxx.xx)
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A DEPOSITÁRIA prestará os serviços de depósito, guarda e conservação com eficiência e respeito aos princípios de segurança e procedimentos indispensáveis quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição dos produtos e/ou embalagens, observando as legislações federais, estaduais e municipais também aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração pelos serviços contratados dar-se-á conforme a “Tabela de Tarifas” (Anexo II), elaborada, expedida, divulgada e publicada no Diário Oficial da União pela DEPOSITANTE e que será sucessivamente integrada ao Contrato de Depósito independentemente de transcrição, subsidiando o acompanhamento e a fiscalização da sua execução.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A “Tabela de Xxxxxxx” tratada no caput desta Cláusula terá vigência a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, podendo ser reavaliada periodicamente de acordo com a variação dos custos da planilha estabelecida pela DEPOSITANTE para os serviços objeto do Contrato de Depósito ou por disposição legal.
CLÁUSULA QUINTA - DOS SERVIÇOS E PAGAMENTO DE BRAÇAGEM
Ficará a critério da DEPOSITÁRIA a utilização de braçagem do seu próprio quadro funcional ou de entidades terceirizadas representadas por cooperativas, sindicatos ou empresas do ramo, observada a legislação trabalhista aplicável a cada caso, sendo do tomador imediato a responsabilidade pela prestação desse serviço.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Quando da utilização de braçagem com pessoal próprio, o pagamento desses serviços dar-se-á de conformidade com a tabela de preços da DEPOSITÁRIA, nela incluído os valores dos tributos e encargos sociais, os quais não poderão exceder aqueles praticados pelas entidades terceirizadas do local ou região onde se localiza a unidade armazenadora.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento dos serviços de braçagem prestados por entidades terceirizadas será de acordo com a tabela de preços dessas entidades, nele compreendido os respectivos encargos sociais e excluído qualquer responsabilidade da DEPOSITANTE que, neste caso, pagará à DEPOSITÁRIA taxa de administração, no percentual estabelecido na “Tabela de Tarifas” constante da Cláusula Quarta.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os preços da tabela dos serviços de braçagem serão reajustados de acordo com negociações levadas a efeito entre a DEPOSITÁRIA e as entidades terceirizadas, sendo admissível como parâmetro os valores predominantes na região onde se localiza a sua unidade armazenadora, constante do Contrato de Depósito, devendo uma cópia dessa tabela ser encaminhada à DEPOSITANTE para conhecimento.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS
A DEPOSITÁRIA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes sobre a prestação dos serviços objeto do Contrato de Depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATURAMENTO
O faturamento dos serviços prestados será quinzenal, com base no saldo inicial da quinzena, acrescido das entradas ocorridas no mesmo período.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Especificamente quanto à remuneração dos itens armazenagem e Sobretaxa, a remuneração será calculada:
I - Quanto à primeira quinzena do mês:
a)o produto que der entrada até o sétimo dia será remunerado com 100% (cem por cento) do valor constante da “Tabela de Tarifas” da DEPOSITANTE (Anexo II);
b)as entradas que ocorrerem a partir do oitavo dia serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da referida Tabela.
II - Quanto a segunda e última quinzena do mês:
a) o quantitativo de produto retirado até o sétimo dia será remunerado com 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da “Tabela de Tarifas” da DEPOSITANTE (Anexo II);
b) o quantitativo referente à saída do produto a partir do oitavo dia será remunerado com 100% (cem por cento) do valor constante da referida Tabela.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As Notas Fiscais e/ou Faturas correspondentes aos serviços prestados na quinzena deverão ser entregues até o terceiro dia útil após o encerramento de cada quinzena, na Sede da Superintendência Regional que jurisdiciona o local de depósito ou em Unidade Armazenadora da DEPOSITANTE e preenchidas com os seguintes dados da DEPOSITANTE:
-COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB,
- o CNPJ no,
- a Inscrição Estadual no,
- o Endereço, a Cidade/UF e
- e a quinzena do faturamento a que se referir.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das despesas relativas aos serviços executados na quinzena, será efetuado no prazo de até l0 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da apresentação dos documentos de que trata a Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima, devidamente preenchidos e protocolizados e recebidos pela DEPOSITANTE, por intermédio de crédito na conta bancária indicada pela DEPOSITÁRIA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As Notas Fiscais e/ou Faturas apresentadas após o prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima, terão como base de cálculo para pagamento os valores dos serviços em vigor à época de sua efetiva prestação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As Notas Fiscais e/ou Faturas erroneamente emitidas pela DEPOSITÁRIA, serão devolvidas para as retificações, hipótese em que para efeito do pagamento prevalecerá o valor vigente à época da efetiva prestação do serviço e o prazo de que trata o caput desta Cláusula será considerado a partir da data da reapresentação dos documentos devidamente retificados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Não serão pagas despesas ou quaisquer outros encargos sobre ela incidentes ou delas decorrentes que não estejam previstas na Tabela citada na Cláusula Quarta e aquelas decorrentes de armazenagem de produtos e/ou embalagens resultante de perdas ou faltas, de produtos desclassificados e de embalagens imprestáveis, salvo se houver prévia e formal autorização da DEPOSITANTE para o recebimento da mercadoria.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O pagamento da Sobretaxa para produtos abrangidos pelo Contrato de Depósito, inclusive aqueles caracterizados como fora do padrão, será efetuado com base nos percentuais discriminados na Cláusula Décima Sexta.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Em face dos Decretos nos 3.722, de 09/01/2001, e 4485, de 25/11/2001 e da Instrução Normativa nº 05, 21/07/1995, a DEPOSITÁRIA quando da contratação deve apresentar todas as certidões atualizadas e estar regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, devendo conservar essa situação de regularidade durante a vigência do Contrato de Depósito. O descumprimento na manutenção dessa exigência implica na suspensão do pagamento, que somente se fará após a regularização, aplicando-se à hipótese a Subcláusula Segunda desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS
Os recursos destinados à execução do Contrato de Depósito têm seu valor estimado pela DEPOSITANTE, no presente exercício, à conta da seguinte classificação:
Programa de Trabalho: 20.605.0352.2130-0001 - Formação de Estoques Públicos; Fonte de Recursos: 0160000000-751 - Operações Oficiais de Créditos;
Elemento de Despesa: 46.90.62.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As despesas referentes aos exercícios seguintes ao da assinatura do Contrato de Depósito serão empenhadas à conta de Programa de Trabalho Específico para o respectivo ano de competência. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE DEPÓSITO
Para comprovação do armazenamento de produtos e/ou embalagens objeto do Contrato de Depósito, a DEPOSITÁRIA emitirá o Recibo de Depósito e/ou Conhecimento de Depósito e Warrant ou outros documentos representativos do depósito da mercadoria, previstos na legislação, regulamentação e normatização aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A DEPOSITANTE terá livre acesso ao local de depósito dos produtos e/ou embalagens para verificação das suas condições de custódia, guarda e conservação, da quantidade e qualidade do produto e exame de quaisquer documentos pertinentes ao depósito, podendo adotar providências que visem o aprimoramento da execução do Contrato de Depósito.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A DEPOSITÁRIA deverá indicar um representante para acompanhar a DEPOSITANTE nas fiscalizações e vistorias dos estoques em depósito sob sua responsabilidade, possibilitando todas as condições para a segura e eficiente prática desse procedimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As retiradas de amostras de produtos e/ou embalagens só poderão ser efetuadas pela DEPOSITANTE ou por terceiros formalmente por ela autorizados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA deverá manter disponível e atualizada na(s) unidade(s) armazenadora(s), para consulta da DEPOSITANTE, toda a documentação fiscal, inclusive os registros discriminados dos estoques de terceiros por acaso existentes, resguardado o sigilo comercial quanto aos dados das pessoas físicas ou jurídicas, observando:
a) quando se tratar de armazéns graneleiros, deverá ser mantida sua planta baixa;
b) quanto se tratar de armazéns convencionais, o mapeamento atualizado dos estoques.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Ocorrendo discordância da DEPOSITÁRIA quanto ao resultado apurado na fiscalização, desde que mantidos os respectivos estoques nas mesmas condições em que estavam dispostos para os trabalhos de medição, lhe é facultado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação, apresentar formalmente a sua contestação à equipe fiscalizadora, não cabendo após este prazo quaisquer reclamações.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A contra-prova será realizada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à apresentação da contestação, com a presença da DEPOSITÁRIA, ou seu representante legal, configurando a ausência da DEPOSITÁRIA ou seu representante legal na realização da contra-prova renúncia ao direito de suscitar reclamações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO
A DEPOSITANTE contratará o seguro dos produtos e/ou embalagens objeto do Contrato de Depósito e constantes dos documentos tratados na Cláusula Terceira, conforme estabelecido na Apólice que ficará em seu poder.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Na ocorrência de sinistro a DEPOSITÁRIA se obriga:
a) comunicar formalmente o fato à DEPOSITANTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecendo em tempo hábil os documentos necessários à regulação do sinistro.
b) permitir o ingresso de representantes da DEPOSITANTE e da seguradora na Unidade Armazenadora onde ocorreu o sinistro, objetivando a realização de inspeção do local do evento e adoção de medidas de proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes. SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na ocorrência de sinistro coberto pela Apólice de Seguro a que se refere o caput desta Cláusula, a DEPOSITÁRIA somente ficará isenta da responsabilidade pela quantidade efetivamente sinistrada/indenizada pela Seguradora.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA, às suas expensas, poderá contratar o seguro dos bens objeto do Contrato de Depósito, desde que a cobertura seja, no mínimo, igual ao da Apólice da DEPOSITANTE, não cabendo à DEPOSITÁRIA qualquer ressarcimento por parte da DEPOSITANTE em face do adicional pago a título de Sobretaxa, conforme disposto na Cláusula Décima Sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA DO PRODUTO E/OU EMBALAGEM
A DEPOSITÁRIA se obriga a proceder a entrega do produto e/ou embalagens objeto do Contrato de Depósito no primeiro dia útil posterior à data da respectiva comunicação formal, nas condições de qualidade e quantidade constantes nos documentos expedidos pela DEPOSITANTE, respeitado o contido na Cláusula Décima Quarta.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Após o recebimento da comunicação de que trata o caput desta Cláusula não será admitido iniciar serviços de manutenção, tratamentos fitossanitários e outros que possam prejudicar a retirada da mercadoria, salvo serviços já iniciados ou por motivo de força maior, os quais serão devidamente justificados e comprovados, situações em que a DEPOSITÁRIA disporá de 05 (cinco) dias úteis para cumprir a obrigação ora estabelecida.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na entrega do produto e/ou embalagens objeto deste Contrato, a DEPOSITÁRIA deverá faturar ao comprador as despesas incidentes sobre o que for objeto da venda, na forma prevista nas Cláusulas Quarta e Quinta, desde que os produtos sejam retirados no prazo consignado no edital e/ou Aviso de Venda ou outro documento que confirma a operação de venda.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA não poderá cobrar dos adquirentes despesas de armazenagem incidentes sobre produtos e/ou embalagens na quinzena em que ocorrer a transferência do produto; SUBCLÁUSULA QUARTA
A DEPOSITÁRIA permitirá o acesso de classificadores às dependências de sua Unidade Armazenadora, para a obtenção de amostra do produto comercializado e aferição de sua qualidade, obrigando-se o seu representante legal e o do adquirente, este se achar conveniente, a apor suas assinaturas ou rubricas no invólucro ou recipiente em que for recolhida a amostra, que conterá a descrição do produto, o número do lote, a safra e a identificação do armazém (CDA), para o fim de atestar sua autenticidade.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Tratamentos fitossanitários que exijam período de carência superior a 05(cinco) dias deverão ser comunicados formalmente à DEPOSITANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias precedentes à data do seu início.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CAPACIDADE DE EXPEDIÇÃO
A capacidade de expedição da DEPOSITÁRIA, por Unidade Armazenadora, será a registrada no Contrato de Depósito e nestes termos honrada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA QUALITATIVA DOS PRODUTOS E/OU EMBALAGENS
A DEPOSITÁRIA comunicará imediata e expressamente à Superintendência Regional da DEPOSITANTE qualquer problema e/ou condição anômala nos produtos e/ou embalagens
depositados que possam prejudicar ou comprometer a sua qualidade, informando, ainda, as providências adotadas para solucionar o problema.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
No caso de ocorrências de depreciação da qualidade do produto objeto do Contrato de Depósito, a DEPOSITÁRIA, além das providências visando solucionar o problema, deverá proceder às suas expensas a classificação do produto sob suspeita, contratando entidade que mantenha o contrato de prestação desses serviços com a DEPOSITANTE e, ato contínuo, a substituição dos documentos de depósito. A partir daí, passará a responder pelos produtos e/ou embalagens, de acordo com a qualidade indicada no novo Certificado de Classificação, não cabendo qualquer questionamento posterior, observando-se o que dispõe a Subcláusula Segunda desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A DEPOSITANTE deverá adotar as providências compatíveis com a situação e apurar a responsabilidade pelos prejuízos que porventura tenham ocorrido, aplicando-se o constante das Cláusulas Décima Sétima e Vigésima, caso a DEPOSITÁRIA não tenha adotado as providências previstas no caput desta Cláusula e na sua Subcláusula Primeira.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA, a partir da fiscalização e/ou classificação providenciada pela DEPOSITANTE, passará a responsabilizar-se pelos produtos e/ou embalagens na qualidade constatada na ocasião, sem prejuízo do que dispõe a Subcláusula Primeira desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SOBRETAXA
A DEPOSITANTE pagará à DEPOSITÁRIA, quinzenalmente, um valor adicional denominado sobretaxa sobre o montante dos produtos e/ou embalagens depositados, calculado com base no preço de mercado informado pela DEPOSITANTE, aplicando-se os percentuais, por grupo de produtos, conforme discriminado a seguir:
a) arroz, milho, feijão, sorgo, soja, trigo, cevada, centeio e triticale: 0,15% (zero vírgula quinze por cento);
b) farinha de mandioca, pó cerífero e cera de carnaúba: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
c) fibras brutas e beneficiadas: 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento);
d) embalagens e fécula de mandioca: 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco por cento).
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A partir da constatação formal pela DEPOSITANTE da perda de qualidade dos produtos, ela aplicará um deságio de 30% (trinta por cento) sobre os percentuais estabelecidos nesta Cláusula, conforme o grupo de produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DO PRODUTO
A DEPOSITÁRIA, no dever de restituir os produtos e/ou embalagens tratados no objeto do Contrato de Depósito, em razão do pagamento da Sobretaxa estabelecida na forma da Cláusula Décima Sexta, se obriga, nas ocorrências de quebra técnica, perda de peso por redução do teor de
umidade, faltas, avarias, depreciação, e eventos não acobertados pela apólice de seguro contratado pela DEPOSITANTE, a entregá-los nas mesmas condições de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito, sendo facultado proceder à indenização correspondente nas modalidades e prazos a seguir estabelecidos:
a) em espécie: até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação
- TV/N, pelo valor correspondente ao preço que servir de base para pagamento da Sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto;
b) em Conhecimento de Depósito e seu respectivo Warrant: até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação - TV/N, desde que os títulos representem as mesmas características de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito e o produto esteja depositado em armazém credenciado e com Contrato de Depósito em vigor, previamente indicado pela DEPOSITANTE;
c) em produto e/ou embalagem: até 20 (vinte) dias contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação – TV/N, devendo o produto e/ou embalagem ter as mesmas características de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito e ser depositado em armazém credenciado e com Contrato de Depósito em vigor, previamente indicado pela DEPOSITANTE;
d) quando o evento for classificado como perda em armazenagem, a DEPOSITÁRIA poderá repor o produto faltante em seu próprio armazém no prazo de até 20 (vinte) dias, desde que previamente autorizado pela DEPOSITANTE, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal à DEPOSITANTE;
e) a DEPOSITANTE se resguarda no direito de ser ressarcida pela DEPOSITÁRIA das perdas, a qualquer título, verificadas com o produto por ocasião de sua fiscalização ou retirada do armazém, inclusive aquelas decorrentes da alteração de qualidade dentro da escala de tipos. No caso de alteração de qualidade, esta será quantificada pela variação do ágio e deságio constante da tabela de preços mínimos do produto, em vigor na data da retirada ou fiscalização;
f) para os produtos e/ou embalagens fora do padrão, não ocorrendo à indenização nos prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, a DEPOSITANTE poderá proceder a sua alienação. Nesses casos, a DEPOSITÁRIA responderá pelo ressarcimento da diferença entre o valor sobre o qual foram calculados a Sobretaxa do dia da constatação da depreciação do produto e/ou embalagem e o valor apurado por ocasião da venda, corrigido monetariamente, se for o caso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Na ausência de armazéns que atendam os requisitos constantes das letras “b” e “c” desta Cláusula, será indicado pela DEPOSITANTE aquele que atenda às condições técnicas exigidas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Caso as indenizações não sejam satisfeitas nos prazos previstos nesta Cláusula, os pagamentos relativos aos créditos devidos poderão ser retidos até o valor total do débito, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste Instrumento e da responsabilidade quanto aos estoques que permanecerem sob sua guarda.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Além do estrito cumprimento das demais condições e cláusulas deste Instrumento, compete:
I- À DEPOSITÁRIA:
a) verificar, no recebimento, que os produtos e/ou embalagens estejam em perfeitas condições e recusar aqueles que apresentarem anormalidades que venham a comprometer a sua guarda e conservação, salvo se houver prévia e formal autorização da DEPOSITANTE para seu recebimento;
b) adotar, em caso de sinistro, juntamente com a seguradora, todas as providências necessárias à quantificação das perdas, buscando salvaguardar os estoques remanescentes;
c) abster-se de movimentar e/ou transferir estoques sob sua guarda sem autorização formal da DEPOSITANTE, exceto nos casos em que, para salvaguardar os estoques, a DEPOSITÁRIA necessite movimentá-lo, comunicando imediatamente esse fato à DEPOSITANTE;
d) solicitar formalmente à DEPOSITANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a retirada do estoque depositado quando houver a necessidade para atendimento de interesse próprio;
e) comunicar à DEPOSITANTE as atualizações pertinentes às certidões do SICAF para registro no Sistema de Cadastro de Unidades Armazenadoras;
f) cumprir a legislação vigente ou regulamento específico divulgado pelo Governo Federal, visando a identificação, recepção, processamento, armazenagem, conservação e expedição de produto geneticamente modificado (transgênico);
g) manter o produto em depósito pelo período mínimo de seis meses, contados da data de entrada da mercadoria no armazém.
II- À DEPOSITANTE:
a) divulgar ou disponibilizar por meio eletrônico à DEPOSITÁRIA o resultado dos leilões de vendas e remoções dos produtos e/ou embalagens, permitindo a
adoção das providências necessárias para a pronta liberação dos produtos e/ou embalagens comercializados ou a serem removidos;
b) acompanhar, quando julgar necessário, as retiradas dos produtos e/ou embalagens;
c) saldar, antes da retirada dos produtos e/ou embalagens e desde que inexista pendência financeira da DEPOSITÁRIA com a DEPOSITANTE, os débitos relativos à prestação de serviços ocorridos até a sua saída;
d) observar o fluxo de expedição constante do Contrato de Depósito;divulgar ou disponibilizar por meio eletrônico a “Tabela de Tarifas” dos serviços de armazenagem e a tabela de valores para a Sobretaxa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O(s) representante(s) legal(is) da DEPOSITÁRIA, compreendido(s) Presidente, Diretores e o Sócio Gerente, respondem pessoal e solidariamente pela integridade da quantidade e qualidade dos produtos e/ou embalagens depositados, junto com o(s) fiel(is) depositário(s), que também subscreve(m) o Contrato de Depósito deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Pela comprovada inexecução total ou parcial de quaisquer Cláusulas ou condições elencadas neste Instrumento, fica a DEPOSITÁRIA sujeita:
a) à advertência formal, no descumprimento da Cláusula Terceira deste Instrumento. Se não houver a correção do problema no prazo estipulado pela DEPOSITANTE, a DEPOSITÁRIA ficará sujeita, também, à aplicação do disposto nas alíneas “f” e “g” desta Cláusula;
b) ao ressarcimento da tarifa de armazenagem, acrescido da Sobretaxa paga e à multa de 2% (dois por cento) do resultado obtido, desde que a mora seja caracterizada como de sua responsabilidade, quando não forem cumpridos os prazos de entrega dos produtos e/ou embalagens estipulados na Cláusula Décima Terceira;
c) à aplicação do disposto nas alíneas “f” e/ou “g” desta Cláusula nas situações de não cumprimento do estipulado na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Terceira, quando não houver o ressarcimento ao adquirente do valor cobrado a maior, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
d) ao pagamento do diferencial que efetivamente não venha a ser indenizado pela seguradora, acrescido de multa de 2% (dois por cento) caso não seja cumprido o prazo previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda;
e) ao pagamento do valor total correspondente à indenização que deveria ser paga pela seguradora, acrescida da multa de 2% (dois por cento), ficando, também, sujeita à aplicação do disposto nas alíneas “f” e/ou “g” desta Cláusula, se não for comunicado o sinistro à DEPOSITANTE no prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda;
f) ao impedimento ou ao descredenciamento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, dependendo da irregularidade cometida, na forma do estabelecido nas Normas de Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página da Conab na internet;
g) ao impedimento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, responsabilizando-se pelas despesas de retirada de todo o estoque da DEPOSITANTE e sob sua guarda, inclusive as de transferência e recebimento para outra DEPOSITÁRIA na ocorrência das situações previstas
nas letras “a”, “c” e “e” ou em situações em que, pelo normativo citado na letra “f”, seja indicado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA;
h) ao pagamento de diárias e estadias de caminhões e vagões, quando ocorrer o cancelamento das operações de venda ou remoção de estoques da DEPOSITANTE, motivados por ações de responsabilidade da DEPOSITÁRIA, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
i) ao pagamento da comissão da Bolsa de Mercadorias paga pela DEPOSITANTE, fornecedores e pelo transportador contratado pela mesma, nas situações em que inexistirem, nas suas Unidades, estoques destinados à venda ou remoção ou quando estes não apresentarem condições para expedição, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
j) ao ressarcimento, nas remoções empreendidas pela DEPOSITANTE, da remuneração paga ao serviço de classificação quando houver recusa de carregamento em face do produto não ter atingido o padrão oficial de classificação, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
l) ao descredenciamento pelas faltas graves cometidas que coloquem em risco a saúde humana ou animal;
m) às penalidades e responsabilidades previstas pela legislação, regulamentos e normativos aplicáveis ao Contrato de Depósito;
n) inclusão nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE (SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN), sem prejuízo do pagamento da multa e outros débitos apurados, na hipótese de não cumprimento do estipulado na Cláusula Décima Sétima, pelo período que perdurar a inadimplência.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As multas estabelecidas nesta Cláusula serão pagas à DEPOSITANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FIEL DEPOSITÁRIO
O Fiel Depositário deverá preencher todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, devendo no ato da contratação ser entregue à DEPOSITANTE a cópia autenticada do Termo de Compromisso obtida perante o órgão do registro público do comércio (Junta Comercial), e que constituirá aquele ato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O Contrato de Xxxxxxxx poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, por iniciativa das partes, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) mediante o entendimento formal das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
b) por qualquer dos motivos previstos em lei ou normativos que regem este Instrumento, ficando às expensas da parte motivadora a remoção do estoque armazenado;
c) pela ocorrência de irregularidade(s) que tenham motivado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA;
d) por descumprimento pelas partes de quaisquer de suas Cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO
O Contrato de Xxxxxxxx terá duração de até 60 (sessenta) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura, prevalecendo às condições já estipuladas para todo o estoque armazenado durante a sua vigência e/ou até a retirada total das mercadorias pela DEPOSITANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ADITAMENTO
O Contrato de Depósito poderá ser aditado, desde que precedido de comunicações formais e observados os preceitos legais, regulamentares e normativos, e a conveniência administrativa, nas quais serão especificado(s) e justificado(s) o(s) motivo(s) da pretensão para a(s) alteração(ões) proposta(s), cuja aceitação ou recusa será seguida de justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da DEPOSITANTE, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização e controle da execução do Contrato de Depósito, dos seus eventuais Termo(s) Aditivo(s) e da sua rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA –- DO VALOR
O valor do Contrato de Depósito será correspondente ao Conhecimento de Depósito/Warrant ou Recibo(s) de Depósito ou outro documento representativo do depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA
Caberá à DEPOSITÁRIA oferecer garantia compatível com o objeto de depósito, optando pelas seguintes modalidades:
I - fiança bancária; II - seguro garantia;
III - caução em dinheiro; IV - hipoteca.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A DEPOSITÁRIA fará a opção dentre as modalidades previstas nos incisos do caput desta cláusula, não havendo impedimento quanto à conjugação de mais de uma modalidade de forma a perfazer a integralidade da garantia.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A garantia será prestada em quantia equivalente a 5% do valor do(s) produto(s) depositado(s).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Não serão aceitas hipotecas de bens gravados com penhoras, arresto, seqüestro ou outra forma de constrição patrimonial, exceto se não ultrapassarem 95% do valor venal do bem ofertado em garantia.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Não será aceita a garantia hipotecária se houver outras hipotecas sobre o bem ofertado que ultrapassarem 95 % do seu valor venal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA.- DA RESCISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES
A assinatura do Contrato de Depósito implicará na rescisão de qualquer outro Contrato de Depósito firmado entre as partes, passando o estoque remanescente a ser regido pelas Cláusulas e condições expressas neste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Seção ou Subseção Judiciária no Estado ou no Município onde se localiza a unidade armazenadora, conforme informado no Contrato de Depósito, para qualquer discussão originada da relação jurídica formada a partir da contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE
Do inteiro teor deste Instrumento, do Contrato de Depósito que lhe é anexo, e de seus eventuais aditivos, será providenciado pela DEPOSITANTE o registro perante o Cartório de Notas, Títulos e Documentos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e a publicação no Diário Oficial da União.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Quanto à condição de eficácia administrativa dos contratos, a DEPOSITANTE providenciará a publicação do extrato de Contrato de Depósito, Anexo I, no Diário Oficial da União, nos moldes do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/1993 c/c o art. 33 do Decreto no 3.855/2001.