REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S/A.
JUNHO/2018
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP S/A EM 25/06/2018.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Da Instrução Processual
Das Regras de Competência e Organização
CAPÍTULO III– DA FASE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Da Etapa de Formalização da Demanda Da Etapa de Estudos Preliminares
Da Etapa de Gerenciamento de Riscos
Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico Da Indicação de Marca
Da Padronização
Da Contratação simultânea
Do Valor Estimado da Contratação
Disposições Específicas para a Contratação de Obras e Serviços
CAPÍTULO IV – DA DESOBRIGAÇÃO DE LICITAR OU REALIZAR PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PARA CONTRATAR
Da contratação relacionada ao objeto social da CIPP
Da seleção de parceiro para aproveitar oportunidade de negócios
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA OU POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Da Contratação Direta por Dispensa de Licitação
Da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação Do Credenciamento
Da Formalização da Contratação Direta por Dispensa e Inexigibilidade
CAPÍTULO VI – DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Da Contratação por Processo Licitatório Da Etapa de Preparação
Do Instrumento Convocatório Da Regularidade Fiscal
Das Etapas de Adjudicação e Homologação Da Pré-Qualificação Permanente
Do Cadastramento
Do Catálogo Eletrônico de Padronização Do Sistema de Registro de Preços
CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO PELA CIPP
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
CAPÍTULO IX - DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO X – DA FASE DOS CONTRATOS
Do Regime Jurídico Aplicado
Da Formalização das Contratações Da Publicidade das Contratações Das Cláusulas Contratuais
Das Garantias de Execução Da Duração dos Contratos Da Renovação Contratual
Da Prorrogação dos Prazos Contratuais Da Alteração dos Contratos
Do Reajustamento dos Contratos
Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito Da Repactuação dos Contratos
Da Revisão dos contratos Da Execução dos Contratos
Da Gestão e Fiscalização dos contratos Do Pagamento
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Das Sanções
Do Procedimento para Aplicação de Sanções
CAPÍTULO XI – DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIII – DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A - CIPP S.A.
Parágrafo único. Para todos os fins estabelecidos neste RILC, a CIPP, na forma de seu Estatuto Social, tem por objeto social:
I - administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
II - arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém; promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
III - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
IV - oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos negócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desenvolvimento sustentável para o Estado do Ceará;
V - construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará;
VI - a prestação de serviços correlatos e executar outras atividades afins, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CIPP destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar, dentre outros pertinentes, os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, da sustentabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins deste RILC, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CIPP caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços, inclusive de engenharia, que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança do objeto contratado;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CIPP ou reajuste irregular de preços.
§ 2º Considera-se ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
§ 3º Quando for possível mensurar custos diretos e indiretos em padrão monetário relacionados ao ciclo de vida de produtos e serviços, serão considerados os custos relacionados com aquisição; custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais; custos de manutenção; custos de desfazimento (fim de vida), tais como custos de recolha e reciclagem; e custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
§ 4º As licitações e contratações de serviços de publicidade promovidas pela CIPP deverão observar as normas contidas na Lei nº 12.232/10.
Art. 3º Nas licitações e contratos de que trata este RILC serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos documentos da fase interna da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a CIPP, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto em benefício da CIPP, visando ampliar a participação de Xxxxxxxxxx, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito definido para a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este RILC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental, quando for o caso;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CIPP;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º Além das finalidades previstas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC, as licitações e os contratos da CIPP serão configurados levando-se em conta que a empresa tem a função social de contribuir para o bem-estar socioeconômico da coletividade e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos, objetivando a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa; e a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará.
§ 1º Para dar cumprimento à sua função social, a CIPP adotará nas licitações e contratações práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa que sejam compatíveis com o mercado em que atua.
§ 2° A CIPP poderá instituir Plano de Logística Sustentável – PLS para definir as diretrizes e práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos que deverão ser observadas em seus processos de contratação.
§ 3º Do Plano de Logística Sustentável – PLS a ser instituído pela CIPP deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – objetivos do plano;
II – responsabilidades dos gestores que implementarão o plano;
III – ações, metas e prazos de execução; e
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação das ações que serão implementadas.
§ 4º O conteúdo do Plano de Logística Sustentável – PLS a ser instituído pela CIPP deverá abarcar, no mínimo, as seguintes ações a serem elaboradas:
I – atualização do inventário de bens e materiais e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação dos atores envolvidos na execução do plano.
§ 5º A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou obrigação da Contratada, desde que motivadamente, não frustra o caráter competitivo da licitação.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Da Instrução Processual
Art. 5º O Processo de Contratação deverá ser autuado, protocolado e numerado, ao qual deverão ser juntados:
I - documentos da Fase de Planejamento da Contratação;
II - comprovantes de publicidade do aviso de licitação;
III - ato de designação da Comissão de Licitação ou do Agente de Licitação, conforme o caso;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - Atas, relatórios e deliberações elaboradas pela Comissão de Licitação, pelo Agente de Licitação ou pela Autoridade Competente;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
VIII - impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos eventualmente apresentados pelos Licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato celebrado ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações que porventura tenham ocorrido;
XII - demais documentos relativos à licitação e contratação.
Parágrafo único. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do processo de contratação e do contrato dele decorrente, bem como a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos relativos a reprodução, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Regras de Competência e Organização
Art. 6º As autorizações para instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de termos aditivos e demais atos envolvendo matéria afeta às licitações e contratações envolvendo a CIPP ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto, pelas Resoluções ratificadas pelo CAD, bem como pelas competências estabelecidas neste RILC, desde que não conflitantes entre si, prevalecendo, sempre, o dispositivo estatutário.
Art. 7º As contratações previstas neste RILC serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
CAPÍTULO III - DA FASE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da CIPP, em especial com a carta anual de política pública e governança com o plano de negócios, e com a ação estratégica de longo prazo, elaborado pela unidade administrativa responsável pela contratação, que estabelecerá os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, e outras informações pertinentes para assegurar a adequada satisfação da necessidade que motivar a contratação.
Art. 9º A Fase de Planejamento das Contratações consistirá nas seguintes etapas:
I – Formalização da Demanda;
II - Estudos Preliminares;
III - Gerenciamento de Riscos; e
IV - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso.
§ 1º A etapa de Gerenciamento de Riscos não é obrigatória, podendo, a critério da Autoridade Competente pela contratação, de acordo com a complexidade do objeto ter sua elaboração dispensada.
§ 2º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da Fase de Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 3º As etapas da Fase de Planejamento poderão ser simplificadas ou mesmo dispensadas quando se tratar de:
a) contratações que se enquadram nos limites para dispensa de licitação em função do valor, previstos nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/16; ou
b) contratações celebradas por dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos VI e XV do art. 29 da Lei nº 13.303/16;
c) contratações que envolvam objetos de baixa complexidade, desde que devida e suficientemente motivada a simplificação adotada.
§ 4º A etapa de Estudos Preliminares poderá ser simplificada, quando adotados modelos padronizados de contratação.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos comuns para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Da Etapa de Formalização da Demanda
Art. 10 A etapa de Formalização da Demanda consiste nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento de Formalização da Demanda pela Unidade requisitante da contratação, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação;
b) a previsão de data em que a execução contratual deve ser iniciada; e
c) a indicação, quando for o caso, do agente para compor a Equipe de Planejamento da Contratação que se responsabilizará pela elaboração dos Estudos Preliminares,
do Gerenciamento de Risco e do Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, a quem deverá, preferencialmente, ser designada, posteriormente, a competência para fiscalizar a execução contratual;
II - envio do documento de que trata o inciso I deste Artigo à Unidade de licitações para indicação pela Autoridade Competente, do agente que integrará a Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 1º A Equipe de Planejamento da Contratação poderá ser integrada por agentes de outras Unidades, especialmente Unidades técnicas, sempre que a complexidade do objeto a ser contratado assim ensejar.
§ 2º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições e serem formalmente designados.
Da Etapa de Estudos Preliminares
Art. 11 A finalidade da etapa de Estudos Preliminares consiste em promover a análise de viabilidade da contratação e o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Unidade requisitante.
Art. 12 Os Estudos Preliminares devem ser elaborados pela Equipe de Planejamento da Contratação ou por Agente designado, a depender da complexidade do objeto da contratação, com base no documento de Formalização da Demanda.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, no que couber, os seguintes elementos:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente, se necessário; e
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes.
§ 2º Deverá ser apresentada justificativa no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não este contemplar quaisquer dos elementos de que trata o § 1º deste Artigo.
§ 3º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os elementos dispostos no § 1º
deste Artigo que não forem estabelecidos pelos documentos padronizados utilizados.
Art. 13 Na elaboração dos Estudos Preliminares a Equipe de Planejamento ou Agente designado deverão observar as seguintes diretrizes gerais:
I - Listar e examinar os normativos que disciplinam o objeto e a contratação a ser celebrada; e
II - Analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos.
Art. 14 Constituem diretrizes específicas a serem observadas na definição de cada elemento dos Estudos Preliminares:
I - para a identificação da necessidade da contratação:
a) atentar que a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela Unidade requisitante da contratação.
II - referência aos instrumentos de planejamento, se houver:
a) indicar se a contratação está alinhada aos planos instituídos no âmbito da CIPP tais como Plano de Desenvolvimento Institucional ou Planejamento Estratégico, plano de negócios ou ação estratégica de longo prazo, quando houver;
b) informar a política pública a que esteja vinculada ou a ser instituída pela contratação, quando couber.
III - requisitos da contratação:
a) elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada admitindo prorrogação da vigência contratual ou não;
c) incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da Contratada;
d) avaliar a duração inicial do contrato, que não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, exceto no caso de contratos destinados a implementar para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CIPP, ou nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
e) identificar a necessidade de a Contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
f) elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos.
IV - estimativas das quantidades:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
b) utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso;
c) incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte;
d) para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão.
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo e solução a contratar:
a) considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, bem como empresas privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Unidade requisitante;
b) em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-benefício;
c) podem ser realizadas consultas junto a fornecedores ou prestadores no mercado específico para colher informações destinadas à configuração da contratação;
d) podem ser realizadas consultas públicas, destinadas à manifestação de terceiros potencialmente interessados na contratação, para obter informações ou sugestões, ou para prestar esclarecimentos;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais:
a) definir e documentar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir as diretrizes fixadas neste RILC;
b) incluir nos autos as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços referenciais e os documentos que lhe dão suporte;
VII - descrição da solução como um todo:
a) descrever todos os elementos que devem ser produzidos/contratados/executados para que a contratação produza resultados pretendidos.
b) são vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
VIII - justificativa para o parcelamento ou não da solução:
a) o parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo técnico para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de Licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
b) definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
b.1) ser técnica e economicamente viável;
b.2) que não haverá perda de escala; e
b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis:
X - providências para a adequação do ambiente do órgão, quando necessário, evidenciando:
a) elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nas diversas Unidades;
b) considerar a necessidade de capacitação de agentes para atuarem na contratação e fiscalização do contrato de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
Da Etapa de Gerenciamento de Riscos
Art. 15 O Gerenciamento de Riscos é o processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, de Seleção do Fornecedor e de Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da Unidade requisitante;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pela elaboração da etapa de Gerenciamento de Riscos competirá ao Setor Demandante ou à Equipe de Planejamento da Contratação, a critério da autoridade competente.
Art. 16 O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos.
§ 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
II - após a fase de Seleção do Fornecedor; e
III - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos agentes responsáveis pela fiscalização.
Art. 17 Com fundamento no Mapa de Riscos serão realizados ajustes e adaptações necessárias no instrumento convocatório, no Termo de Referência ou no Projeto Básico; bem como serão adotadas as condutas necessárias para evitar a materialização de prejuízos na licitação ou na execução do contrato.
Parágrafo único. Com fundamento no mapa de riscos será elaborada a matriz de riscos, que será obrigatória quando o objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia para ser executada no regime de contratação integrada e contratação semi-integrada, e facultativa nas demais contratações.
I - Na elaboração da cláusula de Matriz de Riscos os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
II - A cláusula de Matriz de Riscos deve ser composta por seis colunas: descrição dos riscos, alocação da responsabilidade (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto), mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos) e contingenciamento (ações que deverão ser adotadas no caso de não ser possível eliminar a situação de risco e ela vier ocorrer, seguida dos respectivos agentes responsáveis).
III - A cláusula de Matriz de Riscos deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada parte contratante para melhor gerenciá-lo.
IV - Devem ser preferencialmente transferidos ao Contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
V - Em razão da cláusula de Matriz de Riscos, o cálculo do valor orçado da contratação poderá considerar na sua composição taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao Contratado.
Da Etapa de Termo de Referência ou Projeto Básico
Art. 18 O Termo de Referência deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a aquisição de bens ou a contratação de prestação de serviços.
Art. 19 O Projeto Básico deverá ser utilizado como instrumento para o planejamento das contratações que envolvam a contratação de obras e serviços de engenharia, sempre em atenção à legislação pertinente.
Art. 20 O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser elaborados a partir da Formalização da Demanda, dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco, quando elaborado, e conforme as diretrizes definidas neste RILC.
Art. 21 Sempre que viável e disponível, devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos aprovadas no âmbito da CIPP.
§ 1º Quando não forem utilizadas as minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos, a Equipe de Planejamento deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos da contratação.
Art. 22 O Termo de Referência deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - declaração clara e precisa do objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo e regime de execução do objeto;
VI - modelo de gestão do contrato;
VII - critérios de medição e pagamento;
VIII - forma de seleção do fornecedor;
IX - critérios de seleção do fornecedor;
X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos definidos por este RILC; e
XI – declaração de adequação orçamentária.
Art. 23 O Projeto Básico deverá contemplar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos Estudos Técnicos Preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo indicar os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) definição do regime de execução a serem adotado;
g) declaração da disponibilidade orçamentária para realização da despesa.
h) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em planilha de custos e formação de preços que elaborada a partir da identificação dos quantitativos e preços unitários de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, a qual deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
§ 1º a elaboração do Projeto Executivo deverá indicar de forma clara, precisa e completa todos os elementos e detalhes construtivos para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras objeto do contrato, informando todas as interfaces dos sistemas e seus componentes, todos os desenhos e plantas necessárias para representação dos detalhes construtivos elaborados com base no projeto básico aprovado, além das demais informações referentes aos acabamentos, cores, texturas, equipamentos, peças e sistemas de instalação e funcionamento, metodologia de execução produção ou montagem para execução completa da obra.
§ 2º As contratações de obras e serviços de engenharia, como regra, deverão ser precedidas da elaboração dos correspondentes Projetos Básico e Executivo, que deverão ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, sempre que assim se fizer necessário em face da legislação específica que trata da matéria.
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada pelo responsável pela Unidade requisitante a vantagem que essa prática confere, será admitida a celebração de contratação de obra e serviço de engenharia prevendo-se a elaboração do Projeto Executivo pela Contratada, de forma concomitante com a execução do objeto.
§ 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, a Equipe de Planejamento da Contratação definirá apenas os elementos que não constem das minutas padrão utilizadas.
Art. 24 É vedada a contratação da mesma pessoa, física ou jurídica, para elaboração ou suporte à elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico e execução do objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Art. 25 Poderá ser dispensado o Projeto Básico ou Termo de Referência no caso de locação de imóvel para atender necessidade específica da CIPP, devendo haver justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
Da Indicação de Marca
Art. 26 No caso de licitação para aquisição de bens, a CIPP poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela Autoridade Competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender à necessidade da Unidade requisitante, situação essa que requer a juntada de justificativa devidamente aprovada pela Autoridade Competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação permanente de produtos ou na fase de verificação de efetividade dos lances ou propostas, desde que justificada a necessidade de sua apresentação para avaliação do atendimento das especificações fixadas no instrumento convocatório;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a
certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§ 2° É facultada à CIPP a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da CIPP, situação que exigirá a devida justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da Unidade requisitante, ficando facultado nesse caso ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da Padronização
Art. 27 O procedimento de padronização será instituído por meio de processo administrativo iniciado após a constatação da sua conveniência e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à Autoridade Competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com parecer técnico que justifique a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela Autoridade Competente, devendo ser publicada no sítio eletrônico da CIPP com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, a qualquer tempo, mediante a apresentação de elementos capazes de demonstrar a inadequação das especificações adotadas ou das condições que justificaram a padronização;
Da Contratação Simultânea
Art. 28 A CIPP poderá, mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, celebrar mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, garantindo maior eficiência;
II - a múltipla execução for conveniente para atender às necessidades da CIPP;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantido o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Do Valor Estimado da Contratação
Art. 29 Como regra, o valor estimado da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de composição de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela Unidade técnica da CIPP.
§ 1º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído pela Unidade requisitante ou em pesquisa de mercado.
§ 2º O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), que deve conter em sua composição, no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o Contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
Art. 30 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços que não sejam de engenharia será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela Equipe de Planejamento da Contratação, quando a formação do preço for o resultado da composição de custos que incidem sobre a execução contratual e o objeto pretendido permitir o seu detalhamento;
II - valores de contratações similares realizadas pelo própria CIPP ou por outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
III - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços que atuam no respectivo mercado;
V - outras fontes hábeis para informar valores correntes praticados no mercado para objeto similar ao pretendido.
Art. 31 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se a sua divulgação mediante justificativa, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado do objeto da licitação constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será divulgado no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo-se registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
§ 4º O orçamento, quando sigiloso, será elaborado e formalizado em processo administrativo independente e autônomo em relação ao processo da licitação.
Disposições Específicas para a Contratação de Obras e Serviços
Art. 32 Os contratos destinados à execução de obras e serviços admitirão a adoção dos seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário: nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global: quando for possível definir previamente no Projeto Básico e/ou Executivo, com boa margem de precisão, as quantidades dos materiais e serviços a serem executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa: para as contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral: nos casos em que o Contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada: quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada: quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito procedimental no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 33 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integrada e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico com indicação precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as Licitantes/Contratadas inovarem em soluções metodológicas
ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no Projeto Básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais adotado pela Unidade técnica, nos casos de obras e serviços de engenharia contratados pelos regimes de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos contratações de serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia Contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de maior desconto, menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço;
IV – no caso das contratações pelos regimes de contratação integrada e semi- integrada, eventuais alterações propostas pela Licitante/Contratada no Anteprojeto ou no Projeto Básico, na forma prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste Artigo, ficaram condicionadas à aprovação pela Unidade técnica mediante comprovação da superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas e nas contratações semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de Anteprojeto ou de Projeto Básico, conforme o caso, que venha a ser aprovada pela Unidade técnica, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados às parcelas alteradas deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo de responsabilidade integral da Licitante/Contratada, que deverá arcar integralmente com os ônus financeiros nesses casos.
§ 3° Não será admitida, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de Projeto Básico.
CAPÍTULO IV - DA DESOBRIGAÇÃO DE LICITAR OU REALIZAR PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Da contratação relacionada ao objeto social da CIPP
Da seleção de parceiro para aproveitar oportunidade de negócios
Art. 34 A CIPP está desobrigada de realizar licitação prévia ou processo de contratação direta para contratar nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do Art. 34 a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§ 2º Sempre que viável, a escolha do parceiro para com ele celebrar contrato deverá ser precedida de processo competitivo, isonômico, impessoal e transparente e destinado à comparação entre proponentes ou objetos.
§ 3º O processo competitivo de que trata o § 2º poderá ser instaurado mediante normas previstas em Instrumento Convocatório de Chamamento Público destinado à seleção de projetos ou propostas para a formação de parcerias ou outras formas associativas ou contratuais.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º será escolhido o proponente que apresentar a proposta mais vantajosa para a CIPP, de acordo com os critérios objetivos fixados no instrumento convocatório.
§ 5º No caso de inviabilidade de competição, deverá ser elaborada justificativa circunstanciada apontando as razões técnicas e jurídicas que autorizam o afastamento de processo competitivo.
CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA OU POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Da Contratação Direta por Dispensa de Licitação
Art. 35 É dispensável a realização de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CIPP desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a Contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço Contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da Contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em Unidades com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CIPP;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos Licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CIPP poderá convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito procedimental, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° A formação e instrução dos processos de contratações diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei nº 13.303/16, neste RILC e, de forma subsidiária, no Manual de Contratações Diretas da CIPP.
§ 4° Após a aprovação deste RILC, o valor limite para contratações diretas será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
I - na hipótese prevista no inciso I do art. 35, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/16, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da CIPP, bem como ser consolidado neste RILC;
II - na hipótese prevista no inciso II do art. 35, com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurada a partir da publicação da Lei nº 13.303/16, devendo ser divulgado o novo valor no sítio eletrônico da CIPP, bem como ser consolidado neste RILC.
Da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação
Art. 36 A contratação direta por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e Projetos Básicos ou Executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa de licitação, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor, executor da obra, adquirente dos bens ou o prestador de serviços.
§ 3º A existência de pluralidade de profissionais com notória especialização não impede a contratação direta com fundamento no inciso II do caput.
Do Credenciamento
Art. 37 A CIPP poderá instituir, por meio de edital de chamamento público, credenciamento de interessados nas situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de profissionais ou empresas e que o objeto possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas em condições isonômicas.
Art. 38 O processo de credenciamento deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital de chamamento público contendo, dentre outros, os seguintes requisitos:
I – indicação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, conforme o caso;
IV - tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da CIPP na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CIPP com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade do aviso de edital de chamamento público na Imprensa Oficial do Estado e no sítio eletrônico da CIPP.
§ 2° O pagamento aos credenciados será realizado de acordo com a efetiva demanda atendida, tendo por base o valor e as condições definidas em edital de chamamento público, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Da Formalização da Contratação Direta por Dispensa e Inexigibilidade
Art. 39 O processo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser autuado, protocolado e numerado, ao qual deverão ser juntados os seguintes elementos:
I - autorização para contratação direta emitida pela Autoridade Competente;
II - indicação do dispositivo do RILC no qual a situação fática que autoriza o afastamento da licitação se enquadra;
III - indicação dos recursos orçamentários para a realização da despesa;
IV - razões da escolha do Contratado;
V - declaração emitida pelo representante legal do Contratado, de que não se enquadra em nenhuma hipótese de impedimento para contratar com a CIPP;
VI - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
VIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
IX – prova da habilitação jurídica do futuro Contratado e demais condições de habilitação que porventura a Unidade responsável pela contratação direta entenda pertinente;
X - Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, contendo a indicação da necessidade que deverá ser atendida pela contratação; a descrição completa do objeto; orçamento estimativo; obrigações do Contratado e da Contratante; prazos de execução; condições para o recebimento do objeto; sanções pelo inadimplemento, entre outras pertinentes;
XI - nos casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação a justificativa de preços poderá ocorrer meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo proponente em contratações similares celebradas junto a órgãos e entidade públicas ou privadas.
XII - No caso de as contratações similares anteriormente celebradas pelo proponente estarem revestidas de xxxxxx xxxxxxxx, estratégico, comercial ou industrial devidamente comprovado e manifestado em declaração expressa, sob as penas da lei, poderá haver a contratação pelo preço proposto, desde que conforme com a razoabilidade e proporcionalidade em relação à necessidade a ser atendida.
XIII - nos casos de contratação direta por dispensa de licitação a justificativa de preços deverá ocorrer meio da juntada de 3 (três) propostas comerciais capazes de preencher os requisitos técnicos, econômicos e legais necessários para a celebração da contratação pretendida;
XIV – A seleção de proponente cuja proposta não é a de menor preço, excetuadas as hipóteses de inexigibilidade de licitação, deverá ser justificada.
XV – nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação a prova da exclusividade do contratado poderá ser feita:
a) por atestados ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente pelo órgão de registro do comércio do local; por entidades sindicais;
b) por associações de classe;
c) pelo fabricante, na hipótese de representante exclusivo;
d) por consultas realizadas com outras empresas dedicadas ao mesmo ramo de atividade econômica ou que atuem na mesma área de especialização;
e) por especialistas ou centros de pesquisa;
CAPÍTULO VI - DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Da Contratação por Processo Licitatório
Art. 40 Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste RILC.
Art. 41 A Fase de Seleção do Fornecedor contemplará, dentre outras, a etapa de preparação.
Da Etapa de Preparação
Art. 42 Depois de encerrada a Fase de Planejamento da Contratação, a etapa de Preparação da Fase de Seleção do Fornecedor consistirá, dentre outros pontos, na elaboração do instrumento convocatório da licitação;
Do Instrumento Convocatório
Art. 43 O instrumento convocatório deverá ser elaborado pela Unidade de licitações e conterá, conforme o caso, os seguintes elementos:
I – indicação do objeto da licitação e sua quantidade, de forma clara e sucinta;
II - data, hora, local e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - requisitos de conformidade das propostas;
V - prazo para apresentação das propostas;
VI - critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII – quando o valor orçado da licitação não for sigiloso, a sua indicação;
VIII - requisitos para habilitação;
IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante ou por terceiro, quando for o caso.
X - prazo mínimo de validade da proposta;
XI - prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV – a tipificação de condutas irregulares e as sanções aplicáveis em face de ilícitos cometidos no procedimento licitatório ou contratual;
XV - indicação de que as propostas deverão apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.
XVI - outras indicações específicas da licitação e do futuro contrato.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dele fazendo parte integrante:
I –Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo, conforme o caso;
II - minuta do contrato, quando for o caso;
III - as especificações complementares e as normas de execução, quando aplicáveis;
IV – minutas de declarações, planilhas de composição de custos globais e unitários, e outros documentos relevantes em face da complexidade e da natureza do objeto da licitação.
Art. 44. É vedado constar do instrumento convocatório:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos Licitantes, sem prévia motivação capaz de demonstrar a imprescindibilidade dessas condições;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da competitividade entre os Licitantes.
Da Regularidade Fiscal
Art. 45 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; e
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
Das Etapas de Adjudicação e Homologação
Art. 46 Definida a ordem de classificação final e não cabendo sua alteração na via administrativa, a Autoridade Competente deverá, a depender da modalidade de licitação adjudicar o objeto da licitação e homologar o processo licitatório, nos moldes dispostos nos incisos a seguir:
I – Em se tratando de Pregão Eletrônico e Disputa Aberta Eletrônica, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, através de sua Central Única de Licitações adjudica o objeto da licitação e Homologa o processo licitatório;
II – Em se tratando de Pregão Presencial e Disputa Aberta Presencial, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, através de sua Central Única de Licitações adjudica o objeto da licitação e a CIPP Homologa o processo licitatório;
III – Em se tratando de Disputa Fechada, a CIPP adjudica o objeto da licitação e a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, através de sua Central Única de Licitações Homologa o processo licitatório;
Dos Procedimentos Auxiliares às Licitações
Art. 47 São procedimentos auxiliares das licitações:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - catálogo eletrônico de padronização
IV - sistema de registro de preços;
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste RILC.
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 48 A CIPP poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem, a execução de obra ou a prestação de serviço nos prazos, locais e demais condições previamente estabelecidas; ou
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas em regulamento elaborado para esse fim específico.
§ 1º A pré-qualificação de fornecedores poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação do fornecedor não o isenta de demonstrar o atendimento às demais condições de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório da licitação.
Art. 49 Poderá ser instaurada licitação restrita a participação dos fornecedores ou bens pré-qualificados, desde que conste do respectivo processo de contratação, justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos fornecedores ou bens pré- qualificados os Licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que a decisão não tenha sido proferida; ou
II - estejam regularmente cadastrados.
Art. 50 No caso de realização de licitação restrita à participação apenas dos fornecedores ou bens pré-qualificados, será enviado convite para participar da licitação, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sem prejuízo do dever de atendimento aos requisitos de publicidade do aviso do instrumento convocatório fixados neste RILC.
Art. 51 Será divulgado de modo permanente e irrestrito no sítio eletrônico da CIPP a relação dos bens e dos fornecedores pré-qualificados.
Art. 52 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da CIPP, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 53 Sempre que a CIPP entender conveniente implementar procedimento de pré- qualificação de fornecedores para novas atividades ou para novos produtos, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento dos requisitos fixados em regulamento próprio.
§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I - publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no sítio eletrônico da CIPP; e
II - publicidade do aviso de chamamento para pré-qualificação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A convocação explicitará, resumidamente, os bens ou a linha de atuação dos fornecedores que se pretende pré-qualificar, conforme o caso.
§ 3º Do aviso de convocação deve constar o local para conhecimento dos procedimentos e exigências para pré-qualificação.
Art. 54 A instituição de procedimento de pré-qualificação de bens requer a elaboração de regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - prazo adequado para entrega da amostra/documentos pelos interessados;
II - a forma de divulgação, a todos os interessados, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras/documentos e do resultado de cada avaliação;
III - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra; e
IV - cláusulas que especifiquem a responsabilidade da CIPP quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento de pré-qualificação, sob pena de abandono.
Art. 55 No procedimento de pré-qualificação de produtos poderá ser exigida a comprovação de qualidade, nos seguintes termos:
I – apresentação de amostra do bem, desde que justificada a necessidade;
II – apresentação de certificação da qualidade do bem ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada; e
III – demonstração de que o bem atende às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 56 A pré-qualificação de determinado bem não isenta o fornecedor de atender as demais especificações estabelecidas no instrumento convocatório para aceitação da sua proposta ou para sua habilitação.
Do Cadastramento
Art. 57 Poderá ser instituído, mediante regulamento específico, registro cadastral, para fins de habilitação em processos licitatórios.
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultada a utilização, inclusive de mais de um, de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 58 Aos inscritos no cadastro será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro cadastral.
§ 1º A atuação do Licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para o seu cadastramento.
§ 3º É responsabilidade do fornecedor, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em Licitações, manter toda a documentação exigida em dia, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 59 A CIPP poderá instituir o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, previsto no Art. 67 da Lei nº 13.303/16.
§ 1º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de toda a documentação da fase interna da licitação, bem como de todas as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento específico.
§ 2º O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 60 As contratações de obras, serviços e compras de bens que permitam a definição de características padronizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, nos termos dispostos neste RILC.
Art. 61 Para os efeitos deste RILC, considera-se:
I – Beneficiário da Ata: o Licitante vencedor que regularmente convocado assina a Ata de Registro de Preços;
II – Gerenciador da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela condução dos atos preparatórios do procedimento, instituição e gerenciamento de Ata de Registro de Preços envolvendo outras empresas públicas ou sociedades de economia mista participantes;
III – Participante da Ata: a empresa pública ou sociedade de economia mista que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços instituída por outra empresa pública ou sociedade de economia mista; e
IV - Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais e da licitação, adere, mediante anuência do Gerenciador da Ata, a uma Ata de Registro de Preços para celebração de contrato específico.
Art. 62 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas da demanda da Unidade requisitante, houver necessidade de contratações frequentes e não for possível definir previamente o quantitativo e/ou o momento a ser demandado; ou
II - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 63 Ao Gerenciador da Ata caberá a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e ainda o seguinte:
I - dar ampla divulgação externa da sua pretensão em instituir um SRP, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que empresas públicas ou sociedades de economia mista eventualmente manifestem interesse em participar
desse procedimento indicando, cada qual, as características e quantidades para atendimento das suas necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para definição do valor estimado da licitação;
V - confirmar junto às empresas públicas e sociedades de economia mista participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e condições constantes do Termo de Referência e das minutas dos instrumentos convocatório e contratual;
VI - encaminhar todas as informações e documentos à Unidade competente para providências necessárias para a preparação e início do processo licitatório;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII - conduzir eventuais negociações dos preços registrados;
IX – promover a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a CIPP.
§ 1° A Ata de Registro de Preços, será publicada no sítio eletrônico da CIPP e poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2° O Gerenciador da Ata poderá contar com o auxílio técnico por parte das empresas públicas e sociedades de economia mista Participantes da Ata para execução das suas atribuições.
Art. 64 Compete ao Participante da Ata:
I – manifestar interesse em participar do SRP informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou Termo de Referência;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no SRP estejam formalizados e aprovados pela Autoridade Competente, no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata;
III - manifestar, junto ao Gerenciador da Ata, quando solicitado, sua concordância com o objeto, termos e condições a serem licitados;
IV - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu acionamento, o correto cumprimento de suas disposições;
V – Providenciar a convocação do Beneficiário da Ata para assinatura do instrumento contratual ou retirada de instrumento equivalente, conforme o caso, em se tratando das contratações de seu interesse;
VI - assegurar-se, quando do acionamento da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser celebrada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Gerenciador da Ata eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VII - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas; e
VIII - informar ao Gerenciador da Ata eventuais irregularidades detectadas.
Parágrafo único. Cabe ao Participante da Ata aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório prévios, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Gerenciador da Ata.
Art. 65 O Gerenciador da Ata poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada participante do certame.
Art. 66 O instrumento convocatório para instituição de SRP observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo:
I - especificação do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para sua caracterização;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Gerenciador da Ata e por cada um dos Participantes da Ata;
III - estimativa de quantidades prevista para aquisição por eventuais Aderentes da Ata, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o Gerenciador e Participantes da Ata;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, se admitida cotação parcial;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles, entre outras a serem observadas;
VI - modelos de planilhas de custos e formação de preços e minutas de contratos, quando cabível;
VII - penalidades a serem aplicadas por eventual descumprimento das condições fixadas na Ata de Registro de Preços e nos contratos delas decorrentes; e
VIII - minuta da Ata de Registro de Preços e do instrumento contratual dela decorrente, quando for o caso, como anexos.
§ 1º A licitação para registro de preços poderá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2° Excepcionalmente poderá ser adotado o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço.
§ 3º Na licitação para instituição de SRP não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização das contratações com base na Ata.
Art. 67 A licitação para instituição de SRP será precedida de ampla pesquisa de mercado, observada a metodologia prevista neste RILC.
Art. 68 Serão registrados na Ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do Licitante mais bem classificado durante a fase competitiva, e ainda:
I - poderá ser incluído, na respectiva Ata na forma de anexo, o registro dos Licitantes que aceitarem praticar preços iguais aos do Licitante vencedor, bem como o registro dos Licitantes que mantiverem suas propostas originais, observada a ordem de classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da CIPP e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III - a ordem de classificação dos Licitantes registrados na Ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 1° O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva e somente será acionado no caso de impossibilidade de contratação junto ao Beneficiário da Ata.
§ 2° A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva será realizada apenas por ocasião da respectiva contratação, de acordo com os critérios e requisitos fixados no instrumento convocatório.
Art. 69 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado observado esse limite, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do Beneficiário da Ata.
§ 1° Eventual prorrogação do prazo de validade da Ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não consumido no período inicial de sua vigência.
§ 2° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, sendo permitidos os acréscimos apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3° Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a Ata de Registro de Preços e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas.
§ 4° A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos respectivos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições fixadas na Lei nº 13.303/16 e neste RILC.
§ 5° As contratações decorrentes de SRP deverão ser formalizadas no curso de vigência da respectiva Ata de Registro de Preços.
Art. 70 Homologado o resultado da licitação, o Licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Autoridade Competente.
§ 1° Caso não tenha sido instituído cadastro de reserva, quando o Licitante vencedor da licitação não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, deverão ser convocados os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo Licitante vencedor ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 2° A recusa injustificada do Licitante vencedor em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC e no instrumento convocatório.
Art. 71 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento de contrato, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas neste RILC.
Art. 72 Ocorrendo fato superveniente à celebração da Ata de Registro de Preços, devidamente justificado pela Autoridade Competente, a CIPP não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica ficará assegurada ao Beneficiário da Xxx preferência na contratação, desde que atendidas as mesmas condições do Licitante vencedor, quando mais vantajosas.
Art. 72 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Gerenciador da Ata promover as negociações junto aos Beneficiários das Atas, observadas as disposições contidas neste RILC.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gerenciador da Ata convocará o Beneficiário da Ata para negociar a redução do preço registrado ao valor praticado pelo mercado, atendidas as seguintes condições:
I – para definição do valor resultante da revisão, caberá ao Gerenciador da Ata promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata e sobre o valor obtido aplicar o percentual de vantajosidade obtido na licitação;
II – caso o Beneficiário da Ata que não aceite reduzir o preço inicialmente registrado ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade; e
III – caso dos fornecedores que integram o cadastro de reserva aceitarem reduzir seus preços ao valor proposto pelo Gerenciador da Ata, deverá ser observada a classificação original.
§ 2º Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado em Ata e o Beneficiário da Ata não puder cumprir o compromisso, desde que a comunicação ocorra antes da convocação para contratação, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, o Gerenciador da Ata poderá:
I – verificar o interesse dos Licitantes que integram o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação original do certame, assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados;
II – havendo a assunção do quantitativo remanescente por Licitante que integra o cadastro de reserva, o Gerenciador da Ata liberará o Beneficiário da Ata do compromisso assumido;
III – caso nenhum Licitante que integra o cadastro de reserva aceite assumir o quantitativo remanescente pelo prazo de vigência restante da Ata, mantidos os termos e condições inicialmente registrados, o Gerenciador da Ata poderá revisar a maior o preço originariamente registrado, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente a formação da Ata de Registro de Preços, de natureza extraordinária e extracontratual, responsável pela majoração anormal dos preços de mercado;
IV – Para efeito de revisão a maior do preço originariamente registrado, caberá à CIPP promover pesquisa de preços de mercado adotando a mesma metodologia empregada para a formação da Ata de Registro de Preços e sobre este valor aplicar o percentual de vantajosidade obtido na Licitação;
§ 3º O percentual de vantajosidade obtido na licitação será apurado pela diferença entre valor estimado do certame e o valor efetivamente registrado na Ata de Registro de Preços.
§ 4º Em qualquer caso, não havendo êxito nas negociações, o Gerenciador da Ata procederá a revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 73 O registro do Beneficiário da Ata será cancelado quando este:
I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Gerenciador da Ata, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a CIPP ou outra com efeito similar;
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da Autoridade Competente, assegurado, de forma prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 74 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral do Gerenciador da Ata ou a pedido do Beneficiário da Ata.
Art. 75 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério do Gerenciador da Ata, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da Ata de Registro de Preços, poderão firmar contratos por adesão à Ata de Registro de Preços durante a sua vigência.
§ 1º As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão obter prévia anuência do Gerenciador da Ata para contratação por adesão.
§ 2º Caberá ao Beneficiário da Ata, observadas as condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, no instrumento convocatório e neste RILC, aceitar ou não a contratação por adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras assumidas junto a CIPP.
§ 3º As contratações por adesão não poderão exceder, por empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados na Ata para o Gerenciador e Participantes da Ata.
§ 4º Admitida adesão à Ata de Registro de Preços, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente da totalidade das adesões não poderá exceder a até o quíntuplo do quantitativo de cada item, independentemente do número de adesões.
§ 5º Após a autorização do Gerenciador da Ata, a empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente deverá efetivar a contratação solicitada, observado o quantitativo autorizado, em até 90 (noventa dias) ou o prazo de vigência da Ata, o que se esgotar primeiro.
§ 6º Compete à empresa pública ou sociedade de economia mista ou subsidiária Aderente praticar os atos relativos ao acompanhamento e fiscalização dos seus contratos e, se for o caso, promover a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório prévios, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento desses ajustes, informando eventual aplicação de sanções ao Gerenciador da Ata.
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO PELA CIPP
Art. 76 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a Licitante:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CIPP;
II - esteja sob os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela própria CIPP;
III – esteja sob os efeitos da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no Art. 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93, aplicada por órgãos ou entidade vinculada à União, Estado, Distrito Federal ou Município;
IV – esteja sob os efeitos da sanção de impedimento para licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do CEARÁ, prevista no Art. 7° da Lei n° 10.520/02;
V - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste Artigo;
VI - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste Artigo;
VII - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste Artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção,
VIII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, nos termos dos incisos II a IV deste Artigo, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX - que possuir, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Art. 87, inciso IV da Lei n° 8.666/93.
X – esteja sob os efeitos de sanção aplicada pelo Poder Judiciário que implique impedimento de contratar com o Poder Público.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da CIPP, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de Licitante;
II - à quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CIPP;
b) empregado da CIPP cujas atribuições envolvam a atuação na Unidade responsável pela licitação ou contratação;
c) Autoridade do Estado do CEARÁ, assim entendidos aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes vinculados ao Estado do CEARÁ;
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CIPP há menos de 6 (seis) meses.
Art. 77 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações e contratações promovidas pela CIPP:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado ou de qualquer forma tenha contribuído para a elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico aplicado na contratação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração ou que de qualquer forma tenha contribuído para a elaboração de Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico aplicado na contratação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou do Projeto Básico aplicado na contratação; seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos I a III do caput deste Artigo em licitação ou na execução de contrato, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CIPP.
§ 2° Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Anteprojeto, Termo de Referência ou Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto neste Artigo aplica-se aos empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CIPP no curso das contratações.
Art. 78 A aferição das condições de impedimento previstas neste RILC deverá ser apurada por meio da exigência de apresentação de declaração, sob penas da lei, assinada pelo representante legal das licitantes, contratadas e convenentes, conforme o caso, informando que não se enquadram em nenhuma das situações de impedimento.
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 79 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CIPP poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.
Art. 80 O PMI objetiva ampliar a eficiência da contratação por meio da obtenção junto a interessados que atuam no mercado específico, a indicação da solução técnica que melhor atenda a necessidade da CIPP.
Art. 81 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 82 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Parágrafo único A aprovação da solução técnica e dos estudos, projetos ou ensaios que a compõem não enseja obrigação de sua efetiva utilização.
Art. 83 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CIPP, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 84 O desenvolvimento de PMI deverá se dar na forma prevista no respectivo Instrumento Convocatório de Chamamento Público, o qual conterá as regras específicas a serem observadas.
Parágrafo único A disciplina específica do ressarcimento dos custos de que trata o art. 147 será estabelecida no Instrumento Convocatório de Chamamento Público do PMI.
CAPÍTULO IX - DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 85 Licitação internacional é aquela que admite a participação de Licitantes pessoas jurídicas ou físicas constituídas e sediadas no exterior.
Art. 86 O instrumento convocatório da licitação internacional deverá:
a) estar adequado às normas de política monetária nacional e de comercio exterior;
b) conter requisitos de habilitação dos Licitantes estrangeiros que sejam equivalentes aos exigidos dos Licitantes nacionais;
c) prever que a documentação dos Licitantes estrangeiros seja traduzida para o português, por tradutor juramentado, e devidamente autenticada pelos órgãos competentes;
d) indicar condições para contratação dos Licitantes estrangeiros equivalentes àquelas definidas para os Licitantes nacionais;
e) prever a tributação incidente sobre o objeto da licitação, e os critérios de equalização das propostas;
f) assegurar que as propostas formuladas em moeda estrangeira, quando autorizado, devem ser convertidas para a moeda corrente nacional, com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura de propostas;
Art. 87 Será dada ampla publicidade no exterior ao instrumento convocatório, objetivando a ampliação da competitividade.
CAPÍTULO X - DA FASE DOS CONTRATOS
Do Regime Jurídico Aplicado
Art. 88 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e disposições constantes da Lei nº 13.303/16.
Art. 89 Os contratos regidos por este RILC devem observar, ainda, os princípios gerais de contratos privados, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da força vinculante, da relatividade, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, e do equilíbrio econômico-financeiro.
Da Formalização das Contratações
Art. 90 Os contratos e seus aditivos deverão ser formalizados por escrito, adotando os seguintes instrumentos:
I – instrumento de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o Contratado;
b) o objeto envolva concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à CIPP.
II - Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes, quando não for exigível a formalização por instrumento de contrato;
III - Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se as situações previstas neste RILC em que se admite o registro por simples apostilamento; ou
c) modificação das demais condições pactuadas entre as partes contratantes que não admitam simples apostilamento.
§ 1° Quando a contratação for celebrada por Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes, deverão constar da proposta do Contratado e do Termo de Referência, todas as obrigações e especificações necessárias para fins da contratação.
§ 2° Independe de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, bem como a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente.
§ 3° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CIPP, salvo as Contratações em Regime de Suprimento/Adiantamento para Pequenas Compras, que admitem a dispensar a formalização desses ajustes.
Art. 91 As Contratações em Regime de Suprimento/Adiantamento para Pequenas Compras são aquelas que não se subordinam ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e pagamento fixado pela Lei nº 13.303/16 e exigem pronto pagamento, das quais não resultem em obrigação futura para o Contratado.
Parágrafo único. As Contratações em Regime de Suprimento/Adiantamento para Pequenas Compras devem observar as disposições contidas em Resolução própria expedida pela Diretoria e demais normativos internos que tratem do assunto.
Art. 92 O termo de contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender as condições que constam do Termo de Referência/Projeto Básico, bem como do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 93 A CIPP não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 94 Ao contratar a prestação de serviço técnico especializado a CIPP deverá prever cláusula estabelecendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual e de eventuais direitos patrimoniais a ele relativos, incluindo o fornecimento de todos
os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção da solução contratada, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Art. 95 A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o respectivo processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 96 Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e seus termos aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
Da Publicidade das Contratações
Art. 97 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes termos aditivos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado do CEARÁ e no sítio eletrônico da CIPP.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
§ 2º A CIPP deverá disponibilizar para conhecimento público em seu sítio eletrônico, observada a periodicidade máxima bimestral, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 3º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo comercial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade, nos termos de regulamentação própria.
Das Cláusulas Contratuais
Art. 98 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, e de vigência contratual;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação e demais encargos sociais, trabalhistas e fundiários dos empregados, podendo ensejar a rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - as hipóteses de rescisão;
X – as hipóteses e os mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da CIPP, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do Licitante vencedor;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XV - a obrigação do Contratado de manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XVI - a matriz de risco, que será obrigatória quando o objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia para ser executada no regime de contratação integrada e contratação semi-integrada, sendo facultativa nas demais contratações.
§ 1° Uma vez adotada cláusula de matriz de riscos, é vedada a celebração de aditivos que alterem as responsabilidades alocadas ao Contratado.
§ 2° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CIPP para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela Autoridade Competente pela contratação.
§ 3° Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Das Garantias de Execução
Art. 99 A critério da Autoridade Competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia contratual.
§ 1° Caberá ao Contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CIPP, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo Contratado será liberada ou restituída após a execução e expedição do termo de recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela CIPP, nos quais o Contratado ficará como fiel depositário, o percentual de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão incidir também sobre o valor dos bens.
§ 6° O não recolhimento, pelo Contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§ 7° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CIPP a promover a retenção preventiva de valores a serem pagos ao Contratado quando este não houver apresentado a garantia contratual a que era obrigado, aperfeiçoando-se, nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis em face do inadimplemento do Contratado.
§ 8º Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pelo Contratado deverá, obrigatoriamente, garantir à CIPP, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Contratado.
§ 9° A Contratada deverá apresentar à CIPP a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento).
Da Duração dos Contratos
Art. 100 A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CIPP; e
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a CIPP seja usuária de serviços públicos essenciais e essa condição seja praxe para fruição dos serviços.
Art. 101 Os contratos por escopo deverão ter seus prazos de execução e de vigência fixados de modo compatível com a conclusão dos objetos.
Da Renovação Contratual
Art. 102 Os contratos de prestação de serviços para atendimento de necessidades permanentes poderão ser renovados, desde que observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos e atendidos os seguintes requisitos:
I - haja interesse da CIPP;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato;
III - seja demonstrada a vantajosidade econômica na manutenção do ajuste;
IV - exista recurso orçamentário para atender a renovação;
V - as obrigações do Contratado tenham sido regularmente cumpridas;
VI - o Contratado manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação;
VII – tenha havido negociação para eliminar custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados;
VIII - o Contratado mantenha as condições de habilitação e qualificação demonstradas inicialmente para a celebração do ajuste;
IX - o Contratado não se encontre sob os efeitos de sanções impeditivas do direito de licitar e contratar com a CIPP ou de qualquer outra situação impeditiva;
X – a renovação seja celebrada antes da extinção da vigência do contrato por meio do competente termo aditivo;
XI – haja autorização da Autoridade Competente, precedida de parecer da assessoria jurídica.
Da Prorrogação dos Prazos Contratuais
Art. 103 Nos contratos por escopo, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, preservadas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações que demande a revisão dos prazos inicialmente fixados;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, no interesse da CIPP;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CIPP em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da CIPP, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 104 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas neste RILC e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa do Contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da CIPP, aplicando-se ao Contratado as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual em face de seu atraso, e sem operar qualquer recomposição de preços.
Da Alteração dos Contratos
Art. 105 Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativa e quantitativamente, desde que por acordo das partes e mediante prévia justificativa da Autoridade Competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando se fizer necessária modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica do objeto contratado aos objetivos da CIPP.
§ 2° A alteração quantitativa do contrato poderá ocorrer, por acordo entre as partes, nas mesmas condições contratuais, quando se fizer necessário promover acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto inicialmente contratado.
§ 3º As alterações que se fizerem nas obras, serviços ou compras, que redundarem em elevação do valor contratado, limitam-se a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º As supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, também exigem prévio acordo entre as partes, mas não se sujeitam aos limites definidos neste RILC.
Art. 106 Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados com base em preços de mercado ou em referencial de preços no caso de obras e serviços de engenharia, mantendo o mesmo percentual de desconto oferecido pelo Contratado na licitação ou no processo de contratação direta e sempre em atenção aos limites estabelecidos para as alterações contratuais por este RILC.
Art. 107 As alterações qualitativas, em contratos cujo objeto envolva a execução de obras ou serviços de engenharia, podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas as seguintes situações, cumulativamente:
I - não acarrete para a CIPP encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da CIPP, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do Contratado;
III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CIPP.
Art. 108 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 109 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido do Contratado e desde que aceita pela CIPP.
Art. 110 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 111 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o Contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CIPP pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 112 As alterações contratuais de que trata este RILC deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, precedidas da emissão de parecer pela assessoria jurídica.
Do Reajustamento dos Contratos
Art. 113 O reajuste dos preços contratados deverá retratar a variação efetiva dos custos de produção envolvidos na execução do objeto, podendo a CIPP, conforme o
caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como estabelecer a repactuação do valor contratado com base em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho, nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 114 A concessão do reajuste do valor contratado deve respeitar a anualidade prevista na Lei nº 10.192/01, devendo ser contada a partir da data limite para a apresentação da proposta na licitação ou a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme previsto nos instrumentos convocatório e contratual.
Art. 115 A concessão do reajuste de preços deve ser solicitada pelo Contratado em atenção condições previstas no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo único. Qualquer que seja o critério previsto no instrumento convocatório ou contratual para o reajuste do valor do contrato, a solicitação do Contratado deverá ser pleiteada pelo Contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até a data da extinção do ajuste, sob pena de ocorrer preclusão deste direito.
Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito
Art. 116 O reajuste dos preços em sentido estrito opera-se por meio da aplicação de índices gerais ou específicos e tem a finalidade de compensar os efeitos da variação inflacionária sobre o valor contratado, de modo a assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta.
§ 1º Nos contratos cujo objeto consista na prestação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, na prestação de serviços de engenharia ou na execução de obras, o reajuste será realizado por meio da adoção de índices específicos, ou na falta destes, índice geral que se revele mais vantajoso para a CIPP, calculado por instituição oficial.
§ 2º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo.
§ 3º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços deverá observar as condições definidas pelo órgão competente.
Art. 117 Adotado o reajuste em sentido estrito por meio de índice econômico, os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação do índice indicado no instrumento convocatório ou contratual.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a CIPP poderá prever no instrumento convocatório ou contratual outra fórmula de reajuste, observados os demais critérios fixados para o reajuste por este RILC.
Art. 118 Ocorrendo atraso atribuível ao Contratado, antecipação ou prorrogação na execução das obras ou serviços, o reajuste, sempre respeitada a periodicidade estabelecida no Art. 178, obedecerá às seguintes condições:
I - no caso de atraso atribuível ao Contratado:
a) se os índices aumentarem prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;
b) se os índices diminuírem prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;
II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;
III - no caso de prorrogação regular, situação em que o cronograma de execução física deverá ser reformulado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.
§ 1° A concessão do reajuste nas situações em que se verificar no caso de atraso atribuível ao Contratado não eximirá a aplicação das penalidades contratuais.
§ 2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.
§ 3º Não haverá direito a reajuste caso evidenciada conduta dolosa do contratado no atraso da execução do contrato, com o objetivo de ultrapassar a periodicidade mínima de 12 meses de que trata o Art. 178.
Da Repactuação dos Contratos
Art. 119 A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que observada a variação efetiva dos componentes de custos da parcela referente à mão de obra do contrato.
§ 1º Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra cuja formação do preço envolver parcela relativa ao fornecimento de materiais e insumos, poderá ser adotado critério híbrido para o reajuste do valor contratado, nos seguintes termos:
I – os componentes de custos envolvendo mão de obra serão repactuados com base na variação analítica desses componentes determinada pelo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho superveniente; e
II - os componentes de custos envolvendo insumos e materiais serão reajustados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório ou contratual, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 2º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 3º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Art. 120 Nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o reajuste do preço poderá ser dividido em tantas parcelas quanto forem necessárias, respeitando o princípio da anualidade do reajuste dos preços contratados, podendo ser realizado em momentos distintos para promover a correção da variação de custos que tenham sua anualidade igualmente definida em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 1º Adotada a previsão contida no caput, o interregno mínimo de um ano para o reajuste de cada parcela do contrato será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas na licitação, em relação a parcela de custos relativa a materiais e insumos; e
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta na licitação, para a parcela de custos relativa à mão de obra que estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- bases diferenciadas, o reajuste deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 121 Quando o reajuste do valor contratual se der por meio da repactuação, deverá ser precedida de solicitação do Contratado, devidamente acompanhada da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da
planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta o pedido de repactuação do contrato.
§ 1º A decisão sobre o pedido de repactuação do contrato deve ser exarada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto o Contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CIPP para a comprovação da variação dos custos.
Art. 122 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila, se outra condição não for prevista;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à assinatura da apostila, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, Acordo, Convenção ou Sentença Normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
Da Revisão Contratual
Art. 123 Salvo nas contratações em que seja adotada cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades, o contrato poderá ser alterado para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo único. A revisão do valor do contrato pode se dar a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que presentes os seguintes requisitos:
I – comprovação da ocorrência de evento extraordinário, futuro e incerto capaz de desequilibrar a equação econômico-financeira;
II - o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira deve ter ocorrido após a apresentação da proposta;
III - o evento que desequilibrar a equação econômico-financeira não pode decorrer de culpa do Contratado;
IV – o efeito econômico provocado pelo evento extraordinário sobre a equação econômico-financeira deve ser substancial, de forma a restar caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do Contratado e a retribuição devida pelo Contratante;
V – restar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre o evento extraordinário e a majoração ou redução dos encargos do Contratado que justifique a necessidade de recomposição da remuneração correspondente;
VI – o efeito econômico provocado pelo fato extraordinário deve restar demonstrado por meio da juntada aos autos do processo administrativo de planilha de custos e formação de preços ou outros documentos capazes de atestar o desequilíbrio provocado sobre a equação econômico-financeira.
Da Execução dos Contratos
Art. 124 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A CIPP deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato a fim de evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade.
Art. 125 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação da Unidade requisitante.
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as
respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo Contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 126 O Contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à CIPP ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou xxxx na execução do contrato.
Art. 127 O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1° A inadimplência do Contratado, com referência aos encargos de sua responsabilidade, não transfere automaticamente à CIPP a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato.
§ 3° Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 128 O Contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CIPP em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo- se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela CIPP.
Art. 129 O descumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato ou a perda das condições de habilitação do Contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC e nos instrumentos convocatório e contratual.
§ 1° A CIPP poderá conceder um prazo para que a Contratada regularize sua condição, sob pena de rescisão contratual.
§ 2° Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a CIPP a promover a retenção preventiva da garantia contratual e de créditos devidos ao Contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento contratual do Contratado em relação a obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 130 Quando da rescisão ou extinção contratual, o Contratado deverá comprovar a liquidação de todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e fundiárias assumidas em função da execução do contrato, não se admitindo a emissão de termo de recebimento definitivo sem o atendimento a essa condição.
Art. 131 O Contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, mediante previa autorização da CIPP, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Contratado.
§ 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou Executivo.
§ 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu próprio corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou constituir elemento determinante para justificar a escolha da Contratada em processo de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 132 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) o recebimento provisório será realizado pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual, mediante termo circunstanciado, em relação à fiscalização dos aspectos técnicos e administrativos, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que se julgue necessários;
b) o recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução do objeto, e obedecerá às seguintes diretrizes:
b.1) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao Contratado, por escrito, as respectivas correções;
b.2) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos objeto executado, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
b.3) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
II - em se tratando de outros objetos não contemplados pelo inciso anterior:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação ajustada;
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 2° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá aos responsáveis pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 133 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 134 Salvo disposições em contrário constantes dos instrumentos convocatório e contratual, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do Contratado.
Art. 135 A CIPP deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 136 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, devendo ser exercida pelo gestor do contrato designado pela CIPP, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico, pelo fiscal administrativo e pelo fiscal setorial do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto do Contratado o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando o ajuste envolver complexidade ou mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CIPP, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da CIPP, designados previamente para esse fim.
§ 2º A critério da CIPP, admite-se a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização e o acompanhamento do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, bem como a celebração de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições para esse mesmo fim.
§ 3° O Contratado deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 4° As partes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 5° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender ao disposto neste RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na licitação, contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações
- sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes.
§ 6º Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações, nas quantidades, ou no preço, bem como casos de rescisão contratual e aplicação de sanções, deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de risco de execução contratual e comprometimento de recursos e prazos.
Art. 137 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 138 É competência dos Gestores ou Fiscais designados pela CIPP, dentre outras:
I – aferir o cumprimento dos resultados previstos pela contratação para os objetos contratados;
II – verificar a regularidade das obrigações comerciais, tributárias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas do Contratado, conforme o caso;
III – prestar apoio à instrução processual e promover o encaminhamento da documentação pertinente à Unidade competente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;
IV – provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
V – identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
VI - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 139 É dever do representante ou preposto do Contratado:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho e demais normas legais, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CIPP;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Do Pagamento
Art. 140 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou Xxxxxx, que deverá conter o detalhamento do objeto executado.
§ 1° A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o Contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
III – deixar de atender disposições legais ou contratuais que promovam prejuízos à CIPP ou a terceiros e cuja responsabilidade pelo pagamento possa ser atribuída à CIPP.
§ 3º Quando houver glosa parcial, a CIPP deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado.
§ 4° Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que previsto nos instrumentos convocatório e contratual e de acordo com normativo específico, a CIPP poderá instituir os seguintes procedimentos:
I - conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação: conta aberta pela CIPP em nome do Contratado, destinada exclusivamente ao depósito das provisões relativas ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores do Contratado, com movimentação vinculada ao pagamento dessas verbas; ou
II - pagamento pelo Fato Gerador: os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais ao Contratado, devendo ser pagos pela CIPP somente na ocorrência do seu fato gerador.
§ 5º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.
§ 6º Os pagamentos a serem efetuados em favor do Contratado estarão sujeitos à retenção na fonte de encargos fixados por lei, na forma da legislação específica.
§ 7º Caso não verificada uma das situações de fato previstas no § 2º a falta de regularidade fiscal não autoriza a retenção do pagamento devido ao contratado, que será notificado para regularizar a situação perante o INSS ou o FGTS sob pena de rescisão contratual.
Art. 141 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a CIPP deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela Autoridade Competente.
Parágrafo único O prazo máximo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, salvo indicação diversa consignada nos instrumentos convocatório e contratual.
Da Extinção dos Contratos
Art. 142 A extinção dos contratos poderá ocorrer:
I – pela via natural, quando verificado o cumprimento total das obrigações firmadas pelas Contratantes ou pelo decurso do prazo;
II – por fato anterior ou contemporâneo à sua celebração, quando verificada a existência de nulidade;
III - por fato posterior à sua celebração, nos seguintes moldes:
a) por rescisão unilateral, mediante provocação por escrito de qualquer das partes;
b) por rescisão amigável, mediante acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CIPP;
c) pela via judicial, nos termos da legislação.
IV - pela morte do Contratado, quando este for pessoa física.
§ 1º A rescisão por ato unilateral a que se refere o item “a” do inciso III deste artigo deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1º será de 90 (noventa) dias.
Art. 143 Constituem motivo que autorizam a CIPP exercer o direito de rescisão do contrato, dispensado provimento judicial nesse sentido:
I - o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais pelo Contratado;
II - a alteração da pessoa do Contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CIPP;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do Contratado com outrem, não admitidas pela CIPP e que causem prejuízo à execução do objeto.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do Contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do Contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do Contratado, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CIPP, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XI - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
§ 1º Os casos de rescisão contratual por ato unilateral da CIPP devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado ao Contratado direito ao contraditório e ampla defesa prévios, por meio da instauração.
§ 2° Quando a rescisão do contrato ocorrer por ato unilateral da CIPP, acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos instrumentos convocatório e contratual e neste RILC:
I - assunção imediata do objeto contratado pela CIPP, no estado e local em que se encontrar;
II – retenção para execução da garantia contratual e de eventuais créditos devidos ao Contratado, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos e multas impostas pela CIPP;
III – impedimento de participar de licitações e firmar contratos com a CIPP até que seja finalizado o processo administrativo para apuração das responsabilidades e eventual aplicação de sanções ao Contratado.
Art. 144 Quando a rescisão do contrato ocorrer sem que haja culpa do Contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e ainda terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
Das Sanções
Art. 145 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a legislação, com as disposições deste RILC ou com disposições constantes dos instrumentos convocatório e contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa moratória, pelo atraso injustificado, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;