Contract
O Conselho de Ética e Autorregulação, com base no Estatuto Social da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) e no Código de Ética e Autorregulação, sanciona as regras abaixo, formalizando preceitos comuns a todas as signatárias da Associação, no que concerne à (i) entrega do prospecto de informações essenciais, (ii) entrega de cópia do contrato de adesão aos serviços relativos às contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador e (iii) a adesão aos serviços relativos às contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador.
NORMATIVO Nº 005
Dispõe sobre a (i) entrega de prospecto de informações essenciais, (ii) entrega de cópia do contrato de adesão aos serviços relativos às contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador e (iii) a adesão aos serviços relativos às contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador e dá outras providências.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que as finalidades institucionais da Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs) incluem a autorregulação do mercado de contas de pagamento como um todo, propiciando o bom funcionamento das relações comerciais e de negócios no País;
CONSIDERANDO a Autorregulação da Abecs como um sistema de autodisciplina complementar às normas já existentes, cujos princípios fundamentais são: (a) a transparência das relações; (b) o respeito e cumprimento à legislação vigente; (c) a expansão sustentável do número de titulares de contas de pagamento no mercado brasileiro e de estabelecimentos credenciados; (d) a adoção de comportamento ético e compatível com as boas práticas comerciais; (e) a liberdade de iniciativa, livre concorrência e função social; (f) a proibição de práticas que infrinjam ou estejam em desacordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Autorregulação e; (g) o estímulo às boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO o comprometimento das Associadas da Abecs ao cumprimento das regras contidas no Código de Ética e Autorregulação da Abecs;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 3.694 de 26 de março de 2009 do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução 4.283 de 4 de novembro de 2.013 emitida pelo mesmo órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o conjunto de normas que disciplinarão o procedimento de anuência do Consumidor aos termos e condições do contrato de conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador;
CONSIDERANDO o princípio da harmonização das relações de consumo, o direito à prevenção e informação dos Consumidores, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor;
RESOLVE o Conselho de Ética e Autorregulação, com fundamento no Código de Ética e Autorregulação da Abecs, instituir o presente Normativo, que regula (i) a entrega de prospecto de informações essenciais que contenha as regras básicas sobre os direitos e obrigações do Consumidor previstos no respectivo contrato, (ii) a entrega ao Consumidor de cópia do contrato de adesão aos serviços de conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador, e ainda, (iii) o procedimento para se obter a anuência do Consumidor ao contrato de utilização das contas de pagamento pós-pagas destinada ao uso do Portador.
Da Definição de Consumidor
Art. 1º. Para efeitos deste Normativo, entende-se por Consumidor aquele assim definido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 17 e 29.
Da Aplicação do Normativo
Art. 2º. Este Normativo se aplica a todos as contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador.
Do Prospecto de Informações Essenciais
Art. 3º Como forma de assegurar a livre escolha e tomada de decisão do Consumidor, fica instituído o prospecto de informações essenciais para as contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador, com redação em linguagem clara, simples e objetiva, sem natureza publicitária, que deverá conter as informações essenciais do serviço prestado.
Art. 4º. O prospecto de informações essenciais conterá informações e explicações adequadas às necessidades do Consumidor e os riscos existentes na execução das operações relacionadas ao produto ou serviço a ser adquirido, tais como definidos no contrato de adesão aos serviços de contas de pagamento pós-pagas destinadas ao uso do Portador, incluindo, mas não se limitando a:
a) regras e condições básicas de utilização da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador;
b) principais direitos do Consumidor decorrentes da contratação dos serviços e respectivas limitações;
c) principais obrigações assumidas pelo Consumidor enquanto Titular da conta de pagamento pós- paga destinada ao uso do Portador, especialmente aqueles pertinentes ao uso do limite de crédito, à disponibilidade de financiamento mediante pagamento mínimo da fatura e suas implicações, quando houver, e as implicações do pagamento da fatura posteriormente à data de vencimento;
d) procedimentos para a formalização da anuência pelo Consumidor enquanto Titular da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador referente à contratação;
e) hipóteses e condições de bloqueio, suspensão de uso e cancelamento do meio de pagamento atrelado à conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador e procedimentos para a rescisão da conta de pagamento pós paga destinada ao uso do Portador;
f) informações sobre os encargos contratuais aplicáveis, tarifas, multas e impostos;
g) medidas de segurança tais como as obrigações de guarda do plástico utilizado na movimentação da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador, da não divulgação de senha para terceiros, de comunicação imediata da perda, furto ou roubo do cartão, dentre outras;
h) periodicidade e forma de atualização dos dados cadastrais do Consumidor que seja Titular da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador;
i) canais de atendimento disponíveis ao Consumidor.
Da Oferta e Contratação Em Meio Presencial
Art. 5º. Em se tratando de contratação de conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador realizada unicamente em meio presencial, sem a necessidade de procedimentos posteriores de confirmação da adesão, o Emissor entregará ao Consumidor, no ato da contratação, prospecto de informações essenciais e cópia do contrato.
Da Oferta pelo Emissor ou Solicitação pelo Consumidor Por Meio Não Presencial
Art. 6º. Em se tratando de oferta pelo Emissor ou solicitação pelo Consumidor por meio não presencial de conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador, o Emissor entregará ao Consumidor, antes da contratação da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador, o prospecto de informações essenciais e a cópia da minuta do contrato através (i) da disponibilização de tais documentos na internet passível de download e armazenamento ou (ii) envio por meio eletrônico no endereço eletrônico informado pelo Consumidor no preenchimento da proposta de xxxxxx ou (iii) pelo correio para o endereço informado pelo Consumidor.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses de entrega do prospecto de informações essenciais previstas no caput do art. 6º, o prospecto de informações essenciais e a minuta do contrato deverão ser encaminhados (i) antes ou juntamente com o envio ao Consumidor do instrumento de pagamento correspondente à conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador ou (ii) antes da manifestação de anuência do Consumidor na forma disposta no art. 7º deste Normativo quando a conta de pagamento pós paga destinada ao uso do Portador puder ser utilizada independente de instrumento físico (i.e, plástico).
Da Anuência do Consumidor e Consequente Formalização de Título Adequado
Art. 7º. A anuência do Consumidor e consequente formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para abertura, utilização e manutenção da conta de pagamento pós-paga destinada ao uso do Portador ocorrerá mediante a comprovada e inequívoca concordância e adesão do Consumidor aos termos e condições contratuais, a qual poderá se dar através de uma das seguintes formas:
§ 1º. Presencial quando o Consumidor estiver na presença de um representante do Emissor devidamente habilitado e assinar a proposta ou mediante a assinatura do próprio contrato de adesão.
§ 2º. Não presencial quando o Consumidor:
I – aceitar os termos e condições contratuais por meio de desbloqueio digital com a utilização de código secreto (senha pessoal) de uso exclusivo do Consumidor; ou
II – aceitar os termos e condições do contrato por meio de desbloqueio por contato telefônico devidamente gravado com a confirmação de informações cadastrais (PID - - Personally Identifiable Data) que permitam a identificação segura do Consumidor; ou
III – aceitar os termos e condições por outro meio eletrônico que comprove inequivocamente a identificação e a manifestação de vontade do Consumidor e que ofereça o mesmo nível de certeza e segurança existentes nos itens (I) e (II).
Art. 8º. Previamente à formalização do título adequado, os Emissores deverão disponibilizar as informações essenciais referentes a eventuais programas de recompensa e benefícios, incluindo, eventuais seguros que integrem a conta de pagamento destinada ao uso do Portador.
Art. 9º. A observância dos procedimentos e processos estabelecidos neste Normativo é obrigatória para todos os Emissores Associados da Abecs.
Art. 10. As condutas disciplinadas neste Normativo serão supervisionadas pela Autorregulação da Abecs, com base nos mecanismos previstos no Código de Ética e Autorregulação, e consideradas as peculiaridades das práticas aqui disciplinadas, estarão elas sujeitas, ainda, a procedimentos de aferição de conformidade da entrega de cópia do contrato e do prospecto de informações essenciais, tais como:
I – metodologias de pesquisa com Consumidores;
II - visitas in loco;
III – auditoria.
Art. 11. Este Normativo entra em vigor imediatamente, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho de Ética e Autorregulação, sendo, a partir de então, parte integrante do Código de Ética e Autorregulação para todos os fins específicos.
Vigência: 05 de Novembro de 2010.
Alteração 01: 18 de Setembro de 2015.