CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORA-MÁQUINA COM OPERADOR Nº 112/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORA-MÁQUINA COM OPERADOR Nº 112/2019
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Integração, 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, Empresa XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX - ME, CNPJ: 13.377.974/0001-30 com sede na cidade Santa Maria - RS, representado neste ato, por seu Representante Legal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da RG nº 4083102782 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação de licitação para prestação de serviços, conforme Edital n° 033/2019, Pregão Presencial nº 021/2019, Processo n° 161/2019, Ata de RP n° 020/2019 e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO.
O objeto contratado é de 50,00 (Cinquenta) horas/maquinas conforme especificação a seguir:
ITEM | QUANT. | UNID. | DESCRIÇÃO | MARCA / MODELO | VALOR |
02 | 50 | Hora/ maquina | Escavadeira Hidráulica peso operacional de 22 Toneladas, com caçamba mínima de 1,00 m3. Ano não inferior a 2012. | Hyundai 220LC7 | Valor Unitário Total: R$ 285,00 Valor Unitário a ser pago pelo Município: R$ 142,50 |
- Serviço a ser prestado por um, ou mais equipamentos.
- Em caso de quebra da máquina que esta realizando o serviço compromete-se em consertar ou quando esta não for possível, substituir a maquina em até 48 horas.
- A contratada deverá possuir operadores qualificados e arcar com todas as despesas para a prestação deste serviço, nas condições expressas neste edital.
- O transporte dos equipamentos até as referidas propriedades será de responsabilidade do contratado, cabendo apenas ao município indicar o local da prestação dos serviços.
DESCRIÇÃO SUCINTA DOS SERVIÇOS: Serviços de escavação, reaterro, carga e espalhamento de materiais em locais predominantemente íngremes, com alta concentração de materiais rochosos e de difícil degradação.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Os pagamentos serão efetuados conforme as horas trabalhadas, no prazo máximo de (15) quinze dias da entrega da Nota Fiscal ou fatura.
O município apenas se responsabilizará pelo pagamento de 50% (cinquenta) por cento do valor da hora/máquina, para no máximo de 06 (seis) horas de cada produtor rural, com o seguinte preço:
Item 02: Escavadeira Hidráulica peso operacional de 22 Toneladas, com caçamba mínima de 1,00 m3. Ano não inferior a 2012.’, Hyundai 220LC7, com o valor de R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por hora de serviço prestada, totalizando para às 50 horas o valor de R$ 7.125,00 (Sete mil cento e vinte e cinco reais).
O pagamento será efetuado da seguinte forma:
1. O pagamento será efetuado contra a apresentação da nota fiscal por parte da contratada, e com a apresentação da fatura contendo as horas executadas e da cópia da “Ordem de serviço para hora-máquina” a ser emitida pela Secretaria da Agricultura;
2. Apresentação do recibo de quitação do percentual referente a participação dos proprietários rurais.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes desta prestação de serviços, será atendida pela seguinte dotação orçamentária:
Sec. Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
(39246) – 10.02.20.608.0019.2123 – Manutenção do Departamento de Serviços Agricolas 33.90.39.99.04.00.00 - Demais Serviços de terceiros – Pessoas Jurídicas
CLÁUSULA QUARTA: RESCISÃO CONTRATUAL.
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos na Lei 8666/93, em especial:
a) por ato unilateral da administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração;
c) judicialmente nos termos da legislação;
d) no caso de atraso de maquinários, inadequados ou sem condições ideais para a prestação dos serviços elencados na cláusula primeira deste contrato;
e) se, durante a execução vier a CONTRATADA a comprometer a ordem ou a segurança pública;
f) se a CONTRATADA falir, entrar em concordata, em liquidação ou dissolução, ou ainda, ocorrer alteração em sua estrutura social, que impossibilite ou prejudique a execução da obra;
g) se a CONTRATADA sub-contratar a totalidade desta prestação de
serviços;
A rescisão deste contrato implicará em retenção de créditos decorrentes da
contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
No caso de ocorrer a hipótese de rescisão constante da letra “F” desta cláusula, as obras serão recebidas pela CONTRATANTE na situação em que se encontrarem, ficando desobrigada de qualquer vínculo para com a CONTRATADA, massa falida ou sucessores da firma.
A CONTRATADA poderá dar por rescindido o presente contrato, se a CONTRATANTE não efetuar os pagamentos que lhe são devidos dentro do prazo máximo de 30 dias da respectiva data de vencimento.
Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização.
CLÁUSULA QUINTA: DOS REAJUSTES E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores do presente contrato não pagos na data do adimplemento da obrigação deverão ser corrigidos desde a data do adimplemento até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a periodicidade anual conforme legislação vigente, pelo índice do IGPM-FGV.
CLÁUSULA SEXTA: DE REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO:
Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração poderá restabelecer a relação pactuada, nos termos do art. 65, II, letra “d”, da lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do contratado.
CLAUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93 e
suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA: DO RECEBIMENTO DO OBJETO:
A relação contendo o numero de horas executadas e emissão da fatura para pagamento emitido pela fiscalização da Secretaria Municipal da Agricultura, é o documento hábil de recebimento do objeto da licitação.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO:
A prestação dos serviços terá início em até três dias da autorização, e a execução se processará a partir da assinatura do contrato até 31 de Outubro de 2019, ou a extinção do objeto contratado considerando seus aditamentos.
CLAUSULA DÉCIMA: DA LICITAÇÃO:
Pregão Presencial de Registro de Preços n° 021/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
01. - Dos direitos:
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento nas condições ajustadas;
b) Organizar e determinar o roteiro para a prestação os serviços dentro das normas regulamentares municipais, priorizando a redução de deslocamentos desnecessários e conseqüente aumento da eficiência do mesmo;
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Realizar toda a prestação de serviços citada na cláusula primeira;
b) Disponibilizar equipamentos em número e em condições mecânicas para a perfeita realização dos serviços;
c) Refazer os trabalhos, que por eventualidade não estiverem de acordo, sem a cobrança de quaisquer ônus;
d) Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias, salariais, e outras relativas e incidentes sobre o presente contrato, conforme prevê o Artigo 71, parágrafo I, da Lei 8666/93 e suas alterações;
e) Estar ciente de que não terá nenhum vínculo empregatício com o Município;
f) Xxxxxx durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
g) Responsabilizar-se por todas despesas de manutenção, lubrificantes etc e de conservação, tipo peças e equipamentos de seu maquinário.
h) Responsabilizar-se por acidentes que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer com os maquinários e a terceiros durante a execução do objeto de contrato
i) Efetuar o transporte dos equipamentos até as referidas propriedades por sua responsabilidade, cabendo apenas ao município indicar o local da prestação dos serviços.
j) Responsabilizar-se por serviços, e suas conseqüências monetárias e ambientais, que não forem autorizados sua realização pela Secretaria Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato atualizado pelo IGPM/FGV de:
- 0,5 % pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou norma de legislação pertinente;
- 10% nos casos de inexecução total ou parcial , execução imperfeita ou em desacordo com as especificações na execução do objeto contratado;
- 0,05% por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a entrega do produto, relevando-se a critério da CONTRATANTE o prazo de prorrogação previsto.
A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30
% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de dois anos, dependendo do tipo de irregularidade ocorrida.
d) Declaração de inidoniedade para licitar e contratar com a administração pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave, em especial nos casos de dolo, culpa simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da entrega da obra contratada ocorrer:
a) Por interrupção dos meios de transporte;
b) Por Calamidade pública;
c) Por acidentes que implique em retardamento na prestação dos serviços, sem culpa da CONTRATADA;
d) Por falta de pagamento devido pelo município durante os dias correspondentes a esse atraso;
e) No caso de mau tempo, por um período superior a 30% do período de execução deste contrato.
Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme prevê o Artigo 65 da Lei 8666 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO EQUIPAMENTO UTILIZADO, DA DIREÇÃO
E FISCALIZAÇÃO, DOS LOCAIS ONDE SERÃO EFETUADOS OS SERVIÇOS E DO AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
A CONTRATADA obriga-se a empregar, na prestação dos serviços, maquinários em condições aceitáveis para a execução dos trabalhos e em caso de quebra da máquina que esta realizando o serviço compromete-se em consertar ou quando esta não for possível, substituir a maquina em até 48 horas.
A supervisão e execução deste contrato ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, através do Secretário Municipal, o qual designará um servidor, como responsável.
A CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer a fiscalização em qualquer tempo dos serviços prestados, inclusive com relação a eficácia do maquinário, podendo solicitar a substituição ou reparos para garantir a produção adequada por hora trabalhada;
A fiscalização transmitirá por escrito A CONTRATADA suas instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe decidir os casos de dúvidas que surgirem no decorrer dos serviços. A CONTRATADA serão entregues cópias das instruções, ordens e reclamações acima referidas.
A CONTRATANTE determinará os locais onde serão prestados os serviços, devendo a CONTRATADA, no caso de não concordar com os locais, informar por escrito os motivos os quais serão verificados, podendo ser utilizados como motivo para rescisão do contrato.
A CONTRATANTE poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário da CONTRATADA, cuja atuação ou permanência nos serviços prejudique a execução regular dos serviços ou cujo comportamento seja julgado inconveniente, sem que fique obrigada a declarar os motivos desta resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande, 28 de Agosto de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX - ME
Prefeito Municipal CNPJ: 13.377.974/0001-30 TESTEMUNHAS: