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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – IPAJM/ES
Ref. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2022
IDEIA CONTACT CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 35.701.561/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xx. Quintão, Sala 404, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-13, com fundamento no Artigo 109, I, “a” da Lei nº 8.666/1993, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da r. Decisão da Comissão Julgadora de Licitações do IPAJM que declarou a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798
XXXXXX:074010
XXXXXXXX XXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=VideoConferencia, ou=20838725000160, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:31:02 -03'00'
VITÓRIA LTDA vencedora do Lote 2 e ainda inabilitou a Recorrente, pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
1. DA TEMPESTIVIDADE:
Em primeiro lugar, cumpre demonstrar a tempestividade da presente, tendo em conta que o art. 109, I, alínea “a”, da Lei Nº 8.666/93 prevê a possibilidade de interposição de recursos contra as decisões do pregoeiro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em relação à habilitação ou inabilitação do licitante.
Logo, tendo em conta que a Recorrente tomou ciência do resultado do Lote 2 nesta data, temos que o presente recurso mostra-se tempestivo.
2. DAS CONSIDERAÇÕES FACTUAIS:
Trata o presente de recurso de irresignação do Recorrente em face da decisão da Comissão Julgadora de Licitações do IPAJM, na qual a licitante SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA foi declarada vencedora do Lote 2 do certame.
Diante das irregularidades contidas nos documentos de habilitação da empresa vencedora, faz-se necessária uma avaliação pormenorizada, a fim de que, ao final seja a empresa declarada inabilitada.
3. DA ILEGAL HABILITAÇÃO DA EMPRESA SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA – DA NÃO COMPROVAÇÃO AO OBJETO DA LICITAÇÃO – ATENDIMENTO AO CLIENTE NOS MOLDES ESPECIFICADO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO TÉCNICO EXIGIDO NO EDITAL – FORMALISMO NECESSÁRIO.
De acordo com o artigo 3º da Lei 8.666/93, deve o certame observar a necessidade de vinculação ao instrumento convocatório:
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Dados: 2022.07.27 12:31:24 -03'00'
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (destaque nosso)
Conforme menciona Flávio Amaral Garcia1, o ente público e sua comissão de licitação devem obediência ao que foi definido como regra no instrumento convocatório. É este o conceito de um dos fundamentais princípios setoriais das licitações: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, por ser lei que vincula as partes nas licitações, o Edital deve se aproximar ao máximo da perfeição, para que sejam evitados prejuízos à Administração.
Seguindo a exegese, Maria Sylvia Di Pietro2 pontifica:
“O procedimento da licitação é quase inteiramente vinculado; é vinculado à lei e ao edital. A discricionariedade está presente na elaboração do edital. A partir daí, tudo o que nele contiver e não for impugnado pelos licitantes obriga a Comissão de Licitação e os licitantes. As exigências são iguais para todos; a liberalidade em relação a um licitante vem em prejuízo dos outros, que atenderam a todas as exigências do edital, ofendendo, portanto, o princípio da isonomia. O rigorismo é igual para todos e constitui uma garantia de legalidade e igualdade para a Administração e para o administrado”(grifo nosso)
1 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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2 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. et. al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 44
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Dados: 2022.07.27 12:31:44 -03'00'
O princípio do formalismo ou do procedimento formal decorre do princípio da legalidade e determina que a Administração, ao realizar licitação, deve obedecer a todas as exigências da lei e do instrumento convocatório do certame.
Ensina-nos o artigo 41 da Lei nº 8.666/93 que:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O princípio da vinculação do instrumento convocatório constitui regra de segurança jurídica, expressamente previsto pelo art. 41 da Lei nº 8.666/93. Com todo efeito, a partir do momento em que o instrumento convocatório é publicado, recebe força de lei, e, por isso, suas regras e disposições precisam ser fielmente cumpridas pela Administração; qualquer alteração pode ferir de morte a legalidade, a moralidade e outros princípios atinentes e aplicáveis. Trata-se, portanto, de uma garantia que deve ser concedida a todos os interessados e licitantes.
Alisando os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa declarada vencedora, temos que, não consta comprovação de aptidão para execução do objeto licitado, infringido o item 4.2.12 do TR que exige comprovação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, sendo de fácil constatação que os atestados apresentados pela empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA não estão em consonância com as demandas a serem atendidas especificadas no edital.
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do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798
Dados: 2022.07.27 12:32:00 -03'00'
Relação de Atestados apresentados:
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XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:32:30 -03'00'
Claramente, nenhum dos atestados apresentados possui qualquer similaridade de atividade, com o objeto do Edital, bem como com a descrição das demandas a serem atendidas.
Objeto do Certame:
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Dados: 2022.07.27 12:32:46 -03'00'
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Nenhum dos Atestados comprova aptidão e experiência em Atendimento ao Cliente, como: fornecimento de equipamentos e controle de protocolos de atendimento, sistema de distribuição de atendimento, criação de manuais de atendimentos e fluxos de processos, categorização de atendimento, análise de documentação, visão de processos, imput da dados de atendimento em sistemas, análise e organização de documentação, tomada de decisão para resolução de necessidades dos clientes, envio de protocolos para outros setores, treinamento de inteligência emocional para lidar com clientes insatisfeitos, comunicação articulada, prazo para tratamento de reclamação de atendimento, impactos do atendimento inadequado, conhecimento das legislações sobre atendimento ao cliente, risco de judicialização, report ao Contratante dos maiores impactos para melhorias de processos internos, e muito menos, em entregas de métricas relacionadas ao atendimento (TMA, TME e Nível de Satisfação), conforme exigido no próprio Edital:
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Dados: 2022.07.27 12:33:02 -03'00'
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Ademais, o inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, preceitua que é necessário a comprovação de execução de atividade pertinente e compatível com o objeto, o que não se vislumbra dos atestados apresentados pela licitante vencedora:
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Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798
Dados: 2022.07.27 12:33:37 -03'00'
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Portanto, não resta comprovado a capacidade técnica exigida no Edital, padecendo de validade a decisão que a declarou a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA como vencedora do certame. Nem se cogite a incidência do formalismo moderado, visto que, estamos diante de total ausência de atendimento a requisito do edital.
O festejado Xxxxxx Justen Filho3 nos ensina quanto ao tema:
“...em todo o tipo de contratação pode cogitar-se da exigência de experiencia anterior no licitante como requisito de segurança para a contratação administrativa. Aliás até se pode afirmar que em muitos casos a capacitação técnica operacional se evidencia como a única manifestação de experiencia anterior relevante e pertinente.”
Joel de Menezes Niebuhr4 descreve que:
“Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”
O posicionamento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de que estando ausente a comprovação de capacidade técnica, deve o licitante ser alijado do certame:
3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos 11ª Edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2005, p.332
4 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Zenite, 2008, p. 233
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Dados: 2022.07.27 12:33:56 -03'00'
Apelação. Mandado de segurança. Licitação. Ausência de comprovação de capacidade técnica. Atestado diverso do exigido pelo edital. Exigência de capacidade compatível com o objeto da concorrência. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade. Não provimento. 1. Atestado de construção com indicação de obra diversa da prevista no edital não se presta para comprovar capacidade técnica e experiência para habilitação em certame licitatório. 2. Exigência de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação não ofende o princípio da igualdade. 3. Apelo não provido5.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADA. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM CARACTERÍSTICAS E QUANTITATIVO SEMELHANTE AO DA
LICITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1) Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela “que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09). 2) O mandado de segurança que discute inabilitação da impetrante deve ter como autoridade coatora quem compete à homologação do resultado, e não a Pregoeira, cujas atribuições cessam com o encerramento do certame. Ou seja, tendo sido o Prefeito quem homologou a licitação, deve responder pela sua prática, inclusive porque detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 3) A sistemática adotada pela Lei nº 8.666/93, na etapa de habilitação, prescreve que a Administração deve analisar a qualificação técnica dos licitantes, para verificar conhecimento, experiência e corpo técnico suficiente para satisfação do contrato a ser firmado. 4) A capacidade técnica da licitante é aferida mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem o fornecimento de bens similares às características, quantidade e prazos com o objeto licitado, consoante estabelece o art. 30, II, § 4º, da Lei nº. 8.666/93. 5) A exigência de capacidade técnica garante a segurança da contratação, a
5 TJ-RO - APL: 00000073420138220006 RO 0000007-34.2013.822.0006, Relator: Desembargador
Xxxxxxxx Xxxxxxx, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/06/2014
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branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:34:15 -03'00'
rigor do disposto nos arts. 3º da Lei nº 8.666/93 e 5º, parágrafo único, do Decreto nº 5.450/2005. 6) Na hipótese, não tendo a impetrante apresentado atestado técnico que comprove o fornecimento de bens semelhantes em características e quantidades ao objeto do Pregão Eletrônico, não há como concluir que a homologação da licitação tenha sido ilegal ou abusiva, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 7) Ordem denegada6.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2020. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL E CALÇAMENTO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º DO CPC). PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTA DEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. CONTUDO, VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO7.
6 TJ-AP - MS: 00005168020198030006 AP, Relator: Desembargador XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 22/01/2020, Tribunal
7 TJ-PR - APL: 00141333220208160129 Paranaguá 0014133-32.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021
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cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:34:33 -03'00'
Por tudo que restou comprovado alhures, de fácil constatação que a decisão objurgada na presente peça recursal encontra-se em literal confronto com o Edital e, via de consequência, com a lei.
4. DO JOGO DE PLANILHA – DIVERSAS ALTERAÇÕES NA PROPOSTA PROCEDIDA PELA LICITANTE DECLARADA VENCEDORA
Analisando a primeira proposta apresentada pela empresa SERVLIMP podemos concluir de forma incontestável que a mesma subdimensionou o quantitativo de uniformes a serem fornecidos aos colaboradores envolvidos na prestação dos serviços licitados.
Tal constatação se extrai pela literalidade da cláusula 4.2.10, “e”, do Termo de Referência, senão vejamos:
e) Dos uniformes e identificação:
I. A empresa CONTRATADA para a prestação dos serviços em pauta deverá fornecer uniformes e complementos à mão-de- obra envolvida, conforme, no mínimo, o descrito abaixo:
✓ Masculino:
• Calça social;
• Camisa social;
• Blazer ou jaqueta;
• Sapatos pretos.
✓ Feminino:
• Calça social ou saia social;
• Blusa social;
• Blazer ou jaqueta;
• Sapatos pretos.
II. A CONTRATADA deverá fornecer a cada um de seus funcionários, no mínimo, 2 (dois) conjuntos completos de uniforme, anualmente;(destacamos)
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branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:34:53 -03'00'
Conforme cláusula 6.1 do Edital, considerando que o prazo contratual é de 24 meses, e que o volume de funcionários para o Lote 2, conforme cláusula 4.2.2, “b”, do TR, são de 4 (quatro) posições de atendimento, e 1 (uma) posição de supervisão, totalizando 5 funcionários, sendo necessários 2 jogos de uniforme por ano, seria necessário orçar 2 jogos completos de uniformes para cada funcionário do contrato.
Conforme documento entregue em 05/07, a licitante tida como vencedora orçou apenas 1 blazer para cada funcionário:
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Xxxxxx, após quatro alterações substanciais na planilha de composição de custos, comprovando-se um erro crasso, sendo a última enviada em 19/07, a licitante vencedora não somente alterou a quantidade de uniformes, como os valores unitários dos uniformes sofreram alteração:
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Dados: 2022.07.27 12:35:13 -03'00'
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Veja que o jogo de uniforme por colaborador passou de R$146,03 para R$212,33.
A planilha de composição de custos também sofreu outras alterações, vejamos de forma pormenorizada:
1) Alteração do valor de salário dos funcionários:
Conforme documento entregue em 05/07: Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_tel._CRM_-_supervisor
O salário de Supervisor orçado para o custo foi de R$2.148,71(dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos):
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cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:35:35 -03'00'
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Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_tel._CRM_-_call_center
E para a PA de Atendimento, foi incluso salário de R$2.051,23(dois mil, cinquenta e um reais e vinte e três centavos):
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Comparando com a 4ª alteração na Proposta Comercial, foram identificadas as seguintes alterações substanciais:
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Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:35:56 -03'00'
O salário para o cargo de Supervisor, foi alterado para R$1.871,16(mil oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos);
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E para a PA de Atendimento, na planilha foi alterada para o salário de R$1.670,67(mil seiscentos e setenta reais e sessenta e sete centavos):
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2) Inclusão de custos anteriormente não orçados:
Tal situação beira o absurdo, posto que, entre a primeira proposta apresentada e a última foram inseridos custos que não estavam contemplados anteriormente, caracterizando um jogo de planilha, através de maquiagem a proposta.
Consta da cláusula 4.2.8 item C itens que cada PA deve ter para o pleno atendimento do objeto licitado:
<.. image(Interface gráfica do usuário, Texto Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Temos ainda outras exigências no Item D:
<.. image(Tela de celular com texto preto sobre fundo branco Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Por fim, prevê a Cláusula 4.2.9:
<.. image(Texto, Carta Descrição gerada automaticamente) removed ..>
Conforme documento entregue em 05/07:
Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_tel._CRM_-_supervisor
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Dados: 2022.07.27 12:36:40 -03'00'
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Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_tel._CRM_-_call_center
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Comparando com 4ª alteração da documentação apresentada em 19/07:
Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_tel._CRM_-_supervisor
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Planilha_de_Custos_e_Formação_de_Preço_IPAJM_-_ATENDIMENTO
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Para a PA de Supervisor não havia nenhum equipamento orçado inicialmente, o que demonstra erro de precificação.
E ainda, temos erros grosseiros que induzem a um suposto superfaturamento, eis que, o
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do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798
Dados: 2022.07.27 12:37:03 -03'00'
Scaner que na precificação de 05/07, custava R$1.000,00(mil reais), após a quarta retificação da proposta, o mesmo equipamento passou a custar R$300,00(trezentos reais). O Vídeo que custava R$400,00(quatrocentos reais) passou a custar R$500,00(quinhentos reais), e o Certificado Digital que antes custava R$500,00(quinhentos reais) passou a custar R$397,20(trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Não bastassem todos esses erros substanciais, a licitante vencedora ainda cotou uniformes com preços distintos entre os cargos de Supervisor e Atendente, sem que haja tal distinção no Edital.
3) Erro no percentual de impostos devidos:
Por qualquer prisma que se analise as inúmeras propostas apresentadas pela licitante declarada vencedora, melhor sorte não assiste a mesma.
Pois bem, mesmo após o IPAJM aceitar 4 alterações da planilha de Custos, a mesma permanece incorreta, no que tange aos percentuais de PIS e COFINS devidos, tem-se que a empresa vencedora lançou os mesmos em 1% e 6%, respectivamente:
Contudo, os percentuais corretos seriam de 3% de COFINS e 0,65% de PIS.
De acordo com o Art. 30 da Lei n° 10.833: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=VideoConferencia, ou=20838725000160, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:37:25 -03'00'
Art.31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
4) Não atendimento ao item 19.6 do Edital:
As alterações apresentadas acima, comprovam que não só houve uma alteração substancial da proposta, como foi oportunizado corrigir as precificações, em prazo muito superior ao permitido no Edital, e também não houve despacho fundamento pelo IPAJM, justificando o motivo do aceite das alterações realizadas conforme exigência do próprio Edital;
Outro ponto que merece destaque é que a Recorrente não teve a mesma oportunidade que a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA, pois,
apesar do edital não exigir CNAE específico ou sequer fazer qualquer menção e vinculação ao objeto da licitação e prever que é possível a participação por atividade similar, não foi solicitado e concedido prazo pela Comissão deste certame a Recorrente a inclusão de CNAE à atividade desejada ao objeto da licitação.
Mesmo tendo a certeza que a atividade existente no CNAE da Recorrente corresponde a atividade similar ao objeto da licitação, a Recorrente já buscou alterar o seu contrato social e incluiu o CNAE 82.11-3-00 que se refere a Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, mas conforme entendimento do TCU o CNAE não pode interferir na habilitação e sim a comprovação da capacidade técnica que foi atestada que a Recorrente está apta a atender ao objeto da licitação.
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Dados: 2022.07.27 12:37:50 -03'00'
Não estamos aqui a defender o rigorismo excessivo, engessado, sem que haja a possibilidade de saneamento da proposta apresentada, desde que, tal saneamento não configure jogo de planilha, como no caso em tela e nem venha ferir os princípios da legalidade e isonomia.
Além do que restou exposto, cogita-se a hipótese de um possível jogo de planilhas, onde é ofertado uma proposta subdimensionada para sagrar-se vencedor no certame, vindo, logo após a formalização do contrato a ser firmado aditivo, para correção dos quantitativos.
Sobre o tema, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO tem entendimento firme quanto a ilegalidade do jogo de planilha, vejamos:
O julgamento de propostas pelo menor preço global, sem análise dos preços unitários e sem estimativa de quantidades, pode conduzir à prática de jogo de planilha. Acórdão 8117/2011-Primeira Câmara
As planilhas de custo constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado; não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de 'jogo de planilha'. Acórdão 1805/2014-Plenário
Assim, por qualquer ângulo que se analise, resta claro que a proposta apresentada encontra-se dissociada do Edital e que sua correção sem a alteração dos valores unitários importará em elevação do valor final, o que não é permitido, devendo ser revista a decisão proferida no certame para reconhecer o erro constante da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora.
Nos valemos de entendimento do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO
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Dados: 2022.07.27 12:38:17 -03'00'
no Acórdão 00246/2019—PLENÁRIO, quanto ao jogo de planilhas:
A fixação de critérios para que se efetue a análise dos preços unitários apresentados, independentemente de a análise pairar também sobre o menor preço global proposto, é de suma importância, pois, pode determinar variações significativas no tocante ao valor contratado, na hipótese de insurgirem-se alterações quantitativas necessárias a serem feitas. Nesse sentido penso que os preços unitários não são irrelevantes quando a licitação versa sobre empreitada por preço global, especialmente se houve necessidade de alterações no curso da execução do certame que necessite de, eventualmente, alterar os quantitativos relacionados a itens identificados com sobrepreço, a fim de evitar o chamado “jogo de planilhas”.
Portanto, conclui-se que a proposta padece de vício insanável, devendo a empresa vencedora vir a ser desclassificada.
5. A EMPRESA SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA POSSUI CNAE DE TELEATENDIMENTO E FOI HABILITADA - OS DEMAIS OS CNAE’S NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM O OBJETO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO:
Analisando-se o CNAE da vencedora é nítido que a licitante SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA, identifica-se que possui o mesmo CNAE da RECORRENTE, qual seja, “atividades de teleatendimento”, sendo a referida empresa habilitada.
Os demais CNAE’S que estão contemplados no cartão de CNPJ da empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA
LTDA não possui semelhança com o objeto da licitação, logo, não são compatíveis com o OBJETO PRINCIPAL DA LICITAÇÃO. Abaixo colaciona-se o cartão de CNPJ da empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE
VITÓRIA LTDA para melhor compreensão:
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ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:38:49 -03'00'
A atividade principal da empresa declarada vencedora no certame é apoio a edifícios, ou seja, serviços gerais, tais como limpeza e zeladoria, sendo inclusive definido tais atividades na missão da empresa em sua página do facebook, xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx/000000000000000
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- RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798
Dados: 2022.07.27 12:39:20 -03'00'
Isto ponderado, tem-se que o Tribunal de Contas da União já lavrou o Acórdão 642/2014-Plenário, enunciando que é imprescindível a semelhança entre o objeto social e objeto licitado, conforme abaixo transcrito:
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.8
Neste ponto, importante esclarecer que a existência do requisito acima descrito não configura caráter restritivo à competitividade do certame, mas apenas traduz a necessidade de que a licitante interessada possua maestria na área de atuação exigida pelo edital, formalismo este imprescindível a evitar eventual prejuízo à Administração Pública e à coletividade.
In casu, se a licitante SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA
DE VITÓRIA LTDA não possui os demais CNAE’S aptos para atendimento do objeto ora licitado, tampouco comprovou capacidade técnica, porque foi habilitada como o mesmo CNAE da RECORRENTE?? Observa-se que a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA limita-se a
apresentar diversos atestados de limpeza, recepcionista, e serviços gerais, atividades essas que não se assemelham ao objeto da licitação.
Portanto, ao permitir que a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA participasse do certame vindo a ser declarada vencedora esta Comissão Julgadora fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, padecendo de legalidade a decisão do pregoeiro.
6. DA INDEVIDA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE - CNAE COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO – ACÓRDÃO DO TCU 571/2006 - SEGUNDA CÂMARA, DEIXA CLARO QUE UMA EMPRESA NÃO PODERÁ SER EXCLUÍDA DO CERTAME, APENAS POR NÃO
8 TCU – Xxxxxxx 642/2014-Plenário. Min. Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx. Julg. em 19/03/2014.
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Dados: 2022.07.27 12:40:35 -03'00'
TER O CNAE ESPECÍFICO DO OBJETO LICITADO NA SUA MATRIZ SOCIAL – OBJETO SOCIAL COMPATÍVEL COM O OBJETO DA LICITAÇÃO – ATESTADO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO.
Denota-se da decisão que inabilitou a Recorrente que a mesma padece de legalidade, explico melhor:
A Recorrente possui CNAE compatível com o objeto licitado, conforme se comprova pela consulta ao site do IBGE, xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxx- cnae.html?option=com_cnae&view=atividades&Itemid=6160&tipo=cnae&chave=8220
-2%2F00&versao_classe=7.0.0&versao_subclasse=10.1.0, já que, o conjunto de atividades associadas ao CNAE 8220-2/00, especialmente as atividades voltadas para atendimento a clientes por terceiros, a habilita para participação no certame e pleno atendimento ao objeto licitado;
Nesse sentido, cabe destacar a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (em Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Editora Zênite, 2008. p. 222.):
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Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:41:05 -03'00'
(...) a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. (...)(grifamos)
Conforme ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (em Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 553)
"(...) se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não pode ser empecilho a sua habilitação "(destaque nosso)
A situação aqui exposta é diversa da situação da empresa declarada vencedora do certame, que além de não ter CNAE compatível, não comprovou capacidade técnica para execução dos serviços e realizou a precificação de forma incompleta e incorreta.
A Recorrente comprovou expressamente sua capacidade técnica para atendimento do objeto licitado (Atendimento a cliente), conforme atestado colacionado a seguir, e, além disto, demonstrou que o CNAE que possui é compatível com o objeto licitado e repita-se o conjunto de atividades associadas ao CNAE 8220-2/00, especialmente as atividades voltadas para atendimento a clientes por terceiros, a habilita para participação no certame e pleno atendimento ao objeto licitado, inclusive quanto a utilização das mesmas métricas de avaliação sobre a qualidade do serviço prestado, exigidas no Edital:
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Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(em branco), cn=XXXXXXXX XXXXX XXXXXX:07401062798 Dados: 2022.07.27 12:41:34 -03'00'
Mesmo não sendo o caso da Recorrente, pois o CNAE apresentado é compatível com o objeto da licitação, pelas orientações do TCU, extraída do ACÓRDÃO 571/2006 - SEGUNDA CÂMARA do TCU, uma empresa não poderá ser excluída do certame, apenas por não ter o CNAE específico do objeto licitado na sua matriz social, a saber:
NÚMERO DO ACÓRDÃO
ACÓRDÃO 571/2006 - SEGUNDA CÂMARA RELATOR XXXXXX XXXXXXXXX PROCESSO 000.773/2005-6 launch
TIPO DE PROCESSO REPRESENTAÇÃO (REPR)
DATA DA SESSÃO 14/03/2006
NÚMERO DA ATA 07/2006 - Segunda Câmara
“12. De fato, não está expressamente consignado no contrato social o serviço de transporte de pessoas almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três atestados de capacidade técnica apresentados pela Egel que comprovam a prestação dos serviços desejados para três distintas pessoas jurídicas de direito público. (fls. 90, 99 e 100)
13. Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever
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expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal.” (Acórdão nº 571/2006 – 2ª Câmara) (g. n.)” (destaque nosso)
Nesse sentido, cabe destacar a doutrina de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
(...) a Lei nº 8.666/93, pelo menos no que tange à habilitação jurídica, não exige que o documento constitutivo preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. (...) (XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba: Editora Zênite, 2008. p. 222): (destaque nosso)
A prematura e infundada decisão de inabilitação da Recorrente afronta a legalidade, apega-se a um formalismo pernicioso e visa, única e tão somente diminuir a ampla competitividade, e além disto, deixa de considerar a proposta mais vantajosa para a Administração, não tendo sido julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade e do julgamento objetivo, tendo incluído e tolerado condições que comprometeram, restringiram e frustraram o seu caráter competitivo, estabelecendo exigências impertinentes e irrelevantes para a escolha da melhor proposta para a execução do objeto licitado, como foi a proposta da Recorrente.
7. DOS PEDIDOS:
Ante todo o exposto, requer a Vossas Senhorias seja o presente recurso conhecido e provido, sendo reformada a decisão que declarou a empresa SERVILIMP SERVIÇOS DE CONSERVANÇAO E LIMPEZA DE VITÓRIA LTDA vencedora do certame, diante da afronta aos princípios do formalismo, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, devendo esta ser revista, sendo, por via de consequência, declarada inabilitada a empresa supracitada, por restar provado o não atendimento a exigências contidas no Edital e na legislação, principalmente pelo jogo de planilha evidenciado e atestados apresentados que não são compatíveis com o objeto da licitação.
Requer ainda seja revista a errônea decisão que inabilitou a Recorrente por restar provado sua plena capacidade técnica para atendimento do objeto licitado, habilitando-se, para
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tanto, pois compatível com o objeto licitado e repita-se o conjunto de atividades associadas ao CNAE 8220-2/00, especialmente das atividades voltadas para atendimento a clientes por terceiros, a habilita para participação no certame e pleno atendimento ao objeto licitado, inclusive quanto a utilização das mesmas métricas de avaliação sobre a qualidade do serviço prestado, sendo comprovado pelo atestado apresentado a sua compatibilidade com o objeto da licitação, qual seja, atendimento ao cliente.
Desde já a Recorrente alerta que se reserva no exercício de perseguir seus direitos e legítimos interesses por meio das vias pertinentes - inclusive por meio de representação perante o E. Tribunal de Contas do Espírito Santo e judicialmente, se necessário.
Termos em que, respeitosamente, Pede e espera deferimento.
Vitória, ES, 27 de julho de 2022
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IDEIA CONTACT CENTER LTDA CNPJ nº 35.701.561/0001-00
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 35.701.561/0001-00 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 04/12/2019 |
NOME EMPRESARIAL
IDEIA CONTACT CENTER LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
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PORTE
EPP
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico
82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
AV NOSSA SENHORA DA PENHA
NÚMERO
520
COMPLEMENTO
EDIF QUINTAO SALA 404
CEP
29.055-131
BAIRRO/DISTRITO
PRAIA DO CANTO
MUNICÍPIO
VITORIA
UF
ES
ENDEREÇO ELETRÔNICO
XXXXXXXXX@XXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXX.XX
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
04/12/2019
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
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1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Pelo presente instrumento particular de Alteração Contratual os abaixo assinados,
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da CI nº 1144716 SSP/ES e CPF nº 000.000.000-00, nascido aos 01/12/1973, filho de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, x;
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, administrador, nascido em 30/12/1976, portador do CI nº 1312071 SPTC/ES e do CPF n° 074.010.627- 98, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 000X, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000; Únicos sócios da sociedade empresária limitada IDEIA CONTACT CENTER LTDA, sediada na Av. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xx. Quintão, Sala 404, Vitória/ES, CEP 29055-131, e documentos constitutivos devidamente arquivados na JUCEES sob o nº 32202602466 e no CNPJ nº 35.701.561/0001-00 resolvem de comum acordo alterar seu contrato social sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I – O capital social que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica elevado nesta data para R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), divididos em 560.000 (quinhentas e sessenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma. O aumento de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) é oriundo de recursos próprios dos sócios que o integralizam à vista e em moeda corrente do país, na proporção de suas quotas. Ficando o capital social distribuído da seguinte forma:
SÓCIOS | QUOTAS | VALOR EM R$ | % |
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX | 373.296 | R$ 373.296,00 | 66,66 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | 186.704 | R$ 186.704,00 | 33,34 |
TOTAL: | 560.000 | R$ 560.000,00 | 100,00 |
CLÁUSULA II – Altera-se o objeto social da empresa que passa a ser o seguinte: ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA; ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIÁRIOS; ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO; SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO; PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO; ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.
E exercerá as seguintes atividades:
CNAE Nº 8220-2/00 - Atividades de teleatendimento;
CNAE Nº 6201-5/01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
CNAE Nº 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
CNAE Nº 8020-0/01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico;
CNAE Nº 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
CNAE Nº 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo;
CNAE Nº 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais;
CNAE Nº 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
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XXXXXXXX XXX – Após procedidas as alterações constantes acima, fica o contrato social consolidado sob as cláusulas e condições seguintes.
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CLÁUSULA I - DO NOME EMPRESARIAL
A sociedade adota como nome empresarial: IDEIA CONTACT CENTER LTDA.
CLÁUSULA II - DA SEDE
A sociedade tem sua sede no seguinte endereço: Av. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xx. Quintão, Sala 404, Vitória/ES, CEP 29055-131.
CLÁUSULA III - DO OBJETO SOCIAL
A sociedade tem por objeto social: ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA; ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL EXCETO IMOBILIÁRIOS; ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO; SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO; PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO; ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.
E exercerá as seguintes atividades:
CNAE Nº 8220-2/00 - Atividades de teleatendimento;
CNAE Nº 6201-5/01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;
CNAE Nº 7490-1/04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários;
CNAE Nº 8020-0/01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico;
CNAE Nº 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo;
CNAE Nº 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo;
CNAE Nº 8291-1/00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais;
CNAE Nº 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
CLÁUSULA IV - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E PRAZO DE DURAÇÃO
A sociedade iniciou suas atividades em 04/12/2019 e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.
CLÁUSULA V - DO CAPITAL
O capital social é R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), divididos em 560.000 (quinhentas e sessenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscrito e totalmente integralizado à vista e em moeda corrente do país. Ficando o capital social distribuído da seguinte forma:
SÓCIOS | QUOTAS | VALOR EM R$ | % |
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX | 373.296 | R$ 373.296,00 | 66,66 |
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX | 186.704 | R$ 186.704,00 | 33,34 |
TOTAL: | 560.000 | R$ 560.000,00 | 100,00 |
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CLÁUSULA VI - DA ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade será exercida pelos sócios XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX e XXXXXXXX XXXXX XXXXXX que representarão legalmente a sociedade e poderão praticar todo e qualquer ato de gestão pertinente ao objeto social, assim como assinatura de documentos e cheques, sempre em forma conjunta.
Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização de todos os sócios.
CLÁUSULA VII - DO BALANÇO PATRIMONIAL
Ao término de cada exercício, em 31 de dezembro,os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, os lucros ou perdas apuradas.
XXXXXXXX XXXX - DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR
Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLÁUSULA IX - DO PRÓ LABORE
Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pro labore para os sócios administradores, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA X - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A sociedade poderá levantar balanços intermediários ou intercalares e distribuir os lucros evidenciados nos mesmos.
Parágrafo único - A distribuição dos lucros poderá não obedecer à participação do sócio desde que aprovada em reunião.
CLÁUSULA XI - DA RETIRADA OU FALECIMENTO DE SÓCIO
Retirando-se, falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz, desde que autorizado legalmente. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s) na continuidade da sociedade, esta será liquidada após a apuração do Balanço Patrimonial na data do evento. O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na proporção de suas quotas.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
CLÁUSULA XII - DA CESSÃO DE QUOTAS
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
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CLÁUSULA XIII - DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CLÁUSULA XIV - DA REGÊNCIA SUPLETIVA
Por este ato determina-se a regência supletiva da sociedade pelo regramento da soiedade anônima, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.
CLÁUSULA XV - PORTE EMPRESARIAL
As sócias declaram que a sociedade se enquadra como Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, LC nº 123, de 2006).
CLÁUSULA XVI - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Vitória/ES, para qualquer ação fundada neste contrato, renunciando- se a qualquer outro por muito especial que seja.
E por estarem em perfeito acordo, em tudo que neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente ato, e assinam o presente instrumento em uma única via que será destinada ao registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Vitória/ES, 13 de julho de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa IDEIA CONTACT CENTER LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX |
07401062798 | XXXXXXXX XXXXX XXXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 20/07/2022 14:57 SOB Nº 20221149830. PROTOCOLO: 221149830 DE 20/07/2022.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12209416013. CNPJ DA SEDE: 35701561000100. NIRE: 32202602466. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 13/07/2022.
IDEIA CONTACT CENTER LTDA
XXXXX XXXXX XXXXX SECRETÁRIO-GERAL
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