GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 17 Disponibilização: 25/01/2024
Publicação: 25/01/2024
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Casa Civil - CASA CIVIL
DECRETO N° 28.874, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e revoga os Decretos n° 12.234, de 13 de junho de 2006, n° 16.089, de 28 de julho de 2011, n°
18.340, de 6 de novembro de 2013, n° 21.349,
de 21 de outubro de 2016 e n° 26.182, de 24 de
junho 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, e o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Procedimento e Âmbito de Aplicação
Art. 1° Os procedimentos administrativos direcionados à realização de licitações e à formalização de contratos administrativos devem observar as diretrizes, os requisitos e as etapas fixadas neste Decreto.
§ 1° Este Decreto aplica-se à Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estando as estatais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual Indireta, submetidas à legislação específica.
§ 2° A outorga de uso de bem público estadual a terceiro observará as regras previstas em regulamento próprio e, em caso de realização de licitação, será observado o procedimento previsto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 regulamentada por este Decreto.
§ 3° Para os fins deste Decreto, entende-se por Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas.
§ 4° É facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Rondônia, bem como aos órgãos Autônomos (Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia) a adoção do presente regulamento para a condução dos processos de contratação fundados na Lei nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, estabelecer fluxos e manuais próprios, desde que observadas as normas gerais estabelecidas na Lei n° 14.133, de 2021.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - agente de contratação: servidor, designado pela autoridade máxima do órgão de licitação, competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;
III - membros de comissão: servidores designados para conduzir processamentos de licitação que envolvam bens ou serviços especiais, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade máxima do órgão;
IV - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos designados pela autoridade máxima, podendo ser composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou auxiliares;
V - equipe de planejamento: conjunto de servidores, designados pela autoridade competente do órgão, por função própria do cargo ou por designação, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
VI - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
VII - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
VIII - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere à revisões, reajustes, repactuações e providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IX - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, da Equipe de Apoio e da Equipe de Planejamento
Art. 3° O agente de contratação, os membros da comissão de contratação, equipe de apoio e da equipe de planejamento, assim como os demais agentes públicos que atuarem em procedimentos de contratações públicas, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento, para os quais o servidor deverá declarar suspeição devido a vinculo subjetivo nos autos do processo e eximir-se de exercer qualquer ato decorrente de sua designação para o exercício de função.
§ 3° Em licitações na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 4° Os agentes citados no caput deverão observar o princípio da segregação de funções, abstendo-se de praticar os demais atos envolvidos no processo de contratação, especialmente no que se refere à fase preparatória, como a realização de estimativa do valor da contratação.
Art. 4° O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos e integrante da equipe de planejamento não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1° Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 5° As licitações e procedimentos auxiliares realizados no âmbito da Administração Estadual deverão ser conduzidos por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, designado agente de contratação.
§ 1° O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão, em caráter permanente ou especial, para acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, conforme delimitado na Seção I.
§ 2° A autoridade máxima do órgão poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3° Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo e mantida pelo poder público, ou notória experiência em licitações e contratações públicas.
§ 4° O exercício da faculdade prevista no § 3º deste artigo deverá ser motivada e estar acompanhada da demonstração de medidas a serem adotadas para seu saneamento, o que deverá ser demonstrado de maneira progressiva a cada exercício, cabendo ao sistema de controle interno a fiscalização para que a implementação seja efetivada.
§ 5° Para o atendimento do § 4º deste artigo, em cada exercício deverá ser demonstrada a inviabilidade de se nomear servidor efetivo ou empregado de quadro permanente, bem como a evolução das medidas administrativas para adequação integral a este Decreto.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 6° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, observado o disposto no §3° e no
§4° do art. 5° deste Decreto.
Art. 7° Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública e que demande conhecimento técnico específico, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1° A empresa ou profissional especializado, contratado na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria dos membros da comissão de contratação.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 8° Nas licitações na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 9° A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros contratados, observadas as vedações do art. 9° e art. 48, ambos, da Lei n° 14.133, de 2021.
Seção V
Da Equipe de Planejamento
Art. 10. A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1° Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 2° Caberá à equipe de planejamento as atividades de cunho operacional, tais como, a elaboração dos estudos preliminares, mapa de riscos, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais, respeitada a segregação de funções.
Art. 11. A equipe de planejamento da contratação deverá manter registro histórico nos autos do processo de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.
Art. 12. A equipe de planejamento poderá ser consultada pelo agente público condutor da licitação, bem como pelo gestor ou fiscal do contrato no momento da execução do objeto, objetivando esclarecimento de fato ou de informações que subsidiarão a tomada de decisões, adequação em propostas ou projetos, cumprimento de etapas ou outras fases processuais próprias da execução do objeto planejado.
Seção VI
Das Atribuições dos Agentes de Contratação e da Comissão de Contratação
Art. 13. O agente e a comissão de contratação serão responsáveis pela condução de todos os atos realizados na fase externa da licitação até a homologação, destacando-se:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, podendo solicitar o auxílio de outros setores;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
V - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
VII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances e indicar o vencedor do certame;
VIII - poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor,
IX - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação, encaminhando o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação, adjudicação e contratação;
X - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei.
XI - examinar os documentos relativos aos procedimentos auxiliares.
Art. 14. A comissão de contratação e o agente de contratação, com as respectivas equipes de apoio, funcionarão em caráter permanente ou especial e integrarão a estrutura administrativa do órgão ou entidade responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na Administração Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instituição de comissões de contratação e a designação de agentes de contratação por órgãos e entidades estaduais que possuam autonomia financeira e apresentem em sua estrutura fundos orçamentários especiais.
Art. 15. Na realização de suas atribuições, a comissão e o agente de contratação poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do Estado - PGE e à Controladoria-Geral do Estado - CGE, observados os limites das respectivas atribuições previstos em lei.
§ 1° O auxílio de que trata o caput, se tratando da competência da PGE, se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do encaminhamento à PGE, na forma do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 620, de 2011.
§ 2° Na prestação de consultoria, a CGE se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, nos termos do Decreto Estadual nº 23.277, de 2018.
§ 3° A Unidade Setorial de Controle Interno - USCI´s observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno Estadual.
§ 4° Todos os pedidos de auxílio deverão ser autuados e encaminhados às unidades de destino em observância às disposições da lei de processo administrativo estadual.
§ 5° As autuações serão realizadas por meio do sistema único de processo eletrônico.
Art. 16. A comissão e o agente de contratação, bem como as respectivas equipes de apoio, deverão atuar conforme os princípios e regras da boa administração, devendo zelar, especialmente, pelo atendimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
§ 1° Todos os atos praticados e decisões prolatadas pela comissão e pelo agente de contratação deverão ser levadas a termo ou lançadas no respectivo sistema eletrônico de acompanhamento, com vistas a garantir ampla publicidade e viabilizar o controle interno, externo e social.
§ 2° Os atos de caráter decisório deverão ser motivados, sendo obrigatória a divulgação de seus elementos justificantes nos meios oficiais.
§ 3° Os integrantes da comissão de contratação, o agente de contratação e a equipe de apoio deverão observar os impedimentos dispostos no art. 9º, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, assim como os terceiros que auxiliem a condução da contratação na qualidade de integrantes de equipe de apoio, profissionais especializados ou funcionários ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 17. O agente de contratação é o único responsável pelos atos praticados e decisões tomadas, não sendo possível estender a responsabilidade aos integrantes da equipe de apoio, salvo comprovada má-fé.
Art. 18. A responsabilidade pelos atos praticados e decisões tomadas será solidária entre os membros da comissão de contratação, exceto se exposta posição individual divergente de forma expressa e fundamentada.
Seção VII
Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos
Art. 19. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, de acordo com a complexidade da contratação, assegurada a distinção das atividades.
§ 1° A distinção das atividades de que trata o caput deste artigo não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 2° Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IX do art. 2º deste decreto, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 20. O gestor do contrato tem como função administrar o contrato até o término de sua vigência, desempenhando as atribuições administrativas que são inerentes ao controle individualizado de cada contrato, dentre as quais:
I - instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais, inclusive controlando os limites aplicáveis, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;
II - encaminhar o requerimento de prorrogação do prazo de execução do objeto ou da vigência do contrato à autoridade competente, instruindo o processo com manifestação conclusiva e dados que comprovem o impedimento do cumprimento do prazo pela contratada;
III - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, instruindo o processo com a documentação necessária;
IV - prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;
V - comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência;
VI - adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final;
VII - promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;
VIII - propor, formalmente, à autoridade competente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;
IX - receber as notas fiscais atestadas pelo(s) fiscal(is) do contrato e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos;
X - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica; XI - documentar nos autos todos os fatos dignos de interesse administrativo;
XII - registrar as informações necessárias nos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Executivo do Estado de Rondônia, inclusive inserindo os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e mantê- los atualizados;
XIII - diligenciar para o acompanhamento de situações que possam impactar nos preços contratados, como a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais que repercutam no contrato, na forma do art. 134 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
XIV - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
XV - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;
XVI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
XVII - receber os pedidos de reajuste, repactuação e revisão de contratos, devendo emitir parecer quanto ao cabimento.
§ 1° O gestor de contratos e seu substituto deverão ser, preferencialmente, servidores ou empregados públicos efetivos pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designados pela autoridade administrativa signatária do contrato mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar no processo referente à contratação a ciência expressa acerca da designação.
§ 2° É vedado à autoridade máxima do órgão ou entidade o exercício da função de gestor de contrato, salvo nos casos de desligamento extemporâneo e definitivo do gestor e de seus substitutos.
§ 3° A exceção prevista no § 2º deste artigo não poderá perdurar por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização funcional.
Seção VIII
Do Fiscal do Contrato
Art. 21. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade signatária do contrato, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado.
§ 1° O fiscal de contrato deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2° No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização será exercida por comissão constituída por um servidor com formação nas áreas de engenharia ou arquitetura, podendo ser mais de um engenheiro à critério do Gestor.
§ 3° É admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar a fiscalização pelos agentes estaduais, quando as peculiaridades técnicas do objeto assim justificarem, sendo vedado, em qualquer hipótese, terceiro exercer função própria e exclusiva do fiscal de contrato, nos termos do parágrafo 4º, inc. I, art. 117, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 22. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, cabendo-lhe, dentre outras atribuições inerentes à função:
I - conhecer o termo de contrato e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência, certificando-se de que a contratada está cumprindo todas as obrigações assumidas;
II - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no
contrato;
III - no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda aos
fiscais:
a) fazer constar todas as ocorrências no Diário de Obras, com vistas a compor o processo documental, de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;
b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados, bem como quanto aos aspectos ambientais;
c) atestar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver;
e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros; e
f) proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados, conforme disposto em contrato.
Parágrafo único. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 23. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, sob coordenação do gestor do contrato;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;
XI - verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de imperfeições detectadas;
XII - verificar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e recebê-lo, pela formalização da atestação;
XIII - recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus Anexos;
XIV - averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;
XV - dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não haver a conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas pertinentes;
XVI - comunicar ao gestor de contratos, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual;
XVII - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no
contrato;
XVIII - emitir relatórios circunstanciados e conclusivos quanto à adequação dos serviços prestados de forma a demonstrar a vantajosidade técnica da manutenção da avença, documento condicionante à prorrogação do contrato.
Art. 24. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - certificar-se de que a contratada mantém, durante toda execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou na contratação, solicitando os documentos necessários a esta constatação, com especial atenção para a regularidade trabalhista e previdenciária nos casos de obras e serviços com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, sob coordenação do gestor do contrato;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo;
VIII - receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada, atestando a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento das faturas correspondentes;
IX - nos casos de requerimento de revisão contratual, exigir a comprovação dos custos suportados pelo contratado através de notas fiscais, realizando análise crítica da compatibilidade dos preços com a realidade de mercado constatada junto a outras fontes;
X - receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com a nota fiscal, para o gestor do contrato que, após conferência, remeterá a documentação para o setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;
XI - verificar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da contratada, inclusive no que se refere à utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, a fim de evitar acidentes com agentes administrativos, terceiros e empregados da contratada, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor para impulsionar o procedimento tendente à notificação da contratada para o cumprimento das normas trabalhistas e instauração de processo administrativo para aplicação de sanção administrativa;
XII - certificar-se do correto cálculo e recolhimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes do contrato e, caso necessário, buscar auxílio junto os setores de contabilidade da Administração para a verificação dos cálculos apresentados, observando o disposto no art. 26 deste Decreto.
Art. 25. Os relatórios elaborados pela fiscalização do contrato administrativo deverão abordar os seguintes pontos:
I - cumprimento do cronograma e das diretrizes fixadas no termo de referência ou no projeto
básico;
II - observância do cronograma físico-financeiro da obra ou do serviço, nos casos de contratação com escopo definido;
III - atingimento das metas e dos índices de qualidade fixados no termo de referência, projeto básico e contrato;
IV - atendimento dos critérios de habilitação durante o curso da execução por meio da apresentação de certidões atualizadas;
V - cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive, FGTS, no caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;
VI - avaliação do desempenho contratual do fornecedor.
§ 1° A fiscalização dos contratos deverá ser realizada por meio de vistorias, observando-se a periodicidade e as diretrizes fixadas no contrato, devendo ser realizada, no mínimo, uma vistoria a cada mês de execução.
§ 2° Todos os atos emitidos pela fiscalização do contrato deverão ser anexados ao processo administrativo respectivo.
Art. 26. No caso de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, além da apresentação de certidão atualizada de regularidade trabalhista, será realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
II - cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos serviços;
III - recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço;
IV - guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF, onde conste a Relação de Trabalhadores vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços;
V - guias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
VI - registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços;
VII - comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;
VIII - avisos e recibos de férias, recibos de 13º salário, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ficha de registro de empregado, autorização para descontos salariais; e
IX - termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais, extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
§ 1° Caso inobservado ou descontinuado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a fiscalização do contrato deverá aplicar sanção de advertência ao contratado fixando prazo máximo para restabelecimento da regularidade.
§ 2° Persistindo a irregularidade, pagamentos pendentes deverão ser retidos até a efetiva regularização, observadas as seguintes diretrizes:
I - a retenção integral do pagamento em aberto é temporária, devendo ser adstrita, assim que possível, ao valor devido pelo contratado acrescida das multas trabalhistas e contratuais;
II - caso o contratado não providencie a regularização com a apresentação dos comprovantes e certidões respectivas até o último dia da competência seguinte à data de entrada da solicitação relativa ao pagamento pendente, a Administração contratante realizará o depósito em conta vinculada aberta para tal finalidade específica, devendo ser resguardada a impenhorabilidade dos recursos;
III - caso o órgão ou entidade responsável entenda conveniente e razoável, a providência prevista no inciso II poderá ser substituída pelo pagamento direto aos empregados do contratado.
§ 3° A conta vinculada mencionada no inciso II será aberta em nome do Estado, devendo centralizar todos os depósitos realizados independentemente do órgão ou entidade responsável pela contratação.
§ 4° A realização de depósitos na conta vinculada deverá ser comunicada ao Ministério Público do Trabalho e à entidade sindical representante dos empregados.
§ 5° Os valores depositados somente serão liberados após a comprovação da regularidade pelo contratado ou em caso de determinação judicial.
§ 6° Além do cumprimento do disposto neste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva ou predominante, a fiscalização do contrato deverá realizar entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Art. 27. A constatação de irregularidade quanto ao pagamento de contribuições previdenciárias no caso de contratos administrativos que tenham por objeto a realização de obras ensejará a retenção de eventuais pagamentos pendentes até que seja sanada a irregularidade, observadas as etapas e diretrizes fixadas no artigo anterior.
Art. 28. Compete ao órgão ou entidade responsável pela contratação adotar as providências necessárias à implementação de modelo de gestão e fiscalização dos contratos firmados de modo a viabilizar o adequado controle da execução.
§ 1° A gestão e fiscalização dos contratos será realizada por servidor público designado para a atribuição por meio de portaria emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo vedada a designação para a atribuição de servidor que integre ou esteja vinculado à unidade ou setor responsável pela elaboração de estimativa do valor da contratação ou pela realização do certame licitatório.
§ 2° Quando a contratação tiver por escopo obra ou serviço de engenharia, a gestão e fiscalização do contrato será realizada por, no mínimo, um servidor público com formação nas áreas de
engenharia ou arquitetura, designado por portaria da autoridade máxima do órgão, observada a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 3° Para o exercício da função, o gestor e os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 4° Os servidores públicos designados para integrar a comissão de fiscalização do contrato administrativo deverão possuir qualificação técnica adequada para desenvolvimento da atribuição, de acordo com os atos normativos editados pelos respectivos conselhos profissionais.
§ 5° As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no Estudo Técnico Preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 6° Quando da designação do gestor e do fiscal de contrato, a autoridade máxima do órgão deverá manter de maneira equânime o número de contratos que serão submetidos à fiscalização de um mesmo servidor.
§ 7° A dispensa de formalização de instrumento de contrato não afasta a necessidade de designação de fiscalização, devendo ser observado o disposto no § 1°.
Seção IX
Da Autoridade Máxima
Art. 29. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação: I - autorizar a abertura do processo licitatório;
II - elaborar os atos da fase preparatória da licitação, incluindo o Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso;
III - designar o gestor e o fiscal de contrato, observada a capacitação dos referidos agentes, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado;
IV - ratificar as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação, na forma do inciso II do art. 13 deste Decreto;
V - encerrar a licitação com a emissão de ato de adjudicação do objeto e homologação da
licitação;
VI - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VII - analisar e, se for o caso, aderir as Atas de Registro de Preços, na forma das disposições
deste Decreto;
VIII - elaborar e implementar ações que mitiguem os riscos de integridade em matéria de licitações e contratações públicas, nos moldes da legislação estadual.
Parágrafo único. Caberá ao Órgão de Licitações, na forma de seu Regimento:
I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e deste Decreto, observadas suas competências próprias;
II - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão no procedimento licitatório;
III - adjudicar ou emitir ato de encerramento da fase competitiva da licitação sagrando a empresa vencedora e validando os atos da fase competitiva.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO FLUXO DOS PROCESSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observando as seguintes etapas:
I - identificação da necessidade administrativa formalizada por meio de documento de formalização da demanda, ou documento que lhe substitua, a ser emitido por setor ou unidade do órgão ou entidade promotora da contratação;
II - declaração de que o objeto a ser licitado consta do Plano de Contratações Anual ou justificar em caso de ausência;
III - autorização da Autoridade Competente para o prosseguimento do processo de
contratação;
IV - elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e da viabilidade da contratação pretendida, conforme o caso;
V - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
VI - requisição do objeto exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar;
VII - elaboração do anteprojeto, quando cabível, termo de referência e/ou projetos básico e
Executivo;
VIII - elaboração de estimativa de valor da contratação pretendida; IX - elaboração do edital e respectivos anexos;
X - análise de juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado;
XI - publicação do edital, observando-se a obrigatoriedade de veiculação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda deverá, na medida do possível conter os seguintes elementos:
I - a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
II - a quantidade de serviço a ser contratada;
III - a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e
IV - a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 10.
Art. 31. As licitações e contratações públicas, inclusive, procedimentos auxiliares, que tenham por escopo bens e serviços que atendam necessidades comuns aos órgãos e entidades estaduais deverão ser obrigatoriamente centralizadas na Superintendência de Licitações - SUPEL que deverá ter garantida a disponibilidade de estrutura técnica e de pessoal para o desempenho satisfatório das atribuições.
§ 1° A centralização do processamento das licitações e contratações na SUPEL não impede que outras atribuições lhe sejam conferidas em ato próprio, sendo necessária tão somente a instituição de unidade específica dentro da estrutura do órgão, de modo a garantir a observância do princípio da segregação de funções.
§ 2° O agente e a comissão de contratação integram a estrutura do órgão estadual mencionado no caput, devendo ser preservada a atuação técnica independente e isonômica.
§ 3° Compete ao órgão centralizador mencionado no caput, dentre outras atribuições:
I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - definir catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo Federal;
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços centralizados, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal.
§ 4° Até que seja implementado catálogo estadual de padronização mencionado no inciso II do parágrafo anterior, a Administração Estadual utilizará o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras da Administração Federal.
§ 5° Caso o objeto não esteja previsto no Plano de Contratações Anual, o processo deverá ser encaminhado para a autoridade máxima do Órgão.
§ 6° Caso o objeto seja de informática ou telecomunicações, o processo de contratação deverá ser submetido à análise de compatibilidade técnica pelo órgão central de tecnologia do Estado.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 32. O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência ou projeto básico e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação, a ser realizado pelo órgão ou entidade requisitante.
§ 1° O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
§ 2° O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
§ 3° O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
§ 4° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Art. 33. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado de Rondônia ou no órgão ou entidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 3 (três) anos pelo órgão ou entidade requisitante;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000, 00 (um milhão de reais) por exercício, exceto processos de credenciamento;
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art.
6°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
VIII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6°, da Lei Federal n° 14.133, de
2021;
IX - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
X - para contratações de Soluções de TIC.
§ 1° A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90, ambos da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 2° Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3° Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 4° Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou poderes autônomos, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 34. O Estudo Técnico Preliminar deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e
XIV - justificativa para a exclusão de participação de Xxxxxxx Físicas na licitação.
§ 1° O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do
caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2° Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4° Os órgãos e entidades estaduais deverão, por meio de ato exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, observado o princípio da segregação de funções, especialmente, quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à elaboração do edital e respectivos anexos.
§ 5° As pastas requisitantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos e entidades estaduais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de funções.
Art. 35. Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será deflagrado a partir da requisição administrativa do respectivo objeto a ser emitida pelo setor responsável do órgão ou entidade estadual, devendo ser submetida, quando não emitida por este, ao aval da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção III
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 36. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 37. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 38. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 39. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 40. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços caso o valor estimado superar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por exercício.
§ 1° Além do caso previsto no caput, deverá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2° A Controladoria-Geral do Estado, mediante portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos.
§ 3° Caberá à Controladoria-Geral do Estado produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do Mapa e matriz de riscos.
Seção IV
Do Termo de Referência Do Anteprojeto, Do Projeto Básico e Do Projeto Executivo
Art. 41. Demonstrada a viabilidade por meio do estudo mencionado no art. 32 e requisitado o objeto na forma do art. 35, o procedimento será remetido ao setor do órgão ou entidade responsável pela elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo.
§ 1° O anteprojeto de engenharia é obrigatório nas hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão a cargo do contratado.
§ 2° Os documentos listados no caput deverão observar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n° 14.133, de 2021 e ser elaborados por profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo autor.
Art. 42. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, quando possível, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida;
II - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
III - para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;
IV - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
V - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;
VI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;
VIII - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IX - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso;
X - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
XI - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
XII - estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;
XIII - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
XIV - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XVI - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; XVIII - prazo para a assinatura do contrato;
XIX - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
XX - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXII - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXIV - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
XXV - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXVI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados,
se for o caso;
XXVIII - para os processos de contratação de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos: glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço - NMS; transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de função, dentre outros que se fizerem necessários;
XXIX - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento; e
XXX - planilha de Composição de Custos e Formação de Preços, de acordo com a necessidade ou não prevista em Estudo Técnico Preliminar, contendo os itens, insumos, serviços, custos unitários, verbas, reflexos e demais.
§1° Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
V - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
VI - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
§ 2° Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
§ 3° Para o caso do inciso IV do § 1° deste artigo, a publicação da Ata de Registro de Preços na Imprensa Oficial terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação, independentemente da assinatura do licitante.
Art. 43. A delegação de elaboração do projeto executivo ao contratado deverá ser expressamente justificada pela Administração, devendo ser preferencialmente limitada aos casos de regime de execução de contratação semi-integrada e contratação integrada.
Art. 44. A excepcional formalização de contratação sem projeto executivo demanda a comprovação da inexistência de prejuízo no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 45. Além dos elementos constantes do art. 6°, inciso XXIII e do art. 40, § 1°, para o termo de referência, e do art. 6°, inciso XXV, para o projeto básico, ambos da Lei Federal n° 14.133, de 2021, os referidos documentos deverão:
I - indicar a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa, devendo ser demonstrada a adequação da eleição tendo em conta a necessidade de selecionar a proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
II - indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
III - definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto;
IV - apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital, especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, justificativa para a admissibilidade ou inadmissibilidade de participação de sociedades cooperativas e justificativa para eventual afastamento da observância do regime especial da Lei Complementar n° 123, de 2006;
V - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação;
VI - justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 46. Os documentos aduzidos no art. 45 deverão ser submetidos à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação, devendo ser firmados pelo responsável técnico pela elaboração.
Art. 47. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 42, no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando
for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - justificativa do preço a ser contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 48. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, IX,XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do caput do art. 42.
Art. 49. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
I - durante a fase de julgamento das propostas;
II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
§ 1° Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2° São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários:
I - previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade;
VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles, caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3° As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e entidades estaduais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários e perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inciso III do art.
1.275 da Lei Federal n° 10.406, de 2002.
Seção V
Da Estimativa Orçamentária
Art. 50. Aprovado o documento na forma prevista no art. 46, é necessária a realização de pesquisa e estimativa de preços para os processos licitatórios e contratações diretas de bens e serviços em geral, bem como para a aferição da vantajosidade econômica das adesões a atas de registro de preços e das prorrogações contratuais no âmbito do Poder Executivo Estaduais, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações e as autarquias, observadas a pluralidade e a diversidade de fontes de pesquisa.
Art. 51. A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços.
§ 2° A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados.
§ 3° Não serão admitidas propostas para pesquisa de mercado que tenham sido elaboradas há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para publicação do edital ou que estejam despidas da justificativa de escolha do proponente.
§ 4° A estimativa orçamentária deverá levar em consideração os parâmetros definidos para o objeto a ser licitado, incluindo quantitativos, prazos e locais de entrega, obrigações acessórias, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, dentre outros fatores, de modo a evitar distorções de preço.
§ 5° Deverão ser registrados nos autos do processo de contratação tanto os resultados obtidos, quanto eventuais empecilhos para a realização da estimativa orçamentária, como a certificação de não localização de dados ou a relação de fornecedores consultados e que não enviaram propostas.
§ 6° Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos para realização de pesquisa de preço previstos nas normas do ente federal Concedente.
§ 7° A pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia obedecerá ao procedimento previsto no art. 54.
§ 8° Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha aberta de composição de custos, que deverá ser utilizada como referência para formulação das propostas.
Art. 52. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores, estes deverão receber do órgão contratante uma solicitação formal para apresentação de cotação, devendo ser enviada, obrigatoriamente, com cópia do projeto básico, termo de referência ou documento equivalente que apresente adequada caracterização do objeto e critérios de contratação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual será no mínimo 2 (dois) dias úteis.
Art. 53. O resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos, observados os seguintes parâmetros:
I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração;
II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado.
Art. 54. A estimativa do preço das obras e dos serviços de engenharia será obtida a partir da elaboração dos orçamentos de referência elaborado pela unidade de origem, e observará as seguintes diretrizes:
I - será elaborada a partir da fixação dos custos unitários e benefícios e despesas indiretas (BDI) de referência dos materiais, serviços, equipamentos e mão de obra, apurados pelos boletins da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP e/ou Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER;
II - determinará os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, na forma do disposto na forma de regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP e/ou Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER.
§ 1° Caso não haja custo unitário de referência definido no âmbito do estado do Rondônia por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP e/ou Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER, poderão ser adotadas prioritariamente e mediante justificativa técnica:
I - fontes oficiais de outros entes da Administração Pública, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, da Caixa Econômica Federal - CAIXA, e o Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT; e
II - fontes privadas, como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos, da Editora PINI, e o Informativo SBC.
§ 2° Se as tabelas para elaboração dos orçamentos de referência de que trata o § 1º deste artigo não contemplarem, de modo adequado, os itens constantes no projeto, o preço de referência será obtido na forma do art. 51.
§ 3° Quando o recurso que custear a despesa da futura contratação for oriundo de convênio, contrato de repasse ou financiamento, a estipulação do preço máximo de referência deverá adequar-se às normas que constam no respectivo instrumento.
§ 4° Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 5° Na hipótese referida no caput, deverá a autoridade competente atestar que os sistemas oficiais utilizados refletem adequadamente a realidade mercadológica do Estado de Rondônia.
§ 6° Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência.
§ 7° Na estimativa orçamentária elaborada pelos órgãos e entidades estaduais a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as respectivas planilhas de composição do BDI.
§ 8° Os elementos integrantes da taxa de BDI deverão observar as peculiaridades e características do objeto da contratação, devendo ser adequadamente justificada a adoção dos respectivos
parâmetros percentuais, cabendo à Pasta requisitante avaliar a necessidade de fixação de BDI reduzido quando o valor dos itens de fornecimento for substancial em relação ao valor global da obra.
§ 9° No caso de contratações envolvendo recursos federais, a orçamentação deverá levar em consideração os parâmetros fixados no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelecem regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e suas eventuais alterações.
Art. 55. Nas contratações diretas, quando não for possível a realização do procedimento do art. 51, a autoridade responsável, motivadamente, deverá realizar a justificativa de preços com base em valores de contratações de objetos idênticos ou semelhante, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Para a hipótese do art. 74, inciso I, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso haja qualquer comprovação que demonstre a possibilidade de competição, inclusive a obtenção de cotações ou pesquisas de preços.
Art. 56. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão responsável pela realização da pesquisa antes do encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para análise e parecer.
Art. 57. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente.
Art. 58. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização de pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram descartados motivadamente.
Art. 59. A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 51.
§ 1° Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigor.
§ 2° Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão.
§ 3° Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente.
Art. 60. A estimativa de valor da contratação deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela centralização das contratações na Administração Estadual, nos casos em que se pretenda a contratação de bens e serviços que atendam necessidades comuns nos termos do art. 31, ou, nos demais casos, pelos respectivos órgãos ou entidades responsáveis pela contratação, admitindo-se auxílio dos demais órgãos e entidades.
Seção VI
Da Adequação Orçamentária da Contratação
Art. 61. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo administrativo deverá ser remetido ao setor ou órgão responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes parâmetros:
I - demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento;
II - demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
III - elaboração de estudo de impacto financeiro no exercício em que a despesa será criada e nos dois subsequentes, caso o objeto da contratação configure criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
§ 1° O demonstrativo exigido no inciso II deverá fazer menção expressa à previsão específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA.
§ 2° O estudo aduzido no inciso III deverá ser obrigatoriamente realizado no caso de contratação de obras e serviços cujo cronograma de execução se estenda por mais de um exercício financeiro, com exceção dos serviços de natureza contínua.
§ 3° A exceção mencionada no parágrafo anterior não afasta a necessidade de elaboração do estudo de impacto caso o serviço contínuo a ser contratado tenha em seu escopo metodologia diversa da até então comumente adotada pelo órgão ou entidade.
§ 4° Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais contratações.
Art. 62. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
§ 2° O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo.
Art. 63. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos antes do julgamento das propostas.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Art. 64. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§ 1° Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.
§ 2° Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção VII
Da Elaboração dos Editais e seu Anexos e da Aprovação Jurídica
Art. 65. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica.
§ 1° Compete à Pasta requisitante a definição da modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos por parte do setor técnico que os bens ou serviços são comuns, bem como a elaboração de justificativa no caso da utilização de modalidade diversa da prevista no caput.
§ 2° Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência, em sua via eletrônica.
Art. 66. Ultimada a etapa de estimativa do valor da contratação, após cumprido o disposto no art. 62, deverá ser providenciada a elaboração do respectivo edital, observada a modalidade licitatória eleita, de forma justificada, no termo de referência ou projeto básico.
§ 1° Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, devendo quaisquer alterações ser expressamente indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do referido órgão.
§ 2° Compete a SUPEL a elaboração do edital e respectivos anexos, com exceção do termo de referência que caberá ao respectivo órgão contratante.
§ 3° Nos casos de contratação direta, os autos deverão ser submetidos diretamente à análise da Procuradoria-Geral do Estado acompanhados da respectiva minuta de contrato administrativo, se cabível, dispensado o encaminhamento nos casos definidos em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 67. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento; VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento estadual.
Art. 68. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros: I - o termo de referência;
II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando
houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; V - o modelo de apresentação da proposta;
VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e VII - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 69. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, salvo nos casos de dispensa de análise jurídica determinada por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1° Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Procuradoria-Geral do Estado e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas.
§ 2° A análise levada a efeito pela Procuradoria-Geral do Estado terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
Seção IX
Da Publicidade dos Editais
Art. 70. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 175, § 2°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 71. Independentemente da modalidade adotada, os editais sempre deverão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial do Estado de Rondônia e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1° Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos federais ou quando a exigência constar do instrumento de repasse, compete ao setor requisitante certificar o fato expressamente, para que o edital seja publicado também no Diário Oficial da União.
§ 2° Compete ao agente ou comissão de contratação providenciar o lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção X
Da Negociação
Art. 72. Em observância ao § 2°, do art. 61, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a negociação direta com o primeiro colocado de licitação será realizada por meio de comunicado emitido no sistema eletrônico, devendo o licitante responder no prazo máximo de 10 (dez) minutos, após o qual será emitido o resultado definitivo da licitação.
Parágrafo único. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto.
Seção XI
Da Homologação e da Formalização do Contrato
Art. 73. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da autoridade máxima do órgão ou entidade para adjudicação e homologação dos atos realizados.
§ 1° Os autos poderão ser encaminhados para monitoramento da unidade setorial de controle interno do órgão ou entidade responsável pela contratação a qualquer momento, para verificação do cumprimento dos atos referentes à contratação de acordo com as normas vigentes.
§ 2° Quando a unidade ou órgão central de controle interno constatar irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso constatado possível dano à Administração, adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, § 3º, II, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3° Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a autoridade máxima do órgão poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato.
Art. 74. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa correspondente.
§ 1° Compete ao gestor do contrato aferir se a documentação de habilitação encontra-se válida para fins de assinatura do contrato, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia contratual.
§ 2° A formalização do contrato administrativo não consiste em atribuição do agente ou comissão de contratação, devendo ser providenciada pela Procuradoria-Geral do Estado com base na minuta do contrato anexo ao edital.
Art. 75. Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além de adotar as providências necessárias à divulgação de seu inteiro teor nos veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 76. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - documento de formalização da demanda;
II - estudo Técnico Preliminar, Análise de riscos, quando for o caso; III - termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
IV - caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, em um dos documentos citados nos incisos acima, observando-se o art. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
V - estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
VI - justificativa do preço;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação exigidos pela legislação e previstos no termo de referência ou projeto básico;
IX - indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante solicitação de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária- financeira;
X - parecer jurídico, se for o caso; XI - parecer técnico, se for o caso;
XII - autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; XIII - minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso;
XIV - consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública.
XV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos estaduais específicos da Administração Pública, dos Poderes ou dos Órgãos Autônomos.
§ 1° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa nos seguintes casos:
I - dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
II - quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 2° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Análise de riscos serão obrigatórias nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “f” do inciso IV, ambos do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3° A justificativa de preço exigida pelo inciso IV do caput deverá ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, admitindo-se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo.
§ 4° Poderá, de forma excepcional, dispensar total ou parcialmente os documentos habilitatórios, nos termos do art. 70, III, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 5° Em caso de não comprovação da habilitação fiscal perante a Fazenda Estadual, a contratação direta poderá ser realizada desde que o contratado proceda à regularização no prazo a ser fixado pela Administração ou autorize que o montante global do débito apontado pelo Fisco seja compensado com os futuros créditos advindos da contratação, caso em que os pagamentos correlatos ficarão suspensos até que atingido o montante integral do débito a ser compensado.
§ 6° A compensação prevista no parágrafo anterior deverá observar todas as condicionantes e os requisitos fixados no regramento estadual, não constituindo direito do contratado, devendo ser promovida
prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Estado em caso de débito inscrito em dívida ativa.
Art. 77. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 78. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas estaduais, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 79. A Administração Estadual poderá utilizar a Dispensa Eletrônica para a contratação direta de objetos padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio de critérios objetivos, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos em âmbito federal e nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema Xxxxxxx.xxx.xx.
Art. 80. Nos casos de contratação direta por dispensa em razão do valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, poderá ser dispensada análise jurídica nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria- Geral do Estado
Art. 81. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Estado deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato, observado o art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência, efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 82. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado
específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3° As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel;
II - justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;
III - certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos estaduais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;
IV - laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;
V - apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade
do bem.
Art. 83. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1° do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 84. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.
Art. 85. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 86. Os processos de dispensa de licitação deverão conter a documentação prevista no art. 82 deste Decreto, além da justificativa acerca do enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o processo deverá ser instruído também com o ateste do gestor da contratação acerca da observância dos parâmetros fixados acerca do somatório das despesas previstos no art. 75, § 1°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 87. Nas hipóteses de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o setor responsável pela contratação providenciará, obrigatoriamente, a divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Estado de Rondônia e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por pelo menos 3 dias úteis, na forma do art. 75, § 3°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sem prejuízo da eventual adoção de outras formas de se conferir ampla publicidade, como o envio de comunicação para fornecedores cadastrados.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput apenas será dispensado mediante justificativa nos autos acerca da inviabilidade, inexequibilidade ou ineficiência da medida, a ser ratificada pela autoridade máxima do setor responsável pela contratação.
Art. 88. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório.
§ 1° Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
§ 2° O disposto no §1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.
Art. 89. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 90. Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o instrumento hábil substitutivo deverá dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 91. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sendo precedido da veiculação de edital de chamamento público, sendo conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pelo autoridade máxima do Órgão ou entidade ou similares nos poderes autônomos.
Parágrafo único. Os editais de credenciamento deverão ser submetidos à prévia análise jurídica, instruídos com:
I - justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; II - termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente;
III - manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidas;
IV - Quando for o caso, a indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante pedido de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária financeira.
Art. 92. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial do Estado de Rondônia e/ou do órgão ou entidade interessada, e o extrato do edital no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 1° O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos interessados, de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos interessados, respeitado o limite total estimado para a contratação.
§ 2° A Administração republicará periodicamente o edital, em intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do credenciamento.
§ 3° O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise a documentação dos interessados que apresentem a documentação exigida e julgue seu pedido de credenciamento, ressalvada a necessidade de esclarecimentos, complementações ou retificações da documentação.
§ 4° Se houver necessidade de alterações nas regras e condições, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados, com a publicação de novo edital pelas mesmas vias previstas no caput.
Art. 93. O edital de credenciamento deverá conter, no mínimo: I - as vedações para participação;
II - as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
III - os critérios de encaminhamento da demanda, quando tal medida envolver o Estado; IV - os valores estimados para o total da contratação, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o credenciamento envolver objeto com valores tabelados, o edital deverá indicar a tabela referencial, os eventuais critérios de atualização de tais valores, as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas adotadas.
Art. 94. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na forma do art. 79, inciso I, da Lei Federal n° 14.133, de 2021 em que não for possível a contratação simultânea de todos os
credenciados, o edital deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda, observados os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na
lista;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados;
III - considerando a possibilidade de cadastramento de novos interessados na forma do art. 97, § 1º, estes ingressarão ao final da lista, considerando a posição no momento do deferimento de seu credenciamento.
§ 1° Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da demanda por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja data deverá ser prevista no edital, com a formação de uma lista de chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade.
§ 2° De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a revisão periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a absorção daqueles que venham a se credenciar, na forma do art. 97, § 1°.
Art. 95. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação e em que há limitação orçamentária para as contratações, serão observadas as disposições do § 2º do artigo anterior.
Art. 96. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1° O resultado do credenciamento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e publicado no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura e do órgão ou entidade contratante, em prazo não superior a cinco dias úteis.
§ 2° Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3° Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 97. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento.
§ 1° O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados ainda não contratados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 2° A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até cinco dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3° A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§ 2º e 3º do art. 96 deste Decreto.
§ 4° O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 96 deste Regulamento.
Art. 98. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta Seção, a Administração terá a faculdade de contratar os credenciados, conforme a necessidade administrativa.
Parágrafo único. Havendo a necessidade da contratação, a Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar o instrumento contratual e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.
Art. 99. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, de modo a auxiliar a aferição sobre se os credenciados estão cumprindo suas obrigações.
Art. 100. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1° A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de cinco
dias.
§ 2° O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 101. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1° A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar.
§ 2° O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do art. 80, § 3°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré-Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica.
§ 3° No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico- financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral.
§ 4° No caso da Pré-Qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art. 80, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a
metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa.
§ 5° O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos.
§ 6° O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial do Estado de Rondônia e do órgão ou entidade interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial do Estado.
Art. 102. Compete à autoridade máxima do órgão a designação de comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta por, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 103. O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas mesmas vias previstas no
art. 108.
Parágrafo único. Caberá recurso em face do resultado da Pré-Qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 104. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da documentação.
Art. 105. A Administração Pública poderá realizar posteriormente licitação restrita aos pré- qualificados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, e desde que:
I - o edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses;
III - o edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas necessárias para que os interessados possam participar da futura licitação.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-Qualificação, ainda que a aprovação do pedido pela Administração Pública esteja pendente de análise.
§ 2° Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação pela Administração e o edital da licitação já tenha sido publicado, conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou inclusão de documentos prevista no art. 80, § 4°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3° No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse e Manifestação de Interesse Privado
Art. 106. Os órgãos e entidades indicados no art. 1° deste Decreto poderão utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse -PMI como ferramentas para buscar junto à iniciativa privada a
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma do disposto no art. 81, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
§ 2° A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o caput.
Art. 107. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os seguintes documentos: I - justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento;
II - autorização da autoridade máxima do órgão;
III - termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente; IV - análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto pretendido, devendo observar especialmente:
I - fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos proponentes na elaboração dos estudos técnicos;
II - sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser adotada na eventual contratação pública.
Art. 108. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos sítios eletrônicos do Estado e do órgão responsável pelo PMI.
§ 1° O chamamento público será realizado em duas etapas, correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão aprovados para eventual utilização pela Administração Estadual.
§ 2° Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital, devendo ainda:
I - comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência;
II - apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;
III - apresentar cronograma de realização dos estudos técnicos, devendo ser observado o prazo máximo fixado no termo de referência;
IV - declaração de cessão de direitos autorais sobre todos os documentos elaborados nos estudos técnicos em favor da Administração Estadual.
§ 3° A planilha analítica de custos mencionada no inciso II do parágrafo anterior será submetida à análise de economicidade pela comissão de seleção, a ser designada nos termos do art. 117,
podendo ser revista mediante relatório justificado.
§ 4° Caso o requerente não concorde com a revisão implementada pela comissão de seleção nos termos do parágrafo anterior, da decisão caberá recurso direcionado à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.
§ 5° Somente poderão apresentar estudos técnicos, os proponentes que tenham sido previamente autorizados pela comissão de seleção.
Art. 109. São cláusulas essenciais do edital de chamamento:
I - condições de participação;
II - forma de apresentação do requerimento de autorização; III - direitos do proponente;
IV - critérios de seleção dos estudos técnicos apresentados; V - regras sobre o ressarcimento dos custos dos estudos;
VI - prazo máximo para entrega dos estudos técnicos.
Parágrafo único. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias para a data de apresentação dos requerimentos de autorização.
Art. 110. A análise dos requerimentos de autorização e a seleção dos estudos técnicos apresentados será realizada por comissão especialmente designada para tal fim que será composta por, no mínimo, três servidores estaduais com expertise na área de domínio do projeto.
Parágrafo único. A comissão será designada por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.
Art. 111. A seleção dos estudos técnicos a serem aprovados deverá ser pautada em critérios objetivos definidos no termo de referência, sempre tendo em conta a relevância da pluralidade de informações para a elaboração do projeto básico definitivo.
§ 1° Poderão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios de seleção: I - atendimento dos parâmetros técnicos descritos no termo de referência;
II - demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa necessária à prestação
do serviço;
III - atendimento dos objetivos fixados no termo de referência;
IV - demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de estudos técnicos voltados para esse fim.
§ 2° A aprovação dos estudos e projetos apresentados deverá ser realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 112. A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de realização de certame licitatório ou de contratação pública.
Art. 113. A existência de estudos técnicos aprovados não gera o dever de a Administração Estadual utilizá-los, integral ou parcialmente, para fundamentar certame licitatório ou contratação pública.
§ 1° Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos, a não utilização de estudos técnicos aprovados, caso venha a ser realizada a licitação ou a contratação, deverá ser adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI.
§ 2° Os estudos técnicos utilizados deverão constar integralmente do processo administrativo instaurado para formalizar a licitação ou contratação, devendo ser destacada a(s) parcela(s) efetivamente utilizada(s).
Art. 114. A instauração de PMI não gera qualquer despesa para a Administração Estadual, cabendo ao futuro e eventual contratado, como condição à assinatura do contrato administrativo, o ressarcimento dos custos dos estudos técnicos efetivamente utilizados na modelagem da licitação ou contratação.
§ 1° O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no requerimento de autorização concedido pela comissão de seleção do PMI.
§ 2° O ressarcimento será proporcional à parcela dos estudos técnicos efetivamente utilizados pela Administração Estadual.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços Subseção I
Disposições Gerais
Art. 115. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritos no art. 1° deste Decreto, obedecerá ao disposto nesta Seção.
Art. 116. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver a necessidade de contratações sucessivas;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços a serem remunerados por unidade de medida ou por meio de regime de tarefa;
III - quando for conveniente a contratação de determinado objeto para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração Estadual.
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 85 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° A adequação e conveniência da realização de registro de preços deverá ser expressamente atestada pela autoridade competente.
§ 3° Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser elaborada justificativa expressa para o afastamento da adoção do SRP.
Art. 117. Compete ao órgão gerenciador providenciar, previamente à publicação do edital, a publicação de intenção de registro de preços como forma de divulgar formalmente a pretensão de realização do certame com a adoção do SRP para possíveis órgãos ou entidades interessadas.
§ 1° A publicação da intenção de registro de preços deverá descrever o objeto pretendido com clareza suficiente para a compreensão dos potenciais interessados.
§ 2° A publicação da intenção de registro de preços poderá deixar de ocorrer, sempre de forma fundamentada, quando:
I - a natureza do objeto se relacionar exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pelo
certame;
II - excepcionalmente, se mostrar inviável a veiculação da intenção de registro de preços.
§ 3° Os órgãos ou entidades estaduais interessadas terão o prazo de 8 (oito) dias úteis para formalizar as respectivas requisições de objeto ao órgão ou entidade responsável pela publicação da intenção de registro de preços.
§ 4° As requisições deverão conter descrição e quantitativo estimado do objeto, com a respectiva justificativa, com base em técnicas estimativas que considerarão, sempre que possível, o histórico de consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.
§ 5° As manifestações de participação no certame deverão ser levadas em consideração na elaboração do projeto básico ou termo de referência.
Art. 118. Na licitação envolvendo o SRP não é necessário realizar prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil para a assunção efetiva do compromisso.
§ 1° O disposto no caput não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes de eventuais contratações.
§ 2° A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos demais requisitos previstos no art. 125, não pode fundamentar a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Art. 119. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades licitatórias concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Art. 120. O SRP poderá ser executado por meio de mercado eletrônico público (e- marketplace), gerenciado pela SUPEL ou unidade equivalente nos demais Poderes e Órgãos autônomos.
Subseção II Do Edital
Art. 121. O edital de licitação para registro de preços deverá observar o disposto no art. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, além de prever:
I - o prazo de validade da ata de registro de preços e a eventual possibilidade de prorrogação; II - os órgãos e entidades participantes;
III - os limites global e individual para adesões;
IV - o quantitativo mínimo para cada ordem de fornecimento a ser exarada pelos órgãos gerenciador, participantes e não participantes.
Subseção III
Do Órgão Gerenciador
Art. 122. Caberá ao órgão gerenciador, órgão competente para operacionalizar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - realizar o procedimento de intenção de registro na forma do art. 124;
II - consolidar todas as informações relativas a estimativa individual e total de consumo encaminhadas pelos órgãos participantes para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - elaborar o projeto básico ou termo de referência do registro de preços fruto da intenção;
IV - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório de intenção de registro de preços;
V - realizar levantamento de mercado e pesquisa de preço ampla e diversificada para elaboração da estimativa orçamentária, devendo zelar pela maior amplitude possível das fontes pesquisadas;
VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VII - realizar todo procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;
X - analisar as solicitações de adesão formuladas pelos órgãos não participantes; XI - zelar pela observância dos limites individual e global para adesão;
XII - divulgar o conteúdo do edital, da ata de registro de preços, os eventuais contratos e termos aditivos, na Imprensa Oficial, no sítio eletrônico do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme as diretrizes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1° A análise das solicitações de adesão deverá ser precedida de levantamento de mercado e pesquisa de preço para aferição do valor do objeto registrado com base no quantitativo resultante da adesão, apresentado por ato próprio da unidade aderente.
§ 2° A constatação de preço mais vantajoso em decorrência da pesquisa referida no parágrafo anterior, identificada e informada pela unidade de origem, acarretará a necessidade de repactuação do preço registrado.
§ 3° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador não autorizará a adesão.
Subseção IV
Do Órgão Participante
Art. 123. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua respectiva requisição de objeto, adequada ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório;
IV - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter indicação do fornecedor, dos respectivos quantitativos e dos valores a serem praticados, encaminhando posteriormente as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
V - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto a valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização;
VI - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e
VII - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital, firmadas na ata de registro de preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
Subseção V Da Adesão
Art. 124. A utilização de ata de registro de preço por órgão não participante está sujeita à prévia autorização do órgão gerenciador.
§ 1° A autorização do órgão gerenciador deverá levar em consideração a observância dos limites individual e global previstos neste decreto, além da necessidade de garantia da capacidade de fornecimento e observância da economia de escala.
§ 2° O limite individual de cada órgão ou entidade não participante será de um aumento de 50% do quantitativo registrado, ressalvado o disposto no art. 86, § 7°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3° O conjunto de solicitações de adesão, independentemente do órgão ou entidade solicitante, não poderá exceder ao limite global de duas vezes o quantitativo registrado.
§ 4° A garantia da capacidade de fornecimento deverá ser demonstrada por meio de expressa autorização do fornecedor ou prestador de serviço registrado na qual esteja consignada o compromisso de não descontinuar ou prejudicar a concretização do quantitativo registrado a despeito da adesão solicitada.
§ 5° As solicitações de adesão deverão ser formalizadas por meio de requerimento específico instruído em processo administrativo próprio com os seguintes documentos:
I - documento que ateste a equivalência do objeto registrado com a necessidade administrativa do órgão não participante;
II - nota de reserva orçamentária do recurso necessário a fazer face à despesa decorrente da
adesão;
III - demonstração da vantajosidade dos preços registrados por meio da realização de pesquisa de mercado com amplitude e diversidade de fontes;
IV - autorização expressa do órgão gerenciador;
V - autorização expressa do fornecedor ou prestador de serviço registrado nos moldes previstos no § 4° deste artigo.
§ 6° A solicitação de adesão deverá estabelecer de forma clara o quantitativo do objeto que se pretende contratar, com base em técnicas estimativas que considerarão, quando possível, o histórico de consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.
§ 7° Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Rondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços - ARP dos órgãos e entidades da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.
§ 8° É vedada a adesão à Atas de Registro de Preços gerenciadas por Municípios.
Subseção VI
Da Ata de Registro de Preços e Das Regras Gerais de Contratação
Art. 125. O prazo de validade da ata de registro de preço será de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade do preço registrado, mediante pesquisa de mercado que leve em consideração os parâmetros fixados no art. 51 deste Decreto.
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos eventuais contratos decorrentes do registro observarão os limites previstos no Capítulo V do Título III da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 126. São cláusulas essenciais da ata de registro de preços:
I - descrição pormenorizada do objeto e dos quantitativos registrados; II - condições de fornecimento ou prestação do serviço;
III - sanções pelo descumprimento de suas diretrizes;
IV - hipóteses de cancelamento e extinção prematura da ata de registro; V - preço registrado e condições de pagamento;
VI - necessidade de permanente pesquisa de mercado, inclusive, antes da formalização da contratação, para aferição da manutenção da vantajosidade dos preços registrados;
VII - critério de repactuação dos preços registrados em razão da superveniente alteração da realidade do mercado;
VIII - a informação sobre a possibilidade ou não de prorrogação; e
IX - limites global e individual para adesão de órgãos não participantes.
Art. 127. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Parágrafo único. A não utilização de ata de registro vigente deverá ser devidamente justificada pelo órgão gerenciador ou participante com fundamento na superveniente perda da vantajosidade dos preços registrados ou inadequação do objeto à necessidade administrativa atual.
Art. 128. Homologado o resultado da licitação, a Ata de Registro de Preços será publicada na Imprensa Oficial, momento em que terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da ata de registro de preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata; e
III - os órgãos participantes do registro de preços, quando da necessidade de contratação, deverão recorrer ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, indicando as pesquisas e levantamentos realizados, assim como o ateste de viabilidade de contratação, para que se proceda com a emissão da Ordem de Liberação.
Art. 129. Quando o edital admitir a formulação de propostas com quantitativos inferiores ao máximo previsto no edital, ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função de propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
Parágrafo único. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 130. A contratação com os fornecedores ou prestadores de serviço registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. É facultada à Administração, quando já houver previsão suficientes em termo de referência, edital ou outro ato, a substituição do instrumento contratual por outros instrumentos hábeis nos casos de contratação de serviços que não resultem obrigações futuras e cujo valor não ultrapasse os limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Subseção VII
Do Cadastro de Reserva
Art. 131. Após a definição do preço final do licitante vencedor, o agente da contratação deverá verificar com os demais licitantes se aceitam cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, para formação de cadastro de reserva, a ser incluído na respectiva ata na forma de anexo, respeitada a sequência da classificação do certame.
§ 1° O cadastro de reserva poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: I - impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II - descumprimento das condições da ata pelo compromitente;
III - recusa do vencedor em assinar a ata de registro de preços, o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado no edital, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
IV - liberação do compromisso por razões admitidas neste decreto.
§ 2° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será conferida quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 3° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
Subseção VIII
Das Alterações da Ata de Registro de Preços
Art. 132. As eventuais alterações da ata de registro de preços não poderão acarretar aumento dos quantitativos registrados, inclusive, nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os eventuais contratos decorrentes do registro de preços poderão ser alterados de acordo com as diretrizes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observando-se, quanto aos acréscimos e supressões, a aplicação do limite legal relativo ao contrato individualmente considerado, e não à ata de registro de preços.
Art. 133. O preço registrado poderá ser revisto em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observada a instrução processual respectiva, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
Parágrafo único. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 134. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.
§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
§ 3° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
Art. 135. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que observados os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2° Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2° deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5° Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de qualquer penalidade.
§ 6° Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado.
§ 7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Subseção IX
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 136. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço será cancelado quando: I - for atestado o descumprimento das condições previstas na ata de registro de preços;
II - o contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo estabelecido pela Administração;
III - o fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado;
IV - estiverem presentes razões de interesse público; e
V - restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto registrado em razão de caso fortuito ou força maior.
§ 1° O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização contratual.
§ 2° O disposto no § 3° do art. 139 poderá ser observado nas hipóteses de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.
Seção V
Registro Cadastral
Art. 137. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Administração Estadual será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, devendo o órgão responsável pela centralização das licitações em âmbito estadual adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro.
§ 1° A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por meio do sistema próprio do PNCP.
§ 2° O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Estado
Art. 138. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito estadual emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas pelos gestores dos contratos.
§ 1° As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput, devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis.
§ 2° A Administração Estadual, por meio do órgão centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e tramitação da solicitação.
§ 3° Os atestos emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais já existentes.
Art. 139. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia.
Art. 140. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação.
§ 1° No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os cadastrados na respectiva categoria.
§ 2° Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de julgamento da licitação.
§ 3° O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2° do art. 88 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 141. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1° deste Decreto para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 2021 e na legislação correlata.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS
Seção I
Dos Acréscimos e Supressões Contratuais
Art. 142. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II - justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação,
III - planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades;
IV - demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida;
V - demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos;
VI - demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado;
VII - minuta do termo aditivo a ser celebrado pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1° e 2º da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e do art. 50 deste Decreto.
Art. 143. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 144. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 46 da Lei Federal n° 14.133, de 21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 145. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal n° 14.133, de 21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado;
V - ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Seção II
Da Prorrogação Contratual
Art. 146. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com:
I - cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II - justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;
III - relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso;
IV - comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; V - concordância do contratado;
VI - declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1° e 2° da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e art. 50 deste Decreto;
VII - demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira.
§ 1° Após a instrução prevista no caput, deverá o pedido ser encaminhado a Procuradoria- Geral do Estado para a elaboração do termo aditivo a ser celebrado.
§ 2° Na forma do disposto no art. 107 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 3° Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado).
§ 4° Caso a Pasta responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1°, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular.
§ 5° A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 147. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto.
§ 1° A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação ainda que posterior à prazo contratual inicialmente previsto, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com:
I - cópia do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original;
II - justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;
III - comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; IV - novo cronograma físico-financeiro;
V - minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria- Geral do Estado.
§ 2° A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão.
§ 3° Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima da Pasta deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 148. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida.
Art. 149. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para análise de sua juridicidade, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato, salvo nos casos de dispensa de análise jurídica autorizada em ato da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Subseção I
Disposições Gerais
Art. 150. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é direito do contratado, sendo sua manutenção interesse público.
§ 1° A Administração deverá indicar o critério de reequilíbrio de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§ 2° Sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário- mínimo, só poderá ser admitida mediante justificativa específica, observadas as prescrições legais.
Art. 151. O pedido relacionado ao reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser apresentado pela contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do fato gerador de seu direito.
§ 1° Apresentado no prazo estipulado no caput deste artigo, os efeitos financeiros retroagirão à data-base prevista na convenção coletiva de trabalho ou à data de ocorrência do fato gerador.
§ 2° Caso o pedido seja feito fora do prazo previsto no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir da data de recebimento do pedido pela contratante, sendo vedado ao ordenador de despesa conceder efeito retroativo aos efeitos financeiros.
§ 3° A contratada para a execução de remanescente de obra ou serviço tem direito ao reajuste ou repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação.
Art. 152. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão ser instruídos com:
I - requerimento expresso do contratado, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação;
II - análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pela Pasta responsável pelo contrato;
III - documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária;
IV - autorização expressa por parte da autoridade máxima da Pasta.
Art. 153. Os reajustes e as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, salvo se, no caso de prorrogação contratual, constar cláusula específica resguardando o direito do contratado ou quando houver requerimento prévio pendente de análise.
Subseção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito
Art. 154. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de obra, fornecimento ou serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices combinados, específicos ou setoriais.
§ 1° Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
§ 2° O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir, ou do último reajustamento levado a efeito no contrato.
§ 3° Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços previamente à prorrogação do contrato ou em termo aditivo, sob pena de preclusão.
§ 4° Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos.
§ 5° Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado.
§ 6° Em caso de paralisação ou aditamento de prazo em obras públicas, que venha a ultrapassar o prazo previsto em contrato para a execução, ter-se-á que as parcelas contratuais excedentes ao prazo original serão reajustadas pelo índice previsto no instrumento convocatório, desde que devidamente justificado pela contratante e que o contratado não tenha dado causa ao atraso na execução.
§ 7° O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, inciso I, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverá ser formalizado por termo aditivo.
§ 8° É nula qualquer estipulação de reajuste com periodicidade inferior a um ano.
Art. 155. O pedido de reajuste do contrato deverá ser devidamente fundamentado e instruído, além daqueles constante no art. 152, com os seguintes documentos:
I - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato, quando esta já não constar do processo licitatório; e
II - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato, a qual deverá demonstrar a variação do preço, levando em consideração o índice de reajuste pré-fixado no instrumento convocatório e no contrato.
Art. 156. A escolha do índice de reajuste observar-se-á o critério da especialidade e da setorialidade, analisando se para o objeto contratual há índice específico de reajuste.
Subseção III Da Repactuação
Art. 157. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1° A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput deste artigo, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2° A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra.
§ 3° Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4° A repactuação contratual em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
§ 5° Havendo repactuação, a data de início dos efeitos será considerada a nova data- base para aplicação de eventuais reajustes.
Art. 158. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite, constante do ato convocatório, para apresentação da proposta ou do orçamento a que estas se referirem, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Parágrafo único. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 159. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 160. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base nas alterações contratuais previstas na lei.
Art. 161. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
§ 1° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
§ 2° A Administração Pública não se vincula às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, sendo vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3° As repactuações pela variação de custos de mão de obra não decorrentes de acordo, convenções ou dissídios coletivos de trabalho, somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos de mercado, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 4° O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 162. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 1° O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 2° As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por termo aditivo.
Subseção IV Da Revisão
Art. 163. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante.
Art. 164. O pedido do contratado deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato;
II - planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato;
III - documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;
IV - ato do ordenador de despesa do órgão ou entidade que decidir pelo reconhecimento das circunstâncias que autorizam a revisão do contrato; e
V - pesquisa de preços praticados no mercado a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação, se for o caso.
§ 1° A Pasta responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando:
I - se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados;
II - se foram apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo;
III - quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo;
IV - se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado;
V - se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço;
VI - qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador.
§ 2° A Pasta deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma do art. 51 deste Decreto.
§ 3° O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 4° A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico-financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes.
§ 5° A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 165. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria-Geral do Estado somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada.
§ 1° Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem instrução processual padronizada, previamente definidas em ato específico do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist aprovado pela Procurador-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão.
Art. 166. Compete à gestão do contrato providenciar as diligências necessárias à assinatura do instrumento jurídico elaborado pela PGE.
Art. 167. A publicação do extrato de contratos e termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e no Portal Nacional de Contratações Públicas é competência da PGE.
Art. 168. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial do ato que autoriza a contratação ou do extrato decorrente do contrato e aditivos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos.
§ 1° Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SETORIAIS
Seção I
Da Locação de Imóveis
Art. 169. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e procedimentos para a contratação previstos neste Decreto.
Art. 170. A aquisição ou locação de imóveis por parte do Estado deve se dar mediante prévia licitação, salvo se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, inciso V, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 171. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com:
I - estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação em detrimento da compra do imóvel e o prazo de amortização dos investimentos necessários;
II - declaração da inexistência de imóvel no acervo estadual apto a atender às necessidades administrativas;
III - declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da Administração, com a indicação da correlação das atividades a serem realizadas com a competência da Pasta interessada;
§ 1° Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além da documentação prevista no caput, deve ser apresentada:
I - justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando a sua escolha;
II - laudo de avaliação prévia do bem, elaborado por engenheiro ou arquiteto dos quadro do Estado, de acordo com as normas técnicas de referência;
III - estudo Técnico Preliminar considerando o estado de conservação do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários;
IV - identificação do locador, através da apresentação dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se
pessoa física;
b) registro comercial, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair obrigações em nome da entidade;
V - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do locador, na forma prevista
na legislação;
VI - documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem para formalizar a locação do imóvel;
VII - anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à proposta inicial do locador;
VIII - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
IX - minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela Procuradoria-Geral do
Estado;
X - manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° A condição exigida no inciso VI deverá ser preferencialmente atestada com a prova do domínio do bem pelo respectivo titular por meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada, admitindo-se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua legitimidade para figurar como locador do bem perante a Administração Estadual.
Art. 172. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de suas prorrogações não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 1° Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam cabíveis, deverá ser demonstrado no processo administrativo:
I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, devendo ser realizada verificação anual acerca da realidade de mercado, devendo constar cláusula contratual facultando ao Estado a renegociação do valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de rescisão do contrato sem ônus para o Poder Público.
§ 2° Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante incidência de índice pré- definido, observado o seguinte:
I - o índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a variação efetiva dos valores de locação;
II - o reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações por inexigibilidade;
III - o reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, conforme inciso II do § 1º deste artigo;
IV - as partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções mercadológicas.
Art. 173. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Administração pretenda continuar no imóvel deverá promover o aditamento do contrato, caso ainda não tenha sido atingido o limite de 10 anos previsto no artigo anterior.
§ 1° Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras previstas no presente Decreto.
§ 2° Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração tempestiva de termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar imediatamente a autoridade máxima da Pasta para que sejam adotadas as providências voltadas à regularização da situação, preferencialmente através da formalização de novo contrato de locação.
Art. 174. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 171 e os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do § 1° do art. 171 deste Decreto, bem como:
I - a anuência do locador;
II - a minuta do termo aditivo, conforme modelo padronizado previamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado; e
III - manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, salvo nos casos excepcionados em ato exclusivo do Órgão.
Art. 175. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
§ 1° A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato.
§ 2° Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel quando de sua devolução.
§ 4° Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o encaminhamento do caso para a Procuradoria-Geral do Estado para avaliação das providências cabíveis.
Seção II
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 176. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos neste regulamento.
Art. 177. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento.
§ 1° Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias.
§ 2° O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem,
gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso.
Art. 178. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela autoridade máxima do órgão, será elaborado projeto básico e projeto executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação.
Art. 179. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão deverá exigir a apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos.
Art. 180. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Seção III
Dos Bens de Luxo
Art. 181. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
§ 1° Considera-se bem de luxo aquele identificável como bens cuja aquisição somente se justifica pela ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, e que os padrões de qualidade elevados não se justifiquem pela necessidade que dá origem à contratação.
§ 2° O Estado considerará no enquadramento do bem como de luxo:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 182. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do artigo anterior:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Art. 183. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando este for elaborado, o que ensejará a restituição dos autos aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos referidos bens.
Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na forma do art. 18 poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 184. A violação da integridade da conduta contratual, por meio do rompimento de deveres contratuais ou oriundos de outras normas aplicáveis ao caso, sujeita o contratado à aplicação das penalidades legalmente previstas.
§ 1° Na aplicação de penalidades observar-se-á o devido processo legal bem como as garantias constitucionais do contratado, em especial o contraditório e a ampla defesa.
§ 2° O procedimento para a apuração será regulamentado por ato conjunto expedido pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Controladoria-Geral do Estado - CGE.
§ 3° A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no diário oficial do Estado em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.
Art. 185. A apuração de infração administrativa que enseja a imposição de advertência ou multa, isoladas ou cumulativamente, se dará mediante rito simplificado, observadas as garantias do administrado.
Parágrafo Único. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% (cinco por cento) do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato.
Art. 186. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
n. 14.133, de 2021, cumuladas ou não com multa, deverá ser precedida de processo administrativo, a ser conduzido por comissão integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis, e sua instauração compete:
I - à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; e
II - à Controladoria-Geral do Estado, que poderá instaurar ou avocar os processos administrativos, se presentes os indícios da prática de ato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo Único. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela autoridade instauradora, observado:
I - a autoridade julgadora que, formando juízo de reprovabilidade para declarar a inidoneidade, não ocupe cargo de Secretário de Estado ou com status equivalente, quando exigido, deverá remeter os autos à autoridade máxima do órgão contratante ou àquela a que esta se subordine ou vincule;
II - em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no caput os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria-Geral do Estado;
III - a aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada à Controladoria-Geral do Estado que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro estadual de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), observado o prazo do art. 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 para a atualização dos cadastros; e
IV - a superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art. 187. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 14.133/21 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, por meio de processo administrativo de responsabilização - PAR, observado o rito procedimental específico.
Parágrafo Único. A autoridade competente poderá instaurar procedimento prévio de investigação preliminar, de caráter facultativo, sigiloso e não punitivo, destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos tipificados na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO
Art. 188. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos:
I - nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento;
II - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;
III - certidão de regularidade previdenciária e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações nos termos do art. 24 deste Decreto, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;
IV - comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de
obra;
V - medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição;
VI - comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável;
VII - comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de
eficiência.
§ 1° Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato que emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade do pagamento diante do cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado, devendo ser autuado processo administrativo no qual serão incluídos cópia do contrato e eventuais termos aditivos, cópia da nota de empenho e mapa de controle de execução contratual.
§ 2° Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, após autorização do ordenador, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa e efetivação do pagamento.
§ 3° Em caso de não cumprimento do inciso II, o contratado deverá ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, caso em que os autos deverão ser remetidos ao órgão fazendário para as providências cabíveis, com prévia oitiva da Procuradoria- Geral do Estado em caso de débito inscrito em dívida ativa.
§ 4° Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito estadual.
§ 5° Em caso de não cumprimento dos incisos III e IV, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art. 189. A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devendo a administração estadual exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificadas.
Art. 190. O pagamento decorrente de contratações públicas será feito após a habilitação para pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° O decurso do prazo previsto para o pagamento, constitui a Administração em mora, devendo automaticamente ser incluído no valor devido ao contratado os encargos financeiros da mora.
§ 2° Em caso de atraso por parte da Administração, caso a soma dos prazos de recebimento ou medição e de pagamento ultrapasse o prazo regular, aplica-se o § 1° deste artigo.
§ 3° O pagamento em atraso de maneira reiterada ou deliberada sujeita o agente público responsável pelo atraso às penalidades previstas na legislação.
Art. 191. Os pagamentos deverão observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias:
I - fornecimento de bens; II - locações;
III - prestação de serviços; IV - realização de obras.
§ 1° A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2° A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3° O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.
Art. 192. Disposição expressa no instrumento convocatório ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
CAPÍTULO X
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
Art. 193. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE é uma instituição de Estado, responsável pela assessoria e consultoria em matéria de contratações públicas, sendo responsável pelo estabelecimento de padrões de comportamento da administração pública de todos os Poderes e Órgãos Autônomos rondoniense.
Parágrafo único. A missão da PGE não se resumirá à emissão de opiniões, incluindo-se, em parceria com a Escola de Governo ou não, a educação dos agentes públicos, bem como o estabelecimento de súmulas ou outros documentos de orientação, e a modelagem jurídica das contratações estratégicas.
Art. 194. Ao final da fase preparatória ou quando houver dúvida de natureza jurídica, o processo deverá ser encaminhado para a PGE para o controle de legalidade da contratação.
§ 1° Caberá à PGE a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.
§ 2° Em caso de urgência poderá o Procurador chefe da respectiva especializada do Consultivo da PGE determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§ 4° Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá considerar possível a ação, condicionada ao atendimento das recomendações do Procurador do Estado para que surta efeitos legais.
Art. 195. A análise levada a efeito pela PGE terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
§ 1° Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador-Geral do Estado ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contratos ou outros ajustes, nos termos de regulamento específico da PGE.
§ 2° As minutas padronizadas poderão ser implementadas por meio de sistema informatizado de responsabilidade da PGE.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196. Nos termos do art. 191 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, até a data de 30 de dezembro de 2023, o gestor poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal n° 10.520, de 2002, e os art. 1° a art. 47-A da Lei Federal n° 12.462, de 2011, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior poderão sofrer alteração em razão da necessidade de adequação aos sistemas informativados de publicação obrigatória prevista em lei, a exemplo do Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, de modo que a Unidade deverá atentar-se a normativos expedidos pelo órgão competente por operacionalizar os procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública.
Art. 197. A PGE, a SUPEL e a CGE deverão expedir atos de caráter normativo complementares à regulamentação deste Decreto, em especial, padrões de Termo de Referência, de minutas de contratos, manuais e fluxos.
§ 1° As minutas padrões estabelecidas pela PGE, na forma do art. 132 da Constituição Federal, serão de observância obrigatória de toda a Administração Pública.
§ 2° Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei Federal n° 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto ou atos normativos complementares, com fulcro no artigo 187 da referida Lei Federal.
Art. 198. Na ausência de modelos de minutas específicas de editais, termos de referência, contratos e outros documentos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser utilizadas minutas-padrão do Poder Executivo federal, nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sendo necessária a indicação da fonte.
Art. 199. Conflitos oriundos de contratos administrativos poderão ser submetidos à Câmara Administrativa de Prevenção e Resolução de Conflitos, criada no âmbito da PGE, na forma de sua lei orgânica.
Parágrafo único. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 200. Revogam-se:
I - o Decreto n° 12.234, de 13 de junho de 2006; II - o Decreto n° 16.089, de 28 de julho de 2011;
III - o Decreto n° 18.340, de 6 de novembro de 2013; IV - o Decreto n° 21.349, de 21 de outubro de 2016; e V - o Decreto n° 26.182, 24 de junho de 2021.
Parágrafo único. As revogações de que tratam esse artigo terão efeitos na data da entrada em vigor dos atos normativos complementares.
§ 1° Os contratos e demais ajustes firmados com base nas normas revogadas na forma do parágrafo anterior permanecerão regidas pela legislação revogada até a sua extinção, conforme o art. 190 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 2° No caso de alteração do prazo contido no inciso II do art. 193 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, ficará prorrogada a concomitância dos regimes da Lei n° 8.666, de 1993 e da Lei Federal n° 14.133, de 2021, adiada a revogação dos Decretos mencionados no caput.
Art. 201. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2024, 136° da República.
XXXXXX XXXX XXXXX XXX XXXXXX
Governador
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador-Geral do Estado
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Superintendente, em 25/01/2024, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Procurador(a) Geral do Estado, em 25/01/2024, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Governador, em 25/01/2024, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044076551 e o código CRC 213D6F23.
Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0020.015355/2023-60 SEI nº 0044076551
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