Convocação
Convocação
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA RECADASTRAMENTO Nº001/2021
O Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxx de Rezende, nº 100, Jardim Boa Vista, Guarapari-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.190/0001- 53, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO - SEPTRAN, objetivando a implementa- ção de medidas de aperfeiçoamento do controle e fiscalização das atividades econômicas exercidas na orla do Município, em absoluta consonância com as normas reguladoras do ordenamento urbano, em especial o que estabelece o Capítulo II, do Título V, da Lei Municipal nº 1.258/1990, que institui o Código de Posturas Municipal, e, tendo em vista a necessidade de se estabelecer a base de dados que irá viabilizar a definição dos parâmetros para o uso racional da área pública nas Praias que compõe toda a Orla Marítima do Município de Guarapari, nos moldes da legislação em vigor, visando atender aos princípios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia, vem pelo presente Chamamento Público CONVOCAR todos os COMERCIANTES AMBULANTES E DE PONTOS FIXOS com licenças válidas a comparecerem no local, dia e horário estabelecido adiante, para requererem o RECADASTRAMENTO observados os seguintes procedimentos:
1 - Do Recadastramento
1.1 - Os comerciantes ambulantes e de pontos fixos licenciados que exercem suas atividades obtidas através dos Editais n°003/2019, 004/2019 ou 001/2020, e que atenderam ao disposto no Decreto n°609/2020, ficam convocados para comparecerem, junto a Sede do Administrativo da SEPTRAN (Secretaria Municipal de Postura e Trânsito), situada na Av. Oceânica nº 1462, Xx. Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxx 00 - Xxxxx xx Xxxxx (próximo a Padaria Empório Bacutia), para requererem o recadastramento nos seguintes dias e horários:
CATEGORIA | PERÍODO |
BEBIDAS BEBIDAS - CÔCO SALGADOS DOCES PIPOCA CHURRASQUINHO MILHO E DERIVADOS CHURROS SALADA DE FRUTAS | 18 À 22 DE OUTUBRO |
JET BANANA STAND UP CAIAQUE ARTESANATO E ARTIGOS DE PRAIA HOT DOG GELADOS TATUAGEM DE HENNA E TERERÊ LOCAÇÃO DE CADEIRAS E OMBRELONES | 25 À 29 DE OUTUBRO |
1.2 - O Recadastramento é obrigatório para todos os interessados que pretendem continuar a exercer as atividades nas Orla do Município de Guarapari;
1.3 - Os interessados deverão retirar no site da Prefeitura da Municipal de Guarapari (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx. xx.xxx.xx) e/ou na SEPTRAN - Secretaria Municipal de Postura e Trânsito, o Requerimento Padrão, ANEXO I ou ANEXO II, preenchendo-os com todas as informações solicitadas, sem rasura, e deverá comparecer pessoalmente no prazo e local definidos no item 1.1, deste Chamamento Público, conforme categoria, munido da documentação elencada abaixo nos itens 1.3.1 ou 1.3.2, como parte integrante desta convocação, sendo expressamente vedada sua representação por terceiros, mesmo que por meio de procuração;
1.3.1 - PESSOA FÍSICA (obrigatória a apresentação da documentação original):
a) Cópia da Carteira de Identidade;
b) Cópia do CPF;
c) Cópia do Comprovante de Residência atualizado no Município de Guarapari-ES, em nome do requerente ou conjugue (apresentando certidão de casamento), período máximo dos últimos 5 meses;
d) Cópia do Título de Eleitor no Município de Guarapari-ES;
e) 2 (duas) fotos 3x4 recente;
f) Devolução do crachá vigente original;
g) Certidão negativa de débito municipal;
h) Tratando-se de atividades náuticas, deverá ser apresentado a documentação da lancha (Título de Inscrição de Embarcação - TIE/TIEM) de acordo com a atividade comercial que irá operar;
i) Tratando-se de atividade de hot dog, deverá ser apresentado cópia do CRV do veículo;
1.3.2 - PESSOA JURÍDICA (obrigatória a apresentação da documentação original):
a) Cópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver;
b) Certidão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Titular da Empresa;
d) Cópia do Comprovante de Residência atualizado do representante da Pessoa Jurídica no Município de Guarapari-ES, período máximo dos últimos 5 meses;
e) 2 (duas) fotos 3x4 recente;
f) Devolução do crachá vigente original;
g) Certidão negativa de débito municipal;
h) Tratando-se de atividades náuticas, deverá ser apresentado a documentação da lancha (Título de Inscrição de Embarcação - TIE/TIEM) de acordo com a atividade comercial que irá operar;
i) Tratando-se de atividade de hot dog, deverá ser apresentado cópia do CRV do veículo;
j) Tratando-se de atividade de gelados, deverá ser apresentado a relação dos carrinhos por praia, devidamente identificados por ordem numérica, ou identificação similar;
1.4 - Os interessados deverão apresentar fotocópia da documentação obrigatória elencada, acompanhada dos originais para que a Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN, proceda à autenticação dos documentos;
1.5 - A ausência de qualquer documento elencado nos itens 1.3.1 ou 1.3.2, parte integrante desta convocação, eliminará automaticamente o requerimento apresentado pelo ambulante;
1.5.1 - São documentos hábeis para comprovação de residência no Município de Guarapari: Contas de Água, Luz ou Telefone em nome do comerciante ambulante ou de seu cônjuge ou ascendentes, ou contrato de locação/ arrendamento;
1.6 - No ato da entrega dos documentos no período citado no item 1.1 pelo interessado, será emitido o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento da taxa de inscrição no valor equivalente a 15 (quinze) IRMG - Índices de Referência do Município de Guarapari;
1.7 - Para o cumprimento das formalidades indicadas no presente Edital serão observados os seguintes prazos:
I - Período para Análise dos Requerimentos: 18 à 29 de outubro de 2021; II - Publicação do resultado parcial: 05 de novembro de 2021 ;
III - Período para interposição de recursos: 08 de novembro de 2021; IV - Publicação do resultado final: 12 de novembro de 2021;
1.8 - Após a publicação do resultado final, o licenciado deverá comparecer no endereço descrito no item 1.1 para retirar o crachá de identificação e o Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao licencia- mento da atividade no prazo limite de 60 dias.
1.8.1 - Somente serão aceitas as solicitações de isenções referentes ao item 1.8 protocolizadas no Protocolo Municipal de Guarapari após a publicação deste Edital de Recadastramento;
1.8.2 - No caso de perda ou extravio do crachá, o licenciado deverá protocolizar a solicitação Protocolo Municipal de Guarapari e será cobrada taxa no valor de 30 (trinta) IRMG para a confecção da segunda via;
1.9 - A participação no presente Edital de Recadastramento não pressupõe a garantia de obtenção de autorização para continuar o exercício da atividade, nem gera qualquer direito adquirido;
1.10 - Os interessados que realizarem o Edital de Recadastramento não poderão ter outra autorização válida de ambulante no município de Guarapari, pois todas as autorizações são de carácter pessoal e intransferível. Caso algum candidato queira disputar outra vaga, ele deverá cancelar a autorização vigente e apresentar a devida Decisão Administrativa com o devido cancelamento, para concorrer a outra categoria através de Edital de Cadastramento a ser publicado, evitando-se uma duplicidade de atividade para o mesmo ambulante;
1.11 - A Prefeitura Municipal de Guarapari se reserva ao direito de anular ou revogar o presente Chamamento Público, no todo ou em parte, nos casos previstos em lei ou conveniência administrativa, técnica ou financeira, sem que por isso, caibam aos participantes o direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;
1.12 - Os casos omissos ou situações não previstas no presente Chamamento Público serão decididos pelo Secretário Municipal de Postura e Trânsito;
1.13 - Os comerciantes, terão suas camisas diferenciadas em cores para as praias que escolherem trabalhar e a mesma deve ser adquirida pelo próprio ambulante, após ser autorizado sua autorização, seguindo os padrões especificados no anexo III;
1.14 - A autorização é pessoal, intransferível, não pode ser trocada de ponto, trocada de praia, permutada, devendo o titular do ponto exercer pessoalmente as atividades, e será concedida após a comprovação do recolhimento das taxas previstas na Lei Complementar n°008/2007, que institui o Código Tributário Municipal e a entrega do crachá de identificação;
1.15 - Os portadores das autorizações deverão ter em mãos em todo o período da atividade o crachá de iden- tificação emitido pela SEPTRAN, para conferência do agente fiscalizador caso seja solicitado em abordagem;
1.16 - Os portadores das autorizações, deverão exercer a prestação de serviços pessoalmente, no seu ponto demarcado pela SEPTRAN, estando de forma presencial no horário autorizado pelo presente Edital de Chamamento Público, qual seja: de 08h às 18h;
1.16.1 - O licenciado poderá deixar o seu ponto, sob a responsabilidade de outra pessoa, somente com a devida autorização da SEPTRAN, com emissão de crachá identificando o licenciado substituto e período, através de pedido protocolizado na Prefeitura de Guarapari com apresentação de laudo médico que o impeça de exercer a atividade e o período necessário, não podendo ultrapassar a ausência de 120 dias diretos, sob pena de extinção da licença vigente;
1.16.2 - Outros horários poderão ser utilizados, conforme autorizado por categoria e descrita neste presente edital;
1.17 - Os titulares das autorizações deverão observar rigorosamente as regras e condições estipuladas na Lei nº 1.258/90, Código de Posturas Municipal;
1.18 - As irregularidades e infrações cometidas pelos autorizados estarão sujeitas às penalidades previstas na
Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal;
1.19 - Após emissão das autorizações, verificado o descumprimento de qualquer disposição deste Chamamento Público, fica o infrator sujeito a imediata imposição de multa no valor de 20 UFMG de acordo com a Lei n° 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, não cabendo notificação preliminar;
1.19.1 - Havendo a primeira reincidência, a multa prevista no item 1.19, será aplicada em dobro;
1.19.2 - Havendo a segunda reincidência, a multa prevista no item 1.19, será aplicada em triplo e acarretará na abertura de processo administrativo para cassação da autorização;
1.20 - O autorizado após receber o DAM (Documento de arrecadação Municipal) de sua autorização, assume total responsabilidade por seu pagamento;
1.20.1 - Caso o autorizado tenha algum problema que o impeça de exercer seu trabalho para o período vigente, ele deverá protocolar o pedido de cancelamento da autorização munido de documentos que comprove tal situação, em até 15 (quinze) dias após o recebimento do DAM. Após este prazo, não serão realizadas análises referentes a cancelamentos de autorizações;
1.20.2 - Somente serão aceitas as solicitações de isenções referentes ao item 1.8 protocolizadas no Protocolo Municipal após a publicação deste Chamamento Público e até 60 dias após a publicação do resultado final;
1.21 - A desistência ou o não comparecimento do interessado no recadastramento nos prazos definidos no item 1.1, implicará na extinção da licença vigente.
1.22 - A participação neste Edital de Recadastramento importa na concordância dos termos e condições nele previstas;
1.23 - A validade deste Edital será de 12 meses, validados a partir de 11 de dezembro, conforme disposto no Decreto n°619/2021.
2 - DAS ATIVIDADES E REGRAS
2.1 - ARTESANATOS E ARTIGOS DE PRAIA
2.1.1 - Fica permitida a venda dos seguintes artesanatos e artigos de praia adiante descritos e relacionados:
2.1.1.1 - Artigos de Praia: Cangas, chapéus, viseiras, bonés, saídas de praia, biquínis e sandálias;
2.1.1.2 - Artigos de Artesanato: Objetos e artigos de vestuário que caracterizem produto artesanal, ou seja, feito de forma manual, artística e que não tenha característica de produção em série;
2.1.2 - Os artigos de praia poderão ser comercializados em carrinhos que deverão obedecer a seguinte metragem padrão limite: 1,50 metros de comprimento, 1,70 de altura e 1 metro de largura;
2.1.3 - Os artigos de artesanato serão vendidos em mostruários desmontáveis e portáteis, com tamanho limite de 1m x 1m;
2.1.4 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia e nunca de forma fixa;
2.1.5 - É expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.1.1.1 e 2.1.1.2.
2.2 - JET BANANA
2.2.1 - Fica permitida a exploração comercial do equipamento denominado Jet Banana (Banana Boat) conforme disposto na Lei n°2813/2007;
2.2.1.1 - A atividade deverá possuir o quantitativo de equipamento de 01 (uma) lancha e 01 (uma) banana dupla do tipo “Banana dupla”;
2.2.1.2 - A embarcação rebocadora deve ter, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 22 (vinte e dois) pés e ser dotada de motor com capacidade não inferior a 125 (cento e vinte e cinco) cavalos de força, e navegar obrigatoriamente a 200 (duzentos) metros a partir da linha de arrebentação das ondas;
2.2.1.3 - Todos os usuários das embarcações e/ou equipamentos náuticos têm, obrigatoriamente, que usar colete salva-vidas;
2.2.1.4 - Passa a ser de obrigação exclusiva a manutenção e identificação de guarda-vidas necessários à proteção dos usuários, independentemente daqueles mantidos pela municipalidade;
2.2.2 - Fica determinado que a documentação da lancha, o rol portuário e o requerimento do ponto, devem estar em nome da mesma pessoa física ou jurídica;
2.2.3 - Essa categoria realizará suas atividades exclusivamente na praia devidamente autorizada.
2.3 - STAND UP
2.3.1 - Fica permitida a exploração comercial da atividade náutica chamada stand up conforme disposto na Lei n° 3662/2013, com limite de até 08 (oito) embarcações por ponto;
2.3.2 - Todos os usuários das embarcações e/ou equipamentos náuticos têm, obrigatoriamente, que usar colete salva-vidas;
2.3.3 - Essa categoria realizará suas atividades exclusivamente na praia devidamente autorizada.
2.4 - CAIAQUE
2.4.1 - Fica permitida a exploração comercial da atividade náutica chamada caiaque conforme disposto na lei n°3360/2012, com limite de até 08 (oito) embarcações por ponto sendo 02 (duas) destinadas a salvamento, caracterizadas nas cores do SOS marítimo;
2.4.2 - Todos os usuários das embarcações e/ou equipamentos náuticos têm, obrigatoriamente, que usar colete salva-vidas;
2.4.3 - Essa categoria realizará suas atividades exclusivamente na praia devidamente autorizada.
2.5 - HOT DOG
2.5.1 - O exercício da atividade comercial será permitido apenas no período compreendido entre as 18 (dezoito) horas às 23 (vinte e três) horas de domingo a quinta-feira e entre as 18 (dezoito) horas às 24 (vinte
e quatro) horas na sexta-feira e sábado;
2.5.1.1 - Excepcionalmente, no período do Natal, Passagem de Ano, Carnaval, Semana Santa, nos feriados prolongados e durante a realização de eventos promovidos pela Municipalidade, poderão ser exercida até as 02 (duas) horas do dia seguinte;
2.5.2 - Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.5.3 - É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou similares, na parte exterior ou em volta do veículo utilizado para o trabalho, sendo expressamente proibido qualquer tipo de material acessório ou bem móvel ficar em torno do veículo de cachorro-quente que caracterize depósito ou venda adicional de produtos;
2.5.4 - É vedada a utilização de equipamentos sonoros nos veículos que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria;
2.5.5 - Não será permitido o estacionamento de veículos e/ou reboques na orla, fora do horário determinado no item 2.5.1, sendo vedado também a marcação de local;
2.5.6 - Os pontos onde cada licenciado irá exercer sua atividade serão demarcados pela SEPTRAN;
2.5.7 - Será permitida a comercialização conjugada de bebidas não alcoólicas em recipientes descartáveis, quais sejam: refrigerantes, água e sucos, desde que tais bebidas estejam acondicionadas dentro do veículo de cachorro-quente;
2.5.8 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.5.9 - O licenciado deverá ter veículo adaptado que obedeça às regras constantes abaixo:
2.5.9.1 - O veículo automotor adaptado a ser utilizado para comercialização dos produtos objeto do presente Edital, deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de uso;
2.5.9.2 - O veículo automotor deverá ser do tipo towner, ou similar;
2.5.9.3 - Não poderá ser utilizado reboques ou similares, assim como outros veículos não adaptados para a atividade;
2.5.9.4 - As repartições internas do veículo deverão estar adaptadas para comercialização do produto “ca- chorro-quente”, em material inoxidável, observadas as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, as normas insertas no Código Sanitário Municipal, bem como as boas práticas para manipulação de alimentos;
2.5.10 - Fica proibida a propaganda de terceiros em qualquer parte do veículo;
2.5.11 - A utilização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP poderá ser utilizada especificamente dentro do veículo nos tamanhos P5 ou P13, desde que observadas as seguintes recomendações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBPMES:
2.5.11.1 - Não utilizar cilindro P-2, uma vez que ele não possui válvula de segurança;
2.5.11.2 - Adquirir botijas sempre em locais licenciados pelo CBPMES;
2.5.11.3 - Cumprir as normas da ABNT e INMETRO a fim de prevenir acidentes;
2.5.11.4 - Fica vedada a utilização/estocagem de mais de uma botija no veículo;
2.5.12 - Os veículos deverão ser plotados conforme padronização das seguintes imagens ilustrativas:
2.5.13 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.5.14 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.5.15 - Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações;
2.5.16 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;
2.5.17 - Os utensílios utilizados para manipulação de alimentos devem ser de material de fácil higienização, resistentes à corrosão, lisos e impermeáveis. Fica proibido o uso de utensílios de madeira.
2.6 - BEBIDAS
2.6.1 - Fica permitido o comércio de bebidas em lata ou embalagens descartáveis: cerveja, refrigerante, água, sucos, caip-frutas e similares, sendo expressamente proibida a venda de bebidas em recipientes de vidro;
2.6.2 - Fica terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracte- rizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.6.3 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho térmico que deverá obedecer ao limite de 01 caixa térmica de volume limite de 500 litros, que deverá estar em bom estado de conservação, sendo terminantemente proibida a utilização de geladeiras de qualquer tipo;
2.6.4 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.6.5 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.6.1;
2.6.6 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados.
2.7 - BEBIDAS (ÁGUA DE CÔCO)
2.7.1 - Fica permitido o comércio água de côco em embalagens descartáveis, sendo expressamente proibida a venda de coco in natura;
2.7.2 - Fica o licenciado responsável pelo descarte integral do côco vazio em local adequado, sendo expressamente proibido o descarte em via pública, ou em recipientes públicos;
2.7.3 - Fica terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracte- rizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.7.4 - O produto dessa categoria deverá ser comercializado em carrinho térmico específico, que deverá estar em bom estado de conservação e higiene, sendo terminantemente proibida a utilização de geladeira de qualquer tipo;
2.7.5 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.7.6 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.7.1;
2.7.7 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados.
2.8 - SALGADOS
2.8.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: quibe, bolinho de aipim, bolinho de bacalhau, coxinhas, pão de queijo, acarajé, sanduiche natural, pastéis, empadas, batata frita, crepe, caranguejo cozido, ostra; sendo terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracterizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.8.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho térmico que deverá obedecer aos tamanhos: Pequeno 1,00m x 0,55m x 0,53m; Grande 1,50m x 0,70m x 0,65m, podendo, ainda serem acondicionados para venda em caixa térmica em bom estado de conservação, sendo, terminantemente, proibida a fabricação, manipulação e fritura dos produtos na praia;
2.8.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente
autorizada e nunca de forma fixa;
2.8.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.8.1;
2.8.5 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.8.6 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.8.7 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos.
2.9 - DOCES
2.9.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: doces, biscoitos artesanais, bolos de pote, cuscuz, pé de moleque, cocadas, sendo terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracterizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.9.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho térmico que deverá obedecer aos tamanhos: Pequeno 1,00m x 0,55m x 0,53m; Grande 1,50m x 0,70m x 0,65m, podendo, ainda serem acondicionados para venda em caixa térmica em bom estado de conservação, sendo, terminantemente, proibida a fabricação e fritura dos produtos na praia;
2.9.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.9.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.9.1;
2.9.5 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.9.6 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.9.7 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos.
2.10 - PIPOCA / ALGODÃO DOCE
2.10.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: pipoca doce e salgada, amendoim e algodão-doce, sendo terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracterizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.10.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho específico em bom estado de conservação, servido em embalagem descartável de papel;
2.10.3 - Fica autorizado o uso de equipamento gerador de energia, movido a combustão ou bateria e/ou com fogareiro para aquecimento da panela à carvão, sendo expressamente proibida a utilização de botijão de gás e/ou o uso de padrão elétrico.
2.10.4 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia e calçadão da praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.10.5 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.10.1;
2.10.6 - Essa categoria poderá realizar suas vendas ambulando pela orla da praia devidamente autorizada, inclusive no período noturno; com horário limite de 22 horas;
2.10.7 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.10.8 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas, camisas jalecos brancos e toucas.
2.10.9 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.11 - CHURRASQUIHO
2.11.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: churrasquinho de carne de boi, porco, frango, entre outros. Sendo terminantemente proibida a venda de qualquer outro alimento que seja caracterizado como refeição;
2.11.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos não podendo ultrapassar a metragem padrão: com 3 ou 4 rodas, sendo que no caso de 3 rodas uma deve ser giratório, com fogareiro para aquecimento da panela no carvão, tamanho pequeno 1,00 m x 0,60m x 0,55m, tamanho grande 1,50mx 0,70m x 0,65m, sendo expressamente proibida a utilização de botijão de gás;
2.11.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.11.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.11.1;
2.11.5 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.11.6 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser
mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.11.7 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos.
2.12 - MILHO E DERIVADOS
2.12.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Milho verde, pamonha e papa;
2.12.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho que deverá obedecer a cor padrão verde, não podendo ultrapassar a metragem padrão: com 3 ou 4 rodas, sendo que no caso de 3 rodas uma deve ser giratório, com fogareiro para aquecimento da panela no carvão, tamanho pequeno 1,00 m x 0,60m x 0,55m, tamanho grande 1,50mx 0,70m x 0,65m, sendo expres- samente proibida a utilização de botijão de gás;
2.12.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.12.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.12.1;
2.12.5 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.12.6 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.12.7 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos.
2.13 - GELADOS
2.13.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Picolés, sorvetes, chup-chup gourmet, açaí e congelados;
2.13.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinhos térmicos que deverão ser adequados para a venda específica de congelados, devendo ter condições próprias para circular nas areias das praias previamente autorizadas sem causar transtornos aos banhistas e turistas que ocupam a faixa de areia. Podendo ainda, os produtos serem acondicionados para venda em caixas térmicas em bom estado de conservação, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia;
2.13.3 - Essa categoria realizará suas vendas ambulando pelas faixas de areia na praia devidamente autorizada e nunca de forma fixa;
2.13.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.13.1;
2.13.5 - A licença para essa categoria será realizada em duas opções:
2.13.5.1 - Pessoa física, venda de produto artesanal, limitado em 1 carrinho, considerando a licença ser pessoal e intransferível, conforme item 1.13 deste Edital;
2.13.5.2 - Pessoa jurídica, devendo o responsável pela pessoa jurídica identificar numericamente os carrinhos, ou identificação similar, para o controle de fiscalização, cadastramento e emissão do crachá individual específico da categoria;
2.13.6 - O interessado pessoa jurídica deverá informar na solicitação de recadastramento a quantidade de carrinhos que irá utilizar por praia, sendo que este numerário será considerado igual em todo o período de validade da licença;
2.13.7 - Somente deve ser utilizado gelo de água potável e mantido livre de contaminações.
2.13.8 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.13.9 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
2.14 - SALADAS DE FRUTAS
2.14.1 - Fica permitida a venda dos seguintes produtos referentes a essa categoria: Saladas de frutas previamente preparadas e acondicionadas em recipientes com tampa;
2.14.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho térmico que deverá obedecer aos tamanhos: Pequeno 1,00m x 0,55m x 0,53m; Grande 1,50m x 0,70m x 0,65m, podendo, ainda serem acondicionados para venda em caixa térmica em bom estado de conservação, sendo terminantemente proibida a fabricação e manipulação dos produtos na praia;
2.14.3 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.14.1.
2.15 - TATUAGEM DE XXXXX E TERERÊ
2.15.1 - Fica permitida o comércio de tatuagem de henna e tererê;
2.15.2 - Os modelos de tatuagem de henna poderão ser expostos em no máximo 02 painéis, que deverão obedecer a seguinte metragem padrão máxima: 1,50 metros de altura e 1 metro de largura. Poderão também utilizar pastas catálogo, com mostruários de gravuras e imagens;
2.15.3 - Os tererês serão vendidos em mostruários desmontáveis e portáteis, com tamanho limitados a 1m x 1m;
2.15.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.15.1, neste caso, haverá a perda da licença com o recolhimento dos produtos, independente de Notificação.
2.16 - CHURROS
2.16.1 - Fica permitida a venda de churros, sendo terminantemente proibida a venda de qualquer alimento que componha e seja caracterizado como refeição ou de acompanhamento de refeição;
2.16.2 - Os produtos dessa categoria poderão ser comercializados em carrinho próprio que deverá obedecer aos tamanhos: Pequeno 1,00m x 0,55m x 0,53m; Grande 1,50m x 0,70m x 0,65m;
2.16.3 - Essa categoria poderá realizar suas vendas ambulando pela orla da praia devidamente autorizada, inclusive no período noturno; com horário limite de 22 horas;
2.16.4 - Não será possível haver alteração na modalidade do licenciamento, uma vez que a licença é intransferível e pessoal. Sendo também expressamente proibida a venda de outro produto de forma cumulada que não seja a descrita no item 2.16.1;
2.16.5 - Os licenciados devem higienizar as mãos constantemente com álcool em gel, que deverá ocorrer sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais ou objetos não higienizados;
2.16.6 - Os interessados deverão usar, obrigatoriamente, luvas e toucas descartáveis e jalecos brancos;
2.16.7 - Os alimentos devem estar protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições ideais de temperatura e armazenamento;
2.16.8 - Fica autorizado o uso de equipamento gerador de energia, movido a combustão ou bateria e/ou com fogareiro para aquecimento da panela à carvão, sendo expressamente proibida a utilização de botijão de gás e/ou o uso de padrão elétrico;
2.16.9 - Ao final da jornada diária de trabalho, os comerciantes deverão recolher todos os resíduos sólidos gerados durante a comercialização dos produtos, acondicionando-os em sacolas plásticas para serem recolhidos pela coleta domiciliar urbana e, durante a atividade, deverão ser bombonas ou lixeiras sinalizadas e indicativas como depósito de lixo de seus clientes;
2.16.10 - É terminantemente proibida a utilização ou cessão de mesas, cadeiras, bancos, caixas ou similares, na parte exterior ou em volta do equipamento utilizado para o trabalho, sendo expressa- mente proibido qualquer tipo de material acessório que caracterize depósito ou venda adicional de produtos;
2.16.11 - É vedada a utilização de equipamentos sonoros que sejam utilizados para o comércio da atividade da presente categoria.
2.17 - LOCAÇÃO DE OMBRELONES
2.17.1 - Os equipamentos (cadeiras e ombrelones) somente poderão ser instalados na areia da praia, quando tiverem sido alugados e em uso pelos clientes, vedando-se a reserva de vaga que caracterize loteamento sob pena de incorrer em multa, conforme a Lei nº 1.258/90 do Código de Posturas Municipal, e item 1.19, valendo a mesma pena para o exercício da atividade em ponto diverso do fixado pela SEPTRAN;
2.17.2 - Os pontos deverão ser identificados com um mastro de ferro galvanizado com altura de 5 metros com uma bandeira de cor amarela e com o número do ponto identificado, nas medidas de 1m x 50cm, ficando vedado o uso de qualquer outro tipo de identificação, com instalação e retirada da estrutura do local de trabalho diariamente;
2.17.3 - Fica limitado a utilização de 25 ombrelones e 75 cadeiras por licenciado;
2.17.4 - Os autorizados da categoria de locação de cadeiras e ombrelones terão seus pontos demarcados e não poderão trabalhar fora da área especificada pela Secretaria Municipal de Postura e Trânsito - SEPTRAN;
2.17.5 - É vedado qualquer tipo de mídia e/ou propaganda nos equipamentos utilizados, tais como ombrelones, cadeiras e mastro, sob pena de apreensão;
2.17.6 - Os comerciantes de cadeiras e ombrelones não podem deixar o transporte das cadeiras e ombrelones estacionados no calçadão da praia e nem na areia da praia, ficando autorizado apenas o desembarque do material na chegada, durante o período de 15 minutos, e no final, também por 15 minutos dentro do período estabelecido pelo Chamamento Público que é de (08:00h às 18:00h), sendo que os equipamentos não poderão permanecer na faixa de areia e nem sobre o calçadão no horário do período não autorizado (18:01h até às 7:59h), sob pena de recolhimento e apreensão e autuação prevista no item 1.19;
2.17.7 - Os equipamentos descritos no item 2.17.3 deverão obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e segurança.
2.17.8 - A faixa de areia permitida para a locação de cadeiras e ombrelones não dá ao licenciado qualquer direito de posse, não podendo o licenciado impedir o uso de qualquer cidadão desta área;
Guarapari-ES, 10 de setembro de 2021
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POSTURA E TRÂNSITO
ANEXO I - REQUERIMENTO PESSOA FÍSICA
ANEXO II - REQUERIMENTO PESSOA JURÍDICA ANEXO III - MODELO DE CAMISA
a) Praia do Morro camisa de cor azul escuro;
b) Praias do Centro, camisa de cor verde floresta/escuro;
c) Praias de Nova Guarapari e Meaípe de cor amarela;
d) Praias de Setiba e outras, camisa de cor bege;