CONTRATO N° 057/2016 -
- CONTRATO N° 057/2016 -
CONTRATO N° 057/2016, TENDO COMO OBJETO A LOCAÇÃO DE IMÓVEL, SITUADO A XXX XXXX XXXXX, 000, XXXX XX XXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXX, XXXXXX/XX, DESTINADO A COBERTURA DO BENEFÍCIO AUXILIO MORADIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES E O SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, 01, Centro, Alegre/ES, 29.500-000, inscrito no CNPJ sob o n° 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, neste ato representada por sua Secretária e de outro lado o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, militar, portador do CPF n° 000.000.000-00, residente neste Município de Alegre/ES, neste ato denominado CONTRATADO, que ajustam o presente CONTRATO para LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL, situado na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 29.500-000, destinado a cobertura do Benefício Xxxxxxx Xxxxxxx, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Secretaria Municipal de Assistência Social), com fundamento no art. 24, inciso X da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações, Lei Municipal n° 3.158 de 08/08/2011, Lei n° 8.245/91 no que couber e, em conformidade com o que disciplina o Processo n° 0395 de, 01 de Fevereiro de 2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL, situado na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxx Xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 29.500-000, destinado a cobertura do Benefício Auxílio Moradia, para atender as necessidades do Município de Alegre/ES (Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos), com fundamento no art. 24, inciso X da Lei Federal n° 8.666/1993 e suas alterações.
§1º. Cabe ressaltar que o imóvel é para moradia da beneficiária Srª. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portadora do CPF n° 000.000.000-00, conforme Parecer Social exarado nos autos às fls. 05/06.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
O Contratante pagará ao Contratado, pela locação aqui ajustada, a importância global de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo 06 parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos reais) cada.
§ 1º. O preço contratado poderá ser reajustado desde que decorrido um ano, a contar da data do orçamento base da CONTRATANTE, de acordo com Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º. O reajuste do preço contratado, após o prazo estipulado no § 1º desta cláusula ou quando autorizado por Xxx, poderá ser feito de acordo com o índice de IGPM.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
O contrato terá vigência a partir da data da assinatura do presente termo por 06 (seis) meses, vigendo, portanto, até o dia 07 de Outubro de 2016, sendo permitida sua prorrogação nas hipóteses previstas em Lei.
CLÁUSULA QUARTA
4. DA RESCISÃO
A rescisão poderá ocorrer antes do vencimento deste, desde que a parte interessada comunique com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que haja obrigação de pagamento de multas.
CLÁUSULA QUINTA
5. DOS ENCARGOS
As contas de água, luz, taxas de condomínio, assim como todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, a conservação e manutenção de todas as instalações, objeto da presente locação, correrão por conta única e exclusiva do BENEFICIÁRIO. O IPTU será de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA
6. DAS BENFEITORIAS
Todas as benfeitorias feitas no imóvel locado tais como: remodelação, modificação, mudança de pinturas, adaptação ou outras que se fizerem necessárias à segurança e ao pleno atendimento ao objeto deste Contrato, somente poderão ser feitas mediante prévia consulta a CONTRATADO. Correndo por conta da CONTRATANTE, e não passarão a incorporar o imóvel, em qualquer época, sem direito a indenização ou retenção.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PAGAMENTO
O Setor Financeiro da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, deverá exigir para liberação do pagamento as Certidões Negativas de Débitos (CND's) Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, válidas, relativas ao mês, ficando à liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§1°. As parcelas terão vencimento sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, e a forma de emissão do pagamento será acordada entre as partes.
§2°. O respectivo Setor Financeiro da Prefeitura Municipal de Alegre/ES reterá os tributos pertinentes que legalmente recaiam sobre o objeto do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 022002.0824400292.134 33903600000 – Fonte de Recurso: 1302000002 – Ficha: 095.
CLÁUSULA NONA
9. DA VISTORIA
A CONTRATANTE, desde já, faculta ao CONTRATADO, por si ou seu preposto designado, vistoriar o imóvel locado, mediante combinação prévia de dia e hora, quando julgar conveniente ou necessário.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete ao CONTRATADO:
a) Cumprir com os termos da locação ajustada;
b) Entregar ao Contratante o imóvel alugado em estado de servir à finalidade pública a que se destina e na data fixada neste instrumento;
c) Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
d) Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
e) Responsabilizar-se pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
f) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigida para a contratação;
g) A constatação de qualquer procedimento irregular pelo CONTRATADO implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§2°. Compete à CONTRATANTE:
a) Pagar ao Contratado pontualmente o aluguel no preço estabelecido nos termos deste contrato;
b) Designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas ao CONTRATADO;
c) Utilizar o imóvel para atendimento de Auxilio Moradia;
d) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do Contratado;
e) Entregar o imóvel, ao término do contrato, no estado em que encontrou no seu início, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
f) Aplicar ao CONTRATADO as sanções cabíveis.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS PENALIDADES
§1°. O CONTRATADO que, por qualquer forma, não cumprir as normas do contrato celebrado está sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do contrato;
c) Suspensão para contratar com a Administração;
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a CONTRATADA será advertido, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
§3°. As multas serão calculadas pelo valor total do contrato, devidamente atualizado nos termos da cláusula de reajuste.
CLÁUSULA DOZE
12. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato somente poderá ser aditado com calço na Lei Federal n° 8.245/91 e, subsidiariamente no que couber na Lei Federal n° 8.666/93, após emissão de parecer jurídico e autorização do Chefe do Poder Executivo.
CLÁUSULA TREZE
13. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por um FISCAL, servidora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, nomeada pela Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, designando representante nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, o qual terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Comunicar o CONTRATADO o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento;
b) Solicitar ao CONTRATANTE a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual;
c) Atestar recibos para efeito de pagamentos;
d) Solicitar ao CONTRATADO todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
e) Providenciar a entrega do imóvel em caráter imediato, após, desocupação e reformas necessárias, exonerando a CONTRATANTE de pagamentos de aluguel.
CLÁUSULA QUINZE
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 07 de Abril de 2016.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Contratado