MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº 083/2023
CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA E A EMPRESA OUROLUZ PRODUTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 95.996.187/0001-31, situado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XX, através da Prefeita Municipal, Senhora ROSAMARCIA HETKOWSKI ROMAN, portadora da Cédula de Identidade nº *.346.*** SSP/SC e inscrita no CPF-MF sob o nº ***.421.339-
**, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro, a empresa
OUROLUZ PRODUTOS E SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA EPP, com sede na Rua
Xxxxxx Xxxxxxxx, 2072, Centro, Ouro - SC, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 01.627.484/0001-66, neste ato representada pela sua representante, Sra. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº *.636.***-* e inscrito(a) no CPF-MF sob o nº ***.631.599-**, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação nº 075/2023, modalidade Tomada de Preços nº. 011/2023, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a execução de obra de extensão de rede elétrica na Estrada Linha São José, conforme Projeto Básico constante do Anexo “E” do Edital.
1.2. Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de
direito, obrigando as partes em todos os seus termos, às condições expressas no Edital de Licitação, modalidade Tomada de Preços nº 011/2023, juntamente com seus anexos e a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1. A execução do presente Contrato dar-se-á sob a forma Indireta, em regime de Empreitada por Preço Unitário, em conformidade com o projeto básico constante do Anexo “E” do Edital que a este dá causa.
2.2. A CONTRATADA obriga-se a entregar a obra, objeto deste Contrato, completamente acabada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data da assinatura da Ordem de Serviço.
2.2.1. A obra deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de assinatura da Ordem de Serviço, sob pena de notificação.
2.3. A CONTRATADA deverá executar a obra, objeto deste Contrato, no local indicado e de acordo com o projeto básico constante do Anexo “E” do Edital de Tomada de Preços nº 011/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência de 6 (seis) meses consecutivos, contados a partir da data de assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
4.1. Pela execução da obra prevista na Cláusula Primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais), sendo R$ 75.355,45 (setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco mil reais e quarenta e cinco centavos) o valor total correspondente aos materiais e R$ 54.544,55 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) o valor total correspondente à mão-de-obra, empregados na sua execução.
4.2. As despesas decorrentes da execução da obra, objeto deste Contrato, correrão à seguinte dotação prevista na Lei Orçamentária do Exercício de 2023:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA
06.001 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS / SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.026 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
74 - 4.4.90.00.00.00.00.00 - APLICACOES DIRETAS1.501.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS
CLÁUSULA QUINTA - DA APROVAÇÃO DA OBRA
5.1. As etapas mensais da obra, objeto deste Contrato, serão consideradas executadas mediante a emissão de relatórios de medição, relativos à execução de cada uma delas, pela Equipe Técnica da CONTRATANTE, os quais serão emitidos até o 3º (terceiro) dia útil após a conclusão de cada etapa, para o fim previsto no item 6.1 da Cláusula Sexta deste Instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais relativas a cada etapa de execução da obra objeto deste Contrato até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento dos respectivos relatórios de medição, previstos na Cláusula Quinta deste Instrumento.
6.2. A CONTRATANTE efetuará o pagamento de cada etapa da obra objeto deste Contrato, à CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das respectivas notas fiscais, se cumprido o disposto no item 6.1 desta Cláusula, através de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES
O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Responsabilizar-se pela saúde dos funcionários, encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamento e quitação.
8.1.1.1. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE.
8.1.1.2. Cumprir integralmente com as determinações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho.
8.1.2. Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional de pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias.
8.1.3. Responsabilizar-se pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar à CONTRATANTE, ao meio ambiente e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto deste termo, respondendo por si e por seus sucessores.
8.1.4. Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato.
8.1.5. Manter, durante todo o período de execução da obra, objeto deste Contrato, equipe técnica para atuação constante no local da obra e composta, no mínimo, por 01 (um) engenheiro eletricista e 01 (um) mestre/encarregado-de-obras, devendo a CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE, no ato da assinatura da Ordem de Serviço, relação contendo nome, profissão e tempo de experiência dos referidos profissionais.
8.1.6. Responsabilizar-se pela apuração e recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas.
8.1.7. Apresentar as ART/RRT (Responsabilidade Técnica) de execução, devidamente quitada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data de assinatura do presente Termo.
8.1.8. Registrar a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da mão-de- obra, para recolhimento ao INSS, quando da apresentação da nota fiscal/fatura à CONTRATANTE, a qual deverá discriminar o quantitativo e os valores do material e da mão-de-obra empregados na execução do objeto deste Contrato, conforme a Instrução
Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
8.1.9. Apresentar as guias de recolhimento do FGTS e do INSS, relativas ao CNPJ da CONTRATADA e/ou ao CEI da obra, devidamente quitadas, bem como a CND Federal, o CRF do FGTS e comprovante do efetivo pagamento mensal das verbas trabalhistas (salários, horas extras, etc) de todos os empregados da CONTRATADA, conforme definido posteriormente e exigido contratualmente, podendo tal comprovação ocorrer mediante a apresentação de declaração contendo, no mínimo, o nome e a assinatura dos funcionários e ciente da empresa, para o recebimento de cada parcela.
8.1.9.1. A fiscalização da CONTRATANTE, semanalmente e/ou quinzenalmente, realizará vistoria in loco (no pátio de execução da obra) registrando e certificando os empregados que estiverem trabalhando no local, mediante a anotação do nome e respectiva função, cujo relatório deverá ser confrontado com as informações prestadas pela CONTRATADA quando do pagamento mensal.
8.1.10. Para o recebimento do pagamento da última parcela a CONTRATADA deverá comprovar efetivamente o pagamento de todas as verbas trabalhistas dos empregados no período compreendido entre a data de assinatura da Ordem de Serviço e a data de recebimento provisório da Obra, o que poderá ser feito mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pela Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho.
8.1.11. Recolher o ISSQN devido.
8.1.12. Providenciar a sinalização de segurança de trânsito para o canteiro de obras e/ou rua(s) envolvida(s) na execução da obra objeto deste Contrato.
8.1.13. Confeccionar e colocar placa de identificação da obra e do valor deste Contrato, de acordo com modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE.
8.1.14. Manter o Diário de Obras atualizado.
8.1.15. Registar a CNO (Cadastro Nacional de Obras) e sua respectiva baixa ao final da execução, ficando o último pagamento vinculado a sua apresentação, bem como, prestar as informações necessárias para a aferição da obra, pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).
8.2. São obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1. Entregar os relatórios de medição das etapas de execução da obra, objeto deste Contrato, no prazo estabelecido na Cláusula Quinta.
8.2.2. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no subitem 6.2, cumprido o
disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através de sua Equipe Técnica, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 2 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
9.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA OBRA E DA GARANTIA CONTRATUAL
10.1. A CONTRATADA responderá pela solidez e segurança da obra objeto do presente Contrato, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da conclusão da mesma, em conformidade com o art. 618, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).
10.2. Como requisito indispensável para a assinatura da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá comprovar a prestação de garantia contratual no valor de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, devendo optar por uma das seguintes modalidades:
10.2.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
10.2.2. Seguro-garantia;
10.2.3. Fiança bancária.
10.3. O prazo máximo para a apresentação da Garantia Contratual prevista no item 10.2, será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da Assinatura deste Termo, sendo que a sua não comprovação constitui motivo para rescisão contratual, conforme previsão
na Cláusula Décima Segunda.
10.4. Caso a CONTRATADA opte por comprovar a prestação da garantia com títulos da dívida pública, estes deverão ter certificação oficial, que tem como objetivo assegurar a existência, veracidade e regularidade dos mesmos.
10.5. A garantia prestada será liberada ou restituída à CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sendo que, no caso de caução em dinheiro, será restituída acrescida dos juros resultantes da aplicação dos recursos em caderneta de poupança da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
11.1. A obra, objeto deste Contrato, deverá ser recebida provisoriamente, mediante emissão, pela Equipe Técnica, do Termo de Recebimento Provisório da mesma, nos termos do art. 73, inc. I, “a” da Lei 8.666/93.
11.2. Decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a emissão do Termo de Recebimento Provisório, conforme previsto no § 3º do art. 73 da Lei 8.666/93, a CONTRATANTE formalizará o recebimento definitivo da obra objeto deste Contrato, mediante a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da mesma, nos termos do art. 73, inc. I, “b” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
12.2. A rescisão contratual poderá ser:
12.2.1. Determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
12.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a
termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1. A CONTRATADA poderá, com a prévia permissão da CONTRATANTE, subcontratar até 40% (quarenta por cento) do valor total da obra, objeto deste contrato, mas não pode assinar o contrato com terceiros sem que haja aprovação, por escrito, da CONTRATANTE. A subcontratação não altera as obrigações dispostas neste Contrato.
13.2. Na hipótese de subcontratação, os pagamentos serão efetuados somente à CONTRATADA, conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Contrato, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a subcontratada pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
14.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
14.2.1. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento);
14.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
14.3.1. Multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida, juntamente com as demais penalidades previstas no art. 87, da Lei 8.666/93;
14.3.2. Multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
14.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens
14.2.1 e 14.3.1 será o valor inicial do Contrato.
14.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém
moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Catanduvas, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Vargem Bonita, SC, 24 de outubro de 2023.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX Representante CONTRATADA | XXXXXXXXXX XXXXXXXXX ROMAN Prefeita de Vargem Bonita CONTRATANTE |
Fiscais:
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretária de Administração
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: ***.086.539-** CPF: ***.729.699-**