CONTRATO N° 12/2022
CONTRATO N° 12/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 12/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA SS SERVICE & SOFTWARE LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUPORTE MENSAIS PARA A SOLUÇÃO INFORMATIZADA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS DENOMINADA E-TCE, CONTEMPLANDO TAMBÉM SERVIÇOS DE FÁBRICA DE SOFTWARE EM BANCO DE HORAS TÉCNICAS A SEREM CONSUMIDAS, SOB DEMANDA, VISANDO MELHORIAS E NOVAS FUNCIONALIDADES A SEREM DEMANDADAS POR ESTA CORTE DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida
Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Xxxxxx Xxxxxxx, em Aracaju/SE - CEP: 49.081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.17.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa SS SERVICE & SOFTWARE LTDA, estabelecida à Rua Arizona nº 1366 – 5º Andar – Conj. 52, Cidade Monções, CEP: 04567-900, São Paulo/SP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.738.505/0001-19, neste ato representado por sua representante legal que lhe é outorgado por contrato social, Senhora XXXXXXXXX XXXXXX BANDEIRA, brasileira, solteira, maior, Contador, portadora do RG n°: 30.881.313-3 SSP/SP e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx – SP, CEP: 06783-115, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo TC nº 003152/2022 e em observância às disposições contidas nas Leis nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada e demais normas aplicáveis à espécie. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 03/2022, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços de manutenção e suporte mensais para a solução informatizada de gestão eletrônica de documentos e processos denominada e-TCE, contemplando
também serviços de fábrica de software em banco de horas técnicas a serem consumidas, sob demanda, visando melhorias e novas funcionalidades a serem demandadas pelo CONTRATANTE, nas especificações e condições constantes do Anexo I - Projeto Básico e na Proposta de Preços da CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. Serviços de Manutenção e Suporte:
a) Registro e acompanhamento de todas as atividades e atendimento via Ferramenta de Service Desk do CONTRATANTE, e suporte adicional via telefone ou via: xxxxxxx.xXXX.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
b) Incidentes envolvendo correção de problemas e pequenos ajustes.
c) Homologação de novas versões.
d) Publicação de novas versões.
e) Atualização de códigos-fonte.
f) Atualização de documentação técnica e de usuário.
g) Custos de viagens e hospedagens trimestrais.
2.2. Serviços de Fábrica de Software:
a) Desenvolvimento de novas funcionalidades solicitadas pelo CONTRATANTE.
b) Demanda prevista em 2.000 (duas) horas anuais.
c) Cronograma de execução de acordos com as demandas do CONTRATANTE.
2.3. Das condições para a execução dos serviços:
2.3.1. Os serviços envolvendo INCIDENTES, descritos no item 2.1, subitem b, deverão atender a todas as coberturas descritas nos parágrafos a seguir:
a) Indicadores para Níveis de Serviço são critérios objetivos e mensuráveis estabelecidos entre o CONTRTANTE e a CONTRATADA, com a finalidade de aferir e avaliar aspectos de tempo e qualidade relacionados aos serviços contratados.
b) Todos os incidentes abertos pelo CONTRATANTE deverão ser classificados pelo TCE/SE de acordo com o impacto ao negócio, conforme tabela abaixo (Impacto x Tempo de Solução):
Impacto Peso | Tempo de Solução | Descrição | ||||
1 | 9 | 2 horas consecutivas | Sistema indisponível/falha informações. | no | processamento | das |
2 | 6 | 6 horas consecutivas | Sistema impactado, funcionando com graves restrições ou usuário consegue fazer uso do sistema com graves restrições. | |||
3 | 3 | 72 horas úteis | Sistema impactado, funcionando com pequenas restrições ou usuário consegue fazer uso do sistema com pequenas restrições. |
2.3.2. Para os fins do correto entendimento dos prazos acima estabelecidos aplicar-se-ão as seguintes
definições:
a) Tempo de solução: prazo máximo de tempo permitido para que a CONTRATADA solucione o incidente, tendo início desse prazo quando do registro do incidente na ferramenta de Service Desk do CONTRATANTE e término quando a CONTRATADA disponibilizar solução para o problema relatado e utilizar o status do chamado na ferramenta.
b) Horas consecutivas: contadas a partir do registro do chamado de forma ininterrupta.
c) A CONTRATADA deverá manter o status do chamado na ferramenta de Service Desk do
CONTRATANTE constantemente atualizado.
d) Independentemente do tempo de resolução, a CONTRATADA deverá definir soluções de contorno de forma a garantir que as operações do CONTRATANTE não sejam descontinuadas.
e) As mudanças e melhorias que demandem o consumo do banco de horas deverão ser previamente negociadas entre CONTRATANTE e CONTRATADA e registradas na ferramenta de Service Desk do CONTRATANTE, com data de entrega definida.
2.3.3. Para os fins de penalização do não cumprimento dos prazos (Tempos de Solução) descritos no item 2.3.2:
a) Será aplicada uma multa, a ser descontada do valor faturado mensalmente para os Serviços de Manutenção e Suporte, quando do não cumprimento dos prazos de Tempo de Solução conforme fórmula a seguir:
VM = ({[Σ(Pi * QTi)] / Σ(QTi)}/100) * VFM
Onde
VM: Valor da Multa.
Pi: Peso do Incidente conforme Tabela Impacto X Tempo de Solução QTi: Quantidade de Incidentes por Impacto.
VFM: Valor Faturado Mensal referente ao Serviço de Manutenção e Suporte.
2.3.4. Para os fins de atualização de versões:
a) A CONTRATADA, através de conexão VPN, devidamente autenticada, deverá encaminhar, no formato de código-fonte, as atualizações de versão da solução ao CONTRATANTE, submetendo-as ao sistema de versionamento de código configurado no ambiente desta última.
b) O CONTRATANTE executará a compilação, geração e distribuição de cada versão submetida nos seus ambientes de homologação e produção.
c) A CONTRATADA deverá fornecer toda documentação e artefatos necessários ao processo descritos no item anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Pela prestação e execução dos serviços constantes deste instrumento de contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor anual estimado de R$ 481.400,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais), conforme tabela abaixo:
Item | Descrição dos Serviços | Qtde. | Unid. | Valor unitário (R$) | Valor total anual estimado (R$) |
1. | Manutenção e suporte técnico da ferramenta, Cláusula Segunda deste Instrumento. | 12 | Mês | 15.950,00 | 191.400,00 |
2. | Desenvolvimento de novas funcionalidades requisitadas pelo CONTRATANTE, de acordo com o banco de horas de fábrica de software, serviços sob demanda, estimados em até 2.000 (duas mil) horas, Cláusula Segunda deste Instrumento. | 2.000 | hora | 145,00 | 290.000,00 |
VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO | 481.400,00 |
3.2. Caso ocorram os serviços mencionados no item 2, da tabela acima, seus valores deverão ser faturados de acordo com o total de horas correspondentes efetuadas mensalmente, e discriminadas em faturas a parte, em decorrência de relatórios de atendimento, aprovados pelo CONTRATANTE.
3.3. O valor total constante do item 2, da tabela acima, é meramente uma estimativa máxima de gasto, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso não seja atingido este valor, durante o prazo de vigência deste contrato, sem que isto justifique motivo para qualquer indenização à CONTRATADA.
3.4. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, podendo ser prorrogado sempre que necessário, de acordo com a vontade das partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
5.1. O presente Contrato poderá ser reajustado, visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da apresentação da proposta, ou à época da última repactuação, devidamente comprovada e justificada, utilizando-se como índice a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), tendo como base o mês anterior ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, desde que requerido pela CONTRATADA.
5.2. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
6.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, mantidas as mesmas condições estipuladas, sem que caiba à CONTRATADA qualquer recusa ou reclamação, com a apresentação das devidas justificativas, nos termos do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações posteriores.
6.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no item anterior, exceto as
supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa - 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elementos de Despesa - 33.90.40.03 - Desenvolvimento de Software e 33.90.40.04 – Manutenção de Software, através da funcional programática
- 02101.01.032.0027.0764 – Manutenção da Infraestrutura Tecnológica do Tribunal de Contas, Fonte de Recursos 0101.
7.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Cabe ao CONTRATANTE:
8.1.1. Colaborar com a CONTRATADA, fornecendo elementos indispensáveis ao cumprimento deste Contrato.
8.1.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo anotando, em registro próprio, todas as falhas detectadas e comunicar à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta.
8.1.3. Indicar à CONTRATADA os profissionais que ficarão encarregados da fiscalização e acompanhamento dos serviços.
8.1.4. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, da eventual aplicação de multas previstas neste Contrato.
8.1.5. Facilitar o acesso dos empregados da CONTRATADA, designados para execução deste Contrato, às instalações onde os mesmos serão executados.
8.1.6. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas a boa execução dos serviços.
8.1.7. Efetuar, nos prazos estabelecidos neste Contrato, os pagamentos da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) apresentada(s) pela CONTRATADA com base nos serviços executados.
8.1.8. Designar o(s) gestor(es) deste Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Obriga-se a CONTRATADA a executar rigorosamente e cumprir tempestivamente as determinações deste Contrato, do Projeto Básico que o procedeu, bem como as assumidas em sua proposta, notadamente as seguintes obrigações:
9.1.1. Observar rigorosamente o prazo previsto na Cláusula Segunda para solução dos problemas detectados.
9.1.2. Fornecer aos seus técnicos todas as ferramentas e instrumentos necessários ao suporte técnico objeto deste Contrato.
9.1.3. Manter o quadro técnico compatível com a qualificação necessária para realização do suporte técnico.
9.1.4. Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para execução dos serviços, correndo, por sua conta exclusiva, todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária, acidental ou extrajudicial, que lhe venham a ser imputadas, inclusive em relação a terceiros, decorrente de ação ou emissão doloso ou culposa de seus prepostos.
9.1.5. Designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução dos serviços, inclusive para atendimento de emergência, bem como zelar pela prestação contínua e ininterrupta dos serviços, bem como, dentre os que permanecem no local do trabalho, um que será o responsável pelo bom andamento dos serviços e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas.
9.1.6. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato.
9.1.7. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por esta expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
9.1.8. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que forem solicitadas.
9.1.9. Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
9.1.10. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE.
9.1.11. Responder perante o CONTRATANTE pela conduta, frequência, pontualidade a assiduidade de seus empregados e efetuar as substituições daqueles que venham a se ausentar do serviço, por motivo justificado ou não, sem nenhum ônus para o CONTRATANTE, bem como comunicar o CONTRATANTE, antecipadamente, todo e qualquer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer um dos seus empregados vinculados à execução do Contrato.
9.1.12. Manter, durante a vigência deste Contrato, as condições de habilitação e qualificação estipuladas neste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93), devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
9.1.13. Respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes pelo CONTRATANTE, bem como atender para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços.
9.1.14. Reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste Contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento.
9.1.15. Adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom andamento dos serviços, inclusive na preservação dos bens do CONTRATANTE e de terceiros.
9.1.16. Responder civil e administrativamente por quaisquer perdas e danos que vier a causar nas instalações, mobiliários, equipamentos e demais utensílios do CONTRATANTE ou a terceiros em razão
de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras combinações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.1.17. Responder financeiramente, inclusive pela via judicial, pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste Contrato, consoante dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
9.1.18. Não transferir ao CONTRATANTE quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução deste Contrato.
9.1.19. Não transferir, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Contrato, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
9.1.20. Responder por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações comercial, previdenciária, tributária e trabalhista.
9.1.21. Responsabilizar-se pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias previstas na legislação social e trabalhista em vigor e quaisquer outras que forem devidas, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com CONTRATANTE.
9.1.22. Responsabilizar-se pelo pagamento de multas, impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas à CONTRATADA em decorrência de descumprimento por sua parte, de qualquer cláusula ou condições deste Contrato, bem como eximir o CONTRATANTE da responsabilidade de todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, inclusive reclamações de empregados e/ou fornecedores, envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços.
9.1.23. Responsabilizar-se pelas despesas de traslado e estadia do técnico quando houver necessidade da presença do técnico na sede da CONTRATANTE para solução de problemas emergenciais.
9.1.24. Adotar, quando notificada pelo CONTRATANTE, as providências necessárias à correção de falhas nos produtos fornecidos, bem como eliminar os defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços.
9.1.25. Encaminhar mensalmente ao fiscal deste Contrato, no mês subsequente à prestação dos serviços, faturas e todos os documentos legais necessários para a autorização do pagamento.
9.1.26. Guardar o mais absoluto sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza de que venha tomar conhecimento, respondendo administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e/ou incorreta ou descuidada utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços objeto deste Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
10.1.1. Provisoriamente, assim que forem realizados os serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações exigidas neste Contrato, bem como, com as especificações constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA.
10.1.2. Definitivamente, após verificação da conformidade da sua execução com as referidas especificações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da lavratura do termo de recebimento provisório.
10.2. Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram executados em desacordo com a proposta de preços, fora das especificações fixadas ou incompletas, depois da CONTRATADA ter sido
regularmente notificada, este terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias corridos para realizá-los, desta vez, dentro das referidas especificações, ficando estabelecido que o CONTRATANTE aceitará apenas uma única correção.
10.3. O recebimento definitivo dos serviços objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
10.4. Para os fins do disposto no item anterior, o recebimento definitivo dos serviços consistirá no atesto da nota fiscal/fatura, pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos do CONTRATANTE, ou por outro servidor designado para esse fim.
10.5. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
10.6. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
10.7. Os serviços executados em desacordo com o estipulado neste Contrato serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
10.8. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela Diretoria de Modernização e Tecnologia ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto.
11.2. A fiscalização de que trata este item, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
11.3. Durante o período de vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
11.4. A atestação de conformidade dos serviços do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização deste Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
11.5. No caso de algum serviço não estar em conformidade com as especificações deste Contrato, a fiscalização discriminará, por meio de relatório, as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA com o recebimento do relatório, cientificado das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis, caberá à CONTRATADA sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços rejeitados à nova verificação da Fiscalização.
11.6. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira documento que relacione as ocorrências que impliquem em aplicação de sanções à CONTRATADA.
II. Solicitar à CONTRATADA e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as
providências necessárias à perfeita execução deste Contrato.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Atestar o recebimento definitivo dos serviços, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
11.6.1. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
12.1. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, após a execução dos serviços objeto deste Contrato, na Diretoria de Modernização e Tecnologia deste Tribunal, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s) para fins de protocolização no Setor de Protocolo do CONTRATANTE, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
12.1.1. Relatório técnico dos serviços executados.
12.1.2. Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
12.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
12.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
12.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
12.2. O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Contas por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
12.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 12.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
12.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
12.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
12.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
12.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
12.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 12.1.2 a 12.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
12.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a
CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será
rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
12.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1. Não será exigida garantia de execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
14.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
14.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
14.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
14.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
14.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
16.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
16.1.1. Modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
16.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
16.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
16.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
17.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. Pela inexecução, total ou parcial, das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as seguintes sanções:
a) Advertência, por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes.
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. e
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do referido valor.
18.3. Na hipótese do não cumprimento dos prazos (tempos de solução) descritos no subitem 2.3 da Cláusula Segunda deste Contrato, será aplicada a multa de acordo com o disposto no subitem 2.3.3 do Projeto Básico, parte integrante deste Contrato.
18.4. O valor da multa será aplicado, tanto compensatória como moratória, e deverá ser recolhido no setor financeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
18.5. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
18.6. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
18.7. As sanções previstas neste item somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
18.8. Quando a CONTRATADA motivar a rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
18.9. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
19.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DA CONTRATADA
20.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta de Preços da CONTRATADA, ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2022, com seus anexos e os demais elementos constantes do Processo TC nº 003152/2022.
20.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
21.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
22.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
22.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
22.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
22.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
22.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE E CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de julho de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro-Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Sócia - Administradora
SS SANTOS SERVICOS E SOFTWARE LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME POR EXTENSO: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
NOME POR EXTENSO: XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:02496993544 - 27/07/2022 10:39:09