PUBLICADO EM D.O.
PUBLICADO EM D.O.
24/07/2020
CONTRATO Nº 016/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, que entre si fazem, a
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CNPJ nº
80.228.687/0001-56, representada pela SRº XXXX XXXXXX XXXXXXXX DA MATTA portador da Cédula de Identidade RG sob nº 0000000-0 SSP/PR e CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado sito à Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000 Xx. 00, Xxxxxxx, aqui denominada LOCADOR e FUNDAÇAO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n°07.865.433/0001-59, neste ato representado pela Presidente, SRª SIMONE KAMINSKI OLIVEIRA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 00.000.000-0, SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000 e, aqui denominada LOCATÁRIO, têm justo e contratado a locação do imóvel do primeiro contratante, mediante as cláusulas seguintes, com as quais se obrigam expressamente por si, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na Rua Siqueira Campos, lado do nº 853, bairro Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, para atendimento Central de Acolhimento (abrigo institucional para adolescentes), entregue em perfeitas condições conforme vistoria integrante deste ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISPENSA
A presente contratação é feita mediante dispensa de processo licitatório, com fundamento no art. 24, inciso X da Lei 8.666/93, que foi devidamente homologada pelo LOCATÁRIO, através do processo de Dispensa de Licitação n° 018/2020, publicado no jornal Diário Oficial do Município no dia 11/06/2020, conforme SEI n° 22098/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, e terá sua eficácia após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
O valor locatício do imóvel é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, totalizando o valor do contrato em R$ 72.0000,00 (setenta e dois mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 27.004.08.243.0045.6023 3.3.90.39.10.00 Fonte 962 Cód. Red. 117.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o dia 30 do mês subsequente ao da ocupação do imóvel, após atestada a ocupação do imóvel pelo fiscal do contrato.
Parágrafo 1º: O pagamento nos demais meses, após a ocupação do imóvel, o pagamento será efetuado até o dia 30 do mês subsequente.
Parágrafo 2º: Se os aluguéis forem pagos fora da data estabelecida no “caput” da cláusula sexta, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES
O imóvel deverá estar desocupado e pronto para a Administração ocupá-lo imediatamente após a assinatura do contrato.
Parágrafo 1°: O LOCATÁRIO, sem que haja a intenção de prorrogação do contrato, obrigar-se-á a comunicar ao LOCADOR, por escrito, e com antecedência de 15 (quinze) dias do término da relação locatícia, a sua intenção em desocupar o imóvel, dando por finda a locação, a fim de permitir que seja o referido imóvel vistoriado e colocado sob proteção de guarda ou zelador, a fim de evitar-se furtos e depredações.
Parágrafo 2°: Se, terminado o prazo do presente contrato, o LOCATÁRIO desejar continuar no imóvel, as apartes elaborarão, em comum acordo, um novo contrato, cujos prazos, condições e valores de aluguel serão também definidos.
Parágrafo 3°: Devido ao interesse público envolvido, não há possibilidade de prorrogação automática do presente contrato sem a expressa manifestação, por escrito, do LOCATÁRIO.
Parágrafo 4º: Acordam as partes que poderá ocorrer rescisão antecipada da vigência do contrato, sem incidência de multa contratual, ou qualquer tipo de ônus às partes, devendo a parte interessada em rescindir o contrato, NOTIFICAR a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS E OUTRAS DESPESAS
Caberá ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias de telefone e de consumo de força, luz, seguro, gás, água e esgoto. No que se refere ao IPTU e taxas municipais, deverá ser efetuada a baixa dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO, respeitada as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
Parágrafo 1º. Se outras alterações ou benfeitorias forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo LOCATÁRIO desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo 2º. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes e lustres poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não integrando o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO IMÓVEL
O objeto da presente licitação deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91, respeitado o direito público vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) findo o prazo de locação;
b) nos casos elencados no art. 9º da Lei Federal nº 8.245/91; e,
c) por quaisquer das partes, sem aplicação de multa, mediante comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
Parágrafo único. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, conforme Laudo de
Vistoria integrante do contrato, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal, mediante quitação de LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
Estipular-se-á multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato vigente na data da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais, devida sempre por inteiro, seja qual for o tempo decorrido da locação, ressalvado à parte inocente o direito de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1°: O pagamento de multa acima pactuada não exime o LOCATÁRIO de solver os aluguéis vencidos, nem de ressarcir os danos que, porventura, vier a causar ao imóvel.
Parágrafo 2°: A multa estipulada no caput deste artigo não se aplica ao caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo da servidora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Chefe da Divisão de Alta Complexidade – RG 4.174.339-3- CPF: 000.000.000-00. Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx
D. Luiza. Cep: 84046-015- Ponta grossa/PR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 06 de Julho de 2020.
LOCADOR LOCATÁRIO
VILA VICENTINA DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00