PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM CONTRATO REGISTRADO SECON Nº 76858 / 2022 - SEI Nº 21.0.000028292-5
CONTRATO
CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A EMPRESA CBR CLÍNICA BEIRA RIO LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AMBULATORIAIS DE APOIO DIAGNÓSTICO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde XXXXX XXXX SPARTA DE XXXXX, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº. 19.932/2018, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CBR CLÍNICA BEIRA RIO, inscrita no CNPJ sob nº 92.914.183/0001-79, com sede Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 479 Bairro Farroupilha, na cidade de Porto Alegre, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal que abaixo firmam o presente Contrato, decorrente do edital de Chamada Pública nº 001/2017, com base nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, da Lei Federal n° 8.080/90, da Portaria/MS/GM n° 2.567 de 25 de novembro de 2016, da Portaria/GM/MS nº 2.898 de 28 de novembro de 2013, da Portaria/MS/GM nº 453 de 01 de junho de 1998 e demais legislações aplicáveis, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, regendo-se pelas Cláusulas e Condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto integrar a CONTRATADA no Sistema Único de Saúde - SUS, nesta Capital, especificamente na prestação de serviços de Apoio Diagnóstico.
1.2 Através do presente instrumento a CONTRATADA realizará os procedimentos conforme o Documento Descritivo Assistencial (DDA), que integra este instrumento para todos os efeitos legais (anexo I).
1.3 Mediante Termo Aditivo e, de acordo com a capacidade instalada da CONTRATADA e as necessidades da CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos ou supressões, em conformidade com a Lei nº8.666/93, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Contratante.
1.4 Os serviços contratados serão executados na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX.
CLAUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado sucessivas vezes por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do artigo 57 da Lei 8.666/93.
2.2 A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitando prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 A CONTRATANTE pagará, mensalmente, a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente a cada procedimento mensal, observados os limites e quantitativos contratados, conforme Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPMs do SUS), em vigor o valor total mensal estimado de até R$ 126.050,00 (Cento e vinte seis mil e cinquenta reais) conforme DDA Anexo I – Programação Orçamentária.
CLAUSULA QUARTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 A CONTRATANTE pagará, mensalmente, a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados a importância correspondente a cada procedimento, observando os limites quantitativos contratados, conforme tabela e documento descritivo em vigor (ANEXO I).
4.2. A CONTRATADA fica obrigada a apresentar o Boletim de Produção (Individualizado) – BPA – I para processamento, no terceiro dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços.
4.3 Após o término do processamento, o pagamento será realizado até o quinto dia útil do mês seguinte à apresentação da produção, ressalvando os procedimentos da rubrica FAEC (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação) que deverão ser pagos até o quinto dia útil após repasse do Ministério da Saúde para o Fundo Municipal.
4.4 A Contratada se obriga a apresentar as informações regulares do SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS – SIA/SUS, ou outros sistemas por ventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela Contratante e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
4.5 A Contratante fica responsável pelo envio dos dados de produção da CONTRATADA ao DATASUS, que, após consistência dos mesmos, irá gerar os valores de produção aprovados.
4.6 Após a revisão dos documentos e sua aprovação a Contratante efetuará o pagamento do valor apurado.
4.7 As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica administrativa serão devolvidas à contratada para correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela contratante.
4.8 É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
4.9 O não cumprimento pelo Ministério da Saúde de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes neste Contrato não transfere para a Contratante a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO REAJUSTE
5.1 A despesa decorrente das futuras contratações correrá por conta das dotações orçamentárias nº. 1804.4037.339039.4590 e 1804.4037.339039.4690 do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação correspondente.
5.2 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços da Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPMs do SUS), compensações ou penalizações financeiras bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento em conformidade com o § 8 do art. 65 da Lei Federal 8666/93, ou outra que venha a substituí-la, por se tratar de reajuste dos valores unitários da Tabela, estabelecida pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços em estrita observância às exigências contidas no Edital de Chamada Pública 01/2017, devendo:
I - Manter a disposição do SUS a capacidade total ofertada neste Contrato;
II - Assegurar o cumprimento integral das normas e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber;
III - Ofertar os serviços contratados de acordo com as legislações pertinentes ao objeto deste contrato; IV - Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
V -Submeter-se as avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
VI - Assegurar o funcionamento, em perfeitas condições, dos serviços ora propostos;
VII - Garantir quadro de recursos humanos qualificado e compatível aos serviços ora contratados, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
VIII - Comunicar imediatamente à Central de Regulação em caso de interrupção do atendimento, por qualquer motivo, informando o prazo para normalização do atendimento, e obedecer as orientações da SMS quanto aos procedimentos que serão adotados por ocasião da interrupção.
IX - Manter afixado em lugar visível placa informando que a CONTRATADA atende pelo SUS;
X - Disponibilizar acesso único aos usuários, não importando se o atendimento se dará através do SUS ou por qualquer outro tipo de convênio;
XI - Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
XII - Responder pelas obrigações fiscais, eventualmente devidas, de qualquer natureza, relativa à equipe, sendo-lhe defeso invocar a existência desse Contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE;
XIII - Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e auditorias do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em
conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
XIV - Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente Contrato, bem como do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES;
XV - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros por sua culpa ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares, que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados;
XVI - Garantir a desinfecção, esterilização e anti-sepsia, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos. E em sua sede própria deverá, também, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, radiação e gases em geral, para a correta prestação dos serviços ora contratados.
XVII - Utilizar o Sistema de Informação desta SMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção à CONTRATANTE;
XVIII - Submeter-se aos critérios de autorização e regulação estabelecidos por esta SMS;
XIX - Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE, no que se refere aos serviços ora contratados, realizando o atendimento no dia e horário determinado pela SMS;
XX - Fornecer a esta SMS, quando solicitado, informações necessárias à avaliação dos serviços contratados;
XXI - Manter atualizado os registros no CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE;
XXII - Permitir, a qualquer tempo, o acesso de técnicos da SMS às suas instalações com a finalidade de acompanhar e finalizar a execução do contrato;
XXIII – A contratada responderá, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde, bem como responderem pela solidez e segurança dos serviços;
XXIV - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigidas neste instrumento;
XXV - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente;
XXVI - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
XXVII - Garantir o cumprimento das recomendações da ANVISA e outros órgãos regulamentadores.
XXVIII - A Contratada deverá fazer comunicação imediata a Contratante de qualquer mudança de responsável técnico.
XXIX - Os laudos deverão ser assinados por Responsável Técnico especializado, reconhecido pelo CRM ou CFM.
XXX - O Prestador deverá dispor de sistema para envio dos laudos em meio físico e eletrônico. XXXI - Exames com patologias deverão possuir quantificação e mensuração.
XXXII - Os laudos e imagens que não forem satisfatórios ao profissional solicitante deverão ser repetidos pelo Contratado, sem necessidade de novo agendamento pela regulação e sem custos ao Município.
XXXIII - O Contratado deverá emitir e entregar o laudo do exame após a realização do mesmo ao paciente ou acompanhante, num prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Transferir os recursos previstos neste Contrato à CONTRATADA, conforme Cláusula Quinta deste termo.
7.2 Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados.
7.3 Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
7.4 Analisar a produção da CONTRATADA, comparando-se a oferta com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
7.5 Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
8.1 A CONTRATADA deverá atingir as metas qualitativas e quantitativas previstas no DDA, cuja avaliação será realizada sistematicamente, com emissão de relatório quadrimestral de avaliação pelo Núcleo de Relacionamento com o Prestador Ambulatorial.
8.2 A CONTRATADA deverá se submeter às avaliações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
9.1 A Contratada, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas nesta cláusula, no termo da Lei nº. 8666/93, e suas alterações.
9.2 A multa de que trata o artigo 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8666/93, e suas alterações, poderá ser aplicada até o valor máximo de 0,1% do valor total do objeto contratual por dia de atraso no início dos serviços.
9.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Contratante poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa na forma prevista nos itens deste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a Contratada ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.4 Poderá ser aplicada multa de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura, a critério da Contratante, conforme a gravidade da infração, quando a Contratada:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Municipal;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste Contrato, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c) desatender às determinações emanadas da Secretaria Municipal de Saúde;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano a Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados as suas expensas; e
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
9.5 As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro sempre que se repetir o a infração.
9.6 Caso a Contratada dê causa à rescisão da contratação, está sujeita a multa equivalente a 10% (cinco por cento) do valor total do contrato.
9.7 As multas previstas neste item não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento dela não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, por parte da Contratante, mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada qualquer direito de reclamação e/ou indenização nos seguintes casos:
a) não cumprimento ou cumprimento irregularmente de qualquer das obrigações do Contrato, especificações, prazos e outras irregularidades;
b) subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do Contrato a terceiros, sem prévia autorização do Município;
c) falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da Contratada;
d) paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
e) demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
f) atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
g) cometimento de reiteradas irregularidades na prestação dos serviços contratados;
h) não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
i) desatendimento às determinações emanadas da Contratante, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da Contratada;
10.2 Este Contrato poderá ser rescindido, por mútuo acordo entre as partes, atendida a conveniência do Município, mediante termo próprio e medição rescisória, recebendo a Contratada tão somente o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão, não cabendo à Contratada nenhum outro tipo de indenização.
10.3 No interesse da Contratante poderá ser declarado rescindido este contrato, mesmo que a Contratada não tenha praticado qualquer ato que possa dar causa à rescisão. Neste caso, receberá a Contratada apenas os pagamentos dos serviços já realizados e eventualmente não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito e convencionado, para fins legais e para questões derivadas deste contrato, o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritas, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.666/93, com suas alterações, o Edital de Chamada Pública nº. 01/2017 - processo administrativo 17.0.000067420-6 e seus 9 (nove) Anexos.
12.2 E assim, por estarem justos e acordados, é firmado o presente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CONTRATANTE.
ANEXO I
DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL CBR CLINICA BEIRA RIO LTDA
CNES 2262851
1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Identificação
CADASTRADO NO CNES EM: 17/3/2003 ULTIMA ATUALIZAÇÃO EM: 29/12/2019
Nome: | CNES: | CNPJ: | ||
CBR CLINICA BEIRA RIO LTDA | 2262851 | 92914183000179 | ||
Nome Empresarial: | CPF: | Personalidade: | ||
CBR CLINICA BEIRA RIO LTDA | -- | JURÍDICA | ||
Logradouro: | Número: | |||
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | 000 | |||
Complemento: | Bairro: | CEP: | Município: | UF: |
FARROUPILHA | 90040193 | PORTO ALEGRE | RS | |
Tipo Unidade: | Sub Tipo Unidade: | Gestão: | Dependência: | |
UNIDADE DE APOIO DIAGNOSE E TERAPIA (SADT ISOLADO) | MUNICIPAL | INDIVIDUAL |
2. CAPACIDADE INSTALADA (PROFISSIONAIS)
Nome | CBO | Descrição | SUS | CH Outros | CH Amb. | Total |
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E SIM 0 DIAGNOSTICO POR IMAGEM | 20 | 20 | ||
THAIS RIESE TODESCHINI | 324115 | TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA | SIM | 0 | 20 | 20 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 412110 | DIGITADOR | SIM | 36 | 0 | 36 |
Nome | CBO | Descrição | SUS | CH Outros | CH Amb. | Total |
AIRA TETOUR DE ALMEIDA | 412110 | DIGITADOR SIM 36 | 0 | 36 | ||
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM | SIM | 0 | 5 | 5 |
XXXXXX XXXXXX DOS REIS | 324115 | TECNICO EM RADIOLOGIA E SIM 0 IMAGENOLOGIA | 20 | 20 | ||
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM | SIM | 0 | 10 | 10 |
XXXXXXX XXX XXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E SIM 0 DIAGNOSTICO POR IMAGEM | 20 | 20 | ||
XXXXX XXXXXX XXXXXXX | 324115 | TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA | SIM | 0 | 20 | 20 |
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E SIM 0 DIAGNOSTICO POR IMAGEM | 5 | 5 | ||
CLADIR XXXXX XXXXX | 324115 | TECNICO EM RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA | SIM | 0 | 20 | 20 |
JURACI CAMPANHA GOMEZ | 324115 | TECNICO EM RADIOLOGIA E SIM 0 IMAGENOLOGIA | 20 | 20 | ||
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | 225320 | MEDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM | SIM | 0 | 15 | 15 |
3. CAPACIDADE INSTALADA (EQUIPAMENTOS)
EQUIPAMENTOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
Equipamento: | Existente: | Em Uso: | SUS: |
MAMOGRAFO COM COMANDO SIMPLES | 2 | 2 | SIM |
PROCESSADORA DE FILME EXCLUSIVA PARA MAMOGRAFIA | 1 | 1 | SIM |
RAIO X DE 100 A 500 MA | 3 | 3 | SIM |
ULTRASSOM ECOGRAFO | 2 | 2 | SIM |
Fonte: CNES, 29/12/2019
4. METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
GRUPO 02 – PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA | ||||
Sub-Grupo – 04 Diagnóstico por radiologia | ||||
METAS FÍSICAS | Qtde. Mensal | Valor Unitário ou Valor Médio (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) |
Radiografia Geral | 5.000 | R$ 10,81 | 54.050,00 | 648.600,00 |
02.04.03.018-8 MAMOGRAFIA BILATERAL PARA RASTREAMENTO | 1.600 | R$ 45,00 | 72.000,00 | 864.000,00 |
Subtotal | 6.600 | 126.050,00 | 1.512.600,00 |
O pagamento dos procedimentos contratados será com recursos oriundos do Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade - MAC, conforme Portaria MS/GM nº 15/2018.
5. METAS ASSISTENCIAIS
N.º | DESCRIÇÃO | MÉTODO DE CÁLCULO | FONTE | META | FREQUÊNCIA DE MEDIÇÃO | Nº PONTOS |
1 | Percentual de oferta de exames/mês à Central de Regulação de Exames da SMS | (Total de exames disponibilizadas para a CMCE / total de exames contratualizados) X 100 | CMCE | 100% = 40 90% - 99% = 30 80% - 89% = 10 < 80% = 0 | Mensal | 40 |
2 | Tempo médio de emissão de laudos exames para mamografias de 20 dias | Tempo total de tempo para emissão de laudos (dias) / número total de exames | Prestador | Sim = 100% Não= 0% | Mensal | 20 |
3 | Tempo médio de emissão de laudos exames para radiologia de 05 dias | Tempo total de tempo para emissão de laudos (dias) / número total de exames | Prestador | Sim = 100% Não= 0% | Mensal | 20 |
4 | % de Satisfação do Usuário no Conceito Ótimo | Soma de conceitos ótimos nas Pesquisas de Satisfação/ Soma total dos conceitos na Pesquisa de Satisfação X 100 | Prestador | Igual ou maior 85% | Mensal | 10 |
5 | Programa de Humanização | Conformidade com a Política de Humanização do SUS | Prestador | Sim = 100% Não= 0% | Mensal | 10 |
Percentual de cumprimento com as metas qualitativas | 100% | 100 |
Os indicadores pactuados nas Metas Assistenciais deverão ter 100% de cumprimento, sendo aceitável uma variação de 10%.
O não cumprimento pelo CONTRATADO das metas assistenciais pactuadas e discriminadas neste Documento Descritivo Assistencial, implicará na suspensão parcial ou redução de repasses do recurso financeiro pelo Gestor Local, podendo ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura, conforme avaliação da SMS.
Os exames deverão ter sua realização no horário agendado pela Central de Regulação da SMS.
Poderá ser realizado contato com o usuário do SUS para confirmação da agenda, prévia à data do dia e horário agendados, não após, no caso de não comparecimento do usuário. Neste caso, o usuário seguirá a norma estabelecida pela SMS.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 26/01/2022, às 12:03, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Secretário Municipal em Exercício, em 27/01/2022, às 11:08, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 17179075 e o código CRC 023B1755.
21.0.000028292-5 17179075v2