CONTRATO N.º 11/2017 PROCESSO Nº 12/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2017 TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CEDRAL E MARCIA CRISTINA MARAN DO AMARAL CAMBIAGHI.
CONTRATO N.º 11/2017
PROCESSO Nº 12/2017
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2017
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CEDRAL E XXXXXX XXXXXXXX XXXXX DO AMARAL CAMBIAGHI.
De um lado, MUNICIPIO DE CEDRAL, entidade de Direito Publico Interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.093.663/0001-36, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, nesta cidade de Cedral-SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, portador do RG n.º 8.384.343-7 SSP/SP e inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx – Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 15895-000, doravante denominado LOCATÁRIO e, de outro lado, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX DO AMARAL CAMBIAGHI, brasileira, viúva, fisioterapeuta, portadora do RG n.º 16.102.066 SSP/SP e inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx X, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante designada LOCADORA, o que consta no Processo Administrativo n.º 12/2017, de Dispensa de Licitação n.º 02/2017, e em observância às disposições da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991 e da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Termo de Contrato tem como objeto a locação do imóvel situado no endereço Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx. N.º 39, bairro Centro, no Município de Cedral-SP, objeto da matrícula n.° 103.425, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto-SP, para abrigar as instalações do COMAS – POSTO DO GANHA TEMPO – ACESSA SÃO PAULO – PROCON – E BANCO DO POVO PAULISTA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
O presente Termo de Contrato é formalizado com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n.° 8.666, de 1993, o qual autoriza a dispensa de licitação para a “locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
A LOCADORA obriga-se a:
Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do LOCATÁRIO;
Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Auxiliar o LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
Pagar as despesas extraordinárias entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, se houver, como:
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
instalação de equipamento de segurança e de incêndio;
Entregar, em perfeito estado de funcionamento todos os sistemas hidráulicos e de rede elétrica do imóvel;
Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
Sendo necessário, pagar o prêmio de seguro complementar contra fogo;
Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra um sinistro dessa natureza;
Informar ao LOCADOR quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO obriga-se a: (art. 23 da Lei n.° 8.245/1991).
Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato;
Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado ao LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos e demais encargos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao LOCATÁRIO;
Pagar as despesas ordinárias que se fizerem necessárias decorrentes do uso das instalações, entendidas como aquelas inerentes à sua administração, como:
salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados da Locatária;
consumo de água e esgoto e energia elétrica das áreas de uso comum;
limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel, nos termos do artigo 22, VIII, da Lei n° 8.245, de 1991, salvo estipulação expressa em contrario
Pagar as despesas de telefone e de consumo de energia elétrica, gás (se houver);
Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei n.º 8.245, de 1991;
CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho das suas atividades.
Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como divisórias, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL
O valor do aluguel mensal é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), perfazendo o valor de preço global anual de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela duração de 12 (doze) meses, conforme clausula 8.1.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
O pagamento poderá ser efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela LOCADORA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
O LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela LOCADORA, que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 15/05/2017 e encerramento em 15/05/2018, nos termos do artigo 3.° da Lei n.º 8.245, de 1991, podendo, por interesse Público da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos de igual prazo.
Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante Termo, precedido de vistoria do imóvel.
A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Caso não tenha interesse na prorrogação, a LOCADORA deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8.º da Lei n.º 8.245, de 1991.
CLÁUSULA DEZ – DO REAJUSTE
Será admitido o reajuste do valor locatício mensal, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do (Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M ou Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI), ou outro que venha substituí-lo, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
O reajuste, decorrente de solicitação da LOCADORA, será formalizado por escrito, salvo se coincidente com termo aditivo para o fim de prorrogação de vigência ou alteração contratual.
Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcional ao preço médio de mercado para a presente locação, a LOCADORA aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação no município em que se situa o imóvel.
CLÁUSULA ONZE - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da Municipalidade deste exercício, na dotação abaixo discriminada: 04.122.0003.2028.0000 – Manutenção da Administração Geral; 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.
CLÁUSULA DOZE - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante do LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
A LOCADORA poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA TREZE - DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA CATORZE - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento por qualquer das partes, sujeitará o infrator, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
Multa:
Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
As multas devidas e/ou prejuízos causados ao LOCATÁRIO serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do ente publico, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINZE - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à LOCADORA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n.° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa da LOCADORA, o LOCATÁRIO a ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, o LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique a LOCADORA, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data rescindenda.
Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente à LOCADORA ou por via postal, com aviso de recebimento.
Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DEZESSETE - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Prefeitura Municipal de Cedral, 15 de maio de 2017; 87.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL
LOCATÁRIO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX DO XXXXXX XXXXXXXXX
LOCADORA
TESTEMUNHAS:
1._________________________________ 2._______________________________
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO LC-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
LOCATÁRIO: Município de Cedral
LOCADORA: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx do Xxxxxx Xxxxxxxxx
CONTRATO N.º: 11/2017
OBJETO: Locação do imóvel situado no endereço Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx. N.º 39, bairro Centro, no Município de Cedral-SP, objeto da matrícula n.° 103.425, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto-SP, para abrigar as instalações do COMAS – POSTO DO GANHA TEMPO – ACESSA SÃO PAULO – PROCON – E BANCO DO POVO PAULISTA
DVOGADO: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: Prefeitura Municipal de Cedral, 15 de maio de 2017; 87.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
LOCATÁRIO:
Nome e cargo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Xxxxx - Prefeito
E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
Assinatura:_________________________________________________________
LOCADORA:
Nome e cargo: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx do Xxxxxx Xxxxxxxxx – Proprietária
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Assinatura:_________________________________________________________
RELATÓRIO DE VISTORIA
Assunto : VISTORIA DE OBRA
Imóvel : Salão Comercial
Endereço : Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00
Bairro : Centro
Cidade : Cedral - SP
Este relatório refere-se à vistoria da situação de conservação do Salão Comercial sito à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xx Xxxxxx / XX, relatório este que tem a função de apresentar qual a atual situação da conservação do imovel, para saber se a construção se encontra apta para o funcionamento.
Este relatório está subdividido em 6 partes
Parte 1 – Pintura- Externas e Internas
Parte 2 – Pisos e Revestimentos
Parte 3 – Hidrâulicas
Parte 4 – Elétricas
Parte 5 – Portas e Janelas
Parte 6 - WC Deficientes
PARTE 1
PINTURA - EXTERNAS
Feita em tinta latex verde, apresentando-se desgastadas por causa do tempo, não apresenta nenhum tipo de infiltração.
PINTURA - Internas
Feita em tinta latex branco, não apresenta fissuras ou trincos, apresentando-se em bom estado, mas com alguns furos de furadeira para fixar buchas para suporte ou outros na parede, nos cômodos não apresenta nenhum tipo de infiltração.
PARTE 2
PISOS
Assentados de pisos cerâmicos PI-5 branco em todos os cômodos, apresentando-se em bom estado.
PARTE 2
REVESTIMENTOS
Nos Banheiros de Deficientes Masculinos e Femininos localizados na recepção, no BWC dos Funcionarios e na cozinha são de azulejos brancos assentados ate o teto, ja na área de serviço são assentados a 2,00 metros de altura na parede onde se localiza o tanque, todos apresentando-se em bom estado.
PARTE 3
HIDRÂULICAS:
Nos banheiros de deficientes masculino e feminimo e no de funcionarios contem todos os aparelhos (vaso sanitarios, bancadas, torneiras e chuveiro), na cozinha uma bancada e torneiras e na area de serviço tem um tanque duplo e torneiras, em 2 salas existe uma bancada com uma torneira, em todos esses cômodos não apresenta nenhum tipo de vazamentos e infiltrações e todos com bom funcionamento.
PARTE 4
ELÉTRICA:
Iluminação - nos banheiros, cozinha, área de serviço, corredor e na sala 8 (foto anexa), contem iluminação tipo plafon dupla, na sala 8 esta faltando 5 lampadas, no corredor esta faltando 3 lampadas, nos banheiros deficientes faltam 1 lampada em cada banheiro e na área de serviço falta 1 lampada, ja nas outras salas e recepção contem ventiladores com lampadas acopladas, todos em funcionamento e em bom estado.
Tomadas - em todos os comodos contem tomadas e interruptores em bom estado de funcionamento.
PARTE 5
PORTAS:
Portas - Em ferro pintadas em branco, e em alguns comodos contem portas sanfona em PVC, todas as portas estão em bom estado de funcionamento.
Xxxxxxx - Xxx salas são de venezianas em ferro pintadas em branco, em bom estado de funcionamento, apenas em uma das salas a janela esta danificada com dificuldade para fechá-la, nos banheiros são tipo basculante pintadas em branco com vidros em bom estado de funcionamento, na sala 8 (foto anexo) e na cozinha são tipo vitrô pintadas em branco com vidros em bom estado de funcionamento.
PARTE 6
WC DEFICIENTES:
Os banheiros deficiente masculino e feminino estão com os tamanhos e com os aparelhos de acordo com a Norma NBR 9050.
CONCLUSÃO: Através das informações apresentadas acima e as fotos em anexo, o imovel se encontra em bom estado de conservação.
Prefeitura Municipal de Cedral, 15 de maio de 2.017, 87.° ano de Emancipação Político -Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL
LOCATÁRIO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX DO XXXXXX XXXXXXXXX
LOCATÁRIA