ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO, E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO, DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE RONDONIA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXX, E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO, DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE RONDONIA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024/PE
3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA., devidamente
qualificada nos autos do certame em epígrafe, vem tempestiva e mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro nas disposições pertinentes do artigo 22 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da decisão que a desclassificou indevidamente, e descartou sua proposta para o Item 07 do Termo de Referência do Edital em epígrafe, valendo-se a doravante Recorrente das razões de fato e de direito delineadas a seguir.
I. DO MÉRITO
1. Consequentemente, deu-se início à etapa de lances durante a sessão pública de Pregão Eletrônico. Apesar de todas as ações realizadas pela Recorrente terem sido executadas de forma completamente regular e de boa-fé, e a sua proposta ter atendido à demanda do SENAC para a aquisição dos notebooks especificados no Item 07, levando em consideração a combinação de "maior qualidade pelo menor preço", o(a) respeitável Pregoeiro decidiu pela desclassificação da Recorrente. Essa decisão se baseou nas razões apresentadas nos registros a seguir, conforme descrito abaixo:
“Após recebimento de informações da arrematante, referente ao equipamento do Lote 07 (Notebook) e, do parecer técnico do Senac/RO, o Pregoeiro, decide DESCLASSIFICAR a empresa 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda, por: 01) Não apresentar documentação que comprove as exigências do item 4.1.4. e seus subitens do Termo de Referência; 02) Não atender o item 4.1.6.8 do Termo de Referência (Suportar rede wireless Bluetooth 5.3.). Na documentação apresentada é informado: Suporte ao Bluetooth® 5.1 ou superior; onde, não é evidenciado a tecnologia superior; e 03) Não atender o item 5.4.1 do TR e as respostas a pedidos de esclarecimentos, ou seja, não foi apresentada a garantia estendida de 24 meses para a bateria.”
2. Ilustre pregoeiro, ocorre que as alegações que levaram à desclassificação da proposta da Recorrente não procedem. Conforme imagem a seguir, vossa senhoria pode constatar o código Anatel do chip AX211NGW:
xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xx/xx/xxxxxxxx/xxx/000000/xxxxx-xxxx-0x-xx000- gig/specifications.html
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3. Ainda, a fabricante forneceu para a Recorrente a seguinte declaração, comprovando que o equipamento atende ao Termo de Referência, vejamos:
4. Quanto à BIOS do equipamento, a própria fabricante informou à Recorrente via e-mail a conformidade com o Edital e Termo de Referência, vejamos:
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5. Deste modo, fica comprovado que o equipamento ofertado pela Recorrente atende satisfatoriamente ao Edital e seus anexos, suprindo as necessidades desta Administração.
6. É altamente provável que Vossa Senhoria já esteja ciente de que o princípio do formalismo moderado desenha as linhas orientadoras para a Administração Pública, indicando que esta não deve aderir a formalismos exacerbados ao considerar as manifestações dos administrados e licitantes durante os procedimentos relacionados às contratações públicas.
7. A presença do formalismo moderado é crucial, uma vez que busca harmonizar a proteção do interesse público com a eficiência do processo licitatório, sem sobrecarregar o procedimento com excesso de burocracia e ineficácia. Nesse sentido, a Lei de Licitações define várias formalidades a serem cumpridas, como a publicação do Edital, a obrigação de julgamento imparcial e o respeito aos prazos legais.
8. Nesse sentido, orienta o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão n° 357/2015 – Plenário, in verbis:
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”
9. O entendimento colacionado in supra não fere, de forma alguma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas, isso sim, justifica sua modulação em um conflito de princípios. Não se deve interpretar as regras Editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública. Deve-se analisar se a divergência apresentada altera a essência do produto que a Administração Pública pretende adquirir.
10. Mais uma vez, eventual descarte da proposta da Recorrente nos moldes do que propõe Vossa Senhoria consubstanciaria manifesto excesso de rigor e formalismo que, além de arbitrário, atenta não apenas contra o ideal de economicidade e o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, que devem pautar o presente certame, como, também, o princípio da razoabilidade, nos moldes do reconhecido pela farta jurisprudência em âmbito judicial e do Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU). Delineemos algumas situações análogas à presente em termos de relevância, e cuja linha de raciocínio é a mesma:
“QUESTÃO IRRELEVANTE
Excesso de formalismo não pode excluir empresa de licitação, decide TJ-RS1 Sentença
"O objeto imediato do procedimento licitatório é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da administração e, como objeto mediato, a obtenção de certa e determinada obra ou serviço que atenda aos anseios da Administração. A formalidade exigida da parte impetrante é excessiva, evidenciando obstáculo ao resguardo do próprio interesse público, que consiste na obtenção do menor preço", fundamentou na sentença.
Com isso, a juíza tornou definitiva a liminar concedida antes de julgar o mérito da demanda. Concedida a segurança, a empresa autora foi reconduzida ao processo licitatório.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 068A/2018. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. 1.
Em que pese a ASCAR tenha personalidade jurídica de direito privado, por figurarem dentre os seus recursos financeiros transferências oriundas de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados com órgãos ou entidades públicas, submete-se à prestação de contas perante o TCE e tem os seus processos seletivos norteados pelos princípios que regem a Administração Pública. Portanto, pode ser enquadrada como autoridade coatora (art. 1º, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2. Em que pese não se negue a rotineira aplicação do princípio da adstrição ao Edital nos julgamentos relativos ao cumprimento das exigências formais dos certames públicos, não se pode olvidar que tal entendimento deve ser mitigado, quando evidenciado que o formalismo excessivo... afronta diretamente outros princípios de maior relevância, como o interesse público diretamente relacionado à amplitude das propostas oferecidas à Administração Pública. 3. Os termos do Edital não podem ser interpretados com rigor excessivo que acabe por prejudicar a própria finalidade da licitação, restringindo a concorrência. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade, e deve ser conjugado com o propósito de garantia à obtenção da proposta mais vantajosa ao Poder Público, o que determina que sejam relevadas simples irregularidades, com a observância ao principio do formalismo moderado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70079948345 RS, Relator: Lúcia de Xxxxxx Xxxxxxxx, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)
“De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência Editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame.
Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999.”
TCU, Acórdão nº 7334/2009 – Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
1 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxx- licitacao
“Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem considerar os objetivos da Administração e os limites de exigência de qualificação técnica, suficientes para a garantia do cumprimento das obrigações, seria desbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vista qualquer outro objetivo consentâneo com o interesse público.
As exigências não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
Esse posicionamento encontra guarida no entendimento segundo o qual a Constituição Federal somente autoriza exigências que configurem um mínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigências que vão além disso com base no argumento de que a segurança da Administração restaria ampliada, na medida em que o máximo de segurança corresponderia, inequivocamente, ao máximo da restrição. E essa não é a solução proclamada pela Carta Magna. (...)”
TCU, Xxxxxxx nº 80/2010 – Plenário (Voto do Ministro Relator)
11. Como dito, frequentes as decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção do princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de imbróglios simples ao longo do procedimento licitatório. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona à ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, da garantia da isonomia e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
12. Note, Ilustre Pregoeiro, que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa da impossibilidade de a Administração Pública descumprir as normas e condições do Edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir do aparente conflito dos aludidos princípios para com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. O princípio do formalismo moderado HARMONIZA esses quatro outros princípios.
“Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.”
(TCU, Acórdão nº 119/2016 – Plenário)
13. Ao contrário do que ocorre com as regras/normas, os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios – a título ilustrativo, o conflito entre os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da obtenção da proposta mais vantajosa –
, a adoção de um princípio no caso concreto não provoca a aniquilação do outro, senão vejamos:
“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas.” (TCU, Acórdão nº 2302/2012 – Plenário)
“A proibição de descumprimento das normas e do Edital por parte da Administração Pública, deve se dar mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.”
(Acórdão nº 8482/2013 – 1ª Câmara)
14. Nessas hipóteses, a análise deve considerar o escopo (significação) que cada princípio assume no caso concreto, e concretizar um exercício de ponderação, a fim de determinar a melhor solução de harmonização no caso concreto, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções não respeitam fórmulas prontas, podendo variar de um caso para outro e de acordo com as circunstâncias práticas. Vale lembrar que a licitação não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Xxxxxxx Xxxxxxx: “a licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de Edital”.
15. Assim, resta cabalmente demonstrado, e é inconteste, o fato de que a proposta da Recorrente é a mais vantajosa para o SENAC, não apenas por conta do aspecto qualitativo- financeiro, mas também porque atende as disposições Editalícias de maneira satisfatória, em absoluto prestígio não apenas aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
16. Dadas as circunstâncias fáticas, e tendo em conta tais entendimentos jurisprudenciais, segundo os princípios administrativos licitatórios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, data maxima venia, Vossa Senhoria não encontra justificativa para a desclassificação da Recorrente. Precipitada a decisão, pois resta claro como águas, cristalino como cristal, que a ficha técnica apresentada pela Recorrente atende satisfatoriamente as especificações técnicas do Termo de Referência.
17. Dito isso, os artigos 1º e 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senac estabelecem, in verbis:
“Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações do Senac serão necessariamente precedidas de licitação obedecidas as disposições deste Regulamento.
Art. 2º O procedimento licitatório destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa e a garantir a legitimidade, a eficiência e a objetividade da aplicação dos recursos do Senac, bem como o alcance de suas finalidades institucionais. (Redação dada pela Resolução CN nº 1.144/2020).”
18. Data maxima venia, não há razão de fato e/ou de direito para a mantença da decisão de desclassificação da Recorrente, visto que, conforme se atesta, não há motivação idônea para tal ato administrativo. Não apenas a Recorrente cumpriu, diligente e regularmente, todos os requisitos legais e Editalícios para a apresentação de sua proposta, como, também, está disposta a oferecer modelos de nobreak que atende os interesses da Senac em absoluto prestígio a todas as especificações técnicas do Termo de Referência para o Item 07, de acordo com o ponto ótimo do binômio “maior qualidade/menor preço”.
19. Sem mais delongas, por guarida em todas as suficientes razões de direito delineadas in supra, o Recorrente roga o que se segue.
II. DOS PEDIDOS
Ante as razões expostas in supra, bem como do dever do ilustre Pregoeiro de zelar pelo fiel cumprimento das disposições Editalícias e legais pertinentes ao saudável desenvolvimento do certame licitatório, a Recorrente roga que Vossa Senhoria reconsidere o decisium, de forma a proceder, por via de consequência, à reversão da medida de desclassificação da proposta da Recorrente para o Item 07.
Se assim não o fizer, que se digne Vossa Senhoria a encaminhar o presente Recurso Administrativo à Autoridade Superior competente para conhecê-lo e, certamente, dar- lhe provimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Vila Velha/ES, 25 de junho de 2024.
3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00
RG nº 1.648.040 – SSP/DF Sócio
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À
SENAC/RO - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de Rondônia REFERENTE AO PREGÃO: 01/2024
DECLARAÇÃO
A empresa AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ 11.068.167/0001-00,
estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – 16º Andar – Torre Norte Alphaville – Cep. 06.460-000 Barueri/SP, na qualidade de fabricante dos equipamentos da marca ACER, informa que 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda EPP, inscrita sob o CNPJ nº 07.766.048/0002-35 Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, xx. 000, xxxxx xxxxxx 000, 0x xxxxx, Xx. Azzurra Office Tower - Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-115, é nossa revenda autorizada e está apta a comercializar nossos equipamentos.
Família | Part Number |
Travelmate | TMP214-55 |
A Acer declara ainda que os produtos acima citados:
• Garantia de 48 meses que serão prestados na modalidade on-site com atendimento SLA 7D solução 3D, e ainda garantia de 36 meses para bateria, que serão prestados pela Revenda e Assistência técnica autorizada Governo, 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda EPP, responsável pelos atendimentos cobrindo equipamento.
• Para que não haja entendimentos dúbios junto ao Pregão 01/2024 SENAC/RO - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de Rondônia, 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda EPP, é assistência autorizada e possui atendimento técnico capacitado, e está apta para efetuar reposição de peças e atendimento no local para o Pregão 01/2024, Item 07 SENAC/RO - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de Rondônia, em nome da fabricante
Site fabricante: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxx Tel.: 0000 000 0000
A presente declaração foi emitida por solicitação da 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda EPP. Para atendimento ao Pregão 01/2024, promovido SENAC/RO - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional de Rondônia.
Atenciosamente,
São Paulo, 19 de junho de 2024.
AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
Acer Brasil - Av. Tamboré, 267 – 16º Andar – Alphaville – Cep. 06.460-00 – Barueri/SP.
Certificado de Conclusão
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Por exemplo eu sei que o A515 possui asset tag via um software terceiro dentro do Windows. Mas a pergunta feita ao TRAVELMATE é diferente, eu preciso saber se existe dentro do próprio BIOS.
O mesmo se aplica ao software de diagnóstico, isso precisa estar independente do sistema operacional, ou seja, não pode ser um software instalado dentro do Windows.
Ǫualquer dúvida eu estou inteiramente à disposição.
Segue..
A BIOS deverá ser desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento ofertado, ou este deve ter direitos Copyright sobre essa BIOS e total direito de edição, comprovados através de atestados fornecidos pelo fabricante, declarando o modelo do equipamento.
RESP: Sim, a BIOS é desenvolvida pela própria Acer.
Deve dispor de ferramenta de diagnóstico de saúde do hardware para no mínimo, Processo de boot, Módulos de Memória RAM e Dispositivo de Armazenamento (HDD eSSD), com execução de testes independente
do estado/versão sistema operacional.
RESP: Sim, possuímos o programa Acer Control Center, o que inclui o diagnóstico de saúde para os hardwares mencionados acima e outras funções como: Check Up que verifica as unidades de disco rígido, estado da bateria, funcionalidade de rede e gera um relatório de estado. Sintonizar possui módulos para melhorar o desempenho do sistema sob condições de operações variáveis. Indicador de saúde do sistema monitoramento da rotação da ventoinha, status da temperatura da memória ram e unidade de disco rígido. Verificação de atualizações para driver e sistema.
Agente AOM software que ajuda o gerente de TI da empresa a pesquisar os dados e obter informações e status de cada computador. Painel de controle AOM com esse recurso é permitido ativar e desativar as configurações de gerenciamento remoto ou via rede (Wake on LAN) de maneira simplificada. Gerenciamento de recuperação com este recurso podemos criar o backup de fábrica ou criar backup do sistema para protegê-lo contra falhas, esse recurso também auxilia a reinstalar o OS se necessário. Suporte acesso fácil a assistência técnica mais próxima, comunidade Acer, FAǪs e outras páginas oficiais de suporte, podendo também ser efetuado a pesquisa pelo número de serie do produto.
Deve suportar a atualizações de BIOS através do Sistema Operacional ofertado
RESP: Sim, possui pelo sistema operacional e pelo próprio site oficial do fabricante Product Support - TMP214-55 | Acer United States
Deve permitir a operação através de teclado e mouse.
RESP: Sim, possui
Deve possuir o número de série do equipamento, de forma que possa ser consultado por software de gerenciamento;
RESP: Sim possui, por software e via BIOS
Bios deve estar em conformidade com a normativa nist 800-147 ou iso/iec 16678, baseado nos padrões de mercado, de maneira a usar métodos de criptografia robusta para verificar a integridade da bios antes de passar o controle de execução à mesma;
RESP: Sim está, recursos Insyde code base, boot block, non-shadow RAM support e uEFI além de possuir chip de segurança TPM 2.0
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Deve estar apta a direcionar a inicialização do sistema para imagem em servidor da rede;
RESP: Sim está
Deve possuir opção para desabilitar componentes de drive e de entrada e saída do equipamento como portas USB;
RESP: Sim possui
Deve possuir setup com suporte em língua portuguesa ou inglesa Estados Unidos, compatível com o padrão UEFI 2.5;
RESP: Sim possui
Deve suportar ACPI (advanced configuration and power management interface);
RESP: Sim possui, dentro do programa Acer Control Center Deve suportar boot (carga de sistema) por USB e pela rede; RESP: Sim possui
Deverá ser entregue solução que seja capaz de apagar os dados contidos nas unidades de armazenamento como HDD, SSD e SSHD em conformidade com a nist sp800-88, acessível pela bios;
RESP: Sim possui
O fabricante do equipamento deverá possuir direitos de edição do BIOS com o fornecimento de atualizações sempre que necessário, seja para compatibilizar com novas versões do Sistema Operacional ou para corrigir qualquer problema verificado durante a vida útil do equipamento.
RESP: Sim possui
Permitir iniciar o microcomputador a partir de uma imagem “.ISO” e/ou “.IMG” via dispositivos de armazenamento USB (pendrive);
RESP: Sim possui
Possuir campo editável que permita inserir identificação customizada (identidade patrimonial com pelo menos 10 caracteres), capturáveis por aplicação de inventário;
RESP: Xxx possui, pelo AssetTagTools (mesmo enviado anteriormente se for necessário reenviar por favor solicitar) segue o comando padrão:
(Comando feito no CMD)
Segue o comando genérico, pedimos pela máscara do comando para adequar o bites do comando abaixo. call ControlEEPROM64.exe /W 0 A0 B5 “aqui voce coloca o valor do Assetag”
tem esse outro comando também que é mais simples DMITOOLSx64.exe /Wasset aqui voce coloca o valor do Assetag
Possibilidade de inserir logotipo do cliente na inicialização (BIOS)
RESP: Sim
De: Xxxxxx, Xxxx <xxxx.xxxxxx@xxxx.xxx>
Enviada em: sexta-feira, 5 de abril de 2024 12:46
5
Para: Xxxxx, Xxxxxxx <Xxxxxxx.Xxxxx@xxxx.xxx>
Assunto: ENC: Perguntas Travelmate BIOS Oi Drica, boa tarde!
Preciso de sua ajuda, caso seja com vc, para retornar as perguntas abaixo sobre as características do TRAVELMATE. Saberia me orientar?
Muito obrigada Abs
Vera
De: Xxxxxxxx Xxxxx ˜。.”Vᑫ
Enviada em: sexta-feira, 5 de abril de 2024 10:12
Para: Xxxxxx, Xxxx <xxxx.xxxxxx@xxxx.xxx>
Cc: Xxxxxx Xxxxxxxx .”˜qVᑤ Xxxxxx Xxxxx ᑫV。”.˜
Assunto: Perguntas Travelmate BIOS
Xxxxx Xxxxxxx
!!!This message was sent from outside of the company. Please do not click links or open attachments unless you recognize the source of this email and know the content is safe.
Boa tarde, Vera. Tudo bem?
Precisamos, por gentileza, saber se o ACER Travelmate atende as características abaixo:
A BIOS deverá ser desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento ofertado, ou este deve ter direitos Copyright sobre essa BIOS e total direito de edição, comprovados através de atestados fornecidos pelo fabricante, declarando o modelo do equipamento;
Deve dispor de ferramenta de diagnóstico de saúde do hardware para no mínimo, Processo de boot, Módulos de Memória RAM e Dispositivo de Armazenamento (HDD eSSD), com execução de testes independente
do estado/versão sistema operacional
Deve suportar a atualizações de BIOS através do Sistema Operacional ofertado Deve permitir a operação através de teclado e mouse.
Deve possuir o número de série do equipamento, de forma que possa ser consultado por software de gerenciamento;
Bios deve estar em conformidade com a normativa nist 800-147 ou iso/iec 16678, baseado nos padrões de mercado, de maneira a usar métodos de criptografia robusta para verificar a integridade da bios antes de passar o controle de execução à mesma;
Deve estar apta a direcionar a inicialização do sistema para imagem em servidor da rede;
Deve possuir opção para desabilitar componentes de drive e de entrada e saída do equipamento como portas USB; Deve possuir setup com suporte em língua portuguesa ou inglesa Estados Unidos, compatível com o padrão UEFI 2.5; Deve suportar ACPI (advanced configuration and power management interface);
Deve suportar boot (carga de sistema) por USB e pela rede;
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Deverá ser entregue solução que seja capaz de apagar os dados contidos nas unidades de armazenamento como HDD, SSD e SSHD em conformidade com a nist sp800-88, acessível pela bios;
O fabricante do equipamento deverá possuir direitos de edição do BIOS com o fornecimento de atualizações sempre que necessário, seja para compatibilizar com novas versões do Sistema Operacional ou para corrigir qualquer problema verificado durante a vida útil do equipamento.
Permitir iniciar o microcomputador a partir de uma imagem “.ISO” e/ou “.IMG” via dispositivos de armazenamento USB (pendrive);
Possuir campo editável que permita inserir identificação customizada (identidade patrimonial com pelo menos 10 caracteres), capturáveis por aplicação de inventário;
Possibilidade de inserir logotipo do cliente na inicialização (BIOS)
Acer has pledged to source 100% renewable electricity by 2035 in addition to developing greener product designs and reducing its carbon footprint throughout its supply chain.
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