Contract
Por este instrumento particular o (a) paciente ou seu responsável Sr. (a) , declara, para todos os fins legais, especialmente do disposto no artigo 39, VI, da Lei 8.078/90 que dá plena autorização ao (à) médico(a) assistente, Dr.(a) , inscrito(a) no CRM- sob o nº para proceder as investigações necessárias ao diagnóstico do seu estado de saúde, bem como executar o tratamento cirúrgico designado “CIRURGIA DA OBESIDADE MÓRBIDA”, e todos os procedimentos que o incluem, inclusive anestesias ou outras condutas médicas que tal tratamento médico possa requerer, podendo o referido profissional valer-se do auxílio de outro profissionais de saúde. Declara, outrossim, que o referido (a) médico (a), atendendo ao disposto nos arts. 22º e 34°do Código de Ética Médica e no art. 9º da Lei 8.078/90 (abaixo transcritos) e após a apresentação de métodos alternativos, sugeriu o tratamento médico cirúrgico anteriormente citado, prestando informações detalhadas sobre o diagnóstico e sobre os procedimentos a serem adotados no tratamento sugerido e ora autorizado, especialmente as que se seguem:
DEFINIÇÃO: esta cirurgia visa a perda de peso do paciente, favorecendo a melhora de patologias associadas a obesidade principalmente diabetes e hipertensão arterial. As cirurgias mais comuns, são: Redução simples do estômago (Gastroplastia Vertical – Sleeve)). Redução gástrica com pequeno estômago e desvio intestinal (Gastroplastia à Y de Roux - Bypass) Redução do estômago com derivação (desvio) biliar. (Gastrectomia vertical e desvio intestinal – Duodenal Switch). Gastrectomia subtotal com derivação (desvio) biliar (Gastrectomia horizontal com desvio intestinal – Scopinaro). Redução gástrica com bandagem (Banda Sueca ajustável). Colocação de balões intragástricos e outros. Em geral, a cirurgia é bem-sucedida, porém não há garantia de qualquer sucesso desta cirurgia. A perda de peso esperada, um ano após a cirurgia é de um terço até metade do peso extra do paciente. Após a cirurgia, a cooperação do paciente é fundamental, exigindo mudança no seu estilo de vida e hábitos alimentares. A cirurgia pode ser realizada por videolaparoscopia ou aberta (com corte no abdômen). Necessidades técnicas podem transformar o método videolaparoscópico em cirurgia pelo método aberto. A decisão é do cirurgião que não é comprometido com o método e sim com solução mais segura da patologia.
COMPLICAÇÕES:
1.Derrames pleurais (acumulação de líquido entre o pulmão e a parede do tórax) comum em qualquer cirurgia no alto abdômen, que pode necessitar de drenagem torácica;
2.Arritmias cardíacas;
3.Complicações pulmonares tais como, atelectasias (fechamento de parte do pulmão, pneumonias (infecção pulmonar) e embolias (migração de coágulos de sangue para as artérias pulmonares) gerando insuficiência ventilatória, que podem podem ocorrer em qualquer cirurgia de grande porte;
4.Fístulas intestinais (quando nos locais das costuras intestinais ocorre vazamento) que provocam infecções, são raras, mas podem exigir reoperações.
5.Hemorragias que podem levar a reoperações. 6.
7.Trombose venosa profunda (formação de coágulos de veias profundas) imediatas ou tardias podem ocorrer, apesar dos cuidados tomados durante e após a cirurgia, imediatas especialmente em obesos com doenças de veias em membros inferiores.
8.Por ser cirurgia de grande porte, potencialmente contaminada, especialmente em super obesos, diabéticos, hipertensos, insuficientes renais, vasculopatas, pneumopatas e cardiopatas têm risco maior de complicações severas durante ou após a cirurgia.
9. Lesão do baço, provocando sangramento e necessidade de esplenectomia (retirada do baço).
10 – Maior formação de cálculos biliares especialmente nas cirurgias onde são usadas as técnicas Duodenal Switch e Scopinaro.
11- Gases e fezes com maior odor especialmente em Duodenal Switch e Scopinaro.
12- Alterações no paladar e nas preferências alimentares, bem como intolerância por certos alimentos.
13 - Dor nos ombros, temporária, na videocirurgia.
14. Enfisema subcutâneo, temporário, na videocirurgia.
15. Retenção urinária, temporária, no pó-operatório imediato.
16. Hematomas, equimoses e sangramentos eventuais dos orifícios dos portais.
CID –
Infecção relacionada à assistência à saúde
A legislação nacional vigente obriga os hospitais a manterem uma comissão e um programa de prevenção de infecções relacionadas à assistência à saúde.
De acordo com a Agência nacional de Vigilância sanitária (ANVISA) e com o National Healthcare Safety Network (NHSN), as taxas aceitáveis de infecção para cada potencial de contaminação cirúrgica são:
Cirurgias limpas: até 4%
Cirurgias potencialmente contaminadas: até 10% Cirurgias contaminadas: até 17%
Mesmo tomando-se todas as medidas possíveis para a prevenção de infecções, tanto por parte do cirurgião e equipe, quanto por parte do hospital, esse risco existe e deve sempre ser considerado.
Declara ainda, ter lido as informações contidas no presente instrumento, as quais entendeu perfeitamente e aceitou, compromissando-se respeitar integralmente as instruções fornecidas pelo(a) médico(a), estando ciente de que sua não observância poderá acarretar riscos e efeitos colaterais a si (ou ao paciente).
Declara, igualmente, estar ciente de que o tratamento adotado não assegura a garantia de cura, e que a evolução da doença e do tratamento pode obrigar o (a) médico (a) a modificar as condutas inicialmente propostas, sendo que, neste caso, fica o(a) mesmo(a) autorizado(a), desde já e independente de obter novos termos de consentimento, em caso de impossibilidade, nos termos do artigo 22, do Código de Ética Médica, a tomar providências necessárias para tentar a solução dos problemas surgidos, segundo seu julgamento.
Finalmente, declara ter sido informado a respeito de métodos terapêuticos alternativos e estar esclarecido em suas dúvidas e questões, através de linguagem clara e acessível. Assim, tendo lido, entendido e aceito as explicações sobre os mais comuns RISCOS E COMPLICAÇÕES deste procedimento, expressa seu pleno consentimento para sua realização.
Petrolina, Pernambuco de de .
Ass. Paciente e /ou Responsável.
Nome: RG/CPF:
Ass. Médico Assistente
Nome: CRM: UF:
Ass. Testemunha Ass. Testemunha
Nome: RG /CPF:
Nome: CRM: UF:
Código de Ética Médica – Art. 22. É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 34. É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Lei 8.078 de 11/09/1990 – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Art. 9º
O fornecedor de produtos ou serviços potencialmente perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.