REGULAMENTO ELEITORAL 2022
REGULAMENTO ELEITORAL 2022
ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS NO CONSELHO DELIBERATIVO, NO CONSELHO FISCAL E NA DIRETORIA EXECUTIVA
Capítulo I
Da Eleição e dos Cargos
Art. 1º O processo eleitoral para escolher representantes dos participantes e assistidos no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva realizar-se-á no período compreendido entre às 09 horas do dia 25 de maio de 2022 e às 09 horas do dia 31 de maio de 2022, observado o horário oficial de Brasília.
§ 1º Poderão ser eleitores todos os participantes e assistidos (incisos I e II, do Art. 8º da Lei Complementar nº 109/2001), maiores de dezesseis (16) anos, assim como poderão ser candidatos todos os participantes e assistidos (incisos I e II, do Art. 8º da Lei Complementar nº 109/2001), maiores de dezoito (18) anos e plenamente capazes, em ambos os casos, constantes do cadastro da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA no dia 30 de março de 2022, desde que observados os requisitos legais vigentes, respeitado o disposto no § 1° do art. 14 deste Regulamento Eleitoral.
§ 2º O processo eleitoral será efetuado mediante Edital de Convocação, onde serão definidos os prazos e a forma para realização do pleito, nos termos deste Regulamento Eleitoral.
§ 3º A Convocação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser concretizada pela FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, através de correspondência impressa ou eletrônica encaminhada a cada um dos participantes com direito de voto, conforme especificado no § 1° deste artigo, e com publicação em veículo de imprensa escrita, com abrangência estadual, até o dia 28 de março de 2022.
§ 4° A FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA deverá informar a cada um dos participantes com direito de voto que, em razão das restrições impostas pelo COVID-19, as eleições serão realizadas exclusivamente por Plataforma Eletrônica (internet, aplicativo ou telefone).
Art. 2º Em observância ao disposto na Legislação e no Estatuto desta EFPC, ambos vigentes na data de apuração do pleito, a eleição será realizada para preenchimento dos seguintes cargos:
I - dois (2) Conselheiros Deliberativos Titulares com mandatos determinados para o período de julho de 2022 a junho de 2026;
II - um (1) Conselheiro Deliberativo Suplente com mandato determinado para o período de julho de 2022 a junho de 2024;
III - um (1) Conselheiro Fiscal Titular com mandato determinado para o período de julho de 2022 a junho de 2026;
IV - um (1) Conselheiro Fiscal Suplente com mandato determinado para o período de julho de 2022 a junho de 2026; e
V - um (1) Diretor com mandato determinado para o período de julho de 2022 a junho de 2026.
Parágrafo único. Em observância as previsões das Disposições Gerais do Estatuto desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, mais precisamente, quanto a redação do Art. 96, § 3º do referido Diploma, excepcionalmente, o período de mandato para o cargo de Conselheiro Deliberativo Suplente será de 2 (dois) anos, conforme disposto no inciso II do art. 2º deste Regulamento Eleitoral.
Art. 3º Poderá concorrer às eleições aos cargos referidos no art. 2º deste Regulamento Eleitoral, o participante que atender aos seguintes requisitos:
I - ser participante da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA há pelo menos cinco (5) anos na data de 30 de março de 2022 e estar contribuindo e em dia com as suas obrigações estatutárias, regulamentares e financeiras, na data de Inscrição de Candidaturas conforme previsto no art. 9º deste Regulamento Eleitoral;1
II - não estar exercendo cargo ou função de Diretor ou Conselheiro nos Patrocinadores/Instituidores, exceção feita à própria FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, para os cargos de Conselheiros e Diretor;2
III - possuir comprovada experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria;3
IV - não ter sofrido condenação judicial criminal transitada em julgado;4
V - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;5
VI - ter reputação ilibada, conforme os preceitos descritos na Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021;6
VII - possuir residência no Brasil, para o cargo de Diretor; 7
1 Artigos 24, 29 e 43 do Estatuto.
2 Art. 94 do Estatuto.
3 Art. 3º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021.
4 Artigos 24, 29 e 43 do Estatuto.
5 Idem.
6 Art. 3º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, cumulado com o Art. 4º da Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021.
7 Art. 3º, §1º, da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, cumulado com o Art. 3º, §1º, da Instrução PREVIC
nº 41, de 03 de agosto de 2021.
VIII - ter formação de nível superior, para o cargo de Diretor; 8
IX - formalizar o conhecimento do Código de Ética da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, bem como aceitar ficar submetido ao mesmo;
X - não possuir ação judicial, em tramitação, movida contra a FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA;
XI - formalizar o conhecimento dos termos da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, que preveem a exigibilidade de Certificação para o exercício dos cargos de Conselheiros e Diretor no prazo de um (1) ano a contar da data da posse, bem como das disposições da Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021, que determina o envio da documentação comprobatória e da prévia emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente para exercício dos mencionados cargos.
§ 1º A comprovada experiência prevista no inciso III deste artigo é requisito legal previsto nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 e deverá ser emitida por empresa ou entidade a qual esteja, ou esteve vinculado e que declare as atividades exercidas pelo candidato.
§ 2º O disposto nos incisos IV e VIII deste artigo são requisitos legais previstos nos artigos 18 e 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, cumulado com a redação do Art. 3º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, cumulado com o Art. 3º da Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021, e deverão ser comprovados por documentação pertinente como condição para a posse do candidato eleito, sendo o requisito do inciso VIII exclusivo para o cargo de Diretor.
§ 3º A comprovação de preenchimento descrito no inciso VII deste artigo, assim como na redação do Art. 3º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, cumulado com o Art. 3º da Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021, deverá ser realizada através da apresentação de documentação oficialmente reconhecida.
§ 4º Os requisitos previstos nos incisos V e IX e XI deste artigo serão formalizados através de declarações a serem firmadas pelo candidato no ato da inscrição da candidatura.
Capítulo II
Da Comissão Eleitoral
Art. 4º A Comissão Eleitoral será composta da seguinte forma:
I - um (1) Conselheiro Deliberativo, titular ou suplente, a ser escolhido dentre os representantes dos participantes e assistidos daquele Colegiado;
II - um (1) Conselheiro Deliberativo, titular ou suplente, a ser escolhido dentre os representantes dos Patrocinadores daquele Colegiado;
8 Art. 29 do Estatuto.
III - um (1) Conselheiro Fiscal, titular ou suplente, a ser escolhido dentre os representantes dos participantes e assistidos daquele Colegiado;
IV - um (1) Conselheiro Fiscal, titular ou suplente, a ser escolhido dentre os representantes dos Patrocinadores daquele Colegiado;
V - um (1) Diretor desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA;
VI - o Diretor-Presidente desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA.
§ 1º A Presidência da Comissão Eleitoral será exercida pelo Diretor-Presidente desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, que terá por atribuição conduzir as eleições, apreciar e deliberar sobre eventuais impugnações e recursos, bem como manifestar-se sobre os mesmos, além de proceder a apuração das eleições, ao final, apresentando o relatório consolidado do pleito.
§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
§ 3º A constituição da Comissão Eleitoral dar-se-á a partir da data de aprovação deste Regulamento Eleitoral pelo Conselho Deliberativo desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, mediante realização das escolhas dos representantes dentre os membros dos Colegiados Deliberativo, Fiscal e Executivo desta Entidade, na forma prevista no caput deste Artigo.
§ 4° Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, bem como seus cônjuges, parentes até segundo grau, genros, noras, cunhados, sócios ou procuradores de candidatos.
§ 5° Das reuniões serão lavradas atas que, após a assinatura de seus membros, deverão ser disponibilizadas via internet.
Art. 5º A Comissão Eleitoral se utilizará da estrutura e dos recursos da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA para orientar os participantes em relação ao processo de votação, bem como requisitará ao Conselho Deliberativo desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA os demais recursos necessários à perfeita ordem e execução da eleição.
Capítulo III
Do Impedimento dos Candidatos
Art. 6º Os membros integrantes de cargos no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva, no exercício de seus mandatos, que vierem a concorrer aos cargos previstos no Artigo 2º deste Regulamento Eleitoral, estarão impedidos de participarem de discussões e decisões que impliquem nas relações da presente eleição, a partir do registro das respectivas candidaturas, e deverão observar as seguintes limitações no registro das respectivas candidaturas:
I - os cargos de Conselheiros Deliberativos Titulares ou Suplentes não poderão ser exercidos por mais de dois (2) mandatos consecutivos, conforme art. 12 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001; e,
II - os cargos de Conselheiros Fiscais Titulares ou Suplentes não poderão ser exercidos por dois (2) mandatos consecutivos, conforme art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o exercício dos mandatos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA estarão limitados aos períodos de oito (8) e de quatro (4) anos ininterruptos, respectivamente.
§ 2º No ato de inscrição aos cargos disponíveis neste processo eleitoral, os candidatos que atualmente integram os órgãos de governança desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, obrigatoriamente, deverão respeitar a limitação aos períodos de mandatos, conforme descrito nos incisos e § 1º deste artigo.
Capítulo IV Das Inscrições
Art. 7º O registro de inscrição de candidatos aos cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA deverá ser procedido eletronicamente, através de Requerimento de Inscrição de Candidaturas, disponível no site desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA
(xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx), em opção específica para tal finalidade, no período compreendido entre às 09 horas do dia 1º de abril de 2022 e às 18 horas do dia 08 de abril de 2022, o qual será endereçado à Comissão Eleitoral, instalada no edifício sede da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, sito à Xxx xxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX.
§ 1° Restando concluída corretamente a inscrição o candidato receberá um código de acesso (protocolo), assim como será remetida cópia do respectivo código de acesso (protocolo) através de mensagem eletrônica no e-mail indicado.
§ 2° O código de acesso (protocolo) referido no parágrafo anterior consistirá na senha de acesso ao ambiente exclusivo dos candidatos – onde os mesmos deverão acompanhar as tramitações do Requerimento de Inscrição de Candidaturas.
§ 3° O mencionado código de acesso (protocolo) é pessoal, secreto e intransferível.
§ 4° É vedado a qualquer candidato concorrer a mais de um cargo nos órgãos de governança da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA.
Art. 8º A lista de candidatos inscritos para o cargo na Diretoria Executiva desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, assim como a avaliação de preenchimento dos requisitos e da documentação comprobatória dos mesmos decorrerá do Processo Seletivo em andamento (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx- executiva/), instituído pela Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019, previsto nos artigos 46, 47 e 48 do Estatuto e Edital aprovado pelo Conselho Deliberativo em 03 de fevereiro de 2022 (Ata CD nº 806).
Art. 9º O requerimento de inscrição de candidaturas a que alude o Art. 7º deste Regulamento Eleitoral, deverá conter:
I - nome completo do candidato, seguido de qualificação pessoal, devendo ser anexada cópia da respectiva carteira de identidade;
II - cargo específico a que cada candidato está se candidatando;
III - indicação de representante da candidatura para tratar dos assuntos relativos ao processo eleitoral e respectivo endereço para correspondência, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, caso o candidato entenda necessário;
§ 1º Adicionalmente as informações descritas nos incisos I a III deste Artigo, para a correta e efetiva inscrição às eleições aos cargos referidos no art. 2º deste Regulamento Eleitoral, o(s) candidato(s) deverá(ão) anexar os seguintes documentos:
I - declaração da empresa ou entidade a qual esteja, ou esteve vinculado e que declare as atividades exercidas pelo candidato;
II - certidões negativas de condenação judicial criminal transitada em julgado, a ser emitidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal;
III - diploma ou certificado de conclusão de nível superior, para o cargo de Diretor;
IV - apresentar documentação oficialmente reconhecida comprovando residência no país, para o cargo de Diretor;
§ 2º Ao requerer sua inscrição às eleições aos cargos referidos no art. 2º deste Regulamento Eleitoral, o(s) candidato(s) deverá(ão) declarar, sob as penas da lei, que:
I - não tem qualquer impedimento legal no ato da inscrição e que tem pleno conhecimento do presente Regulamento Eleitoral e do Código de Ética da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, dando total aceitação aos mesmos;
II - possui conhecimento dos termos do art. 5º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, que prevê a exigibilidade de Certificação para o exercício dos cargos de Conselheiros e Diretor no prazo de um (1) ano a contar da data da posse, bem como das disposições da Instrução PREVIC nº 41, de 03 de agosto de 2021, que determina o envio da documentação comprobatória e da prévia emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente para exercício dos mencionados cargos.
§ 3º A falta de veracidade das declarações firmadas, a qualquer tempo, implicará o cancelamento da inscrição e na imediata remessa à autoridade competente para as medidas legais cabíveis.
§ 4º No dia 12 de abril de 2022 a Comissão Eleitoral fará a divulgação dos candidatos inscritos no site da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, bem como por meio eletrônico para os candidatos inscritos.
Art. 10. A Comissão Eleitoral, a partir da análise das inscrições e respectiva documentação, procederá na aceitação ou impugnação das candidaturas.
§ 1º No dia 19 de abril de 2022 a Comissão Eleitoral, na figura de seu Presidente comunicará a todos os candidatos e/ou representantes, por meio eletrônico, a aceitação ou impugnação de cada uma das candidaturas.
§ 2º A partir da data de encerramento das inscrições de candidatos, a ocorrência de desistência ou impugnação não permitirá a substituição do mesmo.
§ 3º No caso de impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá formalizar diretamente, à candidatura interessada, as razões que embasaram a decisão.
Art. 11. A candidatura impugnada terá o período compreendido entre às 09 horas do dia 20 de abril de 2022 e às 18 horas do dia 25 de abril de 2022, para apresentar recurso por escrito à Comissão Eleitoral, o qual deverá ser endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá ser protocolizado no site desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx), em opção específica para tal finalidade.
§ 1º A Comissão Eleitoral realizará análise quanto aos termos do(s) recurso(s), se houver, e emitirá decisão que deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, em caráter extraordinário.
§ 2º A Comissão Eleitoral divulgará o resultado do(s) recurso(s), se houver, no dia 06 de maio de 2022, às 10 horas, na sede da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, através do Presidente da Comissão Eleitoral, em reunião virtual e aberta a todos os candidatos inscritos, quando então serão definitivamente aceitas e homologadas as candidaturas, ressalvadas as disposições do § 3º do art. 9º deste Regulamento Eleitoral. Também deverá ser definida, por sorteio, a ordem das candidaturas, na cédula eleitoral.
§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral formalizará ao(s) candidato(s), se for o caso, o resultado da análise do recurso.
§ 4º A candidatura impugnada definitivamente sairá da lista final dos candidatos.
§ 5º Após a divulgação das candidaturas homologadas, a eventual desistência ou impedimento do candidato não acarretará a retirada de seu nome da cédula eleitoral, assim, continuará na nominata até o final do pleito.
§ 6º No caso de desistência ou impedimento do candidato, os votos que vier a receber serão considerados nulos.
Art. 12. A partir do dia 10 de maio de 2022 a FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA fará a divulgação das candidaturas inscritas e homologadas, mediante publicação em seu site e de Edital na imprensa escrita, com abrangência estadual.
§ 1º A FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA enviará a todos os eleitores que possuem endereço eletrônico e/ou contatos de telefones móveis registrados no cadastro desta Entidade Fechada de Previdência Complementar, entre os dias 10 a 12 de maio de
2022, comunicados contendo link de acesso ao portal da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, onde estará disponível o material de campanha dos candidatos homologados.
§ 2° Os candidatos homologados poderão, ainda, encaminhar à Comissão Eleitoral o seu material de campanha entre os dias 12 a 23 de maio de 2022 e, impreterivelmente, para publicação no site, deverão observar os critérios fixados pela Comissão Eleitoral. Para outras formas de divulgação, não há restrição de data.
§ 3º Para membros da Diretoria Executiva, em exercício de mandato, que forem candidatos, deverão, obrigatoriamente, afastar-se do cargo, sem perda da remuneração, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que a Comissão Eleitoral homologar as candidaturas, mantendo-se nesta condição até a homologação do resultado das eleições, pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo V
Do Voto dos Participantes e Assistidos
Art. 13. O voto é secreto, facultativo e será exercido pelo próprio participante da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, em gozo de seus direitos estatutários e constante no cadastro da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA na data de 30 de março de 2022.
§ 1º Serão excluídos deste processo eleitoral os participantes desligados da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, por qualquer motivo, após o dia 30 de março de 2022.
§ 2º Cada eleitor poderá votar somente uma vez, independentemente do número de benefícios que recebe, ou, de planos que participa na FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA.
§ 3º O tutor e curador não poderão votar em nome do tutelado e curatelado.
Capítulo VI Da Votação
Art. 14. A votação será realizada exclusivamente através de Plataforma Eletrônica (internet, aplicativo ou telefone).
§ 1º A Plataforma Eletrônica será implementada mediante a contratação de prestador de serviço especializado e software (sistema) instalado em ambiente externo à FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, sem possibilidade de identificação do voto.
§ 2º As instruções para votação serão divulgadas pela FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA.
§ 3º Após a efetivação do voto, este não poderá ser alterado.
§ 4º O sistema de votação através da Plataforma Eletrônica será liberado, assim como bloqueado nas datas e horários indicados no art. 1º deste Regulamento Eleitoral.
Art. 15. Em razão das restrições impostas pelo COVID-19 e tendo em vista que as eleições serão realizadas exclusivamente por Plataforma Eletrônica (internet, aplicativo ou telefone), a FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA encaminhará correspondência, impressa ou eletrônica, aos participantes e assistidos, ora eleitores (§ 1° do art. 1º), orientando-os para que providenciem a realização ou atualização de seu cadastro na FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, no sentido de possibilitar o acesso à Plataforma Eletrônica.
§ 1° De forma exclusiva aos participantes e assistidos que não possuem cadastro de acesso à Plataforma Eletrônica, a FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA enviará senha, através de SMS, aos eleitores (§ 1° do art. 1º) que possuem telefone(s) móvel(is) registrados no cadastro da Entidade e, através de correspondência, aos participantes e assistidos que não detêm telefone(s) móvel(is) registrados no cadastro da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA.
§ 2° A senha mencionada no parágrafo anterior terá a finalidade exclusiva de acesso à Plataforma Eletrônica (internet, aplicativo ou telefone) deste Processo Eleitoral.
Art. 16. O voto será desvinculado, não havendo composição de chapas.
Parágrafo único. Será facultado ao eleitor votar livremente em dois (2) candidatos para os cargos de Conselheiro Deliberativo; um (1) candidato para o cargo de Conselheiro Fiscal; um (1) candidato para o cargo de Diretor.
Capítulo VII
Da Classificação dos Candidatos e Apuração dos Votos
Art. 17. Serão considerados classificados os candidatos que obtiverem os maiores números de votos válidos para os cargos disponíveis nos órgãos de administração e fiscalização da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, conforme previsto no Artigo 2º deste Regulamento Eleitoral, sendo que o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma abaixo estabelecida:
I - os candidatos que obtiverem o maior e o segundo maior número de votos válidos para o cargo de Conselheiro Deliberativo estarão eleitos para os mandatos de titulares, conforme disposto no inciso I do art. 2º deste Regulamento Eleitoral;
II - o candidato que obtiver o terceiro maior número de votos válidos para o cargo de Conselheiro Deliberativo estará eleito para o mandato de suplente, conforme disposto no inciso II do art. 2º deste Regulamento Eleitoral;
III - o candidato que obtiver maior número de votos válidos para o cargo de Xxxxxxxxxxx Xxxxxx estará eleito para o mandato de titular, conforme disposto no inciso III do art. 2º deste Regulamento Eleitoral;
IV - o candidato que obtiver o segundo maior número de votos válidos para o cargo de
Conselheiro Fiscal estará eleito para o mandato de suplente, conforme disposto no
inciso IV do art. 2º deste Regulamento Eleitoral; e,
V - o candidato que obtiver maior número de votos válidos para o cargo de Diretor estará eleito para o mandato disposto no inciso V do art. 2º deste Regulamento Eleitoral.
§ 1° Na eventual ocorrência de empate na classificação dos candidatos, na disputa para um mesmo cargo, será proclamado vencedor aquele que possuir maior tempo de vinculação como participante da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA. No caso de empate neste critério, será declarado vencedor o candidato de mais idade.
§ 2º A apuração dos votos recebidos se iniciará às 09 horas e 30 min do dia 31 de maio de 2022 na sede da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA e será de responsabilidade da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os votos serão apurados eletronicamente através do software (sistema) contratado.
§ 4º Constarão do mapa geral e da Ata final de apuração:
I - data e hora de início e fim da apuração;
II - total dos eleitores votantes;
III - total de votos válidos;
IV - total de votos nulos;
V - total de votos em branco;
VI - total de votos por candidato;
VII - eventuais ocorrências havidas durante a apuração; e,
VIII - assinatura dos membros da Comissão Eleitoral, dos candidatos e dos representantes de cada candidatura que assim o desejarem.
§ 5° O acesso a reunião virtual de apuração será restrito à Comissão Eleitoral, aos representantes da empresa terceirizada, a um (1) representante de cada candidatura e ao próprio candidato.
§ 6° Visando uniformizar os procedimentos de validação dos votos no escrutínio do processo eleitoral executado por esta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, desde logo, restam fixados os critérios de consideração dos votos exercidos na Plataforma Eletrônica:
I – Para votação aos cargos do Conselho Deliberativo:
a) selecionado 2 (dois) candidatos para cada cargo, serão considerados “2 votos válidos”;
b) selecionado 1 (um) candidato para cada cargo, será considerado “1 voto válido”
e “1 voto branco”;
c) não selecionar nenhum candidato para cada cargo, serão considerados “2 votos brancos”;
d) selecionado 2 (duas) vezes o mesmo candidato para os cargos, será considerado
“1 voto válido” e “1 voto anulado”;
e) selecionar mais de 2 (dois) candidatos para cada cargo, será considerado “2 votos anulados”.
II – Para votação ao cargo do Conselho Fiscal:
a) selecionado 1 (um) candidato para o cargo, será considerado “1 voto válido”;
b) não selecionar candidato para o cargo, será considerado “1 voto branco”;
c) selecionar mais de um candidato para o cargo, será considerado “1 voto anulado”.
III – Para votação ao cargo da Diretoria Executiva:
a) selecionado 1 (um) candidato para o cargo, será considerado “1 voto válido”;
b) não selecionar candidato para o cargo, será considerado “1 voto branco”;
c) selecionar mais de um candidato para o cargo, será considerado “1 voto anulado”.
§ 7° Caso o regime de quarentena (COVID 19), existente na data de aprovação deste Regulamento Eleitoral, for abrandado e torne-se possível a realização de reunião presencial para apuração dos votos efetivados na Plataforma Eletrônica (internet, aplicativo ou telefone) essa poderá acontecer sob autorização do Conselho Deliberativo. Entretanto, caso o regime anteriormente mencionado venha a ser prorrogado ou agravado (lockdown), desde logo, resta indicado que os procedimentos de apuração dos votos poderão ser alterados pela Comissão Eleitoral, com a devida autorização do Conselho Deliberativo, sendo que tal(is) alteração(ões) não poderá(ão) ser considerada(s) indevida(s) ou irregular(es) por qualquer candidato deste pleito.
Art. 18. Encerrada a apuração da eleição, deverá ser lavrada a ata de escrutínio contendo, de forma consolidada, os números gerais da eleição, nas mesmas especificações do artigo anterior, a assinatura dos membros da Comissão Eleitoral além da assinatura dos representantes e/ou dos próprios candidatos, que assim o desejarem.
Art. 19. Após lavrada a ata, todos os relatórios emitidos pelo sistema e demais materiais da eleição referente ao pleito serão digitalizados e arquivados sob responsabilidade da Gerência de Relações Corporativas.
Parágrafo único. O material a que se refere este artigo ficará à disposição por um
período de cento e oitenta (180) dias consecutivos, sob a guarda do representante legal desta FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA, a contar da data de divulgação do resultado, quando então será destruído, desde que não haja recurso administrativo ou judicial.
Art. 20. Concluído o pleito e de posse da ata de escrutínio e demais informações que julgar necessárias, o Conselho Deliberativo homologará o resultado das eleições.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral divulgará a relação dos eleitos mediante publicação no site da FUNDAÇÃO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA e de Edital na imprensa escrita, com abrangência estadual.
Capítulo VIII
Das Garantias Eleitorais
Art. 21. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Parágrafo único. Xxxxxxxx candidato poderá dirigir-se, desde que por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral, relatando fatos e apresentando provas e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder, em benefício de outro candidato – sendo que tal pedido deverá ser remetido para o e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Art. 22. A Comissão Eleitoral receberá os termos da denúncia, realizará análise e decidirá pelo acolhimento ou rejeição da mesma.
§ 1º Em sendo acolhida e verificada a seriedade da denúncia, a Comissão Eleitoral mandará intimar o(s) denunciado(s) para ciência da denúncia, abrindo-se vista dos autos a fim de oferecer(em) razões, acompanhadas ou não de novos documentos e, ainda, procederá ou mandará proceder as investigações que entender necessárias.
§ 2º Na ocorrência de recebimento de denúncias que disponham sobre o mesmo fato; que possuam o mesmo candidato na condição de denunciado, a Comissão Eleitoral, na medida do possível e em fiel observância ao princípio do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), poderá decidir por realizar o processamento, assim como o julgamento das denúncias de forma conjunta.
Capítulo IX
Do Cancelamento da Inscrição do Candidato ou Impugnação da Posse
Art. 23. Terá o registro de inscrição cancelado, sendo impugnada sua eventual eleição ou posse, o candidato que comprovadamente:
I - promover, no período das eleições, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma;
II - solicitar a senha fornecida aos eleitores para votação pela internet, aplicativo ou
telefone;