Idem Cláusulas Exemplificativas

Idem imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1945182/SC, Rel. Ministro OG XXXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 01/04/2022) Em razão do entendimento desfavorável em relação à Fazenda, consolidado pelo Judiciário, em especial no âmbito do STJ, recentemente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proferiu o Despacho nº 167/2022, reconhecendo que: (i) o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins tributários; (ii) o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (iii) após o dia 08/04/2022 a RFB não deve mais lavrar autos de infração constituindo créditos tributários e a PGFN é dispensada de apresentar defesas ou recursos em processos envolvendo a matéria. Resta, portanto, controversa a hipótese relacionada à permuta que envolve uma unidade imobiliária a ser construída. A exemplo de um proprietário de terreno que formaliza um contrato com uma construtora, cedendo o terreno e, ao final do empreendimento, receberá duas unidades prontas (como contraprestação pelo terreno)19. A supramencionada operação representa uma forma de permuta com entrega de unidades imobiliárias ao término do empreendimento, representando o encerramento da relação material da permuta. Assim, também em tal situação, em tese, não devem incidir os tributos, no tocante aos valores dos imóveis recebidos (seja em relação ao terreno, seja em relação às unidades imobiliárias), desde que não ocorra pagamento/recebimento de torna20. Mesmo diante do novo entendimento, pode-se dizer, necessária uma certa cautela por parte dos Incorporadores. Todavia, certamente está-se diante de um novo capítulo sobre a controvérsia da permuta imobiliária, com um prognóstico mais favorável e justo em relação ao respeito à neutralidade da operação de permuta. Diante disso e das demais temáticas expostas, conclui-se que, independentemente de tratar-se de terrenista ou incorporador, na hipótese de pretensão de desenvolvimento de um empreendimento imobiliário, muito além das especificidades sobre a obra e análise de mercado para aferir a sua viabilidade comercial, torna-se indispensável o planejamento tributário, tanto para o proprietário, para o empreendedor propriamente dit...
Idem o princípio da conservação dos contratos. Não se justifica, em toda e qualquer hipótese, a resolução do contrato, sob pena de ofender a segurança jurídica. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestação, que, como visto, ficam de fora das hipóteses de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: de um lado, admite-se amplamente a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestação, com culpa ou, em alguns casos, até sem culpa do devedor, o que facilita a incidência do instituto; mas, de outro lado, impõe-se à resolução legal a formalidade do processo judicial, o que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônico, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutiva; ao mesmo tempo, a exigência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizar-se da via resolutiva, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio da boa-fé e suas derivações, com o fim de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contrato, portanto, a declaração de não adimplir pode ser posteriormente contestada, não demonstrada ou retirada antes da propositura de ação judicial, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolu...
Idem. Ibidem, p. 104.
Idem profissionalização do magistério. Até mesmo porque, no caso da qualificação e remuneração, foi instituída uma mesma Comissão, mas que acabou por separar a normatização dos dois assuntos em pauta, devido a divergências no interior da Comissão, como Xxxxxxxx Xxxxxx esclareceu ao Presidente Xxxxxx, o que postergou a definição dos critérios da remuneração. Enquanto o Sindicato dos Professores do Distrito Federal promovia campanha pela regulamentação dos contratos de trabalho, os líderes patronais, como Xx-Xxxxxxx, julgavam os salários até desnecessários, posto que, “os produtos materiais poderão ser recompensados materialmente, ao passo que o trabalho intelectual e educativo não poderão ter como paga bens materiais” (1932, apud COELHO, 1988, p.150). Os diretores dos estabelecimentos de ensino se concentraram na definição de uma remuneração mínima para os professores. Além de não reconhecer a insuficiência dos salários pagos, eram contra uma elevação muito alta dos salários, alegando, como conseqüência, um aumento do custo do ensino (COELHO, 1988, p.153). Como vimos, parte das reivindicações do Sindicato de Professores foi atendida pelo Decreto 2.028 de fevereiro de 1940, mas atribuiu competência ao Ministério da Educação para deliberar sobre a fixação da “remuneração condigna”. Foi, assim, instalada uma Comissão especial, em abril de 1940, composta por Xxxxxxxx Xxxxx (Diretor do INEP), Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Diretor da Divisão do Ensino Industrial), Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, técnico do Ministério do Trabalho11. Para a definição da situação econômica do professorado prevaleceram os interesses do empresariado do ensino privado, e nesta correlação de forças foi menor o peso funcional da posição de classe do magistério. Dialeticamente, a situação econômica incide sobre as margens possíveis de posição da classe na estrutura social (idem), daí que o magistério tenha uma posição de classe que o identificado ao sacerdócio, ao apostolado, que são também funções com parcos rendimentos econômicos, mas de elevada significação social. Podemos destacar, no Relatório Geral da Comissão, a preocupação em considerar as condições de organização, manutenção e desenvolvimento do ensino particular no país e dos possíveis impactos da “remuneração condigna” sobre a receita dos estabelecimentos de ensino. O relatório defendia a compensação financeira à iniciativa privada neste setor, de forma que a remuneração condigna “não pode ser conceituada, portanto, com a exclusão de 11 FGV, ...
Idem exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Idem. A interação entre cibersistemas e sistemas sociais. [S.l.], 2001. Disponível em: <www. xxxx.xxx.xx>.
Idem motivados e uma onda de extrema violência teve início por todo o território. Em poucos dias, o resultado foi – neste “pequeno território sob responsabilidade internacional, muito policiado e com a presença de milhares de militares fortemente armados da OTAN”67 – de 19 mortos, 29 igrejas e monastérios sérvios queimados e/ou danificados, aproximadamente 900 feridos e 3.000 pessoas forçadas a deixarem suas casas – a maioria de origem sérvia68. A violência que se seguiu expôs a insatisfação no Kosovo e, mais que isso, a incapacidade das instituições políticas de a prevenir. Como reconhece Xxxxx, a estabilidade do Kosovo se encontrava em um momento extremamente delicado, em que não houve o avanço no apaziguamento divergências étnicas e em que resultados efetivos não foram alcançados através das poucas iniciativas de justiça de transição69. A insatisfação quanto ao despreparo em lidar com emergências e à administração pública se intensificavam de modo que a violência não mais se dirigia apenas à etnia inimiga como também a ONU. Segundo relatos de ex-funcionários da UNMIK, a população kosovar-albanesa “voltou sua fúria coletiva contra seus ‘senhores' internacionais, atirando pedras em prédios da ONU, queimando bandeiras da ONU e destruindo mais de 100 dos inconfundíveis [veículos] Toyota brancos 4x4”70.‌ Cabe ressaltar que os episódios de violência em 2004 Alteraram radicalmente a agenda dos países ocidentais sobre Kosovo e a pressão pela definição do status do território chega à ONU, organização vista como responsável por qualquer passo fora da cadência no processo de pacificação e de viabilidade organizacional do território. Liderado pelos Estados Unidos, um movimento de apoio à “causa kosovar” (que nesse caso significava àquelas que se identificavam como “albaneses”, pois isso significaria apoiar a independência de Kosovo) permeou os processos de negociação e o “último recurso” da independência política de Kosovo passa a ser defendido, às margens da resolução 1244 e com argumentos que mesclavam o pretenso caráter sui generis de Kosovo com a referida tese da 'autodeterminação remediadora’"71.
Idem. Ora, a noção de troca “justa” é o que embasa o contrato. O ditado de que o “que é combinado não é caro” resume a sabedoria popular de que, numa promessa, aquilo que é justo, acordado entre cada uma das partes de uma negociação, deve ser cumprido. Se o valor da contrapartida num contrato é acordado num instante de tempo, no outro, pode não mais ser válido, seja porque se alteraram as condições originalmente combinadas, seja porque uma das partes não quer mais cumprir o contrato, seja porque o que era justo no momento da contratação não é mais na liquidação. o conceito de justiça e do que é justo é extremamente fluído e impreciso. Pode-se dizer que o valor justo de um contrato é aquele que as partes se empenham em cumprir? E isso é tautológico, já que se está definindo o conceito por ele mesmo.60 Evidentemente é fácil observar e entender situações limites de injustiça: uma delas, da compra da Ilha de Manhattan (vide Box acima) ou na história bíblica de quando Xxxx promete ceder seus direitos hereditários a Jacó por um prato de sopa. Mas mesmo em tais casos, para os índios, a ilha valia muito pouco, ou para Esaú, bens materiais para ele nada representavam. Resumidamente, o que vem a ser um contrato justo? Como medir justiça contratual neste sentido? Ou como tais contratos deveriam ser preenchidos? Não são conceitos fáceis nem há um único modelo que sirva a todos os casos. Mas, como certeza, o que é justo tem alguma conotação com o que é “de direito”, mas também com o que é “eficiente”. Castelar e Saddi (2005). Apontam os referidos autores um segundo conceito importante que é o de “equilíbrio contratual” na visão de Xxxxxxx Xxxx: Trata-se de, num contrato bilateral, a noção de “resguardar, de um lado, o valor real das prestações, que não pode ser esvaziado pela inflação, e, de outro, o equilíbrio contratual inicial que deve ser mantido durante toda a execução do acordo firmado pelas partes. Trata-se de dar ao contrato um caráter dinâmico que se justifica pela fase de instabilidade e de mudanças rápidas que o Brasil e o mundo atravessam. 61 60 Ibidem.
Idem. Xxxxxxxxxx observar que a jurisprudência não demonstra o esquecimento ao direito pátrio, mas julgados coerentes que remontam a realidade hoje existente no país e que não pode deixar de ser considerada. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg nos EDcl no Ag 1023858 RJ 2008/0050299-4 (STJ) FIANÇA. PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA DE XXXXXX. POSSIBILIDADE. Como um país onde todas as pessoas tendem a possuir a pretensão de entender da legislação é de suma importância considerar que nenhum direito é perdido se outro direito não for considerado prioritário. Não se aceita uma condição e depois observando o revirar dos ventos queira se abster nas conseqüências. Desta maneira, ainda que por muitos considerada fria, deve ser tratado o questionamento deste trabalho.
Idem parte do prestador de serviços, o que seguramente fará com que muitas vezes os serviços não possam recorrer à contratação em regime de avença para obter a prática de atos próprios de uma profissão liberal, justamente por a satisfação das suas necessidades nessa matérias reclamar que aqueles atos sejam praticados sob a sua autoridade, direção e disciplina.”