Idem. 57 XXXXX, X. X. X. Administrando a imparcialidade: a ONU e a independência de Kosovo. Carta Internacional, v. 10, n. 2, p. 146-162, 15 ago. 2015, p. 151 - 152. Provisórias de Autogoverno (“PISG", em inglês: Provisional Institutions of Self-Government). Conforme aponta Roriz, As PISG constituíam: (i) a Assembleia, que elege o Presidente de Kosovo; (ii) o Governo, com o Primeiro-Ministro nomeado pelo Presidente e endossado pela Assembleia; (iii) o Sistema Judiciário, apontado pelo SRSG após uma lista endossada pela Assembleia após a propositura do Conselho Judicial e Persecutório. Entretanto, a concessão de autonomia aos locais tinha limites claros. As PISG continuavam subordinadas diretamente ao SRSG, que poderia simplesmente revogar suas decisões. As funções administrativas mais importantes não foram transferidas aos locais. Se as Instituições Provisórias regulavam áreas como cultura, saúde, proteção ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia, a UNMIK teve seus poderes reafirmados, tais como: dissolver a Assembleia e conclamar novas eleições; manter a autoridade final sobre questões financeiras, orçamentárias e monetárias; controlar as fronteiras; designar juízes e promotores; em conjunto com a OTAN, exercer funções de defesa, manter a ordem e a segurança públicas; firmar acordos com outros países e organismos internacionais, assim como outras questões de relações exteriores; controlar bens e propriedades públicas, bem como empresas públicas; controlar transportes públicos, incluindo a aviação; e estabelecer limites dos municípios (UNMIK, 2001). O desequilíbrio era patente58. Deste modo, a UNMIK foi organizada de uma maneira em que todos os poderes de administração pública estivessem centralizados no SRSG: não havia qualquer instituição em Pristina que limitasse o que o SRSG poderia fazer ou não: “ele concentrava de fato os poderes executivo, legislativo e judiciário, e inexistiam instrumentos de pesos e contrapesos, divisão de poderes e uma estrutura ramificada de tomada de decisões”59. Xxxxx ainda acrescenta que “o SRSG tinha o monopólio legítimo do uso da força, ao controlar a polícia e agir em cooperação com os militares da OTAN”60 e que da mesma forma, os kosovares não exerciam nenhum controle sobre a forma a qual eles gostariam de organizar a esfera pública. Por mais que indiretamente as Instituições Provisórias de Autogoverno e os líderes kosovares pudessem, de certa forma, influenciar a vida pública, as decisões finais eram sempre do SRSG61...
Idem o princípio da conservação dos contratos. Não se justifica, em toda e qualquer hipótese, a resolução do contrato, sob pena de ofender a segurança jurídica. Sua aplicação é perfeitamente factível nos casos de impossibilidade temporária ou simples dificuldade no cumprimento da prestação, que, como visto, ficam de fora das hipóteses de inadimplemento antecipado. Porém, comentando o art. 1092, parte final do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 477 do atual CC, observa Xxxxxxxx Xxxxxx que “a diminuição do patrimônio deve ser de tal ordem que seja capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação devida”62, circunstância essa bastante específica e não passível de generalização. Numa comparação com o sistema alemão, que, ao reforçar o vínculo obrigacional, torna a opção pela resolução como subsidiária, somente para os casos de inexecução total ou inexecução de cláusula essencial, obtempera Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xx. que tal solução não é compatível com o direito brasileiro, nos casos de inadimplemento da obrigação no seu termo final63: No nosso sistema, porém, não se pode dizer que o direito da parte não inadimplente de pedir a resolução seja subsidiário. O nosso instituto gira sobre dois eixos: de um lado, admite-se amplamente a resolução dos contratos bilaterais por incumprimento da prestação, com culpa ou, em alguns casos, até sem culpa do devedor, o que facilita a incidência do instituto; mas, de outro lado, impõe-se à resolução legal a formalidade do processo judicial, o que é um expediente a dificultar a sua utilização. O balanceamento dessas regras enseja a configuração de um sistema harmônico, do qual não se pode dizer seja a resolução expediente excepcional e subsidiário, pois a opção do credor não sofre restrições de monta, que levam a induzir a existência de uma subsidiariedade na opção resolutiva; ao mesmo tempo, a exigência de sentença judicial permite adequado controle na escolha efetuada pelo credor em utilizar-se da via resolutiva, onde joga importante papel (até hoje inaplicado, em nosso meio, convenientemente) o princípio da boa-fé e suas derivações, com o fim de cercear o uso incorreto do direito de extinção. Observa Xxxxxxxx Xxxxxxx que, quando se trata da resolução do contrato, portanto, a declaração de não adimplir pode ser posteriormente contestada, não demonstrada ou retirada antes da propositura de ação judicial, ou sequer confirmada no próprio juízo. Somente na hipótese de ser confirmada judicialmente poderá produzir-se a resolu...
Idem ou coletivo) “vendedor” de certificado predial, pelo qual o pagamento de uma prestação pecuniária cria o direito de usar certa unidade habitacional para uma temporada anual. Ao investidor não se confere o domínio, mas tão somente o direito de usar da res em certo lapso temporal, logo este poderá, se quiser, ceder o respectivo uso em comodato ou locação por ser titular do direito real de habitação periódica. O empresário continua sendo proprietário e como tal tem o controle e a gestão do negócio e arca, ainda, com os encargos decorrentes da administração. Por tal razão registra-se o empreendimento em nome do trustee, que organiza o uso periódico do imóvel, fazendo com que haja uma relação obrigacional entre proprietário do bem de raiz e os multiusuários. Há controle de arrendamento múltiplo como direito real, que, na lição de Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, é um direito real menor similar ao da propriedade horizontal.93 Pela qual uma sociedade, proprietária de imóvel de lazer, emite ações ordinárias que, por representarem a propriedade daquele imóvel, ficaram em poder dos seus efetivos proprietários, garantindo-lhes gestão social e ações privilegiadas ou preferenciais, que serão vendidas a sócios-usuários para que tenham direito ao uso em turnos preferidos daquele bem social por um prazo. Com isso, a multipropriedade pode ser considerada mais um investimento, ficando em segundo plano o caráter de uso habitacional direcionado ao lazer, transforando o multiproprietário em mero acionista com participação social dos investidores.94 Por meio da qual cada multiproprietário obtém uma quota ideal referente ao solo, edificação, complexo de lazer comum, serviços de apoio (lavanderia, lanchonete, restaurante, etc.) e aos móveis existentes, mas só tem o direito de uso por um período devendo, ainda, submenter-se às normas do condomínio. A fração ideal é transmissível a herdeiros, que passam a ter o direito de utilizar da unidade adquirida, com exclusividade, durante certo lapso temporal prefixado a cada ano. Portanto, por meio dessa modalidade há a 93 Ibidem., p. 3. 94 Ibidem., p. 2. concessão de direito de fruição de imóvel alheio limitado no tempo, embora o direito cedido possa ser perpétuo.95 Visa expandir o setor relativo a hotéis e a centros turísticos, vendendo direito ao uso habitacional temporário da unidade ou apartamento de um hotel, que pode estar incluído ou não em uma rede hoteleira que pertença a um proprietário ou uma sociedade administradora proprietária da q...
Idem. V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
Idem da atividade empresarial, a lei paranaense21 adiantou decisões para os gestores públicos que poderiam ser tomadas com fundamento na LINDB, como anteriormente explanado neste Parecer Referencial, de modo a possibilitar o pagamento às empresas contratadas, mesmo na redução dos serviços prestados por elas durante o fechamento integral ou parcial dos órgãos e entidades estatais no período da crise de saúde causada pelo COVID-19. Como forma de proteção ao trabalhador, para evitar casos em que a empresa, mesmo recebendo o pagamento venha a demitir seus empregados e o pacto não atinja o objetivo primordial da preservação dos empregos, a Lei previu que:
Idem. 50 Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, op cit, pág.219. Somente, após solicitação do TdC, veio, relativamente a cada trabalho que qualificou como complementar, indicar a data em que identificou a necessidade da sua realização. Como atrás referido, o preenchimento daquele requisito, de que a lei faz depender a aplicação do novo regime dos trabalhos complementares, implica que o facto que originou a necessidade dos trabalhos complementares tenha ocorrido em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 30/2021, ou seja, a partir de 20.06.2021. No entanto, conforme referido, em determinadas circunstâncias poderá eventualmente estar em causa a data em que devia ter sido identificada a necessidade do trabalho, nomeadamente se estiverem em causa trabalhos de suprimento de erros e omissões. Ora, da análise conjugada da natureza dos trabalhos complementares em causa, com a tipologia dos trabalhos contratuais, bem como com os fundamentos, as justificações e as datas apresentadas pelo MV, observa-se que os trabalhos a seguir identificados visaram suprir erros e omissões do projeto, sendo, por isso, inerentes à elaboração e aprovação do projeto de execução da empreitada, aprovação, essa, que ocorreu em 04.12.2020, por despacho do Presidente da CMV, ratificado por deliberação camarária de 11.12.2020. ❖ Contrato adicional n.º 1 • TM2, TM3 – Pavimentos térreos dos balneários e Bloco C O MV considerou que a necessidade de execução destes trabalhos foi identificada aquando das demolições dos pavimentos dos Balneários do Pavilhão Desportivo e do Bloco C, apenas em 01.07.2021, e que o “(…) desconhecimento [do] local impossibilitou a contemplação [dos mesmos] no processo da empreitada”. Não obstante o afirmado, considera-se que estes trabalhos resultaram do facto de o dono da obra não ter efetuado um levantamento rigoroso das condições estruturais dos edifícios que compõem a escola. Considerando que estão em causa edifícios que, num período de 30 anos, não sofreram obras de fundo, tais trabalhos, no valor de 23.009,04 €, deviam ter sido, desde logo, contemplados no projeto de requalificação, verificando-se, assim, quanto aos mesmos, uma omissão do projeto.
Idem. 7 Ibidem. Veja-se que, pela norma de regência da matéria, a comprovação de experiência anterior (qualificação técnica) deverá estar estrita e tão somente relacionada com as chamadas “parcelas de maior relevância e valor significativo”, as quais deverão vir expressamente definidas no ato convocatório. Entende-se por parcelas de “maior relevância” as parcelas que apresentam relevância técnica especial no contexto do objeto, isto é, aqueles itens que apresentam complexidade técnica mais acentuada, maior dificuldade técnica ou, ainda, são de domínio inabitual no mercado, de modo que a comprovação de experiência anterior será importante no que tange à execução dessa parcela do objeto. Já as parcelas de “valor significativo”, por sua vez, são aquelas que apresentam maior representatividade, em termos financeiros, dentre os demais itens no contexto do valor global do objeto. Ao explicar a limitação legal às parcelas de maior relevância e valor significativo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica que, in verbis: Tal determinação destina-se a assegurar o vínculo de pertinência entre a exigência de experiência anterior e o objeto licitado. A essência da questão reside em que a comprovação de experiência anterior como requisito de habilitação não se justifica por si só. Trata-se de condicionamento de natureza instrumental, destinado a restringir a participação no certame aos sujeitos que detenham condições de executar o objeto licitado. [omissis] Daí se segue que a Administração deverá identificar os aspectos mais complexos e diferenciados do objeto licitado, para efeito de exigência da experiência anterior. É evidente que não teria cabimento subordinar a participação à comprovação da execução de atividade secundária ou irrelevante que o objeto licitado apresente. [omissis] Por tudo isso, é indispensável que a Administração identifique, no objeto licitado, os aspectos mais complexos e as características que o tornam diferenciado. [grifos nossos]. Em que pese alguma discricionariedade da Administração Pública para eleger as parcelas de relevância do objeto, mostra-se imprescindível que os itens eleitos para comprovação da experiência anterior não sejam por demais específicos ou desçam a minúcias capazes de comprometer a competitividade do certame. Sobre a matéria, leciona Bräunert9, ipsis litteris: XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 589-591. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. C...
Idem. 33 Idem.
Idem. A falta de moradia afeta diretamente as condições de desenvolvimento psíquico e físico da população. Internacionalmente, a questão da falta de moradia foi alçada a problema global de direitos humanos na 31ª Seção do Conselho de Direitos Humanos da ONU. O relatório elaborado60 apontou que pessoas sem teto não são mais vistas e tratadas como indivíduos cujos direitos são sistematicamente violados, mas, sim, como um grupo estigmatizado sujeito à criminalização, discriminação e exclusão social. Pessoas sem acesso à moradia adequada tornam-se invisíveis e sem voz, privadas de qualquer dignidade. No entanto, nem sempre a moradia foi tratada como questão pública merecedora da atenção estatal. Até galgar ao patamar de direito fundamental, o direito à moradia foi visto sob diferentes óticas, espelhadas na legislação brasileira e na atuação do poder público. Apesar de menções ao direito à moradia sempre permearem as Constituições brasileiras, no Brasil, como bem explicita Ana Alice de Carli61, somente no final do século XIX e início do século XX a questão tomou espaço na agenda político- governamental. No contexto fático, era possível detectar o agravamento dos problemas relacionados à habitação – tome-se por exemplo uma das primeiras análises literárias sobre o tema no Brasil, consubstanciada no livro O Cortiço, escrito pelo naturalista Xxxxxxx xx Xxxxxxx e publicado pela primeira vez em 1890. A partir do momento em que a questão da moradia tornou-se vetor de impactos em outras áreas sociais, como a saúde (tome-se por exemplo o episódio da Revolta da Vacina, ocorrido em 1904 na cidade do Rio de Janeiro), o Poder Público adota nova ótica de análise. Durante o período da Xxx Xxxxxx (1939-1945), o Estado brasileiro começou a rechaçar a ideia de que questões atinentes à construção, financiamento, comércio e locação habitacional estariam sujeitas à livre disposição do mercado, ideal de cunho marcantemente liberal62. A promulgação da Lei nº 3.071/16, mais conhecida como Código Civil de 1916, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a figura do bem de família legal, oriundo 60 Disponível em xxxx://xx.xxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxx_x.xxxx?xx=X/XXX/00/00. Acesso em 16 de outubro de 2017.
Idem. A interação entre cibersistemas e sistemas sociais. [S.l.], 2001. p. 4-5. Disponível em: <xxx.xxxx.xxx.xx>.