DO FUNDO
DO FUNDO
Artigo 1º - O Fundo de Investimento CAIXA IRB BRASIL RE Renda Fixa,
doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos exclusivamente do IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 33.376.989/0001-91
investidor qualificado na forma definida pela legislação pertinente.
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira, a controladoria de ativos e a escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão realizadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx x.x 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, simplesmente, ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração e Gestão de Carteiras.
Artigo 4º - Os serviços de custódia tesouraria e distribuição de cotas do FUNDO serão realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que está devidamente qualificada perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimentos.
Artigo 5º - Os serviços de auditoria independente referentes ao exame das demonstrações financeiras do FUNDO são realizados pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PwCAI”),
empresa especializada para a prestação desses serviços, com registro no CRC-SP sob o nº 2SP000160/O-5, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.562.112/0001-20, com sede na cidade de São Paulo, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx.
Artigo 6º - O FUNDO está dispensado da elaboração de Prospecto, conforme as normas regulamentares em vigor, sendo asseguradas ao cotista todas as informações essenciais neste Regulamento.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Renda Fixa”.
Artigo 8º - O objetivo do FUNDO é proporcionar ao seu cotista a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em carteira diversificada de ativos financeiros, indexados a taxas prefixadas e/ou pós-fixadas (SELIC/CDI), não constituindo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Parágrafo único - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que avaliam as tendências do mercado e as condições macro e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 9º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, ao risco das variações das taxas de juros prefixadas e/ou pós-fixadas (SELIC/CDI).
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - Os investimentos do cotista, por sua própria natureza e em função da política de investimento do FUNDO, estarão sempre sujeitos à perda do capital investido, em decorrência de, mas não se limitando a, flutuações de mercado, risco de crédito e risco de liquidez, não podendo a ADMINISTRADORA, em hipótese alguma, ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos da carteira, salvo em caso de dolo ou má-fé.
Artigo 12 - O cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: Está relacionado à maior ou menor desvalorização das cotas do FUNDO devido a oscilações nos preços e cotações de mercado. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: Refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: Consiste na possibilidade dos fundos de investimento não possuírem recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de
mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco Proveniente do uso de Derivativos: Está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
V - Risco de Concentração: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO, em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
VI - Risco Sistêmico e de Regulação: Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos
preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Artigo 13 - O FUNDO, por meio da ADMINISTRADORA e de seus representantes legalmente constituídos, não adota política de exercício do direito de voto em assembleias gerais convocadas para deliberar sobre ativos financeiros dos quais seja titular.
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 14 - A carteira do FUNDO será composta por no mínimo 80% (oitenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional;
§ 1º - O FUNDO poderá manter até 20% do seu Patrimônio Líquido em títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional, bem como posições sintetizadas via derivativos, relacionados às taxas de juros doméstica pós-fixada e prefixada;
§ 2º - O FUNDO buscará acompanhar a rentabilidade dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI.
§ 3º - As operações em mercados de derivativos serão utilizadas com o objetivo de proteger a carteira do FUNDO e para posicionamento, até o limite das posições detidas à vista, excluídas deste cálculo as operações compromissadas.
§ 4º - Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
§ 5º - Fica vedada a realização de operações de day trade pelo FUNDO, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo.
§ 6º - É vedado ao FUNDO a aplicação de recursos em cotas de fundos de investimento, de qualquer modalidade.
§ 7º - É vedada a realização de operações de empréstimos de ativos na posição tomadora e doadora.
§ 8º - Admite-se que a ADMINISTRADORA e gestora possam assumir, direta ou indiretamente, a contraparte das operações do FUNDO.
Artigo 15 - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de mercadorias e futuros ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE XXXXX
Artigo 16 - A ADMINISTRADORA possui uma área de risco responsável pelo controle, monitoramento e gerenciamento dos riscos a que estão expostos os fundos de investimento.
§ 1º - Para o gerenciamento do risco de mercado é utilizado modelo estatístico VaR (Value at Risk), que mensura a perda máxima esperada, dado um nível de confiança e um período de análise, em condições normais de mercado e a Análise de Stress que é utilizada para estimar a perda potencial, sob as condições mais adversas de mercado ocorridas em determinado período, ou sob cenários de stress.
§ 2º - O controle do risco de crédito é realizado por meio de uma política de crédito
e um processo de análise dos emissores dos ativos financeiros atendendo a política de investimento do FUNDO.
§ 3º - Para atendimento aos resgates e outras exigibilidades, o gerenciamento de liquidez no FUNDO utiliza modelo que contempla projeção de fluxo de caixa, histórico de aplicações e resgate, classificação de liquidez dos ativos baseada no histórico de negociação no mercado secundário, e acompanhamento de concentração por vencimentos, por prazo e por cotistas.
§ 4º - OS MÉTODOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRADORA PARA GERENCIAR OS RISCOS A QUE O FUNDO SE ENCONTRA SUJEITO NÃO CONSTITUEM GARANTIA CONTRA EVENTUAIS PERDAS PATRIMONIAIS QUE POSSAM SER INCORRIDAS PELO FUNDO.
DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 17 - Ao ingressar no FUNDO o cotista deve atestar, mediante Termo de Adesão, que recebeu o Regulamento do FUNDO e tomou ciência dos riscos envolvidos e da Política de Investimento.
Parágrafo único - Na ocasião de seu ingresso no FUNDO o cotista atestará ainda, mediante termo próprio, sua condição de investidor qualificado.
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio.
§ 1º - As cotas, com valor expresso em moeda corrente nacional, serão escriturais, nominativas e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
§ 2º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
§ 3º - O valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação
patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 19 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador.
Artigo 20 - Na emissão de cotas solicitadas até às 17h00 (horário de Brasília) será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do dia da efetiva disponibilidade de recursos confiados pelo investidor, em favor da ADMINISTRADORA, em sua sede ou agências.
Parágrafo único - A integralização do valor das cotas deve ser realizada em moeda corrente nacional, sendo o valor da cota o resultado, levado até a sexta casa decimal, da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas existentes, inteiras e fracionárias.
Artigo 21 - No resgate solicitado até às 17h00 (horário de Brasília), será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do dia da solicitação de resgate.
§ 1º - O crédito será efetivado no dia da respectiva solicitação, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesas não previstas, conforme disposto neste Regulamento.
§ 2º - A efetiva disponibilização do crédito poderá ocorrer em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 3º - Nos casos em que o valor do resgate solicitado for superior a 60% (sessenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, o cotista deverá comunicar a ADMINISTRADORA com 02 (dois) dias úteis de antecedência da data desejada para o respectivo pagamento do resgate.
Artigo 22 - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate
solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Artigo 23 - Não se admite a cessão ou transferência de cotas do FUNDO, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou em caso de sucessão universal.
Artigo 24 - Os extratos de conta de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e fracionário de cotas pertencentes ao cotista, conforme registro do FUNDO mantido pela ADMINISTRADORA.
Artigo 25 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do cotista, em prejuízo deste último, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Artigo 26 - O FUNDO obedecerá as seguintes regras para movimentação dos recursos:
Aplicação inicial | Aplicação Adicional |
R$ 30.000.000,00 | Não há |
Resgate Mínimo | Saldo Mínimo |
Não há | Não há |
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO COTISTA
Artigo 27 - O cotista está dispensado de retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos no FUNDO.
Artigo 28 - No caso de resgate, incidirá ainda IOF regressivo conforme o prazo da aplicação.
DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AO FUNDO
Artigo 29 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas ao Imposto de Renda e ao IOF.
DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 30 - A ADMINISTRADORA,
observadas as limitações legais e previstas
neste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.
Artigo 31 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, que podem ser prestados pela própria ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados em nome do FUNDO.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante à CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 32 - São obrigações da
ADMINISTRADORA:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro do cotista;
b) o livro de atas de Assembleias Gerais;
c) o livro ou as listas de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO;
f) a documentação relativa às operações do
FUNDO, pelo prazo de cinco anos.
II - pagar multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nos normativos vigentes;
III - elaborar e divulgar as informações do
FUNDO, na forma prevista nos normativos;
IV - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
V - manter serviço de atendimento ao cotista responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VI - observar as disposições constantes deste Regulamento;
VII - cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
VIII - fiscalizar serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
IX - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO bem como as demais informações cadastrais.
Artigo 33 - A ADMINISTRADORA é
obrigada a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses do cotista e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que
xxxxxx a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a política de exercício do direito de voto do FUNDO; e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA deve transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 34 - É vedado à ADMINISTRADORA praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I - receber depósito em conta-corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar- se sob qualquer outra forma;
IV - vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V - prometer rendimento predeterminado ao cotista;
VI - utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotista; e
VII - praticar qualquer ato de liberalidade.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento,
tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 36 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou investidos pelo FUNDO.
Parágrafo único - Fica assegurado o pagamento do valor mínimo mensal de taxa de administração de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais) e este valor será reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na sua extinção por qualquer outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal para os contratos da espécie em substituição ao IPCA, ou na sua ausência, por um índice a ser negociado em comum acordo entre as partes, sempre no mês de janeiro de cada ano, no dia imediatamente posterior à publicação do índice definitivo do mês de dezembro do ano anterior.
Artigo 37 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, multiplicado pelo patrimônio líquido do dia útil imediatamente anterior e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 38 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO, nem taxa de performance.
DOS ENCARGOS
Artigo 39 - Além da taxa de administração, constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 40 - É da competência privativa da Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política de investimento do
FUNDO;
VI - a amortização de cotas, caso não esteja prevista no Regulamento; e
VII - a alteração do Regulamento.
Artigo 41 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo único - As alterações referidas no caput devem ser comunicadas ao cotista, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Artigo 42 - A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada ao cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo único - A presença do cotista supre a falta de convocação.
Artigo 43 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo único - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis ao cotista as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 44 - Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, e a
qualquer tempo, por convocação da ADMINISTRADORA, do gestor do custodiante ou cotista.
Parágrafo único - A convocação por iniciativa do cotista será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas do requerente, salvo se a Assembleia assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 45 - Somente poderá votar na Assembleia Geral o cotista do FUNDO inscrito no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo único - Os representantes legais bem como procuradores do cotista deverão comprovar essa qualidade por ocasião da Assembleia Geral.
Artigo 46 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de cotistas.
Parágrafo único - O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA ao cotista, com todas as informações necessárias ao exercício de direito de voto, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Artigo 47 - O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
§ 1º - A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou
por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
§ 2º - O voto por meio de comunicação eletrônica, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral.
Artigo 48 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será enviado ao cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo único - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 49 - A ADMINISTRADORA está obrigada a:
I - divulgar, diariamente, na sede da ADMINISTRADORA, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II - remeter, mensalmente, ao cotista, extrato de conta contendo:
a) nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro da
ADMINISTRADORA no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III - disponibilizar aos interessados, na sede da ADMINISTRADORA, as seguintes informações do FUNDO:
a) informe diário, no prazo da legislação vigente:
i - valor da cota e do patrimônio líquido; ii - valor total da captação e resgate;
iii - valor total da carteira;
iv - número total de cotistas do FUNDO.
b) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
i - balancete;e
ii - demonstrativo de composição e diversificação da carteira.
IV - disponibilizar ao cotista, no mínimo as informações de que trata o inciso III, na mesma periodicidade, prazo e teor.
§ 1° - A ADMINISTRADORA não está obrigada a cumprir o disposto no inciso II deste artigo nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.
§ 2° - Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de prestar-lhe as informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
§ 3° - Os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, histórico de performance, relatórios da ADMINISTRADORA, assim como o regulamento do FUNDO e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, estarão disponíveis na sede da ADMINISTRADORA.
§ 4° - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas por sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade dessas posições, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, devendo ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
§ 5º - Informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo, pelo cotista, nas agências da ADMINISTRADORA, com as quais mantém relacionamento.
§ 6º - Demais informações sobre fundos de investimentos podem ser obtidas na Internet - xxx.xxxxx.xxx.xx, na Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0000-000-0000 e na Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000.
§ 7º - A ADMINISTRADORA oferece ao cotista o serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
Artigo 50 - A ADMINISTRADORA é
obrigada a divulgar imediatamente, por meio de correspondência ao cotista e no sítio da CVM na Internet - xxx.xxx.xxx.xx, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir ao cotista o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 51 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Artigo 52 - A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas e procedimentos previstos no Plano Contábil, aplicável a Fundos de Investimento, na forma determinada pela CVM.
Artigo 53 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término
em 31 de dezembro do mesmo ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Artigo 54 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Artigo 55 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 56 - O FUNDO poderá ser liquidado e encerrado nas situações previstas na legislação ou por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas.
Artigo 57 - Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, a Assembleia deverá deliberar a forma de pagamento dos valores devidos ao cotista.
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 58 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único - Eventuais resultados pagos ou distribuídos pelos emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA e o cotista, desde que haja anuência do cotista.
Artigo 60 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Brasília (DF), 08 de Julho de 2015.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 2.921.594, de 27/01/2015, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.