CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 46/2023-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA PARA CONTRATAÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE LICENÇA PARA ACESSO À FERRAMENTA DE PESQUISA E COMPARAÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE 04 (QUATRO) SENHAS A SEREM UTILIZADAS PELA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (DAF) E PELO NÚCLEO DE AQUISIÇÕES (NUAQ), PARA ESTIMAR OS CUSTOS DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE,
com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, consoante competência delegada pelo artigo 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inciso XI, do Regimento Interno da CLDF, e de outro lado a empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.797.967/0001-95, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto Contratação Direta, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, tendo em vista o ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIGIBILIDADE (
SEI 1421926), cujo objeto é a Contratação de empresa especializada no fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Termo de Referência (SEI 1413491), no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00044558/2023-73, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada no fornecimento de licença para acesso à ferramenta de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública, com disponibilização de 4 (quatro) senhas a serem utilizadas pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF) e pelo Núcleo de Aquisições (NUAQ), para estimar os custos das aquisições e das contratações da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme Termo de Referência (SEI 1413491).
CLÁUSULA SEGUNDA – MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
2.1. A execução será realizada em ambiente WEB, devendo ser disponibilizado acesso identificado (login/senha);
2.2. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, o qual será investido de plenos poderes para atestar o recebimento do objeto, verificando se os serviços foram executados de acordo com o contrato.
2.3. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e ficais, consoante art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.4. A FISCALIZAÇÃO reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da CONTRATADA ou encarregado, nomeado por esse através de comunicação escrita encaminhada ao CONTRATANTE.
2.5. As comunicações entre a CLDF e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
3.1. A contratação terá vigência de 12 (doze) meses, tendo o seu início no dia 18/12/2023.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE CONTRATUAL
4.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data de apresentação do orçamento estimado, nos termos do art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
4.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
CLÁUSULA QUINTA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Emitir a Nota de Empenho, com todas as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.
5.2. Encaminhar a Nota de empenho à CONTRATADA, juntamente com a ordem de fornecimento, por carta com aviso de recebimento, e-mail ou por qualquer outro meio capaz de
registro.
5.3. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço.
5.4. Acompanhar, controlar e avaliar o fornecimento, observando os padrões de qualidade e especificações exigidas pela CLDF.
5.5. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do fornecimento.
5.6. Exigir, a qualquer tempo, a substituição de qualquer item que julgar insuficiente, inadequado ou fora das especificações.
5.7. Atestar a fatura/Nota Fiscal correspondentes ao fornecimento, por intermédio do servidor competente.
5.8. Efetuar, em favor da empresa CONTRATADA, o pagamento nas condições estabelecidas neste Termo de Referência.
5.9. Comunicar oficialmente à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento dos acessos.
5.10. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Tomar todas as providências necessárias à fiel execução do objeto, executando o fornecimento dos acessos na forma especificada.
6.2. Manter, durante o período de realização do fornecimento, todas as condições e qualificações exigidas neste Termo de Referência.
6.3. Entregar o objeto e executar os serviços descritos no contrato nos prazos máximos nele determinados.
6.4. Atender prontamente quaisquer orientações, esclarecimentos e exigências da CONTRATANTE, inerentes à execução do objeto contratual, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.5. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos Órgãos competentes.
6.6. Encaminhar à CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura, juntamente com cópia da Nota de Xxxxxxx, correspondente ao fornecimento realizado, no ato da entrega.
6.7. Ressarcir eventuais prejuízos causados à Câmara Legislativa do Distrito Federal e /ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
6.8. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA- FORMAS, CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante
Ordem Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela fiscalização. No caso de medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Provisório.
7.2. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal ou Fatura acompanhada das seguintes comprovações:
7.2 . 1 . da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021; e
7.2.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
I - prazo de validade; II - a data da emissão;
III - os dados do contrato e do órgão CLDF; IV - período de prestação dos serviços;
V - valor a pagar; e
VI - eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.3. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
7.4. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
7.5. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação ou quando existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
8.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
8.5. A MULTA será calculada na forma do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 16.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
8.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 16.1 acima, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 16.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
8.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 16.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
8.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
8.12. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX e X do subitem 13.1 deste instrumento têm as seguintes definições, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 70, de 2023 (infrações administrativas aplicadas a licitantes ou contratadas):
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do subitem 16.1 compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
· A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso:
· A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
II - Considera-se a conduta do inciso II do subitem 13.1 como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.
III - Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do subitem 13.1 a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) a entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo.
IV - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do subitem 13.1, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
V - Considera-se a conduta do inciso VII do subitem 13.1 como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a contratada à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridas, bem como de outras assim expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a contratada à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto contratado;
VI - Considera-se a conduta do inciso IX do subitem 13.1 como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do mesmo subitem.
VII - Considera-se a conduta do inciso X do subitem 13.1 como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
8.13. Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço:
I - Eventuais justificativas para o atraso incorrido pelo contratado apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
II- Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
8.14. As sanções previstas no caput do subitem 16.1 deste instrumento serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
I - A sanção de advertência, prevista no inciso I do subitem 16.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
II- As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
III- A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do caput do subitem 13.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do subitem 13.1 deste instrumento, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
IV- A sanção de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do subitem 13.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII
do caput do subitem 13.1 deste instrumento, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III deste subitem, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.15. As infrações definidas no do subitem 13.1 serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes em conjunto com os critérios estabelecidos no subitem 13.2 deste instrumento, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a contratada:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20(vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
III - Der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato/nota de empenho;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1. O valor da contratação é de R$ 46.320,00 ( Quarenta e Seis Mil, Trezentos e Vinte Reais), conforme ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE ( SEI 1421926).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; Subtítulo: 2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO . Elemento de Despesa: 3390-40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
13.1. A presente contratação foi precedida de contratação direta por Inexigibilidade de licitação , instruída nos autos do processo nº 00001-00044558/2023-73.
13.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato todas as condições estabelecidas no Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 48/2023 e seus anexos (SEI 1421926).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta de Inexigibilidade.
15.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido.
15.3. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
15.4. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
15.5. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
15.6. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato, para que produza seus
efeitos.
CONTRATANTE- CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO GERAL- XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATADO - NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL – XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX DOS REIS CPF: 000.000.000-00, Usuário Externo, em 14/12/2023, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 16:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
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