Contract
42 – São Paulo, 132 (4) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENIADA obriga-se a apre- sentar as informações regulares do SIA e do SIHD/SUS, ou outros porventura implantados pelo Ministério da Saúde, ou solicitados pela Secretaria Estadual da Saúde.
PARÁGRAFO SEXTO - Os valores financeiros deste ajuste poderão ser revistos sempre que o Ministério da Saúde estabe- lecer por portaria novos repasses de valores destinados para a CONVENIADA, com alteração do Plano Operativo e da Ficha de Programação Físico Orçamentário – FPO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS PROVENIEN- TES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
As despesas dos serviços realizados por força deste CON- VÊNIO, nos termos e limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada no orçamento do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, irá onerar:
Fonte de Recursos: 005.004.001 – Vinculado Federal. Programa de Trabalho: 10.302.0930.5532.0000 - Atend.
Amb. Hosp. Serv. Contr./Conv. G. Estadual.
Naturezas de Despesas:
335043 – Serviços de Saúde, Entidades Sem Fins Lucrativos (Convênio); 337041 – Serviços de Saúde, Consórcios (Convênio). UGE: 090196 – Coordenadoria de Gestão Orçamentária e
Financeira – CGOF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS para o pagamento dos serviços conve- niados de “Média Complexidade, Alta Complexidade, Estraté- gicos e dos Incentivos”, previstos na Clausula Décima Segun- da, Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, até o montante declarado em documento administrativo – financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA, que diante de disponi- bilidade orçamentária e financeira poderá optar por efetuar os pagamentos dos valores correspondentes aos procedimentos efetivamente prestados, até o limite constante na FPO – Ficha de Programação Orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas deste convênio correm à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria e pelo Ministério da Saúde, que repassa os recursos para a cobertura da assistência à saúde prestada pelo CONVENENTE de forma direta, regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS para o Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, nos ter- mos da Lei Federal nº 8080/90 e Lei Complementar nº 141/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGA- MENTO
A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços conveniados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:
I - A Entidade CONVENIADA apresentará, mensalmente, à Secretaria, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Esta- do da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - A SECRETARIA revisará as faturas e documentos rece- bidos da CONVENIADA, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, obser- vando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoria- mente visados pelos órgãos competentes do SUS, exceto para os estabelecimentos de saúde autorizados como órgão emissor de AIH;
IV - Para fins de prova da data de apresentação das con- tas e observância dos prazos de pagamento será entregue, a CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da SECRETARIA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
V - Na hipótese da SECRETARIA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
VI - As contas rejeitadas pelo sistema de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devol- vidas a CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA, esta garantirá a CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valo- res do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;
VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.
IX – Em conformidade com o Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira deste instrumento, quando houver o forne- cimento aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde, o Demonstrativo de Abatimento dos Serviços Prestados a Não SUS (Portaria de Consolidação nº 5, de 28/09/2017, Título I, Capítulo II, Seção I, Art. 46 e anexo VII), que dispõe sobre o ressarcimento de custos operacionais de sangue e hemocompo- nentes ao Sistema Único de Saúde- SUS), deverá ser preenchido, assinado pelo prestador e apresentado, mensalmente, ao Depar- tamento Regional de Saúde (DRS), junto à prestação de contas, sendo que o número de coletas identificado pelo prestador será abatido da fatura apresentada aos SUS nos módulos de triagem clínica, coleta ST, exames imuno-hematológicos, exames soroló- gicos e processamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de super- visão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verifica- ção do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A SECRETARIA poderá realizar visita técnica, a qualquer tempo, as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas bási- cas da CONVENIADA, comprovada por ocasião da assinatura deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer alteração ou modifi- cação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a revisão das condições ora estipuladas.
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização exercida pela SECRE- TARIA sobre os serviços ora conveniados não eximirá a CON- VENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENIADA facilitará, à SECRE-
TARIA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem soli- citados pelos servidores da SECRETARIA designados para tal fim. PARÁGRAFO SEXTO - Se a contratada inadimplir as obriga- ções assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8666/1993, nos artigos 80 e 81 da lei Estadual nº 6544/1989, Resolução SS
92/2016 e poderá acarretar a rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
A CONVENIADA obriga-se a encaminhar à SECRETARIA/ DRS, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) relatório mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento;
b) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
c) relatório anual até o 20° (vigésimo) dia útil do mês subse- quente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio;
d) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabeleci- mentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulato- riais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIHD), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obriga- ção constante deste convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a SECRETARIA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/1993 e alterações posteriores, ou por Normas expedidas pelo Minis- tério da Saúde, ou seja:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporária de participar em licitação e impe- dimento de conveniar/contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria auto- ridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a SECRETARIA dos prejuízos resultantes e após decor- rido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
d) Multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios (ou definidas em ato da SECRETARIA):
d1) Pela inexecução total do objeto convênio, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
d2) Pelo retardamento no início da prestação dos serviços conveniados, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento absoluto;
d3) Pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços executados ou não executados em desacordo com o presente convênio ou com as normas legais e infralegais, aplicáveis à espécie;
d4) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto do convê- nio, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
d5) Pela rescisão do convênio por culpa da CONVENIADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circuns- tâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado a CONVENIADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nas alíneas a, b e c desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea d.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Secretário de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da multa que vier a ser apli- cada será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela SECRETARIA à CONVENIADA, garantindo a esta pleno direito de defesa em processo regular.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a SECRETARIA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabili- dades criminal, e/ou ética do autor do fato.
PARÁGRAFO SEXTO - A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula oitava deste contrato, sujeitará a CONVE- NIADA às sanções previstas neste artigo, ficando a SECRETARIA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido total ou par- cialmente pela
SECRETARIA quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intem- pestivas ou fora dos critérios definidos pela
SECRETARIA;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA ou do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais;
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente convênio no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde, ou pela Secretaria de Estado da Saúde, de suas obri- gações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos. Caberá à CONVENIADA notificar a SECRETARIA, formalizando a rescisão e motivando-
-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados no prazo mínimo de 120 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão do presente convênio por parte da SECRETARIA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/1993 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente convênio rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a SECRETA- RIA, o Ministério da Saúde e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedên- cia mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar
prejuízos à saúde da população, quando então será respei- tado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio.
Poderá ser rescindido, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n. 8666/1993 e alterações posteriores, total ou parcialmente pela SECRETARIA quando ocorrer o descumpri- mento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intem- pestivas ou fora dos critérios definidos pela
SECRETARIA;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA ou do Ministério da Saúde;
c) pela não realização das ações e dos serviços conveniados;
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente convênio no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde, ou pela Secretaria de Estado da Saúde, de suas obri- gações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos. Caberá à CONVENIADA notificar a SECRETARIA, formalizando a rescisão e motivando-
-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados no prazo mínimo de 120 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão do presente convênio por parte da SECRETARIA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/1993 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente convênio rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a SECRETA- RIA, o Ministério da Saúde e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resol- vidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Gabinete do Secretário, e se necessário, para a Consultoria Jurídica da Pasta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
O presente XXXXXXXX será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DA VIGÊNCIA
Tratando-se de convênio que tem por objeto a assistência à saúde prestada de forma contínua, não podendo ser rompida sem prejuízo ao paciente, o prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 5 (cinco) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas deste convênio correm à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria e pelo Ministério da Saúde, que repassa os recursos para a cobertura da assistência à saúde prestada pelo CONVENENTE de forma direta, regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS para o Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, nos ter- mos da Lei Federal nº 8080/90 e Lei Complementar nº 141/2012. PARÁGRAFO SEGUNDO - A vigência direta de 5 (cinco) anos do convênio não impede a Administração, de exigir a documentação constante da legislação vigente toda vez que
reputar necessária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DA OBRIGAÇÃO DO PAGA- MENTO
O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a SECRETARIA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de respon- sabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SECRETARIA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DOS RECURSOS PROCES- SUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contra- to, ou de sua rescisão, praticados pela SECRETARIA, cabe recur- so, conforme hipóteses previstas no artigo 109, da Lei Federal nº 8666/1993 e alterações posteriores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Da decisão do Secretário da Saúde que rescindir o presente CONVENIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de (5) cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º o Secretário de Saúde deverá manifestar-se no prazo de (15) quinze dias e poderá, ao recebê-
-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivada- mente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DAS ALTERAÇÕES
O presente convênio poderá ser alterado nas hipóteses e limites previstos no artigo 65, da Lei Federal 8666/1993 por meio de Termo Aditivo. As alterações decorrentes de reajustes de preço, reenquadramento ou reclassificação de procedimentos da tabela do SUS ou concessão de incentivo e de habilitação, que não implicam em acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, serão tratados por Termo de Apostilamento, acompanha- do das respectivas justificativas e devidamente fundamentado pela área técnica e aprovado pela autoridade competente da SECRETARIA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA DA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste convênio, as partes declaram conhe- cer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, em especial a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013, bem como seus regula- mentos e, se comprometem a cumpri-las fielmente, sendo que, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quan- to por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste convênio, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Capital do Estado com exclu- são de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para diri- mir questões oriundas do presente convênio que não puderem ser resolvidas por estes ou pela Consultoria Jurídica da Pasta.
E por estarem os partícipes justos e conveniados, firmam o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
São Paulo, de de . CONVENIADA
Secretário de Estado da Saúde Diretor do DRS
ANEXO VI
(a que se reporta a Resolução SS-181, de 07 de dezembro de 2021)
MINUTA DE CONTRATO
PARA ENTIDADES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS CONTRATO nº:
SP Sem Papel nº:
Contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde e o (a) _ .
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº. 188, neste ato representada por seu Secretário de Estado da Saúde, Dr.
, Estado Civil , Nacionalidade , Profissão , portador do RG n.º , e inscrito no CPF nº. , daqui por diante denominada SECRETARIA e, de outro lado, o(a) , CNPJ nº. , inscrita no CREMESP sob n.º , com endereço na Cidade de na (Rua-Av)
, nº. , com contrato social arquivado no Cartório de , neste ato representado pelo (Cargo) , Sr. _ , Estado Civil , Nacionalidade
, Profissão , portador do RG. n.º _ , e inscrito no CPF nº. _, doravante denominado(a) CONTRATADA tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos
218 e seguintes; as leis nº. 8080/90 e 8142/90; a Lei Federal nº 8666/1993 e alterações e demais disposições legais e regula- mentares aplicáveis à espécie, e em conformidade com o creden- ciamento da CONTRATADA, mediante Edital nº. de Convo-
cação para Credenciamento de Estabelecimentos de Saúde para Eventual Celebração de Contrato Promovido pela Secretaria; resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços de saúde, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regula- dor de urgências/emergências quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços ora contratados encontram-se discriminados no Plano Operativo, que integra o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e serão presta- dos pelos estabelecimentos:
1. ............................................, CNES nº. , CNPJ:
........................., situado à Rua
............................................................, nº. ........, Bairro
............................., Cidade
.............................., Estado: ..........., CEP: , Telefone:
(...) ..................
2. ............................................, CNES nº. , CNPJ:
........................., situado à Rua
............................................................, nº. ........, Bairro
............................., Cidade
.............................., Estado: ..........., CEP: , Telefone:
(...) ..................
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme definido na Programação Pactuada Integrada – PPI e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços ora contratados encontram-se discriminados no Plano Operativo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO QUARTO – Conforme as necessidades da SECRETARIA e capacidade operacional da CONTRATADA, as par- tes poderão realizar acréscimos ou supressões de serviços médi- co hospitalares, mediante celebração de Termo Aditivo, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Secretário de Estado da Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços ora contratados dispostos no Documento Descritivo, serão realizados em regime de internação e ambu- latorial e serão realizados exclusivamente nas dependências da CONTRATADA, estando sujeitos a apresentação dos dados de produção que comprovam a prestação de serviços, monitora- mento, avaliação e auditoria.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar duas espécies de internação:
I - eletiva;
II - emergência ou de urgência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A internação eletiva somente será efetuada pela CONTRATADA mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela
CONTRATADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONTRATADA procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a CONTRATADA no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA QUARTA
DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE MÉDIA E DE ALTA COMPLEXIDADE
A assistência ambulatorial compreende ações de saúde de média e de alta complexidade. As ações de alta complexidade requerem autorização prévia.
PARAGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA se obriga a realizar a assistência ambulatorial de Alta Complexidade, mediante o encaminhamento do Laudo de Solicitação Para Autorização de Procedimento de Alta Complexidade – APAC, ao setor respon- sável da SES, para que seja submetido a análise e autorização.
CLÁUSULA QUINTA
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste Contrato, a CONTRA- TADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial:
1 - atendimento médico, nas especialidades relacionadas no Plano Operativo (por especialidade), com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
2 - assistência social;
3 - atendimento odontológico, quando disponível;
4 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas; 5 - Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT).
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1 - tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação;
2 - assistência por equipes médica especializada, de enfer- magem e pessoal auxiliar; 3 - utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos;
4 - tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com a listagem do Sistema Único de Saúde, Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
- RENAME;
5 - fornecimento de sangue e hemoderivados;
6 - quando a entidade for Hemocentro deverá se respon- sabilizar pela coleta, processamento, análise e fornecimento de sangue e componentes necessários ao atendimento de pacientes, de acordo com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde em vigência, realizando exames de pesquisa de grupo sanguíneo ABO, fator Rh e provas de compatibilidade, bem como armazenamento de sangue e seus componentes, a serem trans- fundidos em pacientes, bem como pelo rastreamento e exames pertinentes dos receptores de hemocomponentes envolvidos em casos de soroconversão de doadores;
7 - utilização de materiais e insumos necessários ao aten-
dimento;
8 - procedimentos e cuidados de enfermagem necessários, durante o processo de internação; 9 - utilização dos serviços gerais;
10 - fornecimento de roupa hospitalar;
11 - diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em lei, ou por necessidade do paciente;
12 - diárias de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, se neces- sário, e quando contratadas; 13 - alimentação com observância das dietas prescritas;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022 às 05:16:28