CONTRATO 51/2024/PMJ
CONTRATO 51/2024/PMJ
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA, e a empresa LOTICUS ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 82.939.380/0001-99, doravante denominado CONTRATANTE, por intermédio da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA, representada neste ato pelo Secretário, Sr. XXXXXX XXXXXXX, e a empresa LOTICUS ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.508.769/0001-37, estabelecida na Xxx Xxxx xx Xxxxx, 0000 xxxx 00 – Xxxxxx Xxxxxx Xxxx – Xxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.xxx.xxx-64, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, de acordo com o Processo de Licitação nº 87/2024/PMJ – Dispensa nº 56/2024/PMJ, homologada em 13/05/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA BASE LEGAL
1.1. Trata-se de dispensa por valor, para prestação de serviços técnicos, por empresa especializada, para execução dos serviços de monitoramento da área do entorno das águas subterrâneas do Cemitério Frei Edgar, localizado neste Município, conforme Termo de Referência.
1.2. A contratação decorre de dispensa de licitação, com base no art. 75, inciso II da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1 Os serviços de que trata o objeto desta contratação deverão ser executados em conformidade com a IN 52 da FATMA, compreendendo:
2.1.1 Análises laboratoriais da água coletada nos poços de monitoramento.
2.1.2 Relatório de monitoramento da área do entorno, elaborado por profissional habilitado, contendo: identificação dos pontos de amostragem, descrição da metodologia de amostragem, conservação de amostras, resultados analíticos, limites de detecção, incertezas, equipamentos utilizados, análise crítica da influência do cemitério sobre a qualidade das águas analisando o histórico, os pontos de montante e jusante e a legislação em vigor.
2.1.3 Os parâmetros a serem analisados nos poços de monitoramento são os seguintes:
QUANTIDADE DE LOCAIS COLETADOS | PARÂMETROS A SEREM ANALISADOS |
06 | Conforme Instrução Normativa nº 52 da FATMA |
2.1.4 No prazo total de execução do objeto está prevista a realização de 06 (seis) pontos para análises, as quais deverão ser entregues semestralmente, sendo que a primeira delas deverá ser realizada e o seu resultado entregue em até 30 (trinta) dias contados do recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Serviço Inicial.
2.1.5 Cada relatório deverá ser aprovado pelo Município e protocolado na FATMA.
2.1.6 A CONTRATADA, caso seja sediada em outro estado, deverá apresentar, no momento da contratação, visto junto ao CREA/SC, XXxxx e outros.
2.1.7 A CONTRATADA deverá fornecer Documento de Responsabilidade Técnica para todos os serviços executados.
2.1.8 As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e permanência no Município para a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
2.1.9 Serão de total responsabilidade da CONTRATADA, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações de trânsito.
2.1.10 Caberá exclusivamente à CONTRATADA, na prestação dos serviços, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade, e bem assim, empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a CONTRATADA colocar a serviço no atendimento do objeto.
2.1.11 Os empregados da CONTRATADA, ao prestarem serviços em campo deverão dispor de uniforme, identificação e equipamentos de proteção individual e coletiva, além de possuir as ferramentas necessárias à perfeita execução dos serviços.
2.1.12 Caberá à CONTRATADA fornecer, às suas expensas, os veículos para o transporte de materiais e pessoal, as ferramentas, equipamentos e materiais de consumo de pequeno valor, necessários à execução dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses contatos da data de recebimento pela contratada da Ordem de Serviço Inicial, podendo ser prorrogado de acordo com a vigência da legislação.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O valor total da presente contratação é de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais).
O pagamento será realizado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças da Prefeitura de Joaçaba, em até 30 (trinta) dias contados da entrega das análises realizadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. Os recursos necessários ao atendimento do custo desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
5.2.
ÓRGÃO: 08.00 – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA |
Projeto Atividade:2.082 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL |
Despesa: 174 Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICACOES DIRETAS 2.500.0000.0000 |
CLÁUSULA SEXTA – DO DOCUMENTO FISCAL
6.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida para a PREFEITURA DE JOAÇABA, CNPJ 82.939.380/0001-99, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx – XX, e ter a mesma razão social e CNPJ/MF dos documentos apresentados por ocasião da habilitação da CONTRATADA, contendo ainda número do empenho global e do processo licitatório.
6.1.1. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
6.1. Responsabilidades do CONTRATANTE:
6.1.1.Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
6.1.2.Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste instrumento.
6.1.3.Notificar por escrito à contratada a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
6.1.4.Efetuar o pagamento à contratada de acordo com o estipulado neste instrumento. 6.1.5.Observar para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas
pela contratada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.1.6.Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados. 6.1.7.Emitir Autorização de Fornecimento para a efetiva execução do objeto.
6.2. Responsabilidades da CONTRATADA:
6.2.1.Manter, durante a execução do contrato todas as condições de habilitação previstas no Edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
6.2.2.Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
6.2.3.Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato.
6.2.4.Obedecer ao objeto e as disposições legais contratuais, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade.
6.2.5.Exigir do Município, a Autorização de Fornecimento para a efetiva execução do objeto. 6.2.6.Facilitar todas as atividades de fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A gestão do contrato será realizada pelo servidor Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
8.2. A execução do objeto deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 9.2.1.Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se
justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.2.Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.3.Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.4.Multa:
9.2.4.1. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
9.2.4.2. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a) Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b) Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
9.2.4.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à proponente Contratada:
a) Se o valor a ser pago à proponente Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b) Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela proponente Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.1.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
0.0.0.Xx a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.3.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
10.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
10.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
10.5. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS E DO VALOR LEGAL DO CONTRATO
11.1. Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 14.133/2021 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
11.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
11.3. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA.
11.4. O valor legal do contrato é de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais), para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
Joaçaba, SC - 13 de maio de 2024.
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E AGRICULTURA
XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por
JUNIOR:0085685496 4
XXXXXXX XXXXXXX JUNIOR:00856854964
Dados: 2024.05.13 17:16:24 -03'00'
CONTRATADA
LOTICUS ASSESSORIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Data de criação do documento: 13/05/2024 às 16:13:22
Assinantes
Veracidade do documento
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P42
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