MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PROGRAMAS ESTRUTURANTES E PROJETOS PRIORITÁRIOS
Concorrência Pública nº 04/2020
Processo nº 20.0.000005513-2
Objeto:
Contratação dos SERVIÇOS DO VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo eles de apoio à fiscalização, envolvendo o detalhamento das sistemáticas e procedimentos, bem como a aferição de indicadores de desempenho e qualidade da CONCESSIONÁRIA dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO.
Questionamento:
Considerando que o edital informa que: 2.3. Estarão impedidas de participar da presente licitação as empresas: 2.3.9. Reunidas sob a forma de consórcio. Considerando que o objeto da licitação envolve aspectos de avaliação econômica financeira (item 1.4 b e c) e de engenharia (item 1.4 a), bem como atividades que envolvem engenharia e financeira concomitantemente, como o Suporte à análise técnica de eventual aferição de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Entendemos que as atividades de Engenharia e Financeira são atividades distintas e que existem poucas empresas que possuem experiência nas duas frentes, o que limita a quantidade de potenciais licitantes, restringindo a competitividade do certame. Adicionalmente, De acordo com o Anexo IV - Projeto Básico Verificador Independente no Item 10 SUBCONTRATAÇÃO: Fica permitida a subcontratação dos serviços de apoio à execução do OBJETO, sendo vedada a subcontratação dos profissionais vinculados à EQUIPE MÍNIMA DO PROJETO descrita no item 6.5 deste PROJETO BÁSICO. Desta forma solicitamos que sejam permitidos consórcios ou que seja permitida a subcontratação da equipe técnica, de maneira a aumentar a competitividade do certame reduzindo o custo para o Poder Público.
Resposta:
Acerca da vedação de formação de consórcio, cumpre ressaltar que conforme disposto no art. 33 da Lei de Licitações, a admissão de licitantes reunidos em consórcio é uma faculdade da Administração. Assim, para que exista a possibilidade de participação em consórcio, é necessária a previsão expressa no ato convocatório, sendo que a definição para admitir a participação é ato de escolha discricionária da Administração Pública. A vedação no caso em tela se justifica na medida em que há no mercado empresas que atuam no ramo de verificação independente, e que possuem, individualmente, as condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza conforme critérios de habilitação exigidos no Edital. A ausência de consórcio, nesse caso, não traz prejuízos à competitividade do certame. Não há a necessidade de fracionamento dos serviços predominantes exigidos no Edital, para que sejam atendidos por empresas de diferentes ramos. O objeto principal é o detalhamento das sistemáticas e procedimentos de aferição dos indicadores de desempenho, monitoramento e controle desses indicadores, com análises de tendências e propostas de melhoria dos procedimentos, além de análises econômico-financeiras oriundas de pedidos de reequilíbrio do contrato de concessão. Pelas observações de benchmarking nacional, constatou-se que o que foi adotado pelo Município de Porto Alegre está aderente com a realidade de outras licitações. Por fim, permitir o consórcio no caso em tela seria abrir a possibilidade de empresas que isoladamente cumpririam o objeto se reunirem de forma a prejudicar a concorrência.
Pelo exposto, fica mantida a restrição de participação de empresas em consórcio constante do Edital.
Em relação à subcontratação da Equipe Técnica, entendemos que, sem prejuízo do constante no Item 10 - SUBCONTRATAÇÃO do Anexo IV - Projeto Básico Verificador Independente, o item 23 - CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO, do mesmo documento, permite a subcontratação dos profissionais VERIFICADORES, visto que o texto explicita que para a assinatura do contrato deve ser comprovado o vínculo com os profissionais da EQUIPE MÍNIMA DO PROJETO cuja experiência e especialidades foram comprovadas para fins de pontuação na QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL, que não é o caso dos Verificadores, pois os mesmos não fazem parte da etapa de Qualificação Técnico-Profissional e não são considerados para efeito de pontuação. Nesse caso não há obrigação do vínculo dos Verificadores, mesmo fazendo parte da EQUIPE MÍNIMA DO PROJETO, abrindo a possibilidade de subcontratação dos mesmos.
Pelo exposto, fica aberta a possibilidade de subcontratação de Equipe Técnica.