2º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS PROCESSO SEI N° 00010.000916/2021-83
2º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS PROCESSO SEI N° 00010.000916/2021-83
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 001/2021– SUPARC
Prezados Senhores,
Em atenção aos pedidos de esclarecimentos apresentados à Comissão Especial de Licitação durante a etapa de consulta e audiência pública do projeto de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão patrocinada, para a prestação dos serviços públicos de administração, conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação aeroportuária do Aeroporto de Parnaíba – Prefeito Dr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, ocorrida durante os dias 08/03/2021 a 30/04/2021, sendo prorrogado até o dia 07 de maio do corrente ano, conforme Aviso de Prorrogação de Prazo para Consulta, publicado no Diário Oficial do Estado n° 81 de 23 de abril de 2021, página 42.
Segue, abaixo, os itens com as devidas perguntas e respostas, obedecendo a ordem referenciada no pedido:
PERGUNTA 01
Solicita-se, gentilmente, confirmação da existência de prévia e expressa anuência acerca do Projeto, por parte Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC (“SAC”), exigida no §2º, do artigo 3º, do Decreto Federal n.º 7.624, de 22 de novembro de 2011, que dispõe os sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. Em igual sentido, solicita-se, gentilmente, confirmação da obtenção prévia da aprovação do Projeto pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (“ANAC”), nos termos da Subcláusula 7.2. do Convênio de Delegação n.º 40/2019, celebrado entre a União e o Estado do Piauí.
RESPOSTA: Informamos que a equipe de estruturação de projetos da Superintendência de Parcerias e Concessões já encaminhou os estudos para a SAC e realizou reuniões prévias objetivando o cumprimento da lei. O procedimento interno da SAC é de aprovação após o período de consulta pública.
Destaca-se que o certame de licitação só será lançado após a aprovação do projeto pelos órgãos competentes.
PERGUNTA 02:
SUBITEM 2.17. DO EDITAL
Referido Subitem lista os respectivos Anexos integrantes do Edital. Considerando que já houve menção aos Anexos no preâmbulo do Edital, sugere-se que uma das duas menções seja excluída, com o objetivo de evitar repetições.
RESPOSTA: Sugestão acatada. O item será mantido e a menção no preâmbulo será suprimida.
PERGUNTA 03:
O Subitem 4.2. do Edital, prevê que “será admitida a prorrogação do prazo da Concessão por até 5 (cinco) anos, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.” Considerando que:
(i) A Subcláusula 5.1. da Minuta de Contrato (Anexo I, do Edital), menciona que a prorrogação poderá ser feita, nas hipóteses permitidas em lei, de maneira genérica;
(ii) O inciso I, do artigo 5º, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei Federal de PPP – “Lei Federal n.º 11.079/04”), prevê que os contratos de PPP não terão vigência superior a 35 (trinta e cinco anos), incluindo eventual prorrogação;
(iii) O prazo previsto para a concessão objeto da Consulta Pública é de 32 (trinta) e dois anos, comportando, assim, prorrogação máxima de 3 (três) anos, em observância ao limite máximo previsto em lei; e, por fim.
Sugere-se que a redação do Subitem 4.2, do Edital, mencione que a prorrogação será admitida por até 3 (três) anos, e não 5 (cinco) anos, como consta atualmente.
RESPOSTA: A Cláusula 4.2 do Edital será excluída e a Cláusula 5.1 do Contrato será retificada e passará a ter a seguinte redação:
“5.1. O PRAZO DA CONCESSÃO PATROCINADA é de 32 (trinta e três) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA do Aeródromo.”, ainda, será explicitado sobre prorrogação de prazo da concessão na clausula 5.6 do contrato, a seguir transcrita:
“5.6. O PRAZO da CONCESSÃO poderá ser ajustado em virtude de novos investimentos, podendo, se for o caso, ser prorrogado ou reduzido para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, desde que respeitados os limites da legislação e do Convênio de Delegação”.
PERGUNTA 04:
O Subitem 5.6.8, do Edital, prevê que a solidariedade entre os licitantes consorciadas permanecerá após a assinatura do Contrato. Sugere-se, gentilmente, a exclusão deste Subitem da versão final do Edital, considerando que:
(i) O contrato não será assinado pelos licitantes vencedores, mas sim, por uma nova sociedade (SPE) constituída sob a forma de uma S/A;
(ii) Todas as obrigações da Concessão, perante terceiros e perante o Poder Público não recairão sobre o consórcio licitante, ou sob os sócios, mas sim sobre essa nova sociedade (SPE); e, por fim, que
(iii) A responsabilidade solidária entre os sócios, existente tão somente enquanto perdurar a licitação, extinguindo-se totalmente quando da constituição da nova sociedade e assinatura do contrato.
RESPOSTA: Sugestão acatada. A cláusula será suprimida.
PERGUNTA 05:
O Subitem 0.0.xx Edital prevê a possibilidade de apresentação de eventual impugnação pelos Licitantes, dentro dos prazos previstos no §1º, do artigo 41, da Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 (Lei Geral de Licitações – “Lei Federal n.º 8.666/93”).
Sugere-se, gentilmente, que seja incluída no Edital previsão quanto à data limite para apreciação de eventual impugnação por parte da Comissão Especial de Licitação, conforme segue:
“A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO divulgará o resultado do julgamento da impugnação com publicação no DOE: Em até 3 (três) dias úteis se apresentada por qualquer pessoa, na forma do Subitem 6.3.1. do EDITAL; ou Em até 1 (um) dia útil antes da ABERTURA DA LICITAÇÃO, de apresentada por licitante, na forma do Subitem 6.3.2., do EDITAL.”
RESPOSTA: Sugestão acatada. Será incluída no item 6 do Edital o subitem 6.7, com a seguinte redação:
6.7. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO divulgará o resultado do julgamento da impugnação com publicação no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, em até 3 (três) dias úteis se apresentada por qualquer pessoa, na forma do Subitem 6.3.1. do EDITAL; ou em até 1 (um) dia útil antes da ABERTURA DA LICITAÇÃO, de apresentada por licitante, na forma do Subitem 6.3.2., do EDITAL.
PERGUNTA 06:
De acordo com o previsto no Edital, no Envelope 2, além da Proposta Econômica, os licitantes também devem apresentar o Plano de Negócios, o qual deverá ser avaliado para fins de garantia da viabilidade e exequibilidade da oferta apresentada.
O Subitem 12.2. do Edital, prevê, ainda que o licitante deverá apresentar, ainda, em sua Proposta Econômica, declaração de instituição financeira, declarando, de que analisou realizou o exame do Edital, da Proposta Econômica e do Plano de Negócios do licitante.
Tanto as cartas de instituições financeiras, com base na análise do Edital, da Proposta Econômica e do Plano de Negócios dos licitantes, não representam documentos exigidos por Lei para atestar a exequibilidade das propostas apresentadas, tampouco são os meios mais efetivos para realizar tal verificação. Soma-se a isso, o fato de onerarem demasiadamente os licitantes – o que poderá representar um prejuízo à competitividade do certame.
Exemplificativamente, cita-se o precedente referente ao Leilão da 6ª Rodada de Concessão de Aeroportos Federais, no qual, além de ter sido dispensada a exigência de apresentação de carta de instituição financeira para fins de atestação da exequibilidade das propostas apresentadas, foi frisada a proibição da apresentação de Plano de Negócios pelos licitantes (“4.28. Não poderá ser apresentado pela Proponente, seja junto à proposta econômica ou em qualquer outra etapa do processo licitatório, o seu plano de negócio, sob pena de desclassificação e aplicação de multa equivalente ao valor da Garantia da Proposta, com sua consequente execução.”).
Frente às ponderações feitas acima, sugere-se, gentilmente, a exclusão das exigências de apresentação de cartas de instituições financeiras ou entidades financeiras, quando da apresentação da Proposta Econômica.
RESPOSTA: A sugestão será acatada. O item 12.2 do edital será desconsiderado, em razão de ter sido verificado que tal exigência pode ser restritiva à participação, e não representa ganhos efetivos em casos de projetos menos atrativos com relação ao financiamento, e, dentro do processo licitatório, a Declaração de Instituição Financeira poderá ser mais um ônus financeiro para o projeto.
PERGUNTA 07:
Ambos os Subitens tratam dos prazos a serem considerados na hipótese de não constar informações acerca da validade das certidões. No entanto, há aparente incongruência de prazos. Isso porque, o Subitem 0.0.xx Edital prevê que para “certidões entregues sem data de validade expressa, será considerado um prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua emissão, salvo se outra validade for estabelecida em lei”, enquanto o Subitem 13.3.8. prevê que na “hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, somente serão aceitas aquelas emitidas até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de sua apresentação, salvo se outro prazo tiver sido especificado neste EDITAL;”. Sugere-se, gentilmente, que a redação dos Subitens em referência seja compatibilizada.
RESPOSTA: Sugestão acatada.
Onde se lê:
9.9. Para certidões entregues sem data de validade expressa, será considerado um prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua emissão, salvo se outra validade for estabelecida em lei.
Leia-se:
9.9. Para certidões entregues sem data de validade expressa, será considerado um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão, salvo se outra validade for estabelecida em lei.
PERGUNTA 08:
O Subitem 13.5.10 do Edital trata da habilitação técnica por meio da apresentação de atestado que comprove que a licitante já se responsabilizou pela realização de investimentos na
modalidade Project ou Corporate Finance, com recursos próprios ou de terceiros e retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de 05 anos), no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Como se sabe, a exigência de quantitativos exigidos para fins de qualificação técnica deve ser compatível com as parcelas de maior relevância do Projeto, devendo, de acordo com recomendações de dos Tribunais de Contas da União e de Tribunais de Contas Estaduais serem fixados ente 40% a 50% da parcela de maior relevância do Projeto. Face a exigência acima disposta, verifica-se que o montante de investimentos previstos no atestado que faz referência o item 13.5.10 do Edital está elevada em relação as parcelas de maior relevância da estruturação financeira do Projeto. De fato, avaliando o valor de investimentos previstos no Projeto R$ 112.060.053,32 (cento e doze milhões e sessenta mil e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), descontadas as fontes de receita de contraprestação, e receitas tarifárias e não tarifárias (aproximadamente R$ 60.000.000,00), verifica-se que a necessidade de capital originada de alternativas próprias ou de terceiros é inferior ao valor total de investimentos do Projeto. Desta forma, considerando o potencial de restrição à competitividade no âmbito da presente licitação, sugerimos a compatibilização do valor do atestado referido no item 13.5.10 do Edital, prevendo que a licitante comprove a realização de investimentos na modalidade Project ou Corporate Finance, com recursos próprios ou de terceiros e retorno de longo prazo, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais).
RESPOSTA: Sugestão acatada.
PERGUNTA 09:
De acordo com o Subitem 14.4. do Edital, “[a] classificação das licitantes será em ordem crescente, se posicionando em primeiro lugar a licitante que ofertar o MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.”
Entende-se que:
(i) Os termos “CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA” e “CONTRAPARTIDA FINANCEIRA” fazem referência a parcelas distintas da remuneração da futura Concessionária (“12.4. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA a ser ofertada não poderá ser superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e a CONTRAPARTIDA FINANCEIRA não poderá ser superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) – que poderá ser efetuada por meio de dação em pagamento de terrenos e áreas imobiliárias.”).
(ii) Ao determinar que o julgamento será definido a partir daquele que apresentar o “MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA”, o Edital cria a possibilidade de dois licitantes apresentarem menores preços – um em relação à “CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA” e outro em relação à “CONTRAPARTIDA FINANCEIRA” – haja vista que não há garantia de um mecanismo que assegure que um mesmo licitante apresentará a menor oferta em relação a ambas as parcelas.
Frente às ponderações feitas acima, sugere-se que o critério de julgamento seja definido de forma que o vencedor do certame seja apenas aquele que ofertar menor valor de contraprestação mensal máxima.
Por fim, sugere-se, gentilmente, a inclusão da definição do termo “CONTRAPARTIDA FINANCEIRA”, no Edital, haja vista que somente o termo “CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA” dispõe de definição já fixada.
RESPOSTA: A expressão CONTRAPARTIDA FINANCEIRA se refere ao APORTE, o qual já tem definição no Edital, dessa forma a expressão foi substituída.
Onde se lê:
14.4. A classificação das licitantes será em ordem crescente, se posicionando em primeiro lugar a licitante que ofertar o MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E CONTRAPARTIDA FINANCEIRA.
Leia-se:
14.4. A classificação das licitantes será em ordem crescente, se posicionando em primeiro lugar a licitante que ofertar o MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DE APORTE.
PERGUNTA 10:
Sugere-se, gentilmente, que as definições presentes na Minuta de Contrato sejam compatibilizadas com aquelas localizadas no Edital, de modo a evitar a existência de possíveis divergências.
RESPOSTA: Sugestão acatada, todas as definições constantes no Edital e Contrato, está compatível.
PERGUNTA 11:
Sugere-se, gentilmente, que a Subcláusula 3.4.1 da Minuta do Contrato, seja complementada com o texto grafado em negrito “3.4.1. Alterar, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Concessionária, especialmente o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;”
RESPOSTA: Sugestão acatada.
PERGUNTA 12:
SUBCLÁUSULA 8.8. DO ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO:
Sugere-se, gentilmente, que a referida Subcláusula seja complementada, considerando que há menção ao quadro no qual seria detalhada a regra de rampup, sem que o quadro tenha sido efetivamente disponibilizado.
RESPOSTA: Cláusula retificada.
Onde se lê:
8.8. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicada na cláusula 8.6 será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIO – PEA, que traz os indicadores de desempenho e guiará a evolução de extensão de segmentos autorizados para operação do aeródromo, de acordo com a regra de ramp-up definida no quadro a seguir:
Leia-se:
8.8. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicada na cláusula 8.6 será calculada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIO – PEA, que traz os indicadores de desempenho e guiará a evolução de extensão de segmentos autorizados para operação do aeródromo, de acordo com a regra da subcláusula 8.9.
PERGUNTA 13:
A Subcláusula 8.16. da Minuta de Contrato, prevê que “[a]pós a emissão do documento Programação de Desembolso (PD). no SIAFE-PI, caberá à SECRETARIA DA FAZENDA adotar as providências cabíveis para efetuar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da emissão do PD.” Sugere-se, gentilmente, que referido prazo seja revisado, considerando que, somando este prazo aos demais relacionados à troca de fatura entre as Partes, a Concessionária demorará demasiadamente para receber o valor da contraprestação mensal máxima.
RESPOSTA: Sugestão não acatada. Essa é a regra de fluxo de pagamento padronizada e adotada pela equipe técnica da Secretaria de Fazenda SEFAZ -PI dentro da estruturação de estudos de PPP em conjunto com a equipe da SUPARC.
PERGUNTA 14:
SUBCLÁUSULA 8.31 do ANEXO I- MINUTA DO CONTRATO
Sugere-se, gentilmente, a inclusão da possibilidade da exploração de Receitas Marginais advir de solicitação do Poder Concedente, hipótese na qual as contratações seriam regidas pelo Direito Público. Diante desta hipótese, do Poder Concedente ser o cliente da atividade ensejadora de Receitas Marginais, não haveria a necessidade de se realizar o compartilhamento das receitas, na forma da Subcláusula 8.41., da Minuta de Contrato.
RESPOSTA: Cumpre esclarecer que o compartilhamento de receitas só advém de receitas marginais de projetos associados, conforme previsto na cláusula 8.40. Mesmo assim, a redação da cláusula 8.41 foi melhorada.
Onde se lê:
8.41. O valor das RECEITAS MARGINAIS compartilhadas com o PODER CONCEDENTE será apurado MENSALMENTE pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
Leia-se:
8.41. O valor das RECEITAS MARGINAIS compartilhadas com o PODER CONCEDENTE e as que envolvam parceiras e/ou convênios com o PODER CONCEDENTE, e potencialmente gerem receitas financeiras efetivas, será apurado MENSALMENTE pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
PERGUNTA 15:
O Subitem 12.11. da Minuta de Contrato, cita a Conta Bancária Centralizadora, para a qual todas as receitas auferidas pela Concessionária deverão ser vertidas. Em relação à Conta Bancária Centralizadora, sugere-se, gentilmente, que:
(i) Seja realizada a padronização dos termos utilizados nas minutas, tendo em vista que, por vezes as minutas citam “CONTA VINCULADA” e em outras “Conta Bancária Centralizadora” ou “Conta Bancária de Recebimento”, sem que tenha restado claro qual a definição de ambos os conceitos e se há alguma diferença entre eles, e
(ii) Se inclua como um dos anexos da Minuta de Contrato, a benefício da transparência, as principais diretrizes a serem adotadas na contratação da instituição financeira, bem como o mecanismo de fluxo de pagamentos a ser adotado quando do gerenciamento da conta vinculada.
RESPOSTA: (i) Sugestão acatada. Houve a padronização dos termos utilizados, adotando-se o termo “CONTA VINCULADA” e ou “CONTA PAGAMENTO”:
Inclusão da definição de CONTA PAGAMENTO, já prevista no Edital, na minuta do Contrato:
É a conta bancária a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE, para os fins de custódia e garantia dos valores depositados destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CP) prevista na minuta do CONTRATO
Retificação da definição de CONTA VINCULADA.
Onde se lê:
Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE de movimentação restrita, movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO
Leia-se:
Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE de movimentação restrita pelo AGENTE DE PAGAMENTO, movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTAVINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO, com a finalidade única de constituir o saldo mínimo a ser retido no intuito de funcionar como garantia real do objeto do CONTRATO.
Retificação da cláusula 12.10
Onde se lê
12.10. Conforme o regramento a ser estabelecido na minuta de contrato - ACORDO TRIPARTITE, todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para Conta Bancária Centralizadora, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
Leia-se:
12.10. Conforme o regramento a ser estabelecido na minuta de contrato - ACORDO TRIPARTITE, todas as receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para CONTA PAGAMENTO, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
Retificação da cláusula 12.11
Onde se lê:
12.11. O (s) financiador (es), por meio de seu (s) agente (s) fiduciário (s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da Conta Bancária Centralizadora, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas celebrado para tanto.
Leia-se:
12.11. O (s) financiador (es), por meio de seu (s) agente (s) fiduciário (s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA PAGAMENTO, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas celebrado para tanto.
Retificação da cláusula 12.14
Onde se lê:
12.14. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
Leia-se:
12.14. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na CONTA PAGAMENTO acima referida.
Retificação da cláusula 12.17
Onde se lê:
12.17. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na Conta Bancária Centralizadora, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos financiadores.
Leia-se:
12.17. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com as garantias constituídas deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na CONTA PAGAMENTO, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos financiadores.
(ii) A definição e a contratação da instituição financeira serão dentro do prazo da Etapa Prévia, previsto no contrato, e o fluxo de pagamento obedecerá ao disposto no contrato, nos termos da cláusula 41.
PERGUNTA 16:
Solicita-se, gentilmente, que seja esclarecido qual das Partes deverá arcar com custos relacionados às desapropriações necessários para garantir o livre acesso da Concessionária aos imóveis e instalações do Aeródromo.
RESPOSTA: Nos estudos foram previstos que o ativo seria entregue de forma adequada para o Concessionário atuar, assim, não foi conjecturado nenhum custo para tal desmobilização.
PERGUNTA 17:
SUBCLÁUSULA 20.7 E 20.10 DO ANEXO I-MINUTA DO CONTRATO
Referidas Subcláusulas tratam da mesma questão: o prazo conferido à Concessionária para efetuar eventuais correções necessárias nos Projetos de Engenharia. Diante da duplicidade, solicita-se, gentilmente, que uma das duas Subcláusulas seja excluída
RESPOSTA: Sugestão acatada. Cláusula 20.10 excluída.
PERGUNTA 18:
CLÁUSULA 24, DO ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO.
As inovações tecnológicas podem gerar uma incerteza no Contrato, limitando (ou até inviabilizando) o financiamento do investimento no início da Concessão, uma vez que os gastos podem ser imprevisíveis. Em sendo assim, sugere-se, gentilmente, que a Minuta de Contrato seja alterada para que passe a constar que investimento em inovações tecnológicas somente possam ocorrer diante das seguintes situações:
(i) Após 15 (quinze) anos contados da assinatura do Contrato de Concessão (tempo suficiente para surgir inovações relevantes);
(ii) Sem afetar rating da Concessionária;
(iii) Sem afetar a qualificação da Concessão da perspectiva de entidades financeiras que podem não estar dispostas a participar de um projeto com o risco de executar escopos adicionais que exijam novas necessidades de financiamento, sem que esses novos escopos sejam adequadamente definidos e delimitados
RESPOSTA: Sugestão não acatada. Entende-se que a cláusula que traz os mecanismos para preservação das atualidades é imprescindível para contratos de longos prazos, principalmente em virtude de a tecnologia evoluir ano a ano.
PERGUNTA 19:
Relativamente ao mecanismo de seleção e contratação do Verificador Independe, entende-se que:
(i) Há aparente incongruência entre a publicação de Chamamento Público por parte da SUPARC e a efetiva contratação da empresa de verificação independente pela Concessionária;
(ii) Em se definindo que a seleção será feita pela SUPARC, é necessário que se justifique a modalidade de licitação adotada para este fim, sendo afastada a utilização de Chamamento Público (como estabelecido inicialmente na Minuta de Contrato). Isso porque o Chamamento Público não é uma modalidade de licitação, como aquelas estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666/93, sendo destinado à escolha de uma Organização da Sociedade Civil – OSC para firmar parceria com o Poder Público;
(iii) Ainda em se admitindo que o procedimento de seleção será iniciado e concluído pelo Poder Concedente, não há razão para que a contratação seja firmada pela Concessionária. Alternativamente, ao alterar a documentação da licitação, é possível sinalizar aos licitantes que a compensação ao Poder Concedente, referente ao valor de remuneração do futuro Verificador Independente, deverá integrar a Proposta Econômica; por fim,
(iv) Há a possibilidade, ainda, de se admitir que a Concessionária é quem fará a seleção (por meio da apresentação de lista tríplice de empresas ao Poder Concedente, escolhidas com base em critérios técnicos e objetivos), e, posteriormente, contratação da empresa de verificação independente.
Frente às ponderações feitas acima, solicita-se, gentilmente, que a redação da Cláusula 26 seja reformada, para que transmita de maneira clara e uniforme o procedimento para seleção, contratação e remuneração do Verificador Independente.
RESPOSTA: A seleção do Verificador Independente, sempre fica a cargo da SUPARC por meio de Chamamento Público. Não há previsão legal ou normativa sobre o modo como deve ser realizada a contratação do verificador independente, cabe a uma decisão discricionária do gestor. Na cláusula 26 da Minuta do Contrato temos toda a normativa da seleção.
PERGUNTA 20:
SUBCLÁUSULA 27.2 DO ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
27.2. A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO)
Referida Subcláusula, de maneira bastante genérica, prevê que “[a] responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO;”. Considerando que esta afirmação foi lançada logo após o rol de obrigações da Concessionária, sem sequer ser relacionada a uma obrigação específica, solicita- se, gentilmente, que a Subcláusula em referência seja (i) excluída; ou (ii) complementada, de modo a dispor de contextualização sobre quais obrigações perdurariam, por quanto tempo e em função de qual justificativa.
RESPOSTA: Sugestão acatada. Cláusula retificada.
Onde se lê:
27.2. A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO
Leia-se:
27.2. A responsabilidade da Concessionária pelas obras e intervenções no equipamento perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO
PERGUNTA 21:
SUBCLÁUSULA 33.1.10 DO ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
Referida Subcláusula cita que a Concessionária será responsável pelo “[t]ratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas (...)”. Em que pese o termo “interferências” esteja grafado em caixa alta, não foi possível localizar a definição deste termo nem na Minuta de Contrato e nem no Edital, impossibilitando a análise da conformidade dos trechos em que ele aparece. Em função disso, solicita-se, gentilmente, que seja incluído no rol de definições o termo “interferências”.
RESPOSTA: Subcláusula retificada:
Onde se lê:
33.1.10. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
Leia-se:
33.1.10. Tratamento das interferências e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
PERGUNTA 22:
SUBCLÁUSULA 39.2 DO ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
Referida Subcláusula menciona o “ANEXO VIII – MODELAGEM JURÍDICA”, sem que, no entanto, houvesse a disponibilização deste documento. Em sendo assim, sugere-se, gentilmente, que este documento seja incluído no rol de instrumentos disponibilizados.
RESPOSTA: Subclaúsula retificada, tendo em vista que este documento não se encontra no rol dos anexos.
Onde se lê:
39.2. O PLANO DE SEGUROS, descrito no ANEXO VIII - MODELAGEM JURÍDICA do EDITAL, deverá atender às seguintes diretrizes:
Leia-se:
39.2. O PLANO DE SEGUROS deverá atender às seguintes diretrizes:
PERGUNTA 23:
A Cláusula 41, da Minuta de Contrato, trata do regramento da garantia do pagamento da contraprestação mensal. Sugere-se, gentilmente, que (i) seja incluído prazo para a constituição desta garantia por parte do Poder Concedente; (ii) seja detalhada o mecanismo de escolha das alternativas a serem priorizadas pelo Poder Concedente; e, por fim (i) seja esclarecido se a própria Concessionária poderá escolher qual a alternativa de garantia a ser prestada pelo Poder Concedente.
RESPOSTA: Conforme disposto na cláusula 5.2 da Minuta do Contrato, durante o prazo da Etapa Prévia haverá a indicação da garantia da Contraprestação Mensal. Quanto à escolha da alternativa da garantia, caberá ao Poder Concedente, conforme previsto na cláusula 41.4 “O Poder Concedente, através do CMOG, definirá, dentro do prazo da ETAPA PRÉVIA, qual das alternativas acima será utilizada neste contrato.”
PERGUNTA 24:
SUBCLÁUSULA 45.9 DO ANEXO I DA MINUTA DO CONTRATO
De acordo com o disposto na referida Subcláusula, a “[a] Concessionária cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE e futuras sucessoras deste AERÓDROMO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão,
e sem quaisquer restrições na hipótese e de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.” (Destacado). Considerando que a metodologia de trabalho desenvolvida para a realização das obras e serviços representa um bem imaterial das empresas, recomenda-se que os direitos de propriedade intelectual sobre o material produzido pela Concessionária sejam cedidos ao Poder Concedente exclusivamente para aproveitamento da execução do Contrato, sendo vedada a utilização desse material em quaisquer outros contratos de concessão, sob pena de aplicação de sanção prevista na legislação competente.
RESPOSTA: Sugestão não acatada. Entende-se que os projetos mencionados serão de propriedade do Poder Concedente, podendo este, se necessário, repassar para outras empresas caso haja no futuro outros contratos de concessão para fins de operação do equipamento público.
PERGUNTA 25:
Referida Subcláusula menciona o “ANEXO V do EDITAL - PENALIDADES”, sem que, no entanto, houvesse a disponibilização deste documento. Em sendo assim, sugere-se, gentilmente, que este documento seja incluído no rol de instrumentos disponibilizados.
RESPOSTA: Informamos que foi criado o ANEXO IV DO CONTRATO – PENALIDADES, com as mesmas regras previstas na minuta do contrato.
PERGUNTA 26:
SUBCLÁUSULA 50.3. DO ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO.
De acordo com a referida Subcláusula a Concessionária deverá “cooperar na capacitação de servidores (...)”. Solicita-se, gentilmente que haja um maior detalhamento acerca da extensão deste dever de cooperação (por exemplo, quantas horas/aulas deverão ser dadas e por quanto tempo), ou, alternativamente, que seja incluída como uma das obrigações da Concessionária, mediante prévio reequilíbrio econômico financeiro do Contrato caso assim entenda o Poder Concedente.
RESPOSTA: Trata-se de uma cooperação entre as partes com o advento do termo contratual para evitar a interrupção da prestação de serviços. A referida capacitação aos servidores do Estado pode ser ajustada entre as partes no fim do prazo pactuado.
Onde se lê:
50.3. Constitui obrigação da Concessionária cooperar com o ESTADO DO PIAUÍ para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do ESTADO DO PIAUÍ, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova Concessionária sucessora.
Leia-se:
50.3. Constitui obrigação da Concessionária cooperar com o ESTADO DO PIAUÍ para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e
consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do ESTADO DO PIAUÍ, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova Concessionária sucessora, conforme ajustes entre a Concessionária e o CMOG.
PERGUNTA 27:
ANEXO II – PEA – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA.
Solicita-se, gentilmente, que referido Anexo seja complementado, para que as interessadas no futuro certame tenham conhecimento acerca de quais serão os Indicadores de Desempenho e Qualidade esperados da Concessionária. Diz-se isso pois as minutas disponibilizadas, no âmbito da Consulta Pública, não dispõem de qualquer detalhamento em relação à definição destes indicadores, essencial para avaliação da viabilidade do Projeto em atendimento às expectativas do Poder Concedente.
RESPOSTA: Informamos que as informações referentes aos Indicadores de Desempenho e Qualidade foram adicionadas ao PEA.
PERGUNTA 28:
ITEM 8, DO ANEXO VI – MINUTA DE ACORDO TRIPARTITE.
Referido Item trata da conceituação dos eventos de alerta. Sugere-se, gentilmente, tenha a sua redação seja compatibilizada com a conceituação prevista no Capítulo de Diretrizes para o Acordo Tripartite (pág. 2, do PDF correspondente ao Anexo). Adicionalmente, solicita-se, gentilmente, que seja informado qual é o limite do valor da multa e do número de notificações recebidas pela Concessionária necessários para configuração de um Evento de Alerta, considerando que estes itens estão em aberto na minuta disponibilizada.
RESPOSTA:A primeira sugestão será acatada, a redação será compatibilizada.
Quanto à solicitação para informações sobre o Evento de Alerta, a cláusula 8.1 da minuta do Acordo é clara sobre o que acarreta o Evento de Alerta, cabendo ao Poder Concedente remeter ao Agente Fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, a Notificação de Alerta sempre que tomar conhecimento de um dos Eventos de Alerta previstos na cláusula 8.1.
Quanto ao valor da multa e número de notificações, segue retificação:
Onde se lê:
8.1. São Eventos de Alerta:
a) o descumprimento de qualquer obrigação ou conjunto de obrigações do Contrato de PPP que, como consequência, possa dar ensejo à execução das garantias prestadas pela Concessionária no âmbito do Contrato de PPP, desde que reste configurada pelo menos uma das hipóteses a seguir listadas:
i. represente(m), em conjunto ou isoladamente, conduta(s) infratora(s) sujeita(s) a multa(s) em montante igual ou superior a R$ [***];
ii. represente(m) mais de [--] notificações emitidas com penalidade cominada pelo PODER CONCEDENTE;
Leia-se:
8.1. São Eventos de Alerta:
a) o descumprimento de qualquer obrigação ou conjunto de obrigações do Contrato de PPP que, como consequência, possa dar ensejo à execução das garantias prestadas pela Concessionária no âmbito do Contrato de PPP, desde que reste configurada pelo menos uma das hipóteses a seguir listadas:
i. represente(m), em conjunto ou isoladamente, conduta(s) infratora(s) sujeita(s) a multa(s) em montante igual ou superior a R$ 50.000,00;
ii. represente(m) mais de 5 notificações emitidas com penalidade cominada pelo PODER CONCEDENTE;
PERGUNTA 29:
SUBITEM 11.3. DO ANEXO VI – MINUTA DE ACORDO TRIPARTITE.
Solicita-se, gentilmente, que seja preenchido o prazo indicado para que o Agente Fiduciário apresente ao Poder Concedente o Plano de Reestruturação.
RESPOSTA: Sugestão acatada.
Onde se lê:
10.4. O Agente Fiduciário deverá, no prazo de [--] dias após o início da Administração Temporária, formular e apresentar ao PODER CONCEDENTE o Plano de Reestruturação, contendo indicação dos poderes exercidos pelo Agente Fiduciário, do prazo e das medidas propostas para sanar os inadimplementos identificados e permitir a regularização da execução do Contrato de PPP, o qual deverá guardar conformidade com a Notificação que deu início ao Período de Exercício.
Leia-se:
10.4. O Agente Fiduciário deverá, no prazo de 30 dias após o início da Administração Temporária, formular e apresentar ao PODER CONCEDENTE o Plano de Reestruturação, contendo indicação dos poderes exercidos pelo Agente Fiduciário, do prazo e das medidas propostas para sanar os inadimplementos identificados e permitir a regularização da execução do Contrato de PPP, o qual deverá guardar conformidade com a Notificação que deu início ao Período de Exercício.
PERGUNTA 30:
Solicita-se, gentilmente, que sejam incorporados ao Projeto gatilhos de demanda necessários para a realização mandatória de investimentos relacionados à Fase 2. Tal gatilho corresponde ao momento em que a demanda prevista determinará a obrigação da Concessionária iniciar os investimentos previstos para a Fase 2 do Projeto, com vistas à manutenção do nível de serviço, estabelecido conforme os indicadores dos parâmetros mínimos de dimensionamento. Isto é, somente se houver crescimento da demanda nos níveis esperados, será disparado o gatilho de investimento. Caso contrário, os investimentos não serão impostos à Concessionária.
RESPOSTA: Na previsão financeira considerou-se que as obras da Fase 2 seriam realizadas no quarto ano de concessão, com uma demanda de passageiro de 16 mil PAX ano, aproximadamente. Como sugestão, a fim de viabilizar ainda mais o interesse privado pelo projeto, poderíamos colocar um gatilho de que o concessionário poderá realizar a Fase 2 a partir do ano 4, ou quando a demanda ultrapassar 220 mil WLU nos últimos doze meses, isso corresponderia a 70% do break even calculado para o projeto.
PERGUNTA 31:
Solicita-se, gentilmente, maiores esclarecimentos acerca da responsabilidade pelas Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo pelo (EPTA) do aeródromo.
RESPOSTA: Não previu-se que o EPTA seria de responsabilidade do concessionário, podendo o mesmo após a concessão verificar junto ao Comando da Aeronáutica a possível continuidade dos serviços prestados atualmente pela Infraero no aeroporto.
PERGUNTA 32:
Na página 32 dos Estudos Econômico-Financeiros, é citado que o cenário de contrapartida previsto pelo Governo foi de “30 milhões de reais no início da concessão, podendo ser pago em forma de dinheiro ou imóveis (...).”
Solicita-se, gentilmente, que seja alterado a forma de pagamento para apenas dinheiro, haja vista que o pagamento mediante entrega de Imóvel (terreno) poderá onerar demasiadamente a Concessionária, afetando os estudos de viabilidade apresentados.
Adicionalmente, solicita-se que, em caso de manutenção do pagamento por meio de imóveis sejam previstos: (i) os prazos para conclusão do pagamento; (ii) a necessidade de avaliação independente do valor de cada imóvel, bem como, (iii) a previsão de que os ônus com a transferência dos imóveis sejam suportados pelo Poder Concedente.
RESPOSTA: O pagamento será realizado em dinheiro, e caso seja de interesse da Concessionária, poderá ser feito por meio de dação em pagamento de imóveis.
PERGUNTA 33:
Na página 32 dos Estudos Econômico-Financeiros, é citado que do cenário de contrapartida previsto pelo Governo foram previstos “60 parcelas mensais de 333 mil reais, totalizando assim
50 milhões de reais de contrapartida (...).” Solicita-se, gentilmente, que: (i) Seja detalhada a lógica financeira que embasou estes números de parcelas; (ii) Seja esclarecido se haverá mecanismo de mitigação de riscos, permitindo que a Concessionária seja remunerada, ainda que a demanda prevista não seja alcançada ao final das 60 (sessenta) parcelas mensais previstas.
RESPOSTA: Os detalhes da lógica financeira que embasou os números das parcelas estão presentes no capítulo 4.1 do relatório de Estudo Econômico-financeiro. Para o segundo ponto questionado, é exposto que não haverá mais mecanismos além da garantia de geração de receita dos primeiro 60 meses da concessão.
PERGUNTA 34:
O Subitem 18.3.4. do Edital prevê que o valor do ressarcimento dos estudos de viabilidade realizados em sede de MIP, autorizada pelo Conselho Gestor de PPP, será de R$ 4.082.790,97, acrescido de reajuste (IPCA/IBGE) pro rata die. Já o Item 2.9. do Estudo Econômico-Financeiro, prevê que o valor de ressarcimento dos estudos de viabilidade será de R$ 3.097.542,33. Em sendo assim, solicita-se, gentilmente, que: (i) Seja esclarecido qual é o valor correto a ser considerado;
(ii) Seja ponderada a redução/substituição do reajuste via IPCA/IBGE pro rata die, proposto no Subitem 18.3.4. do Edital, que se encontra fora do valor de mercado praticado; e (iii) Seja esclarecido se o valor do ressarcimento dos estudos de viabilidade comportará a concessão de descontos.
RESPOSTA: O valor correto é o montante descrito no edital, que é de R$ 4.082.790,97. O valor presente no estudo econômico-financeiro (R$ 3.097.542,33), foi primariamente cotado e contratado em um cenário global onde não teríamos total clareza sobre os impactos da crise sanitária proveniente do COVID-19, assim foi aprovado um aditivo de reajuste, onde a extensão dos estudos em carga de trabalho e tempo impuseram a absorção de tais impactos de tais aumentos de custo no reembolso, que foi considerado pequeno, razoável e aplicável à espécie, sendo certo que é totalmente amortizado na válvula de liberdade tarifária, prevista no contrato.
PERGUNTA 35:
Na página 34 dos Estudos Econômico-Financeiros, é citado que foi previsto o percentual de 181,8% para as tarifas aeroportuárias. Apesar da informação dos estudos em relaçaão à liberade para fixação da tarifa, fato é que a elevação excessiva da tarifa acarreta o afastamento da demanda do aeroporto. Desta forma, fixar o reajuste como uma meta para atingir o VPL zero pode implicar na redução da demanda do Aeroporto. Desta forma, solicita-se, gentilmente, que o reajuste da tarifa leva em consideração estudos de mercado que demonstrem a aceitabilidade das tarifas pelos usuários do Aeroporto, em especial das companhias áreas.
RESPOSTA: A tarifa não é uma exigência obrigacional para o concessionário aumentar, mas sim um fator que poderá o mesmo modular e ampliar de acordo com o fluxo de demanda e oferta, assim como pela sua estratégia comercial. Por ser a opção menos custosa para atendimento da demanda de acesso à região, o futuro concessionário poderá aplicar tarifas acima das médias de mercado de outras regiões do país – que ainda são balizadas pelas tabelas da Infraero – estas por
sua vez estão defasadas e não representam a realidade dos aeroportos regionais, uma vez que a INFRAERO pratica políticas tarifárias com subsídios cruzados (aeroporto maiores geram mais receitas que aeroporto menores que não possuem os mesmos ganhos de escala).
Outro elemento é a competição modal, em que as alternativas atuais são somente o rodoviário, ver capítulo da análise de análise de competição, capítulo 4 do caderno de Estudos de Mercado. Em resumo, o acesso à região se dá quase na totalidade por carro com o percurso de distâncias superiores a 400 km.
Sendo assim, do ponto de vista da sensibilidade do preço da tarifa no custo da passagem, o impacto é baixo, dado que o valor proporcional é pequeno em relação ao valor médio da passagem.
PERGUNTA 36:
Solicita-se, gentilmente, que seja encaminhada cópia do atual Termo de Cessão de Uso de Área ou Termo de Cooperação firmado entre o Governo do Estado de Piauí e o Corpo de Bombeiros.
RESPOSTA: O documento será anexado junto aos cadernos no site xxx.xxx.xx.xxx.xx
PERGUNTA 37:
Solicita-se detalhamento acerca da composição das receitas de “construção” e “socioambiental” previstas na “Tabela 6. Previsão dos impostos sobre a receita e da receita líquida”, inserida na página 19 dos Estudos Econômico-Financeiros.
RESPOSTA:O detalhamento está exposto na tabela abaixo:
Ano | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 ao 32 | |
RECEITA DE CONSTRUÇÃO | MM R$ | 0,860 | 1,708 | 10,236 | 59,169 | 1,099 | 1,099 |
CAPEX TOTAL | MM R$ | 0,860 | 1,708 | 10,236 | 59,169 | 1,099 | 1,099 |
Com vida útil de 5 anos | MM R$ | 0,260 | 0,388 | 0,388 | 0,388 | 0,388 | 0,388 |
Com vida útil de 10 anos | MM R$ | 0,523 | 0,596 | 0,596 | 3,674 | 0,596 | 0,596 |
Com vida útil de 25 anos | MM R$ | 0,077 | 0,725 | 9,253 | 55,107 | 0,115 | 0,115 |
Com duração do contrato (Desapropriações) | MM R$ | - | - | - | - | - | - |
CAPEX DE DESENVOLVIMENTO | MM R$ | - | 0,610 | 9,138 | 58,069 | - | - |
Com vida útil de 5 anos | MM R$ | - | - | - | - | - | - |
Com vida útil de 10 anos | MM R$ | - | - | - | 3,077 | - | - |
Com vida útil de 25 anos | MM R$ | - | 0,610 | 9,138 | 54,992 | - | - |
Com duração do contrato (Desapropriações) | MM R$ | - | - | - | - | - | - |
CAPEX DE MANUTENÇÃO | MM R$ | 0,860 | 1,099 | 1,099 | 1,101 | 1,099 | 1,099 |
Com vida útil de 5 anos | MM R$ | 0,260 | 0,388 | 0,388 | 0,388 | 0,388 | 0,388 |
Com vida útil de 10 anos | MM R$ | 0,523 | 0,596 | 0,596 | 0,598 | 0,596 | 0,596 |
Com vida útil de 25 anos | MM R$ | 0,077 | 0,115 | 0,115 | 0,115 | 0,115 | 0,115 |
Com duração do contrato (Desapropriações) | MM R$ | - | - | - | - | - | - |
PERGUNTA 38:
Considerando o risco de concentração de mercado, com impactos negativos para os usuários dos serviços e para o desenvolvimento do Aeroporto, solicita-se que seja prevista a impossibilidade de participação na licitação de licitantes que já operem Aeroportos no Estado do Piauí.
RESPOSTA: Sugestão não acatada. Essa solicitação restringe a participação ampla de licitantes.
PERGUNTA 39:
Solicita-se, gentilmente, que seja informado o prazo final para realização das visitas técnicas ao Aeródromo.
RESPOSTA: O prazo para agendamento e realização da visita técnica está especificado no Edital, cláusula abaixo transcrita.
“8.1.1. Optando pela visita, a licitante deverá pré-agendar junto à SUPARC, 2º Andar, Bloco A do Centro Administrativo, localizado na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Teresina-PI, das 07h30 às 13h30, devendo encaminhar a solicitação através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, até 10 (dez) dias antes da data marcada para SESSÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO, com título “visita técnica”, com documento anexo, em formato PDF, contendo a indicação e qualificação dos representantes da empresa interessada para a realização da visita”.
PERGUNTA 40:
Referido Item trata do cronograma de integralização do capital social, correspondente a 5% do valor do Contrato (i.e., R$ 5.603.002,66, considerando que o valor estimado do Contrato é equivalente a R$ 112.060.053,32). Os Contratos Aeroportos de Ilhéus e Vitória da Conquista, ambos no Estado da Bahia, exigiram, ao revés, R$ 2.000.000,00 de integralização do capital social da SPE, em que pese possuam porte superior ao Aeroporto objeto do Projeto. Solicita-se, gentilmente, que referido cronograma e percentuais de integralização sejam revisados, considerando-se a efetiva complexidade e porte do Aeroporto objeto do Projeto. Solicita-se, gentilmente, que referido cronograma e percentuais de integralização sejam revisados, considerando-se a efetiva complexidade e porte do Aeroporto objeto do Projeto.
RESPOSTA: As solicitações exigidas estão descritas no próprio item em questão.
"8.5. As Tarifas serão recalculadas anualmente, tendo como referência o padrão de cobrança de aeroportos nacionais e os limites da legislação regulatória vigente, não podendo superar em mais de 3 (três) vezes os valores médios de referência, considerando ainda o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como 25 referência a data base de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, conforme regramento estabelecidos pelo ANEXO IV - ESTRUTURA TARIFÁRIA do EDITAL".
PERGUNTA 41:
Referido Item trata dos índices de reajustes a serem considerados tão somente quando da cobrança das Tarifas aos Usuários, no caso, IPCA. Nesse sentido, solicita-se, gentilmente, que
seja informado o índice, bem como o detalhamento do mecanismo aplicável ao reajuste das contraprestações mensais.
RESPOSTA: O reajuste das contraprestações mensais, estão inseridas na cláusula 8 da minuta do contrato, a partir da subcláusula 8.6.1.
PERGUNTA 42:
Considerando as incertezas em relação à projeção de demanda considerada nos estudos de viabilidade do presente Projeto, solicita-se, gentilmente, que a alocação de risco de demanda seja compartilhada entre Concessionária e Poder Concedente. Desta forma, como medidas usualmente utilizadas para tal mitigação pode-se citar a aplicação de mecanismo de bandas de demanda, fazendo a Concessionária jus ao pagamento de contraprestações mensais complementares em função da frustração de demanda projetada nos Estudos de Viabilidade do Projeto, ou; alternativamente, seja previsto que os investimentos relacionados à Fase 2 do projeto só serão realizados caso seja atingido o gatilho de demanda pré-fixada contratualmente, em montante equivalente à aproximadamente ¾ do cenário 2 do estudo de mercado.
Às folhas 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 29, 33, 34, 37, 38, 45, 48, 50, 61, são apresentados
erros de referências que impedem a compreensão do texto. Solicitamos a gentileza de que tais referências sejam ajustadas para entendimento dos estudos de mercado.
RESPOSTA: Sugestão acatada. Será criado um gatilho de que o concessionário poderá realizar a Fase 2 a partir do ano 4, ou quando a demanda ultrapassar 220 mil WLU nos últimos doze meses, visto que isso corresponderia a 70% do break even calculado para o projeto.
PERGUNTA 43:
Às folhas 22 e 54 informa-se que “A Infraero indica que no final de 2006 e início de 2007 o aeroporto recebeu oito voos charters procedentes de Verona, na Itália (INFRAERO, [201-?])”. Em função da ausência de indicação da fonte da informação solicitamos que seja confirmado se tais vôos de fato ocorreram.
RESPOSTA: Não foi identificado dentro da Secretaria de Transporte, um documento oficial da INFRAERO que conste os dados dessa operação. Essa informação foi retirada dos estudos, visto que é apenas de caráter informativo, sem nenhum impacto para o desenvolvimento do projeto.
PERGUNTA 44:
Às folhas 144 e 145 são apresentadas as projeções de câmbio utilizadas para os estudos que destoam das projeções de mercado. Desta forma, solicita-se gentilmente a revisão das taxas de câmbio utilizadas no estudo.
RESPOSTA: Foi corrigido com base no que foi utilizado na planilha, segue:
PERGUNTA 45:
Solicita-se gentilmente que haja a revisão dos estudos, adotando-se o Cenário 2 de Projeção de Receitas para fins de avalição da viabilidade do empreendimento.
RESPOSTA: Sugestão não acatada, pois ampliaria o valor da contrapartida.
PERGUNTA 46:
De forma correto, às Fls 199 da Matriz de Riscos dos Estudos de Mercado é previsto que: “Devido principalmente o atual cenário da Pandemia, a incerteza na movimentação de passageiros é enorme para o curto prazo. E o ‘novo normal’ ainda é uma certa incógnita”, razão pela qual o risco de baixo crescimento econômico é alocado ao Poder Concedente. Apesar de referida alocação, o Contrato de PPP não reflete a alocação de risco prevista em referida matriz, mantendo o risco de frustração de demanda como um risco de responsabilidade exclusiva da Concessionária. Em função do exposto, solicita-se que seja revista a cláusula de riscos do contrato adotando-se as medidas de mitigação já apresentada acima (gatilho de investimentos / mecanismo de bandas de demanda). Adicionalmente, reitera-se a necessidade de adoção de projeção mais conservadora de receitas, adotando-se o Cenário 2 de Projeção de Receitas para fins de avalição da viabilidade do empreendimento.
RESPOSTA: Sugestão acatada, seguindo as informações expostas na resposta do Questionamento
42. Para o questionamento final, não será acatada, seguindo a justificativa do questionamento 45.
PERGUNTA 47:
Às Folhas 67 do Estudo Ambiental, é previsto que caberá ao operador do aeroporto monitorar áreas adjacentes ao Aeroporto e acionar os órgãos competentes caso seja constatada tanto a ocupação irregular dessas localidades, quanto a possibilidade de interferência na atividade
aeroportuária. Contudo, é necessário que seja previsto que eventuais interferências na operação do Aeroporto, motivadas pela inércia das autoridades competentes importará no reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de PPP.
RESPOSTA: Sugestão acatada. O novo parágrafo tem a seguinte redação:
“Então, caberá ao operador do aeroporto monitorar essas áreas e acionar os órgãos competentes caso seja constatada tanto a ocupação irregular dessas localidades, quanto a possibilidade de interferência na atividade aeroportuária, estando previsto a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro, caso as operações do aeroporto sejam interrompidas por inércia das autoridades responsáveis.”
PERGUNTA 48:
Às Folhas 94 é previsto que caberá ao operador do aeroporto acompanhar o desenvolvimento de ações de regularização ambiental das prefeituras municipais dentro da área de cobertura da ASA e manter canais de comunicação abertos com o poder público para resolução de futuros conflitos. Contudo, não cabe à Concessionária exercer atividade fiscalizatória da qual sequer detém competência, razão pela qual requer-se que tal previsão seja excluída.
RESPOSTA: Sugestão não acatada. As ações não serão fiscalizatórias, mas sim de acompanhamento e de boas práticas.
PERGUNTA 49:
Solicita-se que as projeções de CAPEX ambiental sejam refeitas considerando o Cenário 2 dos Estudos de Mercado.
RESPOSTA: Sugestão acatada, tais informações foram alteradas nos estudos.
PERGUNTA 50:
Solicita-se a gentileza de informar quais foram as fontes de referência para orçamento do OPEX ambiental do Aeroporto. Tais valores mostram-se extremamente elevados.
RESPOSTA: Tais informações estão presentes nos itens 10.1.1, 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4, no caderno de estudos ambientais.
PERGUNTA 51:
Solicita-se a gentileza de apresentação da lista completa do patrimônio do Aeroporto.
RESPOSTA: A lista do patrimônio do Aeroporto está presente no Capítulo 2 do Caderno de Estudos de Engenharia.
PERGUNTA 52:
A Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA) será de responsabilidade da Concessionária?
RESPOSTA: Não se previu que o EPTA seria de responsabilidade do concessionário, podendo o mesmo após a concessão verificar junto ao Comando da Aeronáutica a possível continuidade dos serviços prestados atualmente pela Infraero no aeroporto.
PERGUNTA 53:
Qual o estado de conservação dos 5 caminhões de bombeiros do aeroporto? Estão no plano de troca de caminhões pela SAC?
RESPOSTA: Os caminhões estão em um bom estado de conservação, e 2 deles foram recebidos no plano da SAC, e são os que estão operacionais.
Teresina, 26 de agosto de 2021.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx
Presidente da Comissão Especial de Licitação
Aprovo: