CONTRATAÇÃO DIRETA - INEXIGIBILIDADE1
A utor: Xxxxxxx xx xxxxxxx Xxxxx
Coautores:
OBJETO |
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CONDIÇÃO |
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FUNDAMENTO |
Lei Nº 14.133/2021, de 01/04/2021. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; ... § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. |
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OBJETO |
CONDIÇÃO |
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1. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS |
1. PRODUTOR EXCLUSIVO |
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DÚVIDAS |
1. Quem expede o “atestado de exclusividade”? Pesquisa realizada na Internet, nos levou a concluir que “A declaração de exclusividade é emitida como uma carta e deve ser expedida por meio de um atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local onde ocorrerá o processo de licitação, ou ainda, por entidades equivalentes aos mesmos.”. Porém, nenhum dos sites pesquisados citou a fundamentação que delega tais poderes às juntas comerciais estaduais. 2. A “declaração do fabricante” é suficiente para suprir a exigência da lei?
3. Qual é “outro documento idôneo” de que trata a lei?
4. Uma vez que a norma faculta a apresentação de um ou outro “comprovante” é excesso de autoridade exigir que o produtor exclusivo apresente mais de uma comprovação?
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Atualizado: 13/04/20212
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