RAZÕES RECURSAIS
RAZÕES RECURSAIS
À Comissão de Licitação do SESC Regional /MS
Ao Sr. Diretor do Departamento Administrativo e Jurídico (DEAJU) da Administração Regional do SESC
Ref.: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL nº 055/2022.
A D&B COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES LTDA EPP, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.506.123/0001-76, com sede na rua Cafelândia, nº 98, sala 01, Bairro Santo Antônio, Campo Grande - MS, por seu representante legal infra-assinado, tempestivamente, vem, à presença de Vossa Senhoria, a fim de formalizar as razões recursais, do pregão em epígrafe.
I – DOS FATOS
Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitatório supramencionado, a empresa D&B veio a participar, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.
Após a abertura da sessão devidamente no horário marcado em edital, as 15:00 horas do dia 28/07/2022, a comissão de licitação iniciou o certame credenciando as empresas D&B COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES LTDA, CASA DO ATLETA LTDA, S. APARECIDA DA SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UNIFORMES E BOLT ORGANIZADORA E PRODUTORA DE EVENTOS CULTURAIS.
No momento do credenciamento foi questionado pelos demais concorrentes a legalidade da participação da empresa BOLT Organizadora e Produtora de Eventos Culturais nos lotes 2,3,4 e 5 do certame, visto que tal empresa não possuía em seu contrato social atividade compatível com o objeto do certame, especificamente para esses lotes.
A pregoeira do certame optou por continuar com o processo e analisar a documentação da empresa vencedora após a fase de lances, o que ocorreu com a empresa Bolt sangrando-se vencedora de todos os lotes e considerada habilitada pela pregoeira após vistas aos documentos de habilitação.
No entanto, após análise dos documentos apresentados foram observadas diversas irregularidades na habilitação, motivando assim a recorrente manifestar intenção em recurso para que tal decisão da pregoeira possa ser revista e alterada preservando a isonomia e legalidade do certame.
II – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
A) DA DIVISÃO DOS LOTES E OBJETOS DO CERTAME
No item 1 do edital em epigrafe o objeto do certame possui a seguinte redação:
“Contratação de empresa especializada em planejamento, organização e execução de evento esportivo, bem como aquisição de medalhas, camisetas e troféus, conforme Anexo I e demais disposições contidas no instrumento convocatório. ” (grifo nosso)
Da simples leitura do disposto no item 1, observa-se que o cuidado ao separar a licitação em dois tipos de objeto, sendo em primeiro momento um serviço de planejamento, organização e execução do evento esportivo e no segundo momento a aquisição de produtos necessário ao evento como premiações, camisetas e ecobags.
Tal situação fica ainda mais nítida ao se observar o termo de referência do edital, onde se divide o certame em 5 lotes da seguinte forma:
- Lote 1: Serviços de elaboração trajeto, alvarás, cronometragem, infraestrutura entre outros.
- Lote 2: Medalhas de premiação
- Lote 3: Troféus de premiação
- Lote 4: Camisetas Atletas
- Lote 5: Sacolas Ecobag
Cumpre destacar ainda que em seu item 4.3 Qualificação Técnica, o edital solicita dois tipos de atestado diferentes, um demostrando capacidade técnica para serviços de realização de eventos para o Lote 1, e outro para o fornecimento do objeto de acordo com os demais lotes 2,3,4 e 5 conforme descritos acima.
Sendo assim, fica óbvio que o certame possui dois tipos de objeto um serviço de produção do evento e outro de aquisição dos produtos, ou seja, em caso da mesma empresa participar de todos os lotes a mesma deveria possuir em seu contrato social e cnpj aptidão para serviços e comércio o que não aconteceu no certame com a habilitação da empresa Bolt.
B) DO CNAE E OBJETO SOCIAL DA EMPRESA BOLT
Ao verificar o objeto social da empresa Bolt foram somente encontradas atividades de produção, promoção, gestão e consultoria de eventos ou atividades relacionadas ao contexto de serviços.
Em sua última linha o contrato social da empresa Bolt prevê o fornecimento de alimentos para empresa, no entanto através de empresas terceirizadas, ou seja, a empresa em questão não pode nem mesmo fornecer alimentos desses eventos a não ser por intermédio de terceirização o que seria um serviço.
Como se não bastasse, após a abertura da habilitação, foi verificado que seu cartão CNPJ atesta exatamente o objeto do contrato social, assim como deve ser, possuindo somente objetos de serviços quais sejam:
Constam no Cartão do CNPJ da referida empresa licitante as seguintes atividades: Principal:
82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Secundário:
56.20-1-01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 73.19-0-04 - Consultoria em publicidade
73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública
74.20-0-01 - Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
74.20-0-04 - Filmagem de festas e eventos74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
77.39-0-03 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 90.01-9-01 - Produção teatral
90.01-9-02 - Produção musical
90.01-9-03 - Produção de espetáculos de dança
90.01-9-06 - Atividades de sonorização e de iluminação
90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 90.03-5-00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
93.11-5-00 - Gestão de instalações de esportes
93.19-1-01 - Produção e promoção de eventos esportivos
No entanto, conforme a ata de sessão, a pregoeira alega que o CNAE 93.19-1-01 (Produção e promoção de eventos esportivos) é compatível com o objeto dos lotes 2,3,4 e 5 que são aquisição de medalhas, troféus, camisetas e sacolas.
Tal fato é claramente fora da legalidade visto que da simples pesquisa do objeto de tal CNAE:
Hierarquia
Seção:
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Divisão: 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Grupo: 93.1 Atividades esportivas
Classe: 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente
Subclasse:
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- as atividades de produtores ou promotores de eventos e competições esportivas com ou sem infra- estrutura, tais como:
- as atividades ligadas à organização de campeonatos de futebol, basquete, voleibol, tênis,atletismo, etc.
- as atividades ligadas à organização de eventos e competições de esportes motorizados, como corrida de automóveis, karts, motos, etc.
- as atividades ligadas à organização de eventos e competições hípicas e kennels clubes
Esta subclasse compreende também:
- as atividades de regulação esportiva
- as atividades de ligas esportivas
- as atividades ligadas à organização de eventos e competições de esportes motorizados como automóveis, karts, motos, etc.
OBS: dados retirados do site: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxx- cnae.html?subclasse=9319101&tipo=cnae&view=subclasse
Sendo assim, conforme alegação da pregoeira, a produção e promoção de eventos esportivos não permite o fornecimento de produtos como premiações, camisetas e sacolas, para os quais a empresa deveria possuir os seguintes CNAES:
Para venda de medalhas e troféus:
46.49-4-99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
Para venda de camisetas e ecobag:
46.42-7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
Sendo assim, a empresa Bolt não possui aptidão para o fornecimento de produtos, somente para a produção e promoção de eventos esportivos, não podendo nem mesmo emitir nota de venda de produtos, emitindo somente nota de serviços.
C) DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Outro ponto questionado no certame é o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa para comprovar aptidão da produção de eventos e fornecimento de produtos conforme descritos no item 4.3, alíneas A e B do edital.
Acontece que foram apresentados dois atestados o primeiro emitido pela CASSEMS demonstrando aptidão para a organização de corridas e outro emitido pela empresa SPORTS EVENTOS para a comprovação do fornecimento dos produtos dos lotes 2,3,4 e 5.
Um fato que chamou atenção e foi questionado no certame foi de que os dois atestados foram emitidos exatamente na mesma data do certame, dia 28/07/2022, e possuem exatamente o objeto conforme descrição do edital. Fato que a pregoeira alegou não existir nenhum problema.
No entanto ao analisar os atestados com mais calma, no da CASSEMS, alega que a empresa realizou a 7ª Corrida Saúde CASSEMS Noturna, na data de 11/11/2017,
e a empresa SPORTS EVENTOS alega o fornecimento de produtos nos anos de “2016, 2018 e 2019”.
Entretanto ao observar o contrato social da empresa a data de constituição da BOLT Organizadora e Produtora de Eventos Culturais EIRELI é dia 26/03/2018, ou seja, a empresa entrou em operação após a data do fornecimento dos produtos e serviços alegados nos dois atestados, levantando assim duvidas da veracidade dos atestados.
Outro fato que chama a atenção é que assim como a empresa BOLT forneceu cotações para formação do preço de referência do processo a empresa SPORTS EVENTOS também forneceu cotação para o processo.
Sendo assim, tais atestados devem no mínimo ser diligenciados conforme prevê os iten 8.3 do referido edital, sendo solicitado a nota fiscal especialmente do fornecimento dos produtos dos lotes 2,3,4 e 5.
III – DO PEDIDO
Em face do exposto acima, requer:
A alteração da decisão da pregoeira na habilitação da empresa BOLT nos lotes 2,3,4 e 5 e que seja convocado o segundo lugar colocado, que atenda as exigências quanto a atividade econômica condizente com o objeto do certame para entrega dos mesmos;
Diligências do atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante Xxxx que o torna incompatível com o exigido no edital;
Nestes Termos
P. Deferimento
Campo Grande - MS, 01 de agosto de 2022.
CONFECCOES LTDA:15506123000176
D E B COMERCIO ATACADISTA DE
Assinado de forma digital por D E B COMERCIO
ATACADISTA DE CONFECCOES LTDA:15506123000176 Dados: 2022.08.01 15:34:56 -03'00'
_
D&B COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES LTDA EPP